Proc. nº 6730/17.0T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
REL. N.º 683
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, propôs a presente acção em processo comum contra BB, residente na Travessa ..., em ..., Vila Nova de Gaia, pedindo que
- seja declarada a nulidade do contrato de doação celebrado em 23.02.2016 com o efeito retroactivo previsto na lei;
- se ordene o cancelamento de todos os registos com base no aludido contrato de doação que tenham sido feitos ou venham a efectuar na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia;
- seja anulado o testamento a favor da Ré celebrado em .../.../2016, por incapacidade acidental do testador, que não tinha, nem o livre exercício da sua vontade, nem a capacidade de entender o sentido das declarações que prestou.
Alegou que, ela e a ré são filhas de CC e DD, ambos doentes; que em 23.02.2016 foi celebrado um contrato de doação a favor da ré, que não foi assinado pelos doadores, assentando no prévio destaque de uma parcela de terreno efectuado com falsificação da assinatura do doador, com consequente falsidade do contrato de doação; que o falecido CC outorgou testamento em .../.../2016 que instituiu a ré como herdeira da sua quota disponível, o que sucedeu quando o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração. Daí a sua pretensão de invalidação daqueles actos.
Regularmente citada, a ré contestação, impugnando a matéria alegada pela autora e concluindo pela improcedência da acção.
Além disso, requereu a intervenção principal de EE e E..., S.A., adquirentes do quinhão hereditário e do prédio referidos, bem como de FF, este ulteriormente absolvido da instância, por a sua citação ter provindo de simples erro de identificação.
EE aderiu à contestação da ré e a interveniente E... veio invocar o desconhecimento sem culpa de quaisquer vícios precedentes à aquisição do imóvel, com consequente boa-fé e inoponibilidade à chamada de qualquer nulidade ocorrida em momento anterior à transmissão.
Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que concluiu pela improcedência da acção, absolvendo réus e intervenientes.
É contra esta decisão que vem interposto o presente recurso, que a autora terminou formulando as seguintes conclusões:
I- A Apelante não se conformando com a douta sentença do Tribunal a quo, apresenta o presente recurso pedindo a sua revogação, porquanto e salvo o devido respeito, a Meritíssima Senhora Juiz não fez o correcto enquadramento jurídico dos factos apurados ao direito aplicável.
II- Considerando os factos considerados provados, deveria ter sido declarada a nulidade/ inexistência do contrato de doação por falsidade de assinatura no pedido de destaque da parcela de terreno objecto do contrato de doação, a nulidade do contrato de doação por falta de assinaturas e a nulidade/falsidade do termo de autenticação.
III- Quanto ao termo de autenticação do contrato de doação, resultou provado (ponto y) que os outorgantes não compareceram no escritório da senhora advogada perante esta no seu escritório, como está descrito no termo de autenticação, mas sim, a senhora advogada compareceu perante os outorgantes na residência destes.
IV- No termo de autenticação também se pode ler que “os signatários apresentaram o presente documento que consiste numa Doação tendo declarado que já leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo”.
V- Em audiência de julgamento, o filho do doador FF afirma no seu depoimento “ o meu pai era analfabeto, só sabia ler e escrever o nome dele” - gravação sessão 03/11 (em acta 10h50 -11h06 no ficheiro 10h06 e aos 14 minutos e 56 segundos).
VI- Dada a relevância para a decisão da causa, este facto deveria ter sido incluído na matéria provada, pois, é falso o descrito no termo de autenticação.
VII- Nos termos do art. 150º e 151º 1, a) do Código do Notariado é requisito do termo de autenticação a declaração das partes de que já leram o documento ou estão inteiradas do seu conteúdo.
VIII- O termo de autenticação do contrato de doação foi celebrado sem observância das formalidades exigidas pelo Código do Notariado, pelo que, não respeitou nem obedeceu à forma prescrita por lei, o que equivale a falta de forma legal, logo nulo, sendo certo que não basta que constem as menções exigidas por lei, sendo indispensável que tais menções correspondam à realidade, que traduzam o que se passou no acto, sob pena de ser falso, como é, nos termos do artº 377º e 372º do Código Civil.
IX- Quanto à inexistência de assinatura dos doadores no contrato de doação, se estes não sabiam ou não podiam assinar, as assinaturas teriam de o ser por terceiro a rogo.
X- No contrato de doação consta a assinatura da donatária e de um terceiro ao contrato “GG”, sem mais.
XI- No termo de autenticação do contrato de doação existe a confirmação de uma assinatura a rogo mas não existe qualquer rogo à priori para confirmar, pois, este simplesmente não consta do documento particular objecto do termo de autenticação.
XII- O contrato de doação e o termo de autenticação são documentos distintos que não se confundem entre si, sendo o termo de autenticação um requisito legal de interesse e ordem pública que visa principalmente fins de certeza e segurança do comércio em geral.
XIII- Não constando a assinatura a rogo no documento particular ou indicação que os doadores não podiam ou sabiam assinar, não se encontra este assinado pelos doadores, pois o artigo 373.º do Código Civil estabelece que “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.”
XIV- As formalidades do contrato de doação são formalidades ad substantiam e não estando assinado, o contrato de doação é nulo nos termos do artº 220 do Código Civil.
XV- Quanto à nulidade/inexistência do contrato de doação por falsidade de assinatura no pedido de destaque da parcela de terreno objecto do contrato de doação, foi dado como provado, através de perícia realizada no âmbito dos autos de inquérito que correm os seus termos sob o número 787/16.9 GAVNG, na 4ª Secção DIAP de V.N. Gaia, que a assinatura no requerimento que originou e instruiu o processo administrativo de destaque de parcela na Câmara Municipal ..., não é do doador.
XVI- A parcela de terreno alvo de destaque é ela própria o objecto do contrato de doação, logo, dúvidas não existem da sua essencialidade. E sendo o procedimento administrativo desencadeado por uma assinatura falsa, o mesmo deverá ser considerado nulo senão mesmo inexistente, deixando o contrato de doação de ter objecto.
XVII- Perante a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo (acrescida da prova produzida no testemunho do filho FF na passagem supra identificada no artº 10º) e considerando o enquadramento
XVIII- Ao não considerar assim, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 220º, 372º,2, 373º, 1 e 377º Código Civil e 150º e 151º,1, a) do Código do Notariado.
XIX- Pelo que, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que, considerando as invalidades supra referidas, considere o contrato de doação e respetivo termo de autenticação nulos, com as demais consequências legais.
A ré ofereceu resposta ao recurso, defendendo a sua improcedência. A interveniente E..., S.A. também ofereceu resposta, defendendo a sua rejeição por incumprimento de forma, quanto à impugnação da matéria de facto, e, em qualquer caso, a sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, cabendo decidi-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Assim, cumprirá decidir se deve admitir-se o recurso, quanto à impugnação da matéria de facto. Sendo caso disso, se esse segmento da sentença deve ser alterado, com a adição do facto indicado pela apelante.
Para além disso, caberá verificar de a doação que foi alvo de impugnação na acção, deve ter-se por nula, em face da factualidade apurada.
Vê-se, assim, que, no que respeita ao testamento, nenhuma controvérsia ressurge neste recurso, tendo-se a autora conformado com o decidido.
Para a decisão das questões apontadas, importa ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, que se passa a transcrever:
a) CC faleceu no dia .../.../2016 no estado civil de casado com DD (assento junto em 10.80.2017).
b) De testamento lavrado em .../.../2016 na casa sita na Travessa ..., ..., perante HH, notária, consta como teor que o testador CC declarou que revoga os testamentos anteriormente outorgados em que sejam beneficiários FF e AA e que pelo referido testamento institui herdeira da sua quota disponível a sua filha BB, consigo residente, a começar a ser preenchida pelo imóvel urbano composto por casa de rés do chão e andar com logradouro, sito naquela Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ..., e ainda pelo direito que lhe pertence em três jazigos, que ali se encontram identificados (documento junto em 10.08.2017).
c) Na 1ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº.../..., encontra-se descrito um terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo ..., desanexado do nº5661/20..., inscrito a favor de BB pela Ap. ... de 2016.07.29, com origem em doação de CC e DD, posteriormente inscrito a favor de EE pela Ap. ... de 2016.11.25, com origem em dação em pagamento, tendo por sujeitos passivos BB e II; pela Ap. ... de 2017.06.02 o prédio foi inscrito a favor de E..., S.A., por compra a EE (certidão junta em 10.08.2017).
d) De documento designado como DOAÇÃO, datado de 23.02.2016, consta como teor que intervêm como primeiros outorgantes CC e DD, designados como doadores, e como segunda outorgante BB, designada como donatária, ali se declarando que os primeiros fazem doação à segunda do prédio correspondente a terreno destinado a construção situado na Rua ..., descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... e inscrito na matriz predial sob o artigo nº ..., da freguesia ..., Vila Nova de Gaia, declarando os doadores que a doação é feita por conta da quota disponível, tendo sido atribuído o valor de 28.000,00 €, declarando a donatária aceitar a doação; o documento encontra-se assinado por BB e por GG, contendo a aposição de impressões digitais.
e) De termo de autenticação constante do documento referido em d) consta como teor que no dia 23 de fevereiro de 2016, perante JJ compareceram CC, DD, BB e GG, pessoas cuja identidade a autenticadora declara ter verificado pela exibição dos documentos de identificação; mais consta que os signatários apresentaram o referido documento que consiste numa doação, tendo declarado que já leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram na sua presença, tendo GG assinado a rogo de DD e de CC, por aquela ter declarado não saber assinar e CC não poder assinar, tendo confirmado o rogo após lhe ter sido lido o documento; mais consta que os outorgantes declararam que o dito documento exprime a vontade de todos os outorgantes e que o termo de autenticação foi lido e explicado aos signatários e rogados; na parte final do termo de autenticação consta a assinatura de BB, GG e de JJ e a data de 23.02.2016 (doc. junto em 10.08.2017).
f) De documento com a identificação da Câmara Municipal ..., designado como CERTIDÃO PARA EFEITOS DE DESTAQUE DE PARCELA, com registo de entrada de 19.11.2015, dirigido ao Presidente da Câmara ..., consta identificado o requerente como sendo CC, na qualidade de proprietário do prédio descrito sob o nº... da 1ª Conservatória de registo Predial de Vila Nova de Gaia, que requer que seja emitida certidão para efeitos de destaque de parcela com a área de 479m2, que corresponde à parte do indicado prédio com as confrontações ali identificadas, sendo, na parte final, aposta uma assinatura com dizeres manuscritos que identificam o nome de “CC”; anexa planta topográfica de localização (documento junto em 10.08.2017).
g) Durante o ano de 2013, a Ré retirou a sua mãe DD da casa onde esta sempre residiu (com o marido CC) apresentando uma queixa crime por violência domestica contra o seu pai.
h) Em 2014, a Ré, munida de uma procuração da mãe, interpôs, pela mãe, acção de divórcio contra CC, processo do qual acabou por desistir.
i) Em 25 de Julho, a Ré remeteu à A. carta na qual informou que o falecido pai tinha feito o testamento referido em b) a seu favor.
j) Foi apresentada queixa-crime contra a Ré por falsificação de assinatura, sendo que o inquérito correu os seus termos sob o número 787/16.9 GAVNG, na 4ª Secção DIAP de VNGaia.
k) O testador tinha antecedentes de cancro da laringe em 2008, era portador de pacemaker, sofria de insuficiência cardíaca, tendo fracturado o colo do fémur em 2015, sofria de atrofia muscular e sofreu trombose venosa profunda do membro inferior direito.
