I- A inclusão da parcela expropriada na área classificada de "espaços agrícolas e florestais" do Plano Director Municipal não obsta à sua consideração como de solo apto para construção.
II- Deve assim ser classificada se o prédio donde foi destacada confronta com via pública pavimentada e dotada de redes de abastecimento de água e de energia eléctrica, se existem nas imediações construções dispersas e se se situa a 2 km da zona urbana de uma cidade.
III- Se o aproveitamento construtivo da parcela em causa implicava a destruição das benfeitorias existentes no local, estas não devem ser atendidas para efeitos de cálculo indemnizatório.
IV- A expropriante não pode, em recurso da sentença de 1ª instância, defender quantia inferior à que defendeu no recurso da decisão arbitral.