Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Beja, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 19.09.2019 ao trabalhador AA, quando desempenhava as funções de talhante sob as ordens e direcção de INTERCASTROVERDE – Supermercados, Lda., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para Vitória Seguros, S.A
Infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos para a fase contenciosa, com o trabalhador a apresentar a respectiva petição inicial, demandando a entidade patronal e a Seguradora, tendo estas contestado invocando a descaracterização do acidente, pois o trabalhador não cumpriu uma ordem específica da empregadora para usar luva de aço.
Realizado o julgamento, a sentença julgou a acção procedente quanto à Ré Seguradora, reconhecendo que o sinistrado teve um acidente de trabalho, do qual se mostra curado sem desvalorização, tendo sofrido ITA entre 19.09.2019 e 12.11.2019, num total de 50 dias, pelo que a Seguradora foi condenada a pagar uma indemnização no valor de € 902,94 pela referida incapacidade, acrescida de € 210,40 a título de despesas de transporte.
A Ré entidade empregadora foi absolvida.
Inconformada, recorre a Ré Seguradora, concluindo:
A. No presente recurso será impugnada tanto a vertente fáctica da douta sentença recorrida como a solução jurídica aí firmada.
B. A questão que se coloca à apreciação do tribunal ad quem é a de saber se existe nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil. E caso assim não seja entendido importa aferir se então face à prova produzida, o tribunal poderia dar como provado que o Sinistrado não se adaptou a uma luva, incorrendo assim o tribunal a quo, e salvo o devido respeito em erro de julgamento. Por fim, viola o fixado em sentença no apenso de fixação de incapacidade e fixa um período de incapacidade maior.
DA NULIDADE DA SENTENÇA – EXCESSO DE PRONÚNCIA
C. Ao dar como provado o ponto 21º dos factos provados (“O corte no 1º dedo da mão do autor ocorreu pelo facto de o trabalhador não ter colocado uma luva de malha de aço disponibilizada pela entidade empregadora, por nenhuma das luvas se adaptar correctamente à sua mão.”), na parte em que diz ”por nenhuma das luvas de adaptar correctamente à sua mão”, incorreu o Tribunal a quo em excesso de pronúncia, já que esse facto jamais foi alegado por alguma das partes.
D. Inclusive, a versão apresentada pelo Sinistrado foi a que não lhe foi fornecida qualquer luva de malha de aço (verificar artigos 7º, 8º, 9º e 10º da petição inicial).
E. Ora, claramente não estamos perante um facto instrumental, na medida em que este facto é claramente o oposto do alegado em articulado pelo Sinistrado. Nem tão pouco se pode falar de um facto complementar ou concretizador, uma vez que o mesmo não especifica e densifica os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor, que conforme já se referiu, apresentou em articulado próprio uma versão de não lhe terem sido fornecidas luvas.
F. Ainda na mera eventualidade de se entender que este facto pudesse ser complementar ou concretizador, sempre se dirá que não foi concedida à parte oportunidade de pronúncia, na medida em que tal terá resultado das declarações do autor, pelo que não poderia então ser atendido.
G. Só podem ser atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa, o que claramente não houve, uma vez que a Ré não foi notificada para se pronunciar sobre tal matéria.
H. Não podendo o Tribunal da Relação de Évora suprir esta nulidade, conforme decorre do artigo 684º n.º 2 do CPC, deverá ordenar o regresso do processo ao Tribunal Judicial da Comarca Beja – Juízo do Trabalho de Beja para que a Digníssima Juiz que proferiu a sentença recorrida supra esta nulidade.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO – DO ERRO DE JULGAMENTO
I. Caso assim não seja entendido, sempre se dirá que o presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal a quo apresenta um facto conclusivo e não uma realidade se ser apreendida pelos sentidos.
J. Falamos do ponto 21º dos factos provados “O corte no 1º dedo da mão do autor ocorreu pelo facto de o trabalhador não ter colocado uma luva de malha de aço disponibilizada pela entidade empregadora, por nenhuma das luvas se adaptar correctamente à sua mão” na parte em que diz “por nenhuma das luvas se adaptar correctamente à sua mão”.
K. Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
L. Salvo o devido respeito, entendemos que “por nenhuma das luvas de adaptar correctamente à sua mão” é meramente conclusivo e advém de uma valoração jurídica, devendo tal parte constar numa eventual motivação da sentença a quo, sempre decorrente de outros factos. Seria diferente um facto que constasse que a mão do sinistrado tinha 20 centímetros e as luvas apresentadas apenas tinham 15 centímetros. Ou que a pele do Sinistrado padecia de algum problema que era incrementado pela malha de aço. Isto são factos passíveis de levar à conclusão de que o Sinistrado não se adaptou às luvas.
M. Agora por si só, a não adaptação às luvas não é facto provado, uma vez que tal matéria não é passível de ser apreendida pelos sentidos, uma vez que fica por perceber o motivo desta falta de adaptação.
N. Aliás trata-se, segundo o Tribunal a quo, de matéria decorrente das declarações produzidas pela própria parte. De recordar que a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.
O. As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
P. Concluindo, deve ser o ponto 21 dos factos provado alterado para a seguinte redacção: “O corte no 1º dedo da mão do autor ocorreu pelo facto de o trabalhador não ter colocado uma luva de malha de aço disponibilizada pela entidade empregadora.”
Q. No que diz respeito ao facto provado n.º 15, entendemos que o mesmo terá acontecido por mero lapso do Tribunal, uma vez que tal não foi o que ficou vertido na sentença do apenso de fixação de incapacidade, que foi valorizada pelo Tribunal a quo, já que na respectiva motivação dispõe que “Por seu turno os factos descritos em 22) resultaram da sentença proferida no apenso, com base no parecer unânime da Junta Médica, não sobrevindo factos que permitam contrariar tal decisão.”
R. Caso o Tribunal a quo não fosse pelo fixado em junta médica, deveria ter fundamentado a sua decisão. As questões sobre que incide a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo, devendo o facto provado 15 ser alterado para: “Em virtude da referida lesão o autor esteve incapacitado de 19/09/2019 a 04/10/2019”.
IMPUGNAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA
S. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência directa e necessária, salvo o devido respeito por diverso entendimento, a absolvição da Ré Seguradora.
T. Ficando provada a culpa grosseira do Sinistrado, fica igualmente provada a inexistência de causa justificativa para o não uso da luva pelo Sinistrado. Assim, verifica-se o disposto no artigo 14º 1 da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há lugar à reparação dos danos, devendo a Apelante ser absolvida.
Na respectiva resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público, que patrocina o sinistrado, pugnou pela improcedência do recurso.
Cumpre-nos decidir.
Da impugnação do ponto n.º 21 da matéria de facto
No ponto n.º 21, a sentença julgou provado o seguinte: “O corte no 1º dedo da mão do autor ocorreu pelo facto de o trabalhador não ter colocado uma luva de malha de aço disponibilizada pela entidade empregadora, por nenhuma das luvas se adaptar correctamente à sua mão.”
Consta da motivação da decisão de facto o seguinte, no que concerne a este facto: “Os factos descritos em 12), 13) e 17) a 21) resultaram das declarações do autor, que confirmou as circunstâncias em que ocorreu o acidente bem como os meios de protecção ao seu dispor pela ré e à formação ministrada pela mesma, conjugados com o depoimento das testemunhas inquiridas (…), operadora de supermercado, supervisora da loja, e (…), talhante, colega do autor, que confirmaram como ocorreu o acidente e que o autor sofreu o corte na mão por não ter usado qualquer uma das luvas de protecção disponibilizadas pela empregadora, as quais se encontram na zona do talho, assim como o avental, e não eram usadas pelo autor porque este queixava-se que as luvas não se adaptavam à sua mão, o que acabou por ser admitido por este.”
A Seguradora argumenta que a sentença não podia considerar provada a parte final deste ponto – “por nenhuma das luvas se adaptar correctamente à sua mão” – quer porque tal matéria não estava alegada pelo trabalhador no respectivo articulado e assim incorreu em excesso de pronúncia, quer porque tal facto não era instrumental, não tendo sido concedida, de todo o modo, a oportunidade de exercer o contraditório, quer porque aquela asserção é conclusiva (a adaptação das luvas à mão importaria a determinação do respectivo tamanho, tarefa que não foi efectuada).
A questão não se coloca na perspectiva da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, pois o art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil não se reporta aos fundamentos de facto considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido.[1]
O art. 72.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho admite a utilização pelo tribunal de factos essenciais não alegados pelas partes, em termos mais amplos que os permitidos na lei processual civil, bastando que sejam considerados relevantes para a boa decisão da causa, desde que às partes tenha sido concedida a oportunidade de realizar o devido contraditório sobre essa iniciativa do tribunal. Mas certo é que foi a própria Recorrente quem, no art. 12.º da sua contestação, alegou que o trabalhador justificou o não uso das luvas por estas, supostamente, não se adaptarem à sua mão, pelo que o tribunal limitou-se a conhecer um facto expressamente alegado nos autos.
Porém, uma coisa é a alegação do sinistrado de “nenhuma das luvas se adaptar correctamente à sua mão”, outra é considerar que tal tem algum apoio na realidade.
A sentença funda a sua convicção, nesta parte, nas declarações de parte do sinistrado, que alegou essa falta de adaptação das luvas à sua mão, e nos depoimentos de dois colegas de trabalho, que confirmaram que o trabalhador produzia tal afirmação, mas que não confirmaram que tal fosse verdadeiro, pois existiam luvas com vários tamanhos e com sistemas de aperto, que permitiam uma efectiva adaptação à mão.
Note-se que as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova isento e imparcial.
Lebre de Freitas[2] escreve que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.”
Trata-se de um meio de prova cuja apreciação se faz segundo as regras normais de formação da convicção do juiz, o que implica que, em relação a factos favoráveis à parte interessada na procedência da causa, o juiz não deve ficar convencido apenas com o seu depoimento, carecendo de um mínimo de corroboração por outras provas isentas e independentes da parte.[3]
As declarações de parte constituem, pois, mero princípio de prova, não se mostrando bastantes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de certeza final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova.[4]
Teixeira de Sousa[5] esclarece que “o princípio (ou começo) da prova é o menor grau de prova: ele vale apenas como factor corroborante da prova de um facto. Isto é, o princípio da prova não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto.”
Ora, a alegação do sinistrado das luvas de aço disponíveis no local de trabalho não se adaptarem à sua mão, que este repetiu nas suas declarações de parte, não foi efectivamente confirmada por qualquer outro meio de prova – os colegas de trabalho não o confirmaram, e certo é que não foi efectuada qualquer medição às luvas e à mão do sinistrado, que lograsse confirmar tal juízo de inadaptabilidade.
Ponderando que a Recorrente também tem razão quando afirma que este ponto da matéria de facto é conclusivo – declara-se provado que as luvas não se adaptavam à mão do sinistrado, mas não se explica porquê (seria o tamanho, a textura do material, ou outra circunstância que dificultaria o uso?) – considera-se que a sentença recorrida não dispunha de prova bastante para dar como provada a parte final do ponto n.º 21, que assim se reduz ao seguinte: “O corte no 1º dedo da mão do autor ocorreu pelo facto de o trabalhador não ter colocado uma luva de malha de aço disponibilizada pela entidade empregadora.”
Finalmente, sobre o ponto 15, face à solução jurídica do pleito, que adiante será exposta, a análise da impugnação deduzida quanto ao mesmo torna-se inútil, pelo que não será conhecida.
Fica assim estabelecida a matéria de facto:
1. O Autor nasceu a …1995.
2. Em 2019, o Autor trabalhava sob as ordens e direcção da 1ª Ré, exercendo as funções de talhante.
3. O Autor auferia a retribuição base de 600,00€x14m; subsídio de alimentação – 92,40€x11, na totalidade anual de 9.416,40€.
4. A 1ª Ré celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 11163917, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores, entre os quais o ora autor, pelo valor da referida retribuição anual.
5. A Ré empregadora participou o acidente de trabalho à 2ª Ré a 13/11/2019;
6. Foi, depois, encaminhado para os serviços clínicos da Ré seguradora, para tratamento.
7. A 2ª Ré seguradora deu alta administrativa ao Autor, tendo recusado o sinistro.
8. O perito do GML atribuiu ao Autor 50 dias de ITA, com data da alta a 12/11/2019 e IPP de 1%.
9. As Rés nada pagaram ao Autor.
10. Procedeu-se a Tentativa de Conciliação no dia 20/9/2021, a qual se veio a frustrar.
11. O Autor deslocou-se de (…) a Beja para tentativa de conciliação (no dia 20/9/2021), no âmbito dos autos.
12. No dia 19/9/2019, entre as 15.00 e as 16.00 horas, nas instalações do supermercado Intermarché, explorado pela 1ª Ré, sitas em Castro Verde, no exercício das suas funções por ordem da indicada Ré, o Autor procedia ao corte de peças de carne, fazendo uso de uma faca.
13. Por não estar a fazer uso de uma luva de malha de aço, ao manusear uma faca o Autor sofreu um corte no 1º dedo da mão esquerda, no dorso da articulação interfalângica.
14. Após o que o Autor dirigiu-se, a pé, ao Centro de Saúde de Castro Verde para receber assistência médica, tendo sido suturado com 3 pontos.
15. Em virtude da referida lesão o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho entre 24/9/2019 e 12/11/2019.
16. O autor deslocou-se de Castro Verde a Beja, para realização de exame médico e de (…) a Beja para tentativa de conciliação, com o que despendeu as quantias de 10€ e 66,80€, respectivamente.
17. Aquando da admissão do trabalhador, em 19/5/2019, foram-lhe entregues, pela ré empregadora, umas botas de protecção, 2 t-shirts, 2 polos de manga comprida, 2 calças simples e um crachá.
18. No talho da ré empregadora existiam, à data do acidente, luvas de aço em tamanhos L, M e S, a serem utlizados no corte de carnes, bem como um avental de aço.
19. No referido local existe informação, em forma de letreiro, relativa à obrigatoriedade do uso da luva e do avental.
20. O trabalhador recebeu formação para o desempenho das suas funções, sendo alertado para a necessidade do uso das luvas de aço no corte da carne.
21. O corte no 1º dedo da mão do autor ocorreu pelo facto de o trabalhador não ter colocado uma luva de malha de aço disponibilizada pela entidade empregadora.
22. O autor/sinistrado não apresenta sequelas que afectem a sua capacidade funcional para o trabalho.
APLICANDO O DIREITO
Da descaracterização do acidente
Discute-se no recurso a questão da descaracterização do acidente, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT (Lei 98/2009, de 4 de Setembro), por violação pelo sinistrado, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela empregadora, in casu, a obrigatoriedade de uso da luva com malha de aço, que o trabalhador havia sido instruído a utilizar, existindo no local de trabalho um letreiro recordando essa determinação e estando disponíveis luvas em três tamanhos, para além do avental de aço.
A jurisprudência vem declarando que a citada norma estabelece quatro requisitos cumulativos para a descaracterização do acidente: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente.[6]
Está demonstrado que o trabalhador recebeu formação para o desempenho das suas funções, sendo alertado para a necessidade do uso de luvas de aço no corte da carne. Tal obrigatoriedade era recordada em letreiro existente no local, e três tamanhos de luvas estavam disponíveis para uso do sinistrado.
Está igualmente demonstrado que o sinistrado sofreu o corte ao manusear uma faca, por não estar a fazer uso de referida luva – ponto 13 do elenco de factos.
A luva com malha de aço é um equipamento de protecção individual, que os trabalhadores têm a obrigação de usar, de acordo com as instruções que lhes forem fornecidas – art. 8.º al. a) do DL 348/93, de 1 de Outubro (Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho).
É indubitável que o empregador havia estabelecido uma condição específica de segurança, de utilização obrigatória da luva com malha de aço, equipamento esse apto a prevenir, com eficácia, ferimentos produzidos pelos instrumentos utilizados num talho nas operações de corte da carne.
Também está demonstrado que o sinistrado violou essa regra de segurança imposta pela empregadora e não vislumbramos qualquer causa justificativa para o ter feito – a desculpa da luva não se adaptar correctamente à mão não é minimamente convincente. Para além de existirem luvas com vários tamanhos no local de trabalho, tais equipamentos são fabricados com sistemas de aperto, que permitem não apenas o ajustamento à mão, mas ainda evitam que saiam de forma imprevista.
Note-se, ainda, que para os fins da norma, nomeadamente na formulação do juízo de “ausência de causa justificativa”, não é exigível o estabelecimento de negligência grosseira por parte do sinistrado, bastando a violação consciente, por parte deste, das condições de segurança específicas estabelecidas pela empregadora ou decorrentes da lei.[7]
Se é certo que se devem considerar excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem de culpa leve, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, ao esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco, certo é que os autos demonstram um comportamento consciente e voluntário do sinistrado, que por modo algum é justificado por algum dos aludidos factores.
Finalmente, a luva com malha de aço é um equipamento apto a evitar cortes produzidos por facas, nomeadamente no manuseio da carne, e está provado que o acidente apenas aconteceu porque o sinistrado não estava a fazer uso da referida luva. Logo, o nexo causal entre a violação da regra e o acidente também está determinado.
E tanto basta para considerar reunidos os quatro requisitos que permitem descaracterizar o acidente, de acordo com a segunda parte do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a causa totalmente improcedente, com integral absolvição da Recorrente.
O A. está isento de custas – art. 4.º n.º 1 al. h) do RCP.
Évora, 25 de Janeiro de 2023
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2022 (Proc. 19655/15.5T8PRT.P3.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[2] In A Acção Declarativa Comum, 3.ª ed., pág. 278.
[3] Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2014 (Proc. 1878/11.8TBPFR.P2), em www.dgsi.pt.
[4] Vide o Acórdão desta Relação de Évora de 06.10.2016 (Proc. 1457/15.0T8STB.E1), no mesmo local.
[5] In As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex – Edições Jurídicas, 1995, pág. 203.
[6] Vide, a propósito, o Acórdão da Relação de Guimarães de 12.02.2015 (Proc. 679/11.8TTVNF.P1.G1), e o Acórdão desta Relação de Évora de 23.02.2016 (Proc. 390/14.8TTSTB.E1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No Supremo Tribunal de Justiça, vide o Acórdão de 13.10.2021 (Proc. 3574/17.3T8LRA.C1.S1), na mesma base de dados.
[7] Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 17.05.2021 (Proc. 9717/17.0T8PRT.P1), também em www.dgsi.pt.