I- A impossibilidade de impugnar a liquidação exequenda, que permite a discussão da
legalidade dessa liquidação, em sede de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea g) do nºl do
artº286 do CPT, é a impossibilidade decorrente de a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou
recurso, contra o acto de liquidação e não qualquer outra, designadamente a impossibilidade resultante
de o contribuinte ter deixado esgotar o prazo legal para o efeito, ou não ter tido oportunidade de
impugnar, por não ter sido notificado da liquidação.
II- Com isso, não se viola a garantia constitucional prevista no nº4 do artº268 da CRP, porque tal
garantia se basta com a consagração legal do direito de impugnar, sem prejuízo do estabelecimento de
prazos para o seu exercício, sob pena de caducidade
III- E a falta de notificação da liquidação, não prejudica aquele direito, que se mantém, enquanto aquela
notificação não tiver lugar, sendo certo que o contribuinte pode opor-se à execução, nesse caso, embora
apenas com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda ( artº286-i-h) do CPT) e desde que o
tenha invocado na petição inicial
IV- Em caso de erro na forma do processo, o juiz deve, oficiosamente, verificar se pode mandar seguir a
forma adequada, designadamente, se a petição é tempestiva, para essa forma, e só se tal não for
possível, deverá indeferi-la "in limine"