I- RELATÓRIO
Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição fiscal deduzida por C…, executado por reversão, no processo de execução fiscal nº 2208201201037846 e apensos instaurado originariamente à sociedade “G… – Sociedade Imobiliária, S.A.”, por dívidas relativas a retenções na fonte de IRS de 2012 no montante de € 16.244,98.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a
sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida,
deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o pressuposto da culpa do Oponente, ora recorrido.
B. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a decisão
proferida, e isto porque, as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram, da responsabilidade do Oponente, tal como todas as consequências que daí advieram.
C. Ao contrário do entendimento do douto Tribunal, foi decisão do Oponente, ora recorrido, investir em Angola e de para ali transferir meios e fundos da devedora originária. Foi o Oponente quem, em representação da devedora originária, contraiu acordos com entidades financiadoras e negociou os termos dos mesmos, vinculando as suas empresas às condições que entendeu.
D. Atente-se que o investimento em Angola, foi o motivo pelo qual a subsistência do grupo em Portugal ficou comprometida. Aliás, a atividade do grupo no mercado nacional foi reduzida com o desenvolvimento do projeto em Angola, com redução de receitas e transferência para Angola de recursos humanos estratégicos para o grupo.
E. Todas estas decisões partiram do oponente, ora recorrido, tendo sido tomadas no âmbito do giro comercial, não isentas de riscos. Pelo que, a negociação do financiamento que supostamente “arreda” o Oponente da tomada de decisões e o “empurrar” da sociedade para um PER, mais não são do que a evidencia da má gestão. Não são causa mas consequência da sua administração.
F. E mais se diga, que o Oponente, ora recorrido, não conseguiu evidenciar qualquer diligência realizada de forma a recuperar o investimento realizado em Angola.
G. Da douta sentença, resulta que a devedora originária, tem 17 milhões de Euros alocados em crédito de mercadorias e serviços em Angola. Mas afinal o que fez o Oponente, enquanto responsável da sociedade, para reaver este montante, que ajudaria a empresa a enfrentar as dificuldades económicas?
H. Como pode o douto Tribunal, ressalvando a devida vénia, considerar que a falta de meios financeiros da sociedade devedora originária não se deve à conduta do Oponente, quando foi este que decidiu investir em Angola e, não obstante, existirem 17 milhões de Euros para recuperar, resigna-se a meras lamentações, sem ter encetado qualquer comportamento no sentido de recuperar a quantia devida?
I. Salvo o devido respeito, não resultou provado nos presentes autos, uma única diligência do Oponente, no sentido de recuperar este montante.
J. Importa ter em atenção, que os administradores têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a sociedade comercial com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial.
K. Desta forma, pode afirmar-se que a situação económica da sociedade devedora
originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, designadamente, desde a sua constituição.
L. Não resulta dos autos, qualquer esforço praticado, pelo oponente, ora recorrido, de forma a evitar que as opções por si tomadas culminassem em diversas dividas, perante a Autoridade Tributária, designadamente planos de pagamentos em prestações; prestação de garantia idónea, etc.
M. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária limitou-se ao estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT.
N. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.
* *
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado conclusões nos seguintes termos:
“1. Não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Pública contra a decisão proferida nos autos de procedência da Oposição, em virtude da respectiva fundamentação não apresentar qualquer elemento susceptível de abalar o sentido da decisão recorrida.
2. É notória a incongruência da posição defendida pela AT para justificar a falta de
prova na ausência de culpa do Recorrido no não pagamento da divida exequenda.
3. A AT não impugnou os vários documentos juntos aos autos pelo Recorrido, em particular os documentos de reestruturação do grupo G... e o contrato Presild celebrado com o Estado Angolano, no entanto pretende de forma “encapotada” colocar em causa o seu teor.
4. Nos documentos intervieram variadas instituições independentes do grupo G...,
tais como Governo Português, Governo de Angola, Instituições Públicas (IAPMEI, PME Investimentos SA, Facce, etc), consultoras (E..., P..., etc), instituições financeiras (B..., BE.., etc).
5. O Bussiness Plan foi dado a conhecer à AT em sede de procedimento de reversão sem que em nenhuma altura o seu conteúdo fosse posto em causa.
6. É manifesto da documentação junta aos autos a exposição do Grupo G... Portugal a Angola.
7. A AT pretende numa clara fundamentação a posteriori, inadmissível nos termos do preceituado no art. 77.º da LGT, com as suas alegações de recurso desconsiderar a prova documental supra identificada, e reitere-se não impugnada, e condicionar os pressupostos para a reversão à falta de diligências de cobrança pelo Recorrido dos valores devidos pelo Estado Angolano.
8. Pelo que, pelo antecedente não merece qualquer censura a decisão recorrida tão
pouco nos termos pretendido pela AT.
9. Fica demonstrado que bem andou o Tribunal a quo na valoração da prova testemunhal e na matéria dada por provado.
10. É patente o esforço da AT em circunscrever a análise da prova testemunhal e documental para defender o indefensável, ou seja, que o Recorrido poderá ser responsabilizado pelo não pagamento da dívida revertida.
11. Contudo, o depoimento das testemunhas inquiridas, bem como da documentação junta aos autos foi esclarecedor sobre o sucedido.
12. É óbvio o esforço argumentativo da AT em causar confusão com vista a fragilizar a decisão recorrida que, reitere-se, não merece censura.
13. Pelo que, deverá improceder o recurso e ser confirmada a decisão recorrida.
14. Ao contrário do alegado pela AT, quer da documentação junta aos autos, quer da prova testemunhal, verifica-se que: i) a exposição do Grupo G... ao projecto Angolano; ii) a dependência do Grupo G... do projecto Angolano; iii) a intervenção de entidades públicas - IAPMEI, PME Investimentos, FACCE - no processo de reestruturação do Grupo G... implementado após o corte abrupto do projecto Angolano; iv) a intervenção de consultoras independentes – E..., P..., Delloit, etc, no plano de reestruturação do grupo G... após o corte abrupto do projecto Angolano; v) a intervenção de várias instituições financeiras – B..., BE.., Ba.., Banco P..., etc – nos plano de reestruturação do grupo G... após o corte abrupto do projecto Angolano; vi) as diligências desencadeadas pelo Recorrido para fazer face à recuperação do Grupo G... e honrar os seus compromissos perante todos os credores, privilegiando o Estado.
15. Por muito que a AT pretenda não pode “passar uma borracha” sobre a realidade!
16. O Recorrido não é culpado pela ausência de pagamento das dívidas exequendas.
17. Do ponto de vista material, se tudo mais faltasse, está demonstrada à saciedade que a ausência de pagamento de quaisquer dívidas pela SOCIEDADE não resulta de má gestão, ou insensibilidade para com o pagamento das dívidas fiscais.
18. A ausência de pagamento das dívidas fiscais resulta de factores externos que se impuseram inelutavelmente à SOCIEDADE e ao grupo G... e que levaram à respectiva insolvência, como é reconhecido no relatório do Administrador da Insolvência.
19. Até 2010, o grupo G... tinha uma situação imaculada.
20. Em 2010 ocorre a nacionalização em Angola e as sociedades do perímetro G... ficam privadas de mais de 17 milhões de euros, ocorre um evento que inesperadamente altera toda a realidade do grupo, incluindo da SOCIEDADE.
21. O Recorrido imediatamente procurou inverter a situação, com um arrojado plano de reestruturação, mas foi ultrapassado por factores que não dependiam de si.
22. Foi celebrado um contrato de confirming com a Banca para pagar aos fornecedores.
23. Esse contrato não foi celebrado por vontade do Recorrido, foi obrigado a isso pois tal era exigido pelo plano de negócios gizado para reestruturar o Grupo.
24. E note-se no detalhe do plano de negócios apresentado com intervenção da P… e cuja execução foi supervisionada e acompanhada pela EY, que corroboram a viabilidade do Plano de Negócios.
25. Questões burocráticas da Banca, conforme atestado por entidades auditoras externas, colocaram em causa o plano de recuperação gizado, prejudicando a viabilidade da empresa.
26. E mais uma vez foi logrado pelo Recorrido alterar o Plano de reestruturação e contratados financiamentos com a Banca.
27. O Presidente do Conselho de Administração da devedora originária bem como o Recorrido foram arredados contratualmente das decisões de efectuar pagamentos
quando celebrou o contrato de financiamento umbrela grupado e em, 2011, a SOCIEDADE passa a pagar apenas o que é aceite pela Banca.
28. Foi imposto um CFO que passou a controlar todos os pagamentos realizados.
29. O CFO indicou que Presidente do Conselho de Administração da devedora originária e o Recorrido não tinham poder de decisão sobre os pagamentos a realizar. Eles eram determinados pela Banca.
30. Na sequência das limitações impostas pela Banca o pagamento das dívidas fiscais era uma prioridade e, mesmo na escassez de fundos foram requeridos, aceites, contratados e iniciados planos prestacionais de pagamentos das dívidas exequendas.
31. Foram feitos acordos com o grupo SONAE e pedida a intervenção da PME INVEST que apresenta as condições para financiar a reestruturação no âmbito do FACCE.
32. Por problemas de mudança de governo não é assinado o contrato com o FACCE e a SOCIEDADE é empurrada para um PER em Abril de 2012 (momento em que ainda estavam a ser feitos os pagamentos prestacionais).
33. Até esse momento a situação tributária estava regularizada, mediante os acordos prestacionais.
34. Porém, no momento de prosseguir os pagamentos o Administrador Judicial que havia, entretanto, sido nomeado no PER indica que os planos prestacionais e demais pagamentos ao Estado, devem ser suspensos a partir desse momento.
35. O Recorrido colocou a questão à AT de o Administrador Judicial Provisório não pretender manter os pagamentos ao Estado, mas não obtém qualquer resposta.
36. Face às obrigações estatutárias da devedora originária a comunicação remetida à AT foi igualmente subscrita pelo Recorrido na qualidade de administrador.
37. Como pode ser imputada culpa na ausência de pagamentos ao Estado? Não pode. 38. E contra o exposto de nada valem os argumentos da AT a imputar culpa ao Recorrido na gestão da SOCIEDADE.
39. A AT tenta indicar que há culpa ao Recorrido na falta de pagamento das dívidas da SOCIEDADE, em virtude de má gestão.
40. Porém, a argumentação que a AT utiliza é totalmente alheia da realidade e da vida empresarial, que demonstra desconhecer em absoluto.
41. A AT indica que o grupo G... quando investiu em Angola descapitalizou-se, ficando sujeito ao risco da perda de todo o investimento realizado, bem como perda de 50% do respectivo volume de negócios, sendo que o plano de reestruturação resultou desses maus investimentos fora do país e daí a falta de pagamento ao Estado.
42. É falso que o grupo tenha descapitalizado as empresas para investir em Angola. Aliás nem a AT prova que a SOCIEDADE tenha tirado um cêntimo de Portugal para enviar para Angola.
43. O Grupo faz investimentos em Portugal para suportar a operação em Angola e faz vendas para as forças armadas Angolanas que não foram pagas ao Grupo, tal como foram não foi paga a estrutura criada em Portugal para suportar as operações em Angola.
44. Para além do investimento realizado ter sido efectuado em Portugal – com a reestruturação do grupo, a verdade é que as empresas não se encontravam descapitalizadas, de tal forma que operaram de 2006 a 2010.
45. E note-se que o risco assumido pelo grupo foi um risco equivalente ao das dezenas de grupos económicos com investiram e continuam a investir em Angola: Banca, grupo S…, grupo M…, grupo J…, B… etc.
46. As empresas veículo em Angola foram nacionalizadas e o estado Angolano deve 17 milhões de euros ao grupo G
47. Em 2009, o grupo facturou 40.000.000,00 € nos negócios com Angola.
48. A conclusão de má gestão da AT e consequente culpa do Recorrido na falta de pagamento das dívidas é primária e sem qualquer substância, não podendo valer.
49. O Recorrido foi um gestor criterioso, diligente, que perante adversidades procurou manter um grupo de milhões de euros de pé, rodeou-se dos melhores auditores, fez tudo para que ocorresse a reestruturação.
50. A gestão dos fundos passa para a Banca – só esta podendo determinar pagamentos – com um elemento que os controlava a fazer parte da gestão – CFO – e vão sendo feitos pagamentos prestacionais – até ocorrer um problema informático da AT, durante 3 meses.
51. O problema informático é ultrapassado pela AT, mas na altura já havia sido nomeado um Administrador Judicial, que ordena suspender os pagamentos prestacionais das dívidas exequendas.
52. O Recorrido procura junto da AT argumentos para solicitar ao Administrador que se mantenham os pagamentos prestacionais e a AT nada responde.
53. Donde, pelo exposto deverá improceder o recurso em apreciação e ser confirmada a Sentença recorrida.”.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar que o Oponente logrou afastar a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. Em 28-12-1999, foi outorgada escritura pública de contrato da sociedade anónima com a denominação «G... – Distribuição Alimentar, S.A», à qual foi atribuído o objeto social de distribuição e comercialização, por grosso e a retalho, de produtos alimentares e outros de consumo corrente e generalizado, no País ou no estrangeiro (provado por documento, de fls. 625 a 636 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
2. À data da sua constituição, foram designados, como membros do Conselho de
Administração da «G... – Distribuição Alimentar, S.A», A…, como Presidente, J…, C… e M…, como Vice-Presidentes, e o Oponente, C…, G… e J…, como Vogais (provado por documento, de fls. 625 a 636 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
3. Em 16-12-2004, foi outorgada escritura pública de aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade da «G... – Distribuição Alimentar, S.A», passando a mesma a adotar a denominação social de «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» e a ter, como objeto social, a compra, a venda, a construção e o arrendamento de bens imobiliários e a sua administração por conta própria e de outrem (provado por documento, de fls. 643 a 647 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
4. A «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» faz parte do grupo de sociedades designado por G..., do qual fazem parte as sociedades «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.», a «G... O… - Distribuição Alimentar Directa, S.A.», a «G… – Sociedade Imobiliários, S.A.», a «P…– Supermercados, S.A.» e a «G…– Gestão de Plataformas e Transportes, S.A.» (provado por documento, de fls. 267, verso, a 275 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
5. O Grupo G... dedicava-se à atividade de logística e distribuição, por grosso e a
retalho, nas áreas alimentar e não alimentar (provado por prova testemunhal);
6. A «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» era uma das empresas do Grupo G... que concentrava o respetivo património imobiliário (provado por prova testemunhal);
7. Em 20-12-2004, foi deliberada a designação dos membros do Conselho de Administração da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», para o quadriénio 2004/2007, composto pelo Presidente C..., ora Oponente, Vice-Presidente P... e vogais J..., J... e A...(provado por documento, a fls. 18 e 19 do processo de execução fiscal apenso aos autos, na Ap. 3/20000104 da respetiva certidão permanente);
8. Em 04-07-2005, foi registada, na conservatória do registo comercial, a alteração
do contrato de sociedade da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», passando a mesma a ter, por objeto social, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, construção e arrendamento de bens imobiliários e a sua administração e gestão, por conta própria e por conta de outrem (provado por documento, a fls. 20 do processo de execução fiscal apenso aos autos, na Ap. 3/20050704 da respetiva certidão permanente);
9. Até 2006, o Grupo G... exercia as suas atividades principalmente em Portugal (provado por prova testemunhal);
10. Em 2006, o governo Angolano dirigiu um convite ao Grupo G... para consultoria e implementação de uma rede de retalho de proximidade e criação de uma estrutura logística de transporte (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial e por prova testemunhal);
11. Entre o período de 2006 e 2010, o Grupo G... também desenvolveu atividade em Angola (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial e por prova testemunhal);
12. Em 10-10-2007, foi celebrado entre «Grupo de Coordenação do Presild – Nova Rede Comercial», criado por Despacho Presidencial n.º 17/05, de 31 de outubro, do Governo da República de Angola, e o «Grupo G.../PARKSTAR – Consultores e Serviços, Lda.» e «EAA – Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P.», um contrato intitulado de «Gestão Integrada Por Objectivos», relativo à conceptualização, implementação e gestão, em Angola, da Rede Integrada de Logística e Distribuição, de uma nova rede comercial de proximidade, das lojas pedagógicas para o sector do comércio e do desenvolvimento da produção interna, no âmbito do Programa de Reestruturação do Sistema de Logística e de Distribuição de Produtos Essenciais à População (provado por documento, de fls. 328, verso, a 356 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais);
13. Em 14-05-2008, foi deliberada a designação dos membros do conselho de administração da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», para o quadriénio 2008/2011, composto pelo presidente C..., ora Oponente, vice-presidente P..., e vogais J..., J... e P... (provado por documento, de fls. 427 a 429 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
14. O negócio em Angola obrigou a um investimento do Grupo G... num valor que o Tribunal não conseguiu determinar com exatidão, mas que terá sido na ordem de dezenas de milhões de euros, em sistemas de informação, em recursos humanos e na criação em Palmela de uma plataforma logística de importação e de exportação para Angola (provado por prova testemunhal);
15. Em agosto de 2010, o Governo Angolano extinguiu unilateralmente o contrato identificado no ponto 12 do probatório (provado por prova testemunhal);
16. Essa decisão do Governo Angolano foi inesperada (provado por prova testemunhal);
17. Na sequência da extinção do contrato com o governo Angolano, o Grupo G
perdeu mais de 50% do respetivo volume de negócios consolidado (facto provado por documento, a fls. 178, verso, e 179 do processo de execução fiscal apenso aos autos, e por prova testemunhal);
18. As sociedades do Grupo G... têm 17 milhões de euros alocados em crédito de
mercadorias e serviços a Angola (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial, a fls. 157 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
19. Em resultado da extinção do negócio com o governo angolano, foi reduzida a
atividade do Grupo G..., com a correspondente redução de receitas e diminuição de disponibilidades de tesouraria (provado por prova testemunhal);
20. Na sequência da extinção do negócio com o governo angolano, o Oponente iniciou um processo de negociação com diversas instituições bancárias, para viabilizar a recuperação do Grupo G..., pedindo, nomeadamente, apoios à tesouraria (provado por prova testemunhal);
21. O Oponente reuniu com fornecedores e com pessoas do Ministério da Economia, para viabilizar a recuperação do Grupo G... (provado por prova testemunhal)
22. Em setembro de 2010, o Oponente apresentou aos principais bancos financiadores um plano de negócios, para o período de 2011-2013, para responder ao corte da área de negócios desenvolvida em Angola (provado pelo documento n.º 4 junto à petição inicial e por prova testemunhal);
23. Este plano de negócios previa a alienação de ativos em excesso, o aporte de meios financeiros pelas instituições bancárias envolvidas, correspondentes aos que estavam por liquidar por parte de Angola, e a junção de um grupo empresarial, para usar os entrepostos logísticos deles e alienar os do Grupo G... (provado pelo documento n.º 4 e por prova testemunhal);
24. Em 13-12-2010, foi celebrado contrato de prestação de serviço de pagamentos a fornecedores, intitulado de contrato de «confirming», entre a «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.», «G... Online – Distribuição Alimentar Directa, S.A.» e o «Banco C…, S.A.», com um valor global máximo de avisos de pagamento de €8.500.000,00, parcialmente contragarantido pelo «Banco E…, S.A.», o «Banco P... Portugal, S.A.» e o «Ba.. – Banco Internacional do Funchal, S.A.» (provado pelo documento, a fls. 208, verso, 209 e
210 dos autos e a fls. 269 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
25. No âmbito do contrato de confirming, as instituições bancárias disponibilizavam quantias para pagamentos de dívidas a realizar pelas sociedades do Grupo G... a fornecedores, incluindo à AT, as quais eram apenas disponibilizadas pelos bancos, depois da sua autorização e após a apresentação de listas de pagamentos validadas por uma entidade terceira (provado por prova testemunhal);
26. O contrato de confirming não foi implementado atempadamente e os meios só foram disponibilizados a partir de fevereiro de 2011 (provado pelo documento n.º 3, a fls. 142 dos autos);
27. Os atrasos nos pagamentos a fornecedores resultaram num aumento das ruturas de stocks das sociedades do Grupo G... (provado por documento, a fls. 225 do processo de execução fiscal apensos aos autos);
28. O serviço de finanças de Palmela emitiu, no dia 10-01-2011, certidão de situação tributária regularizada à «G... – Sociedade Imobiliária, S.A. (provado por documento, a fls. 376 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
29. No dia 06-04-2011, o Oponente, na qualidade de presidente do conselho de administração da «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.», e em nome do Grupo G..., enviou carta ao «M… B...» solicitando, com caráter de urgência: um acordo de stand-still, até final de abril de 2012, por forma a demonstrar as capacidades de gerar meios de cada uma das sociedades e concluir sobre o plano financeiro final a executar, tendo por base o apresentado em outubro de 2010; um financiamento de €8.500.000,00, por conversão da linha de confirming em mútuo de médio prazo; e a concessão de uma linha de financiamento complementar, no montante de €5.200.000,00 (provado por documento, a fls. 148, verso, e 149 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
30. Em 31-08-2011, foi assinado um Memorando de Entendimento entre o Oponente, a «G… – Sociedade Imobiliária, S.A.», a «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.», a «G... Online – Distribuição Alimentar Directa, S.A.», a «G… – Gestão de Plataformas e Transportes, S.A.», a «P… – Supermercados, S.A.» e a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» e o «Banco C..., S.A.», o «Banco E…, S.A.», o «Banco P... Portugal, S.A.» e o «Ba.. – Banco Internacional do Funchal, S.A.» tendo em vista regulamentar os financiamentos existentes e financiamentos a contratar, do qual consta, designadamente, que o grupo de empresas se candidatou ao «Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas» gerido pela PME Investimentos (provado por documento, de fls. 267, verso, a 351 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
31. O Oponente assinou, na qualidade de Administrador, o Memorando de Entendimento, em representação da «G… – Sociedade Imobiliária, S.A.», da «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.», da «G... Online – Distribuição Alimentar Directa, S.A.», da «G… – Gestão de Plataformas e Transportes, S.A.», a «P… – Supermercados, S.A.» e da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» (provado por documento, de fls. 267, verso, a 351 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
32. No âmbito do referido Memorando de Entendimento, as sociedades do Grupo G... obrigam-se a nomear a E…. como seu revisor oficial de contas, com efeitos no exercício de 2011, a nomear um chief financial officer («CFO») para todas a entidades, a aceitar que esse CFO intervenha em todas as operações com impacto financeiro ou com movimentação de fundos e que fosse nomeado para todas as empresas do grupo G..., assim como, a transferir para o Millenium B... os contratos de TPAs em que alguma das sociedades que integra o Grupo G... seja parte [provado por documento, nas alíneas (k) e (l) do ponto 3.1 e alíneas f) e h) do 8.2. do memorando, de fls. 267, verso, a 351 do processo de execução fiscal apenso aos autos];
33. Ainda no âmbito do referido Memorando de Entendimento, o CFO devia ser previamente consultado antes de ser tomada qualquer decisão estratégica relacionada com o Grupo G... e os fundos disponibilizados pela banca dependiam de um pedido de utilização e de confirmação pelo respetivo CFO (facto provado por documento, de fls. 267, verso, a 351 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
34. Em 09-11-2011, a «P… – Sociedade de Investimento, S.A.» enviou ao Oponente, na qualidade de Administrador da «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.», uma carta comunicando os termos genéricos que aquela entidade, na qualidade de sociedade gestora do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas («FACCE»), considera condição essencial para a participação desse fundo na operação de financiamento do Projeto G... (provado por documento, de fls. 313 a 317 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
35. Em 10-11-2011, o «Banco B… (Portugal), S.A.», o «Banco B…, S.A.», o «B…- Sucursal em Portugal», a «C…» emitem declaração de apoio à reestruturação do Grupo G... (provado por documento, de fls. 310 a 312 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
36. A declaração identificada no ponto anterior foi também assinada pelo Oponente, na qualidade de administrador da «G…– Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.» e da «G... Online – Distribuição Alimentar, S.A.» (provado por documento, de fls. 310 a 312 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
37. No dia 14-11-2011, o Conselho de Administração elegeu José Silva Pereira para exercer as funções chief financial officer («CFO») na «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», para acompanhar, entre outros, o Mapa Previsional de Tesouraria, o Business Plan, a Parceira com a S…, o Documento de Fecho Preliminar de Contas e o Plano de Reestruturação Operacional e dar cumprimento às obrigações de informação junto dos Bancos e do FACCE (provado por documento, a fls. 307 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
38. Na reunião do Conselho de Administração «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», através da qual se procedeu à eleição de J… , encontrava-se presente o Oponente (provado por documento, a fls. 307 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
39. Em 17-11-2011, é assinado um acordo com a «S…, SGPS, S.A.» e a «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.», estabelecendo termos e condições de uma relação entre as sociedades pertencentes aos dois grupos a implementar através de contratos específicos de franquia (provado por documento, de fls. 294, verso, a 300 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
40. No dia 25-11-2011, foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» e a «E… – SRCO, S.A.». de acordo com o qual esta sociedade obriga-se a prestar os seus serviços de revisão legal das contas para o exercício de 2011 (provado por documento, de fls. 326 a 329 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
41. O contrato identificado no ponto anterior foi também assinado pelo Oponente, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» (provado por documento, de fls. 326 a 329 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
42. Em 15-12-2011, foi celebrado o primeiro aditamento ao contrato de abertura de crédito celebrado em 25-11-2011, entre a «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.», a «G... Online – Distribuição Alimentar Directa, S.A.», o «B…s, S.A.» e «Banco E…, S.A.», através do qual a data de vencimento passou a ser de 31-12-2011 (provado por documento, de fls. 342, verso, a 344 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
43. O acordo identificado no ponto anterior foi também assinado pelo Oponente na
qualidade de Administrador da «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.» e da «G... Online – Distribuição Alimentar Directa, S.A.» (provado por documento, de fls. 342, verso, a 344 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
44. Em 28-12-2011, foi celebrado um aditamento ao contrato de abertura de crédito intitulado de Contrato Umbrela Grupado, celebrado em 29-12-2004, entre o «Banco C…, S.A.», a «G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A., a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», a «G... Online – Distribuição Alimentar Directa, S.A.», a «G… – Gestão de Plataformas e Transportes, S.A.», a «P...– Supermercados, S.A.» e a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», sendo disponibilizado um crédito de €10.000.000,00 que se vence em 31-12-2013, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos de noventa dias, podendo ler-se que todas as utilizações de crédito terão de ser autorizadas pelo Banco (provado por documento, de fls. 344, verso, a 346 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
45. O contrato identificado no ponto anterior foi assinado pelo Oponente, na qualidade de Administrador da «G...– Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.», da «G… – Sociedade Imobiliária, S.A.», da «G... Online – Distribuição Alimentar Directa, S.A.», da «G…– Gestão de Plataformas e Transportes, S.A.», da «P...– Supermercados, S.A.» e da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» (provado por documento, de fls. 344, verso, a 346 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
46. A tesouraria das várias sociedades do Grupo G..., incluindo da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», era determinada em bloco e os pagamentos a realizar eram determinados de forma conjunta (provado por prova testemunhal);
47. As várias sociedades do Grupo G..., incluindo a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», eram muitas vezes devedoras e credoras de outras sociedades do grupo (provado por prova testemunhal);
48. No final do primeiro trimestre de 2012, a banca veio a indicar não estar disponível para continuar a participar na recuperação do Grupo G... (provado por prova testemunhal);
49. A «G... – Sociedade Imobiliária, S.A» intentou processo especial de revitalização, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa sob o n.º 1522/12.6TYLSB (provado por documento, a fls. 679 e 680 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
50. No processo identificado no ponto anterior, foi proferida, em 03-09-2012, decisão a nomear J… e S… como administrador judicial provisório da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A» (provado por documento, a fls. 679 e 680 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
51. Em 11-09-2012, C... e J… dirigem carta aos serviços regionais da AT em Palmela, datada de 11-09-2012, informando que o administrador judicial provisório, J… e S…, deu instruções no sentido de que a liquidação das responsabilidades assumidas pela «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» terá de ser remetida para o momento das decisões tidas no âmbito do Plano de Recuperação (provado por documento, a fls. 563 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
52. Em 17-04-2013, foi registada, na conservatória do registo comercial, a cessação de funções do Oponente, enquanto membro do conselho de administração da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», por renúncia datada de 12-04-2013 (provado por documento, a fls. 430 do processo de execução fiscal apenso aos autos, na Ap. 106/20130417 da respetiva certidão permanente);
53. Em 05-04-2013, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», no âmbito do processo n.º 638/13.6TYLSB, que correu termos do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência, J… (provado por documento, de fls. 110, verso, a 113 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
54. No relatório da sentença identificada no ponto anterior, pode ler-se que «[a] G... – Sociedade Imobiliária, S.A. (…) deu inicio a um processo especial de revitalização, nos termos do disposto nos arts. 17-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o qual foi concluído sem a aprovação de um plano de revitalização da devedora», e que «[a]pós a comunicação do encerramento do processo negocial, o Sr. Administrador Judicial Provisório, emitiu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência, requerendo a declaração de insolvência nos termos do art. 28º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa» (provado por documento, de fls. 110, verso, a 113 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
55. Na fundamentação da sentença de insolvência da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», pode ler-se que «[n]o caso, precisamente, a devedora apresentou-se a procedimento especial de revitalização que encerrou sem aprovação, tendo o administrador judicial provisório emitido o seu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência», bem como «[d]os documentos juntos aos autos pelo requerente/devedor resulta evidente que o mesmo se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e que, de facto, não as vem cumprindo, ascendendo o seu passivo, no encerramento do exercício de 2011 a €64.505.257,89 face a um activo de €46.336.262,04» (provado por documento, de fls. 110, verso, a 113 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
56. Através do ofício n.º 11366, do serviço de finanças de Palmela, foram remetidos, para avocação ao processo de insolvência n.º 683/13.6TYLSB, o processo de execução fiscal n.º 2208201201037846 e apensos (provado por documento, a fls. 114 e 115 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
57. No âmbito do processo de insolvência nº 638/13.6TYLSB, foi elaborado relatório pelo administrador da insolvência, no qual se pode ler o seguinte:
«2- Causas da situação de insolvência
A insolvente em apreço em 04.09.2012, e ao abrigo do disposto na alínea a), do Art.º 17.º-C, do C.I.R.E., manifestou a sua vontade em dará início as negociações tendentes a sua recuperação, tendo sido proferido despacho a dar provimento a tal pedido e deu-se assim inicio a um Processo Especial de Revitalização, nos termos dispostos nos Arts. 17.º A e seguintes do C.I.R.E., o qual foi concluído sem a aprovação de um Plano de Revitalização da devedora.
Corolário da situação acima referida, e após comunicação de encerramento do Processo negocial nos termos acima referidos, o ora signatário, à data Administrador Judicial Provisório, emitiu Parecer no sentido de que a devedora se encontrava em situação de Insolvência, requerendo em consequência a sua declaração de insolvência (…)
A este respeito, urge sublinhar que na base do Parecer em apreço estiveram os seguintes fundamentos que necessariamente reconduziram ao atual estado em que esta se encontra, a saber:
I) A fase de negociações teve o seu início em 16.10.2012 e terminou em 16.01.2013 sem
apresentação de qualquer Plano conducente à revitalização da devedora;
II) Ao longo de toda a fase de negociações foram levadas a cabo reuniões diversas, tendo sido dado enfoque aos credores financeiros, designadamente o B…, S.A. e Ba…, S.A., que representavam créditos de montante suficiente para decidir sobre o futuro da sociedade, nesta sede, sendo certo que a possibilidade de recuperação teve, ao longo da vigência negociações duas fases perfeitamente distintas:
a) A recuperação da própria empresa com investimentos próprios no relançamento da atividade, cuja necessidade de investimento se estimava em cerca de 20.000.000,00€;
b) Possibilidade de elaboração do PER que revestisse a venda dos estabelecimentos, sendo que decorreram negociações com mais do que um grupo económico nacional que actua nesta actividade, todavia e mesmo assim, não foi possível chegar a qualquer possibilidade de concretização destes Planos.
III) A empresa em causa, como qualquer empresa do grupo G..., não tem qualquer exploração de negócio, encontrando-se perfeitamente inactivas, não havendo portanto qualquer factor gerador de rentabilidade;
IV) Existência de uma clara impossibilidade de honrar qualquer compromisso com qualquer credor, existindo mesmo a cada dia que passa o aumento das responsabilidades/créditos de terceiros;
V) A própria devedora assumiu a sua situação de insolvência;
VI) Ouvidos os credores, nenhum se veio pronunciar desfavoravelmente quanto situação actual e consequente declaração da insolvência da sociedade;
VII) Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo.
Assim, e em jeito de conclusão, no que as causas da actual situação em que esta empresa se encontra, mais se dirá que, fruto da não apresentação do Plano de recuperação pelos motivos aduzidos e melhor descritos no Parecer acima referido e respetivos anexos que dele fazem parte integrante, estão a falta de recursos de tesouraria, e o seu já revelado endividamento e sucessivos incumprimentos perante o Estado, fornecedores e algumas instituições financeiras, motivaram a prolação da sentença que decretou a insolvência.
Assim, neste, como na quase generalidade dos processos de insolvência, não podemos apontar uma única causa para a situação de insolvência, mas um conjunto de factores adversos que isoladamente até poderiam ser combatidos mas, evidenciando-se em simultânea, tornam incontrolável a manutenção da saúde económica e financeira de qualquer empresa»
(provado por documento, a fls. 700 e 701 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
58. Na lista provisória de credores elaborada pelo administrador de insolvência J…, no âmbito do processo n.º 638/13.6TYLSB, consta que foram reclamados, pelo serviço de finanças de Palmela, €90.199,10 (provado por documento, de fls. 705, verso, a 710 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
59. No inventário elaborado pelo administrador de insolvência J..., no âmbito do processo n.º 638/13.6TYLSB, constam os imóveis identificados nos pontos 66, 68 e 70 do probatório (provado por documento, a fls. 454 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
60. Em 23-05-2014, a Exma. Senhora Chefe de Finanças do serviço de finanças de
Palmela, em regime de nomeação, elaborou projeto de decisão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2208201201037846 e apensos, no qual se pode ler o seguinte:
«[…]
Através da análise da instrução dos presentes autos, no que respeita à executada e originária devedora, «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» (...), constata-se o seguinte:
1. A sociedade, encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial, (…), iniciou a sua actividade com a designação de “G... — DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.”, para efeitos fiscais e para a distribuição e comercialização, por grosso e a retalho, de produtos alimentares e outros de consumo corrente e generalizado, no país ou no estrangeiro, em 1999-12-28, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal mensal a partir desta data (…);
2. Na data de início de atividade, foram designados os órgãos sociais, sendo o Conselho de Administração constituído pelo Presidente, A…, (…), os Vice-Presidentes, J… (…), C…, (…), e M…, (…), e os vogais, C..., (…), G…, (…); e J…, (…), com vigência do mandado para o quadriénio de 2000 a 2003, e a forma de obrigar a sociedade depende da intervenção de dois membros do Conselho de Administração ou de dois membros da Comissão Executiva; da intervenção de um membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva e de um procurador; de um administrador, quando especificamente designado pelo Conselho de Administração ou a representação diga respeito ao exercício de poderes delegados, ou, por um ou mais procuradores, no âmbito dos respetivos poderes, pertencendo a administração a um Conselho de Administração constituído por sete, nove ou onze membros, que entre si designarão, se for caso, um ou mais Administradores Delegados ou uma Comissão Executiva, para os atos de mero expediente será suficiente a intervenção de um administrador (…).
3. Em 2004-12-16, foram feitas alterações ao Contrato Social, passando a sociedade a designar-se por “G... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.” e o objeto a ser a compra, construção e arrendamento de bens imobiliários e a sua administração, por conta própria e por conta de outrem (…).
4. Por deliberação de 2004-12-20, registada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela em 2005-09-23, foram designados os novos órgãos sociais para o quadriénio de 2004 a 2007, sendo o Conselho de Administração constituído pelo Presidente, C..., (…), o vice-presidente, P..., (…), e os vogais, J..., (…), J..., (…), e A…, (…), e a forma de obrigar a sociedade depende da intervenção de dois membros do Conselho de Administração ou de dois membros da Comissão Executiva; da intervenção de um membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva e de um procurador; de um administrador, quando especificamente designado pelo Conselho de Administração ou a representação diga respeito ao exercício de poderes delegados; ou, por um ou mais procuradores, no âmbito dos respetivos poderes, pertencendo a administração a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, por mandados de quatro anos (…).
5. Em 2005-06-22, foi feita nova alteração, desta feita, parcial, ao contra social, passando o objeto social da empresa a ser a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, construção e arrendamento de bens imobiliários e a sua administração e gestão por conta própria ou por conta de outrem (…).
[…]
7. Em 2008-10-09, foi feito o registo da designação dos novos membros dos órgãos sociais, sendo a constituição do Conselho de Administração composta pelo Presidente, C..., (…), o vice-presidente, P..., (…), e os vogais, J..., (…), J..., (…), e P…, (…), com vigência no quadriénio de 2008 a 2011, por deliberação de 2008-05-14 (…).
[…]
10. Em 2012-09-04 foi iniciado o processo especial de revitalização 1522/12.6TYLSB que correu termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo sido encerrado em 2013-09-03, sem ter sido alcançado acordo entre a requerida e os seus credores, e tendo o administrador judicial provisório, Dr. J..., emitido parecer no sentido de ser a devedora considerada em estado de insolvência (…).
[…]
12. Em 2013-04-05, foi proferida no processo 638/13.6TYLSB, a sentença de insolvência da sociedade “G... SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.”, onde foi nomeado como administrador judicial de sociedade o Sr. Dr. J…, (…), que exerceu as funções de Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização da Insolvente (…);
13. Em 2013-04-12 C..., (…), renunciou às suas funções de presidente do Conselho de Administração […].
14. Em 2013-12-04, em face da declaração de insolvência, foi solicitado pelo Administrador de Insolvência a cessação oficiosa da atividade, tendo este sido informado que a cessação oficiosa se processa após comunicação ao Tribunal Administrativo e Fiscal da deliberação do enceramento da atividade da sociedade (…).
15. A atividade da sociedade foi cessada oficiosamente para efeitos de IVA e de IR em 2014-01-03, com efeitos retroativos a 2013-06-03, nos termos do disposto no n.° 2, do art.° 34° do CIVA (…).
16. A sociedade não foi até à presente data dissolvida ou liquidada (…).
17. O valor total da quantia exequenda em dívida ascende ao montante de € 201.339,28 (duzentos e um mil trezentos e trinta e nove euros e vinte e oito cêntimos);
18. A quantia exequenda em dívida nos presentes autos é de € 16.244,98 (dezasseis mil duzentos e quarenta e quatro e noventa e oito cêntimos), conforme tabela em folha anexa, e que faz parte integrante desta informação.
19. Em 2012-07-18 foi registada a penhora do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX com data de 2003-05-19, marca Ford Focus (DNW) S. Wagon (…), na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, com o número de inscrição 5…, com o valor de €4.500,00 (…).
20. O veículo acima indicado está registado a favor de J… (…), desde 2013-03-05 (…).
[…]
24. À data do pagamento das dívidas (Retenções na Fonte de IRS referentes aos meses de
Fevereiro a Abril e de Julho a Novembro de 2012), no dia 20 mês seguinte ao da prestação tributária, eram Administradores, de direito da executada e devedora originaria, durante os quadriénios de 2008 a 2011 (…):
i. C..., NIF 191846813, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido até 2013-04-12, data em que renunciou ao lugar de Presidente do Conselho da Administração da sociedade;
[…]
25. A forma de obrigar a sociedade depende: A) da intervenção conjunta de dois administradores; B) da intervenção de um administrador delegado, no âmbito da respetiva delegação de competências; C) pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração (…).
26. A estrutura da administração é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três, sendo um presidente e os restantes vogais dos quais um ou mais poderão ser designados vice-presidentes (…).
27. Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e registos no diretório do Instituto de Registos e Notariado, para averiguação de existência de bens, foram encontrados alguns bens em nome da devedora originária (…), i. e.:
i. Prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 1…, fração “A” e na Conservatória do Registo Predial de B... sob a inscrição n.° 2…/1…-A, da freguesia de S. V…, concelho de B..., situado na R. Fonte do M…, 30, s/cv, S. Vicente, 4…-… B..., destinado a armazéns e atividade industrial, com 369,34 m2 de área bruta privativa, inscrito na matriz em 1991, com o valor patrimonial atual de € 90.870,00, determinado em 2013 com o registo de uma promessa de oneração a favor do M... B..., S.A. registada através da ap. 4648 em 2011-03-25;
ii. Prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 2936, fração “B” e na Conservatória do Registo Predial de P... sob a inscrição n.° 5…/198….-B, da freguesia de M…, do concelho de P..., situado na R. Gen. H.., cv, 2485-018 Mira DAire, destinado a estacionamento, coberto, com 260,00 m2 de área bruta privativa, inscrito na matriz em 1998, com o valor patrimonial atual de € 41.935,75, determinado em 2012, com o registo de uma promessa de oneração a favor do Banco P... Portugal, S.A, do BE.., S.A., Ba.., S. A. e M... B..., S.A. registada através da ap. 4648 em 2011-03-25;
iii. Prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 2…, fração “CP”, da União de Freguesias da Caparica e Trafaria (art.° 1…, fração ¯CP‖), e na Conservatória do Registo Predial de Almada sob a inscrição n.° 4../199…-CP, da União de Freguesias da Caparica e Trafaria, concelho de Almada, situado na R. A…, 2, cv-1, Monte da Caparica, 2825-148 Caparica, destinado a comércio, com 733,93 m2 de área bruta privativa e 89,97 m2 de área bruta dependente, inscrito na matriz em 2000, com o valor patrimonial atual de € 491.840,00, determinado em 2013, onerado com uma hipoteca voluntária no valor de € 885.000,00 efetuada a favor do Banco P... de Portugal, S.A., atualmente na posse de P…, S.A.R.L.
28. Da análise ao relatório pelo Sr. Administrador de Insolvência J…, elaborado nos termos e para efeitos no art. 155° do CIRE, (…), no ponto 2. III), IV) e VII) que por facilidade se transcreve:
“III) A empresa em causa, como qualquer empresa do grupo G..., não tem qualquer exploração de negócio, encontrando-se perfeitamente inactivas, não havendo portanto qualquer factor de rentabilidade.
IV) Existência de uma clara impossibilidade de honrar qualquer compromisso com qualquer credor, existindo mesmo a cada dia que passa o aumento das responsabilidades/créditos de terceiros
VII) Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo (sublinhado nosso).
29. Mais, no parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17° - G n° 1 do CIRE no artigo 12° do parecer reafirma que “Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo”.
30. Da análise à sentença de insolvência datada de 2013-04-05 (…) podemos constatar que em 2011-12-31, o Activo cifrava-se em € 46.336.262,04 e o Passivo cifrava-se em €
64.505. 257,89, resultando um capital negativo próprio de €18.169.995,85.
31. Assim, associando o valor dos bens encontrados com os respetivos ónus decorrentes não só da hipoteca voluntária acima mencionada, bem como dos ónus resultantes das garantias prestadas às instituições bancárias no âmbito reestruturação de tesouraria (…), ao facto da Sociedade, devedora originária, estar insolvente e do teor do relatório do Administrador de Insolvência, e de ter sido cessada a atividade, verifica-se a fundada insuficiência de bens penhoráveis (…)
32. Desta forma, conforme previsto no artigo 23°, n.° 2 e 7, da Lei Geral Tributária (LGT) e do disposto nos Of. Circulados n° 60082 de 2011-02-22 e n° 60091 de 2012-07-27, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis, acima indicados, e que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiaria, à luz do n° 2 do art. 23 da LGT.
33. Da análise da documentação infra identificada, e do disposto no art., 24 n° 1 al. b) da
L. G.T., não restam dúvidas que os Srs. C..., J..., e P... exerciam a administração da Sociedade em apreço, na medida em que conforme documentação infra identificada celebraram como representantes legais
Toda a informação antes relatada fundamenta-se nos seguintes meios de prova:
- Carta remetida à Autoridade Tributária em 2012-09-06, comunicando o início do processo especial de revitalização 1522/16.6TYLSB, assinada por C..., (…), e J..., (…).
- Oficio 2239790 de 2012-09-05 remetido à Autoridade Tributária notificando a instauração do PER 1522/12.6TYLSB (…).
- Cópia de carta dirigida à Chefe de Finanças de Palmela em 2012-09-11, assinada por C..., (…), e J..., (…).
- Certidão permanente do teor da matricula, emitida em 2014-03-12, (…).
- Declaração simples de C..., (…).
- Cópia do oficio 2451447 de 2013-04-15 citando a AT para reclamar créditos no processo de insolvência 638/13.6TYLSB (…).
- Carta ao M... B..., assinada por C..., (…), com plano
financeiro e análise de tesouraria para o grupo G... (…).
- Cópia do pedido de Apoio Financeiro solicitado, em 2010-12-13, ao M... B..., ao
BE. . ao BPP e ao Ba.., assinado por C... (…).
- Memorando de Entendimento entre C..., G... - Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A., G... - Online - Distribuição Alimentar Directa, S.A., G... - Gestão de Plataformas e Transportes, S.A., G… - Sociedade Imobiliária, S.A., P...- Supermercados, S.A., G... - Sociedade Imobiliária, S.A. e Banco C..., S.A., Banco E…, S.A., Banco P... Portugal, S.A., BA.. - Banco Internacional do Funchal, S.A., celebrado em 2011-08-31, junto aos autos por C.... Neste documento constam as assinaturas de C..., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da G... - Sociedade Imobiliária, S.A e J..., na qualidade de
Administrador da referida sociedade (…).
- Acta n° 158 de 2011-11-14 da G...- Sociedade Imobiliária, S.A. onde constam as assinaturas dos Administradores C..., e J... (…).
- Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre a G... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. e E… & ASSOCIADOS - SROC, S.A. representando a primeira os Administradores C... e J..., celebrado a 2011-11-25 (…).
- Aditamento ao contrato de abertura de crédito - contrato Umbrella Grupado celebrado
2011- 12-28, entre a sociedade e o Banco C... SA, na qual intervêm como Administradores com poderes para o acto C... e J... (…).
- Reconhecimento de assinaturas no contrato identificado no ponto I) na qualidade de legais representantes e com poderes para o acto da Sociedade G... - Sociedade Imobiliária, S.A. de C..., e J..., pela Sr.ª Dr.ª S…, Cédula Prof. 4…, em 2012-01-31 (…).
- Contrato de Abertura de Crédito celebrado com o M... B... e o BE.. com os respetivos anexos Acta n° 158 de 2011-11-14 da G...- Sociedade Imobiliária, S.A., e Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre a G... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. e E… & ASSOCIADOS - SROC, S.A. representando a primeira os Administradores C... e J..., celebrado a 2011-11-25, onde constam as assinaturas dos Administradores C..., (…), e J..., (…).
- Relatório do Administrador de Insolvência relativo ao processo 638/13.6TYLSB (…).
- Cópia dos registos da Conservatória do Registo Predial e Certidões de Teor dos imóveis
que constam do património da sociedade devedora originária (…).
- Aditamento ao contrato de abertura de crédito efetuado em 2011-12-28, assinado por C..., (…), e J..., (…).
- Certidão extraída dos autos de Insolvência 638/13.6TYLSB, donde constam as cópias dos seguintes documentos (…):
- Procuração da G...- SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., representada pelos representantes legais com poderes para o acto C..., e J..., através da qual constituem como seu procurador o Sr. Dr. A…, datada de 2012-08-13, certidão emitida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 3º Juízo, em 2013-10-22.
- 1º aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre a S... e a G... Sociedade Imobiliária, efetuado em 2007-03-14, P..., (…), e J... (…).
- 2º aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre a S... e a G... Sociedade Imobiliária, efetuado em 2008-08-16, assinado por P..., (…), e J..., (…).
- Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais assinado a 2006-10-31, tendo por
partes Fundo de Valores e Investimento Prediais - VIP e G... - Sociedade Imobiliária, S.A., representada pelos Administradores com poderes para o acto Srs. P... e J..., certidão emitida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 3º Juízo, em 2013-10-22.
- Ata da reunião do Conselho de Administração de 2012-11-30, assinada por C..., (…), e J..., (…).
- Cópia do Contrato Promessa de Hipoteca sobre Bem Futuro celebrado em 2010-09-27, com Procuração e reconhecimento das assinaturas, assinado por P..., (…), e J... (…).
- Cópia da Declaração de Início de Actividade, apresentada em 1999-12-30 neste Serviço
(…).
- Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2004-12-21, neste Serviço de Finanças, assinada por P...(…).
- Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2005-07-25, neste Serviço de Finanças, assinada por P...(…).
- Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2006-08-31, neste Serviço de Finanças, assinada por J... (…).
- Print informático da Declaração de Cessação Oficiosa de Atividade apresentada em 2014-01-03 (…).
- Cópia da solicitação de cessação oficiosa de atividade efetuada pelo Administrador de insolvência e a respetiva resposta (…).
- Print informático com informação referente às declarações de Retenção na Fonte de IRS
relativas aos períodos de Fevereiro a Abril e de Julho a Novembro de 2012, submetidas pelo sujeito passivo, nos termos dos Artº 44 da LGT, Artº 98, N.º 3, CIRS, Artº 13º do Dec-Lei 42/91 de 22/01 e Dec-Lei 73/99 de 16/03, sem o respectivo meio de pagamento (…).
Assim, o passo seguinte deverá ser a decisão de reversão contra os responsáveis subsidiários C... (…) e J... (…), em relação à devedora originária, relativamente às dívidas que estão na base da instauração dos processos de execução fiscal.
[…]»
(provado por documento, de fls. 738 a 749 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
61. Através do ofício de 25-03-2014, o Oponente foi notificado de que, por despacho de 25-03-2014, foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão do processo de execução fiscal principal n.º 2208201201037846, na qualidade de responsável subsidiário, e para, no prazo de 15 dias, exercer o direito de audição quanto ao projeto de reversão (provado por documento, de fls. 752 a 754 do processo de execução fiscal apenso aos autos).
62. O Oponente remeteu ao serviço de finanças de Palmela requerimento a exercer o seu direito de audição prévia, no qual se pode ler o seguinte:
«7. Note-se que do processo constam já, pelo menos, dois direitos de audição, dois requerimentos de nulidade de citação e duas oposições à execução.
8. A notificação que agora foi dirigida ao Requerente olvida todo este historial, faz tábua rasa do mesmo, e propõe uma actuação - reversão do ora Requerente - sem sequer referir a existências das diligências ocorridas anteriormente no processo.
9. Mais, conforme se demonstrará, tal notificação viola frontal e deliberadamente os mais
elementares princípios de direito, sendo que, nem sequer concede um verdadeiro direito de audição ao Requerente.
10. Donde, requer-se a V. Exa., uma análise imparcial, jurídica e em consciência do presente processo, o que apenas conduzirá à anulação do presente processo de reversão.
11. Perante os elementos de prova existente no processo é manifesta a inexistência de qualquer culpa do Requerente na falta de pagamento de qualquer dívida ao Estado.
12. A existir culpa na insuficiência de património para pagamento das dívidas tributárias tal culpa deverá ser assacada à AT e não ao Requerente, pois foi a mesma que não acautelou a cobrança das dívidas e que reclamou todos os créditos tributários no processo de insolvência.
[…]
14. Olhando, para a proposta de reversão ora enviada ao Requerente, a mesma deverá ser
dada sem efeito e anulada porquanto, materialmente não permite ao mesmo exercer de forma cabal o respectivo direito.
15. A mencionada proposta de decisão é totalmente omissa na análise e entendimento da AT quanto a diversos factos já apresentados à AT nos articulados anteriores, para os quais novamente se remete, entre os quais, sem limitar se destaca o seguinte:
a. Ao valor real do património da devedora originária face ao respectivo valor contabilístico;
b. Ao restante património da devedora originária, para além dos três imóveis elencados pela AT na proposta de reversão, que a mesma sabe existir pelos relatórios do Administrador de Insolvência e pela documentação junta aos autos pelos vários propostos revertidos, para a qual se remete;
c. Aos elementos de prova juntos aos autos que atestam a inexistência de culpa do Requerente na ausência de pagamento das dívidas exequendas, designadamente relatórios de auditores externos, contatos com bancos, etc.
d. À carta remetida à AT e não respondida a indicar que a partir de Setembro de 2011, o Sr. Administrador Judicial provisório havia indicado que deveriam cessar todos os pagamentos ao Estado.
16. Sem a AT indicar como valoriza e interpreta a relevância de tais elementos no processo o Requerente fica impedida de sindicar tais juízos e se pronunciar em audiência prévia sobre os mesmos.
17. Logo, a notificação vertente é ilegal e deverá ser anulada.
[…]
18. Para além do já referido e por forma a obviar qualquer entendimento absurdo de que a
mencionada notificação é legal, desde já se invocam contra a proposta de decisão todos os vícios já retratados nos articulados anteriormente apresentados nos autos pelo Requerente, para os quais se remetem, aqui se dão por reproduzidos e cuja análise é solicitada.
19. Para prova do ponto anterior, requer-se que sejam ouvidos nos autos o Dr. P… e o Arq. J…, os outros dois elementos nomeados para o Conselho de Administração da devedora originária, bem como o Dr. S…, responsável pela B…, a empresa auditora da devedora originária e do grupo G
20. Mais se invoca a violação do princípio da independência pela ausência de análise no processo a todos os elementos colhidos, designadamente às declarações da TOC da devedora originária.
[…]»
(provado por documento, de fls. 755 a 758 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
63. Em 13-05-2014, a Exma. Senhora Chefe de Finanças do serviço de finanças de Palmela, em regime de nomeação, proferiu, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2208201201037846 e apensos, o seguinte despacho:
«[…]
Através da análise da instrução dos presentes autos, no que respeita à executada e originária devedora, «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» (...), constata-se o seguinte:
1. A sociedade, encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial, (…), iniciou a sua actividade com a designação de “G... - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.”, para efeitos fiscais e para a distribuição e comercialização, por grosso e a retalho, de produtos alimentares e outros de consumo corrente e generalizado, no país ou no estrangeiro, em 1999-12-28, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal mensal a partir desta data (…);
2. Na data de início de atividade, foram designados os órgãos sociais, sendo o Conselho de Administração constituído pelo Presidente, A…, (…), os VicePresidentes, J…, (…), C…, (…), e M…, (…), e os vogais, C..., (…), G…, (…); e J…, (…), com vigência do mandado para o quadriénio de 2000 a 2003, e a forma de obrigar a sociedade depende da intervenção de dois membros do Conselho de Administração ou de dois membros da Comissão Executiva; da intervenção de um membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva e de um procurador; de um administrador, quando especificamente designado pelo Conselho de Administração ou a representação diga respeito ao exercício de poderes delegados, ou, por um ou mais procuradores, no âmbito dos respetivos poderes, pertencendo a administração a um Conselho de Administração constituído por sete, nove ou onze membros, que entre si designarão, se for caso, um ou mais Administradores Delegados ou uma Comissão Executiva, para os atos de mero expediente será suficiente a intervenção de um administrador (…).
3. Em 2004-12-16, foram feitas alterações ao Contrato Social, passando a sociedade a designar-se por “G... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.” e o objeto a ser a compra, construção e arrendamento de bens imobiliários e a sua administração, por conta própria e por conta de outrem (…).
4. Por deliberação de 2004-12-20, registada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela em 2005-09-23, foram designados os novos órgãos sociais para o quadriénio de 2004 a 2007, sendo o Conselho de Administração constituído pelo Presidente, C..., (…), o vice-presidente, P..., (…), e os vogais, J..., (…), J..., (…), e A…, (…), e a forma de obrigar a sociedade depende da intervenção de dois membros do Conselho de Administração ou de dois membros da Comissão Executiva; da intervenção de um membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva e de um procurador; de um administrador, quando especificamente designado pelo Conselho de Administração ou a representação diga respeito ao exercício de poderes delegados; ou, por um ou mais procuradores, no âmbito dos respetivos poderes, pertencendo a administração a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, por mandados de quatro anos (…).
5. Em 2005-06-22, foi feita nova alteração, desta feita, parcial, ao contra social, passando o objeto social da empresa a ser a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, construção e arrendamento de bens imobiliários e a sua administração e gestão por conta própria ou por conta de outrem (…).
[…]
7. Em 2008-10-09, foi feito o registo da designação dos novos membros dos órgãos sociais, sendo a constituição do Conselho de Administração composta pelo Presidente, C..., (…), o vice-presidente, P..., (…), e os vogais, J..., (…), J..., (…), e P…, (…), com vigência no quadriénio de 2008 a 2011, por deliberação de 2008-05-14 (…).
[…]
10. Em 2012-09-04 foi iniciado o processo especial de revitalização 1522/12.6TYLSB que correu termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo sido encerrado em 2013-09-03, sem ter sido alcançado acordo entre a requerida e os seus credores, e tendo o administrador judicial provisório, Dr. J..., emitido parecer no sentido de ser a devedora considerada em estado de insolvência (…).
[…]
12. Em 2013-04-05, foi proferida no processo 638/13.6TYLSB, a sentença de insolvência da sociedade “G... SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.”, onde foi nomeado como administrador judicial de sociedade o Sr. Dr. J…, (…), que exerceu as funções de Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização da Insolvente (…);
13. Em 2013-04-12 C..., (…), renunciou às suas funções de presidente do Conselho de Administração […].
14. Em 2013-12-04, em face da declaração de insolvência, foi solicitado pelo Administrador de Insolvência a cessação oficiosa da atividade, tendo este sido informado que a cessação oficiosa se processa após comunicação ao Tribunal Administrativo e Fiscal da deliberação do enceramento da atividade da sociedade (…).
15. A atividade da sociedade foi cessada oficiosamente para efeitos de IVA e de IR em 2014-01-03, com efeitos retroativos a 2013-06-03, nos termos do disposto no n.° 2, do art.° 34° do CIVA (…).
16. A sociedade não foi até à presente data dissolvida ou liquidada (…).
17. O valor total da quantia exequenda em dívida ascende ao montante de € 201.339,28 (…);
18. A quantia exequenda em dívida nos presentes autos é de € 16.244,89 (…), conforme tabela em folha anexa, e que faz parte integrante desta informação.
19. Em 2012-07-18 foi registada a penhora do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX com data de 2003-05-19, marca Ford Focus (DNW) S. Wagon (…), na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, com o número de inscrição 5362, com o valor de €4.500,00 (…).
20. O veículo acima indicado está registado a favor de J… (…), desde 2013-03-05 (…).
[…]
24. À data do pagamento das dívidas (Retenções na Fonte de IRS referentes aos meses de Fevereiro a Abril e de Julho a Novembro de 2012), no dia 20 mês seguinte ao da prestação tributária, eram Administradores, de direito da executada e devedora originaria, durante os quadriénios de 2012 a 2015(…):
i. C..., NIF 191846813, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido até 2013-04-12, data em que renunciou ao lugar de Presidente do Conselho da Administração da sociedade;
[…]
25. A forma de obrigar a sociedade depende: A) da intervenção conjunta de dois administradores; B) da intervenção de um administrador delegado, no âmbito da respetiva delegação de competências; C) pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração (…).
26. A estrutura da administração é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três, sendo um presidente e os restantes vogais dos quais um ou mais poderão ser designados vice-presidentes (…).
27. Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e registos no diretório do Instituto de Registos e Notariado, para averiguação de existência de bens, foram encontrados alguns bens em nome da devedora originária (…), i. e.:
i. Prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 1…, fração “A” e na Conservatória do Registo Predial de B... sob a inscrição n.° 267/19871029-A, da freguesia de S. Vicente, concelho de B..., situado na R. F…, 30, s/cv, S. Vicente, 4700-383 B..., destinado a armazéns e atividade industrial, com 369,34 m2 de área bruta privativa, inscrito na matriz em 1991, com o valor patrimonial atual de € 90.870,00, determinado em 2013 com o registo de uma promessa de oneração a favor do M... B..., S.A. registada através da ap. 4648 em 2011-03-25;
ii. Prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 2.., fração “B” e na Conservatória do Registo Predial de P... sob a inscrição n.° 541/19890627-B, da freguesia de M.., do concelho de P..., situado na R. G…, cv, 2485-018 M…, destinado a estacionamento, coberto, com 260,00 m2 de área bruta privativa, inscrito na matriz em 1998, com o valor patrimonial atual de € 41.935,75, determinado em 2012, com o registo de uma promessa de oneração a favor do Banco P... Portugal, S.A, do BE.., S.A., Ba.., S. A. e M... B..., S.A. registada através da ap. 4… em 2011-03-25;
iii. Prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 23, fração “CP”, da União de Freguesias da Caparica e Trafaria (art.° 11728, fração “CP”), e na Conservatória do Registo Predial
de Almada sob a inscrição n.° 4206/19960909-CP, da União de Freguesias da Caparica e
Trafaria, concelho de Almada, situado na R. A…, 2, cv-1, M…, 2825-148 Caparica, destinado a comércio, com 733,93 m2 de área bruta privativa e 89,97 m2 de área bruta dependente, inscrito na matriz em 2000, com o valor patrimonial atual de € 491.840,00, determinado em 2013, onerado com uma hipoteca voluntária no valor de € 885.000,00 efetuada a favor do Banco P... de Portugal, S.A., atualmente na posse de P…, S.A.R.L.
28. Da análise ao relatório pelo Sr. Administrador de Insolvência J…, elaborado nos termos e para efeitos no art. 155° do CIRE, (…), no ponto 2. III), IV) e VII) que por facilidade se transcreve:
“III) A empresa em causa, como qualquer empresa do grupo G..., não tem qualquer exploração de negócio, encontrando-se perfeitamente inactivas, não havendo portanto qualquer factor de rentabilidade.
IV) Existência de uma clara impossibilidade de honrar qualquer compromisso com qualquer credor, existindo mesmo a cada dia que passa o aumento das responsabilidades/créditos de terceiros
VII) Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo (sublinhado nosso).
29. Mais, no parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17° - G n° 1 do CIRE no artigo 12° do parecer reafirma que “Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo”.
30. Da análise à sentença de insolvência datada de 2013-04-05 (…) podemos constatar que em 2011-12-31, o Activo cifrava-se em € 46.336.262,04 e o Passivo cifrava-se em € 64.505.257,89, resultando um capital negativo próprio de €18.169.995,85.
31. Assim, associando o valor dos bens encontrados com os respetivos ónus decorrentes não só da hipoteca voluntária acima mencionada, bem como dos ónus resultantes das garantias prestadas às instituições bancárias no âmbito reestruturação de tesouraria (…), ao facto da Sociedade, devedora originária, estar insolvente e do teor do relatório do Administrador de Insolvência, e de ter sido cessada a atividade, verifica-se a fundada insuficiência de bens penhoráveis (…)
32. Desta forma, conforme previsto no artigo 23°, n.° 2 e 7, da Lei Geral Tributária (LGT) e do disposto nos Of. Circulados n° 60082 de 2011-02-22 e n° 60091 de 2012-07-27, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis, acima indicados, e que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiaria, à luz do n° 2 do art. 23 da LGT.
33. Da análise da documentação infra identificada, e do disposto no art., 24 n° 1 al. b) da
L. G.T., não restam dúvidas que os Srs. C..., J..., e P… exerciam a administração da Sociedade em apreço, na medida em que conforme documentação infra identificada celebraram como representantes legais.
Toda a informação antes relatada fundamenta-se nos seguintes meios de prova:
- Carta remetida à Autoridade Tributária em 2012-09-06, comunicando o início do processo especial de revitalização 1522/16.6TYLSB, assinada por C..., (…), e J..., (…).
- Oficio 2239790 de 2012-09-05 remetido à Autoridade Tributária notificando a instauração do PER 1522/12.6TYLSB (…).
- Cópia de carta dirigida à Chefe de Finanças de Palmeia em 2012-09-11, assinada por C..., (…), e J..., (…).
- Certidão permanente do teor da matricula, emitida em 2014-03.12, (…).
- Declaração simples de C..., (…).
- Cópia do oficio 2451447 de 2013-04-15 citando a AT para reclamar créditos no processo de insolvência 638/13 6TYLSB (…).
- Carta ao M... B..., assinada por C..., (…), com plano
financeiro e análise de tesouraria para o grupo G... (…).
- Cópia do pedido de Apoio Financeiro solicitado, em 2010-12-13, ao M B..., ao BE.. ao B… e ao Ba.., assinado por C... (…).
- Memorando de Entendimento entre C..., G... - Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A., G... - Online - Distribuição Alimentar Directa, S.A., G... - Gestão de Plataformas e Transportes, S.A., G… - Sociedade Imobiliária, S.A., P...- Supermercados, S.A., G... - Sociedade Imobiliária, S.A. e Banco C…, S.A., Banco E…, S.A., Banco P... Portugal, S.A., BA.. – Banco Internacional do Funchal, S.A., celebrado em 2011-08-31, junto aos autos por C.... Neste documento constam as assinaturas de C..., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da G... - Sociedade Imobiliária, S.A e J..., na qualidade de
Administrador da referida sociedade (…).
- Acta n° 158 de 2011-11-14 da G...- Sociedade Imobiliária, S.A. onde constam as assinaturas dos Administradores C..., e J... (…).
- Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre a G... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. e E… & ASSOCIADOS - SROC, S.A. representando a primeira os Administradores C... e J..., celebrado a 2011-11-25 (…).
- Aditamento ao contrato de abertura de crédito - contrato Umbrella Grupado celebrado 2011-12-28, entre a sociedade e o Banco C... SA, na qual intervêm como Administradores com poderes para o acto C... e J... (…).
- Reconhecimento de assinaturas no contrato identificado no ponto I) na qualidade de legais representantes e com poderes para o acto da Sociedade G... - Sociedade Imobiliária, S.A. de C..., e J..., pela Sr.ª Dr.ª S…, Cédula Prof. 4…, em 2012-01-31 (…).
- Contrato de Abertura de Crédito celebrado com o M... B... e o BE.. com os respetivos anexos Acta n° 158 de 2011-11-14 da G...- Sociedade Imobiliária, S.A., e Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre a G... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. e E… ASSOCIADOS - SROC, S.A. representando a primeira os Administradores C... e J..., celebrado a 2011-11-25, onde instam as assinaturas dos Administradores C..., (…), e J..., (…).
- Relatório do Administrador de Insolvência relativo ao processo 638/13.6TYLSB (…).
- Cópia dos registos da Conservatória do Registo Predial e Certidões de Teor dos imóveis
que constam do património da sociedade devedora originária (…).
- Aditamento ao contrato de abertura de crédito efetuado em 2011-12-28, assinado por C..., (…), e J..., (…).
- Certidão extraída dos autos de Insolvência 638/13.6TYLSB, donde constam as cópias dos seguintes documentos (….):
- Procuração da G...- SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., representada pelos representantes legais com poderes para o acto C..., e J..., através da qual constituem como seu procurador o Sr. Dr. A…, datada de 2012-08-13, certidão emitida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 3o Juízo, em 2013-10-22.
- 1º aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre a S... e a G... Sociedade Imobiliária, efetuado em 2007-03-14, P..., (…), e J..., número de identificação fiscal 115836730.
- 2º aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre a S... e a G... Sociedade Imobiliária, efetuado em 2008-08-16, assinado por P..., (…), e J..., (…).
- Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais assinado a 2006-10-31, tendo por
partes Fundo de Valores e Investimento Prediais - VIP e G... - Sociedade Imobiliária, S.A., representada pelos Administradores com poderes para o acto Srs. P... e J..., certidão emitida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 3º Juízo, em 2013-10-22.
- Ata da reunião do Conselho de Administração de 2012-11-30, assinada por C..., (…), e J..., (…).
- Cópia do Contrato Promessa de Hipoteca sobre Bem Futuro celebrado em 2010-09-27,
com Procuração e reconhecimento das assinaturas, assinado por P..., (…), e J... (…).
- Cópia da Declaração de Início de Actividade, apresentada em 1999-12-30 neste Serviço
(…).
- Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2004-12-21, neste Serviço de Finanças, assinada por P...(…).
- Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2005-07-25, neste Serviço de Finanças, assinada por P...(…).
- Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2006-08-31, neste Serviço de Finanças, assinada por J... (…).
- Print informático da Declaração de Cessação Oficiosa de Atividade apresentada em 2014-01-03 (…).
- Cópia da solicitação de cessação oficiosa de atividade efetuada pelo Administrador de insolvência e a respetiva resposta (…).
- Print informático com informação referente às declarações de Retenção na Fonte de IRS
relativas aos períodos de Fevereiro a Abril e de Julho a Novembro de 2012, submetidas pelo sujeito passivo, nos termos Artº 44 da LGT, Artº 98, Nº 3, CIRS, Artº 13º do Dec-Lei 42/91 de 22/01 e Dec-Lei 73/99 de 16/03, sem o respectivo meio de pagamento (…).
Foi, por meu despacho de 25 de Março de 2014, determinado que fosse dado cumprimento ao disposto nos n°s 4 a 6 do artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do n° 4 do artigo 23° da mesma lei (LGT).
Assim se cumpriu.
Em 2014-04-07, foram remetidas, para as moradas constantes no cadastro informático, as notificações para o exercício do direito de audição prévia, através de carta registada, para os efeitos dos art. 23°, n° 4 e art. 60° da LGT, aos eventuais responsáveis subsidiários:
- C... (…), tendo a mesma sido recepcionada com a indicação de “Objecto Entregue” em 2014-04-15.
[…]
Apresentaram neste Serviço de Finanças os seus direitos de audição, para efeitos do disposto no n° 4 do art.° 23° e do art.° 60°, ambos da Lei Geral Tributária (LGT): C... […], que deram entrada em 2014-04-23.
Em 2014-05-02 foram inquiridas as testemunhas P..., J..., J.. e C..., no âmbito do processo 2208201101085832, da sociedade G… – Sociedade Imobiliária, S.A., 2208200901106201, da sociedade G... – Sociedade Imobiliária, S.A., cujas declarações foi solicitado serem juntas aos presentes autos (…).
Da análise dos referidos direitos de audição verifica-se que os principais argumentos apresentados pelos contribuintes para a não efectivação da reversão das dívidas da sociedade G... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., (…), devedor originário nos presentes autos, são:
1- Mencionam que no processo constam já dois direitos de audição, dois requerimentos de nulidade de citação e duas oposições à execução, que não foram tidos em conta na proposta de reversão e para os quais remete novamente, e ainda que não foi provada a insuficiência patrimonial da sociedade;
2- A notificação viola frontal e deliberadamente os mais elementares princípios do direito;
[…]
4- É manifesta a ausência de culpa em qualquer falta de pagamento de dívidas da Sociedade e na insuficiência patrimonial da sociedade.
Analisando:
1- Foi iniciado um procedimento de reversão por Despacho da Chefe de Finanças de 2013-05-10, tendo os eventuais responsáveis subsidiários, C... (…), vindo todos a ser notificados para o exercício de audição prévia.
Apresentaram neste Serviço de Finanças os seus direitos de audição, para efeitos do disposto no nº 4 do art.º 23º e do art.º 60º ambos da Lei Geral Tributária.
Analisados os argumentos apresentados pelos contribuintes nos seus direitos de audição, foi, por despacho da Chefe de Finanças de 2013-10-31, efetuada a reversão da execução contra os responsáveis, C... […].
Na sequência da arguição da nulidade da citação do despacho datado de 2013-10-31, foi
elaborado novo despacho de reversão em 2014-01-21.
Em 2014-02-14, foi pedida anulação do Procedimento de Reversão que só deu entrada neste Serviço em 2014-03-13, tendo, entretanto, sido proferido novo Despacho de Reversão em 2014-01-21, que depois de notificado às partes, foi anulado, tal com o procedimento de reversão, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 208.º, do CPPT, por despacho datado de 2014-03-03, devidamente notificado ao mandatário (…).
Iniciou-se novo procedimento de reversão em 2014-03-25.
No seu requerimento de audição prévia, ora apreciado, é referido que a proposta de decisão é omissa na análise da AT quanto aos factos já apresentados em articulados anteriores.
Ora, uma vez que foi anulada a reversão inicial por Despacho de 2014-03-03 (…) fica
prejudicado o alegado.
No que concerne à insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, importa
verificar que, não obstante, considerando o exposto nos articulados anteriormente apresentados, em que os visados invocam no direito de audição a existência de um crédito de cerca de €10.000.000,00 que as empresas do Grupo G... (entre as quais a G... Sociedade Imobiliária, S.A.) detêm sobre a sociedade GRULA, devemos atender ao relatório do Administrador de Insolvência.
Assim, de acordo com a valoração feita pelo Sr. Administrador de Insolvência, conclui-se
que não será de ter em consideração o peso de tal crédito, pois aquando da elaboração do seu parecer sobre a solvabilidade da sociedade, apura um activo substancialmente inferior ao passivo; sendo tal entendimento corroborado na sentença de insolvência, pelo que não colhe a argumentação apresentada.
Da análise ao relatório elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência J…, elaborado nos termos e para efeitos no art.º 155º do CIRE (…), no
ponto 2. III), IV) e VII) que por facilidade se transcreve:
“III) A empresa em causa, como qualquer empresa do grupo G..., não tem qualquer exploração de negócio, encontrando-se perfeitamente inactivas, não havendo portanto qualquer factor de rentabilidade.
IV) Existência de uma clara impossibilidade de honrar qualquer compromisso com qualquer credor, existindo mesmo a cada dia que passa o aumento das responsabilidades/créditos de terceiros
VII) Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo (sublinhado nosso).
Mais, no parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17°-G n° 1 do CIRE no artigo 12° do parecer reafirma que ¯Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo.”
A sociedade apresentou-se a procedimento especial de revitalização (PER), que encerrou
sem aprovação, tendo o administrador judicial provisório emitido o seu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência, tendo a mesma sido decretada no Processo n° 1522/12.6TYLSB que correu tramites no 3º Juízo do Tribunal de Comercio de Lisboa, em 2013-04-05.
No que respeita à avaliação externa ao património imobiliário da sociedade importa desde já esclarecer que a mesma adopta como critério o “cálculo do valor potencial”, ”método de estrutura de custos” e o “valor venal presumível do imóvel concluído”. Ou seja, este método de avaliação de imóveis baseia-se na expectativa de quanto irá valer um imóvel depois de totalmente construído, recuperado ou melhorado e não de quanto o imóvel efectivamente vale hoje.
Salvo melhor opinião, tal avaliação extrapola quer o valor patrimonial actual quer o valor de mercado actual dos prédios.
Deste modo, face ao anteriormente exposto, o único critério atendível será o valor do VPT - Valor Patrimonial Tributário, calculado nos termos do art. 37° e ss. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Assim, foi apurada a existência dos seguintes imóveis ainda na esfera patrimonial da sociedade devedora:
i. Prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 1…, fração “A” e na Conservatória do Registo Predial de B... sob a inscrição n.° 2…/1…, da freguesia de S. Vicente, concelho de B..., situado na R. F…, 30 s/cv, S. Vicente, 4…B..., destinado a armazéns e atividade industrial, com 369,34 m2 de área bruta privativa, inscrito na matriz em 1991, com o valor patrimonial atual de €90.870,00;
ii. Prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 2…, fração “B” e na Conservatória do Registo Predial de P... sob a inscrição nº 5…/1…, da freguesia de M…, do concelho de P..., situado na R. G…, cv, 2… M…, destinado a estacionamento, coberto, com 260,00 m2 de área bruta privativa, inscrito na matriz em 1998, com o valor patrimonial atual de € 41.935,75;
iii. Prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 23, fração “CP” e na Conservatória do Registo Predial de Almada sob a inscrição n.° 4… -CP, da freguesia da Caparica em Almada, concelho de Almada, situado na R. A… , 2, cv-1, Monte da Caparica, 2825-148 Caparica, destinado a comércio, com 733,93 m2 de área bruta privativa e 89,97 m2 de área bruta dependente, inscrito na matriz em 2000, com o valor patrimonial atual de € 491.840,00, onerado com uma hipoteca voluntária no valor de € 885.000,00 efetuada a favor do Banco P... de Portugal, S.A., atualmente na posse de Prime Credit 3, S.A.R.L.
Donde, para além dos ónus já descritos, impende sobre todo este património o ónus da Promessa de Oneração, constituída por via da hipoteca legal, no valor de € 4.933.945,00 a
favor do M... B..., S.A.; no valor de 2.414.484,03 a favor do Banco Espírito Santo, S.A.; no valor de € 1.049.775,81 a favor do Banco P..., S.A. e no valor de € 524.887,91 a favor do Ba.., S.A. (…).
O acervo imobiliário em termos de Valor Patrimonial Tributário, doravante VPT, nos termos do art. 250 CPPT cifra-se em € 624.645,75, com hipotecas associadas no valor de € 9.808.092,75, pelo que não é expectável que o produto da venda dos referidos imóveis seja suficiente para o pagamento total da dívida fiscal (…).
Nos termos do disposto no art. 23 n° 7 da LGT, na esteira do disposto nos ofícios Circulados n° 60082 de 2011/02/22 e n° 60091 de 27/07/2012 ambos da DSJT - Direcção de Serviços de Justiça Tributária, perante os indícios de insuficiência patrimonial emergentes da declaração de insolvência da pessoa colectiva, pressuposto principal da responsabilização subsidiária, conforme disposto no n° 2 do art. 23 da LGT, deve obrigatoriamente o órgão de execução fiscal desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação (ou não) de tais pressupostos.
Pese embora a consagração legal deste dever de reversão, o órgão de execução fiscal não
poderá praticar actos coercivos, designadamente, penhoras e vendas de bens pertencentes ao responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão prévia do património do devedor originário.
Assim, no caso de se apurar a situação liquida negativa de pessoas colectivas e de não se
conseguir apurar a suficiência de bens penhorados ao devedor principal e responsáveis solidários haverá lugar à imediata reversão, embora com suspensão da execução até à completa excussão dos bens do devedor principal e responsáveis solidários.
A situação líquida negativa ou deficitária, ou situação de insolvência ocorre quando o passivo exigível é superior ao activo, i.e., nesse caso se a pessoa colectiva for liquidada considerando apenas os recursos do activo não será possível o pagamento de todas as dívidas.
A reversão não se trata de uma faculdade à disposição do órgão da execução fiscal, mas sim de um dever legal, uma vez que a realização do objectivo fundamental da execução fiscal, que é a cobrança da divida executiva, justifica a protecção legal dos créditos da Fazenda Publica.
Nos termos do processo executivo 2208200901106201 foi registada uma penhora sob a apresentação n° 3261 de 2010-04-05, sobre o imóvel descrito na Conservatória sobre o n°
2…-A, freguesia de S. Vicente, do concelho de B..., no valor de € 56.345,58.
Do regime instituído pelo Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE) resulta que apesar de o credito reclamado na insolvência beneficiar de uma penhora registada, para efeitos de classificação nesse processo é tido como crédito comum e não como credito garantido, nos termos do disposto nos artigos 47º nº 4 al. a), 97º nº 1 d) e 140º nº 3, todos do CIRE.
Deste modo, face ao estado de precariedade da situação económico-financeira, não tendo activo disponível que lhe permita liquidar o passivo conhecido, e não beneficiando a AT de qualquer privilégio ou preferência no que toca à classificação dos créditos que detém sobre a insolvente, é por demais evidente a insuficiência patrimonial, consagrada no n.º 2, al. b), do art.º 153º do CPPT.
2- O disposto no nº 4 do art. 23º da LGT refere que “a reversão, (…), é precedida de audição do responsável subsidiário (…) e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
Ora, foram os Srs. J... e C..., notificados para o exercício do direito de audição com os fundamentos constantes no projecto de decisão, cfr prevê o art.º 77 nº 1 da LGT, com uma exposição sucinta das razões de facto e de direito que a motivaram e que foram baseadas em elementos constantes nos meios arquivísticos e informáticos disponíveis neste Serviço de Finanças que lhes foram remetidos.
Assim, ao ser dito que estão a ser violados os mais elementares princípios do direito, sem
que seja apresentada fundamentação legal, nem apontada qualquer falta legalmente prevista, parece não lhes assistir razão neste ponto.
3- Da Administração de Facto:
PROVA RECOLHIDA:
- Carta remetida à Autoridade Tributária em 2012-09-06, comunicando o início do processo especial de revitalização 1522/16.6TYLSB, assinada por C..., (…), e J..., (…).
- Cópia de carta dirigida à Chefe de Finanças de Palmela em 2012-09-11, assinada por C..., (…), e J..., (…).
- Declaração simples de C..., (…).
- Carta ao M... B..., assinada por C..., (…), com plano financeiro e análise de tesouraria para o grupo G... (…).
- Cópia do pedido de Apoio Financeiro solicitado, em 2010-12-13, ao M… B..., ao
BE. . ao BPP e ao Ba.., assinado por C... (…).
- Memorando de Entendimento entre C..., G... - Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A., G... - Online - Distribuição Alimentar Directa, S.A., G... - Gestão de Plataformas e Transportes, S.A., G... - Sociedade Imobiliária, S.A., P...- Supermercados, S.A., G... - Sociedade Imobiliária, S.A. e Banco C..., S.A., Banco E..., S.A., Banco P... Portugal, S.A., BA.. – Banco Internacional do Funchal, S.A., celebrado em 2011-08-31, junto aos autos por C.... Neste documento constam as assinaturas de C..., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da G... - Sociedade Imobiliária, S.A e J..., na qualidade de
Administrador da referida sociedade (…).
- Acta n° 158 de 2011-11-14 da G...- Sociedade Imobiliária, S.A. onde constam as assinaturas dos Administradores C..., e J... (…).
Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre a G... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. e E… & ASSOCIADOS - SROC, S.A. representando a primeira os Administradores C... e J..., celebrado a 2011-11-25 (…).
- Aditamento ao contrato de abertura de crédito - contrato Umbrella Grupado celebrado 2011-12-28, entre a sociedade e o Banco C... SA, na qual intervêm como Administradores com poderes para o acto C... e J... (…).
- Reconhecimento de assinaturas no contrato identificado no ponto I) na qualidade de legais representantes e com poderes para o acto da Sociedade G... - Sociedade Imobiliária, S.A. de C..., e J..., pela Sr.ª Dr.ª S..., Cédula Prof. 4…, em 2012-01-31 (…).
- Contrato de Abertura de Crédito celebrado com o M... B... e o BE.. com os respetivos anexos Acta n° 158 de 2011-11-14 da G...- Sociedade Imobiliária, S.A., e Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre a G... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. e E… & ASSOCIADOS - SROC, S.A. representando a primeira os Administradores C... e J..., celebrado a 2011-11-25, onde constam as assinaturas dos Administradores C..., (…), e J..., (…).
- Aditamento ao contrato de abertura de crédito efetuado em 2011-12-28, assinado por C..., (…), e J..., (…).
- Certidão extraída dos autos de Insolvência 638/13.6TYLSB, donde constam as cópias dos seguintes documentos (….):
- Procuração da G...- SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., representada pelos representantes legais com poderes para o acto C..., e J..., através da qual constituem como seu procurador o Sr. Dr. A…, datada de 2012-08-13, certidão emitida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 3º Juízo, em 2013-10-22.
- 1º aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre a S... e a G... Sociedade Imobiliária, efetuado em 2007-03-14, P..., (…), e J... (…).
- 2º aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre a S... e a G... Sociedade Imobiliária, efetuado em 2008-08-16, assinado por P..., (…), e J..., (…).
- Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais assinado a 2006-10-31, tendo por
partes Fundo de Valores e Investimento Prediais - VIP e G... - Sociedade Imobiliária, S.A., representada pelos Administradores com poderes para o acto Srs. P... e J..., certidão emitida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 3º Juízo, em 2013-10-22.
- Ata da reunião do Conselho de Administração de 2012-11-30, assinada por C..., (…), e J..., (…).
- Cópia do Contrato Promessa de Hipoteca sobre Bem Futuro celebrado em 2010-09-27, com Procuração e reconhecimento das assinaturas, assinado por P..., (…), e J... (…).
- Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2004-12-21, neste Serviço de Finanças, assinada por P...(…).
- Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2005-07-25, neste Serviço de Finanças, assinada por P...(…).
- Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2006-08-31, neste Serviço de Finanças, assinada por J... (…).
Da prova recolhida e da análise da documentação que acima se identifica, verifica-se que foram efetivamente administradores de facto da sociedade em apreço, à data de pagamento da dívida, C... e J..., pois praticaram actos que são inerentes ao efetivo exercício das funções que desempenharam, designadamente, promoveram e intervieram pessoalmente nas relações com instituições de crédito, serviços públicos, prestadores de serviços de consultoria e contabilidade, trabalhadores, em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.
Atendendo, também, às declarações prestadas pela testemunha J…, sabemos que “(...) a gestão da empresa cabia a um conselho de administração embora de forma centralizada, que era Carlos Salgado que dispunha do poder de decisão e com quem se relacionava nomeadamente em reuniões, que era o único decisor do grupo das empresas, que mesmo que ele não se encontrasse era fácil de ser contactado, pelos meios disponíveis” (…).
No entanto, temos que atender ainda a que, no contrato de sociedade ficou estipulada a composição do conselho de administração e a forma de obrigar a sociedade, dependendo esta da intervenção de dois membros do Conselho de Administração, que nestes termos, obrigam a sociedade apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade, nos contratos e negócios realizados pela sociedade, como previsto no Código das Sociedades Comerciais (…).
Tendo em atenção o disposto no Código das Sociedades Comerciais, no que se refere às sociedades anónimas, nos seus artigos 408°, n.° 1 e 409°, n.° 1 e 4, verifica-se que, os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade, e que os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos acionistas, mesmo que tais limitações seja publicadas e os administradores obrigam a sociedade apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade, pelo que a gerência de direito e de facto é exercida pelo Sr. C... desde 2009-10-29 até, pelo menos, à data da sua renúncia, porquanto, sem a aposição da sua assinatura nos documentos acima indicados os negócios não produziriam qualquer efeito.
[…]
4- Para efeitos da aferição do padrão da culpa, deve-se ter por paradigma o modelo do bonus pater familiae, previsto no art. 487 nº 2 do Código Civil, e aplicar esse critério à situação concreta tendo por padrão um Homem criterioso, competente.
Na al. b) do referido art. 24º da LGT, ao responsabilizar-se os gestores que não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal.
O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.
Ainda, no caso em apreço, conforme declarações prestadas por C..., a G... Sociedade Imobiliária, S.A. “(…) não teve problemas económicos, nem de exploração que a levou a uma necessidade de reestruturação. Os seus problemas derivam do facto de pertencer a um grupo económico G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A., que actuava de forma consolidada e integrada como se de uma só unidade empresarial se tratasse e tendo apostado na internacionalização em 2006 no mercado de Angola, viu em Agosto de 2010 os seus contratos de prestação de serviços e de vendas de mercadorias e de bens de equipamento, cancelados de forma inesperada, abrupta e irrevogável, não tendo para além disto podido receber cerca de 17 milhões de euros destas operações com Angola.” (…).
Ora, à data da tomada desta decisão, o Concelho de Administração da sociedade era constituído pelo Presidente, C... (…), sendo que alguns destes
administradores que estão a ser chamados a esta reversão fazem parte deste Conselho de
Administração (…).
Assim, a decisão de investir em Angola foi da responsabilidade do Conselho de Administração da sociedade, bem como dos seus responsáveis, tal como todas as consequências que daí advieram, nomeadamente, a descapitalização das empresas do grupo em detrimento deste investimento em Angola e da expansão da actividade comercial neste país, e a consequente exposição deste grupo à contingência da perda de todo o investimento já realizado, bem como da perda “(…) de mais de 50%do seu volume de negócios (…)” (de acordo com as declarações prestadas por C... (…)).
Tudo isto fez com que “(…) o grupo promovesse com os seus quadro um plano de reestruturação que foi inicialmente aceite pelos bancos credores e ratificados por todos os
bancos posteriormente (…)”, ficando o Grupo na contingência de cumprir os contratos firmados com estas instituições (…).
Desta forma, podemos afirmar que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, nomeadamente desde 2006, e não apenas à quebra unilateral dos contratos em Angola, ou à demora na implementação dos contratos firmados com as instituições bancárias.
Na al. b) do referido art. 24º da LGT, ao responsabilizar-se os gestores que não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência de valores em dívida, e por conseguinte, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal.
Portanto, salvo melhor opinião, julgamos que aos Administradores visados incumbe, a falta de pagamento das referidas dívidas, bem como a insuficiência patrimonial da sociedade para a satisfação das mesmas.
Perante a informação que antecede conclui-se que à data dos factos eram administradores de direito e de facto da executada e devedora originária C... (…) que foram responsáveis pelos actos decorrentes da actividade da devedora originária, nomeadamente no que diz respeito ao período da liquidação e/ou entrega da prestação tributária.
Face ao exposto e constatada a inexistência de bens da originária devedora, suficientes para fazer face às quantias exequendas em cobrança coerciva, e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os responsáveis subsidiários C... (…), pelas dividas constantes nestes autos, nos temros do art.º 23º da LGT, e pela alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, melhor identificado em tabela anexa.
[…]»
(provado por documento, de fls. 793 a 804 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
64. No dia 16-06-2014, o Oponente foi citado, por reversão, no processo de execução fiscal principal n.º 2208201201037846, originariamente instaurado contra a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», para pagamento da quantia exequenda de €16.244,98, podendo ler-se no respetivo ofício que a reversão operou com os seguintes fundamentos:
«[…]
Insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT) e do n.º 7 do mesmo artigo.
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n° 1/b) LGT].
Com os fundamentos que consta do Despacho de que se junta cópia, bem como da sua tabela anexa, que é parte integrante deste.
[…]»
(provado por documento, de fls. 808, 811 e 812 do processo de execução fiscal apenso aos autos).
65. No âmbito do processo de execução fiscal n.º 2208201201037846 e apensos, foram revertidas contra o Oponente as seguintes dívidas:
(imagem, original nos autos)
(provado por documento, de fls. 808, 811 e 812 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
66. Pelo menos em 30-04-2013, a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» era proprietária da fração autónoma designada pela letra A, destinada a armazéns e atividade industrial, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua Fonte do Mundo, n.º 30, freguesia de B... (S. Vicente), concelho de B..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de B... sob a descrição n.º 267, freguesia de B... (S. Vicente), e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1723 da mencionada freguesia (provado por documento, de fls. 458 a 460 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
67. Em 25-03-2011, foi registado, na conservatória do registo predial, promessa de
oneração sobre o imóvel identificado no ponto anterior, constituída pela «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» a favor do «Banco P..., S.A.», do «Banco E..., S.A.», do «Ba.. – Banco Internacional do Funchal, S.A.» e do «Banco C..., S.A.», através da qual prometem constituir hipoteca para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas e a assumir pela «G... Online – Distribuição Alimentar Directa, S.A.» perante aquelas instituições de crédito, com um reembolso de capital até ao limite de €6.239.925,00 (provado por documento, de fls. 458 a 460 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
68. Pelo menos em 30-04-2013, a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» era proprietária de 2/5 da fração autónoma designada pela letra B, destinada a estacionamento coberto e fechado e cave, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob a descrição n.º 5…, freguesia de Mira de Aire, e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 2… da mencionada freguesia (provado por documento, a fls. 456 e 457 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
69. Em 06-01-2012, foi registado, na conservatória do registo predial, hipoteca sobre 2/5 do imóvel identificado no ponto anterior, constituída pela «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» a favor do «Banco C..., S.A.», para garantia do cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas sociedade perante aquela instituição de crédito provenientes de contrato de locação financeira imobiliária, com um montante máximo assegurado de €10.200,00 (provado por documento, a fls. 456 e 457 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
70. Pelo menos em 30-04-2013, a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» era proprietária da fração autónoma designada pelas letras CP, destinada a comércio, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Quinta de S…, Praça de A…, nºs 1 a 2, Monte da Caparica, freguesia da Caparica, concelho de Almada, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob a descrição n.º 4206, freguesia de Caparica, e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 11728 da mencionada freguesia (provado por documento, a fls. 454, verso, e 455 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
71. Em 06-02-2008, foi registado, na conservatória do registo predial, hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado no ponto anterior, constituída pela «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» a favor do «Banco P... Português, S.A.», para garantia de empréstimo, com um montante máximo assegurado de €1.292.100.00,00 (provado por documento, a fls. 454, verso, e 455 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
72. À «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» foi provisoriamente reconhecido um crédito no valor de €10.892.741,00, no processo n.º 419/13.7TYLSB, no âmbito do qual, em 18-03-2013, foi declarada a insolvência da «G… – Cooperativa de Comercialização de Produtos Alimentares, CRL» (provado por documento, de fls. 132 a 141 e 143 do processo de execução fiscal apenso aos autos).
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se factos não provados:
I. Do montante dos €17.000.000,00 identificado no ponto 18 não é individualizado o valor de que é titular a «G... – Gestão de Plataformas e Transportes, S.A.».
A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, além das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas nos presentes autos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.
Por exigência legal e transparência processual, importa adiantar que foram relevantes na formação da nossa convicção o depoimento da testemunha J… revisor oficial de contas, que declarou ter trabalhado para o Grupo G... e para a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.» desde 2000 até cerca de 2012, data em que o administrador de insolvência assumiu funções. Assumiu as funções de fiscal único de todas as empresas do Grupo G
Também foi relevante para a formação da nossa convicção o depoimento da testemunha T…, que fazia parte do controlo de gestão do Grupo G... e que fazia assessoria ao Conselho de Administração. Declarou ter começado a trabalhar para o Grupo G... entre agosto de 2007 e novembro de 2011, além de que, durante o seu depoimento, resultou que a mesma esteve em Angola a trabalhar para esse grupo empresarial, até à data em que o contrato com o governo daquele País foi extinto. Esta testemunha demonstrou ter conhecimento sobre a generalidade dos assuntos relacionados com o Grupo G... e sobre as sociedades que integravam o mesmo, designadamente a «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», em especial sobre a organização interna e externa, a composição, as relações comerciais desta sociedade, além de saber qual o papel que o Oponente desempenhava no âmbito da mesma.
Para a formação da convicção do Tribunal ainda foram relevantes as declarações de J…, que foi nomeado chief financial officer da «G... – Sociedade Imobiliária, S.A.», demonstrando ter conhecimento sobre os acordos de financiamento celebrados entre diversas instituições de crédito e o Grupo G
Estas testemunhas responderam de forma isenta, coerente e credível às perguntas que lhes foram colocadas, tendo demonstrado ter conhecimento direto dos factos a que depuseram e que foram levados a probatório, como a seguir melhor se identificarão.
Os factos constantes dos pontos 5, 6, 9, 10 e 11, foram considerados como provados atendendo às declarações de J… e de T…, testemunhas que demonstraram ter conhecimento direto sobre a natureza e o tipo de atividades do Grupo G..., além de terem conhecimento dos mercados em que as mesmas eram exercidas.
A respeito destes factos, as suas declarações foram coincidentes.
Quanto aos factos constantes nos pontos 14, 15 e 16, os mesmos foram considerados provados atendendo às declarações de todas as testemunhas, as quais foram coincidentes na grandeza do investimento efetuado pelo Grupo G... em Angola, sem saber, porém, quantificá-lo com exatidão, e na circunstância de o governo angolano ter extinto o contrato sem justificação ou aviso prévio. A este respeito, foi especialmente importante as declarações de T…, que, à data, encontrava-se em Angola e a quem foi comunicada essa extinção do contrato.
No que se refere ao ponto 17 dos factos provados, o mesmo foi considerado como provado atendendo às declarações de T…, que, face às funções que desempenhava no Grupo G..., demonstrou ter conhecimento direto sobre esses factos.
Já os pontos 19, 20 e 21, foram dados como provados atendendo às declarações prestadas pelas três testemunhas, as quais foram coincidentes no impacto que a rutura do negócio com o governo angolano teve no Grupo G... e nas diligências efetuadas pelo Oponente para viabilizar o Grupo G
O ponto 22 foi considerado provado tendo em consideração as declarações de José
Martinho Soares Barroso, que demonstrou ter conhecimento do plano de negócios e das diligências realizadas pelo Oponente na sequência da extinção do contrato com o governo angolano.
Os pontos 46 e 47 foram considerados como provados atendendo às declarações de J…, que afirmou que o Grupo G... tinha uma gestão centralizada a todos os níveis, nomeadamente operacional e financeira. Além de que a tesouraria era centralizada, com serviços partilhados que forneciam meios a todas as empresas do grupo. Essa tesouraria era concentrada numa unidade, que depois era gerida de acordo com as necessidades de cada empresa.
Quanto ao ponto 48, o mesmo foi dado como provado atendendo às declarações de
J… que afirmou que, em 2012, a banca retirou o apoio ao Grupo G
Os factos não provados foram considerados como tal atendendo à falta de prova tendente à sua demonstração, nomeadamente por parte do Oponente. Acresce que, consultado o processo de execução fiscal apenso, dele não consta elementos que comprovem esses factos.
Assim, ao Tribunal não resta outra alternativa senão a de considerar como não provada a sua ocorrência.”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição à execução fiscal entendendo que o Oponente era parte ilegítima, por ter sido provado que não teve culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias.
Inconformada, veio a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira deduzir o presente recurso jurisdicional alegando em síntese erro de julgamento, pois face à prova produzida, defende que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o pressuposto da culpa do Oponente, ora Recorrido.
Mais afirma não se conformar com a decisão proferida, porquanto as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram da responsabilidade do Oponente, tal como todas as consequências que daí advieram.
O Recorrido em sede de contra-alegações defende que a decisão não padece de erro de julgamento e que, perante a prova produzida, logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias.
Vejamos então.
A questão a decidir nos presentes autos centra-se em determinar, face à prova produzida, se o Recorrido logrou ou não ilidir a presunção de culpa constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária consagra o seguinte:
“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado em vários Acórdãos (entre outros Acórdão do STA, de 10/16/2013, proc.º 0458/13 e Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021, procº 614/15.4BELRA), que, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações previstas no nº 1 do art. 24º da LGT:
i) - incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação do exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT);
ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).
No caso em apreço resulta do probatório que o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, não sendo controvertido que o Recorrido exerceu funções de administrador da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, pelo que o Oponente, ora Recorrido encontrava-se onerado com a respetiva presunção de culpa imputando-se-lhe a falta de pagamento dos tributos.
Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 614/15.4BELRA no qual a ora Relatora foi 1ª Adjunta “O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS.”.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade devedora originária, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32.º da LGT).
Da interpretação que a doutrina e a jurisprudência fazem sobre os termos da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, resulta que o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efetuaram as diligências que se lhes impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art. 32º da LGT) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário.
Importa referir que, o êxito na gestão ou a falta dele, não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado. Para que seja afastada a presunção de culpa torna-se necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrido foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído, de modo algum, para a situação de falta de pagamento da dívida tributária.
No caso em apreço, atenta a factualidade assente e o enquadramento jurídico supra consideramos que a sentença não merece qualquer reparo.
Vejamos por que assim o entendemos.
Da factualidade assente resultou que:
- A sociedade devedora originária estava inserida num grupo empresarial denominado G... que desenvolveu nos anos de 2006 a 2010 atividade em Angola, no âmbito do qual celebrou com o Grupo de Coordenação do Presild, criado pelo governo angolano, um contrato de gestão integrada por objetivos com vista à criação e implementação de uma rede integrada de logística e distribuição;
- Em 2010 o Estado Angolano extinguiu unilateralmente o referido contrato, originando redução da atividade do Grupo G..., consequente redução de receitas e diminuição de disponibilidades de tesouraria;
- Em resposta a essa situação, em setembro de 2010, o Oponente apresentou aos principais bancos financiadores um plano de negócios, para o período de 2011-2013, que previa a alienação de ativos em excesso, o aporte de meios financeiros pelas instituições bancárias envolvidas, correspondentes aos que estavam por liquidar por parte de Angola, e a junção de um grupo empresarial, para usar os entrepostos logísticos deles e alienar os do Grupo G...;
- No âmbito do contrato de confirming, as instituições bancárias disponibilizavam
quantias para pagamentos de dívidas a realizar pelas sociedades do Grupo G... a fornecedores, incluindo à AT, as quais eram apenas disponibilizadas pelos bancos, depois da sua autorização e após a apresentação de listas de pagamentos validadas por uma entidade terceira;
- Em 2011 foi assinado um memorando de entendimento entre as sociedades integrantes do grupo e diversas instituições bancárias tendo em vista regulamentar financiamentos existentes e a contratar;
- As instituições bancárias, para garantir o financiamento, determinaram a necessidade de um controlo de tesouraria por uma empresa externa e a nomeação de um CFO para todas as empresas do grupo, sendo os pagamentos dependentes da sua aprovação e da E..., sendo as disponibilidades financeiras do grupo controladas pelas instituições bancárias;
- A sociedade devedora originária G... Sociedade Imobiliária, S.A., intentou um PER, tendo sido nomeado em 2012 um administrador provisório;
- O oponente renunciou em 12/04/2013 ao cargo de presidente do conselho de administração da sociedade devedora originária;
- Em 05/04/2013 foi proferida sentença a declarar a insolvência da sociedade devedora originária e a nomeação do administrador de insolvência.
Tendo presente que o dever de boa e criteriosa gestão que recai sobre os gerentes das sociedades não é uma obrigação de resultados mas de meios, isto é, a obrigação do gerente é efetuar todas as diligências necessárias à manutenção da boa gestão e laboração da sociedade, não estando obrigado à obtenção de resultados. Para que se possa aferir do cumprimento daquele dever, o que releva são os meios empregues para manter a sociedade e impedir a frustração dos créditos, designadamente dos tributários.
Ora face à prova produzida resulta que a situação económica e financeira da sociedade devedora originária foi alterada face à extinção unilateral pelo Estado Angolano do contrato celebrado, tendo o Oponente, enquanto administrador da sociedade encetado diversas diligências no sentido de recuperar as sociedades integrantes do Grupo, designadamente através de um plano de reestruturação, tentando renegociar os seus pagamentos, os quais, face ao contrato de confirming eram controlados pelos bancos, assim como os recebimentos. Tentou ainda acordos de apoio à tesouraria e assinou um memorando com diversas instituições bancárias no sentido de obter financiamentos, tendo aquelas determinado a nomeação de um CFO que aprovava os pagamentos e controlava as disponibilidades financeiras.
Contudo estas diligências revelaram-se infrutíferas, conduzindo ao PER da sociedade devedora originária e posterior insolvência com a consequente nomeação do administrador judicial.
Este tribunal não ignora que, sendo a dívida exequenda referente a retenções na fonte de IRS, a própria natureza das mesmas implica uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas e já se encontravam na posse da devedora originária, contudo, ressalta do probatório que a situação de falta de liquidez para efetuar o pagamento das dívidas se deveu a fatores externos, tendo o Recorrido, encetado as diligências necessárias e possíveis para que a situação fosse ultrapassada, e que a sentença recorrida bem detalhou.
Como se afirma no Acórdão deste TCA Sul proferido em 03/04/2025 no processo nº 700/14.8BEALM relativo ao mesmo oponente e à mesma sociedade devedora originária, sendo Relator, o ora 1º Adjunto “(…) O Recorrido enquanto presidente do conselho de administração da sociedade devedora originária, viabilizou - assinando toda a documentação necessária - a reestruturação da atividade da referida sociedade, encetando, assim, as diligências necessárias – e possíveis – a manter a atividade da sociedade e, bem assim, a evitar (ou ultrapassar) a sua situação de insolvência.
(…) Demonstrada que ficou a existência de causas externas à vontade do próprio conselho de administração da sociedade devedora originária, e, bem assim, do ora Recorrido, e que, perante a situação económico-financeira deficitária, o conselho de administração, e, bem assim, o ora Recorrido, tudo fez para reestruturar a atividade da sociedade, ter-se-á que concluir que inexiste o necessário nexo de imputação entre a atuação do Recorrido e a insuficiência do património da sociedade devedora originária.
O Recorrido logrou, assim, provar, como lhe competia, ter desenvolvido todas as diligências possíveis para solver as dívidas da sociedade devedora originária, não lhe podendo, pois, ser imputável a falta de pagamento da dívida em causa nos presentes.
Como supra se referiu, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, só assim se podendo afirmar que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a uma deficiente gestão ou administração da sociedade devedora originária.
Resulta demonstrado que, tão logo se deparou com uma situação de crise financeira, a administração da sociedade devedora originária acionou os mecanismos legais atinentes à proteção dos seus credores, maxime a evitar a sua situação de insolvência, e que, no exercício dos seus poderes de administração, o Recorrido usou da diligência que lhe era exigível no sentido de evitar essa situação.
Donde, perante os elementos de facto é de concluir que a insuficiência do património da devedora originária não foi devida a uma administração negligente, de molde a imputar ao Oponente a responsabilidade pelas dívidas em questão na execução fiscal.” (fim de citação)
Resulta do exposto que a situação de incumprimento do pagamento dos tributos, deve-se essencialmente a fatores externos à sociedade, podendo afirmar-se que a conduta do administrador perante as dificuldades financeiras com que se deparava a sociedade devedora originária, não contribuiu para a falta de pagamento da dívida tributária, ao invés, tentou a recuperação económica e financeira da sociedade, desenvolvendo esforços no sentido de evitar a sua insolvência, visando o cumprimento das suas obrigações.
Igualmente sobre situação fática idêntica à dos presentes autos, o STA entende que se deve considerar que o oponente – membro do conselho de administração – logrou ilidir a presunção de culpa ínsita na alínea b), do n.º1 do art.º 24.º da LGT (cfr. Acórdão de 08/11/2023 proferido no processo n.º 0709/14.1BEALM, relativo a um membro do conselho de administração de outra sociedade do «grupo GTC»).
Atento o exposto consideramos que no caso em apreço, o oponente/recorrido logrou afastar a presunção de culpa vertida na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sendo parte ilegítima da execução. A sentença recorrida que assim também entendeu, não merece qualquer censura.
Concluímos assim ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
* *
V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de abril de 2025
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Lurdes Toscano