I- A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho.
II- Os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação que procure estabelecer o esgotamento dos prazos de caducidade das correspondentes impugnações judiciais (artigos 387.º e 388.º do C.T./2009 – 60 dias e 6 meses, respetivamente) como limite máximo admissível para a restituição juridicamente eficaz, à entidade empregadora, da referida compensação por parte do trabalhador.
III- O legislador laboral demanda do trabalhador que pretende impugnar judicialmente o despedimento objetivo de que foi alvo uma atitude proactiva, positiva, diligente, que evidencie, objetiva e subjetivamente, um propósito sério, pautado pela boa-fé, em restituir em tempo razoável a compensação do artigo 366.º do CT/2009, que lhe foi paga oportunamente pela entidade empregadora.
IV- Não se descortina, na situação constatada nos autos, qualquer motivo objetivo, plausível e justificativo para a omissão da devolução da dita compensação, parecendo-nos antes que o Autor, ao contrário da singela missiva sem retorno que enviou à sua ainda entidade empregadora, deveria ter antes desenvolvido diligências e procedimentos empenhados, eficientes e eficazes a disponibilizar efetivamente e num prazo razoável e curto a dita compensação, salvo situações verdadeiramente excecionais, equiparadas ao justo impedimento do artigo 140.º do NCPC.
(Elaborado pelo relator)