Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA - GABINETE TÉCNICO DE CONTABILIDADE, LDA instaurou acção de condenação, na forma ordinária, contra BANCO BB, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o montante de € 31.641,90, acrescido de juros moratórios.
Alega ter celebrado com a ré um contrato de abertura de crédito em conta corrente, disponibilizado em conta crédito, nos termos do qual a ré lhe concedeu financiamento até ao montante de €50.000,00, tendo ficado também convencionado que a abertura de tal crédito poderia fazer-se, para além do mais, mediante o depósito de cheques com datas futuras, até ao montante correspondente a 100% dos cheques em carteira. No âmbito da sua actividade comercial, a autora tornou-se legítima portadora de 4 cheques sacados pela sociedade CC - Unipessoal, Lda. sobre a entidade bancária ré, no valor global de €25.500,00 os quais haviam sido emitidos ao portador e entregues pela referida sociedade sacadora à sociedade DD, Lda, que por sua vez os preencheu à ordem da aqui autora e lhos entregou, para pagamento de serviços de contabilidade e encargos bancários de que era devedora.
A autora depositou os cheques na conta bancária de que era titular na ré, em data anterior ao seu vencimento, pelo que, no âmbito do dito contrato de abertura de crédito, o respectivo valor foi disponibilizado à autora, tendo os cheques em questão ficado à guarda da ré.
Uma vez apresentados a pagamento dentro do respectivo prazo legal, foram os mesmos devolvidos com a menção de "cheque revogado por justa causa -Extravio", tendo por base sucessivas instruções de revogação, por motivo de extravio, dadas pela sociedade sacadora à ré.
Tal informação, prestada pela sacadora, é totalmente falsa, o que a ré não podia desconhecer, - e teve como único propósito impedir o pagamento dos cheques; não obstante, a ré conformou-se com as instruções que lhe foram dadas pela sacadora, sua cliente, recusando o pagamento dos cheques, sem ter o mais elementar cuidado de pedir esclarecimentos, informações e provas sobre o alegado extravio, tanto mais que estão em causa, pelo menos, quatro revogações de cheques num curto período de 8 meses.
A conduta assumida pela ré é indiciadora de conivência com a sua cliente sacadora, ou, pelo menos, de grosseira negligência e falta de rigor no cumprimento das suas obrigações legais; na verdade, a ré não podia acatar as sucessivas ordens de revogação dadas pela sacadora, uma vez que os cheques em questão foram apresentados a pagamento dentro do prazo legal, pelo que a ré agiu ilicitamente e em prejuízo da autora, sendo, por isso, responsável pela reparação dos prejuízos por ela sofridos, correspondente ao valor dos cheques, acrescido de juros moratórios contabilizados.
A ré contestou, sustentando não ter incumprido qualquer dever enquanto entidade bancária, concluindo não haver razão alguma que justifique a obrigação de indemnizar a autora, pugnando, consequentemente, pela total improcedência da acção.
Na réplica a autora respondeu à matéria de excepção e reiterou a sua posição, vertida na petição inicial.
A final, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
2. Inconformada, apelou a A., impugnando, desde logo, a decisão proferida acerca da matéria de facto; tal impugnação foi julgada improcedente, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual:
(A) - A Ré Banco BB, SA. é uma entidade bancária.
(B) - A Autora é uma sociedade que se dedica á prestação de serviços de contabilidade e afins.
(C) - sendo titular da conta de depósitos n.° … aberta junto da R. Banco BB, SA., na agência de Espinho.
(D) - Em 10 de Outubro de 2004 Autora e Réu celebraram um contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito, nos termos do qual o Réu concedeu à Autora um financiamento até ao montante máximo de €50.000,00 contrato esse que veio a ser alterado em 26.05.2007, passando a valer nos termos deste último aditamento.
(E) - Nos termos da cláusula 3.a do contrato supra referido, a abertura de crédito far-se-á pela disponibilização de crédito na conta …, mediante solicitação do cliente e autorização do Banco BB, ou mediante o depósito de cheques com datas futuras, até ao montante correspondente a 100% dos cheques em carteira, salvaguardado que seja o limite máximo de €50.000,00.
(F) - Nos termos da cláusula 7.a do referido contrato, constitui obrigação do Banco Réu adiantar à Autora os valores constantes de cheques ainda não vencidos que sejam apresentados a pagamento.
(G) - Os cheques em questão foram depositados na conta … em data anterior ao seu vencimento, pelo que, no âmbito do contrato de abertura de crédito supra mencionado, o respectivo valor foi disponibilizado à Autora.
(H) - Porém, uma vez apresentados a pagamento dentro do respectivo prazo legal junto do Banco Réu, foram os mesmos devolvidos com a indicação de "cheque revogado por justa causa - Extravio".
(I) - Os cheques em questão haviam sido entregues pela Autora ao próprio Banco Réu que os manteve em sua guarda, adiantando à Autora as quantias neles expressas.
(J) - A Autora entregou, antes da respectiva data de vencimento, ao Banco Réu os cheques em causa, a saber:
• Cheque com o n.° …, no montante de €6.000,00, com vencimento em 25.07.2008;
• Cheque com o n.° …, no montante de €6.500,00, com vencimento em 26.12.2007;
• Cheque com o n.° …, no montante de €6.500,00, com vencimento em 26.03.2008;
• Cheque com o n.° …, no montante de €6.500,00, com vencimento em 25.07.2008.
(K) - Todos os cheques supra referidos foram fornecidos pelo Banco Réu à sua cliente CC - Unipessoal, Lda., para utilização no comércio jurídico, no âmbito de convenção sobre o uso do cheque para movimentação de contas celebradas, bem como da relação de provisão que estabeleceu com a referida cliente.
(L) - Em 14.03.2008, foi remetida pela CC - Unipessoal, Lda. ao Banco Réu comunicação solicitando o cancelamento do cheque com o n.° …, com fundamento no extravio do mesmo.
(M) - Em 18.07.2008, foi remetida pela CC - Unipessoal, Lda. ao Banco Réu comunicação solicitando o cancelamento dos cheques com os n.°s …, com fundamento no extravio dos mesmos.
(N) - Da mesma forma, foi recebida comunicação da cliente CC, solicitando o cancelamento do cheque …, com fundamento no extravio do mesmo.
(O) - Os cheques estão passados à ordem da autora.
(l.°) - Nas circunstâncias descritas infra em 2.1.2.17) a 2.1.2.19), a Autora tornou-se portadora de 4 cheques sacados sobre o Banco Réu, a saber:
a) Cheque n.° …, emitido em 2007.12.26, no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
b) Cheque n.° …, emitido em 26.03.2008, no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
c) Cheque n.° …, emitido em 25.07.2008, no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros); e
d) Cheque n° …, emitido em 25.07.2008, no montante de €6.000,00 (seis mil euros).
(2.°) - Todos os supra referidos cheques foram emitidos pela sociedade CC - Unipessoal, Lda.
(3.°) - Os referidos cheques foram emitidos ao portador e entregues pela sacadora à sociedade DD, Lda, cliente da aqui Autora.
(4.°) - Que por sua vez os preencheu à ordem da A. e lhos entregou para pagamento de serviços de contabilidade e encargos bancários de que era devedora.
(5.°) - O extravio a que se alude em 2.1.2.12), 2.1.2.13) e 2.1.2.14) não ocorreu.
(7.°) - O banco R. conformou-se com a instrução que lhe foi dada pela sua cliente, sem ter pedido esclarecimentos, informações e provas sobre o alegado extravio.
(9.°) - A Autora até à data não recebeu as importâncias tituladas pelos cheques supra referidos, que ascende a €25.500,00.
(10.°) - As despesas cobradas pelo banco Réu à Autora, pela devolução dos cheques supra indicados, cifram-se no montante de €104,00.
3. Passando seguidamente a apreciar os aspectos jurídicos da causa, considerou a Relação no acórdão recorrido – após notar que a problemática do extravio do cheque apresentado a pagamento no prazo legal é diversa da mera revogação do cheque, delimitando o campo de aplicação do Ac. uniformizador 4/2008, e ter considerado que permanece em vigor a 2ª parte do art. 14º do Dec. 13004:
Resulta do exposto que o banco sacado recusou o pagamento dos cheques pela simples invocação do extravio dos mesmos pelo sacador, levando a que a A. não obtivesse a cobrança do valor dos mesmos, que lhe era devida.
Não havia da parte do banco sacado fundamento, para, sem alguma indagação, se recusar a pagar os cheques.
É unânime o entendimento de que não deve exigir-se do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador (no caso, do extravio dos cheques), mas a simples e lacónica comunicação que lhe foi feita pela sua cliente - de cancelamento dos cheques por motivo de extravio - impunha a diligência necessária a esbater as dúvidas que, razoavelmente, deveriam ter surgido junto do banco.
Vale isto por dizer que o banco sacado não estava eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação quando dispusesse de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
Tem mesmo sido defendido que, quando o sacador alega furto ou roubo do título, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental) - Ac STJ de 29.04.2010 disponível em www.dgsi.pt.
E até se tem defendido que quando o sacador se limita a invocar puros conceitos de direito, não existindo justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, tal invocação terá de ter-se por uma revogação pura e simples, ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, a que o sacado não pode validamente atender, face ao disposto no art. 32° da LUCH (Ac desta Relação de 16.03.2010 e Ac RL de 20.03.2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Significa isto que não é, seguramente, uma qualquer qualificação jurídica que constitui a justa causa da revogação, mas os factos que a ela se podem (ou não) subsumir (Ac. STJ de 29-04-2010, in www.dgsi.pt).
Logo, e não obstante não caber ao Banco o dever de concluir pela veracidade ou falsidade do conteúdo da ordem recebida (para isso é que existem os Tribunais), certo é que lhe compete proteger a circulação dos cheques, enquanto títulos cambiários abstractos, em conformidade com o LUCH, prevenindo a eficácia dessa circulação.
E essa competência é mais importante e fundamental para as instituições bancárias e para o comércio jurídico em geral, do que a relação banco-cliente, sob pena de em qualquer caso, por uma mera invocação vaga com conotação jurídica, que pressupõe diferentes factos da vida real, se obter sempre a revogação do cheque no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, violando-se o art. 32°, da LUCH Ou seja, entendemos que os bancos, mais do que acautelarem a sua relação com os seus clientes, têm um dever jurídico para com a sociedade e, nomeadamente, com o comércio jurídico, pelo que e ainda antes de cuidarem dessa sua relação com os clientes devem assegurar o correcto funcionamento dos títulos de crédito como meio de pagamento.
E não obstante o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) - Instrução n.° 125/96 mais abrangente - aceitar como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacador no verso do cheque - entendemos, pelos motivos que já referimos, que o banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
Não o fazendo, poderá incorrer em responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 14°, 2a parte, do Decreto n° 13004 e 483°, n° 1, do Código Civil.
Concluímos assim de todo o exposto que com a conduta descrita, praticou obanco sacado (R na acção) um facto ilícito.
Estamos, no entanto, como acima se deixou dito, no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, fonte da obrigação de indemnizar a cargo do banco sacado, e que faz recair sobre o portador do cheque, que vê o seu pagamento recusado por revogação, o ónus de alegar e provar todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana (Acs. STJ de 2-02-2010, in wvyw.dgsi.pt) - e não apenas o facto ilícito praticado pelo banco sacado. Referimo-nos à prática de um facto culposo, ao dano e ao nexo causal entre o facto ilícito e o dano (Almeida Costa, "Direito das Obrigações", ed. 2006, pág. 515).
Quanto à culpa do R., ela tem-se como verificada: como resulta da matéria de facto provada, o extravio dos cheques não ocorreu, tendo-se o banco conformado com a instrução que lhe foi dada pela sua cliente, de que os cheques foram extraviados, sem ter pedido esclarecimentos, informações e provas sobre o alegado extravio.
Ou seja, não provou o banco sacado ter assumido qualquer especial comportamento que o fizesse intuir da veracidade da alegação do sacador; o banco sacado agiu com imprudência manifesta, sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é e, remetendo-se à solução mais simplista, recusou o pagamento dos cheques.
Ora, o Banco Réu, como instituição bancária, tem determinados deveres, decorrentes dos contratos celebrados com os seus clientes e, sendo a Autora também sua cliente (com quem celebrou um contrato de concessão de crédito sob a forma de conta corrente), era seu dever recolher todas as informações necessárias para averiguar a veracidade da comunicação de extravio feita por um outro cliente. Ainda mais, tendo resultado provado que os cheques em questão se encontravam em poder do Banco Réu, não podemos aceitar que este disso não tinha consciência quando aceitou como sérias as respetivas comunicações de extravio.
Tratando-se, além disso, de uma instituição bancária, que se movimenta numa área de maiores exigências formais e maior rigor de procedimentos, necessariamente dotada de organização empresarial e dos meios técnicos necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência, é inaceitável que não tenha como instrumento de trabalho um programa de base de dados ou meios electrónicos que lhe permita, internamente, ter acesso a informações relativas a cliente(s) ou operações sediados noutro balcão da mesma instituição bancária.
Era legalmente exigível ao R. um rigor no cumprimento das suas obrigações com os seus clientes e cidadãos comuns, que, no caso em apreço, não foram minimamente, respeitados.
Tem-se entendido, ademais, que a culpa do Réu deve ser analisada num padrão de grande exigência, bastando a culpa leve para alicerçar um juízo de censurabilidade ou reprovabilidade sobre a sua conduta.
O padrão de referência relativamente ao grau de diligência exigível ao Réu é "a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso" (art° 487° n°2 do CC), isto é, não a diligência ou capacidade de que o R é capaz em termos de organização e eficiência dos seus serviços, nomeadamente na preparação da lista dos seus clientes que subscreveram contratos de crédito, mas a diligência que uma entidade bancária normal posicionada no mercado teria perante o caso concreto.
4. Inconformado com esta decisão, interpôs a R. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões:
I. - O Autor, ora Recorrido, intentou a presente acção declarativa condenatória, estribando o seu pedido na suposta responsabilidade civil do Banco Recorrente. Vem, agora, o Banco Recorrente condenado ao pagamento ao Recorrido da quantia de € 31.641,90, fundada numa figurada violação, por parte do Recorrente, do disposto na segunda parte do artigo 14.° do Decreto 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, e no consequente preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, com o consequente dever indemnizatório.
II. - E entendimento do Recorrente que: (i) O Decreto 13 004, de 12 de Janeiro de 1927 não está, actualmente, em vigor; Por conseguinte, o artigo 14.° do referido diploma legal é inaplicável aos presentes autos; (ii) Ainda que se considerasse, por hipótese de raciocínio, estar tal preceito em vigor, o Tribunal a quo não procedeu à melhor interpretação do mesmo, acabando por conduzir a uma decisão que colide, ferozmente, com as mais básicas regras processuais atinentes ao ónus da prova.
III. - Na verdade, é evidente que o Decreto 13 004 não está, actualmente - e desde a entrava em vigor da LUCH, em 1934, - em vigor, pelo que nenhum dever de protecção fundado em tal diploma pode decorrer para as instituições bancárias.
IV. - Outra não pode ser a conclusão senão a de que o legislador, em 1934, pretendeu conferir ao cheque um novo regime, regulando as questões que pretendia ver reguladas e deixando omissas as questões que não pretendia que constassem de diploma legislativo, revogando globalmente o regime anterior.
V. - Esta foi já a posição assumida em diversos arestos, nomeadamente no Acórdão STJ de 22.10.1943, no Acórdão STJ de 20.12.1977, no Acórdão STJ de 16.06.1990, no Acórdão STJ de 19.06.2001, no Acórdão R. Porto de 21.12.1989 e no Acórdão R. Porto de 05.04.1990. É também este o entendimento sufragado pela grande maioria da Doutrina nacional.
VI. - Repare-se, ainda, que o Meritíssimo Juiz Conselheiro Salvador da Costa votou, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, n.° 4/2008, vencido, tendo lavrado declaração de voto na qual exprimiu precisamente tal posição. Ademais, tal Declaração de Voto foi expressamente subscrita pelos Meritíssimos Juízes Conselheiros Urbano Dias, João Camilo e Mota Miranda.
VII. - Na realidade, apenas o entendimento de que, com a entrada em vigor da LUCH, o artigo 14.° do Decreto foi globalmente revogado é conforme ao espírito jurídico civilístico vigente em Portugal.
VIII. - Assim sendo, não podia o Tribunal a quo concluir - como concluiu - que "Não o fazendo, poderá incorrer em responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 14°, 2. a parte, do Decreto n.° 13004 e 483.°, n.° 1, do Código Civil."
IX. - Não estando preenchido o pressuposto da ilicitude, motivos não restam para que sequer se pondere uma eventual condenação do Recorrente com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
Por outro lado,
X. - Também não se perfilha o entendimento segundo o qual o banco sacado está obrigado a um dever de máxima diligência por forma a conservar a fé pública de que está investido o cheque, porquanto crê o Recorrente que se porá, outrossim, muito mais em causa a fé pública de que está investido o cheque no caso em que se paga um cheque extraviado.
XI. - Não é imputável ao banco sacado a responsabilidade por eventuais danos causados ao portador do cheque que, apresentado a pagamento, não é pago com fundamento no seu extravio.
XII. - Inexistindo disposição legal que tenha sido violada, não se verifica, nos presentes autos, a ilicitude essencial para que se condene o Banco Recorrente com fundamento na responsabilidade civil extracontratual.
XIII. - Apenas uma decisão que julgue totalmente improcedente o pedido aduzido pelo Autor, aqui Recorrido, encontrará arrimo na legislação aplicável à matéria, pelo que, apenas assim se fará Justiça.
Sem prescindir face ao que antecede, e caso se considere estar em vigor o artigo 14.° do Decreto,
XIV. - O Tribunal a quo entendeu que o Recorrente havia violado o dispositivo sub judice por, no momento em que o seu cliente lhe comunicou o extravio dos cheques, não ter diligenciado no sentido de apurar toda a factualidade que permitisse concluir por tal extravio, tendo-se bastado com tal comunicação do seu cliente. No entanto,
XV. - Saldo o devido respeito, que é muito, ainda que o Tribunal a quo tenha entendido deste modo, nunca tal factualidade permitiria a subsunção ao § único do artigo 14.° do Decreto, conforme se demonstrará.
XVI. - A interpretação conferida pelo Tribunal a quo a tal dispositivo legal vai sobejamente contra todos os princípios basilares aplicáveis à interpretação de normas jurídicas, colidindo, ferozmente, com o Direito.
XVII. - Pois que, o que se pode ler no § único do artigo 14º transcrito é que a instituição bancária apenas estará em condições lícitas de pagar o chegue extraviado se o seu detentor (ou portador) provar que o adquiriu por meios legítimos.
XVIII. - Muito diferente seria extrair-se do preceito em análise - como fez o Tribunal a quo -que a instituição bancária apenas poderá recusar o pagamento do cheque extraviado quando, após diligenciar no sentido de apurar os factos relativos ao extravio, confirmar que o mesmo foi, efectivamente, extraviado.
XIX. - Dizer-se que o banco sacado SÓ pode pagar o cheque SE o portador provar que o M adquiriu por meios legítimos significa que, ab initio, o cheque extraviado não é pagável. E, em consequência, apenas quando o portador prove, motu próprio, que adquiriu tal cheque por meios legítimos é que o banco sacado está em condições de o pagar,
XX. - É muito diferente de dizer-se que o banco sacado SÓ pode recusar o pagamento SE conseguir demonstrar que o extravio efectivamente ocorreu. A interpretar-se o artigo 14.°, 2ª parte, do Decreto, nestes moldes, teríamos então que o pagamento do cheque não é, ab initio, recusável, sendo-o apenas se o banco sacado conseguir demonstrar que o extravio efectivamente aconteceu.
XXI. - A questão reside em saber sobre quem impende o ónus da prova de determinada circunstância para que o cheque extraviado seja pagável ou recusável, sendo que, para o Recorrente resulta absolutamente cristalino o sentido a conferir ao artigo 14.°, 2.a parte, do Decreto, na medida em que a sua redacção é suficientemente explícita no sentido de o cheque cujo extravio haja sido comunicado pelo sacador não deve ser pago pelo banco sacado, a menos que o seu portador PROVE que o adquiriu por meios legítimos.
XXII. - É inegável que os termos em que está redigido o 14.°, 2.a parte, do Decreto, estatuem que a iniciativa determinante para a pagabilidade do cheque reside no portador,
XXIII. - O facto de o texto legal contemplar que "o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos" é terminantemente suficiente para que se apreenda que cabe ao detentor provar a aquisição legítima do cheque extraviado.
XXIV. - Muito mal se compreende que o douto Tribunal da Relação do Porto tenha feito recair sobre o banco Recorrente esta obrigação de demonstrar e provar o motivo da recusa de pagamento dos cheques extraviados.
Em suma e concluindo,
XXV. - A única interpretação legalmente possível da segunda parte do artigo 14.° do Decreto é a que vai no sentido de que incumbe ao detentor do cheque alegadamente extraviado a prova de que o adquiriu por meios legítimos. Não fazendo o detentor prova de tal natureza, sobre o Banco sacado não impende qualquer dever de pagar o cheque alegadamente extraviado, antes resultado de tal normativo, a contrario, quase um dever de recusar o seu pagamento, na ausência de tal prova.
XXVI. - Esta interpretação da segunda parte do artigo 14.° do Decreto impõe a categórica conclusão de que sobre o Banco Recorrente não impendia qualquer dever no momento do pagamento/recusa dos cheques dos autos, pelo que a sua conduta não é passível de subsunção a tal dispositivo.
XXVII. - E, em consequência, é forçoso concluir que o Recorrente não praticou qualquer facto ilícito nem culposo, já que não violou direitos de outrem, nem disposição legal destinada a proteger interesses que, nos termos do citado artigo, encontrem protecção.
Por outro lado, muito menos agiu o Banco Recorrente de forma reprovável.
XXVIII. - A recusa do pagamento, por parte do Banco Recorrente, do cheque em causa é, por todos os motivos supra expostos, lícita, sendo, portanto, inexistente qualquer conduta ilegal por parte deste.
XXIX. - Por conseguinte, o Recorrente não é responsável por eventuais danos derivados da recusa de pagamento dos cheques em causa, inexistindo, assim, qualquer obrigação de indemnizar o Recorrido, não sendo, por isso, devedor de qualquer quantia ao mesmo.
Nestes termos, e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente Recurso e julgando em conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, deverá será proferida decisão que absolva o Recorrente do pedido contra si deduzido, pois só assim será feita verdadeira e sã JUSTIÇA!
A recorrida, na contra alegação apresentada, pugna pela confirmação da solução contida no acórdão recorrido.
5. A primeira questão suscitada pela entidade recorrente respeita à vigência da norma constante do 14º, 2ª parte e §único, do Dec. 13004 – sustentando que tal diploma legal se deveria ter por inteiramente derrogado com a entrada em vigor da LUCH : perderia, deste modo, na sua óptica, qualquer apoio a invocação de tal norma (enquanto prescreve que, nos casos de alegado extravio do cheque, o banco sacado só poderia – sob pena de incorrer em responsabilidade civil – pagar o cheque ao respectivo detentor se este provasse que o adquiriu por meios legítimos) como base da ilicitude do facto cometido pela R. com o não pagamento do cheque, tempestivamente apresentado a pagamento pelo portador legítimo.
Sucede, porém, que a questão da vigência de tal diploma legal, naquilo que não contenda com a disciplina instituída pela LUCH , foi expressamente abordada e decidida no Ac. uniformizador 4/08, onde se afirmou, nomeadamente:
II. B.4.3. O Quadro de Direito Extracambiário Interno: A vigência na ordem interna da 2.ª parte do art. 14.º do Dec. n.º 13.004.
Dispõe o artigo 14.º do Decreto n.º 13.004, de 12.1.27, que «a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no art. 12.º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento da referida revogação.» Acrescenta o § único do mesmo artigo que «se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos».
Relativamente à questão da vigência, na ordem interna, da 2.ª parte do art. 14.º do Dec. n.º 13.004, entende-se dever a mesma obter resposta afirmativa, pelas razões constantes do citado Assento n.º 4/2000.
Entre as soluções estabelecidas na LUCH (considerando, designadamente, o sacado como não obrigado cambiário) e a contida no segmento normativo em causa não se verifica uma relação de oposição.
Assim como a LUCH, por força de uma Convenção self-restraint, se desinteressa de eventual sancionamento pelo incumprimento de uma obrigação do Banco sacado, uma vez que não releva de uma – inexistente – vinculação cambiária, relegando a questão para o ordenamento interno dos diferentes Estados--membros, também a disposição constante da 2.ª parte do art. 14.º do Dec. n.º 13.004 não pretende regular a relação cartular, antes historicamente exprimindo determinada medida de política legislativa, em vista do reforço da tutela do próprio cheque como meio de pagamento.
Não uma relação de oposição, mas de complementaridade, em suma.
Nas palavras do Assento: «uma solução de direito comum para uma questão de direito comum».
Na sua argumentação tendente a demonstrar a referida derrogação, invoca essencialmente o recorrente ( fls. 323) várias posições doutrinárias – todas elas anteriores a 2008 - e o voto de vencido apendiculado ao referido aresto, subscrito por 4 Exmos Juízes Conselheiros– considerando que a tese nele plasmada representaria a melhor interpretação da aplicabilidade do preceito.
Tratando-se, porém, de questão expressamente dirimida em acórdão uniformizador, proferido em tempos não muito afastados pelo STJ , a adesão à tese oposta àquela que ali fez maioritariamente vencimento implicaria naturalmente a revisibilidade da orientação adoptada em 2008 pelo Plenário do STJ: ora, será, no caso dos autos, tal reponderação justificável?
Entende-se que, na concreta situação dos autos e ponderada a argumentação do recorrente, a resposta a esta questão deve ser negativa, pelas razões apontadas, por exemplo, no Ac. de 7/10/10, proferido por este Supremo no P. 839/07.6TBPFR.P1.S1, inteiramente transponíveis para a situação que ora nos ocupa:
Não sendo, naturalmente, imutáveis as orientações jurisprudenciais definidas pelo pleno das secções cíveis do Supremo ao abrigo do julgamento ampliado da revista, nos termos do art.732º-A do CPC – ao contrário do que se verificava com os anteriores «assentos», dotados de força vinculativa geral – não pode seguramente pretender-se obter sistematicamente a livre revisibilidade da solução neles adoptada (a realizar necessariamente pelo próprio plenário) sem que ocorram circunstâncias particulares justificativas, devidamente invocadas pela parte interessada.
Tal não acontece manifestamente no caso dos autos, já que a argumentação expendida pela recorrente nada adita de relevante e inovatório, relativamente à fundamentação constante daquele aresto. Não releva, por outro lado, a simples adesão da recorrente a orientações doutrinárias ou jurisprudenciais, anteriores à prolação do dito acórdão uniformizador – e , aliás, aí devidamente referenciadas e ponderadas: para alcançar a eventual revisão da jurisprudência uniformizada, seria necessário que o interessado invocasse factos, circunstâncias ou elementos inovatórios, não devidamente valorados no aresto proferido - e cuja relevância eventualmente pudesse impor a reapreciação das questões já decididas; é que, a não ser assim, permitindo-se a reabertura sistemática de certa controvérsia jurídica exclusivamente com base em argumentação já apreciada pelo plenário, seriam pouco menos que inúteis as figuras processuais que permitem ou impõem a uniformização da jurisprudência, fixando a solução que resolve determinado conflito jurisprudencial , precisamente para estabilizar o direito, pondo, em princípio, termo a uma situação de indesejável insegurança na aplicação da lei.
Considera-se. pois, pelas razões invocadas no referido acórdão uniformizador, que não cessou a sua vigência no nosso ordenamento jurídico interno a norma constante da 2ª parte do art. 14º , conjugada com o § único do art. 14º do Dec. 13004, por a disciplina jurídica ali contida, em nada colidindo com os regimes instituídos pela LUCH, dar resposta normativamente adequada à questão que agora nos ocupa – a da existência ou não de uma obrigação de pagamento do cheque, tempestivamente apresentado a pagamento, nos casos em que o sacador haja comunicado, de forma totalmente lacónica e factualmente infundamentada ao banco o extravio do cheque, cuja violação culposa possa fazer incorrer o sacado em responsabilidade extracontratual.
6. Subsidiariamente ao referido argumento da revogação in totum do Dec. 13004, questiona o recorrente a interpretação normativa feita pela Relação no acórdão recorrido, ao impor ao banco sacado – confrontado com uma comunicação factualmente indeterminada do sacador, que se limita a afirmar, como alegada justa causa do não pagamento ao portador, que o cheque em causa é extraviado - um dever de diligência no apuramento da veracidade e consistência de tal comunicação do seu cliente, de modo a poder fazer um juízo minimamente fundamentado acerca da legitimidade substancial da situação do portador do cheque e da consequente vinculação ao pagamento ou não pagamento do mesmo.
Ora, refere, aquele § único , longe de impor tal dever de diligência ao banco/sacado – faz antes recair sobre o portador do cheque dado como extraviado – e que que o apresentou tempestivamente a pagamento - o ónus de provar que o adquiriu por meios legítimos.
Ou seja: perante a comunicação, ainda que factualmente indeterminada, do extravio do cheque, o banco não teria qualquer obrigação de diligenciar no sentido de averiguar perante o seu cliente as circunstâncias em que o mesmo teria ocorrido e avaliar da consistência e verosimilhança do facto comunicado como justa causa do não pagamento, tendo apenas de aguardar passivamente pelo cumprimento pelo portador do título do aludido ónus– só pagando o cheque tempestivamente apresentado se ele lograsse convencer da sua qualidade de portador legítimo, assim infirmando, ele próprio, a ocorrência do invocado extravio.
Não parece, todavia, que assim seja .
Desde logo – e sem prejuízo de o citado § único fazer efectivamente recair sobre o portador do cheque alegadamente extraviado o ónus de provar a sua qualidade de portador legítimo – temos como evidente que, por força do princípio da boa fé, o banco/sacado tem, desde logo, o dever de confrontar prontamente o portador do cheque com a existência de uma comunicação de extravio, feita pelo seu cliente (e que normalmente será por aquele totalmente desconhecida), assim lhe facultando a oportunidade de contraditar tal versão do sacador e produzir prova que convença da sua qualidade de legítimo portador do título apresentado a pagamento.
Na verdade, a referida comunicação de extravio do cheque insere-se de pleno no plano das relações internas entre o banco/sacado e o seu cliente, titular da conta , não sendo tal informação normalmente acessível a terceiros, nomeadamente ao portador do cheque que, ao apresentá-lo a pagamento no prazo legal, desconhecerá, com toda a probabilidade, a existência da dita comunicação de extravio (sendo tal desconhecimento particularmente evidente e certo nos casos em que o cheque foi posto regularmente em circulação, sendo a referida comunicação de ocorrência de um falso extravio uma forma ínvia , dolosa e totalmente surpreendente de obstar ao respectivo - e devido - pagamento ao portador legítimo).
Ora, se o banco, antes de recusar, pura e simplesmente, o pagamento, com base na lacónica e totalmente infundamentada comunicação de extravio, não confrontar prontamente o portador do título com a existência e teor de tal notícia, facultando-lhe oportunidade de reagir, impugnando a sua veracidade e provando a licitude da detenção do cheque, está, em termos substanciais, a inviabilizar-lhe o cumprimento daquele ónus, impossibilitando-o, na prática, de fazer a prova que a lei lhe consente , precludindo-lhe, de modo claramente injustificado, o exercício do direito à prova contemplado no referido § único.
E, nesta perspectiva, mostra-se claramente abusivo e violador da cláusula da boa fé a invocação de que o portador não cumpriu o ónus que o citado § único efectivamente faz incidir sobre si num caso em que o banco/sacado não lhe deu prontamente notícia de que o seu cliente questionava a licitude e regularidade da entrada em circulação do cheque, invocando – embora de modo totalmente genérico e infundamentado – a existência de uma pretensa justa causa do não pagamento, cuja consistência e veracidade o portador do título acabou, afinal, por não ter oportunidade de impugnar, provando a legitimidade substancial da detenção do cheque .
No caso dos autos, este dever de advertência era perfeitamente justificado e exigível, já que – como resulta da matéria de facto – os cheques haviam sido depositados em data anterior ao seu vencimento, estando à guarda do Banco/R., que deveria ter advertido prontamente o respectivo titular/depositante do teor da comunicação feita pelo sacador e da impugnação ali formulada quando à licitude da detenção dos títulos: ao omitir tal dever de advertência e esclarecimento oportuno, inviabilizou-lhe a possibilidade de ter provado a sua qualidade de portador legítimo, demonstrando que o invocado – e ficcionado - extravio, afinal, nunca ocorrera (como o acabou por fazer no âmbito da presente acção – veja-se o ponto 5º da matéria de facto).
7. A jurisprudência vem entendendo, de modo reiterado, que incide sobre o banco/sacado um dever de diligência no apuramento da consistência e verosimilhança da justa causa, invocada pelo sacador como justificação do não pagamento do cheque tempestivamente apresentado pelo portador – de particular relevo nos casos, como o dos autos, em que, na lacónica comunicação efectuada, o cliente omite totalmente qualquer referenciação e localização temporal das concretas circunstâncias factuais em que se teria consubstanciado o facto (extravio do cheque) que traduziria, afinal, a justa causa do não pagamento: a alegação do facto que, contendendo com a legitimidade dos direitos do portador, visa impedir o pagamento do cheque tempestivamente apresentado deve, nesta óptica, ser concretizada, fundamentada e minimamente circunstanciada, em termos factuais e temporais, e eventualmente acompanhada, sempre que possível, de um princípio de prova ( v. g. a junção de participação criminal, quando os factos relatados tenham essa natureza), de modo a tornar, se não certa, pelo menos plausível e consistente a ocorrência do facto relatado como causa justificativa do não pagamento do título.
E, assim sendo, nos casos em que a comunicação feita pelo sacador não tiver a menor densidade factual, impossibilitando um juízo minimamente consistente e fundamentado acerca da seriedade dos indícios da pretensa ilegitimidade da posição do portador do título, incide sobre o banco o dever de solicitar a prestação de esclarecimentos adicionais ao seu cliente, antes de se decidir pelo pagamento ou não pagamento do cheque tempestivamente apresentado pelo portador .
Como se decidiu, por exemplo, no Ac. de 29/4/10, proferido pelo STJ no P. 4511/07.9TBLRA.C1.S1:
O banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental).
Dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta (ou sobre a situação de facto) em que o cheque foi emitido e entregue ao portador. Não existe, nestes casos, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, que o sacado não pode validamente atender face ao disposto no art. 32.º da LUCH. Não é, seguramente, uma qualquer qualificação jurídica que constitui a justa causa da revogação, mas os factos que a ela se podem (ou não) subsumir.
No caso concreto, o banco sacado ao aceitar a ordem de revogação dos cheque, que continha uma justificação que, afinal, absolutamente nada informa, que não contém qualquer facto, que não dá conta das circunstâncias, motivos ou situações, que apenas qualifica abstractamente situações desconhecidas, agiu com imprudência manifesta, sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é.
No mesmo sentido, veja-se o recente Ac. de 30/5/13, proferido no P. 472/10.5TVPRT.P1.S1:
Nos casos de revogação por justa causa, o banco sacado – ainda que não se lhe imponha a prova efectiva da causa invocada pelo sacador –, só deve recusar o pagamento do cheque quando disponha de indícios sérios da verificação da mesma ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, da grande probabilidade de se ter verificado.
Tendo-se apurado que o cheque, datado de 29-12-2006, foi entregue ao tomador pelo sacador em finais de Dezembro de 2006 para pagamento de quantias que aquele lhe havia emprestado, é de concluir que o banco, ao recusar o seu pagamento, invocando a comunicação de extravio do cheque efectuada quatro anos antes (30-08-2002) e desacompanhada de qualquer elemento que a comprovasse, não cumpriu o dever de diligência referido em VI.
Tal actuação é (i) ilícita, por se situar no âmbito da violação de uma norma de protecção de terceiros, e (ii) culposa, por antagónica à diligência que se impunha a um bom pai de família, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do banco perante o tomador do cheque.
Considera-se, na linha desta reiterada orientação jurisprudencial, que se justifica inteiramente a exigência de que a justa causa do não pagamento do cheque deva ser enunciada pelo sacador de modo factualizado, circunstanciado e minimamente consistente – sob pena de ter de se considerar que não existem sérios indícios da ilicitude ou irregularidade na apropriação ou entrada em circulação do cheque, susceptíveis de inquinar a legitimidade substancial da situação do portador do título, levando, nesse caso, à justificada recusa de pagamento pelo banco.
É que, por um lado, tal exigência de fundamentação e densificação minimamente consistentes deve ser relacionada com o ónus que o § único do art. 14º, atrás referido, faz incidir sobre o portador do título, de demonstrar a aquisição do cheque por meios legítimos: na realidade, este ónus probatório só se revela razoável e proporcional se o sacador – lesado pela indevida entrada em circulação do cheque – especificar na comunicação feita ao banco ( e que, como vimos, carece de ser transmitida prontamente ao apresentante no prazo legal do cheque a pagamento), em termos minimamente factuais e circunstanciados, as concretas razões que o levam a pôr em causa a legitimidade da aquisição do cheque, facultando-lhe o contraditório sobre tais concretas razões de facto.
E, nesta perspectiva, não basta obviamente referir que o cheque é extraviado, devendo mencionar-se as concretas circunstâncias factuais e temporais em que teria ocorrido tal extravio, de modo a permitir ao portador que se apresenta como legítimo exercer o contraditório, não relativamente a uma genérica e puramente conceptual e abstracta alegação de extravio do título , mas sobre a concreta factualidade em que o mesmo teria ocorrido e as circunstâncias de que teria resultado a ilegítima apropriação do cheque.
Por outro lado, esta exigência de fundamentação e concretização visa naturalmente obviar a situações de manifesta fraude à lei, em que o sacador – impossibilitado de revogar potestativamente o cheque durante o prazo fixado na LUCH – poderia contornar facilmente a ineficácia dessa pura e simples revogação do cheque com a genérica e totalmente infundamentada invocação de uma pretensa justa causa de não pagamento, cuja fluidez impossibilitasse, em absoluto, a formulação de um juízo acerca da seriedade e consistência dos indícios de ilícita apropriação ou indevida entrada em circulação daquele título de crédito: como é evidente, de bem pouco valeria a orientação plasmada no Ac. uniformizador 4/08 se ao sacador fosse permitido inviabilizar o seu pagamento a quem se apresentasse como legítimo portador, mesmo durante o prazo legal, com a singela alegação de que se trataria, não de cheque revogado, mas de cheque extraviado.
8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 04 de dezembro de 2014
Lopes do Rego (Relaror)
Orlando Afonso
Távora Victor