Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
B………….., na qualidade representante na cessação da extinta sociedade A……….., Lda., Impugnante no processo em referência, tendo sido notificada da douta sentença que julga improcedente a impugnação e não podendo com ela conformar-se, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído:
A) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento, interpretando e aplicando mal o disposto no art.º 36.º, n.º 2, do RCPITA, ao considerar que a ultrapassagem do prazo legal para a conclusão do procedimento de inspecção tributária não produz efeitos invalidantes dos actos tributários que se baseiem nesse procedimento
B) A norma que se extrai do n.º 2 do art.º 36.º do RCPITA, quando interpretada nos termos em que o é na douta sentença sob recurso, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.
C) Tendo a notificação das liquidações impugnadas ocorrido depois de decorridos 4 anos a contar do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da LGT, caducou direito à liquidação, o que deveria ter determinado a procedência da impugnação.
D) A douta sentença, ao julgar improcedente a impugnação com fundamento na aplicação ao caso do disposto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT, incorreu em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação deste preceito legal.
E) A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento ao considerar que recai sobre a Recorrente o ónus da prova da caducidade do direito à liquidação, nomeadamente que estão afastadas as condições para a aplicação do invocado n.º 5 do art.º 45.º da LGT.
F) O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação a que se refere o n.º 5 do art.º 45.º da LGT só é aplicável quando:
- haja identidade entre os factos que estão na base da instauração do inquérito criminal e os que estão na base dos actos de liquidação;
- da fundamentação dos actos de liquidação conste a identificação de tais factos, recaindo o respectivo ónus sobre a AT;
- haja uma relação de prejudicialidade entre a investigação criminal e os actos tributários, de tal modo que estes não se tornem possíveis sem aquela investigação;
G) A douta sentença sob recurso, ao considerar aplicável ao caso dos autos o n.º 5 do art.º 45.º da LGT, incorreu em erro de julgamento, violando tal preceito legal.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida.
Não foram produzidas contra-alegações.
Cumpre decidir.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Quanto ao erro de julgamento suscitado nas conclusões A) e B), pode-se afirmar que o mesmo é claramente improcedente uma vez que o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 514/08, datado de 22/10/2008, já esclareceu que a interpretação normativa do disposto no artigo 36º, n.º 2 do RCPIT que qualifica o prazo de 6 meses para a conclusão do procedimento inspectivo, como tendo uma natureza meramente ordenadora ou disciplinadora não ofende o princípio da proporcionalidade, em qualquer uma das suas vertentes de necessidade, adequação e de justa medida, nem o princípio da igualdade (artigo 13º, da CRP) e o princípio da justa repartição de custos entre o interesse público e os particulares (artigo 266º, n.º 1, da CRP), nem, ainda, o princípio da confiança e da segurança jurídica, decorrente da noção de Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP).
Ou seja, o erro de julgamento assim imputado à sentença recorrida improcede.
Quanto à questão da aplicação do artigo 45º, n.º 5 da LGT [sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 (4 anos) é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano] ao caso dos autos escreveu-se na sentença recorrida:
No que concerne a suspensão do prazo do direito de liquidação, por via do art. 45.º n.º 5 da LGT, por se encontrar a decorrer processo criminal, concretamente o Proc. de Inquérito n.º 25/2012.3IDPRT, há, então, que verificar se é possível estabelecer identidade entre os factos averiguados no mencionado Inquérito e os factos tributários que, no seguimento do processo inspetivo deram origem à liquidação de IVA impugnada.
Vai neste sentido, da exigência de uma identidade objetiva – entre os factos tributários e os factos objeto de inquérito criminal –, a jurisprudência do STA no que respeita à interpretação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT. (cfr. Acórdão do STA, de 11 de maio de 2016, Rec. n.º 1071/14)
Apreciando o Oficio n.º 007507819, de 24.09.2020, do MP – DIAP 6ª secção do Porto e a informação prestada pela Divisão de Processo e Crimes Fiscais em 12.06.2016, facto C), o processo de inquérito sob escrutínio, foi instaurado em 14.03.2012 com o nº 25/2012.3IDPRT, conforme facto provado em B), tendo sido constituídos arguidos “C…………..” e as sociedades de que era sócio/gerente, entre as quais a “A…………, Ld.”, aqui Impugnante, estando os autos em causa suspensos nos termos do art. 47.º do RGIT à data de 14.10.2020.
Apesar do exposto, a Impugnante vem alegar que, “(…) a instauração do inquérito criminal visou exclusivamente factos relativos à sociedade D……… – Investimentos Imobiliários, Lda., e ao ano de 2007 e não a quaisquer factos relativos à extinta sociedade A…………, Lda., ou, em todo o caso, aos factos a que respeite o suposto direito à liquidação.”, citando o oficio dado como reproduzido no facto N).
Todavia, a jurisprudência do STA esclarece que, “Não resulta, nem da letra, nem da teleologia da norma, que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, seja exigível, a par de uma “identidade objetiva”, entre facto tributário e facto objeto de inquérito criminal, uma identidade subjetiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto.” – Acórdão STA Proc. n.º 073/16, de 06.12.2017.
Por conseguinte, do oficio dado como reproduzido em B), retira-se que a Impugnante é efetivamente arguida no processo de inquérito 25/12.3IDPRT, estando em causa o crime de fraude fiscal por factos praticados nos anos 2008 e 2009, em consonância com os restantes documentos constantes do PA apenso aos presentes autos, que sustentam que a Impugnante, fazendo parte do “Grupo A………”, foi inspecionada pela AT e posteriormente alvo das investigações realizadas no âmbito do referido processo de inquérito.
Assim, o oficio junto pela Impugnante, dirigido a outro processo, não permite atestar, que não estão em causa no Proc. de Inquérito n.º 25/12.3IDPRT, os mesmos factos que sustentaram a liquidação adicional de IVA impugnada, mesmo estando em causa IRC, dado que, fiscalmente, o valor do volume de negócios do ano de 2008 da empresa, tem implicações em sede de IVA.
Posto isto, cabendo à Impugnante o ónus da prova, de forma a contrariar o constante das informações e pareceres consignados no PA, nos termos do art. 74.º n.º 1 da LGT, art. 342.º n.º 1 do CC, e 100.º do CPPT, para efeitos de prova da caducidade do direito à liquidação, não constam dos autos elementos que permitam estabelecer a inveracidade dos mesmos.
Desta forma, da prova produzida não se infere a caducidade do direito à liquidação, à data da sua notificação em 09.09.2014, facto M), beneficiando por isso a AT do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, por não ter sido, à data, arquivado ou existir sentença transitada em julgado no Proc. de Inquérito n.º 25/12.3IDPRT, resultando do probatório estar o mesmo suspenso à data de 14.10.2020.
Não vinda impugnada a matéria de facto, nem as ilações de facto que na sentença recorrida se retiraram da matéria dada como provada, e tal como consta da sentença recorrida que a impugnante não carreou para os autos outros elementos de prova que contradissessem os factos constantes, e relevantes, da documentação determinante para a seleção da matéria de facto, no que respeita a esta questão, também não pode agora este Supremo Tribunal concluir de forma diferente face aos elementos probatórios juntos aos autos, cfr. facto B).
Ou seja, na sentença recorrida concluiu-se que estando factualmente demonstrada nos autos a aplicação do disposto naquele artigo 45º, n.º 5, incumbia à recorrente a prova de factos que contrariassem tal realidade, o que não conseguiu, não se podendo agora concluir que ocorra um erro de julgamento quanto a esta questão.
Improcede também o recurso nesta parte.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D. n.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2022. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.