Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O recorrente, A..., com melhor identificação nos autos, veio apresentar reclamação para a conferência do Pleno desta Secção nos seguintes termos:
"A. .., no Processo n.º ... da 5.ª secção em que contende com CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL e outro, notificado do despacho de 29.3.07, que decidiu não admitir o recurso interposto a fls. 389, e bem assim do despacho de 23.5.07 que decidiu sobre o seu pedido de reforma, efectuado nos termos da alínea a) do n° 2 do artº 669° do C.P. Civil, aplicável aos autos supletivamente, vem expor e requerer a V. Exa o seguinte.
Não estamos perante o procedimento previsto no artº 688° do Código de Processo Civil.
Estamos perante um problema da aplicação das leis no tempo, da revogação da L.P.T.A. pela alínea e) do artº 6° da Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, da interpretação da disposição transitória contida no artº 5° desta mesma Lei n° 15/2002 e de recurso "para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº 152° do C.P.T.A.
Embora despacho de V. Exa se encontre profusamente fundamentado, certo é que dele se pode discordar, como se discorda.
Por isso mesmo se solicite e requeira, o que se faz através deste requerimento, que sobre a matéria seja proferido o acórdão, para o que os autos devem ser submetidos à conferência."
A matéria reclamada consta do despacho de 23.5.07 (onde se transcreve integralmente o despacho de 29.3), junto a fls. 438/431, e diz o seguinte:
"1. A fls. 432 dos autos veio o recorrente apresentar um requerimento com o seguinte teor:
"A. .., no Processo n° ... da 5.ª Secção, em que contende com CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL e outro, notificado do despacho de 29.3.07, que decidiu não admitir o recurso interposto a fls. 389, vem pedir a sua reforma, nos termos da alínea a) do n° 2 do artº 669° do C.P. Civil, aplicável aos autos supletivamente.
São fundamentos:
O recurso foi interposto para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº 152° do C.P.T.A
Os autos... já estavam pendentes à data da entrada em vigor do C.P.T.A. Com base nestes dois factos circunstanciais, e socorrendo-se do n° 1 do art° 5° da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, e aplicando consequentemente o artº 102° da L.P.T.A., decidiu-se que "é manifesto que o prazo de dez dias que a lei lhe concedia para esse efeito, artº 685° do C.P.C., se mostra claramente ultrapassado".
Salvo o devido respeito, que é muito sempre pela opinião contrária, existe manifesto lapso... na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação jurídica dos factos " (alínea a) do n° 2 do artº 669° do C.P.Civil).
Vejamos:
O despacho reformando só se socorre dos nºs 1, 2 e 4 do artº 5° da disposição transitória da Lei n° 15/2002.
Esquece o seu n° 3 e a alínea e) do artº 6°.
O n° 3 do artº 5° estabelece que "não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admissíveis na vigência da legislação anterior, tal como não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior ...".
O recurso de uniformização de jurisprudência nem é novo no C.P.T.A., estava previsto na L.P.T.A. e era excepção ao seguimento das normas da lei de processo civil, que se aplicava tão somente aos recursos ordinários das decisões jurisdicionais.
A L.P.T.A. estava desenvolvida em onze capítulos, tratando o CAPÍTULO IX dos recursos de decisões jurisdicionais.
O seu artº 102°, quanto ao regime aplicável, ordenava que os recursos ordinários fossem processados como recursos de agravo em processo civil, "com excepção dos fundados em oposição de acórdãos".
Os recursos para o Pleno tinham sido excluídos do C.P. Civil, tendo sido aditado a este o seu artº 732°-A pelo DL 329-A/95, de 12/12, afim de se proceder à uniformização de jurisprudência.
Portanto a uniformização de jurisprudência ou o que vale o mesmo oposição de acórdãos, a primeira nomenclatura pertencente ao artº 732°-A do C.P. Civil e a segunda nomenclatura pertencente ao art 102º da L.P.T.A., são recursos que não são excluídos pelo n° 3 do artº 5° da Lei n° 15/2002, e não são novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior, isto através do mesmo n° 3.
Em consequência, os recursos interpostos ao abrigo do artº 152° do C.P.T.A. têm de seguir as normas impostas neste diploma legal e não no artº 102° da L.P.T.A.
De contrário, e contra tudo quanto é admissível e respeitável no direito, não se compreenderia que, pelo artº 6° da Lei n° 15/2002, tenha sido revogada A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto Lei n° 267/85 de 16 de Julho.
Cairíamos no vácuo jurídico.
Nos termos expostos, e por força da invocada alínea a) do n° 2 do artº 669° do C.P. Civil, requer que seja afastado o lapso cometido e seja admitido o recurso interposto a fls. 389, afim de seguir os seus ulteriores termos."
Por sua vez, o despacho cuja reforma se pretende reza assim:
"A. .. veio, a fls. 389, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº 152° do CPTA, do acórdão de fls. 365, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Vila Real da sentença proferida no TAF do Porto que anulara a sua deliberação de 26-02-1996 (revogatória da deliberação de 27-11-1995 sobre a venda do lote n° 2 do Loteamento Industrial).
Resulta dos autos que estes já estavam pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, pelo que o regime de recursos deste não se lhes aplica, (artº 5°, nº 1 da Lei n° 15/2002). Apenas se exceptuam de tal regra as situações visadas nos nºs 2 e 4 do citado artigo 5°. (Vide, neste sentido os Acs. deste STA, de 3-6-04- Rec. 0381/04 e de 26-10-04- Rec. 0379/04).
O presente recurso configura-se, assim, como um recurso por oposição de julgados previsto no artº 102° da LPTA, o qual segue as regras dos artºs. 763° a 770° do CPC, conforme jurisprudência pacífica do Pleno deste STA, de que se indica a título exemplificativo, o acórdão de 06/05/2004, no recurso n° 532/03.
Ora, tendo o requerente sido notificado do acórdão de que recorre em 21.12.2006, (cfr. fls. 378), e apresentado requerimento de interposição de recurso em 05.02.2007 (cfr. fls. 389), é manifesto que o prazo de dez dias que a lei lhe concedia para esse efeito, artº 685° do CPC, se mostra claramente ultrapassado.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, e verificando-se a extemporaneidade da interposição do recurso jurisdicional, decide-se não admitir o recurso interposto a fls. 389. Custas pelo recorrente".
2. Vejamos. Estamos perante um pedido de reforma de um despacho judicial, admissível por força do preceituado no n.º 3 do art.º 666 do CPC. Dir-se-á, desde já, que aquele despacho é para confirmar e, consequentemente, o pedido é para indeferir. Os argumentos da requerente assentam, exclusivamente, no facto de alegadamente "se ter esquecido o disposto no n.º 3 do art.º 5 e na alínea e) do art.º 6 da Lei n.º 15/2002".
Quanto ao n.º 3 do art.º 5 sublinha-se que este Tribunal já decidiu, repetidamente, que: "As disposições do Código de Processo dos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor" (n.º 1 do art.º 5 da Lei n.º 15/02, de 22.2) sublinhando que o n.º 3 deste preceito "visa precisar que, nem mesmo nos casos de eliminação ou inclusão de novos recursos, as disposições do CPTA serão aplicáveis aos processos pendentes" (acórdão STA de 3.6.04 no recurso 381/04). Posição reiterada no acórdão de 26.10.04, proferido no recurso 379/04, quando se afirmou que "Com a norma transitória contida no art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2 (que aprovou o CPTA), quis-se significar que as disposições do CPTA, com a excepção dos casos enunciados nos seus n.º 2 e 4, não são aplicáveis aos processos pendentes". Assim, aquele n.º 3 limita-se a reafirmar uma situação particular de inaplicabilidade - a regra geral - da nova regulamentação aos processos pendentes." (Acórdão STA de 14.12.05 proferido no recurso 1064/05-11, que relatámos). Reafirma-se, agora, essa jurisprudência.
Quanto à alínea e) do art.º 6, que apenas revoga a "A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos", fica sem se perceber o que se pretende com esta alegação. É inquestionável que a LPTA foi revogada a partir da entrada em vigor do novo quadro normativo do CPTA (1.1.04). Todavia essa revogação operou-se para futuro, ficando a cargo do direito transitório a definição do regime jurídico a aplicar aos processos pendentes. A opção do legislador foi a que ficou registada no referido art.º 5, cujos traços gerais se deixaram enunciados, tanto neste como no despacho reformando. Inexiste, portanto, qualquer vazio legislativo. Salvo as excepções contempladas nos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, a lei nova apenas se aplica aos processos entrados após o início da vigência da nova regulamentação, continuando a lei antiga a aplicar-se aos processos pendentes nessa data.
Em face do exposto indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente."
No pedido de submissão à conferência o recorrente não apresenta qualquer novo argumento, reconhecendo até que os referidos despachos estão profusamente fundamentados.
Assim, tendo em consideração o acerto do ali decidido e os fundamentos explanados, que mais não são do que a emanação da jurisprudência uniforme deste Tribunal, acordam em desatender a reclamação deduzida, assim se confirmando o despacho reclamado.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 75 euros.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. Rui Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues.