RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
. 29 de Janeiro de 2018
Julgou improcedente a impugnação judicial.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:
A……. e B……. vieram interpor o presente recurso da sentença mencionada supra, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 168/10.8BESNT, por si deduzida contra o acto liquidação de IRS n.º 2009500343, respeitante ao ano de 2008, no montante de € 71.927,33, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. O produto da taxa do IRS – seja geral, liberatória ou especial – pelo rendimento tributável sujeito a IRS, chama-se colecta.
2. O direito às deduções à colecta não constitui um prémio pela tributação a taxas gerais, nem a sua privação se poderia constituir como um castigo ou uma contrapartida pela tributação a taxas especiais.
3. Não existe nenhuma correlação com apoio na lei entre a opção pelo englobamento dos rendimentos supletivamente sujeitos a taxas especiais e o direito às deduções à colecta do IRS.
4. Todas as pessoas residentes em território português têm direito às deduções à colecta previstas no art. 78º do CIRS.
5. A lei não prevê qualquer limitação a este direito, designadamente no caso de o sujeito passivo auferir rendimentos tributados, no todo ou em parte, às taxas especiais do art. 72º, n.º 5 e do art. 72º, n.º 4 do CIRS.
6. A dedução à colecta não depende da tributação às taxas progressivas previstas no art. 68º do CIRS.
7. É assim ilegal, por erro imputável aos serviços, o acto impugnado, por violação dos artigos 78º n.º 1 al. a), g) e j), 79º n. º1 al. a), 86º, todos do CIRS, e 63º do EBF, não podendo manter-se a douta sentença recorrido que o confirmou.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão ora recorrida e anulado o acto tributário impugnado com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. Em 22.05.2009 os Impugnantes apresentaram a declaração modelo 3 do IRS, do ano de 2008, onde indicaram ser residentes em Portugal e declararam no anexo J, rendimentos obtidos no estrangeiro, provenientes de “juros ou rendimentos de créditos de qualquer natureza”; rendimentos provenientes de “mais valias ou ganhos derivados da alienação de valores mobiliários” e ainda “dividendos ou lucros que não foram sujeitos a retenção em Portugal”, não optando pelo englobamento – cfr. fls. 38 a 45 do processo instrutor apenso e por acordo.
B. Ato impugnado: Em 22.07.2009, com base na declaração identificada em A), foi emitida a liquidação n.º 5003433146, que apurou imposto a pagar no valor de € 71.927,33, com data limite de pagamento em 30.09.2009 – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.
C. Os Impugnantes efectuaram o pagamento do imposto apurado em 09.09.2009 – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
D. Os Impugnantes apresentaram reclamação graciosa da liquidação identificada em B), a qual foi indeferida por despacho de 15.01.2010 do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e de cuja fundamentação se retira, além do mais, o seguinte:
«[…]
Nos termos do n.º 5 do artº 72º do CIRS, os lucros distribuídos e os juros devidos, por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção nos termos do nº 1 do artº 71º, são tributados autonomamente à taxa de 20%.
Nos termos do nº 4 do artº 72º o saldo positivo entre as mais e menos valias resultantes de operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do nº 1 do artº 10º é tributado à taxa especial de 10 %.
Nos termos do nº 6 do mesmo artigo, os referidos rendimentos podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
Não sendo efectuada a opção referida, os rendimentos são tributados pela aplicação da taxa especial prevista nos nºs 4 e 5 do artº 72º, que determina a tributação autónoma dos mesmos.
O Código do IRS prevê a tributação dos rendimentos em causa, quer pela aplicação das taxas gerais, quer pela aplicação da taxa especial.
As taxas gerais, a que se refere o artº 68º, são pessoais e progressivas, cabendo ao sujeito passivo optar, ou não pela sua aplicação aos rendimentos que revestem a natureza dos declarados no caso em análise.
Estas taxas, têm a natureza de pessoais, por levarem em conta a situação pessoal dos sujeitos passivos.
As taxas especiais, aplicam-se apenas aos rendimentos a elas sujeitos, e não ao somatório de todos os rendimentos declarados, como sucede com as taxas gerais.
As taxas especiais a que se referem os nºs 4 e 5 do artº 72º, são taxas proporcionais e reais, revestindo esta natureza, por serem taxas que se mantém constantes, independentemente da matéria colectável, e por terem apenas em conta a natureza do rendimento a tributar e não a situação pessoal dos sujeitos passivos.
Assim, ao imposto apurado pela aplicação das taxas especiais previstas nos nºs 4 e 5 do artº 72º do CIRS, não cabe efectuar qualquer das deduções à colecta pessoais, previstas nos artºs 79º e seguintes do CIRS, nem do artº 63º do EBF.» – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
E. A decisão que antecede foi notificada aos ora impugnantes por ofício de 18.01.2010 – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
F. A presente impugnação foi apresentada em 03.02.2010 – cfr. fls. 3 dos autos.
Questão objecto de recurso:
- Relação entre a opção pelo englobamento dos rendimentos e as deduções à colecta em sede de IRS
Entendem os recorrentes que não existe nenhuma correlação com apoio na lei entre a opção pelo englobamento dos rendimentos supletivamente sujeitos a taxas especiais e o direito às deduções à colecta do IRS tendo direito às deduções à colecta previstas no art. 78º do CIRS, todas as pessoas residentes em território português.
As deduções à colecta, com um limite global variável de acordo com o rendimento colectável, cujo valor é apurado tendo em conta, principalmente, as despesas de cada família, representam uma diminuição do valor do IRS calculado anualmente para cada agregado familiar.
Como analisado na sentença recorrida, o IRS das pessoas residentes em território português incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território nacional, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS.
Os recorrentes são residentes em território nacional e só obtiveram rendimentos tributáveis em sede de IRS no ano de 2008 fora deste território que declararam no anexo J da sua declaração de rendimentos constituídos por juros, mais-valias e dividendos. Em tal anexo optaram pelo não englobamento desses rendimentos.
O art.º 72.º do CIRS, vigente à data, permitia que os recorrentes optassem entre o englobamento e o não englobamento dos rendimentos. A opção pelo englobamento significava que tais rendimentos se adicionariam aos demais rendimentos que tivessem auferido e fossem tributados em sede de IRS, que em concreto não foram declarados, como sabemos, e passariam a obter o tratamento indicado no paragrafo que antecede, com aplicação das taxas progressivas e por escalões consoante a sua situação familiar, vindo, na fase final do apuramento do imposto, a beneficiar das deduções à colecta que fossem aplicáveis.
Mas os recorrentes não optaram pelo englobamento desses rendimentos, isto é não escolheram que esses rendimentos fossem adicionados aos demais para cálculo do imposto devido o que tem como consequência que a tributação desses rendimentos segue em separado e exclusivamente com a aplicação das taxas proporcionais ao rendimento, nos termos do disposto no art.º 72.º do CIRS. A opção que fizeram parece em termos matemáticos aquela que mais os favorece porque determina um menor imposto a pagar. Com efeito os seus rendimentos, porque não optaram pelo englobamento, foram tributados à taxa de 10% e 20%, ao abrigo do disposto no art.º 72.º d CIRS, quando seriam tributados à taxa de 42% por aplicação do art.º 68.º do CIRS.
Na declaração de rendimentos os recorrentes não declararam quaisquer outros rendimentos sujeitos a englobamento obrigatório pelo que não poderiam beneficiar de deduções a uma colecta que não existe porque ela pressupõe que haja rendimentos sujeitos a englobamento obrigatório.
Os rendimentos que declararam ter auferido foram tributados, nos termos legais, com as taxas especiais aplicáveis e apurado o imposto devido sem que, pela circunstância de estarmos em sede de tributação em IRS, possam beneficiar de deduções à colecta a que teriam direito se tivessem optado pelo englobamento de tais rendimentos, que não escolheram.
Não enferma, pois, a sentença recorrida dos vícios que lhe vinham atribuídos impondo-se a sua integral confirmação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 5 de Dezembro de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Francisco Rothes.