Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
Graciela ..., Médica de Carreira de Saude Pública, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 12.1.98 do Sr. Director de Serviços da Direcção Geral de Saude, pelo qual lhe foi indeferido o recurso hierarquico interposto contra o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos no concurso para provimento de 21 lugares da Carreira Médica de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
Alegou, em síntese, vício de violação da lei por erro nos pressupostos e vício de forma.
Por sentença de 24.10.2000, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula, em síntese, as seguintes conclusões:
1ª Veio a recorrente interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento proferido pelo Director de Serviços da Direcção Geral de Saúde em 12.1.98, que recaiu sobre o recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação da lista classificativa final proferido no âmbito do Concurso de provimento de 21 lugares da Carreira Médica de Saude Pública; -
2ª Entendeu a sentença recorrida confirmar a decisão do Exmo. Director de Serviços da Direcção Geral de Saúde proferida em 12 de Janeiro de 1998; -
3ª Não se conforma a recorrente com tal decisão, razão pela qual vem interpor o presente recurso; -
4ª Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, a recorrente tem legitimidade e interesse directo com utilidade imediata na impugnação do acto recorrido; -
5ª De facto, a recorrente invocou no recurso hierarquico, entre outros vícios, que o acto classificativo violou os princípios constitucionais da justiça, igualdade e proporcionalidade que devem reger o exercício da actividade administrativa; -
6ª Não obstante a recorrente ter ficado provida, o certo é que ficou classificada em 21º lugar da lista classificativa final, num concurso que tinha 21 vagas para preencher; -
7ª E caso o acto classificativo tivesse sido pautado pelo respeito dos princípios constitucionais, a classificação e o posicionamento relativo dos candidatos seria, seguramente, diferente, com benefício para a recorrente; -
8ª De facto, num concurso público de provimento, a classificação e o posicionamento relativo entre os candidatos é um elemento de facto e de direito indelevel em toda a carreira do médico provido; -
9ª Está, pois, demonstrada a utilidade directa e imediata que a revogação do acto impugnado no recurso hierarquico iria trazer para a recorrente; -
10ª Por outro lado, a pretensão da recorrente a uma decisão correcta, com respeito dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e proporcionalidade constitui um interesse legalmente protegido em sede administrativa, nos termos conjugados do artº 159º e 160 do C.P.A.; -
11ª Assim sendo, encontra-se o acto recorrido viciado por insuficiente ou inidónea motivação;
12ª Sendo, consequentemente, anulável nos termos dos arts. 124º, 125º e 135º do C.P.A.
13ª Acresce que o acto recorrido não destroi qualquer dos fundamentos da recorrente, e que se transcreveram na petição de recurso; -
14ª Encontra-se, pois, o acto recorrido eivado de vício de forma por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e de direito e violação de Lei e da C.R.P. (arts. 13º e 266º nº 2).
15ª E ao decidir em sentido diferente do aqui defendido, violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 159º e 160º do C.P.A.; -
A entidade recorrida não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Mº Pº junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) A recorrente, médica de carreira de Saude Pública, com o grau de consultor, concorreu e foi admitida, tal como os recorridos particulares, ao concurso para provimento de 21 lugares da carreira médica de Saude Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, aberto por aviso publicado no D.R. II Série, nº 8, de 10.1.97; -
b) Na lista classificativa final a ora recorrente apareceu posicionada logo a seguir aos recorridos particulares, ou seja, em 21º lugar; -
c) Inconformada com o acto de homologação desta lista, praticado pela Presidente do Juri, a recorrente interpôs recurso hierarquico para o Director Geral de Saúde; -
d) O Director Geral de Saúde, pelo despacho ora impugnado, de 12.1.98, considerou improcedente o recurso com base no parecer GJ/4375 junto à petição de recurso como doc. nº 3, do qual se extrai o seguinte:
“1. Questão prévia de legitimidade.
A recorrente pede a anulação do acto recorrido invocando o vício de forma e violação dos princípios de justiça, igualdade e proporcionalidade. -
Verifica-se, pela leitura da lista de classificação final, que a recorrente ficou classificada em 21º lugar, pelo que está em posição que lhe permite ser provida num dos lugares postos a concurso. -
O objectivo de um concurso de provimento é o preenchimento das vagas a prover. -
A expectativa legítima dos concorrentes consiste no provimento num dos lugares a concurso e nisso consiste o seu interesse legítimo justificativo de qualquer recurso.
Melhor dizendo, o concorrente só tem legitimidade para interpor recurso na medida em que da procedência deste possa resultar a satisfação do interesse no provimento do recorrente num dos lugares. Este é o seu interesse que a lei protege. -
Estando a recorrente posicionada em lugar da lista de classificação final pelo qual já tem direito ao provimento, carece de legitimidade activa para recorrer, já que a procedência do recurso não lhe pode conferir aquilo que ela já tem - o direito ao provimento.
Qualquer outro tipo de interesse que a recorrente pudesse invocar, o que não faz, seria já um interesse indirecto que não lhe confere legitimidade (v. designadamente o artº 46º nº 1 do R.S.T.A. e artº 821 nº 2 do Código Administrativo). -
A ilegitimidade importa a rejeição do recurso (artº 173º al. c) do C.P.A.). -
2. Em todo o caso, sempre o recurso deverá ser tido por improcedente, com base nas razões aduzidas no douto parecer de 26.12.97, do Coordenador do Gabinete Jurídico da ARSLVT, com o qual se concorda e se dá aqui por reproduzido”. -
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3. Direito Aplicável
A decisão recorrida considerou válido o motivo de rejeição do recurso hierárquico invocado no acto impugnado, expendendo, nomeadamente, o seguinte: (...) “a recorrente atacou no recurso hierárquico o acto homologatório da lista de classificação com o fundamento na respectiva invalidade.
A respectiva legitimidade resultaria, na perspectiva da recorrente, na prossecução e em ver respeitados os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade, bem como na obtenção de um melhor posicionamento na lista classificativa (com o inerente melhor juízo de mérito).
Mas, salvo melhor opinião, tais objectivos não integram um interesse pessoal, directo e legítimo.
O único interesse directo, pessoal e legítimo da recorrente, a defender no referido concurso, era a obtenção de uma posição na lista de classificação final que lhe permitisse ser provida num dos lugares postos a concurso, como refere a autoridade recorrida.
A recorrente não concorreu com o objectivo (legítimo ou tutelado por lei) de ser classificada em determinada posição, com o inerente juízo de mérito Superior aos de outros concorrentes. Concorreu apenas para ser provida num dos lugares postos a concurso.
E o acto homologatório da lista de classificação final não constituiu um obstáculo a esse fim ou objectivo (legítimo, directo e pessoal) da recorrente -
O mesmo é dizer, coincidindo aqui a legitimidade com o interesse em agir - que eventual revogação do acto impugnado no recurso hierarquico nenhuma utilidade directa e imediata iria trazer para a recorrente”.
A esta fundamentação contrapõe a recorrente, nas suas alegações, que não lhe é indiferente ficar classificada em primeiro ou último lugar da lista classificativa final, visto que num concurso público de provimento a classificação e o posicionamento relativo entre os candidatos é um elemento de facto e de direito indelével em toda a carreira do médico provido. Na sua óptica pode recorrer de um acto administrativo quem, apesar de beneficado, tiver interesse em obter um ainda maior benefício e um interesse na prática de um acto válido, com expurgação das ilegalidades que inquinam o mesmo. Assim, a decisão recorrida terá violado o disposto nos arts. 159º e 160º do C.P.A. -
É esta a questão a analisar.
O artº 160º do C.P.A. dispõe o seguinte: “1. Têm legitimidade para recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.
2. É aplicável à reclamação e aos recursos hierarquicos o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 53º”.
Por seu turno, os nºs 2 e 3 do artº 54º do C.P.A. referem-se à defesa dos interesses difusos; o nº 4 deste artigo refere-se à aceitação, expressa ou tácita, do acto impugnado para afastar a legitimidade.
Como se nota na decisão recorrida, a interpretação mais adequada destes preceitos é a que faz coincidir o conceito de legitimidade no recurso gracioso com a legitimidade para o recurso contencioso: Só apresenta legitimidade para recorrer quem tiver um interesse pessoal, directo e legítimo a defender.
Ou seja, e como é sabido, em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado, nos termos do artº 46º nº 1 do R.S.T.A., por força do disposto no artº 24º, alínea b) da L.P.T.A., e considerando o disposto no artº 268º nº 4 da C.R.P.
O interesse em causa tem de ser directo: “O interesse diz-se directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual, ou meramente possível” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, 1988, p. 171).
Ou, como já escrevia Marcello Caetano: “Directo ou imediato (explica Naurion ...) quer dizer que o interesse não deve ser eventual mas actual e que a anulação do acto deve procurar uma satisfação imediata ao reclamante, e não longínqua” (cfr. “Sobre o Problema da Legitimidade das Partes no Contencioso Administrativo Português”, in “Estudos de Direito Administrativo”, Ed. Ática, 1974, p. 24). -
Aplicando tais princípios no âmbito de matéria concursal, tem sido entendido unânimemente que o interesse do concorrente deriva, tão sómente, da pretensão de vir a ser provido num dos lugares postos a concurso, pretensão essa que no caso dos autos foi satisfeita (cfr. Ac. STA de 19.5.94, Rec. 32088, in Ac. Dout, nº 399, p. 260 e ss; Ac. STA (P) de 30.4.97, Rec. 30.263, in “Jurisprudência Administrativa Escolhida”, C.A.F. Cadilha, Rei dos Livros, 1989, p. 979 e ss).
Uma vez satisfeita tal pretensão nos termos formulados na petição de recurso, independentemente do lugar ou ordem classificativa obtida, fica a recorrente inibida, por manifesta falta de legitimidade activa, de impugnar a classificação e graduação final homologada.
Ou seja, sendo o interesse legalmente protegido do recorrente apenas o de ser provido num dos lugares postos a concurso, tal interesse mostra-se satisfeito pelo acto impugnado.
Os demais interesses invocados pela recorrente, atinentes ao brio e conceito profissional e ao mérito relativo perante outros candidatos, bem como a consequências futuras no desenrolar da carreira, possuem já natureza _ reflexa ou eventual, não se contendo no objectivo primário da pretensão formulada e satisfeita.
Ou, como se exprimiu a decisão recorrida, a eventual revogação do acto impugnado no recurso hierarquico nenhuma utilidade directa e imediata iria trazer para a recorrente.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) e Esc. 10.000$00 (dez mil escudos).
Lisboa, 27.09.01
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho (não é de todo indiferente a posição relativa de cada concorrente. Assim, daria provimento ao recurso).
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo