22. – Do Direito:
Cumpre apreciar o objecto do recurso, tendo presente que este é fixado pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, as quais delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, tal como resulta do disposto no art. 690º nº 1 do CPC. Com efeito, o tribunal de recurso só tem o dever de conhecer das que, tendo sido suscitadas perante o tribunal a quo, tenham sido levadas às conclusões das alegações do recorrente ou que sejam suscitadas pelo recorrido nos casos previstos no art. 684.º A do C.P.C.
A sentença recorrida julgou procedente a acção com uma dupla fundamentação, que sintetizamos do seguinte modo:
-por ter concluído que a Autora não foi notificada para exercer o seu direito de audição e a preterição desta formalidade essencial, constitui uma violação a disposto no art. 60° da Lei Geral Tributária, porquanto em sede de direito de audição poderia ter apresentado elementos que conduzissem a uma decisão com conteúdo diferente e, por isso foi anulada;
-no que respeita ao pedido de deferimento da suspensão de tributação em sede de Contribuição Autárquica, que a Autora reunia as condições para lhe ser deferido o pedido.
Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, essa sentença, a recorrente tinha de atacá-la quanto a aqueles dois fundamentos, já que cada um deles justifica, por si só, a decisão de procedência da acção.
Porém, das conclusões de recurso resulta que a recorrente se insurge contra a decretada suspensão de tributação em sede de Contribuição Autárquica, com o exclusivo argumento de que se deveria considerar que a prova da verificação dos pressupostos de que o prédio era mercadoria destinado a venda, afere-se pela contabilidade - conta 32 do POC, conforme se deve interpretar a expressão "mercadoria" constante da alínea f) do n° 1 do artigo 10° do CCA e clarificada pela Circular 10/96 e de que a sentença se fundamentou ainda em acórdão inaplicável.
Donde resulta que a recorrente só ataca a sentença recorrida quanto à julgada suspensão de tributação em sede de Contribuição Autárquica por a Autora reunir as condições para lhe ser deferido o pedido.
Não atacando o decidido quanto à falta de audição prevista no art. 60º da LGT, deixando incólume a pronúncia do tribunal a quo, impediu que este Tribunal ad quem pudesse alterar a sentença quanto ao aí decidido sobre a procedência da oposição.
Ou seja, havendo na sentença recorrida pronúncia sobre duas questões jurídicas distintas, cada uma delas apta a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da oposição, e não tendo a recorrente atacado ambas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC.
Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe-se:
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Ensinava o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V (reimpressão), pág. 359, que tal alegação e conclusão, se cumpria pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.
Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.
Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento. Nesse sentido, cfr.,entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.ºs 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente.
E nas conclusões têm de ser questionados ou afrontados todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível delimitar o recurso só a algum ou alguns dos fundamentos, quando ser trate de decisão única, como consiste no caso, já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado - n.º4 do art.º 684.º do CPC – a qual assim transita em julgado e pelo fundamento não expressamente impugnado.
Assim, apenas um dos fundamentos por que a acção foi julgada procedente foi contraditado nas mesmas alegações, pelo que sempre se manteria a decisão suportada no outro fundamento não contraditado, como expressamente dispõe a norma do n.º4 do art.º 684.º do CPC, ao dispor:
Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
É patente que a recorrente entendeu, embora mal, que a acção fora julgada procedente apenas por aquele único fundamento de suspensão da tributação, olvidando a violação do princípio da participação por falta de audição prévia.
Sem assim ter considerado, como na realidade aconteceu, aquele outro fundamento de falta de audição, que foi o primeiro dos fundamentos a ser conhecido na mesma sentença como dela expressa e claramente consta, como acima se demonstrou.
É assim de negar provimento ao recurso e de não conhecer do fundamento contido nas conclusões do recurso, por o mesmo se mostrar prejudicado face à procedência da questão supra - art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC.