I- O divórcio faz cessar a comunhão conjugal e as relações patrimoniais entre os cônjuges, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, e, em consequência, transita-se de uma situação de comunhão de mão comum ou de património colectivo para uma situação de compropriedade, em que os actos de disposição de toda a coisa ou de parte especificada de coisa comum exigem o consentimento de ambos os consortres ou comproprietários.
II- Ao equiparar a disposição de parte especificada da coisa comum, sem o consentimento de todos os consortes, à disposição de coisa alheia, o Código Civil de 1966 acabou por considerar esses actos, não apenas anuláveis ou nulos, mas ineficazes, em relação aos restantes comproprietários, que não necessitam de recorrer a qualquer meio de impugnação do acto, para conseguir que ele não lhes seja oponível.
III- Encontrando-se o comprador de boa-fé, à data da conclusão do contrato, e não podendo este restituir a coisa por si adquirida, por impossibilidade física ou jurídica, tem, não obstante, o direito à devolução do preço pago ao vendedor, quer este esteja de boa ou de má fé, independentemente de, em momento posterior, vir a saber da natureza alheia da coisa vendida, com eventual redução ou abatimento, no montante da restituição a receber, em função do proveito para si resultante da diminuição do valor do bem, com vista a evitar uma situação de locupletamento à custa alheia.
IV- Não sendo a compra e venda de bens alheios um contrato, totalmente aleatório, é sempre devida a restituição do preço, correndo o risco, por conta do devedor.