Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Sociedade Comercial S.A., instaurou, em 16 de Maio de 2005, no 2.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, contra C e mulher, Maria e N e mulher, Maria, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 7 343,06, acrescida dos juros de mora vincendos.
Para tanto, alegou em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à B – Lar, Lda., com sede no Funchal, da qual os Réus eram os únicos sócios e gerentes, para o seu comércio, diverso material, facturado no valor de € 7 343,06, o qual, apesar de vencido, nunca foi pago, não obstante a insistência feita. Entretanto, a B encerrou o seu estabelecimento e foi dissolvida, por escritura de 29 de Agosto de 2003, na qual foi declarada a inexistência de qualquer passivo ou activo, sabendo os respectivos declarantes que tal não correspondia à verdade, praticando um acto ilícito que lhe causou prejuízo.
Começou por contestar o R. C, alegando nunca ter sido gerente e o desconhecimento do alegado débito e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Contestaram, também, os RR. N e mulher, por excepção e impugnação, invocando nesta que o referido material não foi solicitado pela B e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Respondeu ainda a A., no sentido da improcedência da prescrição.
Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou improcedente tal excepção peremptória.
Realizada depois a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 15 de Junho de 2007, a sentença, que absolveu os Réus do pedido.
Inconformada, apelou a Autora, que, tendo alegado, formulou essencialmente, as seguintes conclusões:
a) O art. 78.º, n.º 1, do CSC, consagra uma acção pessoal e directa dos credores contra os titulares da gestão, com carácter extracontratual.
b) Estão verificados os requisitos do art. 483.º do CC.
c) Errou-se na interpretação e aplicação do disposto nas referidas disposições legais.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue a acção procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, discute-se essencialmente a responsabilidade civil do gerente de sociedade dissolvida perante o credor da respectiva sociedade comercial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:
1. O R. C foi sócio de B – C, Lar, Lda., com uma quota de € 3 000,00, e o R. N foi sócio e gerente da referida sociedade, com uma quota de € 2 000,00.
2. O objecto social da sociedade consistia na compra e venda de artigos para o lar.
3. No exercício da sua actividade comercial, a solicitação de B, a A. forneceu-lhe material composto por loiças, objectos de decoração e brindes, no valor de € 4 070,02.
4. A B devolveu mercadoria no valor de € 1 636,52.
5. A B nunca liquidou o referido montante, apesar de solicitado insistentemente o pagamento, em especial junto do R. C.
6. A B foi dissolvida, por escritura pública, no dia 29 de Agosto de 2003, facto registado em 18 de Setembro de 2003.
7. Para a sua dissolução e liquidação, os RR. C e N, na qualidade de únicos sócios, declararam que a sociedade não tinha qualquer passivo ou activo, o que bem sabiam não corresponder à verdade.
8. Os Réus não desconheciam que a Autora era credora, pelo valor de € 4 070,02.
9. No dia 28 de Agosto de 2003, o R. N declarou, na qualidade de sócio e gerente da B, designadamente, que “em função da escritura celebrada em 29/08/2003, de dissolução da (…) B (…), assumo como liquidatário todos os valores, activo e passivo da sociedade, considerando que o balanço da mesma encontra-se sem qualquer valor”.
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2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em destaque.
Dispõe o art. 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC):
“Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”
No âmbito do capítulo da responsabilidade civil pela administração da sociedade comercial, consagrou-se nesta disposição legal a responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores para com os credores da sociedade quando, por causas que lhes sejam imputáveis, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Esta responsabilidade, como bem observa MENEZES CORDEIRO, reconduz-se na sua essência à questão da responsabilidade civil, nomeadamente perante os credores sociais (Manual de Direito Comercial, II Volume, 2001, pág. 315).
A responsabilidade civil, como a entende a doutrina, é de natureza extracontratual, delitual ou aquiliana (MENEZES CORDEIRO, ibidem, pág. 322, e MIGUEL PUPO CORREIA, Direito Comercial, 8.ª edição, 2003, pág. 635).
Todavia, para a efectivação dessa responsabilidade civil, é corrente aceitar-se que não basta o mero preenchimento dos requisitos previstos no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil.
É preciso ainda, com efeito, que se verifique a violação de normas de protecção dos credores e que essa violação seja causa de insuficiência patrimonial. São estes dois requisitos específicos que, efectivamente, se consagram no art. 78.º, n.º 1, do CSC (sobre a ratio desta norma legal, MIGUEL PUPO CORREIA, ibidem, pág. 638, cuja obra é citada, profusamente, nas alegações da apelante, com numerosas transcrições, embora sem se saber que disso se trata, pois não existe sequer a mínima indicação da proveniência da obra e do seu autor!!!).
Na verdade, desse modo, pretendeu-se conferir uma melhor protecção aos credores, exigindo-se concomitantemente uma administração da sociedade que caracterizasse pelas regras da prudência e diligência.
Desenhado sumariamente o quadro legal da responsabilidade civil, designadamente dos gerentes de sociedade comercial, importa confrontar os factos apurados nos autos, para se perceber se tal responsabilidade pode ser exigida no caso vertente.
Na verdade, não revelam os autos que o gerente da sociedade comercial identificada tenha infringido culposamente qualquer disposição legal ou contratual de protecção aos credores, nomeadamente da apelante. Ignora-se, pois, que o gerente, com a sua administração social, tenha contribuído, com culpa, para a dissipação do respectivo património e frustrado a garantia geral dos credores.
A própria apelante nem sequer alegou a correspondente materialidade, sendo certo que tal ónus se lhe impunha, como resulta designadamente do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Os factos constitutivos do direito invocado pela apelante, a responsabilidade civil dos gerentes da sociedade comercial, cujo ónus da prova também lhe competia, não foram, por isso, invocados na sua plenitude.
Ora, não se provando os requisitos específicos contemplados no n.º 1 do art. 78.º do CSC, não é possível efectivar a responsabilidade civil do gerente da sociedade comercial, que ficou devedora, tal como se concluiu, e bem, na sentença impugnada.
Nesta conformidade, e com esse fundamento, a acção não podia proceder contra os demandados.
Apesar dessa improcedência, interessa ainda ponderar se a declaração formalizada pelo apelado N, a 28 de Agosto de 2003 (facto 9.), lhe acarreta consequências perante a apelante.
Nos termos da materialidade provada, resulta que, no dia 28 de Agosto de 2003, o apelado N declarou, na qualidade de sócio e gerente da B, designadamente, que “em função da escritura celebrada em 29/08/2003, de dissolução da (…) B (…), assumo como liquidatário todos os valores, activo e passivo da sociedade, considerando que o balanço da mesma encontra-se sem qualquer valor”.
Por outro lado, a B, Lda., foi dissolvida por escritura pública lavrada no dia 29 de Agosto de 2003, tendo o facto sido registado.
É dentro deste contexto que tem de ser interpretada a declaração negocial da autoria do apelado N, com obediência às respectivas regras consagradas nos artigos 236.º e 238.º, ambos do CC.
Assim, tal declaração negocial vale como uma assunção de dívida feita perante a antiga devedora, a B, que o credor ratificou, designadamente, quando exigiu a prestação do novo devedor - art. 595.º, n.º 1, alínea a), do CC.
Com a assunção de dívida (assunção liberatória) o terceiro obriga-se perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Vol. II, 4.ª edição, 1990, pág. 349).
Através da assunção opera-se uma mudança subjectiva, nomeadamente na pessoa do devedor, mantendo-se sem alteração o conteúdo e identidade da obrigação.
A declaração negocial em referência, no contexto em que foi produzida, não pode valer como uma promessa de liberação ou assunção de cumprimento. Na verdade, estando prevista a dissolução da sociedade para o dia seguinte, como efectivamente sucedeu, não se podia entender, com um mínimo de razoabilidade, que o declarante estivesse apenas a obrigar-se perante o devedor.
Dissolvendo-se a sociedade no dia seguinte, a declaração seria de todo inócua e juridicamente irrelevante, pois face à dissolução da sociedade deixaria de ser possível exigir do assuntor o cumprimento da obrigação, sendo certo que, em caso de promessa de liberação, só a primitiva devedora podia exigir a exoneração prometida (ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 351).
Assim sendo, tem de se concluir que, com semelhante declaração de vontade, o apelado N quis assumir pessoalmente o pagamento das dívidas da sociedade dissolvida que, porventura, fossem reclamadas por credores da sociedade.
Neste contexto, tendo a B ficado devedora da apelante, pelo valor correspondente a € 4 070,02, está o apelado N, por efeito da assunção de dívida, obrigado a pagar à apelante aquele débito.
Sobre a mesma quantia são devidos os respectivos juros de mora, de harmonia com o disposto nos artigos 804.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, todos do CC.
Nestes termos, a acção procede parcialmente contra o apelado N, estando este obrigado a pagar à apelante a quantia de € 4 070,02, acrescida dos respectivos juros de mora, a partir da propositura da acção (16 de Maio de 2005) até integral pagamento.
2.3. Perante o descrito, retira-se de mais relevante como conclusão:
I. Para a efectivação da responsabilidade civil dos gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais para com os credores não basta o mero preenchimento dos requisitos gerais do art. 483.º, n.º 1, do Código Civil.
II. É preciso ainda que se verifique, especificamente, a violação de normas de protecção dos credores e que essa violação seja causa de insuficiência patrimonial (art. 78.º, n.º 1, do CSC).
III. A declaração negocial do gerente, valendo como uma assunção de dívida, obriga pessoalmente o gerente a pagar a dívida da sociedade.
Nesta conformidade, procedendo parte da apelação, o recurso merece obter parcial provimento, com a consequente alteração da decisão recorrida, que foi absolutória para todos os demandados.
2.4. As partes, na medida em que ficaram vencidas por decaimento, na acção e no recurso, são responsáveis pelas respectivas custas, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando parte da sentença recorrida e, em consequência, condenando o R. N, a pagar à Autora a quantia de € 4 070,02, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde 16 de Maio de 2005 até integral pagamento, mantendo-se a sentença quanto ao demais decidido.
2) Condenar a Autora e o R. N no pagamento proporcional das custas do recurso e da acção.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)