ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Dezembro de 2021, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A..., LDA, do ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação oficiosa de direitos antidumping, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impresso e juros compensatórios, no montante global de € 473.343,87, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Nas alegações de recurso apresentadas formulou a Recorrente as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 473.343,87, referente às declarações de importação DAU n.ºs ...55 de 28-05-2013, ...56 de 09-07-2013, ...45 de 31-07-2013, ...00 de 02-12-2013, ...77 de 16-12-2013, ...81 de 02-12- 2013, ...87 de 11-12-2013, ...35 de 01-07-2014, ...82 de 09-07-2014, ...83 de 23-07-2014, ...76 de 24-07-2014, ...85 de 04-08-2014, ...24 de 16-09-2014.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2013 e 2014, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2013 e 2014, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento antidumping não é conforme com o acordo antidumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou conveniente proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor, ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 473.343,87, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.».
1.3. A..., LDA, contra-alegou, finalizando esta sua última peça processual nos seguintes termos:
«1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.5. Por despacho de 28 de Maio de 2022, ao abrigo ao abrigo do preceituado no artigo 272.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), foi determinada a suspensão da presente instância de recurso até que fosse proferida decisão relativa à questão objecto de reenvio prejudicial realizado por acórdão deste Supremo Tribunal, a 18 de Maio de 2022, no processo nº 0736/19.2BEPRT, em que, perante circunstâncias de facto e de direito praticamente idênticas às deste processo, se decidiu submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) as seguintes duas questões prejudiciais, relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s).
1.6. A 4 de Outubro de 2024 o TJUE julgou as questões prejudiciais (processos n.º C-412/22), e, integrado este julgamento nos autos, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem e os autos conclusos ao Ministério Público com «Termo de Vista» para, querendo, emitir novo parecer.
1.7. A Recorrida pronunciou-se exaustivamente, insurgindo-se contra o julgamento do TJUE, cujo sentido e fundamentação não acompanha, entendendo mesmo que essa interpretação não é conforme princípios consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa, realçando, para além dessa discordância, que outros vícios haviam sido imputados ao acto na petição inicial e que sobre eles não tinha sido proferido julgamento, requerendo, em conformidade, a baixa dos autos para o efeito.
1.8. O Ministério Público reafirmou a sua posição de revogação da decisão, agora reforçada pelo julgamento do TJUE.
1.9. Cumpre, agora, decidir, o que fazemos com intervenção da conferência desta Secção de Contencioso Tributário.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. Tendo presente o que ficou dito, no caso, o julgamento de mérito do recurso reconduz-se a saber qual a resposta que devemos dar à seguinte questão: com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a 28 de Fevereiro de 2016, deixou de ser admissível a cobrança dos direitos anti-dumping previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor?
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Em 1ª instância, foi julgado que, com relevância para a decisão a proferir, se deviam dar como provados os seguintes factos:
1. A..., Lda., NIPC: ...80, aqui Impugnante, tem por objeto a indústria de elementos metálicos roscados, importando diversos produtos de diversos países no âmbito do exercício da sua atividade – facto não controvertido.
2. Foram apresentado junto da Alfândega de Leixões, os Documentos Administrativos Únicos (DAU) n.º ...55 de 28-05-2013, ...56 de 09-07-2013, ...45 de 31-07-2013, ...00 de 02-12-2013, ...77 de 16-12-2013, ...81 de 02-12-2013, ...87 de 11-12-2013, ...35 de 01-07-2014, ...82 de 09-07-2014, ...83 de 23-07-2014, ...76 de 24-07-2014, ...85 de 04-08-2014, ...24 de 16-09-2014, pelos quais foi declarada a importação de parafusos de aço do código 7318129099, cujo fornecedor era a B... (empresa estabelecida na Malásia), a origem era Taiwan e o destinatário, como importador, a aqui Impugnante – facto extraído do capítulo IV do relatório final do processo de cobrança, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico, e DAU’s juntos pela Impugnante, de fls. 497 a 526 do processo eletrónico.
3. A Impugnante juntou aos autos os “Certificados de Origem”, emitido pelas autoridades competentes de Taiwan, das mercadorias declaradas nos DAU´s identificados no ponto que antecede, dos quais se extrai, como ali referido, que os produtos descritos naqueles certificados são originários de Taiwan – cfr. certificados juntos pela Impugnante de fls. 497 a 526 do processo eletrónico.
4. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...59, a Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, desencadeou procedimento inspetivo interno à aqui Impugnante, iniciado em 16/05/2018 – cfr. capítulo II.A do relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
5. O procedimento inspetivo referido em 4), teve origem em certidão extraída do processo de inquérito criminal n.º 4/14...., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto (DIAP - Secção ...), onde são investigados factos relativos aos direitos antidumping por parte da importadora aqui Impugnante, conforme autorização da Procuradora do Ministério Público, proferida por despacho de 21/04/2017 – cfr. capítulo II.B do relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico, e cópia do despacho proferido no processo de inquérito, junto como Doc. n.º 6 da p.i., constante do processo físico e processo eletrónico
6. Em 23/08/2018, na sequência do procedimento inspetivo referido em 4), foi elaborado relatório inspetivo, onde foi apurado que as mercadorias declaradas através dos DAU identificados em 2), eram de origem Chinesa, o que determinava a aplicação de direitos antidumping definitivos sobre essas mercadorias declaradas para a introdução em livre prática e no consumo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro (alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012 do Conselho de 4 de outubro, acrescido do valor do IVA, no valor total de € 416.349,25 – cfr. relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
7. A correção referida no ponto que antecede, resultou da seguinte fundamentação inclusa no relatório inspetivo, que dali se extrai:
“(…)
CAPÍTULO IV – Controlos Efetuados
IV.1- Enquadramento
A C... LTD Shangai é uma Empresa chinesa produtora de elementos de fixação, com fábrica na morada: ... ..., ..., Shanghai ...00, CHINA.
No ano de 2008 a A... LDA, NIF ...80, efetuou várias aquisições de produtos à C..., como segue no quadro seguinte.
(…)
A partir de 2009, foi publicada legislação que instituiu um direito antidumping definitivo (DAD) sobre certos elementos de fixação de aço que não o aço inoxidável originários da República Popular da China.
IV.2- Legislação Antidumping
› Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho de 26 de janeiro.
Instituí um direito antidumping definitivo (DAD) sobre certos elementos de fixação de aço que não o aço inoxidável originários da República Popular da China. Este incidiu sobre parafusos de ferro ou aço, classificados nas posições pautais 7318.1290 (parafusos para madeira), 7318.1491 e 7318.1499 (parafusos auto-roscados), 7318.1559 (com fenda e cruzada parafusos), 7318.1569 (parafusos sextavados internos), 7318.1581 e 7318.1589 (hexágono parafusos), 7318.1590 (outros parafusos e porcas), 7318.2100 (arruelas de pressão) e 7318.2200 (outras arruelas) provenientes da China.
› Regulamento (UE) n° 966/2010 da Comissão de 27 de Outubro de 2010.
Inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo ›Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que toma obrigatório o registo destas importações.
› Regulamento de Execução (UE) n° 723/2011 do Conselho de 18 de Julho de 2011.
Torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n° 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia.
› Regulamento de Execução (UE) n° 924/2012 do Conselho de 4 de outubro de 2012.
Altera o Regulamento (CE) n° 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China
IV.3- Elementos Declarados no Momento da Importação
Procedeu-se à recolha da documentação inerente aos processos de importação em causa, sendo a informação discriminada no quadro seguinte.
Quadro I - Declarações de importação
(…)
IV.3- Elementos Declarados no Momento da Importação
Procedeu-se à recolha da documentação inerente ao processo de importação em causa, sendo a informação discriminada no quadro seguinte:
De que se conclui, que no momento da importação foi declarado:
• que o fornecedor era a B... (empresa estabelecida na Malásia)
• que a mercadoria era constituída por parafusos de aço do código 7318129099
• que a origem era Taiwan
IV.4- Recolha da informação obtida da certidão do processo de inquérito n° 4/14
Na sequência das diligências da investigação, a decorrer no âmbito do inquérito penal promovido pelo Ministério Público (DIAP - ...), processo n° 4/14...., nomeadamente da pesquisa ao material obtido nas buscas já realizadas (documentação diversa e correio eletrónico), bem como em resultado da análise contabilística já concretizada, o Inquiridor obteve conhecimento de factos suscetíveis de alterar a situação tributária da Empresa A..., envolvendo direitos antidumping.
A Exma. Procuradora do Ministério Público titular do Inquérito 4/14.... proferiu Despacho em 21/04/2017, onde autoriza esta Divisão Operacional a proceder à extração de certidão com os elementos necessários para sustentar os processos de liquidação, nomeadamente documentação e correio eletrónico, de carácter comercial, recolhido aquando das buscas.
Vai ser analisado o período temporal 2009-2015, envolvendo as compras da A... ao fornecedor C... Ltd (doravante designada apenas por C...), mas em cuja documentação apresentada às autoridades constam os fornecedores D..., B... e E... Ltd, doravante designadas apenas D..., B... e E
O entendimento que a mercadoria teve origem na C... resulta da análise dos documentos recolhidos na empresa e do correio eletrónico trocado entre a empresa F... e a A..., onde se verificou que a mercado ria vinda da Malásia e Taiwan em nome das empresas B..., D... e E... tiveram a sua real origem na China, não nos países que foram declarados às autoridades nos DAU respetivos. As suspeitas envolvendo a D... resultam dos Relatórios OLAF AM 02/2010 e AM 16/2010, onde é referenciada mercadoria desta empresa proveniente da Malásia mas cuja origem seria China, dando origem uma liquidação efetuada pela Alfândega de Leixões.
Para facilitar a apreciação dos DAU elaborou-se o Quadro II infra, onde constam os DAU daquelas quatro empresas (C..., D..., B... e E...). Importa salientar que as encomendas da A... evoluem do seguinte modo: iniciam-se com a empresa chinesa C... com apenas dois DAU, depois a A... passa a importar da D... (um DAU) mas de seguida temos um salto para vinte e nove importações (DAU) da B... (de OUT2010 até SET2014), depois abandona a B... e importa da empresa E..., com doze DAU, (entre MAR2015 e NOV2015).
Quadro II – Evolução das aquisições
(…)
Nas aquisições com as entidades chinesas o interlocutor do gerente da A..., AA (adiante sempre designado por AA), foi a empresa F... (através de BB e CC) que, como se verá nos emails, trata de múltiplos assuntos das diversas empresas, ou seja, a F... funcionou como trader desta empresa mediando os negócios com a A..., embora se tenha apurado que alguns aspetos negociais foram realizados via telefónica ou web, exemplo Skype.
IV.4. 1 - Correio eletrónico
Embora nos emails surjam também como intervenientes diversas funcionárias da empresa A... (DD, EE e FF), o pivô das negociações é o gerente da A... AA.
O email n° 1 de 29-10-2010 (Doc. 1), enviado por DD (A...) para BB (F...) e respetiva resposta (email n.º 2 de 03-11-2010 (Doc. 2)), são claros quanto à relação entre os fornecedores e a respetiva origem;
No email n.º 1 DD reclama da fatura B...(M)lnv. ...69 da B..., alegando que vieram mercadorias a menos do que aquelas que foram faturadas.
No email n.º 2, BB responde dizendo que a C... confirmou as quantidades e informa a A... de que esta pode descontar a quantidade no pagamento pendente.
Estes dois emails são importantes pois permitiram estabelecer uma relação entre a empresa de produção chinesa e a(s) empresa(s) em nome da qual são apresentadas as mercadorias à alfândega, pois como podemos constatar é a C... que confirma e retifica as quantidades faturadas em nome da B..., o que significa que a C... é a real responsável pela produção da mercadoria.
No email n.º 3 de 10-08-2009 (Doc. 3), enviado de CC (F...) para AA, encontra-se em anexo, relativamente ao terceiro embarque da encomenda “ORDER NO. ...75”, o packing list e respetiva fatura ...... em nome da C... Lda. Apesar de na fatura indicar o nome e a fábrica da C... na China, a esta fatura é junto conhecimento de carga “Bill of Lading" (BL) em nome da empresa B.... Lda, e é declarado à alfândega a origem das mercadorias Taiwan.
No email n.º 4 de 27-10-2009 (Doc. 4), enviado da F... para a A..., em que no texto do email é dito expressamente "segue em anexo a documentação do 4° embarque da C...” no entanto, todos os documentos em anexo (fatura n.º ......, packing list, BL e certificado origem – Form A - Malásia) que acompanharam o DAU n.º ...02) estão em nome da D... Esta fatura indica a ordem n.º ..., em que, conforme expresso no email “4" significa o 4.° embarque da ORDER NN: ...75. Esta encomenda segue a numeração das enviadas em nome da C..., pois como podemos verificar no email n.º 3, é enviado em anexo a fatura em nome da C... onde indica a ordem n.º ..., em que “3" significa o n.º de embarque da mesma encomenda.
No email n.º 5 de 09-02-2010 (Doc. 5), enviado da F... para AA, cujo assunto é “F... orçamento C...”, apesar de o orçamento da C..., em anexo ao email, ter escrito origem Taiwan ou Malásia, BB chama atenção de AA para o facto de em 13-02-2010 começar o ano novo chinês.
No email n.° 6 de 05-03-2010 (Doc. 6), enviado de F... para AA, temos:
“ATENÇÃO AA: 1 - A COR AMARELO SÃO AS QUANTIDADES DAS CAIXAS SEGÚN ENCOMENDAS ANTERIORES E LEVAN UM CÓDIGO DE BARRAS. 2 - A COR VERDE SÃO COMO CONFIRMASTE AS CAIXAS DA ÚLTIMA ENCOMENDA. A - QUERES QUE SE MANTENHAM OS MESMOS CÓDIGOS DE BARRAS OU HÁ QUE MODIFICAR? B - QUERES QUE ENVIEMOS AS CAIXAS DA FORMA EM AMARELO OU EM VERDE? Confirma o antes possível. Cumprimentos BB”
Neste email, BB refere a cor amarela como sendo as mercadorias de encomendas anteriores relativas à encomenda ...68 de 2008 (conjunto 1 na parte II) e pergunta se este pretende que altere os códigos de barras.
No email n.º 7 de 25-11-2010 (Doc. 7), AA envia para a F... o comprovativo do pagamento da fatura B...(M)-INV-...86 (e o acerto da fatura B...(M)-INV-...69) da B..., para um banco em Hong Kong, no entanto diz expressamente que é o pagamento da C
“Bom dia BB, junto envio o justificante de pagamento à C... (B...) INVOICE ...86. Um abraço AA”.
Nos email n.º 8 e 9, de 02-03-2011 e 14-03-2011 (respetivamente Doc. 8 e 9), enviados de F... para AA, cujo assunto é "F... - C... - invoice, packing list, origen e certificate & B” e ― F... - C... documentos 2.° embarque” respetivamente, em que a F... anexa as faturas ... e ..., apesar de no assunto dizer expressamente que se trata de mercadorias da empresa chinesa C..., estas foram apresentadas à alfandega em nome da B..., como se esta fosse a produtora da mercadoria, sendo declarada a origem .../Taiwan, no entanto nas faturas que acompanham os processos de importação está escrito ―From: ... Malaysia".
Nos emails n.º 10, 11 e 12, de 28-03-2011, 03-05-2011 e 24-05-2011 (Doc. 10, 11 e 12), são anexadas as faturas ..., ... e ..., respetivos packing list, BL e certificado de origem Taiwan em nome da B..., no entanto, BB refere-se aos documentos anexos como sendo da C
No email n.º 13 de 05-08-2011 (Doc. 13), enviado por F... para AA, cujo assunto é ―F... DOCUMENTOS C..." e em que BB diz expressamente que enviam os documentos da C..., a fatura em anexo n.º ...07-7 + 5107ADD e respetivos packing list estão em nome da B... (Malásia), no entanto os BL correspondente, bem com o certificado de origem são da empresa E..., Ltd, tendo sido declarada a origem das mercadorias Taiwan.
Através deste email gerou-se a suspeita de que a empresa E... serviria também de veículo de faturação das mercadorias provenientes da China da empresa C..., o que foi confirmado através do cruzamento de emails trocados entre a F... e a A..., bem como, da recolha de informação constante dos documentos apreendidos na busca efetuada à A
No email n.º 14 de 16-01-2012 (Doc. 14), enviado por F... para AA e DD, cujo assunto é "ATENÇÃO - REENVIO DOCUMENTOS C... ...-1 e ...” e em que BB diz expressamente que enviam os documentos da C..., os documentos em anexo (faturas, respetivos packing list, BL e certificados de origem Taiwan) estão em nome da E..., Ltd., sendo indicada uma conta bancária em nome da B... num banco de Hong Kong. Posteriormente esta mesma fatura foi apresentada à alfândega já com o nome da B..., conforme indicado no ponto II (documentos conjunto 7).
No email n.º 15 de 07-06-2013 (Doc. 15), de F... para AA e EE, cujo assunto é “C... documentos ...”, são enviadas duas faturas e respetivos packing list, fatura ..., com o mesmo n.º e conteúdo apenas difere no nome e morada das empresas - uma em nome da E... (Taiwan), outra fatura em nome da B... (Hong kong).
No email n.º 16 de 26-02-2015 (Doc. 16), enviado por F... para AA e DD, cujo assunto é “F... C... - copia documentos e NOVOS DADOS BANCÁRIOS”, cujos dados bancários enviados para pagamento da fatura em anexo ...-1 em nome da E... (Taiwan), são para uma conta na China em nome da empresa E... Hardware, LTD.
Também no email n.º 17 de 27-04-2015 (Doc. 17), enviado por F... para AA, DD e FF, BB diz expressamente que as mercadorias enviadas são da C..., “Bom dia AA 1 -Em anexo envio copia dos documentos do ultimo contentor da C.... ...-6…”, no entanto os documentos em anexo (fatura, respetivo pakcking list e BL) estão em nome da E
Nos emails trocados entre as empresas F... e A... estas referem-se sempre às mercadorias faturadas em nome das empresas B..., E... e da D... como sendo da C..., o que indica que todas essas mercadorias declaradas provenientes da Malásia e Taiwan, tiveram origem na CHINA, ou seja, foram fabricadas na China pela C
IV.4. 2 - Análise da documentação contabilística e comercial
A informação documental recolhida veio consolidar que ocorreu uma atividade fraudulenta na declaração da origem da mercadoria, desenvolvida entre AA - gerente da A... - e os seus parceiros negociais chineses, visando enganar as autoridades aduaneiras. Da análise dos emails conjugada com a análise dos documentos (organizados em conjuntos) obtidos na Empresa permite comprovar a mesma conduta para as empresas C..., D..., B... E E
IV.4. 2.1 –C
Conjunto 1 (Doc. 18) - Encomenda à C... n.° ...68 de 05-05-2008, constituída por 3 fls., encontrada no computador de AA em “Dados/SL0372c/Dados AA". Nesta encomenda ficou claro que as mercadorias da C... são provenientes da China, pois, para além da morada constante na fatura ser Shanghai, também consta da mesma fatura que o porto de saída das mercadorias é um porto principal da China. Conforme vimos no email n.º 6 (Doc 6), parte das mercadorias referentes à encomenda ...68 foram enviadas no ano de 2010.
Conjunto 2 (Doc. 19) - Grupo de 8 fls. retiradas da pasta de “Serviços Administrativos; setembro 2009; compras fornecedores estrageiros” processo relativo ao DAU ...180, de 01-09-2009, apesar da fatura, e respetivo packing list, ser emitida pela C... (Shanghai) e a morada do exportador constante deste DAU ser Shanghai China, foi declarado à alfândega a origem das mercadorias Taiwan, juntando para tal o BL e certificado de origem Taiwan em nome da empresa B...., Lda.
Conjunto 3 (Doc. 20) - Grupo de 9 fls. retiradas da pasta de “Gestão de compras; encomendas 215/2009 a 530/2009", como prova de que a A... encomenda à C... Shanghai, por intermédio da F..., o tipo de mercadoria que aqui está em causa.
Conjunto 4 (Doc. 21) - Grupo de 10 fls. retiradas da pasta de "Serviços Administrativos; agosto 2009; compras fornecedores estrangeiros" processo relativo ao DAU ...67, de 10-08-2009, apesar da fatura n.º ......, e respetivo packing list, ser emitida pela C... (Shanghai) e a morada do exportador constante deste DAU ser Shanghai China, foi declarado à alfândega a origem das mercadorias Taiwan, juntando para tal o BL e certificado de origem Taiwan em nome da empresa B...., Lda.
IV.4. 2.2 - Relação C... / D
Conjunto 5 (Doc. 22) - Grupo de 28 fls. retiradas da pasta de arquivo “Gestão de compras; processos de compra a países terceiros; 01-11-2009 a 23-12-2009” e “Serviços Administrativos; julho 2010; compras fornecedores estrangeiros" processo completo relativo ao DAU ...02. Constatou-se a existência de um post-its aposto na fatura n.º ...04 de 06-10-2009, em nome da D... com a inscrição manual de “C... (D...)" com a data da saída, data de vencimento e valor em euros, em que se encontra anexado o comprovativo de pagamento à D... para um banco em Hong Kong.
Estes documentos confirmam o teor do email n.° 4 (Doc. 4), identificando o fornecedor real por detrás da fatura apresentada às autoridades, assim temos, que as mercadorias constantes da fatura indicada no ponto anterior e que acompanhou o DAU ...02 são provenientes da empresa C... (Shanghai).
Aliás, como foi demonstrado no relatório de análise à empresa D... (constante de outro anexo ao inquérito), esta empresa foi utilizada como mero veículo de faturação de outras empresas produtoras chinesas com o objetivo de evitar o pagamento de direitos antidumping.
IV.4. 2.3 - Relação C... / B... / E
Conjunto 6 (Doc. 23) - Grupo de 12 fls. retiradas da pasta de “Serviços Administrativos; dezembro 2010; compras fornecedores estrangeiros” processo relativo ao DAU ...53, de 03-12-2010, apesar dos documentos anexos (seguro das mercadorias, fatura, packing list, BL e certificado de origem) estarem em nome da B... (Malásia) e ter sido declarada esta a empresa exportadora, as referidas mercadorias são provenientes da empresa C..., conforme verificado no email n.º 7 (Doc 7).
Conjunto 7 (Doc. 24) - Grupo de 9 fls. retiradas da pasta de “Serviços Administrativos; março 2011; compras fornecedores estrangeiros” processo relativo ao DAU ...08, de 30-03-2011, verifica-se que a fatura e respetivo packing list, n.° ..., foram emitidos pela B... (Malásia), sendo anexado o BL e certificado de origem Taiwan em nome da B... (Taiwan) e declarada origem Taiwan.
Conforme já tínhamos constatado no email n.º 8 (Doc. 8), a fatura anexada ao email tinha a indicação “From ... MALAYSIA" e a que foi apresentada à alfandega já tinha a indicação "From ..., TAIWAN", o que demonstra a incoerência que infirma o certificado de origem emitido pela câmara de comércio taiwanesa. Neste email ficou claro que as mercadorias faturadas pela B... são provenientes da C
Conjunto 8 (Doc. 25) - Grupo de 14 fls. retiradas da pasta de “Serviços Administrativos; fevereiro 2012; compras fornecedores estrageiros‖ processo relativo ao DAU ...06, de 13-02-2012, verifica-se que a fatura e respetivo packing list, n.º ..., estão em nome da B... (Malásia), sendo anexado o BL e certificado de origem Taiwan em nome da E... e declarada origem Taiwan. Conforme já tínhamos verificado no email n.º 14 (Doc. 14), estes documentos relativos às mercadorias provenientes da C..., tinham sido enviados por email em nome da E..., posteriormente a fatura e packing list foram alterados e apresentados à alfandega já em nome da B
Conjunto 9 (Doc. 26) - Grupo de 11 fls. retiradas da pasta de "Serviços Administrativos; março 2015; compras fornecedores estrangeiros” processo relativo ao DAU ...77, de 20-03-2015, verifica-se que a os documentos estão em nome da E... (Taiwan), no entanto, conforme já tínhamos verificado no email n.º 16 ficou claro que as mercadorias são provenientes da C... (China), inclusivamente a conta indicada para a qual deve ser efetuado o pagamento é para um banco chinês (Banco 1... (China) Limited), a favor de outra entidade a E... Hardware, Lda.
Podemos assim dizer que da análise dos emails concatenada com os documentos existentes na Empresa, envolvendo as empresas C..., D..., B... e E..., se retira que o esquema montado consistia no transporte da mercadoria a partir da China, para o porto de Port ... na Malásia e para o porto taiwanês de ..., locais a partir do qual as mercadorias eram redirigidas para a europa, através de um novo conhecimento de carga “Bill of Lading” e dos certificados de origem obtidos junto da Câmara de Comércio da Malásia e de Taiwan, com base em declarações falsas quanto à origem das mercadorias.
Apesar das mercadorias terem sido faturadas e apresentadas às autoridades aduaneiras em nome da B..., E... e D..., declarando origem Malásia e Taiwan, não restam dúvidas que a mercadoria é proveniente da empresa C... com origem na China.
IV.5- Informação recolhida em fonte aberta
Relativamente à empresa E..., foi possível identificar através do Google Maps instalações localizadas no n° 1237 ..., ..., ... City 821, TAIWAN.
Com efeito, observando constata-se que o local em causa em dez 2014 apresentava o nome E..., no entanto não aparentam ser instalações fabris de dimensão, que sejam compatíveis com uma produção destinada à exportação.
(…)
Recuando no tempo, essas mesmas instalações em 2008 ostentavam o nome B..., aliás numa diferença de 5 anos parece não ter existido nenhuma evolução nas mesmas.
Com efeito, aparentam ser somente instalações de armazenagem, tanto que apresentam uma grande área de acesso direto.
(…)
IV.6- Considerandos
Tendo em conta todo o exposto nos pontos anteriores, cumpre concluir o seguinte:
I. O entendimento que suporta a liquidação relativamente à empresa chinesa C... LTD é que esta após ter vendido diretamente a sua produção à A... foi confrontada com o surgimento dos DAD, e com a imposição dos DAD passou a vender através da D... (1 DAU), depois utilizou a B... (29 DAUs) e finalmente vende sob a denominação E... LTD (12 DAUs).
II. Este raciocínio resulta da leitura dos emails, apresentados no ponto 3. (os documentos referidos constam em anexo à Informação ...0) para liquidação adicional. Sem prejuízo do exposto no ponto 3. julga-se importante reforçar o que aí foi exposto.
III. Dos dois primeiros emails referidos parece resultar claro que a orientação das transações é realizada exclusivamente pela C..., sendo a posição da B... no negócio apenas uma mera formalidade, nomeadamente enquanto vendedora da mercadoria em causa.
Esta perceção fica clara quando se analisa a última frase do email n.º 1, enviado por DD da A..., onde esta funcionaria apresenta uma queixa quanto às quantidades, terminando do seguinte modo:
“Por favor pergunta ao fornecedor se podemos descontar o valor a dever (3.027,68 euros) no pagamento da próxima factura B...…”
IV. Esta afirmação, a nosso ver, indica que DD pretende que o seu interlocutor espanhol questione o fornecedor, que não é a B... pois só desta forma faz sentido a DD fazer a distinção, se poderá descontar o valor de 3.027,68 euros. Emerge a nossa tese que defende existir uma empresa a abastecer a A... todavia indicando como fornecedora a B
V. A resposta de BB, no email n.º 2, expõe a entidade empresarial já antes referida:
“Ja fixeron as comprobaçoes na C... tes toda a ração. Podes descontar a quantidade no pagamento pendente .. ”
VI. Ou seja, após consultar o verdadeiro fornecedor, que será a C..., BB afirma será feita a correção quanto ao valor a pagar. Julga -se que não estamos aqui perante qualquer subcontratação mas sim perante à apresentação às autoridades aduaneiras de mercadorias produzidas pela C... com a documentação comercial da B
VII. Os dois emails seguintes mostram mais claramente que estamos perante uma empresa chinesa, a C..., que utiliza empresas de outros países como fachada para vender a sua mercadoria.
VIII. Assim, no email n.º 3 enviado de CC para AA em 10-08-2009, encontra-se um anexo, relativamente ao terceiro embarque da encomenda “ORDER NO. ...75”, o packing list e respetiva fatura ...... em nome da C... Lda. Registe- se que na fatura consta o nome da C... LTD, estando esta localizada na SUITE ..., NO 2123 ...., tendo depois sido junto o “Bill of Lading" (BL) em nome da empresa B.... Lda, e é declarado à alfandega a origem das mercadorias como sendo Taiwan.
IX. Atente-se que a B..., é uma empresa estabelecida na Malásia, consta nas Empresas participantes do inquérito efetuado aos produtores-exportadores da Malásia (Reg. (UE) n° 723/2011), com vista a comprovar que não se encontravam envolvidos em práticas de evasão aos direitos antidumping e assim beneficiar de isenção para os seus produtos. No entanto a B... não o conseguiu comprovar, razão pela qual foi excluída da lista de produtores beneficiários (artº 1 do Reg. (UE) n° 723/2011).
X. Já no texto do email n.º 4 enviado da F... para a A... em 27-10-2009, é dito expressamente “segue em anexo a documentação do 4.º embarque da C...”, no entanto, todos os documentos em anexo (fatura n.º ......, packing list, BL e certificado origem - Form A - Malásia) que acompanharam o DAU n.º ...02) já estão em nome de uma outra empresa (D... ... Industrial SDN. BHD).
XI. Ora verifica-se que fatura indica a ordem n.º ..., em que, conforme expresso no email o algarismo “4" significa que estamos o 4.º embarque da ORDER NN: ...75. Esta encomenda segue a numeração das enviadas em nome da C..., pois como podemos verificar no email n.° 3, é enviado em anexo a fatura em nome da C... onde indica a ordem n.° ..., em que “3 ’’ significa o n.º de embarque da mesma encomenda.
XII. Confirmada a prática apontada em VII. importa tentar determinar a razão da mesma. Seguiu-se o exame ao email n.º 5, onde o assunto é “F... orçamento C...". No anexo a este email podemos ver um documento onde se pode ler à direita da primeira página “QUOTATION", que consiste numa declaração formal de promessa (enviada geralmente em resposta a uma solicitação de cotação) por um fornecedor em potencial para fornecer os bens ou serviços exigidos por um comprador, a preços especificados e dentro de um período especificado.
XIII. Analisando agora o cabeçalho onde consta o nome C... LTD, verifica-se que não é mencionado como endereço a "SUITE ... NO 2123 ...", mas sim algo bem distinto e mais apropriado do que a localização atrás referida:
... ... Rd, ... Zone, Shanghai ...00.
XIV. Defende-se que esta localização numa zona industrial é o verdadeiro endereço da empresa C... LTD, como resulta do cruzamento de várias bases de dados em fonte aberta (salientando-se a ...), existindo a convicção que é neste local que estão situadas as fábricas da empresa.
XV. Com efeito, observando através do Google Maps constata-se que o local em causa está assinalado como “G... Ltd" e que estamos na presença de instalações fabris de dimensão apreciável, perfeitamente compatíveis com uma produção destinada à exportação.
(…)
XVI. Terá sido nesta fábrica localizada em Shanghai, China, que ocorreu a produção da mercadoria, que depois foi remetida para o mercado europeu através das empresas referidas no ponto I, e cuja fraude foi combatida pelo organismo de luta anti fraude europeu, OLAF, que foi detetando e comunicando as diversas empresas/países envolvidos no esquema. E assim é explicado o porquê da C... utilizar outras empresas para exportar a sua mercadoria.
XVII. Efetivamente a atuação do OLAF levou a que o trader F..., em conjunto com a A... e a C..., fosse alterando a empresa/país que supostamente remetia a mercadoria, (emails 6 a 16) não se tratando nunca de subcontratação, mas antes de mercadoria proveniente das fábricas da C... situadas na China.
XVIII. Entende-se que estamos perante um esquema bem urdido para enganar as autoridades, cujo modus operandi está clarificado num email envolvendo a E..., a última empresa “utilizada” das referidas em I., assim neste email n.º 17 o trader F... escreveu:
“Bom dia AA 1- Em anexo envio copia dos documentos do último contenedor da C.... FUEX5802-62”.
XIX. Todavia, fazendo uma leitura da documentação anexa ao email não surge qualquer referência à C... mas apenas e só à empresa E... LTD de Taiwan, nomeadamente no PACKING LIST, BL, INTERNA. T/T PAYMENT ROUT e ainda COMMERCIAL INVOICE.
XX. O objetivo desta camuflagem empresarial será criar uma aparência de conformidade com os regulamentos relativos ao DAD, o que implicava a inexistência de qualquer referência à empresa C..., cuja produção na China estava sujeita aos DAD.
XXI. A omissão do nome C... na compras à E... ocorre porque faz parte duma prática irregular de anos para evitar o controlo da origem da mercadoria chinesa, tendo este procedimento sido repetido antes pela A... com a empresa D... e com a B..., não se tratando assim de subcontratação pois tais empresas nada produziram para a C
XXII. A conduta da A... visou exclusivamente obter a documentação adequada para indicar perante as autoridades aduaneiras que a mercadoria teria uma outra origem que não a China, no caso da E... supostamente de Taiwan, quando na realidade a mesma era proveniente das fábricas da C... na China.
XXIII. Desta forma se percebe a mudança aparente de fornecedores da A... ao longo de vários anos, tudo apontando que se tratou apenas da resposta da empresa portuguesa, em conluio com a C..., à atenção redobrada do OLAF.
XXIV. Com efeito, a empresa A... com a C... foi obrigada a mudar, em termos burocráticos através da documentação que apresentou às autoridades, a origem da mercadoria, mantendo-se todavia a China como a origem real da mesma.
XXV. Em conclusão, o local de produção da C... LTD está situado em Shanghai na China, onde foi produzida toda a mercadoria com destino à A..., tendo depois a respetiva origem sido “mascarada” através das empresas D..., B... e E... LTD em remessas que apresentam a origem mais conveniente para evitar o pagamento de DAD.
XXVI. Como se prova da documentação enumerada nos pontos anteriores, a relação comercial da A... com a B..., baseia-se na existência de um esquema para iludir a verdadeira origem das mercadorias, China, furtando-se desse modo ao pagamento de direitos antidumping.
XXVII. Assim, apura-se que as mercadorias declaradas para introdução em livre prática e no consumo através dos DAU n° ...55 de 28-05-2013, ...56 de 09-07-2013, ...45 de 31-07- 2013, ...00 de 02-12-2013, ...77 de 16-12-2013, ...81 de 02-12- 2013, ...87 de 11-12-2013, ...35 de 01-07-2014, ...82 de 09-07-2014, ...83 de 23-07-2014, ...76 de 24-07-2014, ...85 de 04-08-2014, ...24 de 16-09-2014, todos da Alfândega de Leixões, são de origem não preferencial Chinesa.
XXVIII. A alteração da origem das mercadorias declaradas de Taiwan para China, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do conselho de 26 de janeiro (alterado pelo Regulamento de Execução (UE) N.º 924/2012 do conselho de 4 de outubro), à data de aceitação das declarações de importação, institui a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias, quando originárias da China, pelo que se encontram sujeitos à aplicação de uma taxa de 74,1% ad valorem.
No anexo I consta a documentação referente aos processos objeto de liquidação neste relatório. Doc. 1, 2, 5, 6, 15 e 16.
CAPITULO V - Descrição das irregularidades constatadas
Como as mercadorias foram classificadas com o código pautal (TARIC) 7318129099, a falsa declaração de origem (TW em vez de CN) teve como efeito o não pagamento dos direitos antidumping definitivos previstos no Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro (alterado pelo Regulamento de Execução (UE) N.º 924/2012 do conselho de 4 de outubro.
CAPITULO VI - Demonstração dos Montantes de Dívida Apurados
A dívida apurada relativa ao facto descrito no Capítulo I e V ascende a 416.349,25 € (quatrocentos e dezasseis mil, trezentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), conforme se demonstra no quadro seguinte.
Quadro II - Montante proposto para liquidação
(…)
Nota: Sobre a divida apurada são devidos juros compensatórios, nos termos artigo 35° da Lei Geral Tributária (LGT)
Nos termos do n° 2 do artigo 201° do CAC, a dívida aduaneira considera-se constituída à data de aceitação da declaração aduaneira.
Para efeitos de aplicação de todas disposições que regem o regime aduaneiro para a qual as mercadorias foram declaradas (introdução em livre prática e no consumo) foi tomada em consideração as datas de aceitação das declarações, conforme o disposto no artigo 67° do CAC.
O Montante de IVA apurado resulta da aplicação taxa do IVA prevista na al. c) do n° 1 do artigo 18° do Código do IVA sobre o valor dos direitos antidumping, conforme decorre do disposto na al. a) do n° 2 do artigo 17° do mesmo diploma legal (nos termos da al. c) do n° do artigo 7 o do CIVA, o IVA na importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (data da aceitação da declaração aduaneira).
(…)”
- cfr. relatório inspetivo, junto como Doc. n.º 2 da p.i., constante do processo físico e eletrónico.
8. Em 06/09/2018, em resultado da correção referida em 6) e descrita em 7), por referência à aqui Impugnante, foi emitida liquidação oficiosa no valor total de € 473.343,87, repartida pelas seguintes rúbricas, como dali se extrai:
[IMAGEM]
- cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i., constante do processo físico e do processo eletrónico
9. Em 06/09/2018, pela Alfândega do Freixieiro, foi elaborado ofício com o n.º ...24, dirigido à aqui Impugnante, visando a notificação da liquidação promovida, identificada em 8) – cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i., constante do processo físico e do processo eletrónico.
10. O ofício identificado em 9), foi expedido por via postal, sob registo com aviso de receção, o qual se mostra assinado em 11/09/2018 – cfr. ofício, registo e aviso de receção, constante do Processo Administrativo ínsito no processo eletrónico, no ficheiro de fls. 417 a 440.
11. Em 15/10/2018, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação identificada em 8) – cfr. processo de fls. 441 a 482 do processo eletrónico.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Conforme resulta dos pontos 1 e 2 do presente acórdão, a questão que nos cumpre decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que, com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a 28 de Fevereiro de 2016, deixou de ser admissível a cobrança dos direitos anti-dumping previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
3.2.2. Nas suas alegações, aponta a Recorrente que estando em causa factos tributários ocorridos em 2014 e 2015, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, estão os mesmos, forçosamente, sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele Regulamento. E que, como resulta do elemento literal do artigo 2º do regulamento 2016/278, só as importações ocorridas posteriormente a 28-02-2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no Regulamento 91/2009, pelo que não é lícito ao Tribunal desaplicar aquele Regulamento a factos tributários ocorridos em 2014 e 2015, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
3.2.3. Mais alega que, não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade, a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório. Ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar para o futuro os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”.
3.2.4. Tudo para concluir que a Autoridade Tributária podia, como fez, em 2017, ter desencadeado o procedimento inspectivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 473.343,87.
3.2.5. A decisão recorrida acolheu a pretensão da ora Recorrida, tendo concluído, após profunda exegese dos normativos e diplomas convocados, que « Neste enquadramento e revertendo ao caso sub judice, não há como não concluir que, por força do disposto no artigo 1.º do Regulamento de Execução n.º 2016/278, a AT não poderia ter iniciado, em 16/05/2018 (cfr. ponto 4) do probatório), o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar aqueles direitos antidumping – note-se que o processo de inquérito que deu origem ao procedimento inspetivo em causa (cfr. ponto 5) do probatório), como se depreende da numeração que lhe foi atribuída (4/14....), foi instaurado em 2014, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, mas o procedimento inspetivo na origem das liquidações impugnadas só em 2018 veio a ser desencadeado -, nem, por maioria de razão, proceder à emissão da liquidação impugnada em 06/09/2018 (cfr. ponto 8) do probatório), i.e, após a entrada em vigor daquele Regulamento de Execução (UE) 2016/278, pelo que a mesma padece do vício de violação de lei que veio invocado, por erro nos seus pressupostos, determinante da sua anulação. E anulada a liquidação do tributo, igual sorte deverá conhecer a liquidação de juros compensatórios.
Procede, assim, a presente impugnação, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Impugnante, conforme estatui o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.».
3.2.6. Foi também esta interpretação normativa que veio a ser sufragada pelo TJUE no acórdão proferido a 4 de Outubro de 2024 no processo n.º C-412/22 (Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, o Tribunal de Justiça (Nona Secção), que declarou, em resposta às questões colocadas, o seguinte:
«O artigo 2. ° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
3.2.7. Na sua análise, além do mais, o TJUE alinhou os seguintes elementos:
“(…)
39. Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40. Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41. Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42. Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
3.2.8. É, pois, neste contexto, manifesto, que o TJUE, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste Regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data e ao assumir o entendimento de que o facto dessa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito é totalmente convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente, segundo a qual, resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do Regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de Fevereiro de 2016, o Regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2014 e 2015, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
3.2.9. Como se disse já nos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, por julgamentos proferidos a 27 de Novembro de 2024 (processos n.º 970/19.5BEPRT e 395/12.2BEPRT) «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido».
3.2.10. Erro de julgamento este que, declarado, tem como consequência, a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância, uma vez que as demais questões e vícios suscitados na petição inicial e imputados aos autos foram julgados expressamente prejudicados.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao Tribunal de 1.ª instância para aí os autos prosseguirem seus termos com o conhecimento dos demais vícios imputados na petição inicial aos actos tributários impugnados.
Custas pela Recorrida, com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da acção superior a € 275.000,00, motivada, desde logo, pela menor complexidade, decorrente do nosso julgamento ter sido simplificado pela pronúncia do TJUE.
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.