ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. F....SA”, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, que, nos autos de Produção Antecipada de Prova que intentara contra a “Parque EXPO 98, SA”, fixou as remunerações a pagar aos peritos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª - o art. 4º., nº 1, do Diploma Preambular do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96, de 26/11, estabelece que este se aplica aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso;
2ª - tendo a decisão no processo à margem referenciado sido prolatada em 30/6/95 e não tendo sido objecto de qualquer recurso, a mesma já há muito se encontrava transitada em julgado à data da entrada em vigor do novo C.C. Judiciais;
3ª - a determinação da taxa de justiça e das custas no presente processo deve ser feita de harmonia com as disposições do anterior C.C. Judiciais, devendo por isso a fixação das custas decorrentes dos encargos com as retribuições devidas a intervenientes acidentais no processo, como são os peritos, obedecer ao disposto nos arts. 69º. e 70º. do anterior Código e não ao art. 34º do novo Código;
4ª - obtida dos senhores peritos a informação relativa ao número de dias gasto com a diligência, e considerado tal número de dias como razoável, como decorre da promoção de fls. 543, cabia apenas ao Tribunal aplicar o disposto no art. 69º., nº 1, al. b), do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº 44329, de 8/3/62, e sucessivas alterações, pois é essa norma aplicável, de harmonia com o disposto no art. 4º. do Diploma Preambular do novo Código das Custas Judiciais;
5ª ao não proceder deste modo, e ao aceitar, pelo contrário, os montantes peticionados pelos senhores peritos, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 4º. do Diploma Preambular do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96, de 26/11 e 69º. do anterior C.C. Judiciais”
Não houve contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provado o seguinte:
a) Por despacho de 30/6/95, notificado aos mandatários das partes por carta enviada em 3/7/95, foi julgada produzida a prova antecipada e, assim, extinta a instância;
b) após terem sido notificados para esse efeito, os Srs. Peritos apresentaram as notas de despesas e honorários constantes de fls. 488 a 490 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. A decisão objecto do presente recurso considerou “razoáveis os valores apresentados pelos Srs. Peritos a fls. 488 490 relativamente aos honorários que lhe são devidos, face às exigências técnicas da perícia e à qualidade e complexidade do serviço prestado”, fixando “de honorários, ao abrigo do disposto no art. 34º., nº 2, do C.C. Judiciais, as importâncias de 7.371.000$00 para o Sr. Perito Prof. Artur Bezelga, de 7.750.000$00 para o Sr. Perito Eng. Manuel Pacheco e de 7.605.000$00 para o Sr. Perito Eng. Jorge Duque”.
Alega a recorrente que, dado o disposto no nº. 1 do art. 4º. do Diploma Preambular do C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96, de 26/11, à remuneração dos Srs. Peritos não era aplicável este Código, mas o art. 69º., nº 1, al. b), do anterior C.C. Judiciais que fixava em 800$00 por dia a remuneração a atribuír aos peritos ou louvados com conhecimentos especiais.
No domínio do C.C. Judiciais anterior, os peritos, além de despesas de deslocação (cfr. art. 75º), tinham direito a uma remuneração que, no caso de peritos com conhecimentos especiais, correspondia a 800$00 por dia (cfr. art. 69º, nº 1, al. b), a qual poderia ser reduzida até metade ou elevada até ao dobro quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justificasse (cfr. art. 70º).
O C.C. Judiciais aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96 veio estabelecer, no nº 2 do art. 34º., que, quanto aos peritos com conhecimentos especiais, “se a diligência implicar mais de 1 dia de trabalho, o Tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifique”. E, quanto às despesas de deslocação, ser-lhe-ão pagas as de transporte colectivo público ou, quando este não seja viável, o custo dos quilómetros percorridos ao preço unitário de 1/400 de 1 UC (cfr. art. 36º.).
Resulta do exposto que, seja qual for o C.C. Judiciais aplicável, os peritos têm direito a ser abonados das despesas de transporte de acordo com os quilómetros percorridos e a uma remuneração correspondente aos dias de trabalho dispendidos na realização da diligência.
No caso em apreço, o despacho recorrido limitou-se a julgar razoáveis as notas de despesas de honorários apresentadas pelos Srs. peritos e constantes de fls. 488 a 490, sem fixar os factos indispensáveis à decisão de direito, nomeadamente o número de dias de trabalho dispendido por cada um dos Srs. peritos e o número de quilómetros por eles percorridos, atento a que na remuneração que lhes foi atribuída estão incluídas despesas de transporte (cfr. notas de fls. 488 a 490).
Ora, impondo a lei o dever de o juiz discriminar os factos que considera provados (cfr. art. 659º., nº 2, do C.P. Civil), é de anular a decisão que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir para que, em novo julgamento, seja discriminada a matéria de facto provada (cfr. Ac. do STA de 19/10/95 in BMJ 450º.-539).
Assim, embora com fundamentos distintos dos invocados pela recorrente, o presente recurso jurisdicional merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TAC.
Sem Custas
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Entrelinhei: Prof
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Lisboa, 20 de Março de 2003