1.1. Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº l do art. 524º do CPC ou só no
caso de a junção se Cornar necessária em virtude do julgamento proferido na lª instância, é que as partes
podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. l e 2 do art. 706º do mesmo Código,
não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e
pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na
lª instância.
A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ainstância criar
pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio
probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou
interpretação os litigantes não contavam.
1.2. A junção, por parte da recorrente Fazenda, de documentos que se reportam a factos já alegados pela
recorrida na PI e que, além disso, também constam da informação oficial prestada pelo CRF (art. 290º
do CPT), determina a conclusão de que o recurso não assenta em factos e documentos novos, não sendo,
assim, de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos.
2.1. O prazo de prescrição do imposto conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do
ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto - e não em função da liquidação do
imposto ou da sua notificação ao contribuinte e a prescrição apenas se suspende e interrompe nos casos
expressamente previstos na lei.
2.2. Face ao disposto no § 1º do art. 27º do CPCI, só a reclamação, a impugnação, o recurso e a
execução interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado
por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando-se, nesse caso, o tempo que
decorresse após esse período com o que tivesse decorrido até à data da autuação. No âmbito do CPT, o
regime é o mesmo, como decorre do nº 3 do seu art. 34º.2.3. Um requerimento apresentado na RP em
25/2/77 (pedindo a suspensão da cobrança ao abrigo de orientações contidas no Ofício-Circular D-1/76,
da DGCI, (onde se fala em «suspensão de cobrança» e não em suspensão da prescrição da divida), não
configura o facto suspensivo do prazo de prescrição da dívida de imposto ou da caducidade do direito à
sua liquidação previsto no art. 11º do DL nº 8/83, de 15/1, pois que só a apresentação dos requerimentos
solicitando a aplicação das disposições desse mesmo diploma (no caso os referidos no seu art. 4º),
suspendeu tais prazos e pois que o DL em causa não confere tal virtualidade a requerimentos
apresentados anteriormente ao abrigo daquele Ofício-Circular D-1/76.