IIO DIREITO
O antecedente relato revela que - por despacho da Sr.ª Inspectora Geral da Educação - foi instaurado processo disciplinar ao Recorrente contencioso, por um lado, por este acumular, sem a devida autorização, a docência no ensino público com funções no ensino privado e, por outro, de, na sua dupla qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo e de Vice Presidente do Conselho Directo da sua Escola, ter contratado uma professora para o ano lectivo de 1998/1999, para substituir um professor de baixa por doença, e de ter prolongado esse contrato depois do regresso deste e de, portanto, ter podido reassumir a sua actividade pedagógica.
Na sequência desse processo aquele foi punido com 30 dias de suspensão por ter sido entendido que as referidas condutas integravam a violação do dever de zelo, sanção que, apesar de hierarquicamente impugnada, foi mantida pelo acto recorrido.
Foi contra este acto punitivo, proferido pelo Sr. SEAE, que o Recorrente intentou recurso contencioso no TCA pedindo a sua anulação.
Com êxito, já que o recurso que foi provido e, consequentemente, anulado o despacho recorrido.
Para assim decidir o douto Acórdão recorrido entendeu que “a atitude do Recorrente, mais propriamente do órgão executivo da escola”, não configurava “uma atitude censurável que tivesse prejudicado o serviço ou que constituísse violação do seus deveres funcionais, nomeadamente o de zelo”, uma vez que “providenciar a contratação de um docente que viesse substituir outro docente que, além de estar doente com gravidade (possuindo um grau de incapacidade de 67%), estava na eminência de se aposentar, antes pelo contrário, parece de louvar na medida em que possibilitou aos alunos a continuação das aulas em termos normais, tarefa de todo prioritária em relação às demais funções dos órgãos dirigentes da Escola.”
“Assim, se nos termos do contrato celebrado em 3/10/98 com a docente ..., o mesmo seria válido até 31/8/99 «em substituição por doença seguida de aposentação do titular» o que era previsível que acontecesse uma vez que o titular fora internado em 3/9/09, por motivos do foro psicológico, e estava à beira de completar o tempo de serviço para a aposentação – o facto deste ter regressado ao serviço, mas em condições que lhe não permitiram exercer cabalmente a docência, tendo-lhe sido, por esse motivo, entregues funções administrativas de apoio na biblioteca, parece-nos que não viola o dever de zelo dos Membros do Conselho Directivo e, nomeadamente, do Recorrente.”
A tudo isto acrescia que ora Recorrido tinha agido na qualidade de Vice Presidente do Conselho Executivo e de não ter sido por sua iniciativa que aquela contratação fora feita, o que tornava “ainda mais ténue qualquer actuação culposa por sua parte, não se vislumbrando qualquer ignorância de normas aplicáveis ao caso ou «erro censurável» que importe punir com pena disciplinar”.
Razões que – como se vê das conclusões deste recurso - não convenceram a Autoridade Recorrida.
Vejamos se, ao assim decidir, o Acórdão recorrido fez correcto julgamento.
1. De harmonia com o que se prescreve no n.º 3 do art.º 3.º, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, “é dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito”, encontrando-se entre esses deveres gerais o dever de zelo que o n.º6 do mesmo preceito caracteriza como consistindo “em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.”
Deste modo, a conduta do ora Recorrido só poderia integrar a violação do dever de zelo se houvesse norma legal que proibisse os órgãos de gestão das escolas de recrutar professores, mesmo que para tanto houvesse necessidade ou conveniência, ou se existissem instruções específicas dos seus superiores hierárquicos que impedissem essa contratação. Só assim se poderia dizer que aquele tinha violado o dever de conhecer as normas legais regulamentares ou as instruções dos seus superiores hierárquicos e dessa ignorância ser responsável pela infracção que lhe foi imputada e, portanto, só assim haveria razão que justificava a sua punição.
Só que inexistiam tal norma ou instrução superior.
Na verdade, e desde logo, "no plano de gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete à direcção executiva, em especial, proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardado o regime legal dos concursos” – al. I), do n.º 2, do art.º 17.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo DL n.° 115-A/98, de 04.05, com sublinhado nosso - o que significa que cabia dentro das competências legais do órgão que o Recorrido integrava a contratação de docentes e que, sendo assim, a celebração do dito contrato não podia ser considerada como uma violação do dever de zelo em razão do desconhecimento de uma norma legal.
Deste modo, a referida contratação só poderia ser qualificada como violação daquele dever se existisse instrução superior que, nas circunstâncias dos autos, proibisse os órgãos de gestão das escolas de proceder ao recrutamento de docentes.
Só que a Autoridade Recorrida não invocou - nem neste nem no processo disciplinar - a existência dessa instrução superior, pelo que, também nesta perspectiva, não se pode imputar ao Recorrido a violação do dever de zelo.
1.1. No entanto, e ainda que, naquela dupla perspectiva, inexistisse violação do dever de zelo, poderia argumentar-se que a conduta do Recorrido violava o dever geral que impõe aos órgãos directivos da Administração a contenção nos gastos dos dinheiros públicos e que a omissão desta obrigação constituía, também, uma violação do dever de zelo, na medida em que poderia ser reveladora da falta dos conhecimentos técnicos e dos métodos de trabalhos necessários ao exercício eficiente do seu cargo (2.ª parte do n.º 3 do art.º 3.º, do Estatuto Disciplinar).
Ou seja, a contratação de uma professora para todo o ano lectivo de 1998/99, destinada a prover a substituição de um professor ausente por doença, sem se conhecer a gravidade da doença e sem se saber se ela impediria o faltoso de regressar e reocupar o seu lugar a curto prazo, significava o recrutamento inútil ou, no mínimo, injustificado de um docente e, com isso, a lesão do Estado em 2.057.206$00 (correspondente ao montante desnecessariamente pago à professora contratada). E nessa medida podia ser vista como uma violação do dever de zelo, por ser reveladora da falta dos conhecimentos necessários ao proficiente exercício do cargo.
E esta é, no fundamental, a argumentação da Autoridade Recorrida neste recurso jurisdicional.
Só que, como se verá, ficou por provar que tivesse havido a violação desse dever, mesmo na perspectiva agora formulada.
2. É sabido que entre as obrigações de carácter geral dos órgãos directivos da Administração Pública - e, consequentemente, das escolas - encontra-se a de fazer uma criteriosa gestão económica e financeira dos seus recursos e de daí decorrer a proibição de recrutamento de pessoal - designadamente de professores - sem que haja necessidade dessa medida. E se assim é a contratação ora em causa poderia constituir a violação dessa obrigação se fosse demonstrada a sua desnecessidade.
Todavia, essa demonstração não foi feita.
Com efeito, o Acórdão recorrido afirma - sem contestação neste recurso - que aquele contrato foi efectuado no convencimento de que o professor faltoso estava parcialmente incapacitado, pois sofria de distúrbios do foro psicológico que o impediam de reassumir a docência – e, tanto assim, que no seu regresso foram-lhe distribuídas funções de apoio à biblioteca – e, além disso, que, atenta a sua idade e o seu tempo de serviço, seria de admitir que não regressasse.
O que significa que o órgão que o Recorrido integrava fez uma avaliação da situação que se lhe apresentava e que dela resultou que o professor em causa, atenta a sua doença, estava incapacitado para o exercício de funções lectivas, pelo menos a curto prazo, e que, atenta a sua idade seria natural que não regressasse, pelo que se impunha a contratação de um novo docente que minimizasse as consequências negativas para os educandos decorrentes da sua falta.
E, nestas circunstâncias, aquele juízo não era necessariamente errado e que, a existir erro, este tivesse a gravidade que a Autoridade Recorrida lhe atribui.
Na verdade, não era líquido que a melhor solução fosse - como sustenta aquela Autoridade - a de fazer um contrato para substituição do professor faltoso até que este se apresentasse ao serviço, pois que se sabia de antemão que ele não poderia não regressar ou poderia regressar incapacitado para retomar o normal exercício das suas funções docentes e, por outro lado, que nada garantia que a professora contratada voltasse a estar disponível para a celebração de um novo contrato.
E, sendo assim, é temerário afirmar-se que, in casu, a contratação económica e pedagogicamente mais aconselhável fosse uma contratação temporária - pelo tempo em que o professor efectivo estivesse de baixa. Ou seja, está por demonstrar que a avaliação que determinou a contratação aqui em causa fosse manifestamente errada e que esse erro decorresse da falta dos conhecimentos técnicos ou dos métodos de trabalho exigíveis a quem, como o Recorrido, integra órgãos de gestão das escolas.
2.1. Todavia, e ao que fica dito, deve acrescentar-se que o dever geral de boa gestão das escolas não se fica pela sua componente económica e financeira, pois abrange também a sua componente pedagógica a qual passa pela prestação de um ensino de qualidade e, consequentemente, pela obrigação de ministrar aos seus alunos a totalidade das aulas que constam dos seus currículos e justifica a contratação de novos docentes quando o professor efectivo falte e se admita que esta ausência seja prolongada.
Sendo assim, e sendo que para obviar às dificuldades surgidas com a falta de professores ou com a sua incapacidade temporária por doença, a lei prevê a possibilidade de o docente ser dispensado da componente lectiva e que "quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções" cabe, até, aos órgãos de gestão das escolas a iniciativa do procedimento que conduzirá àquele afastamento, ainda que tais decisões tenham de ser, obviamente, sufragadas por uma Junta Médica – art.s 81°/1 e 82º/2, do Estatuto da Carreira (ECO) aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4 – importava demonstrar que tinha sido manifestamente errada a avaliação que fora feita, isto é, que o professor de baixa previsivelmente não regressaria ou não regressaria em condições que lhe permitissem dar aulas.
Acresce que - ao contrário do que vem alegado - as consequências meramente económicas daquela contratação não foram tão gravosas como a Autoridade Recorrida supõe, pois que, no seu regresso, foram dadas ao docente faltoso funções correspondentes às suas capacidades, pelo que o mesmo, apesar de não leccionar, pôde prestar serviços úteis à sua escola. O que significa que as perdas económicas e financeiras resultantes da nova contratação não foram as supostas pela ora Recorrente e que, portanto, esta tenha constituído um desperdício inútil de fundos públicos.
Em suma, ainda que os elementos recolhidos nos autos nos permitam questionar a bondade da contratação da professora ... certo é que os mesmos não permitem afirmar que a mesma consubstancia a violação do dever de zelo ou, tão pouco, o dever geral de boa Administração da coisa pública, pelo que se tem de concluir que se não encontra provada a prática da infracção que determinou a impugnada sanção disciplinar.
E, porque assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando a mesma anulou o acto impugnado.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.