Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
Réus/Recorrentes: AA, BB e CC;
Autora/Recorrida: A... Dac
I. Relatório
A. .., DAC, sociedade constituída de acordo com as leis da Irlanda, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, BB e CC, pedindo a condenação destes a:
«- Reconhecerem o crédito da autora sobre o primeiro réu;
- Reconhecerem o direito de a autora aceitar a herança repudiada pelo primeiro réu, ficando sub-rogada na posição deste, nos termos do disposto nos artigos 2067º e 606º do Código Civil e 1041º do Código de Processo Civil;
- Reconhecerem o direito da autora, como credora do primeiro réu, indicar à penhora e executar os bens que compõem a herança;
- Subsidiariamente, sejam os réus condenados a reconhecer que os atos de repúdio da herança, habilitação e aceitação da mesma, são nulos, por simulados, e consequentemente ordenado o cancelamento dos registos efetuados.»
Para tanto alegou, em síntese, que, mediante contrato de cessão de créditos realizado a 20 de dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. cedeu-lhe os créditos que detinha sobre o réu AA, bem como todas as garantias associadas.
Assim, neste momento é credora do primeiro réu, AA, das quantias de €124.364,31 e de €23.978,95, tituladas por duas livranças, avalizadas pelo mencionado réu, que não foram pagas na data do respetivo vencimento.
Sucede que, proposta a ação executiva - que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Central Cível - J1, sob o n.º a que foi atribuído o nº 1248/11.... - não foram penhorados bens suficientes para pagamento da dívida.
Tendo sido nomeado à penhora o quinhão hereditário pertencente ao executado AA nas heranças com os NIFs ...78 e ...72, a autora tomou conhecimento que aquele executado havia repudiado as mencionadas heranças, impossibilitando assim a satisfação do seu crédito.
Os réus vieram apresentar contestação sustentando a ineficácia da cessão de créditos invocada, por não ter sido a mesma notificada ao devedor, bem como a caducidade do direito (de sub-rogação) invocado pela autora, por já terem decorrido mais de seis meses após a data em que a autora teve conhecimento do repúdio.
Acrescentam que a autora não tem legitimidade para intentar a presente ação, uma vez que, na ação executiva nº 1248/11...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o exequente continua a ser o Banco 1..., não tendo a autora deduzido o necessário incidente de habilitação do cessionário.
Defendem não se verificarem os pressupostos da sub-rogação, concluindo pela improcedência da ação.
Na audiência prévia foi proferido despacho saneador, que apreciou e decidiu, e em sentido negativo, a exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:
i) Considerar não verificada a exceção de caducidade do direito da autora “A..., DAC”;
ii) Condenar os réus a reconhecer o crédito da autora, “A..., DAC”, sobre o primeiro réu, AA, no montante de, pelo menos €144.127,80 (€148.343,05 - €4.215,25) e a pagarem tal crédito à autora à custa dos bens que receberam ou vierem a receber por óbito de DD e de EE.
iii) Declarar aceite pela autora, “A..., DAC”, em nome do réu AA, a herança aberta por óbito de DD e de EE, considerando-se a autora sub-rogada nos direitos do repudiante;
iv) Condenar os réus a reconhecer o direito da autora, como credora do primeiro réu, AA, indicar à penhora os bens que couberem ao primeiro réu na partilha assim como praticar todos os atos derivados da sua aceitação da herança, tudo na medida do valor do interesse da autora.
Não se conformando com esta decisão, nem com aquela que, no despacho saneador, julgou improcedente a exceção de ilegitimidade do lado ativo, os réus interpuseram recurso de ambas.
Sobre esse recurso recaiu acórdão desta Relação, proferido a 13 de maio de 2025, que, além de decidir não conhecer da exceção de incompetência em razão da matéria invocada pelos apelantes nas suas alegações de recurso, por impossibilidade legal, conclui com o seguinte segmento decisório:
Perante o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em:
- julgar improcedente a apelação interposta da decisão, proferida no despacho saneador, que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade da autora, mantendo a decisão recorrida;
- anular parcialmente a sentença recorrida, para a ampliação da matéria de facto e a repetição parcial do julgamento, com vista apurar se a autora, quando instaurou a ação, tinha tido conhecimento do repúdio da herança há mais de 6 meses e se o réu AA recebeu a carta do Banco 1... a comunicar-lhe a cessão de credito, devendo observar-se o disposto no art.º 662., n.º 3, al. c) do Código de Processo Civil
- julgar, no mais, prejudicadas as demais questões suscitadas em sede de apelação.
Custas da apelação, pela apelada e pelos apelantes, na proporção do decaimento respetivo que se fixa na proporção de metade
Devolvidos os autos à primeira instância e cumpridas as formalidades determinadas pelo referido acórdão, foi realizada nova audiência de julgamento e proferida nova sentença, datada de 26 de janeiro último, que conclui com o seguinte segmento decisório:
«Por todo o exposto, atentos os fundamentos expendidos, o Tribunal decide julgar procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
i) Considerar não verificada a exceção de caducidade do direito da autora “A..., DAC”;
ii) Condenar os réus a reconhecer o crédito da autora, “A..., DAC”, sobre o primeiro réu, AA, no montante de, pelo menos €144.127,80 (€148.343,05 - €4.215,25) e a pagarem tal crédito à autora à custa dos bens que receberam ou vierem a receber por óbito de DD e de EE.
iii) Declarar aceite pela autora, “A..., DAC”, em nome do réu AA, a herança aberta por óbito de DD e de EE, considerando-se a autora sub-rogada nos direitos do repudiante;
iv) Condenar os réus a reconhecer o direito da autora, como credora do primeiro réu, AA, indicar à penhora os bens que couberem ao primeiro réu na partilha assim como praticar todos os atos derivados da sua aceitação da herança, tudo na medida do valor do interesse da autora.
Custas da ação: A cargo dos réus (artigo 527º do Código de Processo Civil).»
Não se conformando com o teor desta sentença, dela interpuseram recurso os réus, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:
1- Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/10/2023, “A omissão de indicação dos factos que o tribunal a quo considerou não provados e da respectiva fundamentação, determina os fundamentos de nulidade da sentença previstos no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC.”
2- No despacho saneador identificou-se os temas da prova, com interesse para a decisão do presente recurso, entre outros:
a) Do envio e da recepção pelo Réu AA de carta registada a comunicar a cessão de créditos por parte do Banco 1..., SA à Autora.
3- A prova de tal facto competia à Autora e não consta do elenco dos factos provados na sentença recorrida.
4- Foi dado como provado que “A autora endereçou ao réu AA, residente na Quinta ..., Lt ...9, ... ..., a carta junta aos autos a fls. 28 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que enviou sob registo, desconhecendo se tal carta foi recebida pelo mencionado réu” - sublinhamos.
5- Ficou assim por provar que o Réu AA tenha efectivamente recebido tal notificação.
6- A cessão apenas produz os seus efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (artigo 583º do Código Civil), o que não aconteceu por parte do Reu AA.
7- A Autora, na sua petição inicial, não alega ter efectuado tal necessária comunicação da cedência do crédito, enquanto condição de eficácia, ao ora Réu AA, não obstante ter junto com a petição inicial uma carta, datada de 11 de Janeiro de 2018 onde pretensamente essa comunicação terá sido realizada.
8- Depois, sempre de acordo com o teor dessa missiva, o que supostamente lhe terá sido dado conhecimento foi que o Banco 1..., SA cedeu à Autora A... DAC todos os créditos que até então titulava sobre a sociedade B..., LDA, nada referindo quanto aos créditos do Réu a nível pessoal.
9- Escreveu-se na sentença que “Não existe qualquer impedimento legal a que o devedor tenha conhecimento da cessão de créditos através da citação para os termos da ação….”.
10- Não podemos, pois, salvo o devido respeito, concordar com tal posição assumida pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, indo contra a melhor jurisprudência, que considera que não se pode atribuir tal valor à citação, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/06/2007, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2020, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/06/2003 e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/09/2017 supra citados.
11- Por conseguinte, a cedência de créditos do Banco 1..., SA à Autora A... DAC que se faz referência na petição inicial deve ser considerada ineficaz em relação aos Réus.
Sempre sem prescindir
12- A questão da (i)legitimidade da Autora, cuja excepção dilatória foi julgada improcedente em sede de despacho saneador, é que não pode passar pelo crivo deste Venerando Tribunal.
13- A acção sub-rogatória constitui incidente de uma acção proposta pelo credor, não possuindo autonomia em relação a esta, e justamente por dela depender, sendo de exercício necessariamente judicial (Vide despacho datado de 03/10/2023, com a referência 36320139 dos presentes autos).
14- Também como ficou consignado no despacho proferido em 25/10/2023, com a referência 36375889 dos presentes autos, em suma, o artigo 1041º do Código de Processo Civil refere que “a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio”.
15- Entrando o caso concreto refere então que “…conjugando com o alegado pelo Autor na petição inicial, constatamos, desde logo, que o mesmo já dispõe de título executivo contra o devedor, aqui Réu AA, encontrando-se também já em curso uma acção executiva instaurada contra o mesmo que correrá os seus termos sob o n.º 1248/11.... no Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 1, desta Comarca”.
16- Acontece que, compulsada a referida acção executiva que corre termos no Juízo Central Cível de Castelo Branco, Juiz 1, verificamos que nela consta COMO EXEQUENTE O Banco 1..., SA.
17- Ou seja, a Autora A... DAC não obstante estar munida de um contrato de cessão de créditos, como alega na petição inicial, não deduziu o necessário incidente de Habilitação de Cessionário.
18- Por conseguinte, a Autora A... DAC não é parte naquele processo, não tendo assim qualquer acção pendente em que se arrogue ou se possa arrogar credora do Réu AA.
19- Não tem assim a Autora A... DAC nenhuma acção em que pelos “meios próprios” tenha deduzido o pedido do seu crédito, não tem nenhuma acção pendente em que seja parte onde possa intentar a acção sub-rogatória como incidente e que dela passe a depender.
20- Assim sendo, não tinha nem tem a Autora legitimidade para intentar esta acção sub-rogatória contra os Réus, pelo que a mesma terá que improceder, absolvendo-se os Réus do pedido.
21- Atendendo ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 33º, 278º, nº 1, al. d), 576º, nº 2, 577º e 578º do Código de Processo Civil, a ilegitimidade constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.
Sempre sem prescindir
22- A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual constitui uma excepção dilatória que é de conhecimento oficioso.
23- Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2024, que passaremos a seguir de perto, os Juízes de Execução poderão considerar-se competentes para a tramitação de uma acção sub-rogatória de aceitação de herança se a mesma puder ser qualificada como incidente da execução.
7 Processo n.º 2199/22.6T8LRS-A.L1-7, em que foi Relator o Ilustre Juiz Desembargador DIOGO RAVARA, publicado em www.dgsi.pt.
24- Assim, tal como foi entendido do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2024 “…quando intentada no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa (por apenso à mesma) a ação de sub-rogação prevista no art.º 1041º do CPC constitui um verdadeiro incidente da ação executiva.
25- Ora, dispõe o art.º 91º, nº1 do CPC que «O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa».
26- Este preceito opera, assim, uma extensão da competência. Do referido preceito decorre, pois, que quando intentada por apenso a ação executiva, nos termos atrás descritos por Isabel Alexandre, haverá que concluir que o juízo de execução é competente para apreciar e julgar a ação sub-rogatória, nos termos conjugados dos arts. 91º do CPC e 129º, nº1 da LOSJ” - sublinhamos.
27- Pelo que, deverá pois considerar-se que existiu violação das regras de competência em razão da matéria, pois era o Juízo de Execução, e não os Juízos Cíveis, competente para apreciar e julgar a presente acção, devendo determinar-se a incompetência absoluta dos Juízos Cíveis.
28- Termos em que, ao decidir como decidiu, sempre salvo o merecido respeito, violou a sentença proferida, entre outros, os artigos 20º e 205º do Constituição da República Portuguesa, 10º n.º3 , 91º, 33º, 154º, 278º n.º1 alínea d), 576º, 577, 578º, 607º, 615º e 1041º do Código de Processo Civil, 583º, 606º, 817º e 2067º do Código Civil e 129º da LOSJ.
29- Pelo que deve ser revogado aquele despacho saneador e sentença proferidos nos presentes autos, sendo proferida uma outra que julgue improcedente, por não provada a acção, julgue a Autora parte ilegítima, bem como julgue a existência de violação das regras de competência em razão da matéria, e em consequência, absolva os Réus do pedido ou da instância, conforme se entenda.
A Autora/apelada apresentou contra-alegações que conclui nos seguintes moldes:
i. A Autora é legítima titular do crédito, uma vez que a cessão transfere integralmente para o cessionário a posição jurídica do credor originário, com todos os poderes inerentes ao direito de crédito. Como ensina para o cessionário a titularidade do direito de crédito, com todos os poderes que Das Obrigações em Geral, II). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça confirma esta orientação, reconhecendo que o cessionário assume a posição do credor inicial, com legitimidade para exigir o cumprimento. Assim, a Autora, enquanto cessionária, é titular plena do crédito e parte ativa adequada.
ii. A cessão é válida e eficaz entre cedente e cessionário, nos termos do artigo 577.º do Código Civil, constituindo um negócio consensual que se aperfeiçoa com o simples acordo das partes. A doutrina é unânime ao afirmar que a notificação ao devedor não integra qualquer requisito de validade, sendo a cessão perfeita interpartes desde a celebração do contrato. Orientação essa também perfilhada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que reconhece que a cessão produz efeitos imediatos entre cedente e cessionário.
iii. A notificação ao devedor não constitui requisito de legitimidade nem de validade, dado que o artigo 583.º do Código Civil lhe confere natureza meramente instrumental, limitada à oponibilidade da cessão. A doutrina é inequívoca ao a falta de notificação não afeta a validade da cessão, apenas impede a sua oponibilidade ao devedor A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça confirma esta orientação, reconhecendo que a comunicação ao devedor não condiciona a legitimidade do cessionário para agir judicialmente. Assim, a Autora mantém plena legitimidade ativa, independentemente da notificação.
iv. A ação sub-rogatória constituiu meio autónomo de tutela de crédito, não dependendo da existência de execução pendente, conforme resulta do artigo 606.º do Código Civil. Inclusivamente, no CPC Anotado Lebre de Freitas defende que A jurisprudência tem reiterado esta orientação, reconhecendo que a inexistência de execução prévia não impede o recurso à ação sub-rogatória, que funciona como instrumento independente de proteção do crédito. A Recorrente pode propor autonomamente a presente ação, sem necessidade de execução pendente.
v. Os Juízos Centrais Cíveis são materialmente competentes, uma vez que a competência dos juízos de execução não é exclusiva e apenas se verifica quando existe execução pendente conforme resulta dos artigos 64.º e 80.º do Código de Processo Civil. A doutrina processual confirma que a competência dos juízos de execução não é exclusiva; só se ativa quando existe execução pendente. A jurisprudência das Relações segue a mesma orientação, afirmando que a competência dos juízos de execução pressupõe execução pendente e que, inexistindo esta, a ação sub-rogatória deve ser proposta nos Juízos Cíveis. Assim, a presente ação foi corretamente apreciada pelos Juízos Cíveis, que são os materialmente competentes.
Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho saneador e a sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso, pela ordem que reputamos mais conveniente:
a) A incompetência do tribunal em razão da matéria
b) O recurso sobre a matéria de facto
c) A ineficácia da cessão de créditos invocada pela autora;
d) A falta de legitimidade substantiva da autora para instaurar a ação de sub-rogação;
III. Fundamentação de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Mediante Contrato de Cessão de Créditos celebrado a 20 de dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. cedeu à autora os créditos que detinha sobre o Réu AA, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como todas as garantias a eles associadas.
2. A autora endereçou ao réu AA, residente na Quinta ..., Lt ...9, ... ..., a carta junta aos autos a fls. 28 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que enviou sob registo, desconhecendo se tal carta foi recebida pelo mencionado réu.
3. O Réu AA avalizou, junto do Banco 1... SA., duas livranças no montante de €124.364,31 e €23.978,95, vencidas a 11.06.2011, subscritas pela sociedade B... Lda.
4. Tais livranças foram apresentadas a pagamento na sua data de vencimento, não tendo sido pagas.
5. Em 2011, o Banco 1..., S.A. intentou a ação executiva, a que foi atribuído o nº 1248/11...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Central Cível - Juiz 1, onde servem de título executivo as livranças mencionadas no artigo 2º da factualidade provada.
6. No decurso do mencionado processo executivo, a exequente logrou obter o pagamento da importância de €4.215,25, estando em dívida o remanescente da quantia exequenda.
7. O exequente apenas logrou obter a penhora de alguns créditos resultantes do reembolso de IRS.
8. No dia ../../2014, na freguesia ..., concelho ..., DD faleceu, no estado de casado com EE.
9. No dia ../../2015, EE faleceu no estado de viúva de DD.
10. CC nasceu a ../../2006 e encontra-se registado como sendo filho de AA e de FF.
11. Por documento particular autenticado, intitulado «Repúdio da Herança», outorgado no dia 24.11.2014, perante GG, advogado com a cédula profissional ...64-C, depositado on-line com o código de acesso ...10, AA declarou repudiar a herança aberta por óbito de seu pai DD, para os devidos efeitos, mais declarando que tem dois descendentes menores, BB e CC.
12. Por documento particular autenticado, intitulado «Repúdio da Herança», outorgado no dia 06.05.2015 perante GG, advogado com a cédula profissional ...64-C, depositado on-line com o código de acesso ...79, AA declarou repudiar o quinhão hereditário a que foi chamado por óbito da sua mãe EE, para os devidos efeitos, mais declarando que tem dois descendentes menores, BB e CC.
13. Com data de 19.04.2023, foi elaborado auto de penhora do quinhão hereditário pertencente ao Réu AA nas heranças abertas por óbito de seu pai DD e de sua mãe EE, com os NIF ...78 e ...72.
14. No dia 31.05.2023, por apenso aos autos de execução que correm termos no Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 1, sob o n.º 1248/11.... instaurados pelo Banco 1..., SA contra B..., Lda., HH, II, AA e FF, vieram CC e BB deduzir o presente incidente de embargos de terceiro, no âmbito do qual alegaram que são os titulares dos quinhões hereditários penhorados nesses autos de execução.
15. Com a interposição dos embargos de terceiro identificados em 14) da factualidade provada, a autora não podia deixar de ter conhecimento do repúdio.
16. Não são conhecidos bens imóveis ou móveis ao réu AA suscetíveis de penhora, para além do direito e ação deste sobre a herança de seus pais.
17. O ato de repúdio da herança mencionado nos artigos 10) e 11) da factualidade provada traduz-se num empobrecimento do património do réu AA e provocou a impossibilidade ou o agravamento da satisfação do crédito do autor.
18. A presente ação deu entrada em Juízo a 26.09.2023.
19. O Réu CC, porque menor, teve necessidade de obter junto do Ministério Publico, autorização para a prática de ato de alienação de património, processo esse que correu termos na Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, processo n.º 577/22
20. No referido processo 577/22...., deu-se como assente que “em virtude de tais repúdios, os herdeiros de DD e de EE, são os filhos destes - JJ e KK, bem assim, os netos daqueles, em representação do pai - AA, de nome BB e CC.
E em consequência, decidiu-se julgar procedente o pedido formulado nos autos e consequentemente, I - Autorizam-se os requerentes, AA e FF, na qualidade de representantes legais de CC, seu filho, a procederem: À venda do seguinte bem imóvel: “prédio rustico, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o art. ...7,º, secção D, descrita na CRP ... sob o n.º ...41, por preço não inferior a € 12.000,00.”
E, no que respeita aos factos não provados, considerou os seguintes:
a) A autora teve conhecimento do repúdio em data anterior à interposição dos embargos de terceiro identificados em 14) da factualidade provada.
b) Há mais de seis meses contados desde a data de interposição da presente ação (26.09.2023), que a autora sabia, ou pelo menos, devia saber não fosse inércia sua, da existência dos repúdios.
c) O réu AA nunca recebeu a carta mencionada no artigo 2) da factualidade provada.
IV. Mérito do recurso
a) A incompetência em razão da matéria
Nas suas alegações de recurso, suscitam os réus/recorrentes a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, a qual, no seu entender, determina a incompetência absoluta do Tribunal.
Sustentam que a ação de sub-rogação prevista no artigo 1041.º do Código de Processo Civil constitui um incidente da ação executiva, devendo, por isso, ter sido instaurada por apenso à execução que o Banco 1... moveu contra o ora réu AA, sendo, assim, os Juízos de Execução os competentes para a sua apreciação e julgamento.
Sucede, porém, que esta questão já havia sido suscitada no recurso interposto pelos réus da sentença proferida nos autos em 3 de dezembro de 2024, tendo sido objeto de apreciação no anterior acórdão desta Relação, datado de 13 de maio último, no qual se decidiu existir impossibilidade legal de conhecimento de tal exceção por parte do Tribunal da Relação.
Tendo esse acórdão transitado em julgado, a invocada exceção de incompetência em razão da matéria não pode voltar a ser apreciada no âmbito do presente recurso.
b) impugnação da decisão de facto
À cabeça das suas alegações de recurso, sustentam os recorrentes que (…), “atenta toda a prova produzida, apenas documental, DE FORMA TOTALMENTE INCOMPREENSÍVEL, foram dados como provados factos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam ter merecido resposta negativa, e que, a sê-lo, a par de outros que deverão ser dados como não provados, teriam certamente conduzido a uma decisão diversa.
O presente recurso pode ser, e é, de facto e de direito.”.
A impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância. Por essa razão, impõe-se ao recorrente um especial ónus de alegação, quer quanto à delimitação do objeto do recurso, quer quanto à respetiva fundamentação.
Importa, assim, começar por enunciar os requisitos de ordem formal previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto, para, depois, se verificar se o recorrente os cumpre. Designadamente, cumpre aferir se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a respetiva enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou nele registados que, no seu entender, impõem decisão diversa quanto a cada um dos factos; se, fundando-se a impugnação, ainda que em parte, em prova gravada, indica as passagens da gravação relevantes, procedendo à apreciação crítica desses meios de prova; e se expressa, nas conclusões das alegações, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas exigências inserem-se, por um lado, na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e, por outro lado, visam afastar soluções que conduzam a uma repetição do julgamento.
Deste modo, encontra-se apenas consagrada a possibilidade de reapreciação, pelo tribunal superior, e consequente formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal a quo - quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido, bem como a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
O que nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida.
Pode afirmar-se que o alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto têm como contrapartida o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, por parte do recorrente, sob pena de rejeição do recurso.
Sucede que, não obstante a declaração supratranscrita que encabeça as alegações de recurso, em parte alguma dessas alegações os recorrentes identificam os factos que consideram mal julgados, nem os meios de prova que imporiam decisão diversa quanto aos mesmos.
É, pois, manifesta a falta de cumprimento dos ónus que o artigo 640.º do Código de Processo Civil impõe aos recorrentes que impugnam a matéria de facto.
Sem necessidade de mais considerações, deve ser liminarmente indeferida a impugnação deduzida pelos recorrentes contra a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
c) Da ineficácia da cessão de créditos invocada pela autora/apelada
Sustentam os réus/apelantes que a cessão de créditos invocada pela autora deve considerar-se ineficaz em relação a si, porquanto, por um lado, não ficou demonstrado que a mesma tenha sido comunicada ao primeiro réu, nem por este aceite e, por outro lado, porque, ao contrário do entendimento sufragado na sentença recorrida, a citação dos réus para os termos da presente ação não pode equiparar-se à notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil.
Vejamos.
A recorrida pretende a condenação dos réus no reconhecimento de que é titular do crédito que o Banco 1... detinha sobre o recorrente AA, por este ter avalizado duas livranças subscritas pela sociedade “B..., Ldª”, em benefício daquela instituição bancária, crédito esse que lhe foi cedido por contrato celebrado com a referida instituição.
Como é sabido, nos termos do artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil, “o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do seu crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do devedor”.
Contudo, dispõe o artigo 583.º do mesmo diploma que “a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”.
Isto significa que a validade do negócio jurídico de transmissão do crédito não é posta em causa pela falta de notificação ao devedor, constituindo esta apenas condição de eficácia da cessão relativamente a ele.
Dos factos provados não resulta que, antes da propositura da ação, tenha sido comunicada ao réu devedor (cedido) a cessão de crédito em causa, nem tão-pouco que este a tenha aceite por qualquer forma.
Com efeito, apenas na resposta à exceção de ineficácia invocada na contestação veio a autora, ora apelada, alegar que enviou ao réu AA, para o seu domicílio fiscal, uma carta a comunicar a cessão de créditos.
E se é certo que ficou provado que “a autora remeteu ao réu AA, residente na Quinta ..., Lt ...9, ... ..., a carta junta aos autos a fls. 28 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, enviada sob registo”, não menos verdade é que não se demonstrou que a mesma tenha sido recebida por aquele réu.
Sendo a comunicação extrajudicial da cessão de créditos - condição de eficácia da cessão em relação ao devedor cedido - uma declaração negocial receptícia, é evidente que dos factos provados não se pode concluir que, antes da instauração da presente ação, tenha ocorrido a notificação a que alude o citado art.º 583º do Código Civil.
Questão distinta é a de saber se pode entender-se, como fez a decisão recorrida, que a citação dos réus - mais concretamente do primeiro réu, devedor “cedido” - para os termos da presente ação equivale à notificação prevista no citado artigo 583.º do Código Civil.
Não ignorando tratar-se de questão controvertida, entendemos, desde já, que deve acolher-se tal entendimento.
Com efeito, Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 583.º, referem que “a notificação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, por simples declaração negocial nos termos do artigo 217.º, tanto pelo cedente como pelo cessionário”. Acrescentam ainda que o n.º 2 atribui relevância ao simples conhecimento da cessão por parte do devedor, permitindo ao cessionário fazer prova desse conhecimento, mesmo que não tenha ocorrido notificação formal.
Como já se afirmou, a notificação da cessão ao devedor não constitui requisito de validade do negócio, mas apenas condição de eficácia em relação a este. Para que os efeitos da cessão se produzam - isto é, para que se opere a modificação subjetiva da posição de credor perante o devedor - é necessário que este tenha conhecimento dessa alteração.
Assim, sendo o devedor demandado judicialmente pelo cessionário para exercício do crédito, e invocando este a sua qualidade de credor em virtude da transmissão do crédito operada pelo credor originário, torna-se manifesto que o devedor adquire, por essa via judicial, conhecimento da cessão, não podendo, a partir desse momento, opor ao demandante a ineficácia da mesma por falta de notificação.
É esse, aliás, o entendimento maioritário da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, destacando-se, a título meramente exemplificativo, para além dos arestos já indicados na decisão recorrida, os seguintes:
- O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-2021[1], onde se afirma: «apesar de Menezes Leitão recusar que a citação para a acção em que é exigido o crédito determine, por si, a eficácia da cessão (ob. cit., p. 361), a jurisprudência deste Supremo vem seguindo uma linha divergente no sentido de que tal eficácia pode ser alcançada por via judicial, através da citação (ou da notificação) no âmbito do processo em que é exigido o direito de crédito pelo cessionário.
- O acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 07-09-2021[2], pronunciando-se sobre oposição de Acórdãos do próprio Supremo Tribunal de Justiça relativamente à questão em apreço, manifestou o seguinte: “(…) não há motivos legais nem práticos que impeçam que o conhecimento do devedor se adquira ou concretize através de várias formas, entre as quais se conta a citação para a acção”.
- O acórdão desta Relação de 14-12-2020[3], em cujo sumário se pode ler: “No âmbito da cessão de créditos, a função da notificação ao devedor (art.º 583.º, n.º 1, do CCiv.) é a de lhe dar a conhecer a identidade do cessionário (novo credor, por substituição), evitando o cumprimento ao credor originário. 2. - Por isso, tal conhecimento pode ser concedido/obtido através da citação para a ação (declarativa ou executiva) ou mesmo com a notificação para oposição ao incidente de habilitação de cessionário no âmbito de execução pendente, visto a partir de então o devedor ficar a conhecer a existência da cessão e a identidade do novo credor”.
- O acórdão desta Relação de 28/06/2022[4], com o seguinte sumário: I - A notificação ao devedor, a que alude o art. 583º, nº 1, do C. Civil, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra o executado. II - Com a citação para a execução cessa a inoponibilidade da transmissão, por parte do devedor cedido, ao cessionário.
- O acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 15/09/2020[5] , onde se conclui que “nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no RE [requerimento executivo], a citação para a execução substitui a notificação da cessão”.
- O acórdão da Relação de Lisboa de 8/05/2025[6], onde se afirma. “interpretando as normas que regulam a cessão de créditos, à luz da jurisprudência acima referida, pode retirar-se que: A eficácia da cessão de créditos, relativamente ao devedor, opera com a comunicação ao mesmo, feita pelo cedente ou pelo cessionário; Tal comunicação não carece de incluir os termos do contrato celebrado entre o cedente e o cessionário, mas apenas a informação da transmissão do crédito, com a identificação do novo credor (o cessionário); A citação do devedor na acção proposta pelo cessionário corresponde a tal comunicação”
- O acórdão do Tribunal da Relação do porto de 9-05-2024[7], em cujo sumário se pode ler: “O Supremo Tribunal de Justiça entende, de modo consolidado, que a citação para a acção proposta pelo cessionário para obter o pagamento do crédito cedido produz o efeito jurídico da notificação prevista no art. 583º-1 CC, tornando a transmissão oponível ao devedor mesmo para efeitos dessa acção”.
Não vislumbramos razões para nos afastarmos deste entendimento.
Assim, em conclusão, entendemos que a cessão de créditos alegada - cuja celebração, em rigor, os recorrentes não impugnaram, nem lhe opuseram qualquer vício ou invalidade - deve considerar-se eficaz em relação ao devedor cedido, por efeito da sua citação para contestar a presente ação.
Improcede, por conseguinte, este fundamento do recurso.
d) A alegada não verificação dos pressupostos da ação sub-rogatória decorrente por falta de legitimidade substantiva da autora/apelada
Assente a validade e eficácia da cessão de créditos invocada pela autora e, consequentemente, a sua qualidade de credora do primeiro réu, importa apreciar se, como sustentam os recorrentes, aquela se encontrava impedida de exercer a ação sub-rogatória.
Defendem os recorrentes que a presente ação não goza de autonomia, configurando antes um incidente da ação executiva instaurada pelo Banco 1... contra, entre outros, o ora recorrente AA. Alegam que, não tendo a autora deduzido o incidente de habilitação de cessionário na referida execução, não é parte nesse processo e, como tal, não pode intentar a presente ação, por inexistir ação pendente na qual se possa arrogar credora do réu.
Contudo, não lhes assiste razão.
Está em causa a faculdade prevista no artigo 2067.º do Código Civil, nos termos do qual (n.º 1) “os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes”, estabelecendo-se ainda que, (n.º 3) “pagos os credores, o remanescente da herança não aproveita ao repudiante, mas aos herdeiros imediatos”.
Este regime deve ser conjugado com o disposto no artigo 606.º do mesmo diploma, que confere ao credor a faculdade de exercer, contra terceiros, os direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor, sempre que este o não faça, desde que tal se mostre essencial à satisfação ou garantia do seu crédito.
Trata-se, assim, de um direito próprio do credor, exercido por via de substituição, no seu exclusivo interesse. Embora a lei fale em aceitação da herança “em nome do repudiante”, estamos perante uma ficção jurídica: os credores são colocados na posição em que estariam se o devedor tivesse aceitado a herança, mantendo-se, contudo, válido o repúdio quanto a este, que fica totalmente alheio à sucessão, nada lhe cabendo ainda que, após o pagamento dos credores, subsista remanescente .
O meio processual adequado encontra-se definido no artigo 1041.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual: “(1)A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio; (2) Obtida a sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança”.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Filipe Pires de Sousa[8] , a referida norma não contém uma disciplina concretizada para a ação sub-rogatória, apreciando apenas que o pedido deve ser feito pelos “meios próprios” em ação a intentar.
Por isso, sustentam os mesmos autores, “(p)ode ainda a ação sub-rogatória integrar um incidente de natureza declarativa em sede de ação executiva quando já exista um título executivo contra o devedor ou ação executiva pendente contra o devedor. Neste contexto, sendo obtida sentença favorável, o credor pode promover a penhora do quinhão hereditário, nos termos dos artigos743º e 781º /cf. Marisa Vaz Cunha, Processos Especiais, vol. II, Coord. Rui Pinto e Sana Leal, pp. 160-179)”
Contudo, a dedução de tal ação sub-rogatória como incidente de uma ação executiva contra o devedor configura uma mera possibilidade que a lei confere ao exequente. Em parte alguma a lei exige que, existindo já título executivo contra o devedor repudiante, a referida sub-rogação apenas possa ser exercida através de um incidente declarativo em processo executivo pendente contra este, nem que apenas possa ser instaurada por quem figure formalmente como credor numa execução em curso.
Por conseguinte, e com o devido respeito, não colhe a argumentação dos recorrentes no sentido de que a autora estaria impedida de instaurar a presente ação por não ter demonstrado a sua habilitação como cessionária do Banco 1... - de quem adquiriu o crédito aqui invocado - na ação executiva por este intentada contra, entre outros, o aqui primeiro réu, com vista à respetiva cobrança coerciva do mesmo crédito.
Como é sabido, a habilitação do cessionário é mero incidente processual destinado a permitir a substituição de parte numa ação pendente, em virtude da transmissão do direito litigioso. A sua dedução é condição da intervenção do cessionário nesse concreto processo executivo, mas não condiciona, nem limita, o exercício autónomo dos direitos substantivos que lhe assistem enquanto credor.
Assim, para a procedência da ação sub-rogatória, à luz dos artigos 606.º e 2067.º do Código Civil, basta a demonstração: (i) da titularidade do crédito; (ii) do repúdio da herança por parte do devedor; e (iii) da essencialidade da sub-rogação para a satisfação ou garantia desse crédito.
Ora, perante os factos provados fixados na sentença, impõe-se acompanhar a respetiva subsunção jurídica, remetendo-se para a fundamentação nela constante e destacando-se, em particular, o seguinte excerto: “(a)tentos os considerandos expendidos e analisada a matéria de facto provada resulta inequívoco que os pressupostos referidos se verificam na sua totalidade, designadamente a existência do crédito, a verificação do repúdio por parte do réu devedor AA e a inexistência de outros bens conhecidos no património do devedor para além do direito e ação às heranças, que o devedor repudiou.
Com efeito, a presente ação foi proposta na pendência da ação executiva que a autora, a quem o devedor originário, cedeu validamente os créditos, moveu ao primeiro réu à qual este não deduziu oposição mediante embargos de executado; não indicou bens a penhora e onde não foram encontrados outros bens necessários e suficientes para garantir o pagamento da dívida.
No caso resulta evidente a essencialidade do exercício do direito à satisfação ou garantia do credor, ora autora, que de outro modo se frustraria.
A presente ação configura-se, pois, como o único meio de proteção dos legítimos interesses do credor, ora autora, prejudicado pelo repúdio do réu AA à herança aberta por óbito de seus pais, DD e EE.
Acresce que o devedor foi acionado e citado, tendo-o sido também os filhos, os réus BB e CC, para os quais, em consequência do repúdio, os bens passaram, nos termos do direito de representação estabelecido nos artigos 2039º e 2042º do CC.
Face à matéria de facto provada e às considerações efetuadas, é manifesto que se impõe a procedência da ação, sendo certo que foi também peticionada a condenação no reconhecimento do crédito da autora, o qual ascende a, pelo menos, €144.127,80 correspondente ao valor titulado pelas livranças avalizadas pelo réu LL (€148.343,05), deduzida a importância de €4.215,25 recebida na pendencia da execução a que vimos de aludir”.
Assim, tendo a sentença recorrida igualmente julgado improcedente a exceção de caducidade do direito de sub-rogação invocada pelos réus - questão que, aliás, não constitui objeto do presente recurso - impõe-se concluir pela improcedência das alegações dos recorrentes e pela consequente manutenção da decisão recorrida.
Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC): (…).
V. Decisão.
Perante o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas da apelação, pelos apelantes.
Coimbra, 24 de março de 2026
Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Cristina Neves
(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).
[1] proc. n.º 12414/14.4T8PRT-A.P2.S1, in www.dgsi.pt
[2] proc. n.º 348/16.2T8BJA-A.E1.S1
[3] Processo n.º 32/14.1TBCNF-D.C1, acessível em www.dgsi
[4] Processo n.º 430/21.4T8GRD-A.C1, acessível em www.dgsi.pt
[5] Processo n.º 29015/06.3YYLSB-B.L1-7, disponível em www.dgsi.pt
[6] Processo n.º 6052/12.3TBSXL-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Processo n.º 29/23.0T8OVR-B.P1, acessível em www.dgsi.pt
[8] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, paga. 1041.