Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. A……………………….. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 01-03-2012, que, concedendo parcialmente provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido Estado Português, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 29-10-2010 na parte “(. .) em que considerou serem devidos juros de mora a partir da citação, por os mesmos só serem devidos após o trânsito em julgado da sentença” - cfr. fls. 533-.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Nesse sentido, todos os operadores económicos que, tal como a ora recorrente, viram os respectivos stocks de carne de aves congelada serem destruídos por ordem do Estado Português instauraram acções judiciais em que reclamaram, nos exactos termos em que ora autora peticionou os seus direitos, o pagamento de indemnizações pela prática de actos lícitos.
(...)
Em todos os processos, sem excepção, o Estado Português foi condenado no pedido e nos respectivos juros de mora, contados da data de citação.
É, por essa razão, manifesto o interesse em que seja sindicada a validade da decisão ora tomada, quanto aos juros apenas serem contados da data da sentença, conforme sucedeu no caso sub iudice.
Mas mais ainda, é importante referir que a quase totalidade destes processos correu termos durante vários anos em Tribunal sem conhecer qualquer decisão judicial.
Logicamente que face aos valores dos bens destruídos, o não reconhecimento do direito aos juros desde a data da citação acaba por amputar os autores dessas acções, em particular a ora autora, de uma importante verba correspondente aos juros gerados pela perda do valor correspondente aos bens destruídos.
Sendo que todas as decisões conhecidas sobre matéria de responsabilidade por acto lícito (...) têm adoptado um entendimento oposto ao ora sufragado por parte do TCA Sul, em concreto têm condenado no pagamento de juros de mora contados da data da citação.
A interpretação conferida a esta matéria em sede de mui douto acórdão recorrido colide, portanto, com a própria orientação que tem sido adoptada por parte do Venerando Supremo Tribunal Administrativo em casos de indemnizações pela prática de actos lícitos (...)
(...)” - cfr. Fls. 543-544.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Estado Português, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, interposto pela ora Recorrente salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“A) Não deve admitir-se o presente recurso de revista excepcional quanto à única questão colocada - qual o momento da constituição em mora do devedor pela obrigação de indemnizar derivada da responsabilidade extracontratual do Estado por acto lícito -, visto tratar-se de questão que não têm, por si, relevância jurídica ou social que se revista de importância fundamental nem a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
B) Na verdade, não se coloca particulares dificuldades de hermenêutica jurídica na resolução dessa questão, que foi decidida pelo tribunal a quo de acordo com a jurisprudência e a doutrina mais representativas sobre a matéria, não se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, pela via da revista excepcional.
(...)” - cfr. fls. 9 e 10 das contra-alegações.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 29-10-2010 o TAC de Lisboa, julgou procedente a ação administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, por ter concluído, designadamente, que assiste à ora Recorrente “o direito a ser indemnizada dos prejuízos que teve com a ordem lícita proveniente do Ministério da Agricultura, ao qual corresponde a obrigação de ressarcimento de tais prejuízos por parte” do ora Recorrido, acrescida de juros moratórios vencidos, contados à taxa legal, devidos desde a citação e vincendos, até integral pagamento.
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAC de Lisboa no que concerne à condenação do ora recorrido nos juros de mora a contar da citação, salientando, desde logo, que no caso das quantias pagas a título de indemnização por danos patrimoniais causados pelas condutas lícitas, “ao contrário do que sucede se a fonte da responsabilidade se basear em facto ilícito ou no risco, o devedor não se constitui em mora desde a citação, mas apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheça o dever de indemnizar [cfr. artigo 805°, nº 2, alínea a) e nº 3 do Cód. Civil, “a contrario] - cfr. fls. 532-.
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 541-549.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, qual o momento da constituição em mora do devedor pela obrigação de indemnizar derivada de responsabilidade extracontratual do Estado por acto lícito, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço, que, de resto, poderá vir a colocar-se num número significativo de outros casos.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 01-03-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.