Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………… Lda., NIPC ……………, executada no processo de execução fiscal n° 318220080108647 ao abrigo do artigo 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentou reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 que recusou a proposta de reforço da garantia hipotecária já anteriormente prestada.
Por sentença de 9 de Setembro de 2013, o TAF do Porto, julgou a reclamação improcedente. Reagiu a ora recorrente A………. Lda, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
a) Como requerido, deve o presente recurso ser admitido com efeito suspensivo, sem prestação de garantia.
b) Perante um requerimento para a prestação de garantia, (art.° 199, n.1 CPPT, combinado com n.º 10 dessa norma), cabe ao órgão de execução fiscal apreciar se a forma de garantia oferecida é, em abstrato, legalmente admissível.
c) Não cabe ao órgão pronunciar-se, nesse momento, sobre a garantia em concreto, - até porque ela ainda não foi prestada - nomeadamente sobre a sua idoneidade, suficiência e se mostram cumpridas todas as exigências legais, formais e substantivas, de que depende a sua aceitação.
d) Tal só pode e deve ser feito após a garantia oferecida ter sido, efetivamente, prestada.
e) Envolvendo a decisão do pedido de prestação de garantia apenas uma apreciação de questões de direito, não se colocam, nesse momento, ao menos por princípio, questões de prova.
f) A lei não obriga, nem essa é a prática, que sendo oferecida uma garantia a ser prestada por um terceiro, tal requerimento seja acompanhado de uma declaração vinculativa desse terceiro e, muito menos, das condições contratuais que presidirão à concessão de tal garantia.
g) Sendo oferecida uma garantia hipotecaria prestada por uma sociedade, a título oneroso, tal garantia é de admitir, porque legal, uma vez que o interesse próprio do garante na obtenção dessa remuneração afasta a proibição do art.º 6º do CSC.
h) Se foi ou não cumprido o requisito legal da onerosidade da garantia (e os termos em que tal aconteceu) é algo que só pode ser apreciado depois de autorizada e prestada a garantia oferecida.
i) Ao confundir o âmbito da decisão de “aceitação da prestação da garantia” na forma oferecida com o de outra decisão, necessariamente posterior, a de “aceitação ou recusa da garantia efetivamente prestada”, o Tribunal a quo cometeu um erro de direito essencial, pelo que a sua decisão deve ser revogada, e, consequentemente,
j) A ora Recorrente admitido a obter a suspensão do processo de execução em causa, mediante a prestação da garantia por si oferecida, sem prejuízo da posterior apreciação da sua idoneidade e a sua conformidade à lei, nomeadamente comprovação do seu carácter oneroso.
k) Termos em que se conclui pela revogação da sentença recorrida.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
A………….., Lda. recorre da sentença proferida em 09.09.2013 pelo TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação do despacho de 04.04.2013, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, que recusou a proposta de reforço da garantia hipotecária já anteriormente prestada.
Nas “Conclusões” da sua “Alegação” a recorrente sustenta, no essencial, que perante um requerimento para a prestação de garantia não cabe ao órgão pronunciar-se sobre a garantia em concreto, «nomeadamente sobre a sua idoneidade, suficiência e se mostram cumpridas todas as exigências legais, formais e substantivas, de que depende a sua aceitação», cabendo-lhe apenas apreciar «se a forma de garantia oferecida é, em abstrato, legalmente admissível». Mais sustenta que sendo oferecida uma garantia hipotecária prestada por uma sociedade terceira, a título oneroso, «tal garantia é de admitir, porque legal, uma vez que o interesse próprio do garante na obtenção dessa remuneração afasta a proibição do art.º 6.º do CSC» e que «se foi ou não cumprido o requisito legal da onerosidade da garantia (e os termos em que tal aconteceu) é algo que só pode ser apreciado depois de autorizada e prestada a garantia oferecida». Sustenta, em consequência, que «ao confundir o âmbito da decisão de “aceitação da prestação da garantia” na forma oferecida com o de outra decisão, necessariamente posterior, a de “aceitação ou recusa do garantia efectivamente prestada, o Tribunal a quo cometeu um erro de direito essencial, pelo que a sua decisão deve ser revogada (...)».
Vejamos:
Instaurada execução fiscal a mesma suspender-se-á, nos termos previstos no art. 169.º do CPPT, se for constituída ou prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida e do acrescido.