l) À data da outorga do testamento vivia debilitado, confinado ao leito.
m) O testador, à data em que outorgou o testamento, vivia com a Ré, que não permitia que o testador fosse visitado pelos outros filhos e limitava os seus contactos com terceiros.
n) Foi requerida a certidão de destaque de uma parcela de terreno, aludida em f), através de aposição de uma assinatura falsa de CC.
o) CC, manteve até ao óbito lucidez e sempre demonstrou ser detentor de todas as capacidades mentais.
p) Com capacidade para exprimir a sua real vontade, de compreender e interpretar convenientemente todos os actos por si praticados.
q) As participações sociais da chamada E... pertencem desde a sua constituição à esfera familiar de KK e LL (certidão junta em 04.02.2019).
r) A chamada E... dedica-se a investimentos imobiliários de compra e venda de imóveis e exploração de imóveis.
s) Em Maio de 2017 KK viu o anúncio da R..., Balcão ... – a sociedade V..., Ldª, através de outdoor publicitário colocado no terreno em discussão, com a identificação do vendedor MM.
t) Após negociação do preço, acordou na sua compra por 71.350,00 €.
u) O referido KK não conhece pessoalmente o vendedor, tendo a escritura sido outorgada por procurador.
v) A escritura foi agendada em local da confiança do aludido KK, que nunca contactou com o vencedor ou com o seu procurador, com excepção da data da escritura, tendo todo o negócio sido efectuado com a agência imobiliária referida.
w) A E... pretendeu efectivamente comprar o prédio pelo valor que negociou, tendo pago o respectivo preço através de cheque bancário, a que acresceu o pagamento de IMT no valor de 4.637,00 € e imposto de selo no valor de 570,00 e pagos na ocasião da escritura.
x) A chamada E... registou a seu favor a aquisição do prédio na data da outorga da escritura de compra e venda, em 02.06.2017, desconhecendo qualquer vicissitude relacionada com o imóvel ocorrida em data anterior à escritura.
y) O termo referido em e) foi lavrado na residência dos outorgantes.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou provado que:
O testador se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração.
O testador não tinha livre exercício da sua vontade.
O testador vivia na dependência da Ré, física e emocional, e dada a sua idade avançada e problemas físicos graves, não teve força para se opor à outorga de testamento a favor da Ré.
A ré uso o seu poder sobre o testador para o ameaçar pôr fora de casa ou de passar a recusar auxílio e assistência a si e à sua mulher
O testador foi convencido pela ré que mais ninguém se preocupava com ele e com a mulher que mais ninguém cuidaria dele a não ser a Ré.
No presente recurso, a autora começa por transcrever a factualidade dada por provada, parecendo sustentar apenas nela o seu recurso.
Porém, sucessivamente, no art. 10º do corpo das alegações e nas conclusões V e VI, a apelante defende que deveria ter sido dado por provado que o doador CC era analfabeto e apenas sabia ler e escrever o nome dele.
Para prova dessa afirmação, a apelante invoca o depoimento de FF, identificando o tempo de gravação das correspondentes afirmações.
Apesar da forma algo aligeirada adoptada para a impugnação da matéria de facto, designadamente sem a sua adequada autonomização perante os demais fundamentos do recurso, tenderíamos a admitir que os termos dessa impugnação satisfazem suficientemente o regime prescrito pelos nºs 640º, nº 1 e 2º, al. b) do CPC.
Por conseguinte, não é por razões formais que cumpre deixar de atender à pretensão da autora.
Para além disso, a própria sentença afirma a credibilidade que mereceu esta testemunha, o que facultaria que se desse credibilidade à sua afirmação quanto ao analfabetismo do doador, pai dele e de ambas as partes, A e R.
Acontece, porém, que a matéria em questão é indiferente para a decisão a proferir.
Com efeito, por um lado, como se vê da sentença e sem que a apelante pretenda retirar daí alguma consequência, o tribunal também hipotizou que a doadora DD não saberia ler, mas daí não fez derivar qualquer efeito quanto à validade do documento, admitindo que a irrealidade do facto poderia ser efeito da utilização de “uma menção pré redigida”.
Mas, por outro lado, segundo consta da al. e) dos factos provados, no termo de autenticação não consta que o doador (ou a sua mulher) tenham lido o documento de doação. O que ali consta é que declararam que já o tinham lido. Foi isso que a autora do termo de autenticação dele fez constar: “…os signatários apresentaram o referido documento que consiste numa doação, tendo declarado que já leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo…”.
Nestas circunstâncias, estando escrito no documento que os declarantes afirmaram terem-no lido, mas não que o tenham feito na presença da respectiva autora, nenhuma irregularidade advém para o termo de autenticação. Mesmo que se aceitasse que os doadores tenham declarado que tinham lido o documento sem que o tivessem feito, por não saberem, isso não poria em causa a afirmação do termo segundo a qual eles declararam tê-lo feito, declaração esta que foi colhida e a única mencionada pela autora do termo. Ou seja, a comprovação do analfabetismo dos declarantes jamais poderia conduzir à conclusão de que a autora do termo de autenticação havia feito dele constar um facto falso, designadamente o de que os doadores haviam lido o documento. É que, repete-se, no termo apenas consta que eles declararam que o haviam feito e não que a autora verificou que o tinham feito.
Em qualquer caso, essa matéria é absolutamente instrumental em relação a outra, que a apelante também não põe em causa: a de que os doadores estavam perfeitamente inteirados do conteúdo do documento e que declararam perante a autora do termo de autenticação que ele exprimia a sua vontade. E daí que se compreenda a desvalorização do facto pelo tribunal a quo. Com efeito, o que releva é a conclusão de que os declarantes tiveram conhecimento e concordaram com o teor do documento. A referência à sua anterior leitura pelos próprios declarantes é dispensável, pois que essa leitura não é um interesse em si mesmo; é apenas um meio para assegurar que os declarantes adquiriram a ciência quanto ao conteúdo do documento. Sem prejuízo, essa ciência pode advir-lhes por outro meio, interessando apenas que a tenham adquirido. E é precisamente isso que o termo inequivocamente assegura.
Assim, por tais motivos, é de concluir ser irrelevante para a decisão o facto de o doador CC não saber ler.
Como é repetidamente afirmado na jurisprudência, “se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes para qualquer das soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância” [Ac. desta secção do TRP, proc. nº 4690/18.0YIPRT.P1 (Ramos Lopes- onde se citam também o Ac. do TRC de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), em dgsi.pt.].
Nestas circunstâncias, pelo exposto, não se apreciará a pretensão da apelante, quanto à adição do facto indicado ao elenco dos factos provados.
A apelante sustenta a sua pretensão de declaração de nulidade do contrato de doação do prédio destinado a construção, sito na Rua ..., descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... e inscrito na matriz predial sob o artigo nº ..., em 3 ordens de razões:
- a nulidade do termo de autenticação, por dele constar ter sido elaborado no escritório da respectiva autora, a Il. Advogada Dra. JJ, quando o foi na residência dos próprios doadores; e por dele constar que os doadores o leram e estão inteirados do seu conteúdo, sem que isso pudesse ter acontecido
- a ausência de assinatura dos doadores, no contrato de doação;
- a nulidade ou inexistência do contrato de doação em razão da falsidade da assinatura no pedido de destaque da parcela de terreno que foi objecto dessa mesma doação.
O DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, no respectivo artigo 38.º, veio dispor que:
“Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, (…) os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, (…). Mais dispôs, no seu nº 2, que “Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.”
Por sua vez, o processo de autenticação, que permitirá que um documento particular adquira a natureza de documento autenticado, segundo o disposto no artigo 150.º do Código do Notariado, compreende a redução do próprio acto a um termo que, segundo o disposto no art. 151º do mesmo código, deve satisfazer “na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º,” bem como a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.
Aqueles elementos compreendem, entre o mais (al. a), a designação do dia, mês, ano e lugar em que o termo for lavrado ou assinado.
No caso, apurou-se que no termo de autenticação se fez constar que o acto foi praticado no escritório da Sra. Advogada, sua autora, apesar de o mesmo ter sido lavrado na residência dos outorgantes (al. y dos factos provados).
Será a nulidade do acto a consequência prevista para uma tal desconformidade entre o termo e a realidade?
A resposta é necessariamente negativa, face ao disposto no art. 132º, nº 7, convocado pelo art. 70º, nº 2, al a), ambos do Código do Notariado. Deste regime resulta que a nulidade resultante da omissão ou inexactidão do lugar da prática do acto se deve ter por sanada se for possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º, isto é, se pelos elementos disponíveis for possível reproduzir a realidade do acto, in casu, determinar o lugar da sua celebração.
Esta é, claramente, a hipótese do caso sub judice, no qual, como se demonstra inequivocamente nestes mesmos autos, é de concluir que o local da prática do acto foi a residência dos outorgantes e não o escritório da Sra. Advogada.
Bem se compreendem as razões desta solução legal: o aproveitamento do acto, perante a possibilidade de se poder vir a fazer corresponder o seu teor à efectiva realidade, quanto a uma circunstância que contextualiza o próprio acto mas não chega a reconduzir-se à sua essência.
Não tem, pois, razão a apelante ao pretender a declaração de nulidade do termo de autenticação do documento de doação em causa, em função desta questão.
Para além disso, idêntica razão lhe falece quanto a uma hipotética irrealidade da afirmação de que os declarantes haviam lido o conteúdo do documento, perante a probabilidade de não serem capazes de o fazer, por via do seu analfabetismo.
Já acima se discorreu sobre a irrelevância desta questão, quer perante a circunstância de o termo de autenticação se limitar a afirmar que os outorgantes haviam declarado terem lido o documento e não que o haviam lido nas próprias condições de celebração do acto de autenticação, quer perante o facto de tal afirmação não relevar de per si, por ser meramente instrumental em relação ao interesse de garantir que os outorgantes tinham total ciência sobre o conteúdo do documento de doação e de que este correspondia à sua vontade. Ora um tal interesse foi garantido, como ficou a constar do próprio termo de autenticação, de resto em cumprimento do disposto na al. a) do art. 151º. Ser esse o interesse essencial a garantir resulta dos próprios termos desta norma, que não prevê como essencial assegurar que os outorgantes tenham lido o documento a autenticar, pois que a isso é alternativa ficar a constar – obviamente por disso se assegurar o autor da autenticação – que os mesmos estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.
Ora é precisamente isso que consta do termo de autenticação, donde ser irrelevante a questão suscitada pela apelante, que jamais poderia afectar a validade do acto.
Improcederá, pois, a apelação, quanto a esta questão.
Mais vem a apelante invocar a ausência de assinatura do próprio documento de doação, alegando que a assinatura a rogo elaborada no documento, em suprimento da incapacidade dos doadores para o fazerem, respeita ao termo de autenticação e não ao documento que se pretendia autenticar. Este estaria, assim, desprovido das necessárias assinaturas dos doadores, não servindo para o efeito as impressões digitais dele constantes.
No caso, o termo de autenticação foi lavrado sobre o próprio documento de doação, em termos expressamente admitidos pelo nº 4 do art. 36º do Código do Notariado.
Apostas sobre o documento, além de duas impressões digitais irrelevantes para o caso, consta a assinatura da ora recorrida, BB, e a de GG.
Depois, começando a redacção do termo de autenticação, consta, entre o mais, o seguinte, por referência a esse documento: “…tendo GG, casado, natural de (…), portador do CC nº…., contribuinte nº …., residente na rua…. , assinado a rogo de DD e de CC, por aquela ter declarado não saber assinar e CC não poder assinar, tendo confirmado o rogo após lhe ter sido lido o documento.
Depois, o termo de autenticação prossegue, declarando a Advogada sua autora ter verificado a identidade de todos, após o que surgem novas assinaturas de BB, de GG e, por último, como disposto na al. n) do art. 46º do Cód. do Notariado, a assinatura da Advogada autora da autenticação.
Verifica-se, assim, que quer o documento se mostra assinado a rogo dos doadores, quer que o termo de autenticação se mostra assinado igualmente a rogo dos mesmos, por GG. Cumpriu-se quer o disposto no nº 1 do art. 373º, nº 1 do C.Civil, quer o disposto no nº 4, quanto à confirmação do rogo perante o autor do termo de autenticação, em observância do igualmente disposto no art. 154º do Código do Notariado.
Não se verifica, pois, a anomalia apontada pela apelante que, de resto, nem sequer vinha qualificada quanto ao vício com que poderia afectar o acto.
Improcederá, pois, a apelação também nessa parte.
Por fim, vem a apelante arguir a nulidade ou inexistência do contrato de doação em razão da falsidade da assinatura no pedido de destaque da parcela de terreno que foi objecto dessa mesma doação.
No caso, provou-se que foi concretizado, por competente acto municipal, o destaque de uma parcela de um terreno de CC, com a área de 479 m2, com origem num requerimento em que foi aposta uma assinatura do próprio CC. E também se provou que a assinatura assim inscrita era falsa.
Como se refere no Ac. do TCA Sul, de 4/10/2018 (proc. nº35/18.7BEBJA, em dgsi.pt) o destaque consubstancia o fraccionamento da propriedade fundiária para fins edificativos, fraccionamento que se dá pela divisão de uma parcela em duas, e que assenta em certidão, emanada pela Câmara Municipal, comprovativa da verificação dos respectivos requisitos (cfr. artigo 6º nº 9º do RJUE), acto certificativo bastante para efeitos de registo (inscrição) predial da parcela destacada. À Câmara Municipal, colocada perante o requerimento para emissão de certidão para efeitos de destaque de uma parcela, compete averiguar se se encontram preenchidos, no caso, os requisitos para o destaque pretendido. A certidão de destaque constitui um acto certificativo, emitido pela Câmara Municipal, enquanto órgão competente para o efeito, do preenchimento dos pressupostos de facto e de direito para a operação de destaque (cfr. artigo 6º nº 9 do RJUE).
No caso, apesar de se saber da falsidade que originou o acto administrat6ivo praticado pela entidade competente, não se conhece que o mesmo tenha sido impugnado ou revogado por qualquer forma. De resto, como resulta dos autos, a parcela destacada foi sucessivamente transaccionada, sem que tenha sido revertido o acto administrativo que originou a sua criação.
Por consequência, não cabendo ao tribunal, no âmbito desta acção, anular ou revogar tal acto administrativo, não há como concluir que o objecto que foi alvo da doação operada pelos pais da autora, ora apelante, e da ré padeça de qualquer vício apto a determinar a invalidade dessa mesma doação.
Aliás, apesar de a apelante afirmar o seu entendimento de que, devendo ter-se por nulo o procedimento de destaque, deve ter-se desprovida de objecto a própria doação, cumpre constatar que apenas o faz abstractamente, de forma alguma explicitando em que termos se deveria, no âmbito destes autos, proceder à anulação de um acto administrativo que fica a montante dos actos que constituem a causa de pedir nesta acção.
Também por essa razão não haverá, pois, de proceder a apelação.
Resta, em suma, concluir pela improcedência da apelação, na confirmação da douta decisão recorrida, perante a falência de todas as razões recursivas.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC)
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a douta decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Reg. e notifique.
Porto, 8/6/2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda