Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do preceituado, conjugadamente, nos artigos 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito as decisões arbitrais proferidas no processo n.º 222/2025-T (doravante decisão recorrida) e n.º 517/2024-T ( ambas integralmente disponíveis para consulta em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/).
1.2. As alegações de recurso apresentadas mostram-se encerradas com a formulação das seguintes conclusões:
«I. Do objecto do recurso
a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra o acórdão arbitral de 30/07/2025 prolatado nos autos que correm termos no CAAD com o nº 222/2025-T, na parte em que o mesmo julgou o pedido de pronúncia arbitral procedente anulando as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2019 e 2020 com fundamento na não sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
b) Conforme sumário daquela decisão arbitral, a mesma entendeu o seguinte quanto à questão fundamental de direito objecto do presente recurso:
I- A Derrama Estadual - e as Derramas Regionais, que seguem aquela em termos de contexto, incidência e estrutura - têm a natureza jurídico-tributária de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);
II- Nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, «constitui receita de cada Região Autónoma o IRC (…) devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição»;
III- Não sendo facto controvertido que a Requerente exerce actividade nas Regiões Autónomas através de formas permanentes de representação, a parte do lucro tributável apurado e que lhes corresponde, na proporção do Volume de Negócios (VN) registado em cada uma delas face ao VN total do exercício está sujeito, nos termos da referida Lei, ao regime da Derrama Regional, sob pena (i) de violação da autonomia financeira das Regiões Autónomas, (ii) da prevalência de uma lei geral sobre uma lei especial (sem que esta a contrarie, muito pelo contrario) e (iii) de violação do princípio da igualdade ao impor uma tributação superior a um investimento efectuado numa Região Autónoma quando o promotor não tem nessa RA a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, colocando em causa um dos instrumentos mais importantes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, i.e., a adaptação do sistema fiscal nacional àquelas regiões e o combate às desigualdades decorrentes da insularidade.
c) O acórdão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral fundamento, a qual entende o seguinte que se transcreve do respectivo sumário:
SUMÁRIO: O lucro tributável apurado pelas sociedades de um grupo, sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), está sujeito na íntegra a derrama estadual, apesar de parte desse lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, face à existência nessas circunscrições de estabelecimentos estáveis das sociedades do grupo, que aí desenvolvem a sua actividade.
d) A questão fundamental de direito, objecto do presente recurso, consiste em saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas.
e) Em suma, trata-se de apurar da incidência da derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC sobre rendimentos auferidos nas regiões autónomas da Madeira e Açores por sociedades com sede e direcção efectiva em território continental.
f) Justamente, no acórdão arbitral sob recurso discute-se a legalidade das autoliquidações de IRC de 2019 e 2022, tendo o acórdão arbitral, na parte sob recurso, anulado as referidas autoliquidações de IRC quanto à derrama estadual que incidiu sobre o lucro tributável, no montante de € 423.452,79, por tal lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
g) A Recorrente entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito ao concluir pela anulação das autoliquidações de IRC na parte controvertida,
h) Mais entendendo que o acórdão arbitral está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão fundamento cujo entendimento se subscreve, o qual, em sentido diferente, entendeu, conforme se transcreve de fls. 33, que “99. (…) a questão (…) está em saber se o entendimento da Requerente (…) conduz a uma ingerência da legislação Regional e do seu poder tributário próprio, na legislação e no poder tributário central. 100. E essa ingerência, não sendo legal e constitucionalmente permitida, obriga a manter o acto tributário na ordem jurídica, inviabilizando a pretensão da Requerente à redução da Derrama Estadual (…).”
II. Da admissibilidade do recurso
i) Quanto à questão de direito ora controvertida, o acórdão arbitral recorrido e a decisão arbitral fundamento estão em oposição entre si, conforme supra se explicitou.
j) Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, importa realçar que nas decisões em confronto discute-se a sujeição a derrama estadual do lucro tributável de sujeitos passivos de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental, na parte em que aquele lucro tributável é gerado nas regiões autónomas da Madeira ou dos Açores,
k) Mais sendo de realçar que a circunstância de na decisão arbitral fundamento estar em causa uma sociedade que integra um Grupo tributado pelo RETGS, o que não sucede no acórdão sob recurso, tal circunstância não afasta a identidade substancial das situações de facto em confronto, necessária para se concluir pela oposição de entendimentos quanto à mesma questão fundamental de direito, uma vez que o lucro tributável em apreço é sempre apurado individualmente, na esfera da sociedade, ainda que esta integra em Grupo tributado pelo RETGS.
l) As situações em confronto respeitam a IRC de 2019 e 2020 (acórdão sob recurso) e a IRC de 2018 e 2019 (sentença fundamento), estando sujeitas ao mesmo enquadramento jurídico tributário e, por conseguinte, à mesma solução de direito.
m) Atento o disposto no art. 87º-A do CIRC, as decisões arbitrais em confronto pronunciaram-se sobre a questão de saber se o lucro tributável imputável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apurado nas declarações individuais dos sujeitos passivos de IRC, está sujeito apenas a derrama estadual, uma vez que as sociedades em causa têm a sua sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, ou se, pelo contrário, o lucro tributável individual dessas sociedades apenas está sujeito a derrama estadual quanto ao lucro tributável que não seja imputável às Regiões Autónomas.
n) Existe, pois, a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão no acórdão recorrido e na decisão arbitral fundamento e a solução jurídica para as situações de facto em confronto deve ser necessariamente a mesma.
o) Nesta parte cumpre, ainda, fazer referência ao acórdão do Pleno Tributário da STA de 25/06/2025, prolatado no proc. 9/25.1BALSB, o qual decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido contra o acórdão arbitral prolatado no proc. 517/2024-T (acórdão fundamento do presente recurso), fundamentando-se, para o efeito, no acórdão do Pleno de 29/04/2025, prolatado no proc. 148/24.6BALSB:
Há, porém, uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões que por ser assumida como o pressuposto fundamental que está na base de cada uma delas, nos impede de afirmar que há uma efectiva oposição entre os arestos. Referimo-nos à circunstância de, em cada um deles, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA.
p) A Recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, acompanha os votos de vencido do arresto, entendendo, em síntese, que existe identidade substancial entre as situações aí em confronto, tal como existe nas situações em confronto no presente recurso.
q) Com o devido respeito, que é muito, e voltando ao caso dos presentes autos, a Recorrente entende que a circunstância de a decisão arbitral recorrida concluir que a Requerente, ora Recorrida, está sujeita a tributação na RAM e na RAA constitui uma consequência da resposta dada por esse acórdão à questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido desse acórdão,
r) O mesmo sucedendo com a decisão arbitral fundamento, ou seja, a circunstância de esta ter concluído que as sociedades aí em apreço (A... e B...) não estão sujeitas a tributação na RAM e RAA constitui uma consequência da resposta dada por essa decisão à mesma questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido da decisão.
s) Daí entender-se que há uma efectiva oposição entre as decisões arbitrais em confronto.
III. Do mérito do Recurso
t) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado no acórdão fundamento, remetendo-se para o respectivo teor que se dá por integralmente reproduzido, passando a fazer parte integrante do presente recurso, conforme certidão que protesta juntar.
u) Em suma, o legislador elegeu a residência como elemento de conexão relevante para efeitos de determinação da incidência subjectiva da derrama estadual, consignada no art. 87º-A do CIRC,
v) Critério que se afigura perfeitamente idóneo a determinar uma tributação mais agravada para o lucro tributável gerado por estabelecimentos estáveis situados nas regiões autónomas quando pertençam a sujeitos passivos com residência no território continental por confronto com lucros tributáveis gerados por sujeitos passivos sedeados nas regiões autónomas, sejam eles obtidos somente nas Ilhas ou também no território do continental.
w) A opção do legislador pela residência como critério de conexão definidor do âmbito de incidência subjectiva da derrama estadual não se afigura violador do princípio da igualdade nem do princípio da capacidade contributiva, desde logo porque se trata de uma opção legislativa legítima em face de situações que sendo diferentes justificam tratamentos distintos,
x) Sendo ainda que algum constrangimento às escolhas dos operadores económicos constitui um facto que cede em face do interesse público relevante que subjaz à criação da derrama estadual.
y) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, sendo idênticas as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas adoptadas nos respectivos acórdãos arbitrais em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.
z) Assim sendo, requer-se a admissão do presente recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral sob recurso com as devidas consequências legais.
DISPENSA DO REMANESCENTE
aa) Mais se requer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, atento o valor do processo e ponderando a complexidade da causa e simplicidade da sua tramitação processual, mais considerando a conduta das partes, que se antevê irrepreensível e colaborante.
1.3. Admitido o Recurso e notificada a Recorrente, Banco 1... - Associação Mutualista, para, querendo, contra-alegar, veio esta a fazê-lo, defendendo a sua não admissibilidade, em resumo, porque:
«A. O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT não deve proceder, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos para a sua admissão nos termos do artigo 152.º do CPTA.
B. Com efeito, “para que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível é essencial que em ambas as decisões em confronto tenha sido resolvida de forma divergente e antagónica a mesma questão fundamental de direito, cuja identidade se consubstancia em idêntico, ou semelhante, circunstancialismo fáctico e jurídico” (cfr. acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n.º 029/22.8BALSB).
C. Ora, ao contrário do que sustenta a AT, não existe oposição de acórdãos entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, porquanto aqueles se debruçam sobre situações de facto e questões fundamentais de direito distintas.
D. No que respeita à situação fáctica subjacente aos acórdãos em confronto, verifica-se que esta é substancialmente divergente.
E. Em primeiro lugar, no acórdão fundamento estamos perante um grupo de sociedades sujeito ao RETGS, o que não sucede no caso do acórdão recorrido.
F. Segundo, existe ainda a diferença determinante quanto à sujeição a derramas regionais: no acórdão fundamento não estava sujeita a derrama regional, quer na RAA, quer na RAM, por não ter atingido, no âmbito das actividades desenvolvidas em cada região, lucros tributáveis superiores a € 1.500.000,00, ao passo que, no acórdão recorrido, independentemente do sentido decisório, verificar-se-ia, pelo menos em abstracto, a sujeição às derramas regionais.
G. A este propósito, o recente entendimento do STA, proferido nos Processos nos 0148/24.6BALSB, de 29 de Abril de 2025, e 09/25.1BALSB, de 25 de Junho de 2025, esclarece que não há verdadeira oposição quando o desfecho resulta de pressupostos fácticos distintos, designadamente quanto à sujeição a derramas regionais, o que não corresponde ao caso sob judice.
H. Em concreto, o acórdão proferido pelo STA no âmbito do Processo n.º 0148/24.6BALSB, enfatiza que a real oposição de acórdãos pressupõe identidade substancial de factos e de norma aplicável, concluindo existir, em casos como o dos autos, uma “diferença de fundo, irreconciliável” quando o desfecho depende de um pressuposto determinante distinto - haver ou não tributação nas regiões em sede de derrama regional - o que inviabiliza a afirmação de oposição para efeitos do artigo 152.º do CPTA.
I. No contexto do acórdão proferido pelo STA no âmbito do Processo n.º 09/25.1BALSB, na esteira do entendimento perfilhado no Processo n.º 0148/24.6BALSB, o Pleno também não tomou conhecimento do mérito do recurso de uniformização interposto contra o acórdão fundamento aqui invocado pela AT.
J. Mais, acresce que a decisão fundamento invocada pela AT versa única e exclusivamente sobre a aplicação da derrama regional, não contemplando qualquer referência à repartição do lucro tributável pelas várias circunscrições (Continente, RAA e RAM) e, consequentemente, à sua sujeição não só à taxa geral de IRC, mas também às taxas reduzidas de IRC em vigor para os sujeitos passivos localizados na RAA e na RAM, como sucede no acórdão recorrido (cujo reembolso determinado pelo Tribunal Arbitral inclui esses montantes).
K. Resulta, pois, inexistir identidade substancial de factos, estando incumprido o requisito essencial do artigo 152.º do CPTA, pelo que o recurso para uniformização não deve ser admitido.
L. No que respeita à (inexistente) identidade da questão fundamental de direito, cumpre referir que as decisões ancoram-se em normas e fundamentos diversos, inviabilizando, assim, o juízo de oposição exigido.
M. No caso do Banco 1..., a ratio decidendi assenta na prevalência dos Decretos Legislativos Regionais n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, e n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro, enquanto regimes especiais que derrogam o artigo 87.º-A do Código do IRC no respectivo domínio de aplicação, nos termos do corolário do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil.
N. Ora, na decisão fundamento, o entendimento repousa numa leitura exclusiva do artigo 87.º-A do Código do IRC, tomando a residência/sede como elemento de conexão único para a derrama estadual e rejeitando a repartição por regiões dos lucros imputáveis.
O. Esta divergência metodológica, aplicação do regime especial versus primado absoluto do regime geral, demonstra que as decisões não resolveram a mesma questão de direito, não tendo tido por base o mesmo quadro normativo.
P. Por conseguinte, não se preenche o segundo requisito do artigo 152.º do CPTA (oposição expressa sobre a mesma questão em circunstancialismo idêntico), o que, por si só, obsta ao conhecimento do recurso.
Q. Subsidiariamente, quanto ao mérito, o entendimento arbitral perfilhado no acórdão recorrido deve manter-se: verificados os pressupostos dos regimes regionais, afasta-se a aplicação do artigo 87.º-A do Código do IRC, na parcela do lucro imputável alocado à RAA e à RAM, impondo-se a aplicação das respectivas taxas regionais.
R. O Banco 1... adere integralmente, por remissão, à argumentação jurídica já aduzida no Pedido (cfr. parágrafos 46 a 98 do Documento n.º 1), que se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos, evitando-se aqui desnecessária repetição.
S. Desta forma, conclui o RECORRIDO que a decisão recorrida aplicou correctamente o quadro normativo, prevalecendo as derramas regionais sobre a derrama estadual relativamente aos lucros imputáveis às regiões autónomas, afastando a aplicação do artigo 87.º-A do Código do IRC, em conformidade com os Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro, bem como com o n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu, ao abrigo do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), douto parecer, concluindo no sentido do não conhecimento do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por, em síntese nossa, não existir no caso a exigível oposição quanto ao julgamento da uma mesma questão fundamental de direito.
1.5. Tendo sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 92.º do CPTA, impõe-se, agora, decidir, o que passamos a fazer com intervenção do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se Uniformize Jurisprudência relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, alegadamente decidida em sentido oposto nas identificadas decisões do Centro de Arbitragem Administrativa, questão que identifica de forma clara na alínea d) das conclusões das alegações de recurso: « A questão fundamental de direito, objecto do presente recurso, consiste em saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas».
2.2. Uma vez que a apreciação da referida questão apenas se realizará, com a consequente uniformização de jurisprudência peticionada, se este Pleno concluir que estão verificados todos os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, será pela aferição destes que iniciaremos o nosso julgamento. Confirmado o preenchimento destes pressupostos formais e substanciais, enfrentaremos, então, o julgamento de mérito do recurso que nos foi dirigido.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
- Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade:
a) O Banco 1... é um sujeito passivo de IRC que assume a forma de associação mutualista, e cujos estatutos, se encontram em conformidade com o Código das Associações Mutualistas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de Agosto.
b) Em 1844, o Banco 1... criou uma caixa económica anexa com personalidade jurídica e estatutos próprios - a Banco 2..., Banco 3..., S.A. (Banco 1...), destinada a auxiliar a realização dos objectivos do Banco 1..., nomeadamente, através da disponibilização de meios técnicos e humanos necessários ao desenvolvimento da actividade mutualista.
c) O Banco 1... desempenha um papel essencial na relação de proximidade entre o Banco 1... e os associados que o constituem, prestando apoio local através da sua rede de balcões.
d) Na rede de balcões do Banco 1... foram criados postos de atendimento especializados para associados da Requerente, nos quais operam gestores do Banco 1... e que se encontram devidamente sinalizados.
e) Estes postos de atendimento especializados localizam- se quer no Continente, quer na RAA e na RAM.
f) Os próprios colaboradores do Banco 1... desempenham um papel crucial na disponibilização das modalidades mutualistas e na promoção e/ou desenvolvimento de contactos com actuais ou potenciais associados do Banco 1
g) A Requerente dispõe de estabelecimentos estáveis quer em Portugal Continental, quer na RAA e na RAM.
Período de tributação de 2019
h) No cumprimento das suas obrigações declarativas, a 30 de Julho de 2020, a Requerente procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC (“Declaração Modelo 22”), com número de identificação ..., referente ao período de tributação de 2019, e a qual se junta como documento n.º 1.
i) Posteriormente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Código do IRC, a Requerente apresentou uma Declaração Modelo 22 de substituição, referente ao período de 2019, com o número de identificação ...6, submetida a 30 de Dezembro de 2020, a qual se junta como documento n.º 2.
j) Na sequência da submissão da referida declaração, a Requerente apurou um lucro tributável, no montante de € 25.033.535,86 e uma colecta total no montante de € 2.633.789,55 (a qual se subdivide em (i) Imposto à taxa normal de 21% no montante de € 1.577.112,76, e (ii) Derrama Estadual no montante de €.1.056.676,79).
Período de tributação de 2020
k) No cumprimento das suas obrigações declarativas, a 8 de Julho de 2021, a Requerente procedeu à entrega da Declaração Modelo 22, com número de identificação ...4, referente ao período de tributação de 2020, e a qual se junta como documento n.º 3.
l) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 79.722.898,44 e uma colecta total no montante de € 10.602.603,46 (a qual se subdivide em (i) Imposto à taxa normal de 21% no montante de € 5.022.542,60, e (ii) Derrama Estadual no montante de €.5.580.060,86).
m) Relativamente aos períodos de tributação de 2019 e 2020, e tendo por referência as declarações de rendimentos submetidas, devem ter-se por relevantes os seguintes dados inscritos nas declarações Modelo 22 em apreço:
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n) Conforme resulta do acima apresentado, o volume de negócios da Requerente foi imputado na íntegra ao território do Continente, pelo que também o seu lucro tributável foi imputado na íntegra a esta região.
o) A colecta de IRC da Requerente foi integralmente sujeita à taxa geral de IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC (i.e., 21%), tendo sido devida igualmente Derrama Estadual sobre o lucro tributável apurado.
p) Não obstante o Banco 1... não ter inscrito nas suas declarações Modelo 22 o volume de negócios imputado a cada uma das Regiões Autónomas, foram gerados rendimentos pela Requerente naquelas Regiões decorrentes das modalidades mutualistas comercializadas através dos seus estabelecimentos estáveis nelas localizados.
q) O Banco 1... considera que o quadro 11-B das suas declarações Modelo 22 dos períodos em análise, no que concerne à repartição do volume anual de negócios pelas circunscrições território do continente, RAA e RAM, deveria ser o seguinte:
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r) O volume de negócios da Requerente encontra-se repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., Continente, Açores e Madeira), devendo o respectivo lucro tributável ser apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região, conforme detalhado na tabela seguinte:
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(¹) Valores apurados tendo por referência os rácios reflectidos na tabela incluída junto do parágrafo 21.º acima.
- A decisão fundamento, por sua vez, deu como provados os seguintes factos:
A. A Requerente é sujeito passivo de IRC e sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), do qual fazem parte, entre outras entidades, a A..., S.A. (A...) e a B... - Comércio e Difusão de Vestuário, S.A. (B...), as quais desenvolvem a sua actividade, quer no território continental, quer nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
B. Enquanto sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, em 28 de Junho de 2019 a Requerente procedeu à submissão da declaração daquele grupo com referência ao período de tributação de 2018 (vide documento n.º 3), a qual veio a ser substituída, a 15 de Junho de 2022 (vide documento n.º 4).
C. Por sua vez, a 21 de Junho de 2019, a A... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 26 de Junho de 2019 e a segunda a 14 de Maio de 2020 (vide documento n.º 5).
D. Por seu turno, a 25 de Junho de 2019, a B... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 27 de Junho de 2019 e a segunda a 15 de Junho de 2022 (vide documento n.º 6).
E. De novo, a 31 de Julho de 2020, a Requerente procedeu, enquanto sociedade dominante, à submissão da declaração do grupo sujeito ao RETGS, com referência ao período de tributação de 2019, (vide documento n.º 7), posteriormente substituída, a 18 de Maio de 2023 (vide documento n.º 8).
F. Concomitantemente, a 31 de Julho de 2020, A... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 8 de Julho de 2021 (vide documentos n.ºs 9 e 10).
G. Por fim, a 31 de Julho de 2020, a B... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 18 de Maio de 2023 (vide documentos n.ºs 11 e 12).
H. Nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, a Requerente desenvolveu a sua actividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM, respectivamente), onde mantém instalações através das quais exerce a sua actividade económica, tendo apurado os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e colecta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM:
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I. O volume de negócios da Requerente encontra-se, nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., território continental, RAA e RAM), sendo o respectivo lucro tributável apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região:
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J. A derrama estadual foi calculada pela Requerente com base no seu lucro tributável total, tendo o valor da derrama estadual assim apurado ascendido a € 96.471,35 € em 2018 (cfr. campo e a € 256.178,15 em 2019 (cfr. campo 373 do quadro 10 do documento n.º 22 junto com o PPA).
K. Ao nível da parte do IRC referente à derrama estadual, a Requerente não dividiu a matéria colectável pela derrama estadual e derramas regionais (em proporção do volume de negócios em cada circunscrição), antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual.
L. O referido modelo oficial da declaração Modelo 22 não reflecte quaisquer campos para apuramento de derramas regionais equivalentes aos campos 350 ("Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores") e 370 ("Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira") existentes no que se refere à restante parte do IRC.
M. Em 4 de Dezembro de 2023, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no art.º 78.º da LGT. (vide documento n.º 2, junto com o PPA).
N. O pedido de revisão oficiosa foi indeferido, do despacho do Senhor Director de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes ("UGC"), notificado por ofício datado de 14 de Janeiro de 2024.
O. O presente pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 8 de Abril de 2024.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Conforme resulta da leitura dos pontos 1. e 2. do presente acórdão, pretende a Recorrente, com a interposição do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, que seja fixada jurisprudência que resolva, diz-nos, definitivamente, a questão de saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável ou apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não seja imputável às regiões autónomas.
3.2.2. Segundo a Recorrente, os autos revelam que nada obsta à admissão do recurso e à uniformização almejada, uma vez que estão verificados os pressupostos formais e substanciais de cujo preenchimento esta admissão está dependente. Jurisprudência que, mais adianta, deve ser fixada no sentido por si defendido, isto é, acolhendo este Supremo Tribunal o julgamento da decisão arbitral fundamento, única que, em seu entender, interpretou e aplicou correctamente o conjunto de diplomas legais que este julgamento convoca, particularmente, uma interpretação desses normativos em conformidade com os imperativos constitucionais.
3.2.3. Avançamos, desde já, que a Recorrente, como bem sabe, não tem razão. Na verdade, pese embora não subsistam dúvidas quanto a estarem preenchidos os pressupostos formais de que está dependente a admissão deste tipo de recurso - a Recorrente, vencida no pedido de pronuncia arbitral, tem legitimidade para interpor o presente recurso jurisdicional e fê-lo dentro do prazo que a lei estabelece para o exercício deste direito (conforme artigo 25.º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA) - no que respeita aos pressupostos substanciais não logramos alcançar a mesma conclusão, como este Pleno da Secção de Contencioso Tributário já decidiu em situações em tudo idênticas.
3.2.4. Efectivamente, a questão que a Recorrente nestes autos submeteu a este Pleno da Secção de Contencioso Tributário foi já por diversas vezes por si colocada, através da interposição de vários Recursos para Uniformização, designadamente nos recurso que correram termos neste Supremo Tribunal sob os n.º 148/ 24.6BALSB e 9/25.1BALSB.
3.2.5. No âmbito daquele primeiro recurso jurisdicional (148/2024.6BALSB), confrontaram-se as decisões proferida nos processos arbitrais n.º 923/2023-T (decisão recorrida) e n.º 792/2022-T (decisão fundamento). No âmbito do segundo dos julgamentos do Pleno ( processo n.º 9/25.1BALSB), confrontaram-se as decisões n.º 517/2025-T ( decisão recorrida) e 792/2022-T (decisão fundamento).
3.2.6. Ora, conforme resulta da leitura integral dos autos, especialmente das decisões arbitrais sobre cuja alegada oposição nos debruçamos, a decisão ora recorrida, proferida no processo n.º 222/2025-T acolheu integral e expressamente a jurisprudência vertida naquele processo n.º 792/2022-T, sendo aqui decisão fundamento a que, no processo 9/2025-T, constituía decisão recorrida. Ou seja, é patente a identidade quer da questão de direito submetida a julgamento num e noutros dos processos identificados quer entre as decisões recorrida e fundamento convocadas em todos eles (ainda que, no caso da decisão recorrida, emerja de remissão expressamente efectuada).
3.2.7. Significa, pois, que valem, como fundamento de não admissão do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, os fundamentos de não admissão constantes do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferido no processo n.º 148/2024.6BALSB, de 29 de Abril de 2025, que aqui, tal como fizemos no âmbito do processo n.º 9/2025.1BALSB, se acolhem integralmente e damos por reproduzidos, nos termos do artigo 8.º do Código Civil e em absoluto respeito pelos princípios da certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos cidadãos e das empresas.
3.2.8. No que respeita à responsabilidade pelas custas, ficarão as mesmas integralmente a cargo da Recorrente, atento o preceituado no artigo 527.º do CPC, sem prejuízo do deferimento do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, justificado pelo terminus do julgamento, integralmente realizado por simples remissão para acórdãos anteriores, na fase de admissibilidade do recurso e os autos não revelarem que o comportamento processual das partes seja digno de censura ( artigo 6.º, n.º 7 do RCP).
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, não tomar conhecimento do mérito do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
Custas pela Recorrente, dispensando-se ambas as partes de pagamento de taxa de justiça no montante superior a 275.000,00.
Registe, notifique e, transitado, comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina de Almeida e Sousa.