A garantia deverá ser idónea, nos termos do n.º 1 do art. 199.º do CPPT, podendo consistir, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária (n.º 2 do mesmo preceito).
Para ser idónea «a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo, a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal.
Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido» ¹ (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, vol, III, 6ª edição, p. 412 ).
Como resulta dos pontos C, D e E do probatório, a ora recorrente, tendo em vista a suspensão da execução fiscal, prestou garantia por meio de hipoteca voluntária, sobre o imóvel aí identificado, garantia essa que foi aceite pela AT e suspenso o processo executivo a 22.08.2008.
Contudo, na sequência de avaliação tributária do imóvel oferecido como garantia, foi a ora recorrente notificada para proceder ao reforço ou substituição da garantia, tendo esta proposto o reforço da garantia através da constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado no ponto G do probatório, propriedade de sociedade terceira, o que foi indeferido pelo despacho reclamado de 04.04.2013.
O reforço da garantia está previsto nos arts. 52.º, nº 3 da LGT e 199.º, n.º 9 do CPPT para os casos em que esta se torne manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequente e do acrescido.
Questão que aqui se coloca é se o reforço da garantia pode ser feito por via da hipoteca de um bem imóvel de sociedade terceira e se na apreciação do pedido formulado nesse sentido deverá o órgão da execução fiscal, como sustenta a ora recorrente, limitar-se a apreciar se a forma de garantia oferecida é, em abstracto, legalmente admissível, não lhe cabendo, nesse momento, pronunciar-se sobre a idoneidade, suficiência e demais exigências formais e substanciais, de que depende a sua aceitação.
Dispõe o art. 50º, n.º 1 da LGT que o património do devedor constitui a garantia dos créditos tributários. Como referem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, «a garantia acrescenta ao crédito algo que este mesmo não tem, no sentido de reforçar para o credor a certeza de que a seu crédito será satisfeito» (cfr. Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4.ª edição, 2012, p. 416).
No caso em apreço é proposto o reforço da garantia através da constituição de hipoteca voluntária sobre imóvel que não é propriedade da sociedade reclamante mas de sociedade terceira. Como se anota no recente douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 13.11.2013, «o art. 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais exclui, em princípio, a possibilidade de as sociedades comerciais prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, por serem contrárias ao seu fim. No entanto, o próprio dispositivo ressalta a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou existência de uma relação de domínio ou de grupo entre fiadora e a afiançada».
Com efeito, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do CSC é considerada “contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se, se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”.
A lei prevê, pois, a possibilidade de em certos casos a sociedade comercial prestar garantias a outras entidades. Essa garantia, porém, tem que ser idónea para assegurar os créditos da exequente Fazenda Pública dependendo da concordância desta, nos termos do n.º 2 do art. 199.º do CPPT, quando consistir em penhor ou hipoteca voluntária.
Portanto, sendo abstractamente possível que a garantia ou reforço da garantia seja prestado através de hipoteca sobre bem imóvel de sociedade terceira, essa possibilidade depende da concordância da exequente Fazenda Pública que naturalmente dará a sua anuência ou não a essa pretensão consoante o juízo que formule sobre a idoneidade da garantia oferecida, designadamente sobre a sua suficiência e solidez e, ainda, sobre a capacidade e idoneidade do garante o que necessariamente passa pela verificação do preenchimento dos requisitos previstos na parte final do n.º 3 do art. 6º do CSC por forma a prevenir situações que possam afectar a possibilidade do credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia.
Daí que não proceda, salvo melhor entendimento, a alegação da recorrente de que perante um requerimento para prestação de garantia o órgão da A.F. deveria limitar-se a apreciar se a forma de garantia oferecida é, em abstracto, legalmente admissível, não lhe cabendo, nesse momento, pronunciar-se sobre a idoneidade, suficiência e demais exigências formais e substanciais, de que depende a sua aceitação. Aliás, que a apreciação das garantias ocorre em momento anterior àquele em que são prestadas decorre claramente do n.º 8 do apontado art. 199.º do CPPT.
Pretendendo prestar determinada garantia para obter a suspensão da execução fiscal, não podia o interessado deixar de instruir o seu requerimento com os elementos necessários à apreciação do pedido formulado e esse ónus, que é imposto pelo art. 74º, n.º 1 da LGT, mostra-se particularmente intenso em casos como o dos autos visto que a garantia oferecida depende da concordância da A.T
Não tendo a reclamante, ora recorrente, comprovado a onerosidade da hipoteca em causa nem o interesse próprio da sociedade garante ou a existência de uma relação de domínio ou de grupo, não podia AT dar como idónea a garantia oferecida e, como tal manifestar a sua concordância sobre a garantia a prestar.
Nesta conformidade, sem mais considerações, pronuncio-me pela improcedência do presente recurso e pela consequente manutenção do julgado.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A. O processo de execução fiscal n° 3182200801086847 foi instaurado a 22 de Agosto de 2008, pelo Serviço de Finanças do Porto 2 contra a reclamante para cobrança coerciva da quantia de € 58.528,42 (cinquenta e oito mil e quinhentos e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos) referente a IRC relativo ao exercício de 2005 - cfr. fls. 1 e 2;
B. A liquidação de IRC referida em A) foi objecto de impugnação judicial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o nº1723/08.1 BEPRT - SITAF;
C. A 01 de Agosto de 2008, a reclamante solicitou a prestação de garantia por meio de hipoteca voluntária, com vista à suspensão da execução fiscal - cfr. fls. 5;
D. A reclamante prestou garantia por meio de hipoteca voluntária sobre o artigo 1231, fracção A, da freguesia de ……., - cfr. fls. 39 a 43;
E. A garantia referida em D) foi aceite pela Administração Tributária e suspenso o processo executivo a 22 de Agosto de 2008 - cfr fls. 50 e 67;
F. Na sequência de Avaliação Tributária ao prédio referido em D), foi a reclamante notificada através do oficio n°8034/3182-30 datado de 19 de Outubro de 2012, para proceder ao reforço ou substituição da garantia - cfr. fls. 69;
G. No seguimento da notificação referida em F), a reclamante apresentou requerimento, que se considera aqui integralmente reproduzido e no qual propôs o reforço da garantia referida em D), através da constituição de hipoteca voluntária sobre o artigo urbano 7083, fracção Q, freguesia de ………., propriedade de “B………….., S.A.” — cfr. fls. 75 a 77;
H. A 19 de Março de 2013 a reclamante juntou ao requerimento referido em G) a informação de que a garantia a constituir por terceiro seria prestada a título oneroso - alegado pela reclamante e reconhecido pela AT, cfr. fls. 90 e p.i. da reclamação;
I. Por despacho datado de 04 de Abril de 2013, o qual juntamente com a informação que lhe serve de suporte se consideram aqui integralmente reproduzidos, a proposta de reforço da garantia foi indeferida - cfr. fls. 89 a 92;
J. A reclamante foi notificada do indeferimento da proposta de reforço de garantia pelo oficio 3580/3182-30 - cfr. fls. 93;
K. Os presentes autos de reclamação deram entrada a 23 de Abril de 2013 - cfr. fls. 96.
3- DO DIREITO
O meritíssimo juiz do TAF do Porto julgou a reclamação improcedente por entender que:
“I- Relatório
“A……………, Lda.”, NIPC ……….., com sede na Avenida ………, ……., Lj. ………, 4100-……… Porto, executada no processo de execução fiscal n° 318220080108647 veio, ao abrigo do artigo 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentar reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 que recusou a proposta de reforço da garantia hipotecária já anteriormente prestada.
Para tanto, alega que o despacho de indeferimento mostra-se ilegal e que a Administração Tributária se encontra obrigada a aceitar o reforço da garantia uma vez que esta se mostra idónea.
A Fazenda Pública apresentou contestação, defendendo a improcedência da presente reclamação.
II- Saneamento
(…)
III- Dos Factos
IV- Do Direito
(…)
Do despacho recorrido
Conclui-se dos factos considerados provados que com o objectivo de suspender a execução fiscal que contra si corre, a reclamante procedeu à hipoteca voluntária de um imóvel.
Tal hipoteca apesar de inicialmente ser considerada suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos, veio, fruto de nova avaliação, a ser considerada insuficiente para suspender a execução fiscal - por não garantir o pagamento integral da dívida.
No seguimento, veio a Reclamante a apresentar reforço da garantia, através de hipoteca voluntária sobre bem de terceiro, informando - conforme reconhecido pela Administração Tributária - de que tal garantia seria onerosa.
No seguimento do referido reforço da garantia oferecida, foi lavrado despacho, no qual consta «no caso em discussão, a requerente fundamenta o “interesse próprio da sociedade garante” com o facto da garantia apresentada, (hipoteca voluntária sobre um imóvel), ser constituída a título oneroso, referindo que a executada pagará periodicamente à sociedade garante um valor pela prestação da garantia; enquanto a hipoteca se mantiver. Além disso, não faz prova, como a isso está legalmente obrigado, de acordo com o art.° 74.° da Lei Geral Tributária.», ou seja, conclui-se que a Administração Tributária fundamenta o indeferimento com base no entendimento de que a sociedade garante não teria interesse próprio na prestação da garantia a favor da reclamante, isto apesar da informação de que a hipoteca seria prestada onerosamente pois a reclamante não juntou prova de tal onerosidade.
Vejamos então:
De acordo com o artigo 6°, n° 3 do Código das Sociedades Comerciais “considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se, se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.”
Ora, resulta dos factos considerados provados que a reclamante informou a Administração Tributária que a hipoteca de bem de terceiro seria onerosa.
No entanto, resulta igualmente dos autos que nenhuma prova juntou aos autos de tal onerosidade - nem no requerimento de reforço da garantia, nem junto com a petição de reclamação.
Acresce que apesar de alegar que existem sócios comuns entre as sociedades em causa (na petição de reclamação) - a reclamante e a sociedade garante - nenhuma prova foi junta igualmente nesse sentido.
Assim sendo, nada há a criticar no entendimento da Administração Tributária, o que já não aconteceria se a reclamante tivesse juntado prova da existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou da existência de relação de domínio ou de grupo.
Não considera o Tribunal que a mera alegação de que a garantia seria prestada de forma onerosa se basta para satisfazer a legalidade da mesma, ao abrigo do artigo 6°, n°3 do CSC.
Diga-se, igualmente, que não se concorda com a reclamante quanto ao seu entendimento de que a não aceitação do reforço da garantia se baseou em entendimento arbitrário por parte da Administração Tributária.
Na verdade, a Administração Tributária está subordinada à lei e, como tal, atendeu à norma legal prevista no citado artigo 6°, no 3 do Código das Sociedade Comerciais, e com esse fundamento legal - por considerar que nenhuma prova foi junta no sentido de existir interesse próprio da sociedade garante na prestação de garantia - indeferiu o requerimento em causa de reforço de garantia. Como é sabido o ónus da prova incide nos termos do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária sobre quem alega. Coisa que a reclamante não fez.
Concluindo, a prestação de garantia com vista à suspensão de execução fiscal além de ser idónea não pode ser contrária à lei, que neste caso, se reveste de normativo constante do Código das Sociedades Comerciais.
Assim se entendendo, a presente reclamação só pode ser considerada improcedente.
V- Decisão
Face ao exposto, considero improcedente a presente reclamação.”
DECIDINDO NESTE STA:
Considerando que, como pretendido pela recorrente, o recurso foi admitido para ser processado como agravo em processo civil com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (vide despacho de admissão de fls. 193), o que não sofre contestação por parte da recorrida Fazenda Pública nem merece reparo, restará apreciar no presente recurso a questão suscitada e a qual tem a ver com a legalidade ou não da decisão da Autoridade Tributária em não aceitar uma garantia, logo após ter recebido o requerimento da contribuinte sociedade comercial, através do qual esta ofereceu a hipoteca dum imóvel, propriedade de uma sociedade comercial terceira.
A rejeição foi sustentada no fundamento de não ter sido provada a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante, neste caso consubstanciado na onerosidade da hipoteca (Cfr. doc. de fls. 89-92 dos autos).
A ora recorrente entende que aquele não é o momento em que a Autoridade Tributária deve aferir da idoneidade da garantia em causa, mas, tão só verificar se em abstracto o tipo de garantia é ou não possível.
Por outro lado o entendimento implícito da Autoridade Tributária que se decidiu pela rejeição da proposta de garantia efectuada naquela altura, e também do TAF do Porto que concordou com a posição assumida pela autoridade Tributária, quer ainda explicitamente do MP neste Supremo Tribunal, é o de que nada impede que a Autoridade Tributária ajuíze da idoneidade da garantia no momento em que ela é apresentada e não em momento posterior após a sua prestação.
Desde já diremos que não assiste razão à recorrente.
Em primeiro lugar a garantia em causa só é validamente prestada se, nos termos da última parte do nº 3 do artº 6º do Código das Sociedades Comerciais, existir justificado interesse próprio da sociedade garante, o que a recorrente não logrou provar na altura em que requereu que a Administração Tributária aceitasse a garantia em causa.
Em segundo lugar, resulta do nº 2 do artº 199º do CPPT a exigência de que a garantia seja idónea, e tenha a concordância da administração tributária. Não existem dois momentos compartimentados e estanques. Um, para a Administração Fiscal admitir a garantia oferecida apenas porque a mesma se integra na tipificação das garantias elencadas como possíveis, a que se refere o nº 1 do artº 199º do CPPT, e que seria no dizer da recorrente, uma apreciação em abstracto. E outro momento para aferir da idoneidade e demais requisitos da garantia oferecida e que seria no dizer da mesma recorrente uma apreciação em concreto.
Concordamos pois que é no momento em que a Administração Tributária recebe a proposta de garantia que deve manifestar a sua concordância com a mesma dando ou não o seu aval para que esta seja aceite, competindo-lhe verificar logo da sua idoneidade seja porque não se integra no elenco previsto na lei, seja porque não lhe reconhece a idoneidade necessária face aos elementos oferecidos.
Sobre esta matéria se pronunciou o acórdão deste STA de 13/11/2013 tirado no recurso nº 01460/13, para cuja fundamentação, complementarmente, se remete e assim sumariado na parte que nos interessa:
(…)
II- O artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais exclui, em princípio, a possibilidade de as sociedades comerciais prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, por serem contrárias ao seu fim. No entanto, o próprio dispositivo ressalva a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou existência de uma relação de domínio ou de grupo entre a fiadora e a afiançada.
III- O juízo sobre a idoneidade da garantia há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida e da capacidade e idoneidade do garante e já não do juízo que for efectuado relativamente à forma jurídica através da qual a sociedade garante assumiu a sua obrigação perante o devedor/executado.
IV- O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Deste aresto destacamos, por com a mesma concordarmos em absoluto, o seguinte trecho de fundamentação:
(…) Assim, de harmonia com o disposto no artigo 199.° nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário a prestação de garantia, tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, pode ser efectuada por garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo que a garantia idónea referida no n.º 1 poderá, consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
Este normativo confere à Administração Tributária uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não «idónea» para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da Administração Tributária.
A utilização da expressão “garantia idónea” integra um conceito impreciso, pois que a norma do nº 2 não determina, de forma exacta, quando é que a garantia é idónea para assegurar os créditos do exequente.
Poderá concluir-se, no entanto, que emana das disposições conjugadas dos arts. 169° e 199° do Código de Procedimento e Processo Tributário que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos.
A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos - neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, Recurso n° 0786/11, de 11.07.2012, recurso 730/12, de 10.10.2012, recurso 916/12, e, na doutrina, Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, pag. 77, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pag. 474, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao art. 199°.
Por outro lado, não se olvidando que na lei processual fiscal vigora como que “um princípio geral da equivalência da caução, penhora e outras garantias idóneas, como a hipoteca (uma vez que, na presença de qualquer uma delas, a execução se suspende até decisão da oposição deduzida), devendo ser aceite pelo órgão exequente aquela que, sem prejuízo do credor, melhor sirva os interesses do executado” (neste sentido, cfr. RUI DUARTE MORAIS, A Execução Fiscal, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p.78.) (E também neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.07.2012, recurso 730/12 e de 15.02.2012, recurso 126/12.), não poderá deixar de se argumentar também que, em relação à hipoteca voluntária e ao penhor, a lei impõe a concordância da administração tributária.
Ora no caso em apreço não deve estar em causa a ponderação pela Administração Fiscal de meros riscos hipotéticos ou da menor solidez da hipoteca voluntária, mas sim um juízo de avaliação sobre a idoneidade da garantia oferecida.
Trata-se de um juízo que não é feito apenas com base nas premissas a lei e que assenta também na ponderação dos elementos de facto relativos a cada situação concreta (…).
Patenteia-se, pois, a falta de razão da recorrente.
Assim sendo, o presente recurso deve improceder sendo de manter a sentença recorrida.
4- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.