I- As nulidades processuais são arguídas imediatamente, estando a parte interessada presente no acto da sua invocada verificação; não o estando, no prazo de dias sobre o seu conhecimento.
II- As nulidades da sentença têm de ser invocadas em requerimento próprio, também, ou, havendo recurso, no próprio requerimento de interposição.
III- O pedido reconvencional que, em processo laboral, tenha por base a verificação, com culpa grave ou mesmo por dolo, de conduta de que emirja responsabilidade civil extracontratual, não é admissível, por conflituar com a competência do tribunal em razão da matéria.
IV- A violação do dever de probidade é sancionada com multa e indemnização, se pedida; aquela deve ter em conta o valor económico que o seu autor se propunha obter indevidamente, como prevenir a desconsideração dos interesses ético-sociais atendíveis, tudo dentro do quadro dos limites impostos legalmente.
V- É inatacável, em sede de nulidade, a regra da livre apreciação e ponderação das provas obtidas; a modificabilidade da decisão de facto tem de situar-se nos parâmetros do artº 712º nº 1 do CPC.