Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo:
B…, Lda., contribuinte nº 508010462, com sede no lugar da …, freguesia de Moldes, concelho e comarca de Arouca, propôs acção especial de contencioso pré-contratual contra o Município de Arouca, C…, Lda., com sede na Avenida …, …, 2540, vila e comarca de Arouca, D… Lda., com sede na Rua … nº …, Lever, 4415-638, concelho e comarca de Vila Nova de Gaia, E…, Lda., com sede na Avenida dos …, …, cidade e comarca de Viana do Castelo, F…, SA., Transportes Colectivos de …, com sede na Avenida …, …, 4900-062, cidade e comarca de Viana do Castelo e G…, Lda., com sede na Alameda …, …, L.J.H., 4435-213, Rio Tinto, concelho e comarca de Gondomar, pedindo:
1º ser reconhecido e decretado que a A. cumpre os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do ponto 5.1 do Programa do Concurso e ponto 8 do respectivo Caderno de Encargos;
2º ser decretada, por vício de violação de lei, a anulação da deliberação tomada pelo júri na reunião do acto público do concurso, realizada em 28 de Julho de 2008, que excluiu a A. do concurso aos circuitos 1, 19 e 36, acima alegados e descritos, bem como da deliberação do júri que desatendeu a reclamação então deduzida;
3º ser o Município de Arouca condenado a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença;
4º serem os demandados condenados no pagamento das custas do processo e em procuradoria condigna a favor da autora.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 22/1/2009 foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa da autora, por preterição de litisconsórcio necessário, no que respeita ao pedido formulado pela autora relativamente ao circuito nº 36, absolvendo-se a entidade demandada da instância e julgada improcedente, por não provado, o pedido de anulação do acto impugnado, relativamente aos circuitos nºs 1 e 19 do concurso em causa (fls. 352 a 374).
Inconformado com esta decisão a autora – B…, Lda., interpôs recurso jurisdicional para o TCA do Norte que por acórdão de 13/8/2008 “concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida quanto ao decidido sobre a impugnação da adjudicação do circuito nº 4, e confirmando-a quanto ao resto e anular a deliberação camarária impugnada, quanto à adjudicação do circuito nº 4, com fundamento em vício de forma” (fls. 430 a 447).
Interposto recurso de revista pelo Município de Arouca, o mesmo foi admitido por acórdão deste STA de 9/9/2009 (fls. 560 a 562).
O recorrente nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1ª A importância da questão jurídica em apreço extravasa claramente do caso concreto, tendo um manifesto relevo prático pela possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, impondo-se uma melhor reflexão sobre a questão que, na perspectiva do recorrente, possa contribuir para “a melhor aplicação do direito”.
2ª Assim, entende o recorrente estarem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, exigidos nos nºs 1 e 2 do art°150 do CPTA.
3ª Por outro lado, nem o DL. 299/84, de 5 de Setembro, nem a Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro, que regulamenta aquele diploma, nem a Lei n° 13/2006, de 17 de Abril, nem a Portaria n° 1350/2006, de 27 de Novembro, que a regulamenta, definem o que é uma empresa de transporte colectivos de passageiros.
4ª Assim, o conceito de empresa de transporte colectivo de passageiros tem de buscar-se no Decreto n° 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que é o Regulamento de Transportes em Automóveis e que, nos termos do seu art° 3°, estabelece que são “Colectivos os transportes em que os veículos são postos, mediante retribuição, à disposição de quaisquer pessoas, sem ficarem exclusivamente ao serviço de nenhuma delas, sendo utilizados por lugar da sua lotação ou por fracção da sua carga, segundo itinerários e frequências devidamente aprovados”.
5ª Aliás, é para este conceito de transporte colectivo que o DL. 299/84, de 5 de Setembro, aponta sempre que se refere a empresa de transportes colectivos (cfr. v.g. arts. 6°, 11, 14, 16, 18, n° 1) e o mesmo acontece em relação à Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro (cfr. v.g. 2.4).
6ª Assim, independentemente do objecto social que a Autora se arroga, a mesma não se destina ao transporte colectivo de passageiros tal como é legalmente definido no Regulamento de Transportes em Automóveis, pois não basta, para o efeito, que seja uma sociedade que tenha por objecto o transporte colectivo de crianças e outros passageiros em veículos ligeiros e táxis (alínea E) da matéria de facto), nem que seja titular de alvará destinado ao transporte colectivo de crianças em automóvel ligeiro, emitido pela DGTT (alínea F) da matéria de facto), já que teria, ainda, de se tratar de empresa de transportes em que os veículos são postos, mediante retribuição, à disposição de quaisquer pessoas, sem ficarem exclusivamente ao serviço de nenhuma delas, sendo utilizados por lugar da sua lotação ou por fracção da sua carga, segundo itinerários e frequências devidamente aprovados, o que não acontece.
7ª Assim, para efeitos do concurso, a actividade da recorrente só pode ser enquadrada na al. b) do n° 5.1. do Programa de Concurso.
8ª Ora, para que a concorrente pudesse preencher os requisitos exigidos na alínea b) do n° 5.1 do Programa de Concurso não bastava que fosse industrial de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros já que, de acordo com a segunda parte do preceito, tinha de concorrer “com veículos licenciados para aquela actividade”.
9ª Esses dois requisitos são de verificação cumulativa e o segundo segmento do preceito não deixa dúvidas de que “veículos licenciados para aquela actividade” são “veículos ligeiros de aluguer para passageiros”, a que respeita a primeira parte da norma, ou seja, táxis.
10ª Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no n° 2.3 da Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro, só podem ser afectados aos circuitos especiais veículos com as características dos da Autora, devidamente licenciados para o transporte de crianças e jovens até aos 16 anos pela DGTT, quando tiver ficado deserto o primeiro concurso e se proceda à abertura de um novo, situação em que “que poderão ser admitidas outras pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar”.
11ª Aliás, assim se decidiu no referido Ac. do STA, n° 037992, de 10.04.07, onde se sufraga o entendimento de que o licenciamento previsto no art° 17º n° 2, do DL. 299/84, tem apenas que ver com os veículos pertencentes às entidades previstas na al. d) do ponto 2.2. da Portaria nº 766/84, bem como as detidas pelas pessoas designadas no ponto 2.3, tratando-se de novo concurso, por ter ficado deserto o primeiro.
12ª A interpretação que se faz nas conclusões anteriores se faz do ponto 5.1. als. a) e b) do PC e das demais regras concursais em causa, bem como da legislação aplicável, resulta, também, do respeito pela sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, proferida em 15.03.1994, no Proc. 3.815, que anulou deliberação do aqui recorrente, de adjudicação de um circuito especial em que havia sido seguida, no âmbito da mesma legislação, com excepção da Lei n° 13/2006, de 17 de Abril, e igual cláusula do PC, orientação diferente da aqui perfilhada, bem como do Ac. do STA, de 10.04.1997, proferido no processo n° 037992, em que o ora recorrente foi parte, e ainda nas sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferidas nos Procs. 1352/07.7 BEVIS e 1299/07.7BEVIS, tendo aquela sido revogada apenas no que respeita a vício formal do acto impugnado, esta transitado em julgado, e no Proc. 1210/08.8BEVIS, este com recurso jurisdicional pendente no TCAN.
13ª Decidindo como decidiu o Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do disposto nas alíneas a) e b) do n° 5.1 do Programa de Concurso em apreço, assim violando, nomeadamente, iguais alíneas do ponto 2.2. da Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro, bem como o art° 30 do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n° 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Apresentou a ora recorrida B…, Lda. contra alegações onde formulou as seguintes conclusões:
1) Pelas razões alegadas, não deverá ser admitido o presente recurso, que não passa de mera tentativa de perversão da ordem processual;
2) A questão em apreço, salvo melhor opinião, não se reveste de dificuldades que ultrapassem a competência técnico-jurídica que não se possa esgotar na decisão do Tribunal Central Administrativo, segunda instância:
3) Aliás, a nível de segunda instância, já o Tribunal se pronunciou por três vezes, sendo certo que, em todas as decisões, com parecer unânime do Digno Ministério Público, foi entendimento unânime que a ora recorrida terá sido indevidamente excluído do concurso.
4) É reconhecido que o regime jurídico previsto no RTA - D.L. 37.272, de 31 de Dezembro de 1948 já “está desactualizado em relação a grande parte das suas soluções normativas, sobretudo, no que se refere à disciplina jurídica da estruturação e do regime de exploração das actividades por ele reguladas”, sendo certo que, dada essa evolução, a que não foi alheia a necessidade de “transpor para o ordenamento jurídico interno diversa regulamentação comunitária relativa aos transportes rodoviários, foi publicada numerosa legislação avulso, tendo em vista a prossecução dos referidos objectivos de modernização do quadro jurídico das actividades de transporte e da sua harmonização, no plano comunitário” - preâmbulo do Decreto 378/97;
5) “Como resulta de toda esta evolução legislativa, o RTA, presentemente, disciplina de forma relevante pouco mais que segmentos normativos do transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, o transporte de aluguer em automóveis pesados de passageiros e a concessão e exploração de carreiras de transporte público colectivo de passageiros”, sendo, como se referiu, “objecto de legislação específica a regulamentação das restantes formas de prestação de serviços de transportes públicos e parte dos serviços incluídos no conceito de transporte particular” - mesmo preâmbulo.
6) Ora, é o próprio legislador a reconhecer a desactualização do RIA, afirmando mesmo que, dada a evolução legislativa ocorrida, não disciplina toda a estruturação e regime de exploração das actividades por ele reguladas, que é, precisamente, o que acontece com a estruturação e regime jurídico dos transportes escolares;
7) Assim, contra o que defende o recorrente e na esteira do espírito do legislador expresso no preâmbulo do D.L. 378/97, deverá o julgador fazer uma interpretação e aplicação da lei, á luz das circunstâncias e princípios orientadores que, como o próprio legislador reconhece, passaram a informar o sistema jurídico vigente, fazendo uma interpretação e aplicação técnico-jurídico actualista
8) Nesse sentido, afastado ficará a conclusão que a recorrente pretende extrair do anacrónico art° 3 do RTA, já que o conceito actual de transporte colectivo, já vigente à data do concurso, é muito mais vasto do que aquele que o recorrente o pretende afunilar, o que resulta óbvio do próprio teor da Lei 13/2006 de 17 de Abril, Decreto 17- A/2006 de 26 de Fevereiro e Portaria n° 1350/2006, de 27 de Novembro, diplomas em que, de modo expresso e insofismável, se considera o transporte em causa como transporte colectivo.
9) Por todas as razões alegadas e as de douto suprimento, entende a recorrida que a sua candidatura ao concurso em causa obedecia, como obedece, relativamente aos circuitos 1, 19 e 36, aos requisitos exigidos nos pontos das alíneas a) e b) do ponto 5.1 do Programa de Concurso, pelo que, como invocou e foi já judicialmente decretado, deverá manter-se o douto acórdão agora recorrido.
Vêm agora os autos à conferência para decisão.
Nas instâncias foram dados como assentes os seguintes factos:
A- Por anúncio publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 132, de 10 de Julho de 2007, a Câmara Municipal de Arouca abriu concurso público para a execução dos circuitos especiais de transportes escolares para o ano lectivo de 2008/2009 – cfr. doc. nº 1 anexo à PI e fls. 62 do PA.
B- No respectivo Programa de concurso, no ponto 5 (requisitos exigidos), consta o seguinte (previsto no Anúncio do concurso, no ponto com a epígrafe “III. 2) CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO”):
“5.1. Podem candidatar-se ao concurso, nos termos do disposto na Portaria nº 766/84 de 27 de Setembro, as seguintes entidades:
a) Empresas de transporte colectivo de passageiros;
b) Industriais de transporte em veículos ligeiros de aluguer para passageiros concorrendo com veículos licenciados para aquela actividade;
c) Agências de viagem e turismo concorrendo com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País;
d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e cooperativas de ensino que à data da abertura do concurso disponham já de veículos adequados para o efeito” – cfr. Doc. n.º 3 anexo à PI e fls. 2 e ss. do PA.
C- Do ponto 16 do Programa de concurso (legislação aplicável) consta: “Em tudo o que este programa de concurso for omisso aplicar-se-ão as demais normas em vigor, designadamente as estabelecidas no DL nº 299/84, de 5 de Setembro, na Portaria nº 766/84, de 27 de Setembro e no DL n.º 197/99, de 8 de Junho”.
D- A autora concorreu aos circuitos nºs 1, 2, 10, 19, 20, 33 e 36, sendo o circuito nº 1 para o transporte de 14 alunos, o nº 2 para 3 alunos, o nº 10 para 19 alunos, o nº 19 para 10 alunos, o nº 20 para 2 alunos, o nº 33 para 7 alunos, e o nº 36 para 8 alunos, sendo cada um efectuado entre as localidades referidas e respectiva quilometragem a percorrer, no anúncio do concurso – cfr. docs. nºs 7 a 13 anexos à PI e docs. constantes do PA.
E- A autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto social o transporte colectivo de crianças e outros passageiros em veículos ligeiros e táxis.
F- A autora é titular do alvará n.º 39/2007 destinado ao transporte colectivo de crianças em automóvel ligeiro, nos termos da legislação aplicável, emitido pela Direcção Geral dos Transportes Terrestres em 09/05/2008 – cfr. doc. nº 2 anexo à PI e constante do PA.
G- A autora é titular do alvará nº 14284/2007, para o exercício da actividade de transporte em táxi.
H- Pela proposta apresentada ao circuito n.º 1, a A. obrigou-se a executar o respectivo serviço, em conformidade com o caderno de encargos e plano de transportes escolares, declarando nos termos e para os efeitos previstos na al. d), nº 8.1 do Programa de concurso que, na execução do referido circuito, utilizará os seus veículos de marca Hyundai com a matrícula …-…-…, com a lotação de 9 lugares e de marca Renault com a matrícula …-…-…, com a lotação de 7 lugares; – cf. docs. 7 (proposta) e 16 (declaração) anexos à PI e constantes do PA.
I- Pela proposta apresentada ao circuito n.º 19, a A. obrigou-se a executar o respectivo serviço, em conformidade com o caderno de encargos e plano de transportes escolares, declarando nos termos e para os efeitos previstos na al. d), n.º 8.1 do Programa de concurso que, na execução do referido circuito, utilizará os veículos de marca Hyundai com a matrícula …-…-…, com a lotação de 9 lugares e de marca Renault com a matrícula …-…-…, com a lotação de 7 lugares; – cf. docs. 10 e 19 anexos à PI e constantes do PA.
J- No que respeita circuito nº 36, a A. indicou para a execução do mesmo, o veículo Hyundai com a matrícula …-…-…, e juntamente com H…, o veículo Mercedes Benz, matricula …-…-…, de 5 lugares, pertencente a H… – cfr. fls. 300 e ss. do PA.
L- A abertura das propostas ao concurso mencionado em A) realizou-se em sessão pública de 28 de Julho de 2001 na qual a autora esteve presente através do seu legal representante – cfr. doc. n.º 5 anexo à PI e constantes do PA.
M- Por deliberação do júri do concurso proferida na referida sessão pública a autora foi excluída do concurso aos circuitos nºs 1, 19 e 36 “pelo facto de não apresentar veículos ligeiros de aluguer de passageiros conforme determina a alínea “b” do ponto 5.1 do Programa do Concurso”.
N- Da deliberação de exclusão tomada pelo Júri, relativamente aos circuitos números 1, 19 e 36, a autora reclamou, no próprio acto, alegando não se verificar o fundamento invocado para a sua exclusão, tendo o Júri deliberado, por unanimidade, não atender à reclamação apresentada, dando conhecimento à autora na mesma sessão – cfr. docs. nºs. 5 e 6 anexos à PI e constantes do PA.
O- A presente acção deu entrada no TAF – Viseu no dia 27 de Agosto de 2008».
Apurados estes factos, decidiu-se no acórdão de admissão do recurso de revista que “efectivamente, a questão suscitada no recurso — respeitante, designadamente, à interpretação dos requisitos de admissão a concurso para execução dos circuitos especiais de transportes escolares, a que se reporta o n° 2.2, do n° 2 da Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro — reveste relevância jurídica e social fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante, como é o caso da relacionada com os requisitos de admissão a um concurso público de adjudicação. Acresce que, não existindo, embora, uma jurisprudência consolidada do STA sobre a matéria em causa, os dois arestos que se conhecem, de 12/12/96 e de 10/4/97, proferidos nos recursos 35 475 e 37 992, revelam interpretação legal não coincidente com a do acórdão recorrido".
Passamos a conhecer do objecto do presente recurso.
No acórdão de 12 de Dezembro de 1996, proferido no recurso nº 35.475, escreveu-se que “sendo, assim, de conhecer do mérito deste recurso jurisdicional, importa referir que a questão essencial que se coloca nos autos é, tal como se apresenta enunciada na sentença recorrida, a de saber se à luz do D.L. n° 299/84 e da Portaria 766/84 para que remete, podem ser admitidos a primeiro concurso de circuitos especiais, quaisquer industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer, sem veículos previamente licenciados para essa sua actividade, mas que se propõem licenciar aqueles veículos com que concorrem, já depois da admissão ao concurso.
A essa questão a sentença sob recurso deu uma resposta negativa, considerando o prescrito nos pontos 2.2 e 2.3 da Portaria 766/84, que em obediência ao comando do art° 15, n° 2 do D.L. 299/84 define as normas específicas por que se devem reger os concursos para adjudicação de circuitos especiais de Transportes escolares.
Segundo a mesma sentença, conjugando-se o disposto naquela Portaria com o Dec.Lei n° 299/84, resulta que, embora todas as entidades a quem seja adjudicado um circuito de transporte escolar especial tenham de utilizar nesse transporte veículos devidamente licenciados, algumas há, no entanto, que têm de ter esse licenciamento, enquanto outros podem ser admitidos ao concurso sem esse prévio licenciamento, embora o tenha de obter posteriormente, interpretação esta que, ao contrário do que defende a ora recorrente Câmara, não opera uma deslegalização proibida, pois que aquela Portaria 766/84, para além de não ultrapassar as fronteiras da matéria regulamentar, limitou-se a aplicar um princípio geral consagrado em matéria de concursos - o de que os concorrentes devem possuir, no momento da admissão do concurso, todos os requisitos necessários para o desempenho da actividade a que concorrem.
Segundo ainda a sentença, o acto recorrido, ao adjudicar aos interessados particulares e ora recorrentes aos circuitos 3 e 8 a que haviam concorrido não com o único táxi de que dispunham, mas ainda com outro táxi a licenciar posteriormente que efectivamente vieram a licenciar, violou a al. b) do 2.2 da Portaria 766/84, de 27/9, e em consequência decretou a sua anulação.
Contra o assim decidido, insurgem-se os recorrentes, que insistem na defesa da legalidade do acto e sua anterior posição, nomeadamente quanto á prevalência no caso do disposto no art° 17, n° 2 do referido Dec.Lei 299/84.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, afigura-se correcta e inteiramente de acolher a interpretação que a sentença recorrida faz do preceituado nos citados Dec.Lei 299/84 e Portaria 766/84, esta em cumprimento do disposto no n° 2 do art° 15° daquele Dec.Lei.
E o que resulta desde logo do expressamente disposto no 2.2, al. b) da mesma Portaria, que estabelece que só podem candidatar-se ao concurso público para adjudicação de circuitos especiais, os industriais de Transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros, com veículos licenciados para aquela actividade”.
E não vem invocada razão válida que leve a considerar-se que essa interpretação literal não corresponde ao pensamento legislativo.
Por outro lado, o assim preceituado não contraria, nem deixa sem conteúdo, o disposto no art. 17º n° 1 do D.L. 299/84 ou qualquer estatuição deste diploma legal, pelas razões clara e abundantemente referidas na sentença sob recurso, que nenhuma censura ou reparo merece.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações dos recorrentes, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida”.
No acórdão de 10 de Abril de 1997, proferido no recurso n° 37.992, escreveu-se que “5. O Dec.Lei 299/84, de 5 de Setembro, veio regular a transferência para os municípios do continente das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no nº 5 do art° 47° da Lei 42/83 e no Dec.Lei 77/84 de 8/3 (art° 1º do diploma).
Aquele diploma impôs aos municípios a organização de um plano de transporte escolar, conjugando e complementando a rede de transportes públicos e os planos de transporte aprovados para a região, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano (art° 4° n° 1), cabendo aos estabelecimentos de ensino indicar a sua previsão de alunos com direito ao transporte escolar e respectivos horários (art° 40º n° 3).
De acordo com o nº 3 do art° 6° do DL 299/84, se os meios de transporte colectivo não preencherem as condições fixadas na lei (n°s 1 e 2) ou não satisfizerem regularmente as necessidades do transporte escolar no que se refere quer ao cumprimento dos horários quer à realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser utilizados veículos em regime de aluguer para a realização de “circuitos especiais”, nos termos dos art°s 15° a 17° daquele diploma.
Segundo o art° 15°, se aqueles circuitos especiais não forem efectuados directamente pelos municípios, serão adjudicados mediante concurso, conforme regulamento a aprovar por Portaria.
O art° 17° prevê que, quando haja veículos a utilizar nos circuitos especiais, que não estejam licenciados “para aluguer” ou para a “realização de circuitos turísticos e excursões colectivas”, competirá à DGTT proceder ao licenciamento, a pedido do proprietário do veículo, pedido que deve ser acompanhado de declaração comprovativa de que se trata de concessão de “circuito especial”, passada pela câmara municipal.
A portaria prevista no art° 15° citado, veio a ser publicada em 27.9.84, sob o n° 766/84, nela se fixando as regras dos concursos a observar na adjudicação dos aludidos circuitos especiais, dispondo o seu ponto 2.2:
“Podem candidatar-se ao concurso público para adjudicação de circuitos especiais:
a) Empresas de transporte público de passageiros;
b) Industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros concorrendo com veículos licenciados para aquela actividade;
c) Agências de viagens e turismo concorrendo com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País;
d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e cooperativas de ensino que à data da abertura do concurso disponham já de veículos adequados para o efeito”.
5. 1 Face ao conteúdo do ponto 2.2 da Portaria, que deixámos transcrito, aberto um primeiro concurso para adjudicação de “circuito ou circuitos especiais”, a ele poderão concorrer os agentes especificados nas diversas alíneas daquele ponto, devendo ter-se presente que: 1) as empresas de transporte colectivo de passageiros, concorrerão com aqueles mesmos veículos de transporte colectivo; II) os industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer de passageiros, concorrem com veículos licenciados para aquela sua actividade industrial; III) as agências de viagens e turismo concorrem com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País; IV) e as pessoas colectivas referidas na al. d), concorrem com os veículos que já disponham e que se mostrem adequados para o efeito.
No que concerne aos agentes previstos na al. b) do citado ponto 2.1 da Portaria, importa ainda ter presente a regra contida no ponto 1.5 do mesmo diploma, do seguinte teor. “A adjudicação de circuitos especiais” a industriais de transporte em veículos ligeiros de aluguer para passageiros só poderá ter lugar desde que a sua função própria não seja prejudicada”.
Deve, assim, concluir-se que a candidatura ao primeiro concurso para adjudicação de circuitos especiais só deve ser admitida, quando os concorrentes, se apresentem comprovando possuírem veículos licenciados para as suas actividades normais, bastantes para o transporte regular e normal do número de alunos previstos para o respectivo circuito, não devendo a eventual adjudicação prejudicar a função própria, quando se trate de industriais de transporte em veículos ligeiros de aluguer para passageiros.
5.1. 1 A conclusão que acabamos de enunciar não obsta o disposto no Dec.Lei 299/84 quando prevê, no seu art° 17° a possibilidade de se apresentarem veículos a utilizar nos circuitos especiais, não licenciados “para aluguer” ou “para a realização de circuitos turísticos e excursões colectivas”, atribuindo à DGTT” o necessário licenciamento.
Com efeito, sabemos que, mesmo ao 1° concurso podem apresentar-se entidades (as previstas na al. d) do ponto 2.2 da Portaria) que, embora detentoras de veículos próprios e adequados, poderão não se encontrar licenciados para o efeito.
Assim como, se o concurso tiver ficado deserto, a lei (ponto 2.3 da Portaria) permite que se abra novo concurso, ao qual poderão habilitar-se outras pessoas (não previstas no ponto 2.2), singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar; e, também aqui, terá aplicação o disposto no art° 17° do Dec.Lei nº 299/84, no que concerne ao licenciamento de tais veículos.
Assim, e contrariamente ao defendido pela recorrente, o que a lei pretende (quer o decreto lei, quer a portaria) é que se apresentem ao primeiro concurso agentes de transportes possuidores de veículos licenciados já para a sua actividade normal, como resulta do art° 17° n° 1 do DL. 299/84 e dos pontos 1.2 (no que concerne aos industriais de transportes de passageiros em veículos ligeiros) e 2.2, da Portaria 766/84.
5.1. 2 Deste modo, apresentando-se a firma (recorrida particular no recurso contencioso) com apenas um veículo licenciado para o transporte ligeiro de aluguer para passageiros, contrariava, desde logo o art° 17° nº 1 do Dec.Lei, bem como o art° 2.2 da Portaria (e ainda o ponto 1.5 desta).
Pese embora o facto de aquela firma se ter apresentado com um segundo veículo de 9 lugares, licenciado para o efeito, não ficava arredada a ilegalidade da sua admissão ao primeiro concurso, por não dever ser-lhe admitido, naquela fase, um tal pedido de licenciamento, por contrário às aludidas normas. Ainda assim, aquele concorrente não se apresentava, já então, com disponibilidade de espaço para o transporte de 13 alunos, já que apenas aprecia 12 lugares disponíveis (4+8).
5.1. 3 Face ao exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, não nos merecendo qualquer censura a sentença recorrida.
6. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença sob recurso. Sem custas.
Em ambos os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo se decidiu que “à luz do disposto no D.L. 299/84 e da Portaria 766/84 para que remete, não podem ser admitidos a primeiro concurso de circuitos especiais, quaisquer industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer, sem veículos previamente licenciados para essa actividade, mas que se propõem licenciar aqueles veículos que concorreu, já depois de admissão ao concurso”.
Mais se decidindo no processo nº 37.992 que “o licenciamento previsto no art. 17º n° 2 do DL. 299/84 tem apenas que ver com os veículos pertencentes às entidades previstas na al. d) do ponto 2.2 da Portaria 766/84, bem como as detidas pelas pessoas designadas no ponto 2.3, tratando-se de novo concurso, por ter ficado deserto o primeiro”.
O acórdão ora recorrido (acórdão do TCAN de 21/5/2009-Proc. nº 1207/08.BEVIS) revogou a sentença proferida pelo TAF de Viseu e anulou a deliberação de 28/7/2008 do júri de concurso público de adjudicação de circuitos especiais de transportes escolares para o ano de 2008/2009, concurso este aberto pela Câmara Municipal de Arouca por anúncio publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 132, de 10/7/2007.
Neste acórdão perfilha-se o entendimento de que “a licença de transporte colectivo de crianças com veículo…apesar de ter sido atribuída para exercer a actividade por conta própria não deixa de ser um licenciamento de veículo para aluguer de passageiros, porque através do concurso em crise o que se pretendia era precisamente o transporte de alunos do ensino público, entre os quais se incluíam, pretensamente menores, com idade inferior a 16 anos e cujo transporte já estava submetido ao regime do DL. nº 13/2006; ou seja, o veículo…não só estava licenciado para o transporte de passageiros em regime de aluguer, assim cumprindo as exigências consignadas no nº 3 do artº 6º do DL. nº 299/84 «veículo em regime de aluguer», como preenchia as demais exigências feitas pela Lei nº 13/2006 em matéria de segurança, de idoneidade (quer do veículo, quer do motorista) e de vigilância dos passageiros, sempre que nele fossem transportados jovens até 16 anos de idade”.
Em conclusão: segundo este mesmo acórdão do TCAN para preencher os requisitos legais para o género de concurso em causa “basta que se seja industrial de transporte de veículos ligeiros de aluguer para passageiros”.
Assim, a questão suscitada no presente recurso respeita à interpretação dos requisitos de admissão a concurso para execução dos circuitos especiais de transportes escolares, a que se reporta o n° 2.2, do n° 2 da Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro (tal como se afirma no acórdão deste STA que admitiu a revista).
O Regime dos Transportes Escolares foi definido pelo DL. nº 299/84, de 5/9 que transferiu para os municípios a competência em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares (seu artº 1º).
Passamos a transcrever os preceitos deste Decreto Lei que se julgam aplicáveis.
Artigo 6.° (Meio de transporte a utilizar)
1- Na efectivação do transporte da população escolar serão utilizados, em princípio, os meios de transporte colectivo (rodoviário, ferroviário ou fluvial) que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, nos termos dos artigos 11.º a 14.° deste diploma.
2- Para os efeitos referidos no número anterior, serão considerados os meios de transporte colectivo cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a 3 km da residência dos alunos ou do estabelecimento de ensino e, bem assim, os que não obriguem os estudantes a tempos de espera superiores a 45 minutos, ou a tempos de deslocação superiores a 60 minutos, em cada viagem simples.
3- Sempre que os meios de transporte colectivo não preencham as condições fixadas nos números anteriores ou, preenchendo-as, não satisfaçam regularmente as necessidades do transporte escolar no que se refere quer ao cumprimento dos horários quer à realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser utilizados veículos em regime de aluguer ou de propriedade dos municípios para a realização de circuitos especiais, de acordo com o disposto nos artigos 15.° a 17.º
Artigo 15.º (Circuitos especiais)
1- Os circuitos especiais podem ser efectuados directamente pelos municípios através de veículos próprios ou adjudicados mediante concurso.
2- O concurso a que se refere o número anterior será promovido pelas câmaras municipais até ao dia 20 de Abril e reger-se-á por normas específicas, a fixar em portaria dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
3- A adjudicação dos circuitos especiais será efectuada até 31 de Maio.
4- Os veículos utilizados na realização dos circuitos especiais deverão estar identificados nos termos da Portaria n° 324/82, de 25 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n° 475/83, de 22 de Abril.
Artigo 17 ° (Licenciamento de veículos)
1- Sempre que os veículos a utilizar nos circuitos especiais não estejam licenciados para aluguer ou para a realização de circuitos turísticos e excursões colectivas, competirá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres proceder aos respectivos licenciamentos.
2- O licenciamento será requerido ao director-geral de Transportes Terrestres pelo proprietário do veículo, acompanhado da indicação do respectivo itinerário e, no caso de concessão de circuito especial, de declaração comprovativa passada pela câmara municipal.
3- O disposto nos números anteriores não se aplica aos veículos pertencentes às câmaras municipais.
A portaria referida no artigo 15º nº 2 do DL. nº 299/84, de 5/9 veio a ser publicada em 27/9 com o nº 766/84, na qual foram estabelecidas as regras a que deverão os concursos para adjudicação de circuitos de transporte escolar.
Assim, no Capítulo sobre Disposições Gerais (ponto 1.1) se refere que “a adjudicação de circuitos especiais para o transporte de alunos será efectuada mediante a prévia realização de concurso, público ou limitado, conforme deliberação das câmaras municipais ou dos órgãos executivos das associações e federações de municípios, que o promoverão até ao dia 20 de Abril de cada ano”.
No Capítulo sobre Concurso Público, estatui-se:
2. 1
2.2- Podem candidatar-se ao concurso público para a adjudicação de circuitos especiais:
a) Empresas de transporte colectivo de passageiros;
b) Industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros concorrendo com veículos licenciados para aquela actividade;
c) Agências de viagens e turismo concorrendo com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País;
d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e cooperativas de ensino que à data de abertura de concurso disponham já de veículos adequados para o efeito.
O concurso público para a adjudicação de circuitos especiais escolares está regulado pelos normativos acima referidos e acabados de transcrever.
Ao fazer esta afirmação estamos a afastar deste tipo de concursos a aplicação da Lei nº 13/2006, de 17/4. Enquanto que aqueles diplomas legais disciplinam, entre outros assuntos, os requisitos de habilitação dos concorrentes opositores aos concursos para o transporte de alunos em circuitos especiais, já aquela lei veio estabelecer o regime jurídico de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins de infância e outras instalações ou espaço em que decorram actividades educativas ou formativas, limitando-se a revogar o nº 2 do artº 12º do DL. nº 299/84, continuando em vigor as restantes normas deste último diploma legal.
É, pois, à luz do DL. nº 299/84, de 5/9 e da Portaria nº 766/84, de 27/9 que tem de ser apreciada a legalidade do concurso deste tipo de transportes.
Refira-se, ainda que o ponto 5.1 do Programa de Concurso, relativo aos requisitos habilitacionais para o concurso, transcreve ipsis verbis o nº 2.2 do nº 2 da daquela portaria, que aprova em anexo, o regulamento do concurso de adjudicação de circuitos para transporte de alunos e os modelos do programa de concurso e do caderno de encargos.
Face ao artº 6º nº 1 do DL. nº 299/84 o transporte da população escolar far-se-á através do transporte colectivo (rodoviário, ferroviário ou fluvial) que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e residência dos alunos.
Quando os meios de transporte colectivo não preencherem as condições fixadas nos números anteriores (1 e 2 deste artº 6º) ou, preenchendo-as, não satisfaçam regularmente as necessidades do transporte escolar no que se refere quer ao cumprimento dos horários quer à realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser utilizados veículos em regime de aluguer ou de propriedade dos municípios para a realização de circuitos especiais, de acordo com o disposto nos artigos 15.° a 17.º (nº 3 do artº 6º).
O artº 17º prevê o licenciamento para aluguer ou para a realização de circuitos turísticos de veículos a utilizar nos circuitos especiais que não estejam para aquele efeito.
Porém, aqui adere-se à interpretação dada ao regime legal sobre esta matéria pelo STA nos seus acórdãos de 12/12/1996 (rec. nº 35.475) e de 10/4/1997 (rec. nº 37.992) e pelo tribunal de 1ª instância.
Na verdade e como se decidiu neste último acórdão “face ao conteúdo do ponto 2.2 da Portaria, que deixámos transcrito, aberto um primeiro concurso para adjudicação de “circuito ou circuitos especiais”, a ele poderão concorrer os agentes especificados nas diversas alíneas daquele ponto, devendo ter-se presente que: 1) as empresas de transporte colectivo de passageiros, concorrerão com aqueles mesmos veículos de transporte colectivo; II) os industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer de passageiros, concorrem com veículos licenciados para aquela sua actividade industrial; III) as agências de viagens e turismo concorrem com veículos licenciados para a realização de circuitos turísticos ou excursões colectivas no País; IV) e as pessoas colectivas referidas na al. d), concorrem com os veículos que já disponham e que se mostrem adequados para o efeito. No que concerne aos agentes previstos na al. b) do citado ponto 2.1 da Portaria, importa ainda ter presente a regra contida no ponto 1.5 do mesmo diploma, do seguinte teor. “A adjudicação de circuitos especiais’ a industriais de transporte em veículos ligeiros de aluguer para passageiros só poderá ter lugar desde que a sua função própria não seja prejudicada”. Deve, assim, concluir-se que a candidatura ao primeiro concurso para adjudicação de circuitos especiais só deve ser admitida, quando os concorrentes, se apresentem comprovando possuírem veículos licenciados para as suas actividades normais, bastantes para o transporte regular e normal do número de alunos previstos para o respectivo circuito, não devendo a eventual adjudicação prejudicar a função própria, quando se trate de industriais de transporte em veículos ligeiros de aluguer para passageiros. 5.1.1 A conclusão que acabamos de enunciar não obsta o disposto no Dec.Lei 299/84 quando prevê, no seu art° 17° a possibilidade de se apresentarem veículos a utilizar nos circuitos especiais, não licenciados “para aluguer” ou “para a realização de circuitos turísticos e excursões colectivas”, atribuindo à DGTT o necessário licenciamento.
Com efeito, sabemos que, mesmo ao 1° concurso podem apresentar-se entidades (as previstas na al. d) do ponto 2.2 da Portaria) que, embora detentoras de veículos próprios e adequados, poderão não se encontrar licenciados para o efeito. Assim como, se o concurso tiver ficado deserto, a lei (ponto 2.3 da Portaria) permite que se abra novo concurso, ao qual poderão habilitar-se outras pessoas (não previstas no ponto 2.2), singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar; e, também aqui, terá aplicação o disposto no art° 17° do Dec.Lei 299/84, no que concerne ao licenciamento de tais veículos. Assim, e contrariamente ao defendido pela recorrente, o que a lei pretende (quer o decreto lei, quer a portaria) é que se apresentem ao primeiro concurso agentes de transportes possuidores de veículos licenciados já para a sua actividade normal, como resulta do art° 17° n° 1 do DL. 299/84 e dos pontos 1.2 (no que concerne aos industriais de transportes de passageiros em veículos ligeiros) e 2.2, da Portaria 766/84 de 5/12. Deste modo, apresentando-se a firma (recorrida particular no recurso contencioso) com apenas um veículo licenciado para o transporte ligeiro de aluguer para passageiros, contrariava, desde logo o art° 17° nº 1 do Dec.Lei, bem como o art° 2.2 da Portaria (e ainda o ponto 1.5 desta)”.
No caso presente a recorrente B…, Lda. apresentou-se ao concurso em causa e circuitos em causa, na qualidade de industrial de transportes de passageiros em veículos ligeiros de aluguer e de transporte colectivo de crianças em automóvel ligeiro, todavia sem os mesmo veículos estarem licenciados para a actividade.
Não reunia, por isso, os dois requisitos enunciados no art° 2.2 e ainda o ponto 1.5 da Portaria nº 766/84 de 5/12 que são de verificação cumulativa.
O acórdão recorrido viola, por isso, o disposto no ponto 2.2 da Portaria nº 766/84 de 5/12.
Em concordância com tudo o exposto, procedendo, parcialmente, as conclusões das alegações da recorrente, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Custas neste STA e na 2ª Instância pela ora recorrida.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.