Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O Estado intentou acção administrativa comum contra A……………, Lda. pedindo a declaração de nulidade e ineficácia do «Contrato Promessa de Permuta de Bens Imóveis» celebrado entre ambos.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, depois de ter indeferido pedidos de intervenção provocada, pedido reconvencional, e excepção de caducidade, formulados pelo Réu, julgou integralmente procedente a acção declarando nulo o acordo celebrado (fls. 332-348).
1.3. A Ré recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 21-03-2013 (fls.423-428), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que ainda a Ré vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Defendendo a admissão do recurso alega, entre o mais, que «a importância do acto e a complexidade das questões a debater impõem que, para uma melhor aplicação do direito o acórdão revidendo seja submetido à sindicância desse Supremo Tribunal».
1.5. O Estado sustenta que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No presente recurso pretende a ré a reapreciação de todas as questões: intervenção provocada, caducidade, reconvenção e decisão de mérito.
Logo se vê que as questões sobre a intervenção de terceiros e sobre a reconvenção são instrumentais.
Na verdade, tendo a acção sido apreciada de mérito, as questões de intervenção de terceiros ficam em segundo plano. É a decisão de mérito que deve passar a ter o enfoque fundamental para a verificação dos requisitos da revista.
Também o que respeita à não admissão da reconvenção. Não admitida a reconvenção não há, naturalmente, qualquer decisão de mérito sobre o pedido nela formulado.
Por isso, não tem também relevo para efeito da revista.
Quanto à caducidade.
A recorrente alega que «não se descortina no acórdão recorrido qualquer argumento de substância que afaste a obrigatoriedade de ter-se conhecido na decisão de 1ª instância da matéria da invocada excepção».
Ora, a verdade é que a decisão da primeira instância conheceu expressamente da excepção, bastando ver o seguinte segmento: «e, sendo assim, julgado nulo o contrato, improcede a excepção de caducidade da acção».
Coloca a recorrente na alegação o problema de não se ter decidido a redução do negócio jurídico.
Ora, em primeiro lugar, o acórdão recorrido entendeu que o problema não tinha sido adequadamente suscitado na alegação; em segundo lugar, a verdade é que, nos termos da decisão da primeira instância não poderia haver redução porque «a parte que se entendeu ser nula constitui, manifestamente, parte essencial no negócio».
Em qualquer caso, portanto, teríamos não um problema de ordem jurídica, a exigir uma formulação sinalizadora para casos futuros por parte deste STA, pois não se gera qualquer discussão sobre o âmbito da norma que permite a redução, mas apenas uma apreciação totalmente circunscrita ao caso concreto.
Também a questão da qualificação do contrato assenta em todos os aspecto específicos do mesmo, sem que se pudesse partir dele para a formulação de uma doutrina aplicável a situações tipo.
E não se apreende qualquer outra questão que possa preencher os requisitos determinantes de admissão de revista.
Não há, assim, matéria de relevância jurídica ou social passível de qualificação como de importância fundamental, nem se revela que o recurso de revista seja claramente necessário para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.