2O Direito
O Recorrente coloca como questão prévia a matéria referente ao efeito que deveria ser fixado ao presente recurso, defendendo que o mesmo deveria ser suspensivo.
Com efeito, o despacho proferido em 28/01/2025 pelo tribunal recorrido, que admitiu o recurso e determinou a subida dos autos a este tribunal superior, definiu que o recurso em apreço tem subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Na verdade, o efeito devolutivo traduz-se na regra geral prevista no artigo 286.º, n.º 2 do CPPT, mas, ainda assim, no despacho mencionado não é apontado pelo tribunal recorrido qualquer justificação para a alteração do efeito solicitado pelo Recorrente.
Antes de efectuarmos qualquer abordagem acerca da eventual alteração do efeito determinado em 28/01/2025, e que não vincula o tribunal “a quem” – cfr. artigo 641.º, n.º 5 do CPC, importa salientar que a sentença sob recurso manteve na ordem jurídica o acto reclamado que indeferiu o pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal em apreço.
Dispõe o n.º 2 do artigo 286.º do CPPT: «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.»
Portanto, a regra é, de facto, aos recursos ser fixado efeito devolutivo, como realizou o tribunal recorrido.
Ora, sustenta o Recorrente que será o mesmo motivo que determinou a subida imediata da reclamação que justificará agora que ao presente recurso seja fixado o efeito suspensivo, isto é, a suspensão do processo de execução fiscal para, dessa forma, se evitarem penhoras ilegais ao património do Recorrente.
Desde logo, parece existir alguma confusão na alegação do Recorrente , pois o que está em causa, na atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo e na apreciação do efeito útil do recurso, é a própria suspensão de efeitos da decisão recorrida e não do processo em que ela foi proferida – cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, volume IV, 6.ª Edição, 2011, nota 6 ao artigo 286.º do CPPT, página 508.
Note-se que, nos termos do artigo 278.º, n.º 8 do CPPT, com a remessa da reclamação e do processo executivo que a acompanha para o tribunal tributário de primeira instância, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação do processo de execução fiscal.
Portanto, não é o efeito suspensivo do recurso que implica a suspensão do processo de execução fiscal.
In casu, está em causa precisamente um pedido de suspensão da execução fiscal, que ocorre nos casos em que estiver prevista na lei, que são os indicados nos artigos 52.º da LGT, 169.º e 170.º do CPPT, equivalendo a dispensa da prestação de garantia à efectiva prestação da mesma.
Logo, o próprio acto reclamado afecta a totalidade da tramitação do processo de execução fiscal, dado que o indeferimento do pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia implicará o levantamento da suspensão da execução fiscal. Com a impugnação deste acto, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, com subida imediata, o processo de execução ficou suspenso até à decisão definitiva do pleito – cfr. o referido artigo 278.º, n.º 8 do CPPT.
Como referimos, o efeito - devolutivo ou suspensivo do recurso – respeita à decisão jurisdicional recorrida, que manteve o acto reclamado no ordenamento jurídico, cujos efeitos são ou não suspensos consoante ao recurso tiver sido atribuído efeito suspensivo ou meramente devolutivo.
Recordamos que o recurso tem efeito devolutivo quando a sua interposição não obsta à execução imediata da decisão recorrida, dele resultando apenas a atribuição, ao tribunal superior, da possibilidade de alterar, revogar ou anular a decisão anterior. O recurso tem efeito suspensivo quando, além daquele efeito, tem, ainda, o de impedir que se dê imediata execução à decisão recorrida.
No entanto, a regra especial prevista no artigo 278.º, n.º 8 do CPPT acaba por contender com as regras sobre atribuição de efeitos aos recursos jurisdicionais nos processos regulados pelo CPPT, nomeadamente, no processo de execução fiscal. Na verdade, a possibilidade de este processo executivo prosseguir não depende do efeito do recurso, pois ele ficará suspenso «até à decisão do pleito», isto é, até ao trânsito em julgado da decisão desta reclamação de acto do órgão de execução fiscal.
Porém, como se julgou no Acórdão do STA, de 16/08/2006, no âmbito do processo n.º 0689/06, não tem qualquer sentido ordenar a subida imediata e nos próprios autos, mas com efeito devolutivo. Para que exista articulação e sintonia entre as razões da subida imediata da reclamação e os motivos para ser fixado efeito suspensivo ao recurso da sentença recorrida, altera-se o efeito determinado pelo tribunal recorrido fixando-se efeito suspensivo ao recurso, por forma a acautelar o seu efeito útil, nos termos do artigo 286.º, n.º 2, in fine do CPPT.
Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de renovação de dispensa de prestação de garantia, proferido pelo IGFSS, I.P.- Secção de Processo Executivo de ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...47 e apensos.
Considerou o Tribunal de 1.ª instância que o despacho reclamado está devidamente fundamentado e que não é manifesta a escassez de meios económicos do reclamante, ora Recorrente.
Está em causa sindicar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a decisão de indeferimento do pedido de renovação de dispensa de prestação de garantia não enferma do vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT.
Na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, estabelece o artigo 52.º, n.º 4 da LGT que “a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.”
Deste preceito normativo resulta que a competência para conhecer do pedido de dispensa de prestação de garantia é da Administração Tributária. O tribunal não pode praticar actos que são da competência da Administração Tributária, como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT.
Não pode, por isso, o tribunal conhecer do pedido de dispensa de prestação da garantia, pelo que apenas lhe compete apreciar a legalidade da decisão, neste âmbito, proferida pela Administração Tributária. Compete-lhe apenas aferir da legalidade/ilegalidade das decisões proferidas pela administração, verificando da ofensa/não ofensa dos princípios jurídicos que condicionam toda a actividade administrativa, e, anular/não anular o acto reclamado, sem qualquer possibilidade legal de, em substituição da Administração Tributária, definir se o Recorrente fica ou não dispensado de prestar garantia – cfr. Acórdão do STA, de 15/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0918/14.
A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação.
A mencionada norma estabelece, como na sentença recorrida se escreveu, que a par de dois requisitos de verificação alternativa — (i) o caso de a prestação de garantia causar prejuízo irreparável ou (ii) a verificação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, existe um outro critério, de verificação cumulativa com os anteriores, com vista ao deferimento do pedido de isenção de garantia - (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
A controvérsia situa-se essencialmente na ocorrência de uma manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; mas também se alude a eventual prejuízo irreparável.
O tribunal recorrido colocou a tónica no ónus da prova do reclamante, entendendo que não logrou alegar e provar, como lhe competia, qualquer um dos requisitos alternativos para a dispensa da prestação de garantia, condição sine qua non para a concessão de dispensa da prestação de garantia. Consequentemente e, por maioria de razão, também nesta sede e pelos mesmos motivos, não é possível aferir de algum dos requisitos legais avançados pelo Reclamante, não padecendo o acto reclamado de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Concluindo: Motivo pelo qual nada obsta à manutenção da decisão reclamada no ordenamento jurídico-tributário, improcedendo a presente reclamação.
Vejamos com mais pormenor o teor da sentença recorrida:
“(…) No caso vertente, após lido o requerimento em que o Reclamante requer a renovação da dispensa de prestação de garantia, constata-se que o mesmo labora em erro.
Primeiro, porque parte do pressuposto que a dívida em cobrança coerciva, à data da apresentação do requerimento, era ainda no valor inicial de 31.338,80€, conforme lhe foi comunicado em 03/08/2022, aquando da realização da reversão em seu nome.
Porém, desde 15/10/2022 que o Reclamante sabe, ou tem a obrigação de saber, ainda que por via dos seus mandatários e ainda que no âmbito do processo de oposição judicial número ..17/22.9BEAVR, que foi anulado o valor de 20.228,58€, tendo permanecido em cobrança coerciva o valor de 9.461,47€, actualmente, 9.758,23€, sendo a quantia exequenda de 9.062,90€, juros de mora no valor de 401,08€ e custas processuais no valor de 294,25€ (vd. facto provado 18)).
Acresce que o Reclamante alega, simplesmente, que não é proprietário de bens imóveis, conforme é conhecimento oficioso, que não é proprietário que qualquer veículo, que o único rendimento que aufere é o vencimento mensal bruto de 890,00€, que se encontra insolvente, por sentença proferida em 02/05/2019 e que se vê obrigado a incorrer em custos extraordinários na decorrência da presente reversão, nomeadamente com taxas de justiça, advogados, consultores jurídicos e financeiros.
Mais alega que atendendo ao valor dos veículos de que é proprietário e por referência ao valor necessário a garantir, não se mostram os mesmos idóneos a servir de garantia, que não dissipou património dolosamente e que face a todas as circunstâncias alegadas, fica inequivocamente demonstrado que não reúne condições para a prestação de uma garantia para suspender o processo de execução fiscal em causa, pelo que deve ser deferida a respectiva dispensa.
Pese embora tenha construído a sua argumentação na base do requisito da insuficiência de meios económicos, em sede de fundamentação “de direito” vem dizer que a prestação de garantia poderá gerar a existência de uma situação de carência económica, de tal modo que deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar, sendo posta em causa a sua própria subsistência, o que é uma conclusão atinente ao requisito do prejuízo irreparável, acrescentando ainda que as notórias dificuldades de tesouraria e liquidez, bem como a manifesta falta de meios económicos ou patrimoniais não imputáveis ao Reclamante, são aferíveis pela análise dos mais recentes elementos contabilísticos.
A este requerimento, o Reclamante juntou a notificação da comunicação de caducidade da garantia, a citação com o despacho de reversão, recibos de vencimento e a sentença de declaração de insolvência singular proferida em 02/05/2024.
Com base neste requerimento, o Reclamado proferiu decisão de indeferimento, por aquele não se encontrar devidamente instruído com a prova documental necessária, nem devidamente fundamentado de facto e de direito, não preenchendo o requisito do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, conjugado com o n.º 6 do artigo 52.º da LGT, em articulação com o artigo 74.º da LGT e artigos 342.º e 344.º do CC, mais se verificando que em 27/05/2024 foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência de pessoa singular acima indicado, determinada por rateio.
Efectivamente, do requerimento apresentado pelo Reclamante, para além do concreto facto de que aufere uma remuneração mensal ilíquida por trabalho prestado por contra de outrem, no valor base de 890,00€ (resultando ainda dos respectivos recibos de vencimento o complemento deste valor com outras quantias, observáveis pelo Reclamado através da análise dos mesmos) emergem, maioritariamente, conceitos vagos e indeterminados e conclusões de facto, sem alegação dos concretos factos que conduzem a tais conclusões.
Por outro lado, a propriedade de bens imóveis, que pode alterar-se de um ano para o outro, não é de conhecimento oficioso do Reclamado, tendo de ser alegada a demonstrada pelo Reclamante, independentemente das diligências instrutórias complementares que o Reclamado possa vir a realizar, o que o Reclamante ali não fez, tendo apenas agora, nesta sede judicial, procedido à junção de certidão com o teor constante do facto provado 28).
No que concerne a veículos, o Reclamante disse primeiro que não é proprietário de nenhum, mas depois conclui que o valor dos veículos de que é proprietário, por referência ao valor necessário a garantir (que reporta ao valor inicial da dívida e não ao valor à data do requerimento ou actual), não se mostram idóneos, não dizendo quais são os veículos, de que anos são e qual o valor que atribui a cada um deles, sendo que só agora, nesta sede judicial, juntou a impressão que retirou do portal das finanças com a indicação de três motociclos, respectivas marcas, modelos e ano das respectivas matrículas, continuando sem atribuir um valor a cada um deles (vd. facto provado 29)).
Relativamente ao processo judicial da sua insolvência singular, o Reclamante não actualizou a informação prestada, pois apesar de a mesma ter sido declarada em 02/05/2019, como alega e demonstra, importava também informar que o respectivo processo já se encontra encerrado desde 27/05/2024, determinada por rateio (vd. factos provados 10) e 22)) e deste facto retirar as pertinentes conclusões sobre a manutenção ou a alteração da sua situação económico-financeira, o que o Reclamante não fez.
Tendo feito alusão à falta de meios para a sua subsistência e do seu agregado familiar, não procedeu à respectiva factualização, não se sabendo qual a composição do mesmo, bem como o valor respectivo rendimento global e bem assim da respectiva despesa global, abrangendo esta o montante gasto com o alegado aconselhamento jurídico-financeiro, mas não demonstrado, de forma a poder aferir-se, quer do requisito da insuficiência de meios económicos, quer do requisito do grave prejuízo introduzido na fundamentação “de direito” e em que medida tais elementos, minimamente documentados e valorados, seriam impeditivos de o Reclamante lograr constituir ou prestar uma das garantias legalmente admissíveis, uma vez que a penhora não é a única garantia das dívidas em cobrança coerciva admissível em execução fiscal.
E, por fim, remetendo para a análise dos mais recentes elementos contabilísticos, o Reclamante não factualizou minimamente esta conclusão, dizendo quais e/ou juntando os aludidos elementos, de forma a poderem ser devidamente analisados pelo Reclamado.
Assim, não basta referir que a falta de meios económicos e o grave e sério prejuízo para o Reclamante e o seu agregado familiar são impeditivos da constituição ou prestação de uma qualquer garantia (quando os factos alegados e os meios de prova carreados são parcos, inclusivamente os agora juntos) e os conceitos e conclusões vagas e abstractas são abundantes, quando é sobre si que recai o ónus de alegação e de prova dos factos constitutivos do seu direito potestativo à dispensa de prestação de garantia (artigos 74.º da LGT e 342.º e 344.º do CC). (…)”
Não é despiciendo alertar que a isenção da prestação de garantia vinha sendo concedida por várias vezes [cfr. ponto 16) e respectivo deferimento no ponto 17); ponto 20) e respectivo deferimento no ponto 21), todos do probatório], sendo válida por um ano, tendo o Recorrente solicitado novo período de isenção, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 4 a 6 da LGT – cfr. ponto 24), estando em apreço os fundamentos do respectivo indeferimento – cfr. acto reclamado no ponto 25) do probatório.
Salientamos o fundamento para este indeferimento: por não se encontrar devidamente instruído com prova documental necessária.
Sendo este um novo pedido de renovação de dispensa de prestação de garantia [ponto 24)] importava que emergisse da fundamentação do acto, de forma explícita, que circunstâncias se alteraram em relação aos pedidos anteriores para, desta feita, o pedido ser indeferido.
Da motivação do acto não é perceptível se foram utilizados os mesmos elementos documentais que vinham sendo apresentados, se ocorreu alguma alteração de facto ou instrutória ou por que razão esses elementos deixaram de ser suficientes para comprovar os requisitos da dispensa de prestação de garantia.
Aventando uma hipótese, não poderá ter sido a anulação parcial da dívida exequenda comunicada no âmbito do processo n.º ..17/22.9BEAVR, como parece indicar a sentença recorrida.
Em 16/10/2023 foi comunicada a decisão de deferimento da renovação da dispensa da prestação de garantia solicitada em 09/10/2023 [pontos 21) e 20)]. Portanto, posterior à anulação parcial da quantia exequenda no montante de €20.228,58, conforme informação em 15/11/2022 no âmbito do processo n.º ..17/22.9BEAVR. Resulta do ponto 18) do probatório que o valor exequendo passou a ser €9.461,47. Porém, não teve qualquer influência no pedido formulado em 09/10/2023, como vimos.
Observamos que o tribunal recorrido se substituiu na fundamentação do acto reclamado ao órgão de execução fiscal, tendo realizado uma ponderação com base no valor actualizado da quantia exequenda, afirmando, mesmo, que o Recorrente terá laborado em erro no requerimento de renovação do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 09/10/2024 ao reportar-se ao montante de €31.338,80, pelo qual operou a sua reversão e pelo qual foi chamado na qualidade de responsável subsidiário – cfr. citação mencionada no ponto 14) da decisão da matéria de facto.
Em princípio, o valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação – cfr. artigo 169.º, n.º 14 do CPPT. In casu, o Recorrente apresentou oposição, sendo a concedida dispensa de prestação de garantia contemporânea da utilização desse meio processual. Recordamos que na citação enviada se referia expressamente que a suspensão da execução dependia da prestação de garantia idónea no valor de €39.173,50, sendo certo, como vimos, que a mesma tinha vindo a ser dispensada.
Ora, somente o tribunal recorrido se refere a um valor exequendo actualizado, não resultando da motivação do acto em crise a indicação da quantia exequenda e acrescidos, tão-pouco se mostra calculado outro montante da garantia a prestar.
Assim sendo, a única circunstância que se mostra mencionada no acto, e que terá ocorrido posteriormente aos actos de deferimento dos pedidos de dispensa de prestação de garantia anteriores, prende-se com a tomada de conhecimento, através de consulta do Portal Citius – Publicidade dos processos especiais de revitalização, dos processos especiais para acordo de pagamento, dos processos extraordinários de viabilização de empresas e dos processos de insolvência, da prolação de despacho, em 27/05/2024, de encerramento do processo de insolvência de pessoa singular n.º .....8/.....T8VNG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – juiz ..., determinado por rateio, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, também apurada no ponto 22) do probatório.
O acto reclamado refere-se aos efeitos previstos nos artigos 233.º e 234.º do CIRE, mas não explicita a relevância de tais efeitos e até que ponto terão sido determinantes para o indeferimento do requerimento de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia.
Desde logo, o artigo 234.º do CIRE tem como âmbito de aplicação as sociedades comerciais (efeitos do encerramento do processo de insolvência sobre sociedades comerciais), o que não é manifestamente o caso, dado o processo de insolvência n.º .....8/.....T8VNG se reportar a pessoa singular, o aqui Recorrente.
No que tange ao disposto no artigo 233.º do CIRE, além do mais, permite a alínea a) deste normativo que, depois de encerrado o processo de insolvência, o insolvente recupere, entre outros, o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa.
Ora, se inexistirem ou forem insuficientes os bens que o Recorrente possa deter, é irrelevante a recuperação do direito de disposição dos seus bens.
Lembramos que com o seu requerimento de dispensa de prestação de garantia e documentos que o instruem, o Recorrente pretende demonstrar a ocorrência de uma manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; bem como a verificação de um prejuízo irreparável na sua esfera jurídica com a prestação da garantia, considerando a sua remuneração actual – cfr. ponto 27) do probatório.
Não vislumbramos como seja possível ponderar a manifesta falta de meios económicos se a mesma é revelada por referência à insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido [dívida que não se mostra identificada no acto, suscitando-se dúvida quanto ao seu montante em face da matéria apurada no ponto 18) do probatório]. No seu requerimento o Recorrente aponta também para o prejuízo irreparável em que incorreria com a prestação da garantia; sem se saber o valor devido pela garantia, que não se mostra actualizado/calculado na data do requerimento, é impossível realizar qualquer ponderação, concatenando os elementos instrutórios apresentados.
Devendo o tribunal cingir-se à fundamentação do despacho para sindicar a legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal, esbarramos com a sua insuficiência para o efeito.
Reiteramos, portanto, a importância fulcral da fundamentação do acto reclamado, dado que é com base nessa motivação que o tribunal apreciará a legalidade desse acto. O contencioso de estrita legalidade subjacente ao presente meio processual determinará a eventual mera anulação do acto impugnado, daí a relevância de atender aos termos da prolação do mesmo, tale quale foi praticado.
A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
Esse processo de reclamação, previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou.
Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada.
Os poderes de cognição do tribunal não podem ir além dos fundamentos (factuais e jurídicos) de que o acto reclamado explicitamente partiu e das questões que nele foram apreciadas e decididas, cabendo-lhe unicamente uma função fiscalizadora da legalidade dos actos praticados pelo órgão administrativo incumbido de tramitar a execução, pelo que, no caso, o tribunal de 1.ª instância só podia aferir da legalidade do acto reclamado à luz da sua motivação factual e jurídica e à luz dos vícios invalidantes que o reclamante lhe imputa – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0135/17.
In casu, o tribunal recorrido substituiu-se à Administração Tributária, melhor explicitando e densificando os fundamentos vagos e conclusivos constantes do acto reclamado, o que não se mostra legalmente admissível.
Para aferirmos se os elementos de prova que instruem o pedido de renovação de dispensa de prestação de garantia são bastantes seria fulcral que o acto reclamado desse a conhecer o valor da quantia exequenda e acrescido que terá tido em conta, bem como o valor calculado da garantia (o que não acontece). Somente assim seria possível verificar que circunstâncias mudaram em relação aos pedidos anteriormente deferidos e da necessidade de mais e melhor prova, na linha da fundamentação do acto reclamado.
A deficiente e insuficiente fundamentação do acto em crise impossibilita, in casu, em que está em causa uma renovação de dispensa de prestação de garantia, a sindicância da legalidade do mesmo.
Nesta conformidade, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente, anulando o acto reclamado.
Conclusões/Sumário
I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
II - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou.
III - Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada.
IV – É competente para apreciar o pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração Tributária – cfr. artigo 52.º, n.º 4 da LGT.
V – O tribunal não pode conhecer do pedido de dispensa de prestação da garantia, apenas lhe competindo apreciar a legalidade da decisão, neste âmbito, proferida pela Administração Tributária.
VI - In casu, o tribunal recorrido substituiu-se à Administração Tributária, melhor explicitando e densificando os fundamentos vagos e conclusivos constantes do acto reclamado, o que não se mostra legalmente admissível.
VII – A inobservância pelo órgão competente do dever legal de fundamentação da decisão proferida sobre pedido de renovação de dispensa de prestação de garantia faz com que o tribunal fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo Recorrente quanto ao vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT.