Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)
I. RELATÓRIO
No processo de Instrução nº 579/21...., do Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em 22 de fevereiro de 2024, foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos AA, BB e CC pela prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal.
Inconformada, a assistente EMP01..., ..., Lda. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:
1. «Conforme supra exposto, violou a douta decisão instrutória de não pronúncia, que ora se recorre, 286.º, 287.º, 307.°, 308.º todos do Código de Processo Penal, 187.º do Código Penal, e o art.º 205, n.º 1 da CRP.
2. Por aplicação do art. 307.º n.º 4 do Código de Processo Penal (CPP) a douta decisão instrutória estendeu os seus efeitos às arguidas BB e CC, salvo o devido respeito entendemos que no caso em apreço tal não podia ocorrer.
3. Nos termos do preceituado nos art. 287º 3 e 288º 4 do CPP o requerimento instrutório define o tema a submeter à comprovação judicial, em respeito ao modelo acusatório, sendo que o juiz tem de actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de instrução, não podendo em caso algum extravasá-lo.
4. A douta decisão instrutória, extravasa claramente o objecto fático do RAI em violação do estatuído no artº 307º n.º 4 do CPP, em clara violação do princípio do acusatório e do princípio da vinculação temática em processo penal.
5. Neste sentido, vide o Acórdão da Rel. Porto, datado de 5/11/08, nº JTRP00041380 e outros nele citados (Acórdão da Rel Porto, datados de 15/12/04, Proc. nº 0442431 e 6/7/00, Proc. nº 9910659), todos em www.dgsi.pt.
6. Acresce que, a douta decisão de não pronúncia da qual se recorre, reconhece a existência de indícios suficientes quanto às co-arguidas BB e CC, vide antepenúltimo e último parágrafo do ponto IV da douta decisão, pelo que não podia aplicar-se a regra de que um acto aproveita aos demais e assim não pronunciar estas arguidas,
7. E não nos parece que esta suficiência de indícios possa ser afastada nos termos defendidos no douto despacho pois não existe qualquer acto instrutório e/ou elemento indiciário no autos que possa determinar “que as arguidas não teriam de boa fé, razões, para concluir que as imputações seriam inverídicas”, (último parágrafo do ponto IV da douta decisão) quanto aos comentários do Facebook que fizeram.
8. Tal conclusão não resultou de qualquer facto suficientemente indiciado, resultou apenas de uma convicção do Tribunal em virtude do estado de pandemia de covid-19 que o país atravessava à data dos factos indiciados.
9. Esta convicção é claramente abalada pelo facto legal e notório de que a actividade de ótica sempre pôde funcionar, mesmo durante Estado de Emergência (19 Março a 02 de Abril), nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, o que, segundo a lógica e regras da experiência, teria que ser bem conhecido dos arguidos atendendo a que todos são profissionais do ramo da ótica.
10. Aliás, não consta dos factos suficientemente indiciados qualquer facto que sustente que aquelas arguidas proferiram os comentários aventados na acusação particular na convicção que estavam a proferir afirmações verídicas, vide III – Factos suficientemente indiciados, 1 a 3, pelo que não podia o douto Tribunal concluir como fez na douta decisão instrutória quanto a esta matéria, vide no antepenúltimo e último parágrafo do ponto IV da douta decisão. Sem prescindir,
11. Face aos factos suficientemente indiciados enumerados na decisão instrutória, impunha-se a prolação de uma decisão de pronúncia, pois resultou suficientemente indiciado no ponto 3, dos factos suficientemente indiciados, Ponto III da douta decisão que “Os arguidos prolataram que a assistente se encontrava a violar as regras da DGS destinadas a evitar o contágio com Covid 19”.
12. Desde logo, sendo o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto no artº 187º, do Código Penal, é um crime de perigo, se os arguidos ao prolataram que a assistente estava a violar regras da Direção Geral de Saúde, está suficientemente indiciada a prática do crime pois trata-se de facto capaz de ofender a credibilidade da assistente como aliás resulta claramente do libelo acusatório particular, nomeadamente do art. 9.º da acusação particular.
13. Ao propalar este tipo de facto sobre a assistente, os arguidos claramente ofenderam a credibilidade da assistente, dando a entender que a mesma se encontrava a prevaricar numa situação pandémica. Não obstante,
14. Existem nos autos indícios suficientes para dar como provados os Factos 1 a 20 da decisão quanto aos Factos que não resultam suficientemente indiciados, pelo que se impõem a alteração destes factos para suficientemente provados e consequente alteração da decisão para uma decisão de pronúncia dos arguidos.
15. Os documentos carreados para os autos, doc. n.º 1 e doc n.º 4 junto com a acusação a particular, impunham que a douta decisão instrutória desse como suficientemente indiciados os Factos 1 a 9.
16. O documento n.º 1 atesta a existência da denúncia apresentada na Câmara Municipal ... a que se refere o Facto não suficientemente indiciado n.º 5 e o documento n.º 4 demonstra a existência de comentários que afectam a credibilidade e prestígio da assistente.
17. Tratando-se de documentos cuja veracidade ou credibilidade não foi afastada pelo Tribunal não podia a douta sentença afastar do plano dos indícios provados os conteúdos neles reproduzidos.
18. Aliás, na douta fundamentação da decisão instrutória a existência destes documentos e destas afirmações é analisada, dando como demonstrados os seus conteúdos pelo que sempre os factos a ele atinentes teriam que constar dos Factos suficientemente indiciados.
19. Acresce que, também tinham que ser dado como indiciados os factos 13 e 14 dos factos que não resultam suficientemente indiciados porque a assistente também carreou para os autos prova suficientemente indiciária de que se encontra devidamente registada como prestadora de cuidados de saúde e explora uma unidade móvel de rastreios, a “...” de forma legalizada e autorizada com registo na Entidade Reguladora de Saúde com o n.º ...16, conforme resulta do documento n.º 2 junto com a queixa e acusação particular apresentadas.
20. Da mesma forma, nunca a douta decisão instrutória poderia afastar o facto não indiciado com o n.º 18 dos Factos suficientemente indiciados porque foi junto aos autos documento, documento n.º 3 junto com a queixa e com a acusação particular, que consiste em “print screen” do sitio da internet explorado pela assistente onde é visível a preocupação social da assistente.
21. Sendo certo que da análise conjunta destes dois documentos, pelo menos a nível indiciário, é possível concluir que a assistente actua no mercado com prestígio, boa reputação e com preocupações sociais o que prova indiciariamente o Facto que não resultou suficientemente indiciado n.º 10.
22. A verificação destes factos consubstancia claramente a existência de indícios suficientes para a prolação de um despacho de pronúncia. Por último,
23. Na análise que faz dos factos, o douto despacho instrutório cinge-se à análise dos comentários constantes da rede social Facebook, juntos como documento n.º 4 da queixa, em resultado de um “post” publicado pela arguida CC sem os interligar/articular com a denúncia que foi feita à Câmara Municipal ..., junta como documento n.º 1 da queixa.
24. É que, ainda que esta denúncia tenha sido anónima, há fortes indícios nos documentos n.º 1 e n.º 4 (juntos com a queixa e reproduzidos na acusação particular) que a mesma tenha sido produzida pela arguida CC em virtude do comentário por esta escrito “ora aí está!!! Já participei e nada resolveu”. E não só,
25. Este indício é reforçado pelo facto de aquela denúncia ser acompanhada em anexo da mesma publicação do Facebook onde os arguidos tecem comentários.
26. E nesta denúncia não está só em causa a realização de rastreios durante a pandemia, está em causa a propalação do facto de que a assistente se aproveitou dos Censos 2021, que pratica técnicas de marketing agressivo, que recolhe elementos clínicos em violação da lei e que impinge produtos a pessoas frágeis e idosas.
27. O único elemento probatório nos autos não é a apenas a mera convicção da assistente como entende o douto Tribunal, da reunião de todos os elementos documentais resultam indícios suficientemente fortes da prática do crime pelos arguidos.
28. A denúncia junta como documento n.º 1, a partir do momento em que utiliza a mesma publicação que foi colocada no Facebook e a ela se refere, é suficientemente indiciadora de que, pelo menos pode ter sido produzida pelas arguidas BB e CC, pois ambas insistem em denunciar, sendo que a segunda diz que já o fez.
