I- No caso de transferência de local de trabalho ficam excluídos da responsabilidade da entidade patronal as despesas derivadas do agravamento do custo de vida e dos transportes, quando o trabalhador decide manter a residência. Excluído fica igualmente o pagamento, como de trabalho efectivo, das horas eventualmente despendidas a mais com a transferência.
II- Não seria razoável que a lei geral previsse, para a hipótese de mudança de instalações da entidade patronal, que esta tivesse de suportar o custo acrescido dos transportes do trabalhador e os acréscimos de tempo por este despendidos nas deslocações, pela simples razão de que tais encargos podiam ser incomportáveis e então a empresa corria o risco de sucumbir.
III- A entidade patronal pode ter de mudar de local de actividade, pelas mais variadas razões - até por determinação da autoridade - e para distância, sem limite, dentro do território nacional. Daí que se a empresa tivesse de arcar com todos os prejuízos ocasionados aos trabalhadores, tal poderia provocar-lhes, não só perniciosas consequência, sob o ponto de vista económico - financeiro, como até inviabilizar a sua subsistência.
IV- É certo que o trabalhador não è responsável pela transferência do local de trabalho e, por isso, seria injusto quer fosse obrigado a suportar os prejuízos resultantes da transferência, que em determinados casos podem ser gravosos, se não mesmo inaceitáveis.
V- O legislador encontrou para estas situações uma solução que nos parece sensata, que consiste na possibilidade de o trabalhador poder rescindir o contrato e receber, em contrapartida, uma indemnização com base na sua antiguidade, Não é uma solução que satisfaça plenamente o trabalhador, porque o priva de um bem que lhe é caro, mas é todavia, a solução que entre dois males, sempre pode constituir um mal menor.