ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- Relatório
1. PAULO ……….. demandou MARIA ……… e JOSÉ…………, pedindo que seja decretada a caducidade do arrendamento, condenando-se os RR a despejar imediatamente e a entregar, ao A, o imóvel identificado nos autos, bem como a pagarem-lhe uma importância mensal equivalente ao valor locativo do imóvel, até a sua entrega efectiva.
2. Alega, para tanto, que por contrato celebrado em 24 de Julho de 1969 Gilberto……., pai do A., declarou arrendar a Maria da Conceição………….., o seu prédio, tendo o arrendamento por finalidade a habitação da locatária.
A locatária faleceu no dia 4 de Junho de 2000, tendo deixado dois irmãos, os RR.
O falecimento da locatária determinou a caducidade do arrendamento, não beneficiando os beneficiários do direito à transmissão do arrendamento, tendo decorrido o prazo de 3 meses legalmente previsto.
3. Citada veio a R. Maria ……. contestar, arguindo a excepção da sua ilegitimidade, porquanto nunca habitou, ou habita, no locado.
4. Na contestação apresentada pelo R. José foi invocada a sua falta de citação por o mesmo estar incapacitado de entender a realização do acto judicial.
5. Por despacho de fls. 70, considerando-se que a incapacidade por anomalia psíquica do R. José…… se encontrava demonstrada, foi o mesmo declarado incapaz de receber a citação, e em conformidade verificada a falta desta última.
6. Nomeado curador provisório e citado, veio o mesmo apresentar contestação invocando que desde 24 de Julho de 1969 a 4.6.2004, o R. viveu em economia comum com a sua irmã, a falecida Maria ……
Desde a última data vive ali sozinho, não estando em condições de dirigir qualquer declaração verbal ou escrita ao senhorio, pelo que o prazo de caducidade para o exercício do direito a novo arrendamento ainda não se iniciou.
O A. por ter recebido as rendas, ainda que por depósito, reconheceu inequivocamente ao R., mesmo que tacitamente, o direito a novo arrendamento, mais declarando, que pretende exercer o direito a novo arrendamento, declaração que assim considera tempestiva.
7. O A. veio responder, declarando que pretende vender o imóvel em causa.
8. Foi proferido saneador – sentença que julgou procedente a excepção invocada de ilegitimidade da R. Maria ……, absolvendo-a da instância, e julgou procedente a acção, declarando extinto por caducidade o contrato de arrendamento, condenando o R. José……. a entregar ao A. o imóvel e a pagar a quantia mensal de 12,18€, desde Janeiro de 2001, até ao mês que se verificar a efectiva entrega do imóvel.
9. Inconformado, veio o Curador do R. interpor recurso, de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões:
- Para o R. José o prazo de caducidade para o exercício do direito a novo arrendamento só se iniciou no momento da citação do seu curador provisório, pois antes de tal data o réu não tinha capacidade de discernimento para o fazer;
- O R. José declarou ao A., em tempo, e por ocasião da sua contestação, que pretendia exercer o direito a novo arrendamento para a habitação incidente sobre o imóvel;
- Os elementos de prova fornecidos ao processo e considerados assentes impõem claramente decisão diversa, impossível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- Existe uma contradição insanável entre a decisão emanada pelo Meritíssimo Juiz a quo e o teor dos factos considerados provados sob o ponto 1.8;
- A sentença recorrida encontra-se, salvo o devido respeito, a violar a letra e o espírito do disposto nos artigos 329 e 357, do CC;
- Deve assim ser revogada na parte em que declarou extinto por caducidade o contrato de arrendamento, com a consequente absolvição do R. da entrega do imóvel e do pagamento de qualquer indemnização, reconhecendo-se que o R. José declarou ao A., em tempo, e por ocasião da sua contestação, que pretendia exercer o direito a novo arrendamento para habitação incidente sobre o imóvel em causa, para os efeitos do art.º 90, da RAU.
8. Não houve contra-alegações.
9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Enquadramento facto-jurídico
a) dos factos
Na fundamentação do saneador-sentença foram considerados como provados, os seguintes factos:
1. Na Conservatória do Registo Predial do ……., encontra-se descrito sob o número 19.461 a fls. 29 verso do Livro B-50, um prédio urbano composto de casa de habitação, adega quintal e poço, sito no Beco das Nogueiras, ……., inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 1196, e inscrita a sua aquisição em favor do autor por partilha por óbito de Gilberto…….;
2. Por contrato celebrado por escrito datado de 24.7.1969, Gilberto….. declarou arrendar a Maria da Conceição …….., para sua habitação, o prédio urbano de rés-do-chão sito no n.º 5 da Rua das Nogueiras, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 1196, pelo prazo de seis meses sucessivamente renovado, e pela renda mensal de 350$00, que é actualmente de 2.441$00/12,18€;
3. Em 4 de Junho de 2000, faleceu Maria da Conceição ……;
4. O réu José ……, irmão daquela Maria da Conceição…….., residiu no referido imóvel e continuou a residir no mesmo após a morte dela;
5. Com data de 8.9.00, o autor escreveu uma carta endereçada à Maria de Conceição …….. e dirigida à morada do imóvel arrendado, informando ter tomado conhecimento da sua morte e solicitando a entrega do mesmo;
6. O réu pagou ao autor as rendas do referido arrendamento, que se venceram nos meses de Julho a Dezembro de 2000, inclusive, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos;
7. O réu não comunicou ao autor que pretendia um novo arrendamento até à notificação da contestação ao autor;
8. O réu sofre de doença do foro psiquiátrico, por virtude da qual está incapacitado de exercer os seus direitos e obrigações.
b) do Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado, assim, o âmbito do conhecimento do recurso, importa a apreciar a questão posta à apreciação deste Tribunal e que se prende em saber se verificada a caducidade do contrato de arrendamento por morte da locatária, se extinguiu, por não exercício tempestivo, o direito a um novo de arrendamento.
Com efeito, tendo a locatária falecido em 4 de Junho de 2000, entendeu-se na decisão sob recurso que o Réu não exerceu tempestivamente o direito a novo arrendamento, mediante declaração escrita enviada ao senhorio, nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior.
Como fundamento, invoca-se que estando em causa um prazo de caducidade, porque não resulta da lei a possibilidade da sua suspensão ou interrupção, nomeadamente por incapacidade ou impedimento por motivo de força maior do exercício do direito, pelo seu titular, a eventual incapacidade do Réu era absolutamente inócua para o decurso do prazo, referindo-se, ainda que a invocação de incapacidade de facto do mesmo sempre seria abusiva, pois tal incapacidade não o impediu de pagar tempestivamente, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos, as rendas dos meses que se seguiram à morte da locatária, pelo que não pode ser considerada impeditiva da não realização da comunicação, nos termos legalmente estipulados.
Insurge-se o Apelante contra este entendimento, invocando que existe uma contradição insanável entre o raciocínio realizado e os factos considerados como provados.
Assim, e conforme alega, ficou provado através do despacho que ordenou a nomeação do curador provisório, quer no próprio saneador-sentença, que o Réu não podia – no sentido de não ter capacidade de per si – exercer os seus direitos, entre os quais se deverá incluir o direito ao novo arrendamento, pelo que o respectivo prazo de caducidade só se terá iniciado com a citação do curador provisório, pois antes não tinha o Réu capacidade de discernimento para o fazer, tendo em sede de contestação declarado que pretendia exercer o direito a novo arrendamento do imóvel em causa.
Apreciando.
Sabe-se que o contrato de arrendamento para a habitação caduca por morte do arrendatário, conforme decorre dos artigos 1051, d) do CC, e 66, n.º 1 do RAU, assistindo o direito a novo arrendamento às pessoas sucessivamente referenciadas no n.º 1, do art.º 90, no caso que agora nos interessa, as referidas na alínea a) do n.º1, do art.º 76, ambas disposições legais do RAU, isto é, os que viviam em economia comum com o locatário, desde que convivessem com este último, há mais de cinco anos, excluindo-se, contudo, quem habitava no local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente a habitação.
Saliente-se, que o conceito de economia comum pressupõe uma comunhão de vida, com base num lar em sentido familiar e moral, em termos de convivência conjunta, com especial ligação entre as pessoas envolvidas, que não se esgota com o comer à mesma mesa, ou habitar a mesma casa, admitindo-se até a existência de ausências físicas, mas que não evidenciem a intenção de deixar a habitação comum com a quebra dos laços estabelecidos, verificando-se, assim, apenas uma economia doméstica, para a qual contribuem todos, ou algumas dessas pessoas [1] .
Presumem-se que viviam em economia comum com o arrendatário, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ainda que pagassem alguma retribuição, n.º 2, do art.º 76, do RAU, no pressuposto da existência de uma efectiva convivência entre o locatário e seus parentes, ou familiares, em relação aos quais tal presunção é estabelecida, presunção que subsistirá enquanto existir a referida convivência familiar.
O direito a novo arrendamento deverá ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato, podendo o locador recusar o novo arrendamento, quando, nomeadamente, pretenda vender o prédio ou fracção arrendada, comunicação essa que deverá ser remetida ao interessado, e enviada no prazo de 30 dias a contar da efectuada por quem pretende a celebração de novo contrato, sendo que o não acatamento dos prazos indicados determina a caducidade dos respectivos direitos, art.º 94, n.º 1, 3 e 4 e 93, a), do RAU.
Também não suscita grandes dúvidas que o decurso do prazo de caducidade faz extinguir o direito por falta do respectivo exercício, constituindo um prazo prefixo, não sujeito à interrupção ou suspensão, pressupondo a rápida definição do direito [2] , estabelecendo-se o lapso de tempo dentro do qual, ou a partir do qual, há-de ser exercido tal direito, por determinação da lei ou da vontade negocial [3] , art.º 298, n.º 2, e 328, do CC.
Retenha-se ainda, que se a lei não fixar outra data, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido, art.º 329, do CC.
Genericamente traçado o quadro legal a considerar para o conhecimento da questão suscitada nos autos, debruçando-nos sobre os mesmos, temos que o Apelado, como senhorio, veio a juízo invocar a caducidade do contrato de arrendamento na sequência do falecimento da arrendatária no dia 4 de Junho de 2000, alegando que decorrera já o prazo de três meses previsto no art.º 1053, do CC, e que interpelara o R. [4] , por carta de 8 de Setembro de 2000, para que procedesse à entrega do imóvel.
Resulta também dos autos, que após a arguição da falta de citação do R., por incapacidade deste entender a realização do acto judicial, atendendo à concordância do Apelado quanto à situação de incapacidade do citando, foi proferido despacho que nomeou curador provisório ao R., ordenando a respectiva citação, nessa qualidade.
Como tal, veio o mesmo apresentar contestação, invocando que ao R. assiste o direito a um novo arrendamento, porquanto desde o início da relação locativa estabelecida entre o senhorio e a sua falecida irmã, viveu em economia comum com esta última, declarando ao Apelado, como locador, que pretende exercer tal direito, uma vez que o prazo de caducidade para tanto ainda não se iniciou, já que não tinha capacidade de discernimento para exercer esse direito, realidade que era do conhecimento do Recorrido.
Na resposta apresentada, este último nega que estejam reunidas as condições para que o R. seja titular do direito a novo arrendamento, porquanto a falecida nunca aceitou coabitar com o mesmo, devido aos graves problemas do foro psíquico que o afectam, alega que já ocorreu a caducidade do exercício desse direito, e à cautela, no caso de tal direito ser reconhecido, invoca que pretende vender o imóvel, estando a decorrer negociações sérias com tal fim.
Da exposição efectuada ressalta, desde logo, que está tacitamente aceite que o R. sofre de perturbações do foro psíquico, que o impedem de exercer os direitos e cumprir as obrigações a que se encontra adstrito, como aliás foi enunciado nos factos tidos como provados em sede de fundamentação da decisão sob recurso.
Assim sendo, como se depreende, não pode deixar de concluir-se que podendo o R. ser sujeito de relações jurídicas, nomeadamente, como a estabelecer em termos de celebração de um novo contrato de arrendamento, certo é que não pode, por si só, as constituir, modificar ou extinguir, uma vez que está cerceado, de facto [5] , das capacidades para tanto.
Desta forma, não podendo o direito em causa ser, efectivamente, exercido pelo R., mediante a comunicação ao senhorio no prazo de 30 dias, legalmente prevista, temos que o referido prazo, como prazo de caducidade que é, só pode começar a correr no momento em que o direito puder ser exercido, até porque a lei não fixou qualquer outra data, como decorre do já mencionado art.º 329, do CC.
Ora, na situação sob análise, o momento para tanto não poderá deixar de ser o da citação do curador provisório nomeado ao R., já que desde essa altura se permite, que alguém, judicialmente reconhecido, tome as providências necessárias para acautelar os interesses do impossibilitado.
Surgindo-nos como meio idóneo para tanto a contestação apresentada pelo Curador provisório, dentro do prazo legalmente referenciado de 30 dias, e independentemente da data em que foi feita a notificação da mesma ao Recorrido, conclui-se, contrariamente ao decido, que não se verifica a caducidade do prazo para o exercício do direito a novo arrendamento, antes se mostrando o mesmo tempestivamente exercido.
Refira-se, também, que a invocação da incapacidade de facto do R. não se configura como abusiva, como vem referido na decisão sob recurso, assentando no pressuposto fáctico de o R. ter pago, tempestivamente, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos, as rendas dos meses que se seguiram à morte da locatária.
Com efeito, se dos autos resulta que foram, efectivamente, depositadas rendas naquela instituição bancária, já não se patenteia dos mesmos, nomeadamente do documento junto a fls. 24, que tenha sido o R. quem procedeu aos respectivos depósitos, pelo que, e desde logo, afastado fica o exercício legal de um direito, feito, contudo, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, embora ajustados ao seu conteúdo formal, art.º 334, do CC.
Improcede assim a excepção da caducidade do direito a um novo arrendamento, o que importa, necessariamente, a revogação da decisão recorrida, na parte que condenou o R., nos termos peticionados pelo Apelado [6] .
Consequentemente, impõe-se o prosseguimento dos autos para o conhecimento das demais questões nos mesmos suscitadas, e que se prendem com a existência dos pressupostos relativos à titularidade do invocado direito a um novo arrendamento por parte do R., bem como da alegada verificação de um dos casos previstos no art.º 93, do RAU.
Existindo factualidade a apurar, por ainda controvertida, inviabilizada fica, desde já, a apreciação das referidas pretensões das partes, pelo que o processo prosseguirá os seus termos normais, com vista à sua condensação, instrução e julgamento.
III- DECISÃO
Em face do exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar parcialmente procedente a apelação, e assim, revogar a decisão recorrida quanto ao R. José …….., ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos termos acima indicados.
Custas da apelação, pelo Recorrente e Recorrido, na proporção de ½ cada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Évora, 17 de Março de 2005
Ana Resende
Rui Vouga
Pereira Batista
[1] Cfr. Jorge Alberto Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7ª edição, pag. 546.
[2] Cfr. Aníbal de Castro, A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3ª edição, pag. 44.
[3] Cfr. Aníbal Castro, obra referenciada, a fls. 46.
[4] A Ré, Maria Rosa Ventura Carvalho, foi declarada parte ilegítima e absolvida da instância, decisão que não é objecto de recurso.
[5] Não resulta dos autos que tenha sido declarado interdito por decisão judicial.
[6] Considerando, como já se referiu, que não está sob análise, no presente recurso, o decidido relativamente à Ré Maria Rosa Ventura Carvalho.