Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. CENTRO POPULAR A…………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Maio de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e que julgando verificada a excepção da prescrição absolveu o réu MUNICÍPIO DE LISBOA do pedido de indemnização por si formulado de 12.842.100,00 euros a título de danos materiais e 50.000,00 euros a título de danos morais, pelos prejuízos e danos decorrentes da apropriação de uma parcela de terreno, tendo como base a declaração de caducidade da Declaração de Utilidade Pública decretada pelo acórdão do STA de 20-10-1999.
1.2. Justifica a admissão da revista por estarem em causa dois direitos fundamentais: o direito de propriedade privada e o acesso à tutela jurisdicional efectiva, a circunstância da autora ser uma pessoa colectiva com fins sociais; a existência de decisões contraditórias neste processo.
1.3. O Município de Lisboa pugna pela não admissão da revista, citando a propósito dois acórdãos deste STA que não admitiram o recurso de revista em situações onde, como neste caso, se discutia a prescrição do direito à indemnização.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância julgou improcedente a excepção da prescrição. O réu recorreu dessa decisão, mas o recurso não foi admitido. O TCA em reclamação desse despacho manteve a não admissão do recurso, por entender ser de aplicar o regime do art. 142º, 5 do CPTA. O processo prosseguiu e o TAC veio a condenar o réu a pagar à autora a quantia de 2.683.128,02 euros, bem como a erguer os muros, nos termos peticionados.
3.3. O Município recorreu da sentença proferida no TCA, voltando a colocar a questão da prescrição, e este Tribunal deu provimento ao recurso nesta parte, julgou verificada a excepção da prescrição e absolveu-o do pedido.
3.4. O recurso de revista interposto pela autora (ora recorrente) tem como objecto a questão da prescrição. Entende, em suma, a recorrente que o réu reconheceu o direito da autora a ser indemnizada através das declarações de 29/1/2003 e 20/5/2004 (conclusão 8ª) ao ter pedido ao Tribunal Cível – onde corria o processo de Expropriação Litigiosa, a extinção da lide por, no seu entender, ser o Tribunal Administrativo o competente para apurar a indemnização a ser arbitrada em resultado da ilicitude do acto.
3.5. O TCA Sul não acolheu o entendimento da autora: “Temos para nós – diz a decisão recorrida – que o réu apenas reconhece expressamente a obrigação de indemnizar a Autora nos exactos termos da acção de expropriação litigiosa contra si proposta. E se bem atentarmos, é com isso que a Autora se conforma, quando disso tem conhecimento em 2002 (al. I e J dos factos supra). Isto é, aceita que seja o Tribunal Cível a fixar a justa indemnização pela apropriação da parcela, com a área de 21.200 m2, do prédio de que é o proprietário, denominado “…………..” abrangida na DUP, que sabe estar caducada desde a prolação do acórdão do STA de 1999 ”.
3.6. A questão da prescrição do direito à indemnização é uma questão complexa que frequentemente se coloca, sobre a qual existe entendimento consolidado em muitas das suas vertentes.
Como se decidiu nos acórdãos desta formação de 19-3-2009, proc. 0237/09 e de 14-4-2016, 0399, não se justifica admitir a revista sempre que a decisão recorrida tenha sido tomada de acordo com o entendimento corrente nos tribunais ou se mostre fundamentada de modo juridicamente plausível – pois nestas condições não estamos perante um problema jurídico de importância fundamental.
Todavia no presente caso os valores envolvidos – a primeira instância condenou o reú a pagar uma quantia superior a dois milhões de euros - e a circunstância da autora ser uma pessoa colectiva que prossegue fins sociais tornam a questão em apreço de relevância social fundamental.
Por outro lado, apesar do acórdão do TCA Norte ter enfrentado a questão do reconhecimento do direito à indemnização justifica-se, a nosso ver, uma reapreciação da mesma questão neste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, quer pelos valores envolvidos, quer ainda porque não ser muito claro o entendimento sustentado no acórdão quando diz que “o réu apenas reconhece expressamente a obrigação de indemnizar nos exactos termos da acção de expropriação litigiosa contra si proposta” e, não obstante, entendeu que esse “reconhecimento” não era idóneo para interromper a prescrição. Recorde-se que, relativamente a este aspecto, a primeira instância