29. Todas estas circunstâncias são suficientemente indiciadoras do preenchimento do tipo de crime e todas as afirmações de factos constantes dos documentos n.º 1 e n.º 4 juntos nos autos, são inverídicas, o que é devidamente alegado na acusação e não foi sequer sindicado pelos arguidos.
30. Estamos perante a divulgação de factos perfeitamente capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da assistente na medida em que, à luz das regras da experiência, perante um consumidor medianamente diligente, sendo a assistente conotada com a realização de rastreios ilegais, violação de normas de saúde, com o aproveitamento de clientela frágil ou idosa, de práticas de marketing agressivo, seguramente será afectada na sua credibilidade enquanto empresa.
31. Por outro lado, nada nos autos sustenta a conclusão da douta decisão de que tais factos propalados, em boa-fé, nunca poderiam ser considerados verdadeiros pelos arguidos, pelo contrário, a divulgação de tais factos sempre lhes aproveitaria enquanto concorrentes comerciais da assistente.
32. Ao contrário do que defende a douta decisão, é notório que os comentários são dirigidos à assistente, desde logo o seu nome e o nome da sua unidade móvel não foram apagados, o que deliberadamente aconteceu com o nome da Junta de Freguesia.
33. Aliás, nem se percebe como pode a douta decisão instrutória concluir que os comentários não se dirigem à assistente, quer pelo contexto, mas também porque a própria decisão reconhece que o arguido AA declarou “que a actuação da assistente, em pleno Estado de Emergência violaria a lei”.
34. Salvo o devido respeito, os comentários dos arguidos, foram muito além da legítima censura de uma conduta, quiseram atingir a credibilidade da assistente.
35. Salvo o devido respeito, não pode a douta sentença concluir por um lado que os arguidos, em boa-fé, não sabiam que estavam a tecer comentários inverídicos quanto à assistente e depois retirar a conclusão que afinal não se pode retirar que tais comentários era dirigidos à assistente.
36. Estamos assim perante indícios mais do que suficientes de um conjunto de factos que constituem a prática do crime de ofensa a organismo ou pessoa colectiva, pp no art. 187.º do CPP, e que determinam uma forte possibilidade de os arguidos serem condenados em sede de julgamento, pelo que, nos termos do art.º 308.º, n.º 1, 1.ª parte, sempre se impunha a pronúncia dos arguidos.»
A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na 1ª instância respondeu, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso, concluindo da seguinte forma:
«1. O despacho de não pronuncia não violou os arts 286.º, 287.°, 307.º, 308.º todos do Código de Processo Penal, 187.º do Código Penal, e o art. 205, n° 1 da CRP.
2. O art. 308º n°1 do Código de Processo Penal estipula que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
3. O art. 283º nº 2 do mesmo diploma esclarece que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
4. Assim, está em causa a apreciação de todos os elementos de prova (indiciária) produzidos no inquérito e na instrução e a respetiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição dos arguidos a julgamento pelo crime que a assistente lhes imputa.
5. Nesta avaliação, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal).
6. Não existem nos autos indícios suficientes que permitam preencher o tipo objetivo do ilícito denunciado.
7. Não violou a decisão de não pronuncia os princípios da acusação e da vinculação temática.
8. Na ponderação dos interesses em conflito, as afirmações imputadas aos arguidos representam um meio razoavelmente proporcionado à persecução da finalidade legítima visada, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão e conhecimento de acontecimentos.
9. O despacho recorrido não violou qualquer norma legal pelo que deverá ser mantido, negando-se provimento ao presente recurso
Considerando tudo o que ficou supra enunciado, entende o Ministério Publico que o recurso interposto pela assistente não deve merecer provimento, mantendo-se a decisão proferida pela Mmª Juiz de Instrução, uma vez que não violou as disposições legais mencionadas pela assistente.»
Os arguidos não responderam ao recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto proferiu parecer, que finaliza nos seguintes termos: «A decisão instrutória de não pronúncia de todos os arguidos realizada a coberto do n.º4 do art.º 307 do CPPenal e a quem a assistente imputava a autoria de um crime previsto no n.º1 do art.º 187 do CPenal, apresenta-se fora de qualquer censura pois que não se acha indiciado este ilícito penal, devendo manter-se intangível a factualidade dada como indiciada e não indiciada, sendo que na indiciada, a de que que os arguidos “prolataram que a assistente se encontrava a violar as regras da DGS destinadas a evitar o contágio com Covid 19.”, porque se trata de uma mera opinião, de um simples juízo, não possui tutela no tipo legal referido. Então, o recurso deverá ser julgado improcedente.»
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].
1. Questões a decidir:
. Extensão dos efeitos da não pronúncia às arguidas não requerentes da instrução.
. Existência de indícios integradores da prática, pelos arguidos AA, BB e CC do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal.
2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Despacho de não pronúncia
I.
A assistente, EMP01..., ..., Lda, proferiu despacho de acusação, em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, contra os arguidos, AA, com domicilio profissional em R. de ... Loja ..., ... ..., BB, com domicilio profissional em Av. ...-252Bragança e CC com domicilio profissional em Rua ..., ..., pela prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo art. 187.º do Código Penal.
Do mesmo modo, o Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida, pela assistente “EMP01..., ..., Lda.”, contra os arguidos AA, BB e CC, pelos factos nela descritos, que integram a prática, por cada um, de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal,
Não se conformando com o referido despacho de acusação, o arguido, AA, requereu a abertura de instrução, ao abrigo do artigo 287º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, pedindo que fosse proferido despacho de não pronúncia, atenta a inexistência de indícios suficientes.
Para o efeito, e em suma, alegou que:
- Existem apenas dois elementos de prova no processo: Uma impressão de um comentário no "facebook" e declarações prestadas pelo arguido;
- O comentário na rede social “facebook” constituiu a manifestação de uma preocupação, com o facto de poderem estar a ser violadas as normas impostas de confinamento em abril de 2021;
- A Assistente não indicou data, pessoa ou a forma da prática dos factos de que o acusa.
Foi declarada aberta a instrução e procedeu-se ao debate instrutório, com o cumprimento do legal formalismo.
Não existem nulidades insanáveis e não foram arguidas quaisquer outras nulidades.
Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, suscetíveis de obstar à prolação de decisão instrutória.
Cumpre, por ora, proferir a competente decisão instrutória, nos termos do art. 308º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
II.
Nos termos do art. 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Constitui, não obstante, uma fase processual facultativa, nos termos do n.º 2 da aludida disposição legal.
Desta forma, após a realização das diligências de prova adequadas a cumprir as finalidades da instrução, no cumprimento do disposto no art. 292.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e, bem assim, após a realização obrigatória do debate instrutório, ao abrigo do disposto nos arts. 297.º e seguintes do Código de Processo Penal, o juiz proferirá a respetiva decisão instrutória, que constituirá, por sua vez, um despacho de pronúncia (desde que tenham sido recolhidos indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança) ou, em contrapartida, um despacho de não pronúncia (na hipótese de não terem sido apurados indícios suficientes da prática de crime ou de quem foi o seu agente e, do mesmo modo, no caso de ter sido recolhida prova bastante de não ter sido praticado o crime, de o arguido não o ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento), conforme decorre do disposto no art. 308.º, n.º1 do Código de Processo Penal.
Nesta senda, no que concerne ao conceito de “indícios suficientes”, o art. 308.º, n.º 2 do Código de Processo Penal remete para o art. 283.º, n.º 2 do mesmo catálogo legal, que enquadra na aludida noção as situações em que existir uma probabilidade razoável de ao arguido ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
Decorre do art. 308.º, n.ºs 1 e 2 o seguinte: “1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.”.
Por conseguinte, a este propósito, importa citar o disposto no art. 283.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, onde se pode ler o seguinte: “2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.
Ora, não obstante o conceito de “indícios suficientes” constar da própria lei, o certo é que a doutrina e a jurisprudência têm divergido quanto à interpretação a conferir à mencionada disposição legal.
Na verdade, as teorias apresentadas encontram-se suportadas por argumentos que se reconduzem ao conceito de “prova bastante”, capaz de sustentar, quer pela sua existência ou inexistência, um despacho de acusação ou de arquivamento (ou de pronúncia ou de não pronúncia). Todavia, seguindo a tese prevalente, a suficiência dos indícios consubstanciará a existência de uma maior possibilidade de condenação do que de absolvição. Não se trata de uma probabilidade forte, mas, antes, de uma maior probabilidade de tal ocorrer, atenta a prova carreada para o processo (neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 179).
Tal como decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-05-2018, processo n.º 80/16.7GBFVN.C1, disponível em www.dgsi.pt: “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento. (…) O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação. (…) Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.”.
Neste sentido, o legislador ao referir “indícios suficientes”, não pretendeu, apenas, apontar a existência de uma mera probabilidade de condenação (pois tal poderia pôr em causa o princípio do in dubio pro reo), não tendo, também, projetado a necessidade de verificação de indícios qualificados ou fortes, já que não fez menção direta aos mesmos, contrariamente ao que sucedeu, por exemplo, na redação legislativa de certas medidas de coação (onde, aliás, se verifica uma imediata restrição da liberdade – cf. arts. 200.º, 201.º e 202.º do Código Penal).
Por outro lado, importa, ainda, aludir ao âmbito do despacho instrutório a proferir, no sentido de saber se o mesmo deverá abranger todos os factos constantes da acusação ou, antes, os factos que são levados à fase de instrução.
A este propósito, importa aludir ao disposto no art. 307.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, de onde resulta o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas em relação a todos os arguidos. Não obstante, importa ter presente que a fase de instrução é uma fase meramente facultativa, pelo que a intervenção do Tribunal, nesta fase, depende do impulso processual do arguido ou do assistente; razão pela qual, em obediência ao princípio da vinculação temática, deverá o Tribunal pronunciar-se, tão só, sobre os factos que integram a acusação e o requerimento de abertura de instrução. Tal como decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-05-2021, processo n.º 471/19.1T9LNH-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt: “Na instrução a única actividade a desenvolver é a da comprovação judicial e esta tem por objecto, desde logo, o inquérito lato sensu. A comprovação judicial carece de ser despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio ou arrimo a essa actividade (as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público esgrimidas pelo arguido). A instrução configura unicamente um momento de “controlo” da conformidade/legalidade da actividade do Ministério Público que culminou com a decisão de acusar e nada mais. Mas, o objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do n.º 2 do artigo 287º com o n.º 4 do artigo 288º, ambos do CPP”.
O Tribunal deverá corresponder, inolvidavelmente, ao já mencionado princípio da vinculação temática, que decorre da estrutura acusatória do processo. A fase instrutória deverá, por isso, conformar-se com os factos constantes da acusação e do requerimento de abertura de instrução.
No caso dos presentes autos, tendo presente que as arguidas, BB e CC – apesar de não terem requerido a abertura de instrução – foram acusadas pela prática de alguns dos mesmos factos pelos quais o arguido, AA, requereu a abertura de instrução, importará, pelas razões expostas, retirar, se for caso disso, as consequências necessárias relativamente àquelas arguidas, na medida em que tal não porá em causa os já aludidos princípios da acusação e da vinculação temática – únicas limitações à decisão instrutória a proferir.
III. - Factos suficientemente indiciados:
1. A assistente é uma pessoa coletiva que se dedica ao comércio e prestação de serviços na área da ótica e da correção auditiva,
2. O arguido, AA proferiu, em abril de 2021, o seguinte comentário, na rede social “Facebook”: "Isto tem que ser denunciado às autoridades!!! Qual é a Freguesia?!".
3. Os arguidos prolataram que a assistente se encontrava a violar as regras da DGS destinadas a evitar o contágio com Covid 19.
- Factos que não resultam suficientemente indiciados:
1. Desde data que não consegue precisar, mas que situa entre os meses de Janeiro e Abril de 2021 até à presente data, os arguidos têm proferido verbalmente e por escrito sucessivas e constantes afirmações falsas sobre as práticas comerciais e os serviços prestados pela assistente.
2. Os arguidos repetidamente perante profissionais de ótica, clientes e amigos, através das redes sociais, designadamente Facebook, e junto de autoridades públicas, designadamente Câmaras Municipais das localidades onde a assistente tem lojas abertas, atuam no sentido de denegrir a imagem da assistente e de proferir acusações que bem sabem ser falsas.
3. São constantes as afirmações proferidas pelos arguidos de que a assistente utiliza uma unidade de rastreios óticos, auditivos e de análise para angariar clientela e que impinge produtos "à boleia de testes gratuitos".
4. São repetidas as denúncias feitas pelos arguidos de que a assistente utiliza a sua unidade móvel de rastreios gratuita, denominada ..., de forma ilegal, apenas para "impingir óculos às pessoas, através de técnicas concorrenciais desleais e proibidas”.
5. A última afirmação com o supra mencionado teor, feita pelos arguidos, ocorreu junta do Câmara Municipal ... a 12/04/2021.
6. Mas é facto, que a assistente foi abordada por outras Câmaras Municipais que haviam recebido denúncias semelhantes.
7. Os arguidos chegaram a afirmar perentoriamente, o que se constata pela cor a negrito da denúncia apresentada, que a assistente se estava a aproveitar dos Censos 2021 para promover os rastreios gratuitos e com isso conseguir vendas.
8. Os arguidos prolataram que a assistente se encontrava a recolher elementos clínicos sem consentimento dos clientes.
9. Os arguidos estão todos ligados à atividade de ótica pelo que atuam em conluio e bem sabendo que estão a proferir e a prolatar afirmações sobre factos inverídicos sobre a assistente, com o único propósito de denegrir a sua credibilidade junto do público e das instituições para com isso obter vantagem comercial.
10. A assistente é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de ótica há mais de 50 anos, com prestígio e reputação no mercado da compra e venda de material ótico e com preocupações sociais.
11. A assistente não usa práticas comerciais desleais para angariar clientela nem técnicas de marketing agressivas.
12. A assistente tem conquistado o seu lugar no mercado de forma séria, em total respeito pelos direitos do consumidor.
13. A assistente preocupa-se com as pessoas, com os cidadãos idosos que estão votados ao isolamento nas aldeias do distrito ... e nesse âmbito patrocina uma unidade de rastreios móveis, a "..." devidamente legalizada e autorizada para o efeito com o n.º de registo ...16 da
14. O único objetivo da "..." é tomar acessíveis rastreios de saúde ótica a pessoas idosas, isoladas e com dificuldade em se deslocar. 15. A assistente não se serviu dos Censos 2021 para promover a atividade da ..., jamais teria tal atitude.
16. O facto de a unidade móvel de rastreios ter sido divulgada a par da divulgação dos Censos 2021, é da responsabilidade da Junta de Freguesia, trata-se de uma coincidência para a qual a assistente em nada contribuiu.
17. Numa atitude de correção, a assistente tem sempre a preocupação de avisar as Juntas de Freguesia das deslocações da "..." para garantir a segurança das pessoas e nesse âmbito algumas Juntas de Freguesia divulgam os rastreios.
18. A assistente tem preocupações sociais e contribui para o bem-estar da população em geral, sendo solidária com várias outras causas devidamente divulgadas pela comunicação social e na sua página da internet.
19. Os arguidos sem qualquer fundamento para tal, afirmaram e propalar factos inverídicos sobre a assistente, bem sabendo que o faziam, com a clara intenção de desacreditar a assistente, ofendendo-a na sua credibilidade, prestígio e confiança.
20. Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta para além de censurável, não lhe era permitida por lei, pois aguam sem fundamento para, em boa-fé, reputar tais factos como verdadeiros.
- Motivação:
- Quanto aos factos suficientemente indiciados:
No que toca aos factos suficientemente indiciados (1 a 3), os mesmos resultaram, desde logo, da documentação junta com a queixa apresentada pela assistente, nomeadamente, da certidão do registo e dos prints extraídos da rede social “Facebook” – referência eletrónica n.º ...26. Na verdade, dúvidas inexistem que o arguido, AA proferiu o comentário aludido em 2 (conforme aludiu, aliás, em sede de requerimento de abertura de instrução) e que, as demais arguidas, publicaram, na aludida rede social, comentários alusivos à violação das regras da DGS, conforme se concretizará, em seguida, na parte concernente aos factos que não se encontram suficientemente indiciados.
- Quantos aos factos que não se encontram suficientemente indiciados:
Os factos elencados constituem os factos que constantes da acusação particular e que, no entendimento do Tribunal, não resultam suficientemente indiciados.
Atento o exposto, importa, por ora, aludir ao caso concreto e conformar a decisão instrutória com o enquadramento supra realizado. Isto é, cabe-nos apurar se a prova produzida nos presentes autos é suscetível de conformar uma decisão de pronúncia.
Ora, analisada a prova reunida em inquérito, concluímos, desde já, que não existem, de facto, indícios suficientes quanto aos factos descritos na acusação particular e que permitam, em consequência, a prolação de um despacho de pronúncia.
É, na verdade, essa a conclusão que se extrai da conjugação dos elementos probatórios disponíveis nos presentes autos.
Em primeiro lugar, importa atender ao depoimento de DD, a fls. 72, sócio da assistente, que afirmou, em sede de inquérito, de que tem conhecimento que -os arguidos têm feito acusações à sua empresa, através da rede social “Facebook” e, bem assim, junto do Município ..., este último que já havia recebido uma denúncia dirigida à sua empresa, da qual resultava que a mesma se havia aproveitado dos Censos de 2021 para efetuar rastreios gratuitos. Referiu que tal não corresponde à verdade, uma vez que a sua empresa tem uma Unidade de Rastreios móvel, denominada “...”, que visa a realização de rastreios e que se encontra devidamente legalizada, com vista a apoiar causas sociais.
Além do mais, o representante legal da assistente, DD, prestou, igualmente, declarações em sede de instrução, referindo que teve conhecimento através das suas colaboradoras de que estariam a ser feitas denúncias relativamente à “...” (unidade móvel criada pela assistente, com vista à realização de rastreios visuais, auditivos e clínicos, de forma gratuita), em juntas de freguesia, câmaras municipais e outras entidades. Referiu, do mesmo modo, que integra um grupo privado no “Facebook” designado “...”, onde, em abril de 2021, foi publicada uma fotografia de uma iniciativa que iria ser levada a cabo numa Junta de Freguesia, pela “...”, no dia 28 de abril de às 09h30. Na sequência da aludida publicação verificou que foram apostos comentários por AA, BB e CC, nos quais questionavam a aludida iniciativa e faziam menção à necessidade de denunciar a situação.
Pese embora o assistente tenha referido que tem conhecimento de que foram apresentadas denúncias, relativamente à “...”, o certo é que o mesmo esclareceu que, para além dos comentários que se apresentaram visíveis no aludido grupo do “Facebook”, não sabe quem levou a cabo as aludidas denúncias, porquanto, segundo obteve informação, as mesmas foram anónimas. Referiu, contudo, que seria a sua convicção de que as aludidas denúncias tinham sido promovidas pelos arguidos, na medida em que tinha conhecimento que algumas das entidades indicadas (nomeadamente, pela arguida, BB nos aludidos comentários publicados na rede social “Facebook”) teriam, efetivamente, recebido denúncias sobre as mencionadas iniciativas de rastreios.
O assistente referiu, além do mais, que teria tido conhecimento, de uma denúncia anónima realizada junto da Câmara Municipal ..., o que, foi, outrossim, confirmado, em sede de inquérito, pela testemunha, EE (a fls.96), Chefe de Gabinete da Câmara Municipal ..., que referiu ter recebido uma queixa, no dia 12 de abril de 2021, através de um e-mail, assinado por “FF”, contra a assistente. No que concerne ao teor da queixa apresentada, a testemunha em apreço referiu que a mesma se relacionava com o facto de a assistente fazer rastreios móveis, promovendo a venda de óculos e fazendo exames, deslocando-se numa viatura, a diversos concelhos pertencentes a ... e a ..., não respeitando as normas de confinamento, tentando impingir óculos, através de técnicas de concorrência desleais e proibidas. Mais afirmou a testemunha que o conteúdo da queixa em apreciação, aludia ao facto de a assistente de apropriar dos “Censos 2021” para a promoção de rastreios gratuitos.
A testemunha em causa mencionou que informou a assistente da queixa apresentada, tendo, ainda, referido que tinha conhecimento de que haviam sido feitas publicações na rede social “Facebook”, relativamente à primeira.
Por fim, a referida testemunha mencionou que tem conhecimento que a assistente participa em diversos projetos sociais.
O arguido prestou, do mesmo modo, declarações em sede de inquérito (fls. 82) tendo referido que fez uma publicação na rede social “Facebook”, sendo que o objetivo não teria sido denegrir a imagem da assistente, mas, antes, alertar, porquanto estando o país em estado de emergência, as atividades de rastreio, promovidas por esta, poderiam pôr em causa a saúde pública. Referiu que a atuação da assistente, em pleno estado de emergência, violaria, na sua opinião a lei, tendo recorrido à rede social, com vista a “chamar à atenção”. Referiu, ademais, que a atuação naqueles termos deveria ser imputada à assistente, bem como às Juntas de Freguesia, que divulgavam as aludidas atividades de rastreio junto da população.
Ouvido em sede de instrução, o arguido manteve o teor das declarações anteriormente firmadas (reiteradas, outrossim, em sede de requerimento de abertura de instrução), referindo que não teve intenção de ofender a assistente, sendo real a sua preocupação com o estado de emergência que se encontrava em vigor. Referiu que a sua única intervenção ocorreu através do aludido comentário, desconhecendo as demais situações constantes na acusação particular.
Dos autos resultam, ainda, cópias extraídas da rede social “Facebook”, a fls. 11.14, onde se pode visualizar um comentário, levada a cabo por “AA”, do qual decorre o seguinte “Isto tem que ser denunciado às autoridades!!! Qual é a freguesia?!”; verificando-se, em seguida, um comentário levado a cabo por “BB”, onde se pode ler o seguinte “CC tente não só a DGS, mas a GNR, PSP e até IGAS”.
De mais a mais, verificam-se outros comentários, nomeadamente os seguintes: um deles referido por BB, com o seguinte teor: “Pelo que sei as unidades móveis de rastreios estão proibidas, aliás o bom senso assim o deve ditar, por forma a evitar aglomerações na situação pandémica que atravessamos. O ideal é denunciar, mas a questão é a quem?!? Quem quer saber?!? Na prática ninguém…”; outro da autoria de CC, onde se pode ler o seguinte: “Ora aí está, já participei e nada resolveu…”.
Dos documentos juntos aos autos é possível verificar que os comentários foram realizados num grupo designado “...”, no qual se encontram 3700 pessoas, conforme se pode visualizar, a fls. 11; comentários, esses, que surgem após a publicação de uma imagem, onde se vislumbra um edital, supostamente publicado por uma Junta de Freguesia, anunciando a realização de um rastreio gratuito promovido pela a assistente, “EMP01..., unidade móvel “...”.
Também foi junto aos autos, a fls. 6 e 7, o e-mail remetido à Câmara Municipal ..., cujo teor foi relatado, em sede de depoimento, pela testemunha, EE.
Desta feita, da prova produzida não resultam indiciados os factos constantes da acusação. Na verdade, pese embora a assistente, na pessoa do seu representante legal, manifeste que é sua convicção de que as pessoas que realizaram comentários no “Facebook” foram as mesmas que denunciaram às autoridades as iniciativas levadas a cabo pela “...”, o certo é que tal convicção não é suportada por qualquer meio probatório. Além de o Tribunal apenas ter conhecimento de que foi dirigida uma denúncia à Câmara Municipal ... – conforme documento já mencionado e atento o depoimento prestado, em sede de inquérito por EE – o certo é que a própria denúncia não foi assinada por nenhum dos arguidos em apreço nestes autos. Imputar factos com base em convicções, sem sustentação probatória, não suporta suficientemente a natureza indiciária exigida para a prolação de um despacho de pronúncia.
Por outro lado, no que concerne aos comentários, reproduzidos supra, que terão sido publicados no aludido grupo privado da rede social “Facebook”, existe prova de que os mesmos terão sido levados a cabo pelos arguidos – o que, aliás, foi corroborado pelo arguido, AA. Todavia, como se exporá adiante, a natureza dos comentários prolatados não poderá subsumir-se (ainda que, indiciariamente) na prática de qualquer crime.
Neste sentido, não é possível concluir que os arguidos proferiram, entre janeiro e abril de 2021 afirmações falsas sobre as práticas comerciais e os serviços prestados pela assistente (facto n.º 1).
Por outro lado, atenta a análise da prova que supra se realizou, dúvidas não subsistem quanto à inexistência de indícios suficientes no que concerne aos factos descritos (nomeadamente, os factos 2 a 9). Como se reiterou, apenas se conseguiu constatar que os arguidos publicaram os comentários aludidos na rede social “Facebook” (devidamente concretizados supra, no âmbito desta motivação, contrariamente ao que se vislumbra na acusação particular, não obstante o referido no facto 2). Além de os aludidos comentários não se apresentaram reiterados, não se conseguiu constatar, ainda que indiciariamente, por qualquer meio, que os arguidos se pronunciaram sobre a conduta da assistente noutros contextos, e de forma repetida, com o intuito de denegrir a sua imagem. Por outra via, os factos referidos de 3 a 9 reportam-se à denúncia anónima apresentada na Câmara Municipal (ao qual já se aludiu), sendo certo que, como se mencionou e se reitera, não foi possível constatar, ainda que indiciariamente, que a aludida carta tenha sido remetida pelos arguidos. Recorde-se que o referido grupo do “Facebook” onde foram publicados os comentários pelos arguidos era constituído por 3700 pessoas de idêntico ramo de atividade (considerando o nome do grupo “...”), pelo que não será de concluir, ainda que indiciariamente, que tenham sido os arguidos, em conluio, a remeter a denúncia mencionada, e com o propósito de denegrir a sua credibilidade junto do público e das instituições para com isso obter vantagem comercial. Não existe qualquer meio de prova que permita realizar a ligação entre os comentários proferidos e a denúncia apresentada (sendo que nem o próprio teor dos comentários permite deduzir tal factualidade).
Por seu turno, os factos descritos de 10 a 18 constituem, também, factos descritos na acusação particular, de caráter conclusivo, que não foram objeto de prova, na medida em que os mesmos não podem subsumir-se à prática de qualquer ilícito criminal.
Por fim, os factos n.ºs 19 e 20 reconduzem-se ao elemento subjetivo da prática do crime, e pelas razões sobejamente referidas, não se encontram verificados. Desta feita, não resultaram indícios suficientes que os arguidos propalaram factos inverídicos sobre a assistente, com intenção de a desacreditar, ofendendo-a na sua credibilidade, prestígio e confiança. Os comentários prolatados pelos arguidos, na rede social “Facebook” e o seu teor, não permitem extrair tal conclusão, sendo certo que, além da aludida conduta, não resulta indiciada qualquer outra.
Assim, por tudo quanto foi aqui exposto (mormente, quanto à apreciação crítica da prova levada a cabo em sede de inquérito e de instrução), dúvidas inexistem que a prova produzida não se revela suficientemente indiciária da prática dos factos indicados na Acusação – que apontam para a verificação dos pressupostos (objetivos e subjetivos) subjacentes.
Neste conspecto, as diligências levadas a cabo não se revelaram frutíferas e suficientes para a prolação do despacho de pronúncia.
IV.
Após a apreciação crítica da prova, resta, apenas, qualificar juridicamente tais factos, com vista a compreender se os mesmos se inserem, no âmbito de aplicação dos crimes em apreço nestes autos.
Como já se referiu, os arguidos vêm acusados da prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal
O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva encontra-se previsto no artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal, onde se pode ler o seguinte:
Artigo 187.º
Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva
“1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º”.
O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime trata-se do bom nome do organismo, serviço ou pessoa coletiva. Tal como decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-05-2017, processo n.º 95/15.2PEPDL.L1-3, disponível em www.dgsi.pt: “No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e os elementos objectivos do tipo apenas contemplam a afirmação ou prolação de factos inverídicos.”.
O tipo objetivo de ilícito preenche-se com três elementos essenciais, a saber:
a) afirmação ou propalação de factos inverídicos;
b) que os factos em apreço se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de organismo ou serviço que exerça autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação;
c) deve o agente não ter fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos;
A este propósito, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-03-2019, processo n.º 4498/17.0T9LSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt: “Para estarem preenchidos os elementos objectivos do tipo do crime de ofensa a pessoa colectiva (artº 187º do C.P.), organismo ou serviço não basta afirmar ou propalar factos inverídicos. São necessários mais dois requisitos: que o agente esteja de má-fé na convicção que forma acerca da sua veracidade (ou melhor: que o agente, no caso concreto, não tenha razões sérias para aceitar esses factos como verdadeiros) e que os factos sejam idóneos a ferir a credibilidade, o prestígio ou a confiança que o ente visado deve merecer.”.
O crime em apreciação trata-se de um crime de perigo. Para o efeito, bastará que os factos em questão sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do visado, mesmo que essa credibilidade, esse prestígio, ou essa confiança não tenham sido efetivamente atingidos.
Importa, ainda, atender ao teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-03-2020, processo n.º 2270/17.6T9VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt, onde decorre o seguinte: “O tipo legal de crime previsto no art.º 187º do Código Penal - crime de ofensa a pessoa coletiva - não exige um concreto meio de expressão e mais especificamente a oralidade, ou seja, não define modo típico de concretização da ofensa ao caracterizar a conduta ilícita como afirmar ou propalar factos inverídicos capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos a pessoa coletiva. (…) A afirmação ou propalação de factos é compatível com a utilização da escrita e a divulgação através de redes sociais. (…) As palavras afirmar e propalar utilizadas no tipo incriminador não sugerem unicamente a comunicação verbal, mas antes apontam em igual medida para a comunicação escrita.”.
No que toca ao elemento subjetivo, importará que o agente tenha conhecimento da inveracidade de tais factos e mesmo assim os apregoe ou divulgue, querendo propalar essa notícia.
Subsumindo à situação em exegese, constatamos que os factos da presente causa se incluem na prática do crime supra aludido.
Efetivamente, se atendermos aos factos descritos na em sede de acusação particular e que se reportam à denúncia que terá sido apresentada à Câmara Municipal ..., sustentada pelos documentos juntos aos autos e pelo depoimento prestado por EE, verificámos que os mesmos, abstratamente, seriam suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da assistente. Todavia, conforme já se demonstrou, não existe qualquer elemento probatório nos autos (além da mera convicção da assistente) de que aqueles factos terão sido praticados pelos arguidos, razão pela qual resultaram consignados na parte concernente aos factos sobre os quais não existem indícios suficientes.
Por outra via, o facto de os arguidos terem comentado, numa rede social, uma publicação que dava a conhecer uma iniciativa a levar a cabo pela assistente não permite deduzir, de forma suficiente, que terão sido as pessoas em apreço a dirigir queixas contra a assistente. Na verdade, do aludido grupo fariam parte cerca de 3700 (três mil e setecentas) pessoas, que tomando conhecimento da iniciativa e dando conta dos comentários, poderiam, de igual modo, apresentar queixas ou efetuar denúncias (conforme já se aludiu em sede de motivação).
Não estando (indiciariamente) identificado o sujeito da prática do crime, por consequência, não se poderá imputar a verificação de qualquer elemento objetivo ou subjetivo da prática do crime em apreciação.
Na verdade, importa concluir, quanto aos comentários apostos na aludida rede social, “Facebook”, que os mesmos não preenchem os elementos do crime de ofensa à pessoa coletiva, pelo qual os arguidos vêm acusados.
Apesar de o arguido, AA, ter admitido a autoria do comentário supra referido, tendo resultado consignado na matéria suficientemente indiciada, o certo é que o aludido comentário não é suscetível, em primeiro lugar, de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de organismo ou serviço que exerça autoridade pública. Desta feita, dos comentários apostos (onde se incluem os comentários publicados pelas demais arguidas, porquanto na acusação se faz menção à rede social “Facebook”, concretizados em sede de motivação), não se consegue compreender se a denúncia a que se reportam os comentários aludidos, prende-se com a conduta da assistente ou da Junta de Freguesia. Não se percebendo quem seria o destinatário dos comentários em apreço, não se poderá concluir, em concomitância, pela verificação da ofensa. Para que a ofensa se verifique mostra-se necessário, em primeiro lugar, que não existam dúvidas quanto ao seu destinatário.
Por outro lado, importa dizer que os factos terão ocorrido em abril de 2021 (uma vez que na publicação se percebe que a iniciativa iria ocorrer em 28 de abril, o que foi corroborado, quer pelo assistente, quer pelo arguido). A data em apreço não se revela despicienda, uma vez que o país ainda se encontrava em estado de emergência, sendo que as restrições não se encontrariam, totalmente, levantadas. Àquela data ainda seria, por exemplo, obrigatório, o uso de máscara, bem como existiriam limitações de contactos e proibições de aglomerações de pessoas em certos e determinados espaços (ou permitidas com regras específicas de proteção).
Mais concretamente, em 17 de abril de 2021 foi publicado o Decreto n.º 7/2001, que apresentava um conjunto de restrições, mormente, o dever geral de recolhimento domiciliário (salvas exceções concretamente estipuladas), conforme se vislumbra do disposto no art. 4.º do aludido diploma. Antes disso, estava em vigor o Decerto n.º 5/2021, de 28 de março, que estabelecia um conjunto de medidas mais restritivas.
Desta feita, os comentários apresentados, que se relacionariam com o estado de emergência em vigor (o que se percebe pelo seu teor, em que se faz referência, por exemplo, à DGS e à situação pandémica) não podem considerar-se ofensivos ou desprestigiantes. Na verdade, a situação vivenciada durante o estado de emergência despertou natural preocupação com a saúde pública. No caso em concreto, a manifestação terá ocorrido na rede social “Facebook”, num grupo privado integrado por cerca de 3700 (três mil e setecentas pessoas); todavia, atento o estado pandémico, não se poderá concluir que os agentes, de boa fé, teriam razões para concluir que as imputações eram inverídicas, não se verificando, em consonância, o último pressuposto de que depende a prática do crime em exegese. Isto é, tendo em consideração o contexto em que foram prolatados os aludidos comentários, não se pode concluir que os mesmos soubessem ou tivessem obrigação de saber que a assistente e a Junta de Freguesia cumpririam todas as regras impostas. Em bom rigor, atentas as exigências impostas aos cidadãos naquele período apresenta-se legítima a questão levantada em torno do cumprimento das mencionadas regras.
De mais a mais, e como se demonstrou, não se percebe do teor dos comentários apostos, se as denúncias a que se reportam se dirigiam à assistente ou à Junta de Freguesia, porquanto, tal como se vislumbra do comentário levado a cabo por AA, o mesmo questiona qual é a Junta de Freguesia, não se dirigindo à assistente.
Importa, além do mais, referir o seguinte: os comentários prolatados pelos arguidos, na rede social “Facebook”, integram-se no âmbito do direito à liberdade de expressão; direito, este, que tal como sucede com o direito ao bom nome e à reputação, encontra-se constitucionalmente consagrado.
A este propósito, importa fazer menção ao teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-04-2020, processo n.º 6253/17.8T9VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: “O direito ao bom - nome e reputação, com consagração constitucional [art.26.º da CRP] conflitua, por vezes, com o princípio constitucional da liberdade de expressão [art.37.º da CRP], o qual se traduz no direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como o direito de informar, sem impedimentos ou discriminações. (…) Porém, os direitos ao bom - nome e reputação e à livre expressão, que têm, em princípio, igual valor, não podem ser entendidos em termos absolutos e, em caso de conflito, têm de ser harmonizados nas circunstâncias concretas. (…) O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido, em vários arestos, que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de todas as sociedades democráticas, sendo uma das condições primordiais para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada um”.
No caso concreto, os comentários em exegese sempre decorreriam do exercício do direito à liberdade de expressão; nomeadamente, do direito de os cidadãos se manifestaram contra a atuação que, segundo o seu entendimento, violaria as normas impostas pelo estado de emergência ainda em vigor.
Todavia, como se mencionou e ora se reitera, não se considera, por um lado, que os comentários apostos sejam suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da assistente e, por outro lado, não se considera que, atentas as circunstâncias (estado de emergência) os agentes, de boa fé, tenham tido razões para concluir que as imputações eram inverídicas. Neste sentido, resultariam sempre frustrados os pressupostos de que depende a incriminação.
Por conseguinte, importará, necessariamente, proferir despacho de não pronúncia, que tal como se explanou supra, deverá abranger todos os arguidos.
Na verdade, os arguidos foram acusados pela prática dos mesmos factos, sendo que, no que concerne aos comentários apostos na rede social “Facebook”, pelas arguidas BB e CC (concretizados em sede de motivação, uma vez que na acusação particular apenas se faz menção à rede social “Facebook”, sem esclarecer o teor dos comentários), pese embora existam indícios suficientes de que os mesmos foram escritos pelas arguidas destes autos (pois o nome coincide), o certo é que os mesmos não se revelam, de igual modo, suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da assistente. Tal como sucede com o comentário prolatado pelo arguido, AA, os demais comentários apostos pelas arguidas não se dirigem à assistente, sendo certo que a imagem publicada naquele grupo privado faz, de igual modo, menção a uma Junta de Freguesia. Por outro lado, atento o estado de emergência e as restrições em vigor não se poderá concluir que as arguidas não teriam, de boa fé, razões, para concluir que as imputações seriam inverídicas (sendo notório do teor dos comentários, que os mesmos se reportavam, única e exclusivamente, à realização do rastreio em pleno estado pandémico).
Neste sentido, pelas razões aduzidas, impõe-se a prolação de despacho de não pronúncia.
IV- Em consonância com o exposto, decide-se, ao abrigo dos artigos 307.º e 308.º do Código de Processo Penal, não pronunciar os arguidos, AA, BB e CC pela prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo art. 187.º do Código Penal.
Sem custas.
Notifique.
Oportunamente, proceda ao arquivamento dos presentes autos.»
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A assistente/recorrente começa por contestar a extensão dos efeitos da não pronúncia às arguidas BB e CC, porquanto apenas o arguido AA requereu a abertura da fase de instrução.
Mais sustenta que os autos contêm indícios suficientes para que se profira despacho de pronúncia, em ordem a submeter a julgamento os arguidos AA, BB e CC pela prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal. Para o que impugna, desde logo, a matéria fática considerada não suficientemente indiciada no despacho recorrido, por entender que os elementos probatórios recolhidos nos autos a indiciam fortemente. Após o que defende a subsunção jurídica da matéria fática que entende indiciada à prática do aludido crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva.
Começamos pela questão de saber se tendo a instrução sido requerida apenas pelo arguido AA, é possível estender os efeitos da respetiva decisão instrutória também às arguidas não requerentes da instrução, como fez o Tribunal a quo.
Sobre o assunto estatui o artigo 307.º, n.º 4 do Código de Processo Penal: «A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.»
Esta norma, que não constava da versão originária do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08, na sequência do Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de setembro de 1995, que havia fixado jurisprudência no sentido de que: «Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.»
O argumento decisivo invocado para chegar a esta solução foi o de que «a regra geral, no processo penal, e em virtude da especial natureza pública, quer das regras processuais, quer das regras do direito substantivo subjacente, é a de que a prática de um acto por um dos intervenientes aproveita a, ou se repercute em, todos os demais».
Interpretação considerada compatível com a Constituição pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/97, de 12 de março de 1997, anterior ao referido Assento, que no mesmo também se funda.
Neste contexto, o atual nº 4 do artigo 304.º do Código de Processo Penal, se bem que ainda controverso em alguns aspetos, não pode levantar dúvidas quanto ao dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas relativamente a todos os arguidos nos casos de comparticipação e naqueles em que todos os arguidos se encontram acusados dos mesmos factos (ainda que não se lhes impute uma atuação em comparticipação), sob pena de a norma ficar esvaziada de sentido.
É precisamente esta última situação a que ocorre nos autos, em que lida a acusação particular deduzida pela assistente e acompanhada pelo Ministério Público, se constata que os três arguidos se encontram acusados pelos mesmos factos, chegando a imputar-se-lhes, no artigo 10º dessa peça, uma atuação em conluio («Os arguidos estão todos ligados à actividade de óptica pelo que actuam em conluio …»), embora, depois, a acusação particular já não descreva os demais elementos factuais integradores da comparticipação.
Este circunstancialismo permite integrar diretamente a situação no nº 4 do artigo 307.º do Código de Processo Penal, a impor o dever legal de extensão dos efeitos da decisão instrutória também às arguidas não requerentes da instrução, como fez o Tribunal a quo.
Resta acrescentar que contrariamente ao que se alude no recurso (cf. 6ª conclusão) em momento algum a decisão recorrida «reconhece a existência de indícios suficientes quanto às co-arguidas BB e CC». O que sucede é apenas que, em sede de motivação da factualidade indiciada e não indiciada, a decisão recorrida alude a concretos comentários apostos na rede social Facebook pelas arguidas BB e CC, que não se encontram reproduzidos na acusação particular. Não tendo tal menção na decisão instrutória, só por si, a virtualidade de alterar o objeto do processo definido pela acusação (no caso acusação particular deduzida pela própria assistente/recorrente).
Improcedendo este ponto do recurso.
Passamos agora à questão da indiciação criminosa, começando pela análise do acervo probatório reunido nos autos e dos factos que ele permite, ou não, indiciar.
Como é sabido, a instrução é uma fase processual, autónoma e facultativa, que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, com vista a submeter ou não a causa a julgamento, com base em critérios de legalidade (cfr. artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal). Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respetivos factos. De contrário, deverá ser proferido despacho de não pronúncia, nos termos do disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Em face de tal normativo, verifica-se que o juiz de instrução criminal deve nortear-se pelos mesmos critérios que levam o Ministério Público à prolação de despacho de arquivamento ou de acusação. Sendo, pois, essencial apelar à produção doutrinal processual penal que tem sido desenvolvida a propósito do artigo 283º, nº 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que só deve ser deduzida acusação pública se forem recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente. Por seu turno, determina o seu nº 2, que se consideram suficientes os indícios, quando dos mesmos resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
O conceito de indiciação suficiente tem gerado uma certa divergência no campo processual penal. Por um lado, há quem entenda que o arguido deve ser levado a julgamento quando há a possibilidade de o mesmo ser condenado, bastando-se assim com a constatação de que é possível a simples ou a mera possibilidade de o arguido ser condenado.
Uma outra medida de “indícios suficientes” e que encontra forte apoio na letra do artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal, é aquela que se estriba na fórmula da possibilidade preponderante ou dominante da condenação, quase que assente num modelo estatístico, de que é mais provável a condenação do que a absolvição.
Por último, subsiste ainda a tese (mais exigente) de que só deverá ser proferido despacho de acusação ou de pronúncia contra o arguido, quando haja uma forte e qualificada possibilidade de a condenação do mesmo vir a ocorrer em fase de julgamento.
Ora, tal como defendido por Carlos Adérito Teixeira, estamos com aqueles em que apenas “o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de possibilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e que é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o «in dubio pro reo»” (in “Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação concreta do poder-dever de acusar” in Revista do CEJ, n.º 1, p. 151-190).
Na verdade, estamos em crer que o juízo ou a convicção a estabelecer na fase da prolação da acusação, há-de ser equivalente ao de julgamento, quer ao nível da apreciação da fenomenologia, quer na objetividade da indagação fáctica e na apreciação do material probatório, quer na conformação desse material probatório às normas atinentes com as proibições de valoração de prova e na racionalidade lógica em que assenta a apreciação dos elementos probatórios coligidos.
Por outro lado, e a marcar esta nossa opção, está igualmente presente o indelével caráter criminógeno que representa a indevida sujeição do arguido à fase de julgamento, o que, por imperativos de justiça, deve ser evitado.
Assim, entendemos que só indícios necessariamente graves ou fortes, na aceção de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitem estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável.
E, só os indícios de elevada intensidade são suficientes, isto é, apenas aqueles justificam um juízo normativo de possibilidade razoável de condenação (cfr. no sentido desta tese mais exigente, Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, p. 39, bem como Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, in CJ/IV/ 261).
A par destas balizas legais, na interpretação das disposições legais adjetivas em referência, deve ainda atender-se aos princípios estruturantes do processual penal.
O que implica que a exegese destes preceitos legais se ajuste tanto ao princípio in dubio pro reo, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (cfr. artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa; 11º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), como ao dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, enquanto vertente do Estado de Direito Democrático, o qual implica a preservação do bom nome e reputação (cfr. artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), contra as intromissões abusivas e arbitrárias na respetiva esfera de direitos.
Da leitura da acusação particular deduzida pela assistente contra o arguido requerente da instrução (AA) e as duas outras arguidas (BB e CC) verifica-se que, a nível factual, estão nela em casa duas situações:
i. uma resultante de comentários verbais e escritos feitos pelos arguidos, designadamente numa rede social, o Facebook, entre janeiro e abril de 2021; e
ii. outra situação, reportando-se a uma concreta denúncia contra a assistente apresentada à Câmara Municipal
Os elementos probatórios constantes dos autos, constituídos por documentos, declarações do representante legal da assistente e do arguido e depoimento da testemunha EE, encontram-se devidamente sintetizados na decisão recorrida nos seguintes termos:
«Em primeiro lugar, importa atender ao depoimento de DD, a fls. 72, sócio da assistente, que afirmou, em sede de inquérito, de que tem conhecimento que -os arguidos têm feito acusações à sua empresa, através da rede social “Facebook” e, bem assim, junto do Município ..., este último que já havia recebido uma denúncia dirigida à sua empresa, da qual resultava que a mesma se havia aproveitado dos Censos de 2021 para efetuar rastreios gratuitos. Referiu que tal não corresponde à verdade, uma vez que a sua empresa tem uma Unidade de Rastreios móvel, denominada “...”, que visa a realização de rastreios e que se encontra devidamente legalizada, com vista a apoiar causas sociais.
Além do mais, o representante legal da assistente, DD, prestou, igualmente, declarações em sede de instrução, referindo que teve conhecimento através das suas colaboradoras de que estariam a ser feitas denúncias relativamente à “...” (unidade móvel criada pela assistente, com vista à realização de rastreios visuais, auditivos e clínicos, de forma gratuita), em juntas de freguesia, câmaras municipais e outras entidades. Referiu, do mesmo modo, que integra um grupo privado no “Facebook” designado “...”, onde, em abril de 2021, foi publicada uma fotografia de uma iniciativa que iria ser levada a cabo numa Junta de Freguesia, pela “...”, no dia 28 de abril de às 09h30. Na sequência da aludida publicação verificou que foram apostos comentários por AA, BB e CC, nos quais questionavam a aludida iniciativa e faziam menção à necessidade de denunciar a situação.
Pese embora o assistente tenha referido que tem conhecimento de que foram apresentadas denúncias, relativamente à “...”, o certo é que o mesmo esclareceu que, para além dos comentários que se apresentaram visíveis no aludido grupo do “Facebook”, não sabe quem levou a cabo as aludidas denúncias, porquanto, segundo obteve informação, as mesmas foram anónimas. Referiu, contudo, que seria a sua convicção de que as aludidas denúncias tinham sido promovidas pelos arguidos, na medida em que tinha conhecimento que algumas das entidades indicadas (nomeadamente, pela arguida, BB nos aludidos comentários publicados na rede social “Facebook”) teriam, efetivamente, recebido denúncias sobre as mencionadas iniciativas de rastreios.
O assistente referiu, além do mais, que teria tido conhecimento, de uma denúncia anónima realizada junto da Câmara Municipal ..., o que, foi, outrossim, confirmado, em sede de inquérito, pela testemunha, EE (a fls.96), Chefe de Gabinete da Câmara Municipal ..., que referiu ter recebido uma queixa, no dia 12 de abril de 2021, através de um e-mail, assinado por “FF”, contra a assistente. No que concerne ao teor da queixa apresentada, a testemunha em apreço referiu que a mesma se relacionava com o facto de a assistente fazer rastreios móveis, promovendo a venda de óculos e fazendo exames, deslocando-se numa viatura, a diversos concelhos pertencentes a ... e a ..., não respeitando as normas de confinamento, tentando impingir óculos, através de técnicas de concorrência desleais e proibidas. Mais afirmou a testemunha que o conteúdo da queixa em apreciação, aludia ao facto de a assistente de apropriar dos “Censos 2021” para a promoção de rastreios gratuitos.
A testemunha em causa mencionou que informou a assistente da queixa apresentada, tendo, ainda, referido que tinha conhecimento de que haviam sido feitas publicações na rede social “Facebook”, relativamente à primeira.
Por fim, a referida testemunha mencionou que tem conhecimento que a assistente participa em diversos projetos sociais.
Ouvido em sede de instrução, o arguido manteve o teor das declarações anteriormente firmadas (reiteradas, outrossim, em sede de requerimento de abertura de instrução), referindo que não teve intenção de ofender a assistente, sendo real a sua preocupação com o estado de emergência que se encontrava em vigor. Referiu que a sua única intervenção ocorreu através do aludido comentário, desconhecendo as demais situações constantes na acusação particular.
Dos autos resultam, ainda, cópias extraídas da rede social “Facebook”, a fls. 11.14, onde se pode visualizar um comentário, levada a cabo por “AA”, do qual decorre o seguinte “Isto tem que ser denunciado às autoridades!!! Qual é a freguesia?!”; verificando-se, em seguida, um comentário levado a cabo por “BB”, onde se pode ler o seguinte “CC tente não só a DGS, mas a GNR, PSP e até IGAS”.
De mais a mais, verificam-se outros comentários, nomeadamente os seguintes: um deles referido por BB, com o seguinte teor: “Pelo que sei as unidades móveis de rastreios estão proibidas, aliás o bom senso assim o deve ditar, por forma a evitar aglomerações na situação pandémica que atravessamos. O ideal é denunciar, mas a questão é a quem?!? Quem quer saber?!? Na prática ninguém…”; outro da autoria de CC, onde se pode ler o seguinte: “Ora aí está, já participei e nada resolveu…”.
Dos documentos juntos aos autos é possível verificar que os comentários foram realizados num grupo designado “...”, no qual se encontram 3700 pessoas, conforme se pode visualizar, a fls. 11; comentários, esses, que surgem após a publicação de uma imagem, onde se vislumbra um edital, supostamente publicado por uma Junta de Freguesia, anunciando a realização de um rastreio gratuito promovido pela a assistente, “EMP01..., unidade móvel “...”.»
Perante esta prova, a surge desde logo intocável o juízo de não indiciação de que tenham sido os arguidos, ou qualquer deles, a enviar à Câmara Municipal ... o e-mail com a denúncia contra a assistente.
Como bem salienta a propósito a decisão recorrida «Na verdade, pese embora a assistente, na pessoa do seu representante legal, manifeste que é sua convicção de que as pessoas que realizaram comentários no “Facebook” foram as mesmas que denunciaram às autoridades as iniciativas levadas a cabo pela “...”, o certo é que tal convicção não é suportada por qualquer meio probatório. Além de o Tribunal apenas ter conhecimento de que foi dirigida uma denúncia à Câmara Municipal ... – conforme documento já mencionado e atento o depoimento prestado, em sede de inquérito por EE – o certo é que a própria denúncia não foi assinada por nenhum dos arguidos em apreço nestes autos. Imputar factos com base em convicções, sem sustentação probatória, não suporta suficientemente a natureza indiciária exigida para a prolação de um despacho de pronúncia.»
Quanto aos alegados comentários verbais e escritos alegadamente feitos pelos arguidos, designadamente numa concreta rede social, entre janeiro e abril de 2021, também imputados aos arguidos na acusação, os elementos probatórios recolhidos permitem unicamente indiciar terem eles feito os seguintes comentários na rede social Facebook:
- GG …: “Isto tem que ser denunciado às autoridades!!! Qual é a freguesia?!”;
-BB: “CC tente não só a DGS, mas a GNR, PSP e até IGAS”;
- CC: “Ora aí está, já participei e nada resolveu…”.
Comentários que surgem após a publicação de uma imagem, onde se vislumbra um edital, supostamente publicado por uma Junta de Freguesia, anunciando a realização de um rastreio gratuito promovido pela a assistente, EMP01..., unidade móvel «...»”.
Nenhum desses comentários se encontra sequer reproduzido na acusação, onde a factualidade imputada aos arguidos nessa matéria surge de forma bem mais genérica e nos seguintes termos:
«…os arguidos têm proferido verbalmente e por escrito sucessivas e constantes afirmações falsas sobre as práticas comerciais e os serviços prestados pela assistente.» (artigo 2º);
«Os arguidos repetidamente perante profissionais de ótica, clientes e amigos, através das redes sociais, designadamente Facebook, e junto de autoridades públicas, designadamente Câmaras Municipais das localidades onde a assistente tem lojas abertas, actuam no sentido de denegrir a imagem da assistente e de proferir acusações que bem sabem ser falsas.» (atigo 3º);
«São constantes as afirmações proferidas pelos arguidos de que a assistente utiliza uma unidade de rastreios óticos, auditivos e de análise para angariar clientela e que impinge produtos "à boleia de testes gratuitos"» (artigo 4º);
«São repetidas as denúncias feitas pelos arguidos de que a assistente utiliza a sua unidade móvel de rastreios gratuita, denominada ..., de forma ilegal, apenas para "impingir óculos às pessoas, através de técnicas concorrenciais desleais e proibidas» (artigo 5º);
«E como se não bastasse, os arguidos prolataram que a assistente se encontrava a violar as regras da DGS destinadas a evitar o contágio com Covid 19, a recolher elementos clínicos sem consentimento dos clientes» (artigo 9º).
A decisão recorrida, exclusivamente com base nos comentários supratranscritos, feitos e publicados pelos arguidos na rede social Facebook, já que outra prova inexiste sobre o assunto, considerou indiciado, no ponto 3, que «Os arguidos prolataram que a assistente se encontrava a violar as regras da DGS destinadas a evitar o contágio com Covid 19.»
Porém, tais comentários, que são os únicos feitos pelos arguidos que foram indiciariamente apurados, não constituem a afirmação ou propalação de um facto, pois neles não se vislumbra a transmissão de uma qualquer realidade objetiva.
Os comentários contêm apenas e só um juízo pessoal, uma convicção subjetiva de quem os emitiu: de que o rastreio gratuito promovido pela sociedade assistente, através de uma unidade móvel, não era permitido pelas restrições legais então em vigor e impostas pela situação de pandemia.
Os juízos de valor traduzem convicções subjetivas, que só responsabilizam quem os profere, enquanto os factos constituem sempre realidades objetivas[2].
Sucede que o crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, imputado aos arguidos na acusação, só pode ser cometido através da afirmação ou propalação de factos e já não pela emissão de juízos de valor, por serem insuscetíveis de preencher um dos respetivos elementos objetivos típicos: o facto inverídico.
De onde decorre, sem necessidade de mais considerações, que a conduta dos arguidos, consistente na mera emissão de opiniões sobre a pessoa coletiva da assistente, é criminalmente irrelevante.
De tudo o que fica exposto, conclui-se que não pode ser formulado um juízo de probabilidade razoável de aos arguidos (ou a qualquer deles) vir a ser aplicada uma pena, em julgamento.
Nenhuma censura merecendo o despacho recorrido, que não pronunciou os arguidos, ordenando o arquivamento dos autos.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente EMP01..., ..., Lda.
Custas pela recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça.
Guimarães, 18 de dezembro de 2024
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Fátima Furtado (Relatora)
Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta)
Armando Azevedo (2º Adjunto)
[1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Cf. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito e ao Bom Nome, Coimbra, Almedina, 2011, págs. 267 e ss.