ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A..., residente na Av. ...., na Amadora, intentou, no T.A.F. de Sintra, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, tendo formulado os seguintes pedidos de condenação:
“a) Ao pagamento, nos termos conjugados do art. 2º. do D.L. nº 48051/67, de 21/11 e do art. 37º., nº 2, al. f) do CPTA, das quantias deduzidas à pensão de aposentação do A., referentes à liquidação das quotas de aposentação respeitantes ao período compreendido entre 6/7/71 e 7/9/76, a que acrescem, nos termos do art. 21º., nº 1, do Estatuto da Aposentação, juros à taxa de 4% ao ano, desde o dia 30/4/2004, data em que a entidade ora demandada teve conhecimento da irregularidade da cobrança;
b) À prática de um acto administrativo que ordene a dispensa do A. do pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço militar para fins da contagem do tempo de serviço exigível para a aposentação, com efeitos a partir de 1/1/2004 — data da produção de efeitos do D.L. nº 160/2004, assim como a restituir ao A., nos termos do art. 21º. do Estatuto da Aposentação, do art. 2º., nº 1, do D.L. nº. 48051/67, de 21/11, e por via do disposto no art. 37º., nº 2, al. f) do CPTA, a quantia de € 5.785,69, bem como as que vierem a ser descontadas desde a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da mesma, pela ofensa do direito que o A. detinha, desde 1/1/2004, de ser dispensado do pagamento das quotas de aposentação devidas pelo cômputo do tempo de serviço militar;
c) Subsidiariamente ao pedido indicado na al. b), deve a entidade demandada ser condenada a ordenar a prática de um acto administrativo que proceda à recontagem da dívida do A. relativa ao pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço militar prestado para efeitos de aposentação, segundo o critério definido na al. b) do nº 3 do art. 3º. da Lei nº 9/2002, sendo que, qualquer que seja o valor total da dívida do A. resultante do novo cálculo, o financiamento de uma percentagem do mesmo deve ser assegurado pelo Estado nos termos definidos nos arts. 4º. e 11º., nº 2, al. b) da Lei nº 9/2002”.
No despacho saneador, foi a R. absolvida da instância quanto ao pedido constante da atrás transcrita al. b), com fundamento na falta do pressuposto processual vertido na al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA, em virtude de àquela nunca ter sido solicitada a pretensão de que dependia tal pedido condenatório.
Deste despacho, o A. interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal, o qual veio a ser admitido com subida a final.
Nas suas alegações de recurso, o A. enunciou as seguintes conclusões:
“1ª — Resulta evidente que, no caso em apreço, o ora recorrente, com a apresentação dos requerimentos referidos nas als. a) e b) da matéria de facto julgada provada, constituíu a ora recorrida no dever de decidir quanto ao seu pedido de “imediata suspensão dos descontos”, o qual se afigura coincidente com o pedido formulado na petição inicial, visando “dispensa do A. do pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço exigível para a aposentação”, divergindo os mesmos apenas quanto à terminologia utilizada, mas sendo idênticos quanto ao seu escopo — evitar que a pensão de aposentação do ora recorrente continuasse a ser objecto de deduções mensais efectuadas pela CGA;
2ª – Ao fazer depender a condenação da CGA à prática de um acto administrativo legalmente devido, da verificação cumulativa do pressuposto cominado no art. 67º., nº 1, al. a), do C.P.T.A. e da identidade de enquadramento factual e de direito da petição inicial e do requerimento que constituíu o órgão competente no dever legal de decidir, afigura-se claro que o despacho recorrido efectuou uma interpretação e aplicação incorrecta do preceito referido, na medida em que acrescentou aos pressupostos legalmente definidos um outro requisito que brota unicamente da interpretação realizada pelo despacho recorrido, quando, na verdade, o art. 67º nº 1 al a), do CPTA, apenas exige a constituição de um ente administrativo na obrigação de decidir uma determinada pretensão, a qual pode, obviamente ser objecto de reformulação quanto à sua explanação e quantificação, como sucedeu, “in casu”, com a propositura da competente acção administrativa especial, mantendo-se intocados e inalterados os pedidos atempadamente deduzidos junto da ora recorrida;
3ª — Se o princípio “tempus regit actum” aplicado aos actos administrativos expressos dispõe que, em regra, a legalidade do acto administrativo afere-se pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, não pode o referido princípio deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevantes, nessas situações, não o momento da formulação da pretensão pelo particular, mas sim o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito;
4ª – Mal andou o douto despacho recorrido ao defender que nos presentes autos não poderia ter lugar a discussão quanto à aplicação ao recorrente do regime jurídico introduzido pelo D.L. nº. 160/2004, de 2/7, dado que, por aplicação do princípio “tempus regit actum”, todas as alterações de facto e de direito posteriormente ocorridas relevam para a decisão final a ser adoptada pela entidade demandada, sendo que, em matéria de indeferimentos tácitos (como sucede no caso dos autos), a legalidade do acto administrativo afere-se pela situação de facto e de direito existente no momento em que legalmente se considera formado o indeferimento tácito, o que, no caso em presença, ocorreu no dia 9/9/2004, como resulta da aplicação do preceituado no disposto no art. 109º., nº 2, do C.P.A.;
5ª – Considerando o entendimento da doutrina e da jurisprudência portuguesa sobre a aplicação do princípio “tempus regit actum” e atendendo à redacção da lei processual administrativa, entende o recorrente que a al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA deve ser interpretada no sentido que este apenas exige o preenchimento de dois requisitos para que o autor possa solicitar a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo legalmente devido: (i) apresentação de requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir e (ii) não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
6ª – A interpretação da al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA com o sentido propugnado pelo douto despacho recorrido, além de não encontrar qualquer correspondência verbal com a letra da lei, o que viola o disposto no art. 9º., nº 2, do C. Civil, afasta-se das circunstâncias em que o CPTA foi aprovado, isto é, num contexto de “consolidação do Estado de Direito democrático em Portugal e à defesa das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado e, em especial, perante a Administração Pública”, que obviamente postula a ampliação das condições e da forma como os administrados podem reagir às actuações da Administração que, por acção ou omissão, ofendam os princípios e as normas jurídicas aplicáveis;
7ª – Se o art. 74º., nº 1, al. c), do C.P.A., estabelece que os administrados só têm que indicar os fundamentos de direito que justificam o seu pedido “quando tal seja possível”, não estabelecendo qualquer cominação ou sanção para quando tal não sucede, do mesmo modo, quando o particular vai mais longe que o CPA impõe e especifica alguns dos fundamentos jurídicos que em seu entender sustentam a sua pretensão, não pode o mesmo ser prejudicado no exercício do direito de acesso à justiça, negando-lhe a possibilidade de utilização de determinados meios processuais unicamente com base no fundamento de que em sede judicial os fundamentos de direito são mais amplos do que os apresentados no requerimento que iniciou o procedimento administrativo;
8ª – Ao exigir que os administrados apenas possam solicitar aos tribunais administrativos a condenação dos entes públicos à prática de actos legalmente devidos quando a pretensão judicial deduzida seja efectuada nos exactos termos em que o requerimento foi apresentado em sede de procedimento administrativo, o despacho recorrido efectuou uma interpretação do art. 67º., nº 1, al. a), do CPTA, e do art. 74º., nº 1, al c), do CPA, que contende com o direito constitucional consagrado de acesso à justiça, reiterado no art. 2º. do CPTA, uma vez que dificulta e nalguns casos impossibilita, através da imposição de satisfação de um pressuposto que não consta da lei processual administrativa, a utilização do meio processual regulado nos arts. 66º. e segs. do CPTA”.
A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, nas suas contra-alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1ª – O recorrente, ao delimitar objectivamente os termos da sua pretensão no requerimento dirigido à CGA balizou não só o âmbito do dever legal de decidir, como os pressupostos do pedido de condenação à prática do acto devido, pelo que aquele não pode pretender a condenação judicial da Administração com base em pedido com fundamento diverso do solicitado em fase do procedimento administrativo;
2ª – O douto despacho recorrido, ao absolver a R. do pedido formulado sob a al. b) da douta p.i., não merece assim qualquer censura, nem produziu qualquer agravo ao recorrente”.
Tendo os autos prosseguido para apreciação dos restantes pedidos, após a apresentação das alegações nos termos do art. 91º., nº 4, do CPTA, foi proferido acórdão a julgar a acção improcedente.
O A. interpôs, para este Tribunal, recurso jurisdicional desse acórdão na parte em que julgou improcedente o pedido atrás transcrito sob a al c), tendo para tanto, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“1ª – Em razão da contradição real existente entre os fundamentos de facto indicados nas als. S) e T) da decisão recorrida com a conclusão alcançada de que o “A. não alegou nem demonstrou que (…) tivesse solicitado à R. o recálculo da dívida sendo que nos termos do disposto nos arts. 9º., nº 1, da Lei nº 9/2002 e art. 2º. da Portaria nº 141-A/2002, tal requerimento devia ser apresentado até 31/10/2002” que esteve na génese da improcedência do pedido de recontagem da dívida do recorrente à C.G.A., relativa às quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo de tempo de serviço militar prestado para efeitos de aposentação, de acordo com o critério definido na al. b) do nº 3 do art. 3º. da Lei nº. 9/2002, verifica-se que o aresto impugnado deve ser declarado nulo, nos termos do art. 668º., nº 1, al. c), do CPC, aplicável “ex vi” art. 140º. do CPTA;
2ª – O aresto recorrido deve ser alterado pelo douto Tribunal “ad quem” no que respeita à matéria constante da al. T) da matéria de facto julgada provada, pois, conforme resulta do art. 39º. da p.i., do Documento nº. 16, junto com a petição inicial, do art. 1º. da contestação e do Documento nº. 1 ora junto para efeitos do disposto no art. 712º., nº 1, al. c), do C.P.C., aplicável “ex vi” art. 140º. do C.P.T.A., o que se encontra provado por acordo entre as partes é que (i) ao A. foi reconhecido o direito à percepção do complemento especial de pensão e do acréscimo vitalício de pensão consignados na Lei nº 9/2002 e no D.L. nº 160/2004, de 2/7, no valor total de € 479,64 e (ii) no ano de 2004 foi paga ao A. a quantia de € 479,64, relativa ao complemento especial de pensão e do acréscimo vitalício de pensão devidos por aplicação da Lei nº 9/2002, situação fáctica bem diversa da indicada na al. T) do, aliás, douto acórdão recorrido, cuja redacção adoptada indicia que nos anos de 2005 e de 2006 a CGA tem pago ao recorrente as quantias devidas a Título de Complemento Especial de Pensão e de Acréscimo Vitalício de Pensão;
3ª – Ao julgar improcedente o pedido de condenação da entidade demandada à prática de um acto administrativo que determinasse a recontagem da dívida do recorrente concernente ao pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo de tempo de serviço militar prestado para efeitos de aposentação, por considerar que estando o recorrente a beneficiar do acréscimo vitalício de pensão não pode o mesmo beneficiar da recontagem da sua dívida segundo o critério previsto na al. b) do nº 3 do art. 3º. da Lei nº 9/2002, mal andou o acórdão “sub judice” uma vez que a interpretação dos arts. 3º., nº 3, al. b) e 8º. do referido diploma legal realizada contende com o princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP, pois, tomando dois ex-combatentes que possuem as mesmas características em matéria de idade, tempo de serviço militar e anos de serviço acumulados para efeitos de aposentação, um tenha de pagar à CGA a quantia devida pelo cômputo do serviço militar que prestou para efeitos de aposentação, com a mera comparticipação do Estado a título de complemento especial de pensão e acréscimo vitalício de pensão, ao passo que outro ex-combatente, aposentado em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 9/2002 fica totalmente dispensado do pagamento de qualquer quantia à CGA, beneficiando ainda de um complemento especial de pensão;
4ª — Mal andou o douto acórdão recorrido ao defender que o recorrente, assim como outros ex-combatentes já reformados ou aposentados à data da entrada em vigor da Lei nº 9/2002 apenas teriam direito à percepção do complemento especial de pensão e do acréscimo vitalício de pensão, por oposição àqueles ex-combatentes que apenas se aposentassem ou reformassem posteriormente, que ficariam dispensados do pagamento das quotizações devidas em resultado do cômputo do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação e aufeririam o complemento especial de pensão, pois a Lei nº 9/2002 visou indiscutivelmente romper com o regime geral de cálculo das quotizações em dívida consagrado nos arts. 13º. e 16º. do Est. da Aposentação, procurando que, relativamente a todos ex-combatentes, no activo ou aposentados/reformados, a sua dívida fosse calculada nos termos do nº 3 do art. 3º. da Lei nº 9/2002, sendo que, relativamente àqueles que já se encontrassem aposentados/reformados e só a estes, foi fixado a título indemnizatório (cfr. art. 7º, nº 4, do D.L. nº. 160/2004), o direito à percepção do acréscimo vitalício de pensão;
5ª – A interpretação dos arts. 3º. nº 3, al. b), e 8º., da Lei nº 9/2002 com o sentido propugnado pelo douto acórdão recorrido, além de não encontrar qualquer correspondência verbal com a letra da lei, o que viola o disposto no art. 9º., nº 2, do C. Civil, afasta-se das circunstâncias em que a referida lei foi aprovada, isto é, num contexto de reconhecimento e concessão de regalias aos ex-combatentes, sendo ainda refutadas por preceitos do D.L. nº 160/2004, como é o caso do seu art. 10º., nº 1, que estatui que “medidas previstas na Lei nº 9/2002, de 11/2, aplicam-se aos antigos combatentes que sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de solidariedade (…), bem como aos que sejam subscritores ou aposentados no âmbito na Caixa Geral de Aposentações”, bem como ao nº 2 do mesmo artigo que, ao dispor que a bonificação da contagem de tempo prevista no art. 3º. da Lei nº 9/2002, de 11/2, é aplicável aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência dos antigos combatentes, implica necessariamente, por maioria de razão, que as mencionadas regras de contagem sejam igualmente aplicadas aos pensionistas, como é o caso do ora recorrente”.
A recorrida contra-alegou, concluindo que este recurso também deveria ser julgado improcedente.
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais, confirmando-se o despacho saneador e o acórdão recorridos.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente encontra-se inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA) desde 8/9/76, tendo-lhe sido atribuído o nº. 609066;
b) O recorrente prestou serviço militar obrigatório, tendo sido incorporado em 21/9/65 e passado à situação de disponibilidade em 28/5/69;
c) O recorrente exerceu funções docentes, no Colégio S. João de Brito, no período compreendido entre 1/1/71 e 30/9/71;
d) O recorrente trabalhou na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família (FCAF) desde 6/7/71 até Setembro de 1976;
e) Posteriormente, exerceu funções em entidades integradas na Administração Pública e até à sua aposentação;
f) Em 13/11/2000 deu entrada, nos serviços da CGA, o pedido de contagem de tempo de serviço formulado pelo recorrente, instruído com várias certidões, designadamente dos períodos supra indicados;
g) Em 1/6/2001, foi proferido, pelo Chefe de Serviço, o despacho de concordância com o Mapa de Contagem de Tempo, do SAC 412SB, do qual resulta que foi fixada dívida no total de 5.565.090$00 relativa ao período de 21/9/65 a 27/5/69 (serviço militar);
h) A dívida foi comunicada aos serviços do recorrente;
i) Em 12/7/2001, deu entrada, na CGA, o pedido de aposentação do recorrente, ao abrigo do art. 37º. do Est. da Apos.;
j) Por despacho de 27/7/2001, foi reconhecido ao recorrente o direito de aposentação, nos termos do nº 1 do art. 37º. do E.A., tendo sido fixada a pensão de aposentação no montante de 818.973$00. Pelo mesmo despacho foi revogada a decisão indicada em g) e fixada nova dívida à CGA, no montante de 10.396.229$00, sendo CGA 7.797.172$00 e CGA/SOB 2599057$00, para os períodos de 21/9/65 a 27/5/71 (SMO) e de 6/7/71 a 7/9/76 (FCPAF), tendo por base a remuneração auferida à data indicada em f);
k) O recorrente iniciou os descontos da dívida apurada em j) em 1/10/2001, data do 1º. abono da pensão de aposentação;
l) O recorrente apresentou vários requerimentos à CGA, com data de entrada nos respectivos serviços em 8/11/2002, 19/3/2003 e 21/5/2003, respectivamente a fls. 135, 145 a 150 e 152 a 156 do processo instrutor, requerendo a alteração da dívida fixada em j), por discordar do apuramento de dívida relativamente ao tempo de serviço indicado em d) (FCPAF);
m) O despacho indicado em j) foi revogado por despacho da Direcção da CGA de 15/4/2004, na parte em que se considerou o tempo de serviço prestado no período de 6/7/71 a 16/9/76, excluído da previsão do nº 1 do art. 38º. do D.L. 137/80, de 20/5, tendo por base o Parecer do Gabinete Jurídico;
n) O despacho referido na alínea anterior foi notificado ao recorrente através do ofício nº 1723, de 22/4/2004 da CGA;
o) Em execução da decisão indicada em m) foi proferida, em 30/4/2004, decisão pela Direcção da CGA onde foi apurada a dívida de € 27.305,89 (sendo CGA € 20.479,42 e SOB € 6.826,47) somente pelo período de 1965 a 27/5/69 (SMO);
p) Com data de entrada na CGA, em 6/5/2004, foi apresentado pelo recorrente o seguinte requerimento:
“Assunto: Devolução de Descontos indevidos
V. Refª. GAC-3/AR/609066
Solicito a V. Exa. a devolução dos descontos efectuados, referentes a uma dívida que me foi indevidamente atribuída, no cálculo das minhas contribuições para a minha pensão de aposentação e sobrevivência, relativamente ao período de 6/7/71 a 7/9/76”;
q) Na mesma data, o recorrente entregou na CGA o requerimento constante de fls. 35 e 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
r) Os requerimentos referidos nas als. p) e q) não obtiveram resposta expressa por parte da recorrida
s) O recorrente entregou, na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa, um requerimento para beneficiar da Lei nº 9/2002;
t) Pelo ofício constante de fls. 74 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente foi notificado do seguinte:
“Está concluído o processo respeitante ao requerimento apresentado por V. Exª. ao abrigo da Lei 9/2002, de 11/2. (…). É com satisfação que lhe enviamos um vale postal no valor de 479,64 €uros. Este vale inclui:
O Complemento Especial de Pensão relativo a 2004, no valor de 202,44 €uros, calculado de acordo com a contagem de 2 anos e 8 meses de bonificação do tempo de serviço militar prestado. Este Complemento corresponde, nos termos da Lei a 3,5% da pensão social, por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
O primeiro Acréscimo Vitalício de Pensão, no valor de 277,20 Euros, por ter efectuado o pagamento de quotizações.
Estes benefícios que agora recebe pela primeira vez, serão pagos todos os anos”;
u) A CGA devolveu ao recorrente a importância de € 303,52;
v) Foram efectuados, na pensão de aposentação do recorrente, os seguintes descontos:
até 30/6/2004, € 10.040,82 para efeitos de aposentação e € 7.129,99 para efeitos de pensão de sobrevivência;
em 30/6/2005 atingiu o valor de € 13.702,94.
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2.2.1. No despacho saneador foi decidido absolver a R. da instância, quanto ao pedido formulado na atrás transcrita al. b), com fundamento na não verificação do pressuposto processual previsto no art. 67º., nº. 1, do CPTA, por não ter sido apresentado à CGA um prévio requerimento onde haja sido formulado aquele pedido.
Contra este entendimento, o recorrente, no recurso jurisdicional interposto desse despacho, alega que resulta da al. q) da matéria fáctica provada, que o requerimento em questão foi apresentado.
Vejamos se lhe assiste razão.
Pelo requerimento de fls. 35 e 36 dos autos, o recorrente, depois de aludir à dívida respeitante ao período de 6/7/71 a 7/9/76 que já fora anulada, refere o seguinte:
“3. Resta, assim, analisar a dívida referente ao serviço militar de 21/9/65 a 27/5/69, em face do quadro legislativo vigente;
4. Pela Carta SAC412SB 609066/0, de 15/6/01, havia-me sido transmitido que tinha uma dívida de 4.173.818$00 (relativa à aposentação) e 1.391.272$00 (relativa à sobrevivência) no total de 5.565.090$00, referente ao tempo de serviço militar.
5. Desde o início da minha aposentação, em Setembro de 2001 até 11/2/2002, data da publicação da Lei 9/2002, foram feitos descontos sobre a dívida apurada nos termos das disposições legais vigentes.
6. A Lei nº. 9/2002 estabelece, nos seus arts. 2º. e al. b) do nº. 3 do art. 3º. e 4º. as bases de apuramento da minha dívida actual e real;
7. Assim, considero que todas as deduções efectuadas após a publicação da referida Lei, tendo por base cálculos com fundamentação revogada ou profundamente alterada na sua substância são ilegais e lesivas dos meus direitos;
8. Atendendo a que, óbvia e claramente, os descontos até agora auferidos da minha pensão excedem amplamente os valores realmente devidos, venho requerer:
a) A imediata suspensão dos descontos;
b) O reembolso dos descontos excedentários da dívida no período posterior a 11/2/2002, data em que um novo quadro legal estabelece novas referências legais para o cálculo da dívida;
c) que eventuais descontos indevidos no período de Setembro de 2001 a 11/2/2002 (na vigência do anterior quadro legal) me sejam devolvidos nos termos que foram regulamentados, descontada que seja a minha real dívida calculada nos termos do vigente quadro legal”.
Com este requerimento, o recorrente, entendendo que a Lei nº. 9/2002 veio estabelecer um novo quadro legal quanto à sua dívida referente ao tempo de serviço militar, solicitou, ao Presidente do Conselho de Administração da CGA, a suspensão imediata dos descontos efectuados na sua pensão de aposentação por conta dessa dívida, o reembolso dos descontos efectuados depois de 11/2/2002 e a devolução daqueles que eventualmente tenham sido indevidamente realizados no período anterior a 11/2/2002.
Através do pedido formulado na atrás transcrita al. b), o ora recorrente solicitou a condenação da CGA a praticar um acto administrativo que, com efeitos a partir de 1/1/2004 (data de produção de efeitos do D.L. nº. 160/2004, de 2/7, nos termos do seu art. 15º.), ordenasse a sua dispensa do pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação. Fundamentou o seu pedido no disposto no art. 10º., nº. 2, do D.L. nº. 160/2004, que estabelecia que, a partir da entrada em vigor deste diploma, “as contagens, no âmbito da CGA, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei nº. 9/2002, de 11/2, serão efectuadas com dispensa do pagamento de quotas”.
O art. 67º., do CPTA, estabelece as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de acto devido, sendo uma das situações aquela em que “tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido” (cfr. nº. 1, al. a).
Nestes casos, o referido pedido constitui uma forma de reacção a uma situação de inércia administrativa perante um requerimento de um particular que constituía o órgão competente no dever legal de decidir (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao C.P.T.A.”, 3ª edição revista, 2010, pág. 442).
Tem, pois, que existir “um requerimento dirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a prática de um acto administrativo”, seguido da “omissão da prática do acto requerido no prazo legalmente estabelecido para a decisão desde que a lei não ligue a este facto outras consequências” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 6ª. edição, 2004, pág. 227).
Assim, “sempre que um interessado seja titular do poder de exigir a prática de um acto administrativo, a propositura de uma acção administrativa especial de condenação à prática desse acto parece pressupor … a prévia apresentação, junto da autoridade administrativa competente, de um requerimento dirigido à prática desse acto”, cuja ausência implicará a rejeição da acção por falta do pressuposto processual de interesse em agir em juízo (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª. ed., 2004, pág. 195).
No caso em apreço, a questão que se coloca é a de saber se o recorrente apresentou à C.G.A. um requerimento a solicitar que esta praticasse um acto administrativo a dispensá-lo, com efeitos a partir de 1/1/2004, do pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço militar, nos termos do art. 10º., nº. 2, do D.L. nº. 160/2004.
Afigura-se-nos que a resposta a esta questão tem de ser negativa.
Efectivamente, ao contrário do que pretende o recorrente, no seu requerimento de fls. 35 e 36 dos autos não é formulado um pedido dirigido à prática do aludido acto de dispensa com efeitos desde 1/1/2004 e atento ao disposto no art. 10º., nº. 2, do D.L. nº. 160/2004. O que se pede nesse requerimento é a suspensão dos descontos que estavam a ser efectuados na sua pensão de aposentação com efeitos desde 11/2/2002 e o reembolso daqueles que haviam sido realizados após esta data em face da entrada em vigor da Lei nº. 9/2002. Não há, pois, identidade entre ambos os pedidos da prática do acto de dispensa do pagamento das quotas de aposentação com efeitos a partir de 1/1/2004, formulado na acção e da prática de um acto de suspensão dos descontos com efeitos desde 11/2/2002 e consequente reembolso, no requerimento de fls. 35/36 dos autos , sendo a diferença entre eles mais do que uma mera questão de alegação dos fundamentos de direito resultantes da publicação de legislação superveniente (DL nº. 160/2004 que ainda não havia sido publicado à data do requerimento de fls. 35 e 36).
Assim, não tendo sido apresentado à C.G.A. um requerimento dirigido à prática do aludido acto de dispensa de pagamento das quotas de aposentação com efeitos desde 1/1/2004, não se pode afirmar que o pedido em causa constitui uma forma de reacção de uma situação de inércia administrativa nos termos do art. 67º., nº. 1, al. a), do CPTA.
Portanto improcede o recurso jurisdicional interposto do despacho saneador.
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2.2.2. Quanto ao recurso interposto do acórdão, o recorrente apenas impugna este na parte em que julgou improcedente o pedido atrás transcrito sob a al. c) (cfr. 1.).
Na conclusão 1ª. da sua alegação, o recorrente imputa à sentença a nulidade prevista na al. c) do nº. 1 do art. 668º. do C.P. Civil, com o fundamento que a afirmação que ele não apresentara, até 31/10/2002, o requerimento a solicitar à CGA o recálculo da dívida estava em contradição com os factos que foram dados por provados nas als. S) e T).
Vejamos se essa nulidade se verifica.
A nulidade prevista na al. c) do nº. 1 do art. 668º. consiste num vício lógico da construção da decisão, de modo que os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 Rec. nº. 43978 e de 18/2/99 Rec. nº. 44290).
Já não consubstancia essa nulidade, a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão que traduz erro de julgamento.
Ora, a questão de saber se em face dos factos que foram dados como provados a decisão deveria ser a contrária da que foi tomada não consubstancia um erro lógico de raciocínio, mas prende-se com o mérito da causa, sendo, por isso, um eventual erro de julgamento.
Assim sendo, improcede a arguida nulidade.
Quanto à conclusão 2ª. da alegação do recorrente, cremos que lhe assiste razão, pois o que se deve considerar provado é apenas o que resulta do teor do documento constante de fls. 74 dos autos.
Por esse motivo, procedeu este Tribunal à alteração da matéria fáctica considerada provada pelo acórdão, incluindo na al. T) dos factos provados apenas o que resulta do referido documento.
Nas conclusões 4ª. e 5ª. da sua alegação, o recorrente sustenta que a Lei nº. 9/2002 visou romper com o regime geral de cálculo das quotizações em dívida, procurando que, relativamente a todos os ex-combatentes, no activo ou aposentados/reformados, a sua dívida fosse calculada nos termos do nº. 3 do art. 3º. desse diploma, pelo que a interpretação perfilhada pelo acórdão, além de não ter qualquer correspondência com a letra da lei, afasta-se das circunstâncias em que esta foi aprovada, num contexto de reconhecimento e concessão de regalias aos ex-combatentes.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Lei nº. 9/2002, de 11/2, veio regular o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
Quanto ao cálculo das quotizações para a CGA e das contribuições para a Segurança Social por parte dos ex-combatentes, o nº. 3 do art. 3º. estabeleceu que esse valor a pagar seria “apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data:
a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação; ou
b) Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário”.
O financiamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições seria assegurado pelo Estado, sendo essa percentagem determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo à Lei cfr. art. 4º., nos. 1 e 2.
Ao acréscimo vitalício de pensão referia-se o art. 7º., nos. 1 e 2, que estabelecia o seguinte:
“1- Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação têm direito a um acréscimo à sua pensão.
2- O acréscimo vitalício de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do D.L. nº. 329/93, de 25/9, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado”.
Finalmente, o art. 8º. dispunha que “o regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte”.
Esta Lei foi regulamentada pelo D.L. nº. 160/2004, de 2/7 que entrou em vigor em 3/7/2004 e produziu efeitos desde 1/1/2004 (cfr. art. 15º.) que atribuíu natureza indemnizatória ao acréscimo vitalício de pensão (cfr. nº. 4 do art. 7º.) e estabeleceu, quanto a este acréscimo, que, no âmbito da CGA, ele era atribuído aos antigos combatentes que tivessem “prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos do art. 6º. do D.L. nº. 28404, de 31/12/37, e demais legislação complementar, e cuja contagem tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor do presente diploma” (cfr. nº. 2 do art. 7º.).
Quando foi publicada a Lei nº. 9/2002, já havia sido reconhecido ao recorrente o direito à aposentação, fixado o montante da sua dívida à C.G.A. referente ao pagamento das quotas de aposentação devidas para efeitos do cômputo do serviço militar que prestara e já auferia a pensão e iniciara os descontos dessa dívida.
Porém, em face do que dispunha o art. 8º., o regime previsto na Lei nº. 9/2002 era aplicável ao recorrente, desde que ele o requeresse nos termos do art. 9º. deste diploma.
Mas esse regime contemplava normas que não se poderiam aplicar, por a sua aplicação ser afastada por outras que previam especificamente a situação em causa.
É esse o caso do art. 3º., nº. 3, que não se poderia aplicar às situações em que havia direito à percepção do acréscimo vitalício de pensão por já terem sido pagas quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação (cfr. nº. 1 do art. 7º.).
Assim, porque a situação do recorrente caía no âmbito da aplicação da norma do nº. 1 do art. 7º. não lhe era aplicável o disposto no art. 3º., nº. 3, al. b).
Finalmente, quanto à inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, na conclusão 3ª. da sua alegação, deve-se referir, em 1º. lugar, que do art. 3º., nº. 3, não resulta uma dispensa do pagamento de qualquer quantia à CGA, mas, em princípio, de uma quantia inferior àquela que foi paga pelo beneficiário do acréscimo vitalício de pensão. Afigura-se-nos, porém, que essa situação, originada pela entrada em vigor da Lei nº. 9/2002, não é violadora do princípio da igualdade, porque o referido acréscimo que tem carácter vitalício, podendo, por isso, atingir importâncias significativas funciona como uma compensação, permitindo que haja uma justificação razoável para a distinção que se cria.
Portanto, improcede também este recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando o despacho saneador e o acórdão recorridos.
Custas pelo recorrente.
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Entrelinhei: de
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Lisboa, 9 de Dezembro de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo