O DIREITO :
Estabelece o artº 51º ( Promoções ) do DL nº 34-A/90 , de 24-01 , que « o militar ascende na escala hierárquica por promoção , segundo o ordenamento estabelecido no anexo I » .
Por sua vez o artº 64º ( Condições especiais ) dispõe , no seu 2 , que «Ao militar deve ser facultada a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato , competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas, sem prejuízo dos condicionalismos próprios do serviço » . ( cfr. artº 60º , nº 2 , do EMFAR/99 ) .
De acordo com o nº 2 , do artº 27º( Hierarquia ) , do EMFAR/90 , « A hierarquia exprime-se pelos postos , também designados por patentes , antiguidades e precedências previstos na lei » . ( cfr. artº 26º , do EMFAR/99 ) .
E o artº 66º ( Demora na promoção ) , no 3 , do EMFAR/90 , estabelece que « O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção , independentemente da existência de vacatura , indo ocupar na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora » . ( cfr. artº 62º,3, do EMFAR/99) .
No anexo I , ao referido EMFAR/90 , os militares estão agrupados hierarquicamente , e por ordem decrescente , nas seguintes categorias:
a) Oficiais ; b) Sargentos e c) Praças .
Pelo exposto , a promoção tal como vem definida , regulada e garantida pelo EMFAR/90 , é a mudança do militar para o posto seguinte da respectiva categoria ( cfr. artº 48º , 2 , do EMFAR/99 ) , e não a mudança para a categoria superior , conforme pretende o recorrente .
O acesso às categorias ( oficiais , sargentos e praças ) depende do preenchimento dos respectivos requisitos ( artºs 144 ea 148 , do EMFAR/90 e artºs 129 a 133 do EMFAR/99 que , « tanto podem ocorrer num militar de categoria inferior , como num não militar que o pretenda ser » . ( cfr. doutos Ac. do TCA , de 30-01-2003 , P. nº 10 336 /00 , e do STA , de 15-05-03 , P. nº 01711/02 )
Como refere o MºPº , o recorrente não demonstra que , funcionando os cursos de formação suspensos ( com número de vagas limitadas às necessidades do serviço , naturalmente ) , ele teria conseguido frequenta-los, , e frequentá-los com o necessário aproveitamento . Nem demonstra nem alega sequer que a suspensão dos cursos tenha sido determinada ilegalmente , e não por razões decorrentes da lei , como refere a autoridade recorrida .
O recorrente alega na sua petição , no artº 3º , que ingressou no QP do Exército , como 2º Sargento ( serviço de Material ) , em 09-08-86 , tendo sido promovido a 1ª Sargento , em 09-08-89 .
A ser assim , como alega , tinha direito a progredir na carreira para o posto de Sargento-Ajudante ( cfr. anexo I , ao EMFAR`s /de 90 e de 99 ) , só relevando para efeitos de demora na promoção , a situação de permanência no posto de 1ªSargento se , por motivos alheios à sua vontade , tivesse sido excluído temporariamente da promoção . ( cfr. artºs 65º , al. b) e 66º , nº 3 , do EMFAR/90 e 61º, al. b) , e 62º , nº 3 , do EMFAR/99 ) .
Ou seja :
a) Os militares estão agrupados , hierarquicamente , e por ordem decrescente , nas seguintes categorias : a) Oficiais ; b) Sargentos e c) Praças;
b)- A promoção consiste na mudança do militar para o posto da respectiva categoria ( v.g. mudança do militar do posto de Primeiro-
-Sargento para o posto de Sargento-Ajudante ) e não na mudança para a categoria hierarquicamente superior ( v.g. categoria de Sargentos para a categoria de Oficiais ) ;
c)- Pertencendo o recorrente à categoria de sargentos até ingressar pelo acto recorrido , na categoria de Oficiais , nunca poderia ocorrer demora na promoção , já que esta só se verifica quando há demora , nos termos da lei, na mudança do militar para posto superior dentro da respectiva categoria e não quando há mudança para categoria hierarquicamente superior . ( Cfr. artºs 62º , do EMFAR/99 e 66º do EMFAR/90 ) ;
d)- Nos termos do disposto nos artºs 214º , nºs 1 e 2 , e 237º , nº 4 , do EMFAR/99 , o ingresso nos quadros técnicos da categoria de Oficiais depende da conclusão do respectivo curso de formação e da ordenação naquele obtidas , devendo a antiguidade de alferes ser reportada a 01-10 do ano da conclusão do curso ;
e)- Assim , ao reportar a antiguidade do recorrente , naquele posto , a 01-10-
-2000 , a Portaria recorrida limitou-se a dar estrito cumprimento ao que se prescreve nos referidos preceitos legais .