Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
I- RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SUBDIRECTORA-GERAL DOS IMPOSTOS, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmª Juíza do TAF de Almada na presente acção administrativa especial interposta por E………. –Construções……………………., Ldª., que, julgando-a procedente decidiu anular o acto impugnado.
A recorrente alega e termina formulando as conclusões seguintes:
“a) A douta sentença decidiu com base em prova inexistente, quer no processo instrutor, quer no processo judicial. A apresentação de documentos probatórios, de acordo com as regras do ónus da prova, artigo 74° da LGT, competia ao autor já que invoca o direito e pede a suspensão da tributação de CA.
b) A prova da verificação dos pressupostos de que o prédio era mercadoria destinado a venda, afere-se pela contabilidade - conta 32 do POC, conforme se deve interpretar a expressão "mercadoria" constante da alínea f) do n° 1 do artigo 10° do CCA e clarificada pela Circular 10/96.
c) A douta sentença fundamentou-se ainda em acórdão inaplicável ao caso concreto, já que o autor apresentou requerimento a comunicar a suspensão da tributação, não se colocando, pois, a questão da declaração modelo 129 servir também o mesmo intento.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V.Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, ser revogada a sentença produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.”
Não houve contra -alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2. -FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Dos Factos:
A sentença recorrida deu por provado o seguinte:
A) -DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. Em 18/09/1998, foi celebrado entre a A. e "D……….. -Sociedade de …………………, Lda." um contrato promessa de compra e venda relativamente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua Dr. ………………….., n° …, ….., que se encontra em fase final de construção (cfr. doc. junto a fls. 41 a 44 do processo instrutor junto aos autos);
2. Em 24/02/1999, foi apresentado pela A. uma declaração modelo 129, para inscrever na matriz predial urbana o prédio urbano sito na Rua ……….., n° ….., ………….., ……….. (cfr. doc. junto a fls. 20 a 21, frente e verso do processo instrutor junto aos autos);
3. Por requerimento de 24/02/1999, a A. solicitou aos Chefe do 2° Serviço de Finanças de ……….. a isenção de Contribuição Autárquica relativamente ao prédio urbano identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 22 do processo instrutor junto aos autos);
4. Em 27/07/2000, foi elaborada uma informação da qual consta que: "(...) Face ao que nos foi dado observar pela consulta dos elementos da contabilidade, do referido sujeito passivo, verificamos que o prédio urbano acima identificado, consta nas existências do sujeito passivo em causa, à data da comunicação efectuada, bem como a 31/12/1999, como produto acabado, não tendo sido efectuada até à presente data qualquer escritura de propriedade horizontal; 3. - Verificamos ainda no local que, o rés do chão, correspondente á loja se encontra ocupada para comércio e no 3° andar funciona os escritórios da firma E……….. - Construções ………….., Lda., proprietária do imóvel em causa; Assim, e nos termos da circular n° 10/96 de 19 de Junho, somos de opinião que não estão reunidas as condições previstas no art. 10° n° 1, alínea f) do Código da Contribuição Autárquica, uma vez que a contabilidade da empresa não reflecte rigorosamente o evento determinante do enquadramento na norma referida, clara e inequívoca, de se tratar de mercadorias destinadas a venda. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 24 do processo instrutor junto aos autos);
5. Por despacho de 21/08/2000, foi indeferida a pretensão da ora A. (cfr. doc. junto a fls. 25 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
6. Por ofício de 11/11/2000, foi a A. notificada do indeferimento do pedido efectuado e melhor identificado no ponto 3 deste probatório (cfr. doc. junto a fls. 23 do processo instrutor junto aos autos);
7. Em 10/11/2000, a ora A. dirigiu ao Ministro das Finanças um articulado denominado "Recurso Hierárquico" colocando em causa o despacho do Chefe do Serviço de Finanças identificado no ponto 5 do probatório (cfr. doc. junto a fls.38 a 40 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 28/11/2000, foi elaborada uma informação pela Divisão de Tributação do Património da Direcção de Finanças de Setúbal da qual consta que deveria ser dado provimento ao recurso hierárquico, por um lado porque foi preterida a formalidade essencial da audiência prévia e por outro porque tudo indica que a A. tinha o imóvel contabilizado como produtos acabados e como tal deveria de beneficiar da suspensão (cfr. doc. junto a fls. 30 a 32 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
9. A informação identificada no ponto anterior mereceu despacho concordante do Director de Finanças de S……….., embora remetendo à consideração superior, em 04/12/2000 (cfr. doc. junto a fls. 36 do processo instrutor junto aos autos);
10. Em 17/05/2002, a A. dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de ……….. 2, do qual consta que, a partir de 30/11/2000, a fracção autónoma designada pela letra "D" do prédio urbano sito na Rua Dr. …………………, n° …., figura no activo imobilizado da empresa, não se destinando por enquanto a venda (cfr. doc. junto a fls. 29 do processo instrutor junto aos autos);
11. Em 26/02/2004, foi elaborada uma informação pela Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica da qual consta que será de indeferir o recurso hierárquico interposto pela A. (cfr. docs. juntos a fls. 65 do processo instrutor junto aos autos);
12. Por despacho de 29/03/2004, do Subdirector Geral, proferido por subdelegação, foi indeferido o Recurso hierárquico apresentado pela A. (cfr. doc. junto a fls. 65 do processo instrutor junto aos autos);
13. A A. foi notificada do despacho de indeferimento por ofício do Serviço de Finanças de ……………… 2 de 14/05/2004 (cfr. doc. junto a fls. 70 do processo instrutor junto aos autos);
14. A presente acção deu entrada no Tribunal em 12/07/2004 (cfr. carimbo aposto na fls. de rosto dos presentes autos).
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos autos não constam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
2.2. – Do Direito:
Cumpre apreciar o objecto do recurso, tendo presente que este é fixado pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, as quais delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, tal como resulta do disposto no art. 690º nº 1 do CPC. Com efeito, o tribunal de recurso só tem o dever de conhecer das que, tendo sido suscitadas perante o tribunal a quo, tenham sido levadas às conclusões das alegações do recorrente ou que sejam suscitadas pelo recorrido nos casos previstos no art. 684.º A do C.P.C.
A sentença recorrida julgou procedente a acção com uma dupla fundamentação, que sintetizamos do seguinte modo:
-por ter concluído que a Autora não foi notificada para exercer o seu direito de audição e a preterição desta formalidade essencial, constitui uma violação a disposto no art. 60° da Lei Geral Tributária, porquanto em sede de direito de audição poderia ter apresentado elementos que conduzissem a uma decisão com conteúdo diferente e, por isso foi anulada;
-no que respeita ao pedido de deferimento da suspensão de tributação em sede de Contribuição Autárquica, que a Autora reunia as condições para lhe ser deferido o pedido.
Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, essa sentença, a recorrente tinha de atacá-la quanto a aqueles dois fundamentos, já que cada um deles justifica, por si só, a decisão de procedência da acção.
Porém, das conclusões de recurso resulta que a recorrente se insurge contra a decretada suspensão de tributação em sede de Contribuição Autárquica, com o exclusivo argumento de que se deveria considerar que a prova da verificação dos pressupostos de que o prédio era mercadoria destinado a venda, afere-se pela contabilidade - conta 32 do POC, conforme se deve interpretar a expressão "mercadoria" constante da alínea f) do n° 1 do artigo 10° do CCA e clarificada pela Circular 10/96 e de que a sentença se fundamentou ainda em acórdão inaplicável.
Donde resulta que a recorrente só ataca a sentença recorrida quanto à julgada suspensão de tributação em sede de Contribuição Autárquica por a Autora reunir as condições para lhe ser deferido o pedido.
Não atacando o decidido quanto à falta de audição prevista no art. 60º da LGT, deixando incólume a pronúncia do tribunal a quo, impediu que este Tribunal ad quem pudesse alterar a sentença quanto ao aí decidido sobre a procedência da oposição.
Ou seja, havendo na sentença recorrida pronúncia sobre duas questões jurídicas distintas, cada uma delas apta a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da oposição, e não tendo a recorrente atacado ambas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC.
Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe-se:
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Ensinava o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V (reimpressão), pág. 359, que tal alegação e conclusão, se cumpria pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.
Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.
Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento. Nesse sentido, cfr.,entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.ºs 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente.
E nas conclusões têm de ser questionados ou afrontados todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível delimitar o recurso só a algum ou alguns dos fundamentos, quando ser trate de decisão única, como consiste no caso, já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado - n.º4 do art.º 684.º do CPC – a qual assim transita em julgado e pelo fundamento não expressamente impugnado.
Assim, apenas um dos fundamentos por que a acção foi julgada procedente foi contraditado nas mesmas alegações, pelo que sempre se manteria a decisão suportada no outro fundamento não contraditado, como expressamente dispõe a norma do n.º4 do art.º 684.º do CPC, ao dispor:
Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
É patente que a recorrente entendeu, embora mal, que a acção fora julgada procedente apenas por aquele único fundamento de suspensão da tributação, olvidando a violação do princípio da participação por falta de audição prévia.
Sem assim ter considerado, como na realidade aconteceu, aquele outro fundamento de falta de audição, que foi o primeiro dos fundamentos a ser conhecido na mesma sentença como dela expressa e claramente consta, como acima se demonstrou.
É assim de negar provimento ao recurso e de não conhecer do fundamento contido nas conclusões do recurso, por o mesmo se mostrar prejudicado face à procedência da questão supra - art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC.
3. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30/04/2008
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins) – Voto vencido por duas razões:
1ª Deveria ter sido dada oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre a questão que o presente acórdão apreciou, que é obstativa do conhecimento do mérito do recurso e foi suscitada, pela primeira vez oficiosamente.
2ª O artº 684º, n.º4 do Cód. Proc. Civil prevê precisamente a possibilidade do recurso jurisdicional ser restrito a um dos fundamentos da sentença recorrida. Para além disso não é indiferente o acto ser anulado por simples vício de forma – em que pode ser repetido - ou por vício de violação de lei – em que já não pode ser repetido. Neste caso concreto, ainda que se confirmasse a decisão recorrida na ordem jurídica por não ter sido atacada na parte em que julgou verificado o vício de forma, por preterição de audiência prévia, a Recorrente tinha interesse - e direito - a ver verificado o acerto da sentença, no presente recurso jurisdicional, na parte em que diz respeito ao vícios de violação de lei. É que se a sentença fosse revogada nessa parte, ora recorrida, a Administração, depois de ouvido o interessado, poderia repetir o acto com o mesmo conteúdo).