Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2886/15.5BEBRG
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação do Imposto de Selo (IS) relativa ao contrato de trespasse de estabelecimento comercial realizado em 2011. Apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1- O presente recurso é interposto da Decisão proferida na Sentença, de 26 de Janeiro de 2022, no âmbito dos autos de impugnação judicial que correram termos, sob o n.º 2886/15.5BEBRG, junto da Unidade Orgânica 3, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou improcedente a referida impugnação e, em consequência, manteve na ordem jurídica a liquidação impugnada.
2- Em 14 de Novembro de 2011, a recorrente celebrou um contrato de trespasse, mediante o qual vendeu um estabelecimento comercial de pastelaria e confeitaria, pelo preço de 100.000 € (cem mil euros).
3- Na sequência de uma acção de inspecção, a recorrente foi notificada do acto tributário de liquidação de imposto de selo, relativo ao ano de 2011, no valor de 5.632,32 €, efectuado pelo Serviço de Finanças de Braga-1, respeitante à celebração do contrato de trespasse do estabelecimento se pastelaria e confeitaria.
4- Não se conformando com a referida liquidação, a ora recorrente apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, petição inicial de impugnação judicial contra o referido ato tributário de liquidação.
5- A 31 de Janeiro de 2022, foi a recorrente notificada da Sentença, proferida em 26 de Janeiro de 2022, nos termos da qual a impugnação judicial apresentada foi julgada improcedente e, por consequência, absolvida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
6- Não pode a recorrente conformar-se com o entendimento perfilhado na douta Sentença recorrida, a qual deverá ser revogada e substituída por outra conforme às normas e princípios jurídicos aplicáveis.
7- Na douta sentença recorrida pode ler-se: «Subjectivamente, resulta cristalina a aplicação do art. 68.º da Lei 26/2003, de 30 de Julho segundo o qual, não obstante o imposto constituir encargo do adquirente o sujeito passivo é o trespassante, ora Impugnante».
8- Sucede que, aquele n.º 1, do artigo 68.º da Lei 23/2003, constitui uma lei de autorização legislativa.
9- Aquele n.º 1, do artigo 68.º da Lei 23/2003, limita-se a definir o objecto e o critério da disciplina legislativa a estabelecer e a emitir de seguida pelo Governo.
10- O destinatário das autorizações legislativas é o Governo e não quaisquer pessoas ou órgãos.
11- A norma a emitir, com base na autorização legislativa, é que terá carácter imperativo, e imporá uma conduta aos contribuintes.
12- O princípio expresso naquele n.º 1, do artigo 68.º da Lei 23/2003, viria a ser acolhido pelo n.º 1 do art. 206.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que entrou em vigor em 01/01/2015 e que regulou a figura do sujeito passivo que passou a ser o trespassante, no caso dos trespasses de estabelecimento comercial industrial ou agrícola.
13- Acontece que, os factos objecto dos presentes autos ocorreram em 2011, quatro anos antes da Lei entrar em vigor.
14- Dito isto, o acto tributário que liquidou à impugnante o imposto de selo, com fundamento [no] n.º 1 do artigo 68.º da Lei 23/2003, infringiu o princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e infringiu, ainda, os artigos 162.º, 163.º, 172.º e 195.º do mesmo diploma legal.
15- Por conseguinte, o acto tributário em apreciação consubstancia a prática de uma inconstitucionalidade, em virtude da violação da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se arguiu.
16- Face ao exposto o acto tributário objecto dos presentes autos deve ser regulado pelas normas do Código do Imposto de Selo em vigor à data do trespasse, ou seja, em 2011, e não na redacção introduzida no artigo 2.º do CIS pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.
17- E mais não poderá ser exigível, nos termos do princípio da segurança jurídica e do supra mencionado princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
18- Nos termos do n.º 1, do art. 3.º do Código do Imposto de Selo “o imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico”.
19- Por sua vez, a alínea a) do mesmo preceito prescreve: “… Considera-se titular do interesse económico… no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens”.
20- Na presente situação, o devedor do imposto e o sujeito passivo da relação tributária é a trespassária e transmissária do estabelecimento comercial e de todos os bens que o integram.
21- A redacção do artigo 2.º, n.º 1, alínea p) do CIS – que indica o trespassante como sujeito passivo no trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – somente foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, sem indicação de tratar-se de norma interpretativa.
22- Deste modo, não pode ser aplicada à situação em análise, por não vigorar à data da celebração do contrato de trespasse aqui em causa, que ocorrera em 2011.
23- A redacção do artigo 2.º, n.º 1, alínea p) do Código do Imposto de Selo – que indica o trespassante como sujeito passivo de imposto de selo nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola somente foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro.
24- Deste modo, uma vez que à data dos factos não estava em vigor a norma de incidência aplicada, tal implica que a liquidação padece da ilegalidade, determinando a anulação do ato tributário.
25- A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto o decidido não corresponde à realidade normativa vigente no momento da prática do acto tributário.
Termos em que deverá ser concedido integral provimento ao recurso interposto, e revogada a douta sentença proferida, nos termos supra expendidos, assim se fazendo Justiça».
1. 3 A AT não contra-alegou.
1. 4 A Desembargadora relatora declarou a incompetência do Tribunal Central Administrativo Norte em razão da hierarquia para conhecer do recurso e que a competência para o efeito é deste Supremo Tribunal Administrativo, ao qual ordenou fossem remetidos os autos.
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…] Não existe controvérsia entre as partes relativamente à realização de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial, mas apenas quanto à incidência objectiva e subjectiva do mesmo no que concerne a Imposto do Selo.
A recorrente propugna que o n.º 1 do artigo 206.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31.12 apenas entrou em vigor em 01.01.2015 – consagrando a figura do sujeito passivo que passou a ser o trespassante, no caso do trespasse de estabelecimento comercial – pelo que em 14.11.2011 não havia norma legal que consagrasse a incidência de IS.
Defende que o acto tributário objecto dos presentes autos deve ser regulado pelas normas do Código do Imposto de Selo em vigor à data do trespasse, ou seja em 14.11.2011, e não na redacção introduzida no artigo 2.º do CIS pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.
[…] Nos termos do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo o tributo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. A verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo prevê que nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola corresponde 5% sobre o seu valor.
A alínea q) do artigo 2.º do CIS que preceitua que o sujeito passivo do imposto é o trespassante foi aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31.12.
A recorrente A..., Lda. trespassou o estabelecimento comercial de artigos de pastelaria e confeitaria à sociedade B... Lda. em 14.11.2011.
A AT defende que, não obstante o imposto constituir encargo do adquirente, o sujeito passivo obrigado à sua liquidação é o trespassante.
Mas não tem razão.
À data em que o trespasse foi efetuado o CIS estabelecia que o imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico (artigo 3.º, n.º 1), pelo que o sujeito passivo do imposto não podia deixar de ser o adquirente do trespasse e não o trespassante [alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º do CIS].
Como se decidiu no douto acórdão do TCA Norte de 13.12.2018, proferido no processo n.º 01070/08.9BECBR:
“A taxa de 5% prevista na verba 27 da Tabela Geral anexa incide sobre o valor declarado, ou seja, o preço constante do acto ou contrato, que englobará todos os bens e direitos transmitidos.
A redacção do artigo 2.º, n.º 1, alínea p) do Código do Imposto de Selo – que indica o trespassante como sujeito passivo de imposto de selo nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – somente foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro.”
[…] Nestes termos, a douta sentença recorrida, ao ter decidido que, não obstante o imposto constituir um encargo do trespassário impende sobre o trespassante a obrigação da sua liquidação, não fez correta aplicação das normas legais vigentes no ano de 2011 – data em que o contrato de trespasse do estabelecimento comercial foi realizado – pelo que deve ser revogada».
1. 6 Cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado, designadamente se pode considerar-se que o IS devido pelo trespasse em causa, celebrado em 2011, constituindo um encargo do trespassário, tem como sujeito passivo o trespassante.
* * *
2. FUNDAMENTOS
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«A) Em 14/11/2011, a Impugnante celebrou com B..., LDA contrato de trespasse do qual consta, entre o mais o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)” – Cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B) Em 05/01/2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira iniciou acção inspectiva junto da Impugnante, a coberto da ordem de serviço n.º ...76 – Cfr. fls. 12 e ss. do Processo Administrativo apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e acordo;
C) Em 16/02/2015, no âmbito da acção inspectiva referida em B), foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, o qual foi notificado à Impugnante e do qual consta, entre o mais o seguinte: “(…)
[IMAGEM]
(…)” – Cfr. fls. 8/16 do Processo Administrativo apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
D) Na sequência da acção inspectiva referida em B) e C), a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a correspondente liquidação de Imposto do Selo e respectivos juros compensatórios, no valor global de EUR 5.632,32, com data limite de pagamento em 24/04/2015 – Cfr. acordo e doc. ... da petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga impugnação judicial contra o acto de liquidação de IS, efectuado oficiosamente, em consequência do qual a AT lhe exigiu o pagamento do imposto respeitante ao trespasse de um estabelecimento comercial, efectuado pela sociedade ora Recorrente a uma outra sociedade no ano de 2011, bem como o pagamento dos respectivos juros compensatórios.
Essa impugnação judicial foi julgada improcedente. Se bem que na petição inicial fosse também posta em causa a qualificação do negócio como trespasse e o valor tributável do trespasse, o âmbito do presente recurso restringe-se à incidência subjectiva do IS. Vejamos:
Sustentou a Impugnante, no que ora interessa, que, à data em que o negócio (trespasse) foi celebrado, não havia norma que permitisse considerar o trespassante como sujeito passivo do imposto, sendo que tal norma – o art. 2.º, n.º 1, alínea q), do CIS – só veio a ser introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015. Assim, à data (2011), o IS só poderia ser exigido ao trespassário, nos termos do art. 3.º, n.º 1, alínea a), do CIS. Mais alegou que a disposição legal em que a AT sustentou a liquidação – o art. 68.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2003, de 30 de Julho – não é aplicável, uma vez que se trata de uma norma de autorização legislativa, e só a norma a emitir com base nessa autorização (inexistente em 2011) assumiria carácter imperativo; em qualquer caso, a Impugnante desconhecia aquela disposição legal, desconhecimento que «não é censurável, uma vez que a norma em causa não se encontra no Código do Imposto de Selo, local onde deveria ter sido inserida».
A sentença não acolheu a argumentação da Impugnante. No que ora releva, ou seja, relativamente à incidência subjectiva, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deixou dito que «resulta cristalina a aplicação do art. 68.º da Lei 26/2003, de 30 de Julho segundo o qual, não obstante o imposto constituir encargo do adquirente o sujeito passivo é o trespassante, ora Impugnante (sendo certo que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – cfr. princípio ignorantia legis non excusat previsto no art. 6.º do Código Civil ex vi legis art. 2.º, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário)».
A Impugnante discorda desse entendimento. Sustenta, em síntese, o seguinte: o art. 68.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, é uma norma de autorização legislativa, que se limita «a definir o objecto e o critério da disciplina legislativa a estabelecer e a emitir de seguida pelo Governo», sendo este o único destinatário daquela prescrição legal e que só a «norma a emitir, com base na autorização legislativa, é que terá carácter imperativo, e imporá uma conduta aos contribuintes»; a referida autorização legislativa só veio a concretizar-se pelo n.º 1 do art. 206.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2015), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015 e que, dando nova redacção à alínea q) do n.º 1 do art. 2.º do CIS («São sujeitos passivos do imposto: … O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola».), «regulou a figura do sujeito passivo que passou a ser o trespassante, no caso dos trespasses de estabelecimento comercial industrial ou agrícola», «sem indicação de tratar-se de norma interpretativa»; porque «os factos objecto dos presentes autos ocorreram em 2011, quatro anos antes da Lei entrar em vigor», a liquidação impugnada «infringiu o princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e infringiu, ainda, os artigos 162.º, 163.º, 172.º e 195.º do mesmo diploma legal»; o acto de liquidação do IS devido «deve ser regulado pelas normas do Código do Imposto de Selo em vigor à data do trespasse, ou seja, em 2011, e não na redacção introduzida no artigo 2.º do CIS pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12», o que significa, atento o disposto no art. 3.º, n.º 1, do CIS («O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico».) e na alínea a) do mesmo preceito («Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: … no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens».), na redacção em vigor em 2011, que «[n]a presente situação, o devedor do imposto e o sujeito passivo da relação tributária é a trespassária e transmissária do estabelecimento comercial e de todos os bens que o integram».
Assim, sendo certo que no presente recurso se não discute que o negócio em causa é um trespasse e que estava sujeito a IS, ao abrigo da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, pelo valor declarado ao negócio, a única questão que cumpre apreciar e decidir é da incidência subjectiva. Mais concretamente, e em face da fundamentação do acto impugnado, do teor da sentença e da alegação de recurso, cumpre indagar se o disposto no art. 68.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, pode suportar a liquidação do IS ao trespassante com referência ao trespasse de um estabelecimento comercial celebrado em 2011.
2.2. 2 DA ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
Antes do mais, cumpre ter presente que o art. 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), reserva à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre «criação de impostos e sistema fiscal».
Este preceito deve ser lido conjugadamente com o art. 103.º da CRP, subordinado à epígrafe «Sistema fiscal», em cujo n.º 2 se fixa que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».
Ou seja, no que respeita à criação de impostos e à determinação dos seus elementos essenciais, enunciados no n.º 2 do art. 103.º, a Assembleia da República pode optar por uma de duas vias legislativas: aprovar as leis ela própria ou autorizar o Governo a fazê-lo. É a sua reserva relativa de competência legislativa relativa, regulada no art. 165.º da CRP. Caso aquele órgão legislativo opte por autorizar o Governo a legislar nesta matéria, essa autorização deverá concretizar-se numa lei, com respeito pelas prescrições do n.º 2 do art. 165.º da CRP, ou seja, a lei de autorização legislativa terá de «definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada».
Cumpre também ter presente que a tributação se rege pelas normas em vigor à data dos factos tributários, sendo que a legalidade dos actos tributários deve aferir-se em face das leis em vigor à data em que foram praticados (princípio tempus regit actum), como resulta do disposto no n.º 1 do art. 12.º da Lei Geral Tributária (que dispõe que «[a]s normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer tributos retroactivos»), norma que deve ser interpretada e aplicada em harmonia com o princípio constitucional da irretroactividade dos impostos, consagrado no n.º 3 do art. 103.º da CRP.
Note-se que a irretroactividade se refere a todos os elementos do imposto que devem considerar-se abrangidos pelo princípio da legalidade, a saber, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos do n.º 2 do referido art. 103.º da CRP.
A AT fundamentou a liquidação no art. 68.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho. Esta Lei, que autorizou o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, dispunha no referido art. 68.º, n.º 1: «Será sujeito a imposto do selo o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, constituindo o imposto encargo do adquirente e sendo sujeito passivo será [sic] o trespassante ou o subconcedente dos referidos direitos».
Como bem salientou a Recorrente, a referida disposição está inserida numa lei de autorização legislativa, que tem como destinatário o Governo e não se destina, ela própria, a regular as relações entre o Estado e os contribuintes.
Dito de outro modo, as leis de autorização são o pressuposto normativo necessário de outras leis e apenas contêm os termos da autorização (objecto, sentido, extensão e a duração da autorização, de acordo com o n.º 2 do art. 165.º da CRP) da lei, a produzir pelo Governo, e não a lei em si.
Como salienta BAPTISTA MACHADO, as leis que conferem ao Governo autorizações legislativas «não são directamente fontes de direito» e, se correspondem a lei em sentido formal, não constituem lei em sentido material (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 159/160.).
Significa isto que, contrariamente ao que entendeu a AT e sufragou a sentença recorrida, a liquidação não encontra suporte válido no art. 68.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho.
Como bem salientaram a Recorrente e o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal, a referida autorização legislativa só veio a concretizar-se pelo n.º 1 do art. 206.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2015), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015 e que, dando nova redacção à alínea q) do n.º 1 do art. 2.º do CIS, passou a indicar como sujeito passivo o trespassante, no caso dos trespasses de estabelecimento comercial industrial ou agrícola. Mas essa norma, só vigora para o futuro, sendo inaplicável à situação sub judice, que se refere a 2011.
Podemos, pois, concluir que o ordenamento jurídico, à data dos factos, não continha norma expressa de teor idêntico à que, por força do n.º 1 do art. 206.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro foi dada à alínea q) do n.º 1 do art. 2.º do CIS, que indica o trespassante como sujeito passivo de imposto de selo nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo de este poder repercutir esse imposto no trespassário, nos termos do actual art. 3.º, n.ºs 1 e 3, alínea v), do CIS (Tenha-se presente que o art. 18.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária diz que «o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável» e que o art. 23.º, n.º 1, do CIS, diz que «a liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º».).
Não deixa de ser verdade que, ao menos em abstracto, se poderia equacionar a aplicação ao presente caso de outras normas gerais relativas à incidência subjectiva do IS, as quais, à data dos factos, já constassem da redacção então em vigor no CIS. Todavia, uma tal tarefa sempre incumbia à AT e teria que se encontrar devidamente fundamentada no relatório de inspecção ou no acto de liquidação. O que, manifestamente, não sucede e, por isso, não se realizará tal exercício na presente sede, tendo sempre presente que a validade do acto impugnado deverá ser aferida à luz da fundamentação em que a AT o suportou.
Consequentemente, o recurso será provido e, em consequência, será anulada a liquidação impugnada.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A liquidação ao trespassante do IS devido pelo trespasse de um estabelecimento comercial, celebrado em 2011, não pode fundamentar-se no art. 68.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, uma vez que se trata de se trata de uma lei de autorização e as leis que conferem ao Governo autorizações legislativas «não são directamente fontes de direito» e, se são lei em sentido formal, não o são em sentido material.
II- Sendo essa a única norma em que a AT alicerçou a prática do acto, este não pode deixar de ser anulado, se assim o pediu o impugnante.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando procedente a impugnação judicial, em anular a liquidação impugnada.
Custas pela Recorrida (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
Lisboa, 5 de Julho de 2023. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – José Gomes Correia – Gustavo André Simões Lopes Courinha.