Espécie: Outros processos urgentes
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Autora, AA, invocando as normas dos artigos 617.º e 616.º do CPC, veio requerer a reforma do Acórdão proferido em 02/05/2024, além de arguir a sua nulidade.
Para o efeito, invoca que:
(i) nos n.ºs 33, 34 e 51 do Acórdão o mesmo refere disciplinas que integram o grupo disciplinar das “Ciências Jurídico-Públicas”, o que não tem tradução regulamentar ou legal, repetindo o erro do Júri do concurso, quando depois o Júri reconhece que a Escola de Direito não afetou disciplinas, devendo determinar a reforma do Acórdão ao abrigo da al. b), do n.º 2 do artigo 617.º do CPC;
(ii) no n.º 52 do Acórdão se refere que a Recorrente alegou que a área do concurso abrange a de “Ciências Jurídico-administrativas”, o que não é correto, requerendo que o Coletivo “indique no recurso de revista onde foi escrita tal afirmação”, fundamentando o pedido de reforma na aludida al. b), do n.º 2 do artigo 617.º do CPC;
(iii) nos n.ºs 55 e 56 que o Acórdão recorrido viola o princípio da separação de poderes, porque “Não cabe aos Tribunais interpretar e aplicar regulamentos da Administração, porque não cabe aos Tribunais decidir pela Administração.”, entendendo que o Tribunal “invadiu a esfera de competência exclusiva da UNIVERSIDADE DO MINHO”;
(iv) no n.º 94, o Acórdão incorre em erro na qualificação jurídica dos factos, na parte em que afirma que a Recorrente não concretizou a violação dos princípios da atividade administrativa, pugnando por o afirmar “com todas as letras”, determinando a reforma do Acórdão ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 617.º do CPC, e ainda, que
(v) o Acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia, integrando a nulidade prevista na al. d), do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, no respeitante ao fundamento iii) do recurso, quanto a saber se a candidata BB, das 13 publicações apresentadas, 4 não cumpriam o critério de admissão em mérito relativo.
2. A Entidade Recorrida, notificada, nada disse.
Cumpre conhecer, em conferência, do pedido de reforma e da alegada nulidade.
A. Da nulidade decisória
3. Vem a Autora arguir a nulidade do acórdão proferido em 02/05/2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 616.º do CPC, com fundamento em omissão de pronúncia.
4. Mas sem razão.
5. Antes de mais, ocorre um erro na identificação do preceito legal aplicável, visto a norma convocada ser o artigo 615.º do CPC e não o artigo 616.º referido.
6. No entanto, não ocorre a invocada omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por, alegadamente, o acórdão recorrido não ter conhecido da questão de saber se 4 das 13 publicações apresentadas pela Candidata Contrainteressada, cumprem ou não o critério da admissão em mérito relativo.
7. A Recorrente não substância a arguição de nulidade em qualquer das conclusões do recurso que apresentou, não especificando em que conclusão do recurso suscitou tal questão, sendo estas que balizam o conhecimento das questões a decidir pelo Tribunal.
8. De resto, compulsando integralmente as conclusões do recurso, o que se extrai na conclusão 27.ª é algo diferente do que agora vem referido, pois aí se diz que a Contrainteressada não cumpre o requisito específico das 13 publicações, o que foi efetivamente conhecido e decidido no Acórdão sob censura, nos seus n.ºs 123 a 167, em particular, nos n.ºs 147 a 166.
9. A matéria que se impunha ao Tribunal decidir, nos termos delimitados pelas conclusões do recurso, foram todas conhecidas.
10. O ora invocado pela Recorrente, não consta das conclusões do recurso, não tendo sido invocado pela Recorrente como fundamento do recurso, determinando que o Acórdão, ao contrário do alegado, não tenha deixado de conhecer de tudo quanto foi suscitado pelas partes.
11. Termos em que, não ocorre a alegada omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
B. Do pedido de reforma
12. Vem ainda a Recorrente pedir a reforma do Acórdão, invocando as normas das als. a) e b), do n.º 2 do artigo 617.º do CPC.
13. Mais uma vez incorrendo em erro quanto às normas aplicáveis, por antes relevar o disposto no artigo 616.º do CPC.
14. Além de não ter qualquer razão, por mínima que seja, quanto a todo o suscitado.
15. Os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir litígios ou conflitos, ou seja, situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis, como previsto estar vedado no disposto no artigo 130.º do CPC.
16. A utilidade do meio judicial corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que o interessado pretende fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, como o interesse abstrato na legalidade.
17. O que ocorre no caso do pedido de reforma apresentado e nos termos em que em substanciado pela Recorrente, por ser evidente que qualquer dos fundamentos invocados não se subsume à previsão de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.
18. No respeitante ao invocado constante em i) supra, está em causa a fundamentação de direito a propósito de certa questão e em termos absolutamente corretos nos termos em que foi decidido por este STA, cabendo efetivamente ao Tribunal interpretar a lei e toda a normatividade administrativa aplicável ao concurso, decorrente do Regulamento do concurso e dos demais instrumentos normativos definidos pelos órgãos da Universidade.
19. Além de, em nenhum momento, ser alegado e demonstrado pela Recorrente em que medida tal se reflete na correção da decisão tomada.
20. Sendo até incoerente, em face do objeto da ação e nos termos instaurados pela Autora, designadamente, a respeito da delimitação da área disciplinar e do grupo disciplinar posto a concurso, entender que não existe maior afinidade de certas disciplinas, do que outras.
21. É, por isso, absolutamente infundado e desprovido de qualquer utilidade para o mérito e desfecho da ação, o alegado pela Recorrente, além de não constituir fundamento de reforma do acórdão.
22. No que respeita ao elencado em ii) supra, é manifestamente estranho ao pedido de reforma responder a qualquer questão das partes, como a que vem formulada pela Recorrente.
23. Está em causa uma discordância da Recorrente em relação à fundamentação do acórdão que não cabe no pedido de reforma.
24. Do mesmo modo em relação ao que consta em iii) supra, a respeito de nos n.ºs 55 e 56 o Acórdão recorrido violar o princípio da separação de poderes, porque “Não cabe aos Tribunais interpretar e aplicar regulamentos da Administração, porque não cabe aos Tribunais decidir pela Administração.”, entendendo que o Tribunal “invadiu a esfera de competência exclusiva da UNIVERSIDADE DO MINHO”, o que não pode deixar de constituir um enorme e flagrante equívoco da Recorrente.
25. Cabe efetivamente aos Tribunais, nos termos da Constituição e da Lei, interpretar as normas legislativas e as normas regulamentares, do mesmo modo, que cabe ao poder judicial interpretar toda a demais atuação das entidades administrativas, no exercício da função administrativa, à luz da legalidade aplicável.
26. Aliás, é essa a função essencial de julgar a Administração, de acordo com a legalidade aplicável, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.
27. Por isso, constitui um clamoroso erro de direito defender que não cabe aos Tribunais interpretar e aplicar regulamentos da Administração e que isso se traduza numa violação do princípio da separação de poderes.
28. Além de que, nunca tal constituiria fundamento para o pedido de reforma.
29. Por último, em relação ao que foi suscitado pela Recorrente, constante em iv), é manifesto que o suscitado, nos exatos termos referidos, não se subsume ao disposto na al. a), do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não estando em causa qualquer erro na qualificação jurídica dos factos, tendo este Tribunal decidido sobre os fundamentos do recurso à luz da alegação recursiva da Recorrente.
30. A Recorrente invocou a violação de praticamente todos os princípios da atividade administrativa e nem todos substanciou devidamente, o que se mostra refletido no teor da fundamentação de direito do Acórdão, sem que esse juízo se traduza no erro de qualificação jurídica dos factos.
31. Tanto mais que para ocorrer tal invocado erro, exigia-se à Recorrente que concretizasse quais os factos que estão em causa, por referência aos pontos da fundamentação de facto, o que a Recorrente não logra fazer.
32. Acresce que não basta à Recorrente afirmar “com todas as letras” que certos princípios da atividade administrativa ou qualquer outra ilegalidade foi cometida pela Administração, para a mesma se considerar substanciada.
33. O que, além do mais, manifestamente não cabe no teor da al. a), do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.
34. Em qualquer caso, abstém-se a Recorrente de invocar, assim como, de substanciar, de que forma ou em que termos as questões que alega como alegadamente fundamentando o pedido de reforma se refletem no sentido do Acórdão proferido, que nega a procedência a todos os alegados erros de julgamento imputados ao acórdão proferido pelo TCAN, por, em nenhum momento, o referir.
35. De modo que, nem sequer a Recorrente sustenta que qualquer dos alegados fundamentos do pedido de reforma se refletiriam no sentido da decisão tomada.
36. O que conduz a que todo o alegado pela Recorrente no âmbito do pedido de reforma seja absolutamente indiferente para o desfecho do litígio, por as questões suscitadas nunca terem a aptidão para interferir no teor do Acórdão proferido e na concreta decisão tomada.
37. Termos em que, não pode proceder o pedido de reforma.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir, por não provados, os pedidos de arguição de nulidade decisória e de reforma do acórdão, mantendo-o integralmente.
Custas a cargo da Recorrente, que se fixam em 3 U.C. – artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 20 de junho de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro.