Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1- Relatório.
Nos Juízos de Competência Cível de ..., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR intentaram acção de condenação, com processo comum, contra "SS - Cooperativa de Ensino, CRL", pedindo que:
- sejam declaradas nulas as disposições estatutárias da cooperativa – 9ª;
- seja a R. condenada a admiti-los como seus cooperadores contra o pagamento dos títulos de capital previstos estatutariamente e do valor da jóia previsto anteriormente àquela alteração estatuária (ou outro valor equitativamente fixado); e
- seja a R. condenada a pagar-lhes a quantia de 10 000 € por cada mês de atraso na sua admissão, a título de sanção pecuniária compulsória.
Para o efeito, alegaram que são trabalhadores da R. e que pretendem assumir a qualidade de seus membros cooperadores, reunindo todos os requisitos estatutariamente previstos.
Porém, por deliberação da Assembleia Geral da R., ocorrida em 2005, foram alterados os estatutos desta última, resultando dessa alteração a fixação, para admissão de novos membros, de uma jóia no valor de 150 000 €.
Defendem os AA. que tal norma estatutária viola os princípios da liberdade de acesso e da equidade previstos no Código Cooperativo, pois coarcta, na prática, a entrada de novos membros na cooperativa, sendo desproporcional o valor fixado em relação ao valor dos títulos de capital.
A ré contestou, rejeitando que tais disposições estatutárias importem a violação daqueles princípios, concluindo pela razoabilidade do valor em causa, tendo em consideração a situação económico-financeira de que beneficia a cooperativa.
Mais alega que está em causa a mera anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral que aprovou a alteração dos estatutos da ré, pelo que os AA. carecem de legitimidade para a presente acção por não serem seus membros, além de que a invocação dessa invalidade sempre seria intempestiva.
Após réplica e tréplica, foi proferido despacho saneador, onde se indeferiu a excepção da ilegitimidade activa, e, ainda, despacho identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.
Entretanto, foi julgada extinta a instância quanto aos autores HH e EE, por ilegitimidade superveniente.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença, o qual foi julgado procedente, tendo o acórdão da Relação revogado a sentença apelada e julgado «nula a cláusula 9ª, nº1, do Estatuto da ré (com a reposição da cláusula anterior ou, quando muito, a sua alteração, fixando-se para a jóia o valor de € 1.000,00)».
Desse acórdão, interpuseram recursos de revista os autores e a ré.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Fundamentos.
2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:
1- A Ré é uma cooperativa do ramo de ensino que tem como fim ministrar educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar, cursos técnicos, cursos de formação profissional, prestar serviços para formação cultural, social e profissional dos seus membros, trabalhadores e respectivos familiares e concorrer para a investigação, tendo sido constituída por escritura pública de 15 de Julho de 1975.
2- A Ré, quanto ao objecto, é uma cooperativa polivalente.
3- E quanto aos membros é uma cooperativa de prestação de serviços.
4- Os fundadores da cooperativa visavam, pelo seu trabalho e entreajuda mútua, ministrar a educação e o ensino.
5- Para, através dessa actividade, satisfazerem as suas necessidades e aspirações económicas e sociais.
6- Assim, a prestação de trabalho à Ré é condição necessária para a obtenção e manutenção do estatuto de cooperador.
7- Nos termos do artigo 6º dos seus estatutos, o capital social da Ré é variável e ilimitado, estando representado por títulos de € 50,00 cada, sendo certo que aquando da constituição da cooperativa cada título valia Esc. 500$00, cerca de € 2,5.
8- Nos termos do art. 10º dos seus estatutos, podem ser membros efectivos da Ré (ou seja, seus cooperadores) os seus trabalhadores que tenham desempenhado de forma real e continuada, por mais de 3 anos, actividade profissional ao seu serviço (sendo que, inicialmente, era exigido apenas um ano de trabalho).
9- Os AA. são trabalhadores da Ré, com quem celebraram contratos de trabalho, exercendo funções como professores.
10- Tendo sido admitidos em:
- A A. AA em 1 de Setembro de 1991;
- A A. BB em 1 de Setembro de 1991;
- A A. CC em 1 de Setembro de 1994;
- A A. DD em 24 de Maio de 2004;
- o A. EE em 1 de Outubro de 1991;
- O A. FF em 2 de Outubro de 1995;
- A A. GG em 17 de Outubro de 1983;
- A A. HH em 16 de Novembro de 1994;
- A A. II em 1 de Outubro de 2001.
- A A. JJ em 14 de Outubro de 1989;
- A A. LL em 10 de Setembro de 1988;
- A A. MM em 1 de Setembro de 1991;
- A A. NN em 1 de Outubro de 1988;
- A A. OO em 1 de Setembro de 1993;
- A A. PP em 3 de Novembro de 1986;
- A A. QQ em 1 de Setembro de 1994; e
- A A. RR em 1 de Setembro de 1993.
11- Nenhum dos AA. tem o estatuto de cooperador da Ré.
12- A Ré exerce a sua actividade em dois polos, sendo um em … e outro em …, freguesias do concelho de ….
13- Para lá da sua própria actividade, a Ré também desenvolve outra actividade comercial no mesmo ramo através de uma sociedade de que é sócia, TT, LDA., com sede em …, …, na qual é detentora de uma quota correspondente a 1/3 do capital social.
14- Esta sociedade é proprietária de um conhecido e antigo (anterior à fundação da Ré) estabelecimento de ensino, denominado EXTERNATO UU.
15- Para lá dos AA. trabalham, hoje, na Ré cerca de 360 pessoas, sendo 225 professores e 135 trabalhadores administrativos, auxiliares e outros.
16- Dessas cerca de 360 pessoas, 115 são cooperadores.
17- Actualmente, 75 dos 225 professores são cooperadores.
18- Até ao ano de 2005, tal como hoje, de acordo com os estatutos e o regulamento interno, o acesso à condição de cooperador, para lá do já referido número de anos ao serviço da Ré, estava dependente de:
a) Apresentação de pedido pelo interessado, pedido que teria que ser, também, subscrito por dois cooperadores.
b) Aprovação da admissão pela Direcção.
c) Ratificação da decisão de admissão pela Assembleia Geral, ratificação que para ocorrer teria e terá que obter o apoio (não oposição) de 2/3 dos votos.
d) Em caso de recusa pela Direcção o interessado podia e pode interpor recurso para a Assembleia, considerando-se admitido desde que obtenha 2/3 dos votos.
e) Subscrição de 10 títulos de capital, no valor de € 50,00 cada, ou seja um total de € 500,00.
f) Pagamento de uma jóia.
19- O valor da jóia exigida teve a seguinte evolução:
a) No momento da fundação, era de Esc. 10.000$00 ou €50,00.
b) De 1983 até 2004, era de € 200,00.
c) A partir de 2005, nas circunstâncias abaixo referidas, passou a ser de €l50.000,00.
20- Por outro lado, relativamente à subscrição de capital, foi a seguinte a evolução:
a) Desde a fundação até 2005, 40 títulos de Esc. 500$00 cada, ou seja, cerca de €100,00.
b) A partir de 2005, 10 títulos de €50.00 cada, ou seja €500,00.
21- Em Assembleia Geral realizada em 9 de Abril de 2005, a Ré deliberou alterar os seus Estatutos.
22- Foi alterada a redacção do nº 1 do artigo 9º dos Estatutos, alteração de que resultou que para a admissão de novo cooperador passasse a ser exigido o pagamento de uma jóia no valor de € l50.000,00.
23- Na mesma ocasião, ao mesmo artigo 9º foi aditado o nº 4, que estabelece que não há lugar ao pagamento de jóia nos casos em que a admissão do cooperador ocorra pela via da transmissão, "inter vivos" ou "mortis causa", dos títulos de capital.
24- Ou seja, só para a admissão de um novo membro, que não ocorra pela via da transmissão dos títulos, é que é exigido o pagamento de jóia e no valor de €150.000,00.
25- Também na assembleia acima referida, foi deliberado alterar o artº 8° dos estatutos com a introdução dos seus nºs 2 e 3.
26- Nos termos da referida alteração, qualquer cooperador pode transmitir a sua quota para um filho ou um sobrinho, mesmo que de tenra idade, o qual beneficiará do estatuto de cooperador, ainda que na situação de suspensão (suspensão que em abstracto pode ser por 20 ou mais anos), até uma eventual entrada ao serviço da Ré.
27- Nos termos do n° 1 do artigo 7.° dos Estatutos, cada membro apenas se obriga a subscrever um mínimo de 10 títulos de capital.
28- Sendo certo que, atento o princípio de "um homem um voto" previsto no art. 51° do Código Cooperativo, ninguém tem interesse em subscrever, e não subscreve, mais títulos de capital.
29- De acordo com o artigo 6.° dos Estatutos, o valor unitário de cada título é de €50,00.
30- Mantiveram-se iguais e inalteradas as condições de realização do capital e da jóia, previstas no n° 2 do art. 7° e do nº2 do art. 9° dos estatutos, ou seja, a realização, no acto de admissão, de 25% do valor de cada título subscrito e da jóia e o restante no máximo de 15 prestações mensais Iguais e sucessivas.
31- A R. beneficiou de regime fiscal próprio do sector cooperativo, bem como de outros apoios do Estado.
32- A Ré ministra o ensino a cerca de 3300 alunos,
33- Actividade que é exercida em instalações próprias, de excelente qualidade e com valor superior a uma dezena de milhões de euros.
34- O património da R., incluindo imobiliário e reservas, ascende a mais de 10 milhões de euros.
35- A actividade desenvolvida pela Ré sempre lhe proporcionou lucros, à excepção do ano de 2011.
36- Ao longo dos anos, à excepção do ano de 2011, aos cooperadores, para lá do pagamento dos salários ou adiantamentos por conta de excedentes (lucros), a Ré sempre distribuiu, anualmente, excedentes em dinheiro.
37- Os benefícios atribuídos aos cooperadores consistem, nomeadamente, em:
- complemento do salário em caso de baixa médica,
- seguro de doença,
- seguro de vida,
- empréstimos em dinheiro,
- seguro de acidentes pessoais,
- subsídio de 30% por prestação de serviços da cooperativa aos membros e agregado familiar,
- bolsas de estudo para os filhos (ensino secundário),
- direito de preferência para os descendentes na admissão de trabalhadores.
38- Os cooperadores beneficiam ainda do consequente pagamento de trabalho complementar (para lá das 22 horas semanais).
39- Nos primeiros anos, até ao início da década de 80, a participação dos trabalhadores na vida da cooperativa foi estimulada e foi permitida a entrada de novos cooperadores.
40- Como forma de promover o espírito cooperativo foi mesmo valorizada a presença dos trabalhadores não cooperadores nas assembleias, ainda que sem direito a voto.
41- Com o crescimento da actividade da Ré, o crescimento do seu património e o crescimento dos seus excedentes (lucros), com o consequente aumento da possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir tais excedentes pelos seus membros, a Direcção manifestou que não havia interesse em admitir novos cooperadores.
42- O que aconteceu na década de 80.
43- Nos primeiros anos da década de 80, os não cooperadores deixaram de poder estar presentes nas assembleias.
44- Até 1988, todos aqueles que demonstraram intenção de obter estatuto de cooperador lograram alcançar tal desiderato.
45- Em 1988 ocorreu a entrada de novos membros, em número não concretamente apurado;
46- Neste ano, alguns pretendentes a alcançar tal estatuto não o lograram alcançar por deliberação da assembleia geral.
47- Entre 1988 e 2005, não existiu qualquer pedido formal para a entrada de novos cooperantes.
48- Em 2005 entraram 4 membros não admitidos em 1988, pagando cada um deles, a título de jóia, a quantia de €50.000, nos moldes infra explicitados;
49- Os membros da Direcção da R. recebem complementos remuneratórios pelo exercício dos cargos.
50- A Ré sempre teve necessidade de manter regularmente um corpo de professores em número nunca inferior a 230.
51- Depois de estabelecido o valor de 150.000,00 € a título de jóia, não mais houve qualquer admissão de novos cooperadores.
52- Um conjunto de cerca de 70 trabalhadores, entre os quais 11 dos AA., dirigiu uma petição à direcção da Ré, constante de fls. 239 e segs., para que fosse adoptado um valor acessível a título de jóia.
53- Petição que não teve qualquer consequência, tanto mais que vieram a saber que os estatutos, afinal, já tinham sido alterados.
54- Todos os AA. têm interesse em obter tal estatuto, tendo demonstrado à R. esse interesse.
55- Todos os AA. são trabalhadores da Ré há mais de 3 anos, prestando o seu trabalho com zelo, dedicação e assiduidade.
56- Todos estão dispostos a subscrever os títulos de capital necessários à sua admissão como cooperadores.
57- Todos reúnem as habilitações literárias e profissionais necessárias para leccionar as disciplinas que têm leccionado ao longo dos anos, trabalho que sempre prestaram com o apreço de colegas, alunos e encarregados de educação.
58- A Ré, desde a admissão dos AA., sempre teve, e continua a ter, necessidade do seu trabalho.
59- Os AA. sempre manifestaram interesse pela vida da Ré e conhecem os seus estatutos e regulamentos, que se obrigam a acatar, sem prejuízo do que abaixo alegam.
60- Os AA. estão disponíveis para pagar, como condição da sua admissão, a jóia que foi exigida aos actuais cooperadores, ou outra que se revele equitativa.
61- O "Externato UU" tem cerca de 1.200 alunos e funciona em instalações próprias de excelente qualidade.
62- Os benefícios atribuídos aos cooperadores consistem ainda, nomeadamente, em:
- complemento de invalidez e reforma
- complemento de invalidez e reforma, sob a forma de plano de poupança reforma,
- bolsas de estudo para os filhos (ensino superior),
- subsídio de alimentação, em valor muito superior ao estabelecido na legislação em vigor.
63- Só por si o subsídio de refeição atingiu mais de € 150,00 mensais.
64- Para lá dos excedentes, e dos benefícios acima referidos, os cooperadores gozam de preferência na escolha dos horários de trabalho e da extensão dos mesmos.
65- Sendo normal os cooperadores terem horários que excedem as 25 e 30 horas, mesmo em disciplinas em que outros trabalhadores (não cooperadores) vêem o seu contrato de trabalho cessar por alegada falta de horário.
66- Os cooperadores gozam, também, de tratamento mais favorável na manutenção dos postos de trabalho relativamente aos trabalhadores não cooperadores, mesmo que estes tenham muito maior antiguidade e mesmo que os cooperadores acumulem o trabalho na cooperativa com o ensino público.
67- A Direcção da Ré, como os seus restantes órgãos, desde a fundação, tem tido como titulares um núcleo reduzido de pessoas que se foram revezando.
68- A vontade, maioritária (mais de 2/3), manifestada pelos restantes cooperadores, quer informalmente, quer quando reunidos em Assembleia Geral, também sempre foi no sentido de não admitir mais membros.
69- Entre a hipótese de pagar, só de jóia, € 150.000,00, e a de fazer a compra, a um já cooperador, de títulos de capital, sem tal pagamento, qualquer interessado optará pela segunda hipótese.
70- Apenas se têm transmitido os títulos já existentes, quer de pais para filhos, sobrinhos ou outros parentes, quer através de negócios com terceiros.
71- Os valores de transmissão dos títulos entre terceiros são inferiores aos € 150.000,00 agora exigidos a título de jóia.
72- Aquando da alteração estatutária ocorrida em 2005, foi também introduzida uma disposição transitória, prevista no artº 380º dos estatutos.
73- Relativamente aos trabalhadores que no ano de 1988 viram a sua admissão recusada, e apenas quanto a esses, por aquela disposição transitória ser-lhes-ia, excepcionalmente, permitido, mas apenas em 2005, aceder ao estatuto de cooperadores, desde que pagassem uma jóia de €50.000,00.
2.2. São as seguintes as questões que importa apreciar nos presentes recursos:
1ª saber se a norma estatutária da ré, que alterou o valor da jóia (de € 200,00 para € 150.000,00) – art.9º, nº1 – é nula;
2ª saber se, ao julgarem-se improcedentes os demais pedidos dos autores, ocorre a nulidade da al.c), do nº1, do art.615º, do CPC, ou erro de julgamento, por violação do art.3º, do Código Cooperativo.
Uma vez que a 1ª questão foi suscitada pela ré, começaremos por analisar o seu recurso, passando-se, depois, à análise do recurso dos autores, onde foi suscitada a 2ª questão atrás enunciada.
2.3. REVISTA DA RÉ
2.3.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- No que importa ao âmbito do presente recurso, o Acórdão recorrido considerou que a cláusula 9ª n.º 1, dos Estatutos da aqui Recorrente, ao fixar o valor da joia em 150.000,00€, é nula por violação da disposição do artigo 3º do Código Cooperativo, uma vez que o valor em causa se mostra desproporcional e motivado apenas pelo objetivo de impedir o acesso a novos membros.
2- Enquanto nas versões do Código Cooperativo de 1980 e de 1983, existia, na redação do respetivo artigo 25º, a definição legal de um valor máximo de jóia, em função do capital social, a verdade é que tal deixou de ocorrer já com a versão do Código Cooperativo aprovada pela Lei n.º 51/96, de 7 /9 (situação que se mantém, acrescente-se agora, na versão do Código Cooperativo de 2015, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31/8).
3- A opção do legislador quanto a este ponto, a partir de 1996, foi pois no sentido claro de permitir aos membros de cada cooperativa a livre fixação do valor da jóia.
4- Mas foi também no sentido de desvincular o valor da joia de qualquer relação (de equivalência ou outra) com o valor do capital.
5- Tal quadro legal torna portanto perfeitamente legítima a deliberação social da assembleia geral da Recorrente, de 9/4/2005, pela qual foi conferida a redação visada da cláusula 9ª n.º 1, dos Estatutos da Recorrente.
6- Mas não só legítima, corno sem censura, nem sombra de discriminação, ao contrário daquilo que o Acórdão recorrido entendeu.
7- O valor definido, embora objetivamente suscetível de condicionar o acesso é perfeitamente adequado àquela que é a realidade institucional, patrimonial, económica e financeira da cooperativa aqui Recorrente e que resulta, designadamente, dos factos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 32, 33, 34, 35 e 36 dados como provados.
8- A Recorrente tornou-se uma estrutura empresarial de grande dimensão, o que não pôde nem pode deixar de ter consequências na sua própria realidade e organização.
9- Os novos membros vão aceder a essa realidade institucional, patrimonial, económica e financeira concreta, construída e suportada pelos membros atuais, com tudo o que ela representa e assegura.
10- Daí que seja adequado e proporcionado o valor fixado, assim também se exprimindo, numa versão substantiva, o princípio da participação económica dos membros, atento até o destino legalmente imposto às jóias pagas (reservas obrigatórias) e a sua relevância para a sustentabilidade e o desenvolvimento da cooperativa.
11- O Acórdão recorrido entende ser irrelevante tal quadro institucional e patrimonial, uma vez que os novos membros não vão participar, como membros da cooperativa, nos ativos daquela.
12- Mas tal encerra, com o devido respeito, um equívoco.
13- Se é certo que os novos membros não vão participar nos ativos da cooperativa no sentido da participação nos lucros de uma sociedade comercial, não é menos certo que a estrutura patrimonial, económica e financeira concreta da cooperativa assegura e induz condições de muito maior segurança e estabilidade, sendo evidente que os novos membros em muito beneficiam, aquando da sua entrada, dessa circunstância.
14- O Acórdão recorrido, na sua ponderação, desconsidera por completo tal realidade e as suas consequências.
15- A alteração do valor da jóia em causa e a fixação do valor de 150.000,00€ mais não fez do que ajustar, no quadro cooperativo, essa componente da entrada de novos membros à concreta realidade e à concreta dimensão da cooperativa aqui Recorrente.
16- Assim se protegendo e beneficiando, num nível razoável e justo, os interesses da própria cooperativa.
17- E sem que daí seja legítimo partir para a imputação de que se está a confundir a realidade cooperativa com a realidade das sociedades comerciais, ou de que tal fere princípios cooperativos primordiais e intocáveis.
18- Sendo em todo o caso certo, por outro lado, que o eventual constrangimento no acesso é baseado numa razão universal e objetiva, sem qualquer arbítrio ou marca discriminatória.
19- Em nada se violando, portanto, o disposto no artigo 3º do Código Cooperativo de 1996.
20- Acresce que o Acórdão recorrido, ao desconsiderar a realidade institucional, patrimonial, económica e financeira da Recorrente, na operação de interpretação e aplicação do artigo 3º do Código Cooperativo de 1996, mostra-se até arredio da boa interpretação contemporânea neste preciso domínio do direito cooperativo.
21- Com efeito, se atentarmos no Código Cooperativo atualmente vigente, aprovado pela já referida Lei n.º 119/2015, de 31/8 (e que revogou precisamente o Código Cooperativo de 1996), podemos concluir que as alterações mais significativas, estruturais e nucleares contendem precisamente com a dimensão empresarial das cooperativas e com o incremento dessa dimensão no quadro organizativo das próprias cooperativas.
22- Veja-se, nesse sentido, por exemplo, o surgimento e o reconhecimento da figura do membro investidor, assumindo a qualidade de não cooperador (artigo 21° do Código de 2015), como verdadeiro membro capitalista.
23- Ou, no mesmo sentido, a consagração da possibilidade do voto plural (artigo 41º do Código Cooperativo de 2015).
24- Assim como no domínio dos modelos de governação cooperativa, sendo que a estrutura orgânica das cooperativas sofre significativa alteração, com substancial modificação neste domínio, com evidente aproximação aos modelos de governação societária.
25- Ou, finalmente mas ainda apenas no domínio dos exemplos, com a supressão da norma que impedia a adoção da forma jurídica cooperativa quando a associação implicasse a integração de pessoas coletivas lucrativas, concretamente sociedades comerciais (artigo 8 do Código).
26- Esta última alteração, consagrando precisamente o Princípio da Liberdade de Associação Cooperativa, diz bem quanto ao sentido da evolução normativa e quanto ao desajuste de qualquer abordagem de recíproca e absoluta rejeição entre a realidade cooperativa e a realidade societária.
27- O Código Cooperativo de 2015 opera precisamente alterações estruturais nesse domínio do reconhecimento, quanto à organização e funcionamento das cooperativas, da relevância da realidade institucional, patrimonial, económica e financeira que as mesmas representam e constituem.
28- Tal sentido da evolução legislativa não pode deixar de constituir um padrão de compreensão sistémico nas operações de interpretação e aplicação das normas de direito cooperativo, como é designadamente: a do artigo 3º do Código Cooperativo de 1996.
29- No entanto, o Acórdão recorrido mostra-se indiferente à concreta realidade institucional, patrimonial, económica e financeira da Recorrente, negando-lhe a relevância central e decisij que a mesma tem na sustentação e fundamentação da alteração do valor da joia, sem qualquer desrespeito pelo princípio do livre acesso ou adesão, ou sem qualquer discriminação ou desproporção.
30- Também se discorda da ponderação estabelecida pelo Acórdão recorrido para concluir pelo valor desproporcional da joia fixada pela assembleia geral da Recorrente.
31- O Acórdão recorrido toma como critério e referência a comparação da evolução do valor da joia e da evolução do valor da entrada em títulos de capital.
32- Para daí concluir pela existência de clara desproporcionalidade, atentatória dos princípios da liberdade de admissão e da equidade económica entre os membros da cooperativa, configurando-se o novo valor da joia como impeditivo do acesso a cooperador a qualquer trabalhador seu e, além disso, como discriminatório, porque absolutamente desproporcional relativamente ao que foi exigido aos atuais membros (página 35 do Acórdão recorrido).
33- Sucede, antes de mais, que não existe qualquer suporte normativo para a adoção de tal critério e referência entre valor da joia e valor da entrada em títulos de capital.
34- Mas acresce, por outro lado, que a alteração introduzida pelo Código de 1996, precisamente no sentido de deixar a fixação do valor da joia na disponibilidade de cada cooperativa, inviabiliza, pela própria natureza normativa das prescrições em causa, a adoção de qualquer critério ou referência comparativa entre o valor da joia e o valor da entrada em títulos de capital.
35- O Acórdão recorrido, ao adotar tal critério, mostra-se assim destituído de qualquer fundamentação legal válida.
36- Finalmente, o Acórdão recorrido ancora também o seu juízo de invalidade da norma do artigo 9º, n.º 1, dos Estatutos da Recorrente, por entender que a alteração que fixou o novo valor da joia se mostra motivada apenas pelo objetivo de impedir o acesso a novos membros.
37- Tal conclusão constitui apenas um juízo de valor, traduzindo um processo de intenção que não parece aceitável.
38- O Acórdão recorrido conclui assim mas sem qualquer facto objetivo que o suporte ou no qual, ao menos, possa encontrar amparo ainda que indireto.
39- Razão pela qual tal fundamento de decisão também não poderá proceder.
40- O Acórdão recorrido procedeu, em face do alegado, a uma incorreta interpretação e aplicação da norma que constitui o artigo 3º do Código Cooperativo de 1996, norma essa que assim se mostra violada pelo Acórdão recorrido.
41- A norma do artigo 9º, n.º 1, dos Estatutos da Recorrente, visada na ação, com a alteração que fixou em 150.000,00€ o novo valor da joia, dever ser considerada e julgada válida.
2.3.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
1- Todos os Recorridos reúnem todas as condições necessárias para que sejam admitidos como membros/cooperadores da Recorrente.
2- Todos os Recorridos pretendem ser admitidos como membros/cooperadores da Recorrente, todos tendo já manifestado a vontade nesse sentido.
3- Até 1988 a Recorrente admitiu todos os trabalhadores que a tal se candidataram.
4- Até à década de 80 a Recorrente sempre estimulou os não cooperadores a participar na vida da cooperativa, permitindo a sua participação nas assembleias gerais.
5- Em 1988 a Recorrente já não admitiu todos os candidatos a cooperadores, que tinham todas as condições para serem admitidos.
6- A motivação da Recorrente para, a partir de 1988, não admitir novos cooperadores residiu e reside na vontade de manter a possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir entre os seus actuais membros/cooperadores os lucros/ excedentes da sua actividade.
7- Está provado que desde 1988, ou seja, há 28 anos, com excepção de quatro membros admitidos ao abrigo da disposição transitória dos estatutos (artº. 38º.) nenhum novo membro é admitido.
8- Depois de 1988, com excepção resultante da entrada dos 4 novos membros que, em 2005, ao abrigo da disposição transitória, foram admitidos, contra o pagamento de uma joia de 50.000,00€, nenhum outro membro foi admitido de novo, pelo que o capital e a composição da Recorrente se mantêm inalterados, contrariando o disposto nos artº. 2º. e 18º. do C. Cooperativo e o princípio da adesão voluntária e livre (artº. 3º. do C. Cooperativo ou principio da porta aberta).
9- Desde 1988 que, com excepção da variação resultante dos 4 novos membros que, em 2005, foram admitidos, ao abrigo da disposição transitória, contra o pagamento de uma joia de 50.000,00€, a única alteração à composição da Recorrente decorre de transmissão de títulos de cooperadores, que deixam de o ser, em beneficio de parentes ou de terceiros, a quem vendem os respectivos títulos por valores elevados, funcionando a cooperativa como que em circuito fechado, sem entrada de verdadeiros novos membros, em clara violação do princípio da adesão voluntária e livre ou princípio da porta aberta (arts e 3 º. do C Cooperativo), e violando o disposto nos artºs. 2 º. e 18º. do mesmo quanto à variabilidade da sua composição e do seu capital.
10- Os actuais cooperadores da Recorrente, relativamente aos não cooperadores, beneficiam de um estatuto de privilégio, quer quanto a regalias com expressão pecuniária quer quando à segurança no trabalho e condições da sua prestação, mesmo que os cooperadores tenham muito menor antiguidade, o que acontece com todos aqueles que recebem as suas participações por transmissão.
11- A Recorrente nem mesmo invocou qualquer "necessidade acessória de financiamento" para alterar o valor da joia e tambem não podia invocar já que a sua situação económica é, há muito, excelente.
12- O valor do património da Recorrente não pode servir de critério para determinação do valor da joia e muito menos quando tal valor conflitua com outros princípios cooperativos, nomeadamente com o princípio da liberdade de adesão e o da equidade económica.
13- O estabelecimento de uma joia de 150. 000, 00 € para a admissão de novos membros visou impedir tal admissão, de forma a que apenas os actuais cooperadores beneficiem da actividade da cooperativa e mantenham e ampliem os seus privilégios.
14- Para lá de ter sido essa a sua intenção, a estipulação de uma joia de 150. 000, 00 €, independentemente da intenção, objectivamente, como a Recorrente reconhece nas suas alegações, impede o acesso a qualquer trabalhador.
15- O estabelecimento de tal joia é violador dos princípios cooperativos da adesão livre (porta aberta) e da equidade económica.
16- O estabelecimento de tal jóia, impede que, nos termos do artº. 8º. do DL.332/81 de 4 de Dezembro, ¾ dos trabalhadores da Recorrente possam ser cooperadores.
17- Ao isentar de jóia, a partir de 2005, as transmissões de títulos dos títulos de capital existentes, a introdução do nº.4 do artº. 9º. visou permitir que os cooperadores transmitissem os seus títulos por valor elevado, em clara violação do princípio da equidade na participação económica.
18- As alterações ao Código Cooperativo não permitem a fixação livre do valor da jóia nem delas se pode concluir qualquer aproximação do direito cooperativo ao direito das sociedades comerciais.
19- Quanto ao valor da jóia a interpretação e aplicação do direito aos factos não merece censura.
20- Sempre e em qualquer caso, atentos os fins visados pela Recorrente ao estabelecer a jóia de 150.000,00 euros, ocorreria claro abuso de direito.
21- A pretensão da Recorrente em ver fixada a joia nos termos em que o fez viola o disposto nos artºs. 2º., 3°., 18°. e 25º., do C. Cooperativo, no artº. 85º. da C. República e no artº. 8º. do DL. 332/81 de 4 de Dezembro e sempre traduziria claro abuso de direito (artº. 334º. C, Civil).
2.3.3. No que respeita às considerações teóricas de ordem geral sobre a situação jurídica da ré, enquanto cooperativa de ensino, ambas as instâncias estão de acordo, como resulta do que vem expendido no acórdão recorrido, a fls. 447 e seguintes.
Assim, refere-se aí o seguinte:
«Começamos por dizer que subscrevemos, na íntegra, as considerações de ordem geral tecidas na decisão recorrida sobre a situação jurídica da ré (as quais, com a devida permissão, ousamos transcrever, amiúde).
Assim, de acordo com a matéria de facto provada, a R. é uma cooperativa de ensino, nos termos do art. 4°, n° 1, al. l), do Código Cooperativo (Lei 51/96, de 7/9, com as alterações que lhe foram sendo, entretanto, introduzidas - CCoop) e do DL 441-A/82, de 6/11, cuja actividade principal se estabelece numa relação com terceiros não cooperadores.
O art. 2° do CCoop. define as cooperativas como pessoas colectivas autónomas, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
Estabelece, por sua vez, o artº 3º do CCoop (na parte que ora nos interessa) que as cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa VV:
1.º princípio - Adesão voluntária e livre. - As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas raciais ou religiosas;
3.º princípio - Participação económica dos membros. - Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros.
Conforme decorre da sua definição legal, as cooperativas não têm fins lucrativos, uma vez que elas não se constituem para que se obtenham dividendos a repartir pelos associados, mas sim para satisfazer as necessidades daqueles ou outorgar-lhes vantagens directamente repercutíveis na sua esfera jurídica, designadamente, para permitir-lhes produzir, trabalhar, vender, comprar, obter créditos ou empréstimos, adquirir casas..., tudo em condições económicas mais vantajosas relativamente à economia de mercado em que se inserem.
Isto não significa, contudo, que a cooperativa não possa e não deva actuar de forma a gerar resultados líquidos positivos na sua actividade, pois essa criação de excedentes deverá ser maximizada com os factores de produção (capital e trabalho), traduzindo a eficiência que deverá estar sempre presente, a fim de que atinja os seus objectivos, de acordo com o estipulado nos arts. 2° e 3° do CCoop. (cfr. Arlindo Alegre Donário, in "Natureza dos Excedentes e Reservas nas Cooperativas", CARS, pág. 23).
Essa criação de excedentes pode resultar quer das operações efectuadas no exercício da cooperativa com os próprios cooperadores, quer com terceiros não cooperadores. Note-se, porém, que os excedentes não são lucros porque não são directa e estatutariamente gerados pelo capital, resultando apenas de decisões ou de estratégias administrativas ou políticas dos cooperadores enquanto tais e não enquanto detentores de títulos de capital, pois os acréscimos patrimoniais do exercício resultantes das operações entre a cooperativa e os cooperantes são gerados e obtidos à custa dos próprios cooperadores (Rui Namorado, "Introdução ao Direito Cooperativo", págs. 317 e 318, e Manuel António Pina, in "Direito aos Lucros", Almedina, pág. 44).
Daí que, em relação a estes excedentes, gerados pelas operações da cooperativa com os cooperadores, o legislador cooperativo permita a sua distribuição pelos mesmos, classificando-os e qualificando-os como retorno - cfr. art. 73° n° 1 do C. Coop. Com efeito, esse valor não pode ser considerado, nem tratado, como lucro, isto é, como a remuneração do capital investido, constituindo, sim, o retomo do valor criado pelos cooperadores no processo produtivo, que é o fundamento do cooperativismo (Arlindo Alegre Donário, ob. citada, págs. 24 e 25).
Em oposição, o fim e a natureza das cooperativas já obstará a que o valor dos excedentes anuais gerados em consequência das operações da cooperativa com terceiros - ou seja, não cooperadores - possa ser distribuído pelos cooperadores, sendo considerados terceiros em relação à cooperativa todos os sujeitos jurídicos não cooperadores, tanto os que criam valor acrescentado, como os que permitem a sua realização através das operações de oferta e procura no mercado onde a cooperativa está inserida.
Como refere Arlindo Alegre Donário (ob. citada, pag. 17), a parte dos resultados líquidos (excedentes) provenientes das operações com terceiros está absolutamente excluída de poder retomar aos cooperadores, traduzindo-se a finalidade não lucrativa das cooperativas na concretização dessa proibição - cfr. arts. n° e 73° do C.Coop.
Assim sendo, especialmente nas cooperativas de prestação de serviços, máxime nas cooperativas de ensino como é o caso da Ré, os eventuais excedentes, porque decorrentes, em regra, de operações com terceiros, não são susceptíveis de distribuição.
Tais excedentes, decorrentes das operações com terceiros desempenham, de facto, nas cooperativas, um papel essencial, pois são a fonte criadora de poupança e acumulação, permitindo o investimento produtivo e a criação de mais riqueza e emprego, constituindo, por isso, a fonte imediata do autofinanciamento da empresa cooperativa, permitindo a realização do quarto princípio cooperativo, que se traduz na sua autonomia e independência (cfr. Arlindo Alegre Donário, ob. citada, pág. 25).
Aqui reside – no destino da riqueza produzida pelas cooperativas, no seu processo produtivo com terceiros – a sua distinção em relação às sociedades comerciais: enquanto a sociedade é essencialmente definida pelo seu escopo lucrativo - cfr. art. 980° do CC -, tal fim é, como vimos, geralmente recusado às cooperativas.
Como refere Rui Namorado (ob cit. pág. 255) "Toda a estrutura jurídica da cooperativa, impregnada pelo imperativo de se conformar com os princípios cooperativos, aponta no mesmo sentido. Pondere-se nomeadamente, a variabilidade do capital e do número de cooperadores, sem necessidade de se alterarem os estatutos. São características incompatíveis com a lucratividade própria das sociedades comerciais, uma vez que constituiriam, se fossem admitidas em conjunto com ela, elementos de permanente indeterminação do montante dos lucros, se estes se concebessem e apurassem numa lógica de remuneração do capital"».
Mas quando se tratou de analisar o caso concreto, as instâncias divergiram substancialmente, tendo a 1ª instância concluído pela improcedência da totalidade dos pedidos formulados pelos autores e a 2ª instância pela procedência do 1º pedido.
Na 1ª instância, desenvolveu-se a seguinte argumentação:
«Como vimos, pedem os, AA. que sejam declaradas nulas as disposições constantes dos nºs. 1 e 4 do art. 9º dos estatutos da R
Tais disposições fixaram o valor da jóia para admissão de novos membros em 150 000 €, mais se exceptuando o pagamento de tal jóia nos casos em que a admissão de cooperador ocorra pela via da transmissão dos títulos de capital.
Defendem os AA. que tais disposições violam, desde logo, o princípio da adesão voluntária e livre ( ou "da porta aberta"), previsto no art. 3º do Cód Cooperativo.
Vejamos.
Se bem entendemos, pretendem os AA., mais propriamente, que seja declarada nula a deliberação tomada em assembleia geral da R. realizada em 9 de Abril de 2005 no sentido de referido art. 9º dos Estatutos passar a dispor nos termos acima mencionados.
Importa, assim, apurar se as referidas deliberações padecem de alguma invalidade.
Por força do disposto no art. 9° do Código cooperativo, merece aplicação ao caso em apreço o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
Assim, nos termos deste último diploma, as deliberações sociais podem enfermar de nulidade ou anulabilidade, sendo a regra a da anulabilidade, que ocorre sempre que a lei não determina a nulidade (cfr. o art. 58°, nº 1, al. a), do CSC).
Por regra, os vícios no conteúdo geram anulabilidade quando se trate da violação de uma regra do contrato ou de uma norma legal dispositiva; a consequência já será a nulidade, conforme previsto no art. 56º, nº 1, al. d), nos casos em que é afectada uma norma legal imperativa (ou a ordem pública ou bons costumes) - cfr. Pedro Maia, in "Deliberações dos Sócios", in Estudos de Direito das Sociedades, 5ª. ed., p. 186 e ss
Lateralmente, diga-se que estando em causa a anulabilidade da deliberação, careceriam os AA de legitimidade para a impugnar, pois não assumem a qualidade de cooperadores (cfr. art. 59º, nº 1). Pelo contrário, estando em causa uma eventual nulidade da deliberação, tal vício é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado (aqui incluindo os AA.) e é de conhecimento oficioso pelo Tribunal, nos termos do art. 286° do CC.
As causas de nulidade das deliberações sociais são as enumeradas no art. 56º, nº 1, do CSC. Nos termos deste preceito, e para o que ora releva, são nulas as deliberações:
“(...)
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberações dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem por vontade unânime dos sócios.".
No caso dos autos, estaria em causa a violação de uma norma imperativa - designadamente, o princípio da adesão voluntária e livre, ínsito no art. 3° do Código Cooperativo. Mereceria aplicação, assim, a al. d) do nº 1 do citado art. 56º.
Sublinhe-se que não está em causa a transcrita al. c) do nº 1 do art. 56º, pois o art. 49º, al.g), do CCoop. atribui competência à Assembleia geral para alterar os estatutos, sendo nestes previsto o montante das jóias, nos termos dos arts. 15°, nº 1, al. e) e 25°.
Por outro lado, nos termos do art. 43°, nº 8, do Código Cooperativo, das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais
Assim, nenhum obstáculo formal existe à apreciação do mérito do pedido formulado pelos AA.
Visto isto, importa saber, essencialmente, se o valor da jóia de 150 000 € fixado pela aludida deliberação da assembleia geral para admissão como novo membro da R. viola preceito legal que não pode ser derrogado pelos sócios - designadamente, o referente ao princípio da livre adesão previsto no art. 3° do Ccoop.
Nos termos do art. 25º, nº l, do actual Cód Coop, "Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas.".
A possibilidade de exigir a realização de tal jóia aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa, "de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo", também se encontra expressamente prevista no regime jurídico das cooperativas de ensino ( cfr. art. 17º do DL 441-A/82, de 6/11).
O anterior código cooperativo (DL 454/80, de 9/10) previa, no seu art.27º, nº1 , que “Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão dos cooperadores, o pagamento de uma joia, desde que O seu montante não exceda um vigésimo do capital cooperativo, podendo a jóia ser paga de uma só vez ou em prestações, periódicas ou não”.
Constata-se, assim, que no actual Código cooperativo desapareceu a referência à determinação do montante de jóia por uma percentagem sobre o capital cooperativo.
Daqui resulta que foi intenção do legislador conferir às cooperativas maior liberdade na determinação do valor da jóia a realizar pelos novos membros aquando da sua admissão.
Porém tal liberdade não poderá contender com os princípios que regem as cooperativas - desde logo, com o mencionado o principio da adesão voluntária e livre.
Nos termos do art.3º, tal princípio significa que "as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e ispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas."
Defendem os AA. que a imposição daquele valor a título de jóia viola tal princípio, pois o mesmo é, na prática, impeditivo de que se tornem membros.
Não obstante, discordamos dos AA., antes acompanhando os considerandos deixados pela R. em sede de contestação.
Na verdade, a fixação daquele valor a título de jóia não poderá deixar de ter em conta a realidade económico-financeira da cooperativa a que os novos membros vão aceder e da qual vão beneficiar.
Ora, face à dimensão da R. (quer ao número de alunos, quer ao valor do seu património, devidamente retratado nos "factos provados"), entendemos que o valor da jóia resultante daquela deliberação se afigura razoável e justo.
Em abono desta consideração, note-se que tendo a R. comunicado ao "INSCOOP" o projecto de alteração dos estatutos ocorrida em 2005, tal como imposto pelos arts. 87º, nº 2, e 88º, do CCoop., por esta entidade nada foi oposto quanto ao valor de 150 000 € previsto a título de jóia no art. 9º. É verdade que tal parecer tem mero valor informativo. Porém, atenta a especial qualificação de quem o emite, não poderá deixar de merecer atenção.
De todo o modo, sempre acompanharemos a R. quando a mesma refere, no art. 72º da contestação, que "o eventual constrangirnento no acesso é baseado numa razão universal e objectiva [e, por isso], sem ( ... ) marca discriminatória".
Aliás, a consideração da situação actual da cooperativa na fixação da jóia surge ainda como decorrência de outro dos princípios legalmente previstos no art.3° - o da participação económica dos membros, que impõe que estes contribuam equitativamente para o capital das cooperativas.
Mais: a intervenção externa (designadamente, do Tribunal) na aferição da adequação daquele valor sempre terá de ser particularmente cautelosa, sob pena de violação dos princípios, também previsto no art. 3º, da gestão democrática pelos membros e da autonomia e independência. Tais princípios estabelecem que as cooperativas devem ser geridas pelos seus membros, assegurando-se a sua autonomia de decisão e o controlo democrático da mesma. Ora, a deliberação em causa foi aprovada em assembleia geral, nos moldes legalmente exigidos, em cumprimento de tais princípios. Note-se que, nos termos do art. 44° do Ccoop., a assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa (aqui incluindo a direcção) e para todos os seus membros. Assim, a intervenção do Tribunal no sentido de contrariar tal deliberação deve ser particularmente prudente, ficando reservada a situações absolutamente anómalas e extravagantes que configurem flagrantes injustiças. Ora, entendemos que, "in casu", tal circunstancialismo de excepção não se verifica.
Pelo exposto, consideramos que as deliberações em causa e que culminaram na alteração dos nºs 1 e 4 do art. 9º do estatutos da R. não violam qualquer preceito legal - designadamente, o art. 3º do CCoop, nem os princípios neles inseridos (nem, por inerência, o disposto no art. 85° da Constituição da República Portuguesa) - , motivo pelo qual não padecem da invocada nulidade.
Face ao exposto, forçosa será a improcedência da totalidade dos pedidos formulados pelos AA ..».
Na 2ª instância, argumentou-se nos seguintes termos:
«É certo que, nos termos do art. 25°, n° 1, do actual CCoop, "Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas".
Além disso, a possibilidade de exigir a realização de tal jóia aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa, "de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo", também se encontra expressamente prevista no regime jurídico das cooperativas de ensino (art. 17° do DL 441-A/82, de 6/11).
Aliás, já o anterior código cooperativo (DL 454/80, de 9/10) previa, no seu art. 27°, n° 1, que "Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão dos cooperadores, o pagamento de uma jóia…”, acrescentando, porém: “…desde que o seu montante não exceda um vigésimo do capital cooperativo, podendo a jóia ser paga de uma só vez ou em prestações, periódicas ou não".
Constata-se, assim, que no actual Código cooperativo desapareceu a referência à determinação do montante da jóia por uma percentagem sobre o capital cooperativo, resultando daí que foi intenção do legislador conferir às cooperativas maior liberdade na determinação do valor da jóia a realizar pelos novos membros, aquando da sua admissão.
Porém, como bem se refere na decisão recorrida, tal liberdade não poderá contender com os princípios que regem as cooperativas, desde logo, com o mencionado princípio da adesão voluntária e livre.
Efetivamente, nos termos do art. 3° do CCoop, tal princípio significa que "as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, politicas, raciais ou religiosas."
Por isso, defendem os AA., que a imposição daquele valor, de € 150.000,00, a título de jóia, viola tal princípio, pois o mesmo é, na prática, impeditivo de se tornarem membros, não obstante reunirem os demais requisitos para o efeito, nomeadamente o principal, que é serem seus colaboradores há mais de 3 anos.
E temos de concordar com eles, contrariamente ao que foi defendido na decisão recorrida.
Alegam os AA na p.i. que são trabalhadores da Ré, todos reunindo as condições para acederem à condição de membros/cooperadores, estatuto que pretendem obter, não o conseguindo, porém, por causa da alteração dos estatutos da ré, que impõem agora, a partir de Abril de 2005, para a entrada de um novo sócio, o pagamento de uma jóia no valor de € 150.000,00.
Dizem que até à década de 80 os trabalhadores eram estimulados a tornarem-se cooperadores, mas que com o crescimento da sua actividade, do seu património e dos seus excedentes (lucros), com o consequente aumento da possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir tais excedentes pelos seus membros, a Recorrida passou a dificultar a admissão de novos membros.
Ou seja, que com as deliberações da assembleia geral de 09/04/2005, que, para além do mais, estabeleceram o valor da jóia em 150.000,00 €, os membros da ré nada mais visaram que consagrar, estatutariamente, as dificuldades de acesso ao estatuto de cooperador, tornando-o, também na prática, impossível.
Mais alegam que as dificuldades de acesso ao estatuto de cooperador foram introduzidas com a intenção de manter o estatuto privilegiado dos cooperadores relativamente aos não cooperadores, desde as regalias de natureza patrimonial até à segurança no emprego e à organização e extensão dos horários e possibilitar aos cooperadores, quando lhes interessar, transmitir as suas quotas/títulos de capital, recebendo por eles valores elevados, tal como de quotas de sociedades comerciais se tratasse.
Concluem, assim, que ao estabelecer a jóia de 150.000,00 € a Recorrida viola os princípios da liberdade de adesão ou da “porta aberta” e o princípio da equidade económica a que alude o artº. 3º. do CCoop e, ainda, o disposto nos artºs. 2º e 18º do mesmo diploma (estes quanto ao carácter variável da sua composição e do seu capital) e o artº 82º da Constituição da República.
Sustenta a Ré, na contestação, que a alteração estatutária visou ajustar o valor da jóia à realidade económica da cooperativa, decorrente do seu crescimento.
Temos de concordar com os recorrentes, de que face à matéria de facto dada como provada, a motivação que presidiu às alterações estatutárias da ré foi a de impedir, de facto, o acesso a novos membros, aumentando, de forma exponencial, o montante da jóia, como requisito de acesso ao novo cooperador, o que viola o princípio da livre adesão de novos membros, assim como o princípio da igualdade, relativamente aos já existentes.
Uma cooperativa é, antes do mais, uma associação autónoma de pessoas, baseada em valores de ajuda e responsabilidade próprias, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, o que exclui a existência de “cooperativas anónimas.”
Por força do princípio da adesão voluntária e livre, ou o princípio da “porta aberta”, temos que as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, o que significa que qualquer pessoa deveria poder aderir a uma cooperativa, já que, se a cooperativa se fechasse sobre o núcleo dos seus fundadores, estes para melhorarem os resultados de exercício, seriam levados a vender produtos, com lucro, a terceiros.
Se a cooperativa não adoptasse a regra da adesão livre, poderia também originar que novos membros admitidos tivessem direitos de voto diferentes em função da antiguidade na cooperativa.
Esse princípio assim objetivado no CCoop – como, de resto, todos os princípios que enformam o direito cooperativo – encontram o seu suporte nos valores que lhe estão subjacentes, como sejam o de entreajuda dos seus membros (cooperação, unidade, acção colectiva, solidariedade, paz); o do desinteresse (conservação de recursos, eliminação do lucro como força condutora, responsabilidade social, objectivos utilitários, “não aproveitamento do trabalho dos outros”); valor democrático (igualdade, participação, equidade); valor de esforço voluntário (empenhamento, poder criativo, independência, pluralismo); valor de universalidade (perspectivas globais, abertura); valores educacionais (conhecimento, compreensão, discernimento); valores propositados (benefício aos membros, etc), valores de cooperação que não se perdem com o tempo nem com as novas realidades sociais.
Nunca é de mais referir que as cooperativas, contrariamente às sociedades comercias, baseiam-se em valores de ajuda, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelos outros sendo os princípios cooperativos as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática os seus valores.
Olhando agora, mais de perto, o princípio da livre adesão, consagrado no artº 3º do CCoop - entrar para, e sair livremente de uma cooperativa, constitui uma característica diferenciadora deste modelo organizacional no cotejo com os modelos associativo e societário.
Claro que é falsa a interpretação do princípio da “livre adesão” como querendo significar que todas as cooperativas devam ser obrigadas a aceitar todos os pedidos de filiação. Há-de encontrar-se o justo equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse da cooperativa na prestação do “melhor” serviço aos seus membros.
Como preconiza o princípio em análise, as cooperativas devem ser “abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços”.
Ora, do lado do indivíduo que expressa a vontade de adesão, dificilmente se aceitam limitações na concretização dessa vontade, mas o mesmo se não passa do lado da cooperativa. Quem sabe se pode aceitar o pedido de adesão é a cooperativa, entidade que planifica os seus serviços para um determinado número de aderentes, ou que deve recusar os pedidos de adesão quando o candidato não preenche os requisitos estatutários para que a adesão possa ser aceite.
Há cooperativas que laboram com um determinado produto apenas, seja agrícola ou industrial, logo, não deverão aceitar como membros quem solicite a adesão mas não trabalhe com esse produto; Há também cooperativas ligadas a determinada profissão que, obviamente, poderão recusar a adesão doutro tipo de profissionais; ou cooperativas para determinadas categorias de pessoas (deficientes, idosos, jovens, etc), que por si mesmas limitam o universo de aderentes; há cooperativas de habitação que, por só possuírem um determinado programa de construção num espaço limitado, poderão recusar os pedidos de filiação quando reconhecem nunca poder vir a satisfazer as legítimas aspirações a uma casa dos que solicitam a adesão; E há cooperativas de produção operária, de produtores de serviços, de pesca ou artesanais que estão dimensionadas para uma determinada força de trabalho, não possuindo espaço físico (oficina, escritório, barco, armazém) para eventuais candidatos a um posto de trabalho nelas; ou há cooperativas de consumo cujas instalações poderiam ficar “intransitáveis” caso a pressão de aderentes motivasse uma indiscriminada emissão de cartões de membros.
Limitações, pois, ao acto voluntário de adesão.
Tais limitações devem ser, no entanto, de cariz objectivo, sindicável, de natureza compreensível e razoável, determinadas pelo escopo da própria cooperativa; nunca poderão traduzir-se, como é, nitidamente, o caso dos autos, numa limitação de carácter voluntário ou subjectivista, deliberada apenas por vontade dos sócios fundadores e por razões meramente económicas, que poderão redundar, em verdadeiras discriminações de carácter económico.
É o caso das cooperativas que exigem aos seus aderentes um capital individual de tal modo elevado, que inviabiliza a tendencial imagem de que as cooperativas são para todos, nomeadamente para os mais débeis em termos económicos.
É certo que num mundo concorrencial como aquele em que hoje nos movemos, as cooperativas devem, tal como as restantes empresas, procurar dotar-se de um capital social que lhes permita facilmente aceder a créditos, dar garantias se exigidas, penetrar investindo noutros sectores económicos que permitam o maior retorno possível ao investimento em capital dos seus membros, mas tudo isto sem perder de vista os valores e princípios enunciados, evitando-se abusos, procurando fazer ver que, tendencialmente, quem não possuir o necessário capital para aderir a essas cooperativas deve, por uma qualquer forma, ser ajudado a aderir quando a cooperativa puder servi-lo.
Ora, não é, manifestamente, esse, o caso dos autos, em que a ré é uma cooperativa dotada de grande capacidade económica, com ativos elevados, sendo, aliás, esse o motivo por que é exigido aos pretensos sócios uma jóia tão elevada, no pressuposto – errado – de que vão participar, como membros da cooperativa, nos ativos daquela.
A ideia a reter é a de que não podem ser perdidos de vista os princípios cooperativos, nomeadamente, de que todos podem aderir ou sair livremente da cooperativa, salvo se a função social dela se sobrepuser ao pleno exercício dos direitos individuais.
Procurar o justo equilíbrio entre os valores individuais dos seus membros, ou potenciais membros, e o fim social da cooperativa, tal é a função dos fundadores e dos dirigentes eleitos à data em que a situação é colocada.
Isto porque o conhecimento e o respeito pelos princípios cooperativos continuam a ser uma obrigação para os cooperadores e suas cooperativas. Mas mais que obrigação, eles são um capital de incalculável valor para os que vivem e praticam a cooperação, sobretudo nos dias de hoje em que parece ter sido recuperado o respeito por ela, e pelo princípio de que a economia deve estar ao serviço do homem e não do capital, e as cooperativas sempre tiveram o homem em ponto de mira (João Salazar Leite, Princípios cooperativos, 2010, www.net).
Partindo destas considerações de carácter geral, fácil é concluir que as motivações da ré – mesmo que pela mão dos seus órgãos legítimos -, ao alterar os seus estatutos, alterando, exponencialmente, o valor da jóia para a entrada de novos membros, não são compatíveis com os princípios do direito cooperativo, nomeadamente o princípio da livre adesão e da igualdade de acesso a todos os seus membros, princípios esses consagrados no artº 3º do CCoop.
Sempre será de acrescentar, como referem os recorrentes, que ao aferir-se da bondade do valor estabelecido para a jóia pela situação económica e financeira da recorrida e pelo seu património actual, está-se a fazer a equiparação de uma participação numa cooperativa com a detenção de uma quota em qualquer sociedade comercial.
Ora, ao adquirir uma participação numa cooperativa, contrariamente ao que acontece com uma sociedade comercial, o novo cooperador não adquire o direito a uma quota ideal do seu património, património que, em caso de extinção, não é distribuível pelos sócios.
Cada cooperador, quando acedeu a tal estatuto, sabia, e sabe, que não passou a participar em qualquer sociedade comercial.
Aliás, de acordo com o artº. 79º CCoop, em caso de dissolução da cooperativa, o património, incluindo reservas, não reverte para os cooperadores, que apenas podem ver restituído o valor dos títulos de capital que subscreveram e nada mais. O mesmo se passa em caso de demissão ou exclusão em que o cooperador apenas tem direito ao valor dos seus títulos de capital (artºs. 36º. e 37º. do C. Coop.).
Por isso, o valor da jóia que aqui está em causa, de 150.000,00 €, nunca seria restituído a quem a pagasse, já que todo ele reverte para reservas obrigatórias (artº 25º, 69º, 70º e 72º C.Coop), reservas que não são distribuíveis nem reembolsáveis e que em caso de dissolução transitam para outra entidade cooperativa (artº.79º. C. Coop).
O seu trabalho e a disponibilidade para o prestar no seio da cooperativa é que constitui a razão da sua admissão/adesão como sócio. Por isso, como não podia deixar de ser (nº.6 dos factos provados), a prestação de trabalho à recorrida é necessária para a obtenção e manutenção do estatuto de cooperador.
Por outro lado, os valores de solidariedade e entreajuda entre os seus membros, com vista à satisfação das suas necessidades – valores que presidem à noção de cooperativa -, não são compagináveis com a situação vivida na ré, em que uma minoria (os cooperadores), se serve do trabalho de grande número de colegas seus para obter vantagens que a estes recusa, vedando-lhes o acesso ao mesmo estatuto (de cooperadores).
Acresce que, como resulta dos estatutos da recorrida (artºs. 6º. e 7º.), os títulos de capital exigidos para a admissão como membro são de valor reduzido (10 títulos de 50,00 €), cuja realização pode ser feita em prestações e em período alargado (artº. 21º. do CCoop. e artº 7º dos estatutos), o que torna claro que a participação económica relevante numa cooperativa de prestação de serviços é o trabalho dos seus membros.
Como resulta, aliás, do artº. 12º. dos estatutos da Recorrida, salvos os casos de acidente, doença ou reforma, a falta da prestação de trabalho determina mesmo a suspensão do estatuto de membro.
Tudo para concluir, contrariamente ao defendido pela recorrida – e também pelo tribunal a quo -, que o valor do seu património actual não pode ser critério para aferir da razoabilidade do valor atribuído à jóia, de 150.000,00 €, muito menos quando tal valor conflitua, claramente, com outros princípios cooperativos, nomeadamente do da livre adesão e da igualdade entre os seus membros.
Esta posição tem sido, de resto, defendida pelo INSCOOP, como resulta dos documentos juntos aos autos pelos recorrentes, entidade que ao debruçar-se sobre o valor da jóia, no caso de uma cooperativa de ensino, conclui que não é lícita a fixação de uma jóia de valor desproporcionado relativamente à obrigação de entrada em títulos de capital, por violação dos princípios da liberdade de admissão e da equidade económica, acrescentando que a exigência do pagamento de uma determinada jóia deve ter por fundamento (apenas) a necessidade de financiamento acessório das actividades cooperativas e que, atenta a supracitada obrigatoriedade legal de admissão de trabalhadores, compete aos responsáveis cooperativos cumprir as directrizes legais, não obstaculizando artificialmente a respectiva consecução.
E remata, num dos documentos: “…nada obsta a que a jóia de admissão possa ser diferenciada, desde que os respectivos critérios de fixação assentem em bases substancialmente objectivas e não – negativamente – discriminatórias, designadamente a capacidade contributiva (v. artº. 53º.-1º. e 2º., 25º., CCoop.)”
Estes ofícios do INSCOOP, como dos mesmos consta, são muitos posteriores ao momento em que no Código Cooperativo deixou de estar quantificado qualquer limite para o valor da jóia, pelo que as suas considerações resultam de uma interpretação que tem em vista todos os seus princípios.
Também a doutrina sobre a matéria (citada pelos recorrentes) vai no mesmo sentido, de que é ilegal a exigência de uma jóia de valor desproporcional ao dos títulos de capital.
Assim, como refere Rui Namorado (“Abrir os princípios cooperativos sem os esquecer”, Revista Crítica de Ciências Sociais n.º 12 Outubro de 1983: 151), “Não é legítimo levantar barreiras discriminatórias que impeçam a entrada de quem esteja dentro das condições objectivas inerentes ao tipo de cooperativa que estiver em causa. Nem barreiras discriminatórias, nem restrições que artificialmente encubram uma vontade de não partilhar, em que tenham caído os que já estão na cooperativa”.
Acrescentando que “…as cooperativas não podem restringir a possibilidade de a elas se aderir recorrendo a critérios discriminatórios (…). A cooperatividade é, na verdade, estruturalmente incompatível com quaisquer obstáculos discriminatórios à entrada de novos cooperadores, bem como a quaisquer constrangimentos que manchem a voluntariedade das práticas cooperativas.” (Rui Namorado, A estrutura e organização das cooperativas, Centro de Estudos Sociais, nº 138, Março 1999).
Também Deolinda Aparício Meira (“O Regime Económico das Cooperativas no Direito Português”, Vida Económica, 2009:212) defende que “…deveremos ter sempre presente o Princípio cooperativo da adesão voluntária e livre, que impedirá o estabelecimento de condições de admissão extremamente gravosas para os aspirantes a sócios. Assim, o estabelecimento de quantias elevadas para a jóia constituiria um obstáculo ao direito de admissão”.
Ora, no caso dos autos, atendendo à relação entre o valor da jóia e o valor da entrada em títulos de capital, verificamos que em 2004, o valor da jóia era de € 200,00 e a subscrição de capital era de € 100,00, ou seja, a jóia correspondia a 2 vezes o capital. Em 2005, para € 500,00 de subscrição de capital, a jóia passou a ser de € 150.000,00, ou seja 300 vezes o valor do capital.
E nenhuma razão atendível foi invocada, à luz dos princípios cooperativos, nem qualquer necessidade acessória de financiamento foi aduzida para que a jóia fosse alterada para aquele valor.
Estamos perante um valor claramente desproporcional entre o valor da jóia e o valor da entrada em títulos de capital, atentatória dos princípios da liberdade de admissão e da equidade económica entre os membros da cooperativa, princípios esses consagrados no CCoop, nomeadamente no seu artº 3º.
Ou seja, o valor da jóia, após a alteração dos estatutos da ré, impede o acesso a cooperador a qualquer trabalhador seu; além disso, é discriminatório, porque absolutamente desproporcional relativamente ao que foi exigido aos actuais membros.
Conclui-se assim, de todo o exposto, que a norma estatutária da ré que alterou o valor da jóia (de € 200,00 para € 150.000,00) – artº 9º nº 1 - é nula, por violação do artº 3º do CCoop.
Trata-se, efectivamente, de disposição estatutária que viola preceitos legais de carácter imperativo – art. 280º, 294º e 295º do Código Civil – o que determina a sua nulidade, e consequentemente a reposição da cláusula anterior (ou, quando muito, a sua alteração, fixando-se para a jóia o valor de € 1.000,00 - o dobro da entrada de capital – conforme pretensão dos AA) – artº 289º do CC».
A ré-recorrente, nas conclusões da sua alegação, e os autores-recorridos, nas conclusões da sua contra-alegação, no fundo, limitam-se a pugnar e a realçar os argumentos aduzidos pelas instâncias que lhes são favoráveis.
Vejamos.
Está provado que a ré é uma cooperativa do ramo do ensino, que tem como fim ministrar educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar, cursos técnicos, cursos de formação profissional, prestar serviços para formação cultural, social e profissional dos seus membros, trabalhadores e respectivos familiares e concorrer para a investigação, tendo sido constituída por escritura pública de 15 de Julho de 1975 (ponto 1º da matéria de facto assente).
Sendo que, quanto ao objecto, é uma cooperativa polivalente, e, quanto aos membros, é uma cooperativa de prestação de serviços (pontos 2º e 3º da matéria de facto assente).
Estamos, pois, perante uma cooperativa de produtores de serviços, ou seja, perante uma cooperativa de trabalho.
O que significa que há um conjunto de trabalhadores na área do ensino que resolveram ser empresários de si próprios.
O que vale por dizer que, rigorosamente, eles não recebem um verdadeiro salário da cooperativa, antes antecipam, mês a mês, uma parcela da sua quota-parte nos resultados anuais líquidos, repartindo-os na proporção do trabalho prestado (cfr. Rui Namorado, in Cooperatividade e Direito Cooperativo, Estudos e Pareceres, pág. 126, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente).
Por isso que se, no fim do ano, se constatar que a soma dos montantes recebidos mensalmente por cada um superou aquilo que lhe caberia, em função dos resultados obtidos nesse ano pela cooperativa, o montante recebido a mais deva ser devolvido à cooperativa.
Mas se, no fim do ano, se constatar que a soma dos montantes mensais recebidos por cada um é inferior àquilo que lhe cabe na repartição dos resultados finais desse mesmo ano, então estar-se-á perante a possível existência de excedentes.
Excedentes estes que podem ou não retornar individualmente aos cooperadores, na proporção do trabalho prestado à cooperativa durante esse ano, de acordo com a decisão que os cooperadores tomarem.
Na verdade, a cooperativa pode destiná-los ao seu desenvolvimento ou a apoiar outras actividades aprovadas pelos membros (cfr. o art.3º, do Código Cooperativo – Lei nº51/96, de 7/9 – serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem).
No entanto, na cooperativa de produtores de serviços de ensino trabalham também não-cooperadores, os quais podem ser considerados terceiros, tendo com a cooperativa um vínculo laboral e não uma relação cooperativa, recebendo dela, pois, um verdadeiro salário.
Mas nem todos os cooperadores que se relacionem com a cooperativa são abrangidos pela categoria de terceiros.
Assim, numa cooperativa de serviços, são terceiros os trabalhadores que desempenham nessa cooperativa um tipo de trabalho igual àquele que é desempenhado pelos respectivos membros, não sendo eles próprios cooperadores.
Ou seja, terceiros, de um ponto de vista cooperativo, são todos aqueles que mantenham com uma cooperativa relações que se enquadrem na prossecução do seu objectivo principal, como se fossem seus membros, embora de facto não o sejam.
Deste modo, face à matéria de facto dada como provada, os autores serão terceiros e não cooperadores da ré, embora pretendam adquirir esta qualidade.
Sendo certo que, nos termos do disposto no art.2º, nº2, «As cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo».
O nº1, do citado art.2º, dá-nos a noção de cooperativas, de cujos elementos essenciais resulta a sua caracterização como sociedades de pessoas, na medida em que a pessoa do membro e os seus vínculos pessoais face à empresa cooperativa ocupam o primeiro plano.
Assim, as cooperativas não são qualificadas como sociedades, nem como associações, sendo consideradas pessoas colectivas «autónomas», onde a cooperação e a entreajuda praticadas pelos seus membros são o cerne do seu funcionamento, que tem de decorrer «com obediência aos princípios cooperativos».
O que, aliás, corresponde a um imperativo constitucional, já que a ordem jurídico-constitucional coloca as cooperativas num lugar de relevo, sendo, pois, um poderoso elemento de pressão, no sentido de gerar uma legislação ordinária fomentadora e potenciadora do desenvolvimento cooperativo (cfr. os arts.60º, nº3, 61º, nº2, 65º, nº2, al.d), 75º, nº2, 80º, als. b) e f), 82º, nº4, al.a), 85º,94º, nº2, 95º, 97º, nºs 1 e 2, al. d) e 98º, da CRP).
Note-se que na citada al. a), do nº4, do art.82º, se refere expressamente que o sector cooperativo e social compreende especificamente os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos (sublinhado nosso).
Assim, dúvidas não restam que a obediência àqueles princípios é uma directiva constitucional imperativa.
Acresce que, desde 1976 que a doutrina tem considerado, quase unanimemente, que os princípios cooperativos referidos na Constituição são os da Aliança Cooperativa VV (ACI).
Aliás, no art.3º do citado Código Cooperativo, aplicável ao caso dos autos, são transcritos todos os princípios aprovados pela ACI em 1995, que assim são identificados como sendo os que valem na ordem jurídica portuguesa.
Os princípios cooperativos são, pois, de obediência obrigatória, por força da CRP.
Um dos aspectos da noção de cooperativa que interessa tornar mais nítido é o facto de as cooperativas não se destinarem a fazer frutificar um capital, podendo dizer-se que os cooperadores se congregam para prestarem a si próprios um serviço, ou para criarem oportunidades de trabalho que eles próprios, colectivamente, dirijam ou controlem.
Ou seja, os cooperadores não se confundem com um conjunto de investidores que, em primeira linha, queiram fazer frutificar um capital comum, já que o cerne da cooperativa está nas pessoas, sendo o capital para elas um instrumento que, sendo útil, não funciona como o seu eixo, mas apenas como ferramenta para o conseguimento do objectivo social que é, sempre, o serviço aos associados.
De tal modo que, para se aferir do êxito de uma cooperativa, o que é importante é a qualidade dos serviços prestados ou das oportunidades de trabalho proporcionadas pela cooperativa, bem como a sua durabilidade e a sua reprodutibilidade.
Numa cooperativa de ensino, como é a ré, o que os cooperadores pretendem é poderem exercer a sua profissão em condições de trabalho aceitáveis e justas, sem dependerem de um poder externo, prestando um serviço educacional sob a responsabilidade do colectivo de todos os que trabalham no estabelecimento ou no conjunto de estabelecimentos de ensino.
A cooperação e a entreajuda praticadas pelos membros da cooperativa são, pois, um elemento nuclear no funcionamento desta, que tem de decorrer, como já vimos, «com obediência aos princípios cooperativos».
Todas estas considerações foram tidas em conta por ambas as instâncias.
No entanto, enquanto na 1ª instância se concluiu que a norma estatutária da ré, que alterou o valor da jóia de € 200,00 para € 150.000,00 – art.9º, nº1 – não viola qualquer preceito legal, designadamente, o art.3º, nem os princípios nele inseridos, na 2ª instância concluiu-se que tal norma é atentatória dos princípios da liberdade de admissão e da equidade económica entre os membros da cooperativa, consagrados no citado art. 3º.
Consequentemente, a 1ª instância decidiu que a referida norma estatutária não padece da invocada nulidade, tendo a 2ª instância decidido que a mesma viola preceitos legais de carácter imperativo, o que determina a sua nulidade.
Vejamos de que lado está a razão, do nosso ponto de vista.
A figura da jóia está prevista no art.25º, nos termos do qual (nº1), «Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas».
Por força do nº2, do mesmo artigo, «O montante das jóias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites da lei».
Assim, um mínimo de 5% do valor das jóias reverterá para a reserva legal até que esta «atinja um montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa» (art.69º, nºs 2 e 3).
O valor remanescente das jóias deverá reverter para a reserva para a educação e formação cooperativas (art.70º, nº2, al.a)).
Como refere Deolinda Aparício Meira, in O Regime Económico das Cooperativas no Direito Português, o Capital Social, Vida Económica, pág. 210, nos termos da lei cooperativa, a jóia poderá ser exigida, quer no momento da constituição da cooperativa, quer em caso de aumento de capital por novas entradas.
Mais refere que, no 1º caso, a exigência da jóia funcionará como um contributo a fundo perdido, reclamado a cada cooperador e motivado pelas despesas que o seu ingresso implica, as quais serão suportadas pela cooperativa.
No 2º caso, a jóia funcionará como uma forma de compensar, em parte, a contribuição dos anteriores cooperadores para o património comum da cooperativa.
Na verdade, o cooperador que ingressa posteriormente encontra uma empresa desenvolvida e em funcionamento à custa dos cooperadores mais antigos, designadamente dos fundadores.
Por isso que o legislador, de modo a obter um tratamento igual de todos os cooperadores, arbitrou fórmulas que permitissem a obtenção dessa igualdade, entre as quais se inclui a exigência, aos novos, de jóias de admissão que complementarão a sua entrada de capital.
Trata-se, pois, de uma figura que tem natureza de prestação suplementar, já que constitui uma prestação facultativa, apenas exigível se estiver prevista nos estatutos da cooperativa, traduzindo-se numa entrega de fundos não remunerada, por parte dos cooperadores, acrescendo ao valor integral da sua entrada de capital.
Note-se que as jóias não integram o capital social, mas o património da cooperativa, não sendo reembolsáveis, uma vez que a sua restituição afectaria as reservas obrigatórias.
Refira-se, ainda, que legislador cooperativo português de 1996 eliminou o valor máximo da jóia, deixando de existir, como no Código Cooperativo de 1980 – DL nº454/80, de 9/10 – (art.27º), um valor máximo do montante da jóia, fixado em função do capital social, que era então definido por uma percentagem sobre aquele capital, reportado ao último balanço aprovado (redacção dada ao citado art.27º pela Lei nº1/83, de 10/1).
Essa opção do legislador é considerada criticável por Deolinda Aparício Meira, ob. cit., pág. 212, onde refere que «Claro que devemos ter sempre presente o Princípio Cooperativo da adesão voluntária e livre, que impedirá o estabelecimento de condições de admissão excessivamente gravosas para os aspirantes a sócios. Assim, o estabelecimento de quantias elevadas para a jóia constituiria um obstáculo ao direito de admissão» (sublinhado nosso).
No mesmo sentido pode ver-se Pedro Bastos de Almeida, in «O Novo Código Cooperativo», em «Eurocontas», nº23, ano III, Dezembro de 1996, págs. 12 a 15, onde se diz «(…) ao referir-se à jóia de entrada, o diploma em apreço deixa de impor restrições à definição do seu valor pelos órgãos competentes da cooperativa, facilitando-se assim o recurso a este meio para dificultar a entrada de novos membros – expediente já conhecido – contrariando o princípio da adesão voluntária e livre. Naturalmente que, caso a caso, se poderá invocar esse mesmo princípio para combater abusos, pois de facto o respeito pelos princípios cooperativos é condição sine qua non para que uma dada empresa possa ser qualificada como cooperativa».
Aliás, já Rui Namorado, ob. cit., pág. 113, advertia, ao pronunciar-se sobre o art.31º do Projecto de Revisão do Código Cooperativo, que a circunstância de as jóias deixarem de se circunscrever a determinados limites, pode abrir a porta a verdadeiras distorções do princípio da livre adesão.
O 1º princípio consagrado no art.3º é, precisamente, o da adesão voluntária e livre, nos termos do qual, «As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminação de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas».
Destaca-se, assim, neste princípio, por um lado, a voluntariedade da adesão, não podendo ninguém ser coagido a entrar ou permanecer numa cooperativa.
E, por outro lado, a característica da abertura, não sendo legítimo levantar barreiras discriminatórias que impeçam a entrada de quem esteja dentro das condições objectivas inerentes ao tipo de cooperativa que estiver em causa.
Permanece, pois, aqui o tradicional princípio da porta aberta, com base no qual ninguém pode ser recusada a entrada numa cooperativa sem uma razão objectiva, isto é, sem uma razão que pela sua própria natureza nunca poderia significar uma qualquer discriminação.
É evidente que este princípio não quer significar que todas as cooperativas devam ser obrigadas a aceitar todos os pedidos de filiação.
Trata-se de uma questão de procura do justo equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse da cooperativa na prestação do melhor serviço aos seus membros.
Além das discriminações expressamente referidas no citado art.3º, consideramos que também existem discriminações de carácter económico, quando, por exemplo, uma cooperativa exige aos seus aderentes um capital individual ou uma jóia de tal modo elevados que não podem deixar de ser entendidos como barreiras discriminatórias ou restrições que podem, artificialmente, encobrir uma vontade de não partilhar por parte dos que já estão na cooperativa.
O que, manifestamente, contraria o aludido princípio da adesão voluntária e livre.
No caso dos autos, está provado que a ré, em assembleia geral realizada em 9/4/05, deliberou alterar os seus Estatutos, nomeadamente, o art.9º, nº1, de que resultou que para a admissão de novo cooperador passasse a ser exigido o pagamento de uma jóia no valor de € 150.000,00 (cfr. os pontos 21º e 22º da matéria de facto assente).
Note-se que o Regime Jurídico das Cooperativas de Ensino (DL nº441-A/82, de 6/11) prevê, no seu art.17º, nº2, que «Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo».
Refira-se, ainda, que está provado que o valor da jóia, no momento da fundação da cooperativa ré (1975), era de 10.000$00 (€ 50,00), que entre 1983 e 2004 foi de € 200,00 e que, a partir de 2005, passou a ser de € 150.000,00 (cfr. os pontos 1º e 19º da matéria de facto assente).
Está, também, provado que o valor da subscrição de capital foi, desde a fundação até 2005, de 40 títulos de 500$00 cada, ou seja, cerca de € 100,00, e que, a partir de 2005, foi de 10 títulos de € 50,00 cada, ou seja, € 500,00 (cfr. o ponto 20º da matéria de facto assente).
Ora, face à matéria de facto dada como provada, não podemos deixar de concordar com a argumentação expendida no acórdão recorrido, atrás transcrita e que aqui damos por reproduzida.
Na verdade, também entendemos que as limitações ao acto voluntário de adesão devem ser de cariz objectivo, sindicável, de natureza compreensível e razoável, determinadas pelo escopo da própria cooperativa, nunca podendo traduzir-se em verdadeiras discriminações de carácter económico.
Assim, também consideramos que a ré, ao alterar exponencialmente o valor da jóia para a entrada de novos membros, sem que se perspective nenhuma razão atendível, à luz dos princípios cooperativos, levantou uma barreira discriminatória de carácter económico, impeditiva da entrada de quem esteja dentro das condições objectivas inerentes ao tipo de cooperativa em causa.
O que contraria, manifestamente, o princípio da adesão voluntária e livre, a implicar a nulidade da norma estatutária em questão, por violação daquele princípio previsto no art.3º.
Alega a recorrente que o valor definido para a jóia, embora objectivamente susceptível de condicionar o acesso, é perfeitamente adequado àquela que é a realidade institucional, patrimonial, económica e financeira da cooperativa, resultante da matéria de facto provada.
Mais alega que essa realidade assegura condições de muito maior segurança e estabilidade, pelo que os novos membros em muito beneficiam, aquando da sua entrada, dessa circunstância.
Para, depois, concluir que a fixação do valor da jóia em € 150.000,00 mais não fez do que ajustar, no quadro cooperativo, essa componente da entrada de novos membros à concreta realidade e à concreta dimensão da cooperativa.
Todavia, já vimos atrás que, quando a jóia é exigida em virtude de novas entradas, a mesma funciona como uma forma de compensar, em parte, a contribuição dos anteriores cooperadores para o património comum da cooperativa.
Isto porque, como também se referiu, o cooperador que ingressa posteriormente encontra uma empresa desenvolvida e em funcionamento à custa dos cooperadores mais antigos, designadamente os fundadores.
Trata-se, pois, de obter um tratamento igual de todos os cooperadores, tendo a jóia a natureza de prestação suplementar, que acresce ao valor da entrada em capital, não sendo reembolsável.
Ora, está provado que, no momento da constituição da cooperativa (15/7/75) a jóia era de 10.000$00 (€ 50,00). De 1983 até 2004, foi de € 200,00. E, a partir de 2005, passou a ser de € 150.000,00.
Assim, em 1983, o valor da jóia fixado em 1975, quadruplicou (passou de € 50,00 para € 200,00). Em 2005, o valor da jóia fixado em 1983, passou a ser 750 vezes superior (passou de € 200,00 para € 150.000,00).
Razão tinham, pois, os autores atrás citados, ao considerarem que, a circunstância de a jóia ter deixado de se circunscrever a determinados limites, abriria a porta a verdadeiras distorções do princípio da livre adesão, já que o estabelecimento de quantias elevadas para a jóia constituiria um obstáculo ao direito de admissão, facilitando-se, assim, o recurso àquele meio para dificultar a entrada de novos membros e contrariando-se, desse modo, o princípio da adesão voluntária e livre.
Expediente esse que, no dizer de Pedro Bastos de Almeida, ob. e loc. cits., era já conhecido.
Dúvidas não restam, a nosso ver, que o aumento de valor da jóia nos termos atrás referidos, além de não ter em conta a natureza e a função daquela figura, implica, necessariamente, condições de admissão excessivamente gravosas e, até, abusivas, para os candidatos a cooperantes, caracterizando-se como um acto arbitrário.
O que constitui, manifestamente, um obstáculo ao direito de admissão e, assim, uma clara violação do princípio cooperativo da adesão voluntária e livre.
Deste princípio resulta que a ninguém pode ser recusada a entrada numa cooperativa sem uma razão que nunca poderá significar uma qualquer discriminação, nomeadamente de tipo económico, como acontece no caso dos autos.
Note-se que estamos perante uma cooperativa de ensino, onde a relação fundamental entre esta e os cooperadores é o serviço prestado por estes, os quais pretendem exercer a sua profissão em condições de trabalho aceitáveis e justas, sem dependerem de um poder externo, seja público ou privado.
Assim, o que lhes interessa (ou devia interessar) é a fecundidade da cooperativa, bem como a sua perenidade, e não, propriamente, a lucratividade do capital.
Deste modo, a análise de qualquer questão jurídica que envolva cooperativas deve ter sempre presente que elas são um ente jurídico específico, como resulta abundantemente do que atrás se expendeu.
Não se vê, pois, que, atenta a definição de cooperativa e tendo em consideração o primeiro princípio cooperativo – adesão voluntária e livre –, consagrados no Código Cooperativo, bem como os valores cooperativos, se possa argumentar com a realidade institucional, patrimonial, económica e financeira da cooperativa ré, para se concluir que o valor da jóia de € 150.000,00 é o adequado e o ajustado, no quadro cooperativo.
E não se invoque o novo Código Cooperativo, aprovado pela Lei nº119/2015, de 31/8, para se defender a relevância daquelas realidades e a sua influência na sustentação e fundamentação da alteração do valor da jóia.
É que, a nosso ver, são coisas distintas.
Assim, uma coisa é a pretensão de reforço do capital cooperativo e da estabilidade financeira, que também deve ser uma preocupação das cooperativas, e outra coisa são os princípios e valores cooperativos, bem como a função e natureza da jóia.
Ora, em relação a estes últimos aspectos, o novo Código Cooperativo nada alterou, mantendo ipsis verbis a noção de cooperativa e os princípios cooperativos, precisamente nos mesmos arts.2º e 3º, respectivamente.
E o mesmo se diga no que respeita à jóia de admissão, prevista no art.90º, nºs1 e 2, do novo Código Cooperativo, nos mesmos termos constantes do art.25º, nºs 1 e 2, do Código anterior.
Por conseguinte, as cooperativas, não obstante as alterações introduzidas pelo novo Código, citadas pela recorrente, continuam a ser um ente jurídico específico, legalmente definido e cujos princípios, igualmente consagrados na lei, são de obediência obrigatória, por força da CRP.
Dir-se-á, ainda, a este propósito, que a figura do membro investidor, consagrada no art.20º, do novo Código, já existiria na prática, porquanto, segundo João Salazar Leite, in «Princípios Cooperativos», 2012, págs.51 e 52, muitas cooperativas têm recorrido aos chamados «membros investidores», ou seja, pessoas individuais ou colectivas, não produtores ou utilizadores dos serviços das cooperativas, que nelas investem as suas poupanças, contra uma remuneração do capital investido, em termos que a cooperativa estabelece quando lança o apelo à colocação de fundos nela.
Só que, a existência ou a consagração legal daquela figura nada tem a ver com o caso dos autos, não contribuindo, minimamente, para a solução jurídica da questão aqui colocada.
Alega, também, a recorrente que o acórdão recorrido, ao adoptar o critério comparativo entre o valor da jóia e o valor da entrada em títulos de capital, mostra-se destituído de qualquer fundamentação legal válida.
É certo que, naquele acórdão, se refere que, em 2004, o valor da jóia corresponde a 2 vezes o valor da entrada em títulos de capital (€ 200,00 e € 100,00, respectivamente), e que, em 2005, o valor da jóia passou a ser 300 vezes superior ao valor daquela entrada (€ 150.000,00 e € 500,00, respectivamente).
É igualmente certo que aí se diz que estamos perante um valor claramente desproporcional entre o valor da jóia e o valor da entrada em títulos de capital.
Porém, diz-se igualmente no acórdão recorrido que o aumento do valor da jóia é discriminatório, porque absolutamente desproporcional relativamente ao que foi exigido aos actuais membros, não tendo sido invocada nenhuma razão atendível, à luz dos princípios cooperativos, nem tendo sido aduzida qualquer necessidade acessória de financiamento, para que a jóia fosse alterada para aquele valor.
Por isso que aí se concluiu, e bem, que tal valor é atentatório dos princípios da liberdade de admissão e da equidade económica entre os membros da cooperativa.
Veja-se que o valor da jóia, em relação ao valor anterior, passou a ser 750 vezes superior.
Alega, por último, a recorrente que o acórdão recorrido concluiu que a alteração que fixou o novo valor da jóia foi motivada, apenas, pelo objectivo de impedir o acesso a novos membros, sem qualquer facto objectivo que a suporte tal conclusão, constituindo apenas um juízo de valor.
No entanto, o que se diz naquele acórdão é que, face à matéria de facto dada como provada, a motivação que presidiu às alterações estatutárias da ré foi a de impedir, de facto, o acesso a novos membros, aumentando de forma exponencial o montante da jóia, como requisito de acesso ao novo cooperador (sublinhados nossos).
Ora, do facto dado como provado sob o nº 41 consta o seguinte:
«Com o crescimento da actividade da Ré, o crescimento do seu património e o crescimento dos seus excedentes (lucros), com o consequente aumento da possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir tais excedentes pelos seus membros, a Direcção manifestou que não havia interesse em admitir novos cooperadores».
Deste conjunto de factos, conjugado com o aumento exponencial do montante da jóia, podia a Relação inferir, por presunção judicial, a existência de uma motivação no sentido de se impedir o acesso a novos membros (cfr. o art.349º, do C.Civil).
Seja como for, com motivação ou sem ela, o que é certo é que aquele aumento exorbitante do valor da jóia estabelece uma condição de admissão excessivamente gravosa para os candidatos a cooperadores, contrariando, ostensivamente, o princípio da adesão voluntária e livre.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, censura o acórdão recorrido, ao concluir, como concluiu, que a norma estatutária da ré, que alterou o valor da jóia (de € 200,00 para € 150.000,00) – art.9º, nº1 – é nula, por violação do art.3º, do Código Cooperativo
2.4. REVISTA DOS AUTORES
2.4.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
A- Está provado que todos os Recorrentes reúnem todas as condições necessárias para que sejam admitidos como membros/cooperadores da Recorrida.
B- Está provado que todos os Recorrentes pretendem ser admitidos como membros/cooperadores da Recorrida, todos tendo já manifestado a vontade nesse sentido.
C- Está provado que até 1988 a Recorrida admitiu todos os trabalhadores que a tal se candidataram.
D- Está provado que até à década de 80 a Recorrida sempre estimulou os não cooperadores a participar na vida da cooperativa, permitindo a sua participação nas assembleias gerais.
E- Está provado que em 1988 a Recorrida já não admitiu todos os candidatos a cooperadores, que tinham todas as condições para serem admitidos.
F- Está provado que a motivação da Recorrida para, a partir de 1988, não admitir novos cooperadores residiu e leside na vontade de ,manter a possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir entre os seus actuais membros/ cooperadores os lucros/excedentes da sua actividade.
G- Está provado que desde 1988, ou seja, há 27 anos, com excepção de quatro membros admitidos ao abrigo da disposição transitória dos estatutos (artº.38º.) nenhum novo membro é admitido.
H- Está provado que depois de 1988, com a excepção resultante da entrada dos 4 novos membros que, em 2005, ao abrigo da disposição transitória, foram admitidos, contra o pagamento de uma joia de 50.000,00€, nenhum outro membro foi admitido de novo, pelo que o capital e a composição da Recorrida se mantêm inalterados, contrariando o disposto nos artº. 2º. e 18º. do C Cooperativo e o princípio da adesão voluntária e livre (artº. 3º. do C Cooperativo ou principio da porta aberta).
I- Está provado que desde 1988 que, com excepção da variação resultante dos 4 novos membros que, em 2005, foram admitidos, ao abrigo da disposição transitória, contra o pagamento de uma joia de 50.000,00€, a única alteração à composição da Recorrida decorre de transmissão de titulos de cooperadores, que deixam de o ser, em beneficio de parentes ou de terceiros, a quem vendem os respectivos títulos por valores elevados, funcionando a cooperativa como em circuito fechado, sem entrada de verdadeiros novos membros, em clara violação do princípio da adesão voluntária e livre ou princípio da porta aberta (arts e 3º. do C. Cooperativo), e violando o disposto nos artºs. 2º. e 18º. do mesmo quanto à variabilidade da sua composição e do seu capital.
J- Está provado que os actuais cooperadores da Recorrida, relativamente aos não cooperadores, beneficiam de um estatuto de privilégio, quer quanto a regalias com expressão pecuniária quer quando à segurança no trabalho e condições da sua prestação, mesmo que os cooperadores tenham muito menor antiguidade, o que acontece com todos aqueles que recebem as suas participações por transmissão.
L- Está provado que a partir da década de 80, com o crescimento do património da Recorrida, o crescimento dos seus excedentes (lucros), com o consequente aumento da possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir tais excedentes (lucros) pelos seus membros, a sua Direcção manifestou que não havia interesse em admitir novos cooperadores" (41 e 42 dos factos provados).
M- Está provado que esta manifestação de vontade da Direcção da Recorrida sempre foi seguida pelos restantes cooperadores quer informalmente quer quando reunidos em Assembleia Geral.
N- Está provado que "a vontade maioritária (mais de 2/3), manifestada pelos restantes cooperadores, quer informalmente, quer quando reunidos em Assembleia Geral, também sempre foi no sentido de não admitir mais membros (68 dos factos provados).
O- Ao julgar improcedentes quer o pedido de condenação da Recorrida a admitir os Recorrentes como seus cooperadores, contra o pagamento dos títulos de capital previstos estatutariamente e o valor da joia de 1. 000, 00 euros agora fixado pelo Tribunal da Relação, quer o pedido da sua condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 10. 000, 00 euros por cada mês de atraso na admissão, o acórdão recorrido decidiu contra os seus próprios fundamentos.
P- Ocorre a nulidade da alínea c) do nº. l do artigo 615º. do C.P.C. (contradição entre a decisão e seus fundamentos) e erro de julgamento, sendo violado o artº. 3º. do C. Cooperativo ( principio da porta aberta)
2.4.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1- O Acórdão recorrido, no segmento decisório em que julga improcedentes os 2º e 3º pedidos formulados pelos Recorrentes, deverá ser mantido, por ter plasmado e concretizado solução jurídica adequada à factualidade em causa nestes autos e no âmbito concreto do presente recurso.
2- A solução encontrada pelo Acórdão recorrido, neste particular, mostra-se absolutamente adequada, justificada e fundamentada.
3- A admissão dos Recorrentes como membros da Recorrida pressupõe o cumprimento do procedimento interno, estatutário e regulamentar, que exorbita em muito o que está em causa nestes autos a propósito do valor da joia.
4- Não parece que os Autores, em função daquilo que constitui objeto dos presentes autos e da matéria de facto apurada, possam ser ou ficar dispensados daquilo que corresponde às regras estatutárias e regulamentares (que estabelecem as formalidades necessárias no procedimento em causa).
5- Nem parece que a Recorrida possa ser condenada à respetiva admissão não tendo sido cumpridas nem observadas tais regras, sendo até de sublinar que parte das formalidades previstas pressupõem deliberação da Assembleia Geral da Recorrida.
6- A pretensão dos Recorrentes, neste particular, corresponderia pois a uma "admissão judicial" verdadeiramente contra a Cooperativa aqui Recorrida.
7- Os Recorrentes, nas Alegações por si apresentadas ( em particular a páginas 19 e 20 das mesmas) acabam por fundamentar a sua pretensão apenas em juízos de ( des )valor e em processos de intenção imputados à Recorrida, mas sem que aduzam um único argumento jurídico que suporte a sua pretensão.
8- As razões invocadas pelos Recorrentes para censurar tal linha decisória deverão portanto, todas e cada uma delas, improceder.
2.4.3. Segundo os recorrentes, ao julgar improcedentes, quer o pedido de condenação da recorrida a admiti-los como seus cooperadores, contra o pagamento dos títulos de capital previstos estatutariamente e do valor da jóia, quer o pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 10.000,00 por cada mês de atraso na admissão, o acórdão recorrido decidiu contra os seus próprios fundamentos, pelo que ocorre a nulidade da al. c), do nº1, do art.615º, do CPC, e erro de julgamento, sendo violado o art.3º, do Código Cooperativo (princípio da porta aberta).
Todavia, é evidente que não ocorre, no caso, tal nulidade – fundamentos em oposição com a decisão.
Na verdade, o que se prevê naquela al. c) é o caso de o acórdão enfermar de vício lógico que o comprometa, em virtude de os fundamentos invocados conduzirem, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Ora, o que se expendeu no acórdão recorrido, a propósito da pretensão dos recorrentes, foi o seguinte:
«Pedem os recorrentes, a final, que seja revogada a decisão recorrida e julgada procedente a acção.
Ora, os pedidos formulados pelos AA na petição inicial (correspondentes à procedência total da acção) eram os seguintes:
- que sejam declaradas nulas as disposições estatutárias da cooperativa, que indicam – 9ª, nº 1;
- que seja a R. condenada a admiti-los como seus cooperadores contra o pagamento dos títulos de capital previstos estatutariamente e do valor da jóia previsto anteriormente àquela alteração estatuária (ou outro valor equitativamente fixado); e
- que seja a R. condenada a pagar-lhes a quantia de 10 000 € por cada mês de atraso na sua admissão, a título de sanção pecuniária compulsória.
Resulta do que acima ficou dito que assiste, de facto, aos AA o direito de verem declarada a nulidade da norma 9ª nº 1 dos estatutos da ré, alterada em Abril de 2005, por violação do artº 3º do CCoop.
Já quanto aos demais pedidos, e não obstante o disposto no artº 665º nº 2 do CPC, a pretensão dos recorrentes não pode proceder, já que, como resulta da matéria de facto provada, para além do tempo de serviço, do valor da jóia e da subscrição dos títulos de capital (condições que os recorrentes já cumpriram e/ou manifestaram vontade de cumprir), devem os AA sujeitar-se ainda a outras formalidade para o ato de admissão.
Assim, de acordo com os estatutos e o regulamento interno, o acesso à condição de cooperador, para lá do já referido número de anos ao serviço da Ré, está dependente de aprovação da admissão pela Direcção; da Ratificação da decisão de admissão pela Assembleia Geral, ratificação que para ocorrer terá que obter o apoio (não oposição) de 2/3 dos votos.
Ora, por falta de factos atinentes ao cumprimento dessas formalidades, por parte dos AA, improcedem os 2º e 3º pedidos formulados pelos AA.».
Não há, pois, qualquer vício lógico naquela construção feita pelo acórdão recorrido, já que a decisão não briga com os fundamentos.
O que se passa é que os recorrentes discordam daquela decisão, pelo que somos, assim, reconduzidos à questão de saber se terá havido erro de julgamento.
A resposta, no entanto, a nosso ver, não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, como refere João Salazar Leite, ob. cit., págs. 48 e 49, o indivíduo que queira aderir a uma cooperativa tem de, pela forma convencionada pelos fundadores dela, manifestar o desejo de aderir, não bastando reunir as condições automáticas para a adesão, antes havendo que manifestar claramente a vontade de aderir, sendo que, no nosso país, se exige um «requerimento de admissão» (art.31º, do Código Cooperativo).
Acrescentando que, «(…) quem sabe se pode aceitar o pedido de adesão é a cooperativa, entidade que planifica os seus serviços para um determinado número de aderentes, ou que deve recusar os pedidos de adesão quando o candidato não preenche os requisitos estatutários para que a adesão possa ser aceite».
Isto sem prejuízo da admissibilidade de recurso da decisão de indeferimento das adesões pelas direcções das cooperativas, primeiro para a primeira assembleia geral convocada a seguir à recusa (art.31º, nº2, do Código Cooperativo) e, eventualmente, depois, para os tribunais, uma vez na posse de cópia da acta da reunião.
O que significa que, como refere Arlindo Alegre Donário, in Natureza dos Excedentes e Reservas em Cooperativas: seu retorno e distribuição, CARS, pág.19, a aplicação do princípio da «porta aberta» terá sempre que ter em conta quer os requisitos subjectivos dos candidatos, quer os requisitos objectivos referentes à cooperativa quanto à existência de condições técnicas suficientes.
Porém, a simples inconveniência que possa resultar para os que já integram a cooperativa não é fundamento para a recusa de entrada, sob pena de violação do aludido princípio. Como já vimos atrás, a ninguém pode ser recusada a entrada numa cooperativa sem uma razão objectiva.
Haverá, deste modo, que concluir que, ao julgarem-se improcedentes os demais pedidos dos autores, não ocorre a nulidade da al.c), do nº1, do art.615º, do CPC, nem erro de julgamento, por violação do art.3º, do Código Cooperativo (princípio da porta aberta).
Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos recorrentes, não merecendo, pois, censura, também nesta parte, o acórdão recorrido.
3- Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, relativamente aos respectivos recursos.
Lisboa, 12 de Junho de 2016
Roque Nogueira (Relator)
Alexandre Reis
Pedro Lima Gonçalves