Processo nº 3352/18.2T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel, Juízo Central Cível - Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B…, C… e D… intentaram a presente ação declarativa sob a forma do processo comum contra E…, F…, G… e H…, pedindo que os Réus E… e F… sejam condenados no pagamento das seguintes quantias mutuadas pelos Autores: a) € 50.000,00, a favor da Autora B…, acrescido de uma remuneração fixa acordada no valor de € 5.000,00; b) € 20.000,00, a favor da Autora C…, e € 20.000, a favor do Autor D…, acrescidos dos respetivos juros remuneratórios desde o dia 03.05.2013 e até integral e definitivo pagamento.
Impetram ainda que seja declarada a ineficácia das doações identificadas nos artigos 28.º e 30.º da p.i., para que os Autores executem os bens doados no património dos Réus G… e H…, no que for necessário à completa satisfação dos seus créditos.
Alegam, em síntese, que são credores dos 1º e 2º Réus, existindo tais créditos quando estes efetuaram as doações dos imóveis aos 3º e 4º Réus, tendo todos os Réus agido com má-fé para impedir os Autores de obter a satisfação dos seus créditos, já que os 1º e 2º Réus, após esses atos alienatórios, ficaram sem qualquer património.
Citados os réus apresentaram contestação conjunta impugnando os factos alegados pelos Autores, referindo, em suma, que os empréstimos efetuados pelos Autores ao 1º Réu não beneficiaram a Ré F…, na qualidade de esposa daquele, já que ambos se encontravam separados de facto desde 2010.
Mais referem que sobre o prédio a que se alude no art. 28º da contestação se mostram registadas quatro hipotecas garantindo o valor de €390.903,00, o que, na prática, não permitirá a satisfação dos créditos dos autores com o produto da venda deste imóvel.
Procedeu-se à elaboração do despacho saneador em termos tabelares, com a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância das formalidades legais, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência decidiu:
«a) Condenar os Réus E… e F… no pagamento das quantias mutuadas pelos AA., no valor de € 50.000,00 a favor da Autora B…, acrescido de uma remuneração fixa acordada no valor de € 5.000; de € 20.000,00, a favor da Autora C… e de € 20.000,00, a favor do Autor D…, acrescidos (em relação a estes dois últimos) dos respetivos juros remuneratórios calculados à taxa anual de 9%, desde o dia 03.05.2013 e até integral e definitivo pagamento;
b) Declarar a ineficácia perante os ora Autores das transmissões efetuadas nas doações a que se aludem nos pontos 15 e 17 da factualidade provada, para que os Autores executem os bens doados no património dos Réus G… e H…, no que for necessário à satisfação dos seus créditos».
Não se conformando com o assim decidido, os réus vieram interpor recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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Os autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente na decisão da matéria de facto;
. da (in)comunicabilidade das dívidas contraídas pelo réu E…;
. da verificação dos pressupostos para a procedência da ação de impugnação pauliana, mormente do requisito estabelecido na alínea b) do art. 610º do Cód. Civil.
2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1- Por documento escrito, junto a fls. 8 v. a 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “Contrato de Mútuo”, autenticado por Advogado, datado de 12/10/2012, a Autora, B…, emprestou ao 1º Réu, E…, e I…, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
2- Tendo transferido aquele valor no dia 12/10/2012, para a conta bancária titulada pelo Réu, E…, no J…, com o NIB ………………
3- Ficou acordado entre as partes que ao valor emprestado seria acrescido de uma remuneração ajustada no valor de € 5.000,00 e deveria ser restituído, juntamente com o capital, até ao dia 02/04/2013.
4- Por documento escrito, junto a fls. 11 v. a 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “Contrato de Mútuo”, datado de 03/05/2013, a Autora, C…, emprestou ao 1.º Réu, E… e a I…, a quantia total de € 20.000,00 (vinte mil euros), através de uma transferência bancária (no valor de € 17.500,00) e de um depósito de cheque (no valor de € 2.500,00), na mesma conta bancária acima referida, com o NIB …………………, em nome do Réu E….
5- E pelo mesmo contrato, o Autor D… emprestou ao 1º Réu, E…, e a I…, a quantia de € 20.000 (vinte mil euros), através de uma transferência bancária nesse mesmo valor, ordenada para a mesma conta bancária acima referida, com o NIB …………………, em nome do Réu E….
6- O 1º Réu, E…, e I… comprometeram-se a reembolsar os valores emprestados pelos Autores, C… e D…, no montante de € 20.000,00 por cada um, até o dia 7 de novembro de 2013, tendo acordado no pagamento de um juro anual.
7- O 1º Réu, E…, e I… declararam-se “solidariamente” responsáveis pelo pagamento das referidas quantias emprestadas.
8- Os Autores tinham uma relação de amizade com I… e sabiam que a mesma estava desempregada e tinha tido uma oportunidade de trabalho no Brasil.
9- Numa sua deslocação à Madeira, a referida I… apresentou, primeiro à Autora B… e depois ao Autor D…, o seu sócio e ora Réu, E…, com quem estava a trabalhar no mesmo projeto no Brasil, estando ambos a fazer um investimento na área da formação profissional, tendo chegado a acordo com o “Estado T…” para gerir um centro de formação profissional na cidade …, através do denominado “INIP – Instituto Integrado de Projetos”, projeto esse que seria financiado pelo próprio “Estado T…”, mediante um mecanismo de reembolso.
10- Apesar do “Estado T…” estar disponível para lhes pagar a primeira fase da formação que haviam ministrado, o 1º Réu, E…, e I… tinham que adiantar o pagamento aos formadores para poderem então ser reembolsados, destinando-se os valores emprestados a que se aludem nos pontos 1, 4 e 5 a esse fim.
12- O 1º Réu e I… não restituíram aos Autores nenhum valor até à presente data.
13- O 1º Réu, E…, era então casado no regime de comunhão de adquiridos com a Ré F…, sendo que os valores emprestados foram por ele utilizados no exercício da sua atividade profissional e empresarial.
14- Em virtude da falta de pagamento da referida quantia, a Autora B… requereu execução judicial que corre termos nos autos n.º 3712/16.3T8FNC.
15- No dia 22 maio de 2018, por contrato particular, junto a fls. 15 a 17, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com Termo de Autenticação, o 1º Réu, E…, já no estado de divorciado, declarou fazer doação a favor dos dois filhos ora Réus, G… e H…, do seguinte prédio:
- Prédio misto, composto de casa destinada a habitação e um terreno de cultivo denominado “K…”, situado na Rua … nº …, freguesia …, concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1948 da freguesia …, inscrito na respetiva matriz predial sob os artºs 5326 (urbano) e artº 3477 (rústico).
16- A esta doação atribuíram as partes o valor de € 190.048,39 (cento e noventa mil, quarenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), tendo tal imóvel, atualmente, o valor de € 316.760,00.
17- E no mesmo dia, por contrato particular, junto a fls. 20 v. a 23, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com Termo de Autenticação lavrado pelo mesmo Solicitador, o mesmo Réu, E… e a sua ex-mulher, F…, fizeram doação a favor do filho ora Réu, G…, dos seguintes bens:
- Prédio rústico, composto por terreno de cultivo, sito no …, freguesia …, concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 128 da freguesia … onde se encontrava inscrito em nome de ambos ainda no estado civil de casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 3 489;
- Prédio rústico, composto por terreno de cultivo e bravio, denominado “L…” sito no …, freguesia …, concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 1573 da freguesia … onde se encontrava inscrito em nome de ambos ainda no estado civil de casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 3493;
- Prédio rústico, composto por terreno de cultivo e bravio, denominado “M…” sito no …, freguesia …, concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 1954 da freguesia … onde se encontrava inscrito em nome de ambos ainda no estado civil de casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 3 496;
- Prédio rústico, denominado “N…”, composto por terreno de cultivo, sito no …, freguesia …, concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 1976 da freguesia … onde se encontrava inscrito em nome de ambos ainda no estado civil de casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 3 497;
18- Foi atribuída a esta doação o valor global de € 36,08 (trinta e seis euros e oito cêntimos).
19- Os Réus não possuem outros bens suscetíveis de penhora e I… também não possui quaisquer bens em seu nome.
20- No prédio identificado no ponto 15, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o número 1948, da freguesia …, pela Ap. 14 de 2002/06/24, foi constituída uma hipoteca no valor máximo de 144.234,48€, pela Ap. 15 de 2002/06/24, foi constituída uma hipoteca no valor máximo de 158.646,66€, pela Ap. 2 de 2005/03/17, foi constituída uma hipoteca no valor máximo de 178.100,00€ e pela Ap. 4019 de 2018/02/15, foi constituída uma hipoteca no valor máximo de 31.662,94€, todas a favor do O…, SA, para garantia dos empréstimos realizados ao extinto casal para realização de obras da casa de morada de família.
24- Os Réus E… e F… divorciaram-se em 16/12/2015.
2.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) A taxa de juro a que se alude no ponto 6 foi sugerida e indicada pelo 1º Réu e por I…, como sinal de que pretendiam reembolsar o capital emprestado a curto prazo.
b) A Ré F… nunca teve conhecimento dos empréstimos a que se aludem nos pontos 1 a 4.
c) Desde 2010 que o ex-casal se encontra separado de facto.
d) Os Primeiros Réus, evidenciando alguma dificuldade no pagamento dos créditos que haviam contraído, com vista à regularização dos mesmos, solicitaram ajuda à sua família, designadamente à mãe da Ré F… e ao irmão do Réu E…, sendo este último quem vem efetuando os pagamentos dos empréstimos supra identificados.
e) O irmão do Réu, E…, aceitou assegurar os pagamentos dos empréstimos, mas exigiu aos Réus, F… e E…, que procedessem à transmissão de todos os seus imóveis para os seus sobrinhos, agindo com o intuito de garantir a habitação destes.
f) Os filhos dos primeiros Réus responsabilizaram-se perante o tio que futuramente iriam assegurar todos os pagamentos devidos e como tal os imóveis deveriam passar a pertencer-lhes.
g) Os valores emprestados a que se aludem nos pontos 1 a 4 não beneficiaram o casal.
2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões recursivas vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes impugnaram a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugerem.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão aos apelantes, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, os apelantes advogam terem sido incorrectamente apreciadas as afirmações de facto vertidas nas alíneas b), c), d), e), f) e g) dos factos não provados que devem antes serem dadas como provadas.
Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação das proposições factuais constantes das alíneas d), e) e f) para a decisão do presente pleito.
Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[5] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente às aludidas proposições factuais é concretamente inócua, posto que da mesma não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das concretas questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso.
Com efeito, a essencial questão que se discute gira em torno da verificação (ou não) dos pressupostos normativos da impugnação pauliana relativamente aos contratos de doação que foram celebrados entre o 1º réu e a 2ª ré (como doadores) e os 3º e 4º réus (como donatários).
Como deflui do articulado de defesa que apresentaram, com as aludidas afirmações de facto visam os contestantes, fundamentalmente, afastar a existência de má-fé na realização desses negócios jurídicos.
Ora, estando-se em presença de ato gratuito, para os fins do aludido instituto, irreleva saber se as partes outorgantes agiram (ou não) com má-fé, posto que, em consonância com a 2ª parte do nº 1 do art. 612º do Cód. Civil, “a impugnação procede, ainda que [doadores e donatários] agissem de boa-fé”, sendo certo outrossim que, mesmo para efeito do disposto na al. a) do art. 610º do mesmo diploma legal, seria írrita a afirmação desse elemento subjetivo já que não se está perante créditos de constituição posterior à realização das aludidas liberalidades.
Com efeito, sendo a ação pauliana um meio de conservação da garantia patrimonial destinado a permitir aos credores reagirem contra atuações jurídicas do devedor que, pelo efeito que produzem no seu passivo ou no seu ativo, envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, compreende-se que se o ato for gratuito, não se exige, para a sua impugnação, a má-fé de nenhuma das partes, ainda que devedor e terceiro estejam de boa-fé, já que prevalece o interesse do credor. Por isso, como tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina[6], a solução legislativa visou, de caso pensado, afastar um enriquecimento do terceiro à custa da satisfação do direito do credor, partindo do princípio de que ninguém pode fazer liberalidades se não cumpre as suas obrigações (nemo liberalis nisi liberatus) e considerando mais digno de protecção o interesse dos credores (que procuram evitar prejuízos) do que o interesse de terceiro (que procura vantagens).
Consequentemente, não há, pois, que apreciar o referido segmento impugnatório, porquanto o seu conhecimento se revela espúrio e desnecessário para a decisão do presente recurso.
Resta, assim, apurar se existe fundamento para a procedência da impugnação referente às proposições factuais vertidas nas alíneas b), c) e g), que, na essência, dizem respeito a matéria atinente à alegada ausência de benefício do casal formado pelo 1º réu e 2ª ré em resultado dos empréstimos que o primeiro contraiu junto dos demandantes.
Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respectiva motivação se escreveu que «[A] factualidade não provada ficou a dever-se à ausência de prova credível, nomeadamente no que se reporta ao facto dos Réus estarem separados de facto desde 2010, sendo que das escrituras e do próprio requerimento de divórcio consta que os Réus, E… e F…, residem na mesma morada, tendo ambos sido citados para a presente ação nessa mesma morada, sendo que os próprios Réus reconhecem na sua contestação que, em fevereiro de 2018, contraíram novo empréstimo junto do O… para, alegadamente, realizarem obras na casa de morada de família. Sendo, no mínimo, estranho que, caso estes estivessem de facto separados, desde 2010, não atualizassem as moradas e continuassem a contrair em conjunto empréstimos bancários.
Acresce que tais dúvidas não foram dissipadas pelas declarações da testemunha I… que, nesta matéria, contrariou as declarações do Réu, referindo que nunca teve qualquer relacionamento amoroso com este, nem pelas declarações do irmão do Réu, P…, que nem sequer foi capaz de identificar a residência atual do irmão, referindo apenas que reside no Porto e das testemunhas Q…, empregada doméstica da Ré, que, pela sua relação de dependência e proximidade nos faz questionar da veracidade do seu depoimento e S…, que foi empregada da Ré F… na academia de estudo que esta era proprietária, entre fevereiro de 2009 e fevereiro de 2013, e que demonstrou total desconhecimento sobre tal matéria».
Colocados perante a transcrita motivação da decisão de facto, os apelantes argumentam que, contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância, resultou da prova produzida no processo que o 1º réu e a 2ª ré se encontravam separados de facto desde o ano de 2010 e bem assim que o património do casal nada beneficiou em consequência dos empréstimos concedidos pelos autores ao 1º demandado.
Para tanto convocam os depoimentos prestados pelo réu E… e pela testemunha Q…, sendo que a concatenação de tais meios probatórios permite, na leitura que deles fazem, demonstrar o erro na apreciação da prova e justificam a alteração da decisão no sentido de serem dadas como provadas as mencionadas afirmações de facto.
Todavia, com tal desiderato limitam-se, praticamente, a indicar extractos desses depoimentos produzidos na audiência final.
Ora, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, o extracto de uma simples declaração das partes ou das testemunhas, sem correspondência com o sentido global dos depoimentos produzidos de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca de matéria controvertida.
Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[7].
Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[8], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente.
Certo é que os apelantes não realizaram esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada, limitando-se, como se referiu, a aludir apenas aos depoimentos das indicadas pessoas, não evidenciando em que medida os mesmos possam pôr em crise os meios probatórios que o tribunal de 1ª instância considerou para firmar a sua convicção o que, per se, motivaria a improcedência da impugnação.
Como quer que seja, depois de se proceder à audição integral dos aludidos depoimentos constata-se que, na verdade, o réu E… declarou que, por ocasião da celebração dos empréstimos com os autores, já estaria separado da sua esposa (a ora ré F…) e que mantinha relacionamento amoroso com a testemunha I…, com quem passou a residir. Por seu turno, a este propósito, a testemunha Q… (que trabalhou na casa dos réus como empregada doméstica) referiu que a partir de um determinado momento (que não soube, contudo, concretizar, mas supõe ter sido 2008 ou 2010) “o seu patrão deixou de ir para lá [isto é, para a residência do casal], deixou de haver roupa dele para lavar”, acrescentando, mais adiante, que perguntava aos filhos do casal “se o pai não estava já lá e eles diziam que não, que não estava com eles”.
No entanto, esses depoimentos mostram-se contrariados pelos elementos documentais juntos aos autos de cuja exegese se extraí – tal como evidenciado na transcrita motivação da decisão de facto - que o 1º réu e a 2ª ré mantiveram o mesmo domicílio vários anos após a celebração dos ajuizados contratos de mútuo, sendo certo que o réu não apresentou qualquer explicação plausível para esse facto.
Acresce que, para além das mencionadas pessoas, outras foram ouvidas na audiência final a respeito dessa materialidade, designadamente a testemunha I… que, contrariamente ao que é afirmado pelo réu E…, referiu que não manteve com este qualquer relacionamento amoroso. De igual modo, a testemunha P… (irmão do réu E…) declarou que “há bastantes anos as coisas não funcionavam muito bem entre o casal”, adiantando, no entanto, que em 2012/2013, depois do seu irmão ter regressado da Madeira e do Brasil “voltou a viver com a minha cunhada [a ré F…]”.
Refira-se, de igual modo, que nenhuma prova foi apresentada nos autos no sentido de confirmar que, efectivamente, o património do casal não terá beneficiado com os empréstimos concedidos ao réu E…, sendo que as testemunhas inquiridas em audiência nada de concreto adiantaram a esse respeito. Ressalte-se, no entanto, que o próprio réu E… declarou que até, pelo menos, 2014 continuou a satisfazer prestações referentes a empréstimo contraído para a aquisição do imóvel onde a ré F… e os seus filhos (os ora 3ª e 4º réus) habitavam e habitam.
Perante a descrita realidade, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do decisório referente à materialidade em crise.
Como deflui dos nºs 4 e 5 do já citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se bem entendendo[9], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
Na esteira desse posicionamento, afigura-se-nos, in casu, não ter sido produzida prova que permita a formulação de um juízo positivo sobre as indicadas afirmações de facto, já que não existem nos autos elementos que consistentemente corroborem que o 1º réu e a 2ª ré estivessem separados de facto desde o ano de 2010, sendo certo igualmente que sequer foi produzida qualquer prova de que o casal não tenha beneficiado com os ajuizados empréstimos.
Daí que não se verifique (até pelas inconsistências assinaladas na motivação da decisão de facto) razão bastante para divergir do sentido decisório trilhado pelo juiz a quo, já que a argumentação produzida pelos apelantes não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida na decisão recorrida, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa, porque a decisão (de não provado) das referidas proposições factuais é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica.
3. FUNDAMENTOS DE DIREITO
3.1. Da responsabilidade da ré F… pelo pagamento das ajuizadas dívidas
Como emerge do substrato factual apurado (e ora estabilizado) o réu E… outorgou com os autores três contratos de mútuo (formalmente válidos), não tendo, no entanto, procedido à restituição das quantias que estes lhe haviam emprestado, no montante global de €90.000,00.
Em face do inadimplemento da obrigação de restituição do tantundem, no ato decisório sob censura foi o referido demandado condenado no pagamento da aludida importância e dos juros remuneratórios convencionalmente ajustados.
Para além do réu mutuário, a ré F… foi igualmente responsabilizada por esse pagamento à luz do disposto no art. 1691º, nº 1 al. d) do Cód. Civil, porquanto, à data da celebração desses negócios jurídicos, era casada com aquele no regime de comunhão de adquiridos, tendo as quantias emprestadas sido utilizadas no exercício profissional e empresarial do (então) seu cônjuge.
Os apelantes, malgrado não ponham em crise que as dívidas em causa tenham surgido no exercício da actividade empresarial do réu mutuário (cfr. facto provado nº 13), rebelam-se, contudo, contra o referido segmento decisório, sustentando que esses débitos não foram contraídos em proveito comum do casal, não sendo, por isso, comunicáveis.
Que dizer?
Como decorre da alínea d) do n.º 1 do citado art. 1691º do Cód. Civil, nos regimes que não o da separação de bens, o cônjuge não comerciante (ou do comerciante) está confrontado com uma dupla presunção, se quiser defender-se da sua responsabilidade. Em primeiro lugar, terá de ilidir a presunção de que a dívida comercial do cônjuge comerciante foi contraída no exercício do comércio (art. 15.º do C. Comercial). Feita a prova, excluída está a sua responsabilidade, mas, mesmo que não logre ilidir essa presunção, e se vier a apurar que a dívida foi contraída no exercício do comércio, poderá ainda ilidir a presunção implícita de que ela foi contraída em benefício do casal, provando que, pelo contrário, ela não foi contraída em proveito comum. Dito de outro modo, provado (ou presumido) que a obrigação assumida pelo cônjuge comerciante o foi no exercício do seu comércio, terá o interessado que demonstrar ou que não foi contraída em proveito comum do casal ou que o regime de bens dos cônjuges é o da separação.
Pelo acabado de dizer, parece evidente – atentos os factos provados e os não provados (face à improcedência da impugnação adrede apresentada relativamente às proposições factuais constantes das alíneas c) e g)) – que a recorrente F… não afastou a presunção de comunicabilidade das dívidas contraídas pelo seu marido na sua qualidade de comerciante/empresário, sendo, por isso, responsável pelo pagamento das mesmas, ou seja, os seus bens, o seu património, respondem por esses mesmos créditos dos autores apelados.
Improcedem, pois, as conclusões K) a T).
4.2. Da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana
Para além da aludida pretensão condenatória, os autores estruturaram ainda a presente ação como de impugnação pauliana, visando, desse modo, salvaguardar a sua posição creditória alegadamente posta em crise por ato de dissipação patrimonial realizado pelos seus devedores (o 1º réu e a 2ª ré) através da celebração dos ajuizados contratos de doação, nos quais estes declararam doar aos 3º e 4º réus (seus filhos) os cinco imóveis identificados nos pontos nºs 15 e 17 dos factos provados.
Na sentença recorrida afirmou-se estarem reunidos os requisitos necessários para operância desse meio de conservação da garantia patrimonial que a lei substantiva confere ao credor para preservar a consistência prática do seu direito de crédito, julgando, nessa medida, procedente o pedido subsidiário aduzido pela demandante.
Os apelantes insurgem-se agora contra o referido segmento decisório, argumentando que, no caso vertente, não houve qualquer diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos autores como seria suposto para funcionamento desse instituto jurídico.
Tendo em conta a forma como se mostra balizada a questão, importa, pois, dilucidar se, no caso sub judicio, se mostram efetivamente verificados os diversos pressupostos normativos requeridos para a procedência da impugnação pauliana.
De acordo com o disposto nos arts. 610º e 612º do Cód. Civil, tais requisitos (de verificação cumulativa) são os seguintes:
i) -a realização pelo devedor de um ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal;
ii) - que o crédito seja anterior ao ato, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação a satisfação do direito do futuro credor;
iii) - que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente;
iv) - que resulte do ato a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
Perante o quadro factual que logrou demonstração, encontram-se inequivocamente demonstrados os requisitos enunciados em i) e iii), dado que as doações realizadas, enquanto atos gratuitos (e, portanto, sem qualquer correspetivo) repercutiram-se em termos negativos no património dos réus devedores em resultado da consequente diminuição do seu ativo.
De igual modo dúvidas consistentes não se colocam quanto à verificação do requisito da anterioridade dos créditos dos demandantes (que se constituíram, respectivamente, em 12 de outubro de 2012 e 3 de maio de 2013) em relação às doações objeto de impugnação (que se formalizaram em 22 de maio de 2018), sendo que, neste conspecto, face ao critério da lei é apenas relevante a data da constituição do crédito, e não a data em que o credor obtenha um título executivo sobre o devedor, dado que a lei não prevê tal circunstância como pressuposto da impugnação pauliana.
O pomo da discordância regista-se em relação ao último dos enunciados requisitos, esgrimindo os apelantes o argumento de que, aquando da constituição dos créditos, se encontravam já registadas sobre o imóvel objeto mediato do contrato de doação referido no ponto nº 15 dos factos provados três hipotecas no valor máximo assegurado de €144.234,48, €158.646,66 e de €178.100,00, respetivamente, sendo que o valor do mesmo cifrar-se-á em €316.760,00.
Na decorrência dessas afirmações de facto (que, aliás, lograram demonstração – cfr. pontos nºs 16 e 20) sustentam que a doação em causa não acarretou para os autores qualquer impossibilidade de satisfação integral do seu crédito, já que o valor real do imóvel é (como sempre foi) insuficiente para pagamento das dívidas hipotecárias, inexistindo, nesse contexto, qualquer diminuição da garantia patrimonial de que aqueles gozavam.
Perante tal argumentário, importa, pois, dilucidar em que medida se pode (ou não) afirmar a ocorrência, in casu, da impossibilidade de os credores autores obterem a satisfação integral dos seus créditos ou agravamento dessa impossibilidade.
Cabe, porém, salientar que, ao invés do que advogam os apelantes, a demonstração deste requisito não tem que ser realizada pelo credor, uma vez que, nos termos do art. 611º do Cód. Civil, é ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato que cabe “a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”.
Isso significa – como, aliás, tem sido sublinhado pela doutrina[10] e jurisprudência, mormente do STJ[11] -, em termos práticos, que, provada pelo impugnante a existência e quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao ato impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento.
Portanto, sempre que se esteja em presença, como é o caso, de um ato de natureza gratuita o êxito da pretensão do credor no confronto com as partes nesse ato depende tão-somente da verificação dos pressupostos de facto a que se reporta o proémio, a primeira parte da al. a) e a al. b) do art. 610º do Cód. Civil, ou seja, dos elementos objetivos da impugnação pauliana.
Assim, se o credor provar o montante das dívidas e não for feita pelo devedor ou por terceiro a prova da existência de bens penhoráveis no património do devedor, a impugnação pauliana deverá naturalmente ser julgada procedente.
Ora, considerando que não foi feita tal prova (provando-se até que o 1º réu e a 2ª ré não possuem outros bens susceptíveis de penhora – cfr. ponto nº 19) e não estando sequer demonstrado que ao tempo da celebração da doação o valor de mercado do imóvel fosse inferior ao montante dos créditos hipotecários (sendo que entre o registo das hipotecas e a data da outorga do contrato de doação medeiam cerca de 11 e 8 anos, respectivamente, não estando outrossim referido que não tenham sido pontualmente pagas as prestações mensais referentes aos empréstimos garantidos por essas hipotecas, desconhecendo-se inclusive o valor atual da divida subjacente a essas garantias reais) não pode, por conseguinte, deixar de se concluir que com a realização dessa liberalidade os autores viram agravada a possibilidade da satisfação dos seus direitos creditórios. É que com a transmissão do imóvel registou-se uma variação negativa no património dos doadores devedores, os quais, com esse ato translativo, ficaram desapossados de bem cujo produto da sua venda poderia contribuir para assegurar o pagamento dos créditos dos demandantes, comprometendo, na prática, a possibilidade de estes obterem a satisfação (ainda que parcial) dos mesmos.
Porque assim, a decisão recorrida não merece censura quando concluiu estarem reunidos os pressupostos para a procedência da impugnação pauliana, improcedendo, nessa medida, as conclusões U) a HH).
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 30-04-2020
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
[6] Cfr., por todos, MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil – Direito das Obrigações, vol. X, Almedina, 2015, págs. 377 e seguinte e ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, pág. 725, onde ressaltam que, nestes casos, o terceiro que adquire gratuitamente não merece, no confronto com os interesses dos credores, melhor tutela do que estes, já que “não realizou esforços económicos capazes de alicerçar um investimento de confiança”, registando-se o inerente “prejuízo para o credor, na medida em que não entrou no património do devedor uma contraprestação, o que justifica que os interesses dos credores prevaleçam sobre os dos terceiros”.
[7] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível em www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt
[9] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr., inter alia, ROMANO MARTINEZ/FUZETA DA PONTE, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, Almedina, pág. 27, MENEZES CORDEIRO, ob. citada, págs. 356 e seguinte, MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, Almedina, 2006, pág. 93, ALMEIDA COSTA, ob. citada, pág. 724 e CURA MARIANO, Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, pág. 137.
[11] Cfr., por todos, acórdãos de 20.03.2012 (processo nº 29/03.7TBVPA.P2.S1), de 29.09.2011 (processo nº 326/2002.E1.S1) e de 8.11.2007 (processo nº 07B3586), acessíveis em www.dgsi.pt.