ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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OS HERDEIROS DE BB, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso, por oposição de acórdãos (cfr.fls.326 do processo físico), dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A. Sul, no pretérito dia 18/04/2018 (cfr.fls.290 e seg. do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pelo recorrente e manteve a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Leiria, em consequência do que julgou improcedente a oposição intentada pelo recorrente, tendo por objecto o processo de execução fiscal nº.2100-2010/100371.2, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tomar.
O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 27/05/2015, no âmbito do rec.78/14 (cfr.cópia junta a fls.405 a 414 do processo físico).
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Foi emitido despacho pelo Exº. Desembargador relator a ordenar o prosseguimento do recurso e a notificação das partes com vista à produção de alegações nos termos do artº.284, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.378 a 380 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, os herdeiros do recorrente, entretanto habilitados, terminam as alegações do recurso de segundo grau (cfr.fls.388 a 394 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente recurso vai interposto com base em oposição de Acórdãos e o Acórdão Fundamento que está em absoluta oposição com o Acórdão recorrido é o proferido no processo 078/14, pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 27 de Maio de 2015;
B- A questão controvertida, e que foi decidida de forma oposta pelos dois Acórdãos, centra-se no tipo de notificação a levar a efeito pela Administração Fiscal, quando a matéria a notificar é a liquidação adicional efectuada pelos serviços fiscais, alegando o Recorrente que nunca foi alvo das necessárias notificações, nunca as tendo recebido, nem as mesmas, conforme resulta dos autos, terão dado cumprimento aos requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
C- O Acórdão recorrido decide que a Administração Tributária tem que demonstrar que notificou de forma correcta e que, para que a notificação seja efectuada de forma correcta, basta que conste do registo informático da Administração Tributária e do registo do distribuidor CTT, e que o registo da carta faz presumir que o destinatário conheceu a notificação, e que terá que ser o notificando a elidir tal presunção.
D- Em contradição com este entendimento, o Acórdão Fundamento decide que para que a notificação seja efectuada de forma correcta tem que cumprir os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais e a Administração Tributária tem que comprovar que o notificando tomou conhecimento dos actos notificandos.
E- Adiantando que o formalismo legal é a notificação mediante carta registada com entrega no domicílio do destinatário, contra recibo assinado por este.
F- É este o entendimento que deve ser seguido, porque, sobre o tipo e forma de notificação, manda o disposto no n º 3 do Artº 38º do CPPT, tratando-se, como nos presentes autos, de liquidações adicionais, que aquela tem que ser realizada através de carta registada a qual pressupõe a existência de recibo assinado pelo destinatário, o que não sucedeu no caso dos autos.
G- E sobre os formalismos a observar, a carta tem que ser entregue em mão, ao destinatário, e comprovada a entrega por recibo, nos termos do disposto no Art. 28.º n.ºs 2 e 4 alínea a) do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, ou seja, o recebimento é comprovado com a assinatura do destinatário.
H- Não foi isto que aconteceu, o oponente não recebeu as cartas de notificação das liquidações adicionais.
I- Não podendo considerar-se, presumidamente, notificado, uma vez que a administração fiscal, não recorreu à carta registada, conforme manda o disposto no artigo 38.º n.º 3 do CPPT, não cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
J- A contradição com o Acórdão recorrido é flagrante, naquele Acórdão Fundamento exige-se que a perfeição da notificação aconteça quando os actos notificandos sejam, efectivamente, conhecidos pelo destinatário, que este receba a carta registada, e que a mesma entre na sua esfera de cognoscibilidade, não bastando o registo dos CTT, ao passo que no Acórdão recorrido, basta o registo dos CTT e o registo informático do expedidor - a Administração Tributária, sem necessidade de existência de recibo assinado pelo destinatário, para que se presuma que a notificação chegou ao conhecimento do destinatário.
L- O Acórdão fundamento, diz que o registo simples não representa um índice seguro da recepção, em termos de se poder aplicar a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
M- Exige-se, no caso dos autos, e de acordo com o Acórdão fundamento, a notificação através de carta registada, dado que esta, ao contrário do registo simples, apresenta um mecanismo que assegura a certeza e segurança de que o ato notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através do indispensável recibo assinado pelo próprio.
N- Esse recibo, no caso dos autos, não existiu, e, por isso, o recorrente nunca foi notificado das liquidações adicionais, pelo que não pode o recorrente considerar-se notificado através de recurso à presunção supracitada, dado que não foi dado cumprimento às formalidades legais exigidas pelas normas procedimentais.
O- A carta registada não pode ser substituída pelo registo simples, pois afectaria a garantia da proteção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º 3 do artigo 268 da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20.º em conjugação com o n.º 4 do artigo 268.º da CRP, coartando as garantias de defesa do contribuinte, em violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas.
P- Só através de carta registada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, tratando-se, como nos presentes autos, de liquidações adicionais, é que a Administração Fiscal, teria a certeza que o sujeito passivo foi devidamente notificado, Certeza, essa, que não logrou obter, até porque isso seria impossível, dado que não existiu notificação.
Q- Tal conforme defende o Acórdão Fundamento, na sua parte final, ao oponente basta alegar que não foi notificado das liquidações que deram origem à dívida exequenda, não se lhe impondo a demonstração do não recebimento.
R- Não se comprovou que o oponente tenha tomado conhecimento dos actos notificandos – liquidações adicionais que deram origem à dívida exequenda, sendo certo que recorrente sempre alegou em todas as peças processuais que não foi notificado das respectivas liquidações.
S- Devendo o Acórdão recorrido ser substituído por outro que julgue procedente a oposição à execução fiscal, com fundamento em inexigibilidade por falta de notificação, ordenando-se a extinção da execução fiscal.
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Não foram produzidas contra-alegações de segundo grau no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.418 a 422 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do acórdão recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.293 a 298 do processo físico):
1- Com base nas ordens de serviço n.°01200801603, de 11 de novembro de 2008, e 01200900216, de 10 de fevereiro de 2009, emitidas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, o Oponente foi sujeito a ação inspetiva de âmbito parcial (IRS e IVA), incidente sobre os exercícios de 2005, 2006 e 2007, iniciada em 19 de fevereiro de 2009 e concluída em 09 de outubro de 2009 - cfr. fls. 79 a 87 e 108 a 118 dos autos (suporte físico).
2- O Oponente foi notificado em 21 de outubro de 2009 do projeto de relatório de inspeção tributária, por ofícios n.°s 7242 (01200801603) e 7243 (01200900216), remetidos por correio registado (registo CTT RM 4710 9752 O PT), para exercer o seu direito de audição prévia - cfr. fls. 200 a 209 dos autos (suporte físico).
3- No dia 06 de novembro de 2009 foi emitido pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém relatório de inspeção tributária relativo ao procedimento inspetivo referido no ponto 1. que antecede, do qual resultaram as seguintes correções de natureza meramente aritmética em sede de IVA (imposto apurado em falta):
• € 12.310,93, referentes ao exercício de 2005;
• € 7.260,67, referentes ao exercício de 2006;
• € 9.428,39, referentes ao exercício de 2007 - cfr. fls. 108 a 125 dos autos (suporte físico).
4- O Oponente foi notificado em 11 de novembro de 2009 do relatório de inspeção tributária mencionado no ponto antecedente, referente ao exercício de 2007, por ofício n°7796, remetido por correio registado (registo CTT RM 4711 1545 8 PT) - cfr. fls. 215 a 221 dos autos (suporte físico).
5- O Oponente foi notificado em 12 de novembro de 2009 do relatório de inspeção tributária mencionado no ponto antecedente, referente aos exercícios de 2005 e 2006, por ofício n.º 7836, remetido por correio registado (registo CTT RM 4710 9752 O PT) — cfr. fls. 210 a 214 dos autos (suporte físico).
6- Com base das correções efetuadas em sede inspetiva referidas em 3., foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios:
a) Liquidação n° 09189495 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2005, no montante de €3.457,23;
b) Liquidação n°09189496 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2005, no montante de €613,78;
c) Liquidação n°09189497 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2005, no montante de €2.715,35;
d) Liquidação n° 09189498 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2005, no montante de €459,15;
e) Liquidação n°09189499 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2005, no montante de €2.593,15;
f) Liquidação n°09189500 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2005, no montante de €4 11, 78;
g) Liquidação n°09189501 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2005, no montante de €3.545,20;
h) Liquidação n°09189502 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2005, no montante de €526,44;
i) Liquidação n°09189503 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2006, no montante de €2.582,87;
j) Liquidação n°09189504 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2006, no montante de €359,76;
k) Liquidação n°09189505 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2006, no montante de €2.575,75;
l) Liquidação n°09189506 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2006, no montante de €332,52;
m) Liquidação n°09189507 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2006, no montante de €937,95;
n) Liquidação n°09189508 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2006, no montante de €111,73;
o) Liquidação n°09189509 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2006, no montante de €1.164,11;
p) Liquidação n°09189510 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2006, no montante de €126,94;
q) Liquidação n°09189511 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2007, no montante de €3.952,47;
r) Liquidação n°09189512 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2007, no montante de €392,43;
s) Liquidação n°09189513 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2007, no montante de €2.013,71;
t) Liquidação n°09189514 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 06T de 2007, no montante de €179,41;
u) Liquidação n°09189515 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2007, no montante de €646,53;
v) Liquidação n°09189516 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 09T de 2007, no montante de €51,16;
w) Liquidação n°09189517 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2007, no montante de €2.815,68;
x) Liquidação n°09189518 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 12T de 2007, no montante de € 194,40 - cfr. fls. 39 a 62, 136 a 138 e 142 a 165 dos autos (suporte físico).
7- As liquidações referidas no ponto antecedente foram remetidas ao Oponente por carta registada, a coberto dos seguintes registos emitidos em 09 de dezembro de 2009: a) RY933218314PT, b) RY933270288PT, c) RY933222605PT d) RY933274435PT e) RY933227157PT f) RY933278794PT, g) RY933231854TT, h) RY933283366PT i) RY933236454PT j) 933287805PT, k) RY933240683PT, l) RY933291813PT, m) RY933244929PT, n) RY933295850PT o) RY933249135PT, p) RY933299848PT, q) RY933253007PT r) RY933303542PT, s) RY933255731PT t) RY933306053PT, u) RY933258097PT v) RY933308156PT, w) RY933260538PT, x) RY933310282PT - cfr. registos informáticos da Administração Tributária e comprovativos CTT, os primeiros constantes de fls. 37 a 62 e 142 a 165 e os segundos de fls. 166 a 159 dos autos (suporte físico).
8- Os registos referidos no ponto anterior foram aceites pelos serviços postais em 11 de dezembro de 2009 e a entrega conseguida em 15 de dezembro de 2009 - cfr. comprovativos do site dos CTT quanto à data de aceitação e de entrega, e registos informáticos da Administração Tributária quanto à entrega, constantes de fls. 166 a 189, e 37 e 38, respetivamente, dos autos (suporte físico).
9- Em 22 de fevereiro de 2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Tomar o processo de execução fiscal n°2100201001003712, para cobrança coerciva da quantia a resultante das liquidações de IVA e Juros Compensatórios mencionadas em 6. e acrescido, num valor total de € 33.226,75 - cfr. fls. 09 a 35 dos autos (suporte físico).
10- O Oponente foi citado para a execução por carta registada com aviso de receção em 25 de fevereiro de 2010 - cfr. fls. 35 e 36 dos autos (suporte físico).
11- Em 25 de março de 2010 foi apresentada no Serviço de Finanças de Tomar a presente oposição - cfr. fls. 02 dos autos (suporte físico).
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Do acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 27/05/2015 e no âmbito do rec.78/14, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.410 e 411 do processo físico):
1- A oponente foi sujeita a fiscalização externa que culminou com correcções aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 (fls. 3 e segs. do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2- A ora oponente exerceu o direito de audição antes da conclusão do relatório.
3- Foram emitidas as liquidações e respectivas demonstrações resultantes das correcções efectuadas.
4- Para o efeito, foram expedidas notificações à sociedade oponente, a coberto dos registos simples e privativo
a. nºs RY518712813PT (correspondente à demonstração de liquidação de IRC/08, fls. 34 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) foi expedida em 7/1/2011 (fls. 28 PA),
b. RY518713650PT – demonstração da liquidação de juros (fls. 36 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) foi expedida em 10/1/2011 (fls. 37),
c. RY518687172PT (demonstração de acerto de contas IRC/07, fls. 40 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) expedida em 7/1/2011 (fls. 28 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido),
d. RY518688178PT expedida em 7/1/2011 (fls. 28 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido),
e. RY518689099PT (demonstração de acerto de contas IRC/2008 – fls. 43 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido), expedida em 7/1/2011 (fls. 44 do PA cujo conteúdo se dá por reproduzido),
f. RY518675792PT foi expedida em 12/1/2011 (fls. 41 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5- Os CTTs confirmam a entrega conseguida dos registos n.ºs
a. RY518687172PT em 10/1/2011 (fls. 30 do PAS cujo conteúdo se dá por reproduzido)
b. RY518712813PT em 12/1/2011 (fls. 31 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido)
6- Os restantes constam do registo do Sistema Electrónico de citações e notificações como recebido pelo oponente (fls. 29 do PA cujo conteúdo se dá por reproduzido)».
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Examinemos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos.
Somente após, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
O presente processo iniciou-se no ano de 2010, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do E.T.A.F. de 2002, nos termos dos artºs.2, nº.1, e 9, da Lei 13/2002, de 19/02, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 107-D/2003, de 31/12, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 e que não se aplica aos processos que já se encontravam pendentes nesta data.
Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no artº.27, al.b), do E.T.A.F., no artº.284, do C.P.P.T. (na redacção aplicável), e no artº.152, do C.P.T.A., depende da verificação dos seguintes pressupostos:
1- Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
2- A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do E.T.A.F. de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
1- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
2- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
3- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
4- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/09/2007, rec.452/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 14/07/2008, rec.616/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/05/2009, rec.617/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/04/2018, rec.1015/17; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.604/08.3BEPNF; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec. 1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec.1152/12.2BEPRT).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se "sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica" (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec. 19532; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2014, rec.1097/12; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/11/2016, rec.715/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec. 1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec.1152/12.2BEPRT).
Por último, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. Edição, Almedina, 2010, pág.1009 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec.19806; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec.1152/12.2BEPRT).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Desembargador Relator (cfr.fls.378 a 380 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.artº.641, nº.5, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec.1152/12.2BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. Edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
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Não se colocando dúvidas quanto aos requisitos formais, haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
No caso "sub iudice", a alegada oposição de acórdãos é respeitante à questão que consiste, se bem percebemos, no tipo de notificação a levar a efeito pela Administração Fiscal, quando o acto a notificar é uma liquidação adicional, tal como o consequente ónus da prova que vincula cada uma das partes, de acordo com a lei.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido do não provimento do recurso.
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Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, supra identificada.
a) O acórdão recorrido, lavrado neste processo de oposição a execução fiscal, julgou improcedente o recurso interposto da sentença do T.A.F. de Leiria e confirmou a mesma no sentido da improcedência da oposição deduzida, mais devendo continuar a correr seus termos o processo de execução nº.2100-2010/100371.2, o qual visa a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. e juros compensatórios, atinentes aos anos fiscais de 2005, 2006 e 2007 e no montante total de € 33.226,75. Para tanto e em sede de exame da factualidade provada relativa à notificação dos actos tributários em causa nos autos, o T.C.A. Sul começa por estatuir que "é a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais", para tanto citando jurisprudência deste Tribunal, em tal menção se incluindo o acórdão ora identificado como fundamento. Após, em sede de apreciação da matéria de facto provada e chamando, mais uma vez, à colação jurisprudência deste Tribunal, retira as seguintes conclusões:
1- "analisados os documentos juntos aos presentes autos e a fundamentação do Meritíssimo Juiz da 1.º instância, não se vislumbra o erro de julgamento de facto que vem assacado pelo recorrente, pois considerando os meios probatórios existentes nos autos e como já foi referido, num sistema de livre apreciação de prova, justifica-se que se dê como provado que o registo foi efectuado em 11 de Dezembro de 2009";
2- "resultando provado o registo da carta, este faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal (n.º 1 do art. 39.º do CPPT) que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando";
3- "não tendo o oponente elidido a referida presunção, as notificações efectuadas são válidas, e nessa medida, não se verifica a inexigibilidade da dívida, como muito bem entendeu o juiz da 1.ª instância, cuja decisão é de confirmar na íntegra, improcedendo todos os fundamentos do recurso".
b) O acórdão fundamento, exarado por este Tribunal e Secção no âmbito do rec. 078/14, em sede de processo de oposição a execução fiscal, decide conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e, julgando procedente a oposição, declarar extinta a execução fiscal. Para tanto, este Tribunal começa por vincar que a sentença da 1ª. Instância transitou em julgado no segmento em que considerou que a modalidade de registo postal utilizada pela A. Fiscal para notificar a sociedade ora recorrente das liquidações que deram origem à dívida exequenda não é a prevista na lei, motivo por que não podem considerar-se as notificações como validamente efectuadas. Após, chamando à colação a citada regra dos ónus da prova de que "é a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais", o aresto conclui que a notificação das liquidações que constituem a dívida exequenda apenas poderia resultar da prova nos autos de que os actos notificandos chegaram ao conhecimento da sociedade ora recorrente. No entanto, tal prova, para que pudesse ser efectuada por presunção, exigia que a A. Fiscal tivesse respeitado as formalidades legais relativas ao acto de notificação. Ora, a sentença do Tribunal "a quo" decidiu que essas formalidades não foram observadas e, nessa parte, transitou em julgado. Uma vez que a oponente também não confessou o facto (conhecimento dos actos notificandos), a questão não podia deixar de ser resolvida contra a Fazenda Pública. Remata, concluindo que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado.
Impõe-se, pois, concluir que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, pois nelas foi o diverso enquadramento factual, decorrente, desde logo, da diferente valoração dos factos, a determinar a divergência do sentido decisório.
Concretizando, no acórdão recorrido, com base no exame do teor do probatório, o T.C.A. Sul extrai a ilação/conclusão de que se verificam os requisitos para fazer funcionar a presunção de notificação prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., mais não tendo o oponente elidido a referida presunção. Já no acórdão fundamento, pelo contrário, este Tribunal conclui que se encontra transitado em julgado que a notificação da sociedade recorrente das liquidações que deram origem à dívida exequenda não é a prevista na lei, motivo por que não podem considerar-se as notificações como validamente efectuadas. Mais e no que ora interessa, que tal prova, para que pudesse ser efectuada por presunção, exigia que a A. Fiscal tivesse respeitado as formalidades legais relativas ao acto de notificação.
Por outras palavras, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, sendo, precisamente, a diversidade dessas situações de facto e os distintos juízos que se formularam sobre a prova produzida nos respectivos autos, a imporem as diferentes soluções jurídicas em cada caso, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.
E recorde-se que o eventual erro de julgamento em sede de matéria de facto, seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente ou ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, não pode ser objecto do recurso por oposição de acórdãos/uniformização de jurisprudência, conforme é jurisprudência constante deste Tribunal (cfr.v.g.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.490/09; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2016, rec.880/15; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.417/09.5BELRA; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/11/2022, rec.674/09.7BELLE).
Com estes pressupostos, deve concluir-se pela carência de todos os critérios (no caso e antes de mais, a falta de identidade substancial das situações fácticas em confronto), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o aresto invocado como fundamento do presente recurso por oposição de acórdãos, tal obviando ao conhecimento do seu mérito.
Tanto basta, para que se remate pela falta de todos os critérios da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, mais devendo o recurso ser considerado findo, atento o disposto no artº.284, nº.5, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR FINDO O PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 22 de março de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.