Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Na sequência de execução contra si intentada por BB, veio o executado AA intentar os presentes embargos de executado alegando a prescrição da dívida exequenda e dos juros e peticionando a procedência dos embargos.
2. Citado o exequente, apresentou este contestação, defendendo a improcedência da oposição deduzida.
3. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se proferiu decisão, julgando procedentes os presentes embargos de executado e determinando a extinção da execução.
4. Inconformado, o exequente recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“A. O recurso de apelação ora interposto tem por objeto a Sentença proferida em 21 de Fevereiro de 2025, pelo Tribunal a quo, que julgando totalmente procedentes os Embargos de Executado, por considerar estar prescrito o crédito exequendo, ao abrigo do disposto no art.º 310.º, e) do C.C.
B. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto da decisão tomada pelo Tribunal a quo, por entender que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do Direito.
C. Efectivamente, não terá sido correctamente apreciada a complexidade da questão atinente à putativa prescrição do crédito exequendo, que exigia solução diversa, designadamente, a inaplicabilidade da norma constante do art.º 310.º, e) do C.C., como fundamento daquela excepção.
D. O Tribunal a quo bastou-se, sem mais, a aplicar ao capital e juros, in totum, o prazo prescricional de cinco anos.
E. Que, naquele entender, estariam prescritos, tendo ocorrido o incumprimento definitivo, a resolução e interpelação para pagamento da totalidade dos montantes em dívida antecipadamente vencidos, em Março de 2013.
F. Logicamente, à data da entrada da acção executiva, já estariam decorridos mais de cinco anos, o que determinaria que o crédito estivesse, de facto, inteiramente prescrito, isto se fosse aplicável o art.º 310.º, e) do C.C.
G. Ora, o Recorrente discorda do entendimento aí veiculado, que postula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, à totalidade dos créditos vencidos antecipadamente, contados desde a data em que ocorreu tal vencimento antecipado, com aparente acolhimento na alínea e) do art.º 310.º do C.C.
H. De acordo com o texto da norma, “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
I. Assim sendo, as quotas referem-se a uma realidade muito específica: tratam-se de obrigações fraccionadas, comummente designadas como prestações, em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação a que se encontra adstrito, amortizando-a de modo fraccionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global”.
J. A previsão da norma aí contida, exige, portanto, que o cumprimento se faça de forma fraccionada e que inexista diferenciação entre as prestações de juros e capital, ou melhor dizendo, que ambas as rúbricas se encontrem abrangidas pela mesma prestação, a realizar de forma unitária.
K. Abrange apenas, como tal, prestações de capital e juros vencidas na vigência do Contrato, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito. A cada uma destas aplicar-se-á o prazo prescricional de cinco anos, que será diferente consoante a data do respectivo vencimento.
L. Diferentemente será quando está em causa a resolução do contrato por incumprimento, nos termos no art.º 781.º do C.C. e, por conseguinte, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
M. Nestes casos o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido.
N. Ocorrendo incumprimento definitivo, imputável ao Devedor, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não se entende ser de aplicar o art.º 310.º, e) do C.C.
O. Desde logo porque deixa de fazer qualquer sentido falar em quotas e muito menos em quotas de amortização de capital pagável com juros.
P. Relembrando que o texto da norma – o elemento literal – é, simultaneamente, ponto de partida e limite do sentido que àquela será dado, ao abrigo do art.º 9.º do C.C. e constando expressamente da sua previsão [do art.º 310.º, e) do C.C.] a referência a quotas, não vemos como seja possível aplicar a norma em questão ao caso concreto, num cenário em que já não há lugar às mesmas.
Q. As quotas referidas no art.º 310.º, e) do C.C. resultam apenas do esquema contratual fixado pelas partes e, uma vez resolvido esse contrato, deixa, em primeiro lugar, naturalmente, de haver contrato e, por conseguinte, quotas.
R. O fundamento naquele primeiro momento é a autonomia privada, no âmbito da qual as partes conformam o esquema contratual que melhor lhes aprouver e tudo se passa ao abrigo do contratualmente estipulado.
S. A exigibilidade dos demais montantes tem por fundamento o incumprimento definitivo e a resolução do contrato. O que nesse momento posterior é exigido, é a totalidade do montante em dívida e não quotas (que já nem existirão), por força do incumprimento.
T. Por outro lado, ainda que se pudesse artificialmente falar em quotas, o montante vencido nunca corresponderia a quotas de amortização de capital, pagável com juros, desde logo porque os montantes assim vencidos já não se encontram ao abrigo do contrato e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão à partida realizados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros.
U. Nesta matéria rege o disposto no art.º 785.º do C.C., ao presumir que a imputação de qualquer montante se faça primeiramente, a despesas, posteriormente, a indemnização, depois a juros e apenas após deverá ser efectuada imputação ao capital, daíresultando que quaisquer pagamentos, a não ser outra a vontade das partes, não terão carácter unitário.
V. E também os juros vencer-se-ão de forma diversa. Já não sobre o montante de cada quota cujo pagamento se encontre em falta, mas sim sobre a totalidade do capital que resulte em dívida, por conta do vencimento antecipado.
W. Além do mais, a suposta teleologia do preceito, invocada como fundamento da decisão tomada pelo Tribunal a quo (bem assim pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ao qual já foi feita alusão), radicar-se-ia na tentativa de evitar, a acumulação desmedida de montantes em dívida.
X. Ora, principiemos por mencionar que neste ponto existe já uma norma apta a proteger os Devedores, no que aos juros diz respeito – neste caso, o art.º 310.º, d) do C.C.
Y. Quanto ao capital e juros inseridos nas quotas, o que se pretende evitar com tal preceito é a acumulação de prestações em dívida, frise-se ao abrigo do contrato, (pressupondo que este se mantém), de modo a que venham a ser exigidos, após vários anos, montantes que teriam, porventura, permanecido em dívida, logo aquando do início da execução do contrato, por exemplo.
Z. Isto numa conduta susceptível de criar confiança no devedor, pelo não exercício atempado do direito e manutenção do contrato como inicialmente acordado, quiçá até fruto de eventual má-fé do respectivo Credor, potenciando-se a ruína económica do devedor.
AA. Não é esse, contudo, o caso dos autos e a diferença substancial reside exactamente na medida em que, ocorrendo o vencimento antecipado, esta (dívida) é determinada automaticamente por referência àquela data, vencendos e os juros, também, a partir daquela data. Assim, o vencimento tem a virtualidade de acertar, de modo global, o que se encontra efectivamente em dívida, de forma clara para todas as partes.
BB. Nesse cenário, contrariamente ao que resultaria numa situação em que não tivesse, por exemplo, sido resolvido o contrato, inexistem quaisquer expectativas de que o direito não venha a ser exercido. A resolução por incumprimento, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida e a interpelação para o seu pagamento, são, justamente, sinais claramente contrários.
CC. Em face da ratio da norma em jogo, a tutela da confiança, mais concretamente, evitar acumulação de montantes em dívida, é algo contra o qual o Embargante, neste caso, está mais que salvaguardado, ainda que resulte inaplicável o art.º 310.º, e) do C.C. – porque já não há quotas, ou, caso se trate do caso da acumulação de juros – por via do art.º 310.º, d) do mesmo Código.
DD. Sucintamente, essa acumulação do montante em dívida que se pretende evitar, pela via alínea e) do art.º 310.º do C.C., inexiste quanto ao montante vencido antecipadamente a título de capital, cuja natureza é imutável, correspondendo à quantia efectivamente mutuada. Quando muito, a única acumulação resultaria dos juros de mora entretanto vencidos, mas que se encontram limitados pela também já referida alínea d).
EE. Posto isto, importa delimitar bem o campo de aplicação de cada uma das alíneas, incluindo face ao art.º 309.º do C.C., que preceitua quanto ao prazo ordinário de vinte anos, o qual temos, pelas razões aduzidas, aplicável ao caso concreto.
FF. Sem prescindir, cumpre ainda dar nota que, conforme previsto no art.º 311.º, n.º 1 do C.C., o prazo aplicável é o ordinário, sempre que sobrevenha um título executivo.
GG. Efectivamente, a livrança subscrita e dada à execução apenas produz efeitos e existe como tal aquando do seu preenchimento, quando se torna completa, nos termos dos artigos 75.º da L.U.L.L. e 76.º - a contrario – do mesmo diploma.
HH. Assim, encontra-se preenchido o requisito da superveniência de título executivo, considerando que o próprio contrato já o é, atenta a data de celebração, de que depende a aplicação do art.º 311.º do C.C. e, por conseguinte, do prazo ordinário de vinte anos, por oposição à norma contida no art.º 310.º, e) do C.C.
II. Ainda sem prescindir, quanto ao caso particular dos juros de mora, também não é possível a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, estatuído pelo art.º 310.º, e) do C.C., em virtude da natureza dos mesmos, tanto face ao capital, como a juros de outra eventual natureza.
JJ. Tomando como base o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2022: “para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas (…)”. Resulta, assim, inalterada a natureza dos montantes em dívida, que corresponderia, apesar do vencimento antecipado, a quotas de capital pagáveis com os juros.
KK. E é neste ponto que importa fazer a distinção, entre os juros moratórios e remuneratórios.
LL. Ora, os remuneratórios, servem o propósito de remunerar o Mutuante pela disponibilização do capital ao Mutuário e são devidos por mero efeito da celebração do Contrato, ao passo que os juros moratórios, destinam-se, a sancionar o incumprimento pelo Mutuário e a compensar o Mutuante pela mora no ressarcimento do que lhe é devido. Assumem, assim, natureza diversa – os primeiros são de origem meramente convencional, ao passo que os segundos, não obstante poder haver convenções nesse sentido, têm como fonte a Lei e decorrem do incumprimento. Não entram no esquema de reembolso definido pelo Contrato, ou seja, não encontram acolhimento nas chamadas quotas, não se incluindo nelas.
MM. Então, se nos termos do artigo 310.º, e) do C.C.: “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e o entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é tomado com base no facto de que o vencimento antecipado não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas.
NN. De facto, estes não são pagos conjuntamente com o capital e demais juros e continuam a gerar-se, aliás, após o incumprimento definitivo e até efectivo e integral pagamento.
OO. Assim, se o vencimento antecipado não altera a natureza das quotas de capital e juros, também não é susceptível de alterar a natureza dos juros de mora que ali não se incluem, especialmente após a resolução.
PP. O prazo de prescrição quanto a estes continuará a ser o prazo de cinco anos, mas ao abrigo do art.º 310.º, d) do C.C., não se bastando em ser amalgamados tais juros, sem mais, com os demais montantes em dívida no art.º 310.º, e) do C.C., referentes às diferentes rúbricas de capital e juros de outra natureza.
QQ. Todavia, naturalmente, o prazo de prescrição quanto a estes inicia-se a partir do momento em que estes são constituídos e, portanto, devidos, sendo diverso das demais rúbricas.
RR. E tal sucede ainda que o capital e demais juros se encontrem prescritos, conforme disposto pelo art.º 561.º do C.C., ao estabelecer a autonomia do crédito de juros, que determina que estes se possam extinguir, ou ser cedidos, ou por algum meio modificados, independentemente do crédito principal, isto não obstante a sua natureza de prestação acessória.
SS. Por outro lado, a prescrição não tem eficácia extinta da obrigação a que se reporte.
TT. Assim, permanecendo a obrigação em dívida, ainda que sob a forma de obrigação natural, esta continua a vencer juros.
UU. E tão-pouco é pelo facto de poder recusar a prestação que o devedor não se constitui em mora, desde logo, porque à data da constituição em mora, a obrigação não se encontrava prescrita, sendo, por isso, judicialmente exigível;
VV. Assim, os respectivos juros moratórios que se vêm vencendo desde então, porque já se encontrava o devedor constituído em mora, pelo menos os constituídos nos cinco anos anteriores à data da proposição da acção executiva, são plenamente exigíveis.
WW. Com efeito, o incumprimento, tem continuidade no tempo, mantendo-se até que exista qualquer causa de extinção da obrigação, que, no presente caso, inexistiu.
XX. Mantendo-se o devedor em incumprimento, já após resolução e interpelação para pagamento da totalidade dos montantes em dívida, naturalmente, a consequência é que se continuarão a vencer juros moratórios.
YY. Note-se ainda que a prescrição não funciona automaticamente pelo decurso do tempo, necessitando ainda que se verifique uma declaração de vontade nesse sentido, pela parte do respectivo beneficiário, ou quaisquer interessados.
ZZ. Nesse sentido, determinado crédito não se considera prescrito, mesmo que decorrido o respectivo prazo, enquanto tal não for invocado.
AAA. E, naturalmente, o prazo prescricional haverá de se contar, quanto aos créditos a que respeita, a contar da data em que é invocado.
BBB. Se quanto a um dos créditos, ou parte dele, à data da invocação, não houver ainda decorrido o prazo previsto para o efeito, então, os correspondentes créditos, ou partes, não estarão prescritos.
CCC. Não olvidando que os juros de mora se constituem, neste caso, diariamente, enquanto permanecer o incumprimento, tendo-se constituído e tornado exigíveis, nessa qualidade, em parte há menos de cinco anos.
DDD. E ainda que se entenda, conforme é pacífico, que o capital prescrito não origina juros (que possam ser exigíveis judicialmente, pelo menos), a verdade é que tanto o capital, como os juros, não se poderiam considerar prescritos à data da entrada da execução.
EEE. E apenas o poderiam ser, após a invocação em sede de embargos, porque, nesta hipótese, decorrido o respectivo prazo quanto ao capital e quanto aos juros constituídos e exigíveis há mais de cinco anos.
FFF. Assim, pelo menos quanto aos demais juros de mora, por tudo quanto exposto e, inclusive, por não só serem exigíveis como, aliás, constituídos, em parte, há menos de cinco anos, não tendo decorrido o prazo prescricional, não poderão ser declarados prescritos, relembrando sempre a autonomia do crédito de juros face ao capital e, até, em face de si mesmos, ou quaisquer outras rúbricas.
GGG. Como tal, é líquido assumir que se mantêm montantes em dívida, designadamente, os juros moratórios constituídos há menos de cinco anos que continuam a vencer-se e continuarão até efectivo e integral pagamento, independentemente de se encontrar ou não prescrito o capital e demais juros.”.
5. Não foram apresentadas contra-alegações.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que no caso concreto importa apenas apreciar a verificação da excepção de prescrição.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“Tendo em conta o acordo das partes e a prova documental junta aos autos, são os seguintes os factos assentes, com relevância para a decisão:
1) A exequente é portadora de uma livrança, apresentada com o requerimento executivo, que se dá por reproduzida, assinada na face pelo executado AA, após a menção “assinatura do subscritor”.
2) Tal livrança encontra-se preenchida da seguinte forma: «Local e data de emissão: Lisboa, 2008 ...; «Valor: Caução; «quantia: € 23.442,90; «Vencimento: 2021/12/10».
3) A livrança em causa foi assinada pelo executado em branco e foi integralmente preenchida pela exequente, que lhe colocou designadamente quer o valor, quer a data de vencimento.
4) No exercício da sua atividade, em 26 de setembro de 2008, o Banco Cedente celebrou com o executado, ora embargante, um contrato de crédito ao consumo junto como documento n.º 1 com a contestação, que se dá por reproduzido, no âmbito do qual, foi acordado o empréstimo da quantia de € 18.000,00, cujo valor e restantes acréscimos contratuais e legais devia ser reembolsado em 84 meses, mediante prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
5) No contrato referido em 4), consta ainda a entrega da livrança referida em 1) a 3), para “garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas”, com a seguinte menção : “livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita…”
6) A exequente alegou no requerimento executivo, nomeadamente, o seguinte:
“I- Da Cessão de Créditos:
1. A BB, sociedade de responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée), constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, com sede em Rue 1 Luxemburgo, registada no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo sob o n.º ..., ora Exequente, celebrou com o NOVO BANCO, S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora Executado – cfr. Doc. N.º 1 que ora se junta e se tem por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2. O NOVO BANCO, S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145º-G do RGICSF, usando número de pessoa coletiva ..., registado na Conservatória de Registo Comercial conforme certidão permanente com o código de acesso ..., e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco Espírito Santo, S.A. para o Novo Banco, S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito";
3. Operou-se a favor do NOVO BANCO, S.A., nos termos da supras referidas atas, a transferência de direitos (e ativos) e obrigações do Banco Espírito Santo, S.A. a favor deste banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e ativos) e obrigações daquele mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo Banco Espírito Santo, S.A.:
4. A Cessão de Créditos foi devidamente notificada ao Executado, através de carta registada.
II- Do Crédito:
5. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de €23.442,90 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos) que se junta como DOC. N.º 2 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais;
6. A referida livrança foi subscrita pelo ora Executado AA, tendo a mesma se vencido em 10-12-2021;
7. Do preenchimento e da data de vencimento da livrança foi dado conhecimento ao Executado, através de cartas de interpelação datadas de 26-11-2021 (cf. DOC. N.º 3 que ora se junta e se tem por integralmente reproduzido);
8. No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta do Executado, no sentido de ser a dívida liquidada;
9. O título em causa não foi pago pelo Executado, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do Exequente;
10. E o pagamento não se presume;
11. Assim, é o ora Executado devedor da Exequente do montante vencido de €23.604,40 (vinte e três mil, seiscentos e quatro euros e quarenta cêntimos), ao qual acrescem juros de mora à taxa de 4% contabilizados, desde a data de apresentação da livrança a pagamento até à presente data.
12. A este valor acrescem os juros legais vincendos até integral e efetivo pagamento;
13. A referida livrança constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo certo, líquida e exigível a dívida dele constante;”
7) A execução a que estes embargos estão apensos deu entrada em 10.02.2022.
8) O ora embargante, enquanto mutuário, deixou de pagar as prestações mensais de reembolso, em 3.3.2013 (cf. artº 7º da contestação).”.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou os embargos procedentes, por ter julgado verificada a excepção de prescrição por aplicação do disposto no art. 310º, al. e) do CC ao caso dos autos.
Insurge-se o apelante com esta decisão, defendendo que o preceito em causa não se aplica quanto esteja em causa a resolução do contrato por incumprimento, nos termos no art. 781º do CC, situação em que se dá o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
Prende-se, pois, a questão trazida a juízo com a determinação do prazo de prescrição aplicável ao caso vertente.
A prescrição é uma formas de extinção de um direito em virtude do seu não exercício por um determinado lapso de tempo, permitindo ao devedor recusar a prestação.
Poder-se-á assim dizer que a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante um determinado período de tempo estabelecido pelo legislador, permite ao devedor eximir-se ao cumprimento da sua parte, opondo-se ao exercício do direito prescrito através da dedução da respectiva peremptória, nos termos do art. 576º, nº 3 do CPC.
Por ser determinada no interesse do devedor, este pode a ela renunciar após o decurso do respectivo prazo, cfr. art. 302º do CC, sendo importante salientar que a prescrição não é de conhecimento oficioso, tal como resulta do art. 303º do CC.
Os objectivos de segurança e a certeza da ordem jurídica que lhe subjazem determinam diferentes prazos prescricionais de acordo com o tipo de obrigação que esteja em causa, por forma a que o interesse do devedor seja acautelado, nomeadamente em termos de meios de prova.
Nos termos do art. 306º, nº 1 do CC, a prescrição inicia-se quando o direito possa ser exercido, sem prejuízo das regras constantes dos arts. 318º a 327º do CC relativas à suspensão e interrupção da prescrição e sendo irrelevante a sua transmissão (art. 308º, nºs 1 e 2 do CC).
Quando a lei não fixe outro prazo, o prazo de prescrição é o de 20 anos estabelecido no art. 309º do CC.
Por seu turno, o art. 310º do CC determina os casos em que os prazos de prescrição são de 5 anos.
Não sendo relevante neste momento aprofundar as prescrições presuntivas, nas quais a presunção de cumprimento pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão extrajudicial quando feita por forma escrita (art. 317º do CC), importa agora apurar qual dos prazos se aplica ao caso vertente.
Cumpre, antes de mais, relembrar que estamos perante uma execução em que foi apresentado como título executivo uma livrança emitida na sequência da celebração de um contrato de crédito ao consumo.
No âmbito deste contrato foi acordado o empréstimo da quantia de € 18.000,00, cujo valor e restantes acréscimos contratuais e legais devia ser reembolsado em 84 meses, mediante prestações mensais e sucessivas de capital e juros (cfr. facto provado nº 4).
Mais foi entregue a livrança apresentada como título executivo, “para “garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas”, com a seguinte menção : “livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita…” (facto provado nº 5).
Estamos, pois, perante um contrato de mútuo, resultando dos autos que não foi efectuado o pagamento atempado das prestações convencionadas para amortização do capital mutuado e dos juros.
O tribunal recorrido entendeu que se aplica aos autos o prazo de 5 anos “contado a partir do vencimento de cada prestação não paga, i.e., entre 2013 até 2015, uma vez que não ocorreu o vencimento antecipado do crédito (tal factualidade nem sequer foi alegada pela exequente, que datou quer a interpelação do devedor, quer o preenchimento da livrança no ano de 2021).”.
De acordo com a tese do apelante, por estar em causa a resolução do contrato por incumprimento, nos termos no art. 781º do CC, dando-se o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida, o vencimento ocorre em bloco, não se aplicando o disposto no art. 310º, al. e) do CC, mas sim o prazo ordinário previsto no art. 309º do CC.
Fundamental para a apreciação da questão trazida a juízo é efectuar a qualificação da obrigação em causa nos autos.
A distinção entre obrigações instantâneas e duradouras assume particular relevância, na medida em que será esta distinção que permitirá decidir qual o prazo aplicável.
Com efeito, as prestações podem ser instantâneas, duradouras ou fraccionadas consoante o tempo da sua realização.
Assim, as obrigações instantâneas são realizadas de uma só vez, esgotando-se nesse momento, tal como acontece, por exemplo, com a entrega da coisa pelo vendedor.
Por seu turno, uma obrigação será duradoura quando não há interrupções na prestação, repetindo-se esta durante um determinado período temporal.
Na terminologia de Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª edição, págs. 93 e ss., as obrigações duradouras podem ser de execução continuada, quando o cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo, como sucede, por exemplo, no caso de fornecimento de água ou electricidade; ou reiteradas ou periódicas, quando se renovam em prestações singulares sucessivas, por norma ao fim de períodos consecutivos, como no caso do pagamento de rendas.
Diferentemente, nas obrigações fraccionadas ou repartidas o cumprimento protela-se no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, estando o objecto da prestação previamente fixado, independentemente da duração da relação contratual, como no caso do preço pago a prestações.
Como ensina este Professor, “Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo, que tem influência decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução
(…)
Tratando-se de uma mera prestação fraccionada, a resolução atinge, em principio, todas as parcelas da prestação, incluindo as já efectuadas.
Por outro lado, a falta de cumprimento de uma das fracções da prestação dividida ou fraccionada provoca, em regra, o vencimento imediato das restantes (arts. 781º e 934º), exactamente porque a formação ou constituição destas não está dependente do decurso do tempo” (ob. cit., pág. 96 e 97).
No que ao caso vertente diz respeito, estamos perante uma obrigação fraccionada, correspondente a uma única obrigação, cujo objecto é dividido em fracções, com vencimentos intervalados.
Na verdade, no contrato dos autos existe uma definição prévia do montante global, que não é modificado pelo decurso no tempo, o qual apenas tem influência no modo de realização da prestação.
Como se pode ler no Ac. TRC de 13-11-2019, relator Maria Teresa Albuquerque, proc. 126848/17.2YIPRT.C1, “Está-se manifestamente no âmbito das acima referidas obrigações instantâneas fraccionadas - aquelas que correspondem a uma única obrigação cujo objeto é dividido em frações, com vencimentos intervalados, pelo que há sempre uma definição prévia do seu montante global e o decurso do tempo não influi no conteúdo e extensão da prestação, mas apenas no seu modo de realização, apenas determinando o vencimento das diferentes frações. A obrigação não deixa, assim, de ser instantânea, sendo apenas o seu cumprimento que é dividido em fracções”.
Nos termos do art. 310º do CC, prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Como se vê, refere a alínea e) que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Destina-se esta alínea às situações referentes a uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas no tempo.
Tem sido entendido pela jurisprudência que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, deve ser enquadrada de modo unitário, sendo-lhe aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310º, al. e) do CC. Neste sentido, vide Acs. STJ de 29-09-2016, relator Lopes Rego, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 e de 18-10-2018, relator Olindo Geraldes, proc. 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1.
Tal como se lê no primeiro destes arestos, “… no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º”.
Por outro lado, e tal como defendido pelo Ac. TRC de 13-11-2019, já citado e que sufragamos inteiramente, “Para efeito da prescrição a que se reporta a al. e) do art 310º não releva o crédito que adviria da aplicação do disposto no art 781º CC, tão pouco o prazo de prescrição de 20 anos, que a esse seria o aplicável, mas o prazo quinquenal que é aplicável a cada um dos créditos correspondentes a cada quota de amortização do capital pagável com juros, de acordo com o plano de pagamento inicial. Quer dizer, conta-se o prazo quinquenal de prescrição desde a data de vencimento de cada uma das prestações”.
Como também se salienta neste acórdão, “… a circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.
Há, no entanto, que ter em consideração que ao mesmo tempo que o devedor continua a beneficiar da prescrição quinquenal por referência a cada uma das prestações a que se reportava o plano de pagamento inicial - e que por isso, corre, para cada qual, o prazo de 5 anos de prescrição - poderá correr em simultâneo o prazo ordinário de prescrição para o crédito global resultante da previsão do art 781º CC, quando o contrato contenha cláusula de vencimento antecipado.
Com efeito, e como é sabido, tem sido entendimento comum que, no silêncio do contrato, o direito de exigir imediatamente do devedor a realização de todas as prestações em função do disposto no art 781º não prescinde da interpelação do devedor nos termos do art 805º/1, estando apenas em causa o que se designa por exigibilidade em sentido fraco. Quer dizer, a falta de pagamento de uma prestação tem por efeito, efetivamente, a perda do benefício do prazo para o devedor, mas este só verá vencida a parte da obrigação ainda não paga, se o credor o interpelar para o cumprimento”.
Revertendo ao caso dos autos, há que salientar que o apelante invoca que face ao incumprimento verificado, a dívida total passa a assumir a natureza de obrigação única, sujeita ao prazo ordinário de prescrição estabelecido no art. 309º do CC.
Com efeito, embora defendendo que, em caso de um plano de amortização, fraccionado em prestações integrando capital e juros remuneratórios, cada uma delas a pagar periodicamente com prazos de vencimento autónomos, a prestação unitária e global fica sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na al. e) do art. 310º do CC, alguma jurisprudência defendeu que, face à resolução do contrato por incumprimento da mutuária, exigindo-se o pagamento do valor devido em consequência desse incumprimento, no uso da faculdade conferida pelo art. 781º do CC, passa a existir uma obrigação diversa e uma única prestação em mora, deixando, após aquela data, as prestações de vencer-se na data que fora estabelecida no contrato, ficando tal obrigação sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309º do CC. Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, Acs. TRL de 13-10-2020, proc. 638/19.2T8SNT-A.L1, relator Conceição Saavedra e de 19-01-2021, proc. 8636/16.1T8LRS-A-7.L1, relator Isabel Salgado.
Ao invés, outra jurisprudência defendia que, que nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros, o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade antecipada da totalidade das prestações, é o de 5 anos, por ser aplicável o disposto na al. e) do art. 310º do CC. Neste sentido, Acs. STJ de 12-11-2020, proc. 7214/18.5T8STB-A.E1.S1, relator Maria do Rosário Morgado e de 06-07-2021, proc. 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, relator Fátima Gomes.
Esta querela foi, entretanto, anulada com a publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022 que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido;
““I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
“II- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.””.
Face a este sentido de uniformização de jurisprudência não se mostra possível acolher a tese do apelante, a qual tem como pressuposto que o mecanismo do art. 781º do CC alteraria o prazo prescricional em curso.
Também não é de afastar o sentido deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, como preconizado pelo apelante.
Com efeito, embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não gozem de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos, os mesmos apenas podem ser afastados com base em argumentação convincente.
A este propósito, o STJ tem entendido que os mesmos constituem “um precedente qualificado, de carácter persuasivo, a merecer especial ponderação, que se julgou suficiente para assegurar a desejável unidade da jurisprudência”, razão pela qual apenas devam ser afastados “em decisões fundamentadas que ponham convincentemente em causa a doutrina fixada” (Ac. STJ de 09-01-2018, proc. 212/14.0T8OLH-AB.E1.S1, relator Pinto de Almeida).
Não é, porém, o caso dos autos, na medida em que toda a argumentação do apelante foi apreciada e refutada no aludido AUJ, não trazendo a apelante nenhum argumento novo e que justifique afastar o entendimento expresso no aludido AUJ.
Donde, entendendo-se que a verificação de incumprimento definitivo do contrato, com o consequente vencimento antecipado da dívida, cfr. art. 781º do CC, não altera o prazo de prescrição aplicável, o qual é o constante do art. 310º, al. e) do CC, nada há a apontar à decisão recorrida.
Alega ainda o apelante que se impõe a aplicação do disposto no art. 311º, nº 1 do CC ao caso dos autos, já que está preenchido o requisito da superveniência de título executivo.
Nos termos do art. 311º, nº 1 do CC, “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”.
Resulta dos factos provados que a livrança dada à execução foi subscrita pelo executado e entregue em branco à exequente a 26-09-2008, no momento em que foi celebrado o contrato subjacente, cfr. factos nºs 1 a 3.
Tendo sido preenchida posteriormente, apenas nesse momento adquire força executiva, nos termos e para os efeitos do art. 703º, nº1, al. c) do CPC, sendo, pois, um título executivo posterior.
Mas, essa circunstância não permite concluir pela aplicação do disposto no citado art. 311º, nº 1.
Desde logo, porque o título de crédito não se enquadra na previsão do art. 311º, nº 1 do CC, na medida em que corresponde ao reconhecimento da correspondente obrigação cambiária, mas não ao reconhecimento da obrigação subjacente à emissão daquele título.
Acresce que não seria curial que a obrigação subjacente estivesse sujeita ao prazo de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º do CC e obrigação cartular sujeita ao prazo de prescrição de três anos previsto no art. 70º da LULL.
Ou seja, o art. 311º do CC não tem aplicação ao caso vertente.
Para ulteriores esclarecimentos, veja-se pela forma depurada com que explica a questão, o Ac. TRP de 04-06-2025, proc. 945/24.2T8LOU-A.P1, relator Artur Dionísio Oliveira.
Defende ainda o apelante que, quanto ao caso particular dos juros de mora, também não é possível a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, estatuído pelo art.º 310.º, e) do C.C., em virtude da natureza dos mesmos, tanto face ao capital, como a juros de outra eventual natureza.
Mais alega que os respectivos juros moratórios que se vêm vencendo desde então, porque já se encontrava o devedor constituído em mora, pelo menos os constituídos nos cinco anos anteriores à data da proposição da acção executiva, são plenamente exigíveis.
Nos termos do art. 310º, al. d) do CC, prescrevem no prazo de cinco anos, os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos.
No que diz respeito aos autos, está assente que, o embargante, enquanto mutuário, deixou de pagar as prestações mensais de reembolso, em 03-03-2013 (facto nº 8), sendo esta a data de incumprimento definitivo por parte do devedor, nos termos e para os efeitos do art. 781º do CC.
Donde, o prazo de cinco anos em causa ocorreu em 2018, sendo que a execução a que estes autos estão apensos foi instaurada em 10-02-2022 (facto nº 7), o que determina a verificação da prescrição alegada.
Ora, quando esteja prescrita a dívida de capital, não podem ser contabilizados juros.
Assim, a partir da prescrição ocorrida cinco anos após a data da última prestação que se venceria, não se podem vencer mais juros, sendo que quanto aos juros vencidos antes e até essa data, uma vez que decorreram os mesmos cinco anos da prescrição do capital, também se encontram prescritos os respectivos juros, como decidido em primeira instância.
Soçobra, pois, esta argumentação do apelante.
Concluindo, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão que cumpra conhecer, decide-se pela manutenção da decisão recorrida.
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade do apelante, cfr. art. 527º do CPC.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 4 de Novembro de 2025
Ana Rodrigues da Silva
Rute Sabino Lopes
Diogo Ravara