Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 14 de Julho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de LEIRIA, que por seu turno julgou improcedente o pedido por si formulado na no PROCESSO DE EXECUÇÃO que instaurou contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA IP e que se traduzia na declaração de nulidade de determinados actos praticados pela Direcção da Escola, na sequência de anterior anulação judicial.
1.2. Considera, sem justificação específica que estão cumpridos os requisitos de que depende a admissibilidade da revista.
1.3. Não foram produzidas contra-alegações.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Pretendia o recorrente que fossem declarados nulos alguns actos praticados pela Direcção do Instituto Politécnico de Leiria IP, proferidos posteriormente ao acto judicialmente anulado. Perante a improcedência da sua pretensão no TAF de Leiria colocou ao TCA Sul, para além de uma questão sobre a nulidade da sentença, duas questões: saber se a sentença recorrida violou o art. 173º, 1 do CPTA, ao ter entendido que o alcance da anulação no Processo de Contencioso Eleitoral se esgotava com a repetição do acto eleitoral, sem o vício que determinara a sua anulação; saber se a sentença violou os artigos 161º, 172º, n.º 2 e 173º do CPA novo (aprovado pelo Dec. Lei 4/2005, de 7 de Janeiro) e 173º, 1 do CPTA, ao não declarar nulos os actos subsequentes ao acto anulado.
3.3. As referidas questões foram exaustivamente apreciadas pelo TCA Norte, concluindo que com nova eleição, sem o vício reconhecido na decisão anulatória, era bastante para se ter o mesmo julgado por cumprido. “Não se exigindo - disse ainda o TCA Norte – por não existir interesse atendível, nem o justificar a reintegração da legalidade violada, que já se encontra assegurada através da substituição dos atos procedimentais eleitorais, que os atos que foram praticados pelo director posteriormente à eleição que veio a ser anulada, sejam apagados da ordem jurídica, se retomado que foi o procedimento, sem reincidir no mesmo vício, em novo ato eleitoral foi ele mesmo quem veio a ser eleito”.
3.4. Neste recurso o recorrente qualifica tais actos como “conexos” - nos termos definidos por AROSO DE ALMEIDA, que a propósito cita e transcreve e, portanto, devem ser invalidados nestes autos. Os actos em causa (agora em termos concretos) são os seguintes:
- despacho de nomeação do Subdirector;
- os despachos para as eleições do Conselho Técnico e Científico e Representantes;
- o despacho que determina estarem eleitos para o Conselho de Representantes ao alunos (…).
- despachos proferidos em matéria de eleições do Conselho Científico.
- despachos que nomearam coordenadores dos Cursos de Licenciatura e Mestrado em Artes Plásticas.
3.5. O presente caso, apesar de ter como pano de fundo uma questão geral de direito processual administrativo, qual seja de saber em que medida devem ser anulados ou declarados nulos os actos posteriores ao acto judicialmente anulado incompatíveis com o seu desaparecimento da ordem jurídica, versa sobre um aspecto mais concreto.
Está em causa, tal como as instâncias delimitaram e apreciaram a questão, saber se tendo sido eleita a mesma pessoa, os actos por si proferidos – enquanto eleito por acto que veio a ser anulado e antes da nova e regular eleição – existe incompatibilidade com a execução da decisão anulatória. Ou seja, mesmo aceitando que estava perante um acto consequente, o Tribunal procurou averiguar se a sua manutenção na ordem jurídica era, ou não “incompatível com a execução da decisão anulatória”, para efeitos do disposto no art. 133º do CPA de 1991.
A questão foi resolvida no sentido de que não existe essa incompatibilidade, por “da sentença anulatória decorrer que a entidade executada não só podia como tinha de repetir o ato, e que esse ato poderia inclusive vir a ter (como teve) o mesmíssimo resultado, inexistindo assim, qualquer incompatibilidade dos identificados atos consequentes com a execução da decisão anulatória”.
O TCA entendeu, ainda, que a ordem jurídica não justificava, para reintegração da legalidade violada, a repetição (pela mesma pessoa) dos actos então praticados, porque quem veio a ser eleito foi a mesma pessoa.
Trata-se, como decorre do exposto, de uma questão em que são avaliadas circunstâncias concretas e cuja solução jurídica depende dessa avaliação. Não são, portanto as questões gerais sobre a execução do julgado anulatório, mas antes o de saber em que medida se justifica declarar nulos aqueles concretos actos consequentes. As questões em aberto reportam-se, portanto, a aspectos particulares sem uma visível projecção sobre outros casos similares a justificar, por essa via, a admissibilidade do recurso.
Acresce que tanto o TAF, como o TCA Norte apreciaram as questões que lhes foram colocadas com exaustiva análise crítica das posições doutrinárias, mostrando-se para além de fundamentadas juridicamente plausíveis e de modo concordante.
Os interesses envolvidos também não são de relevância social fundamental a justificar, só por si, a admissibilidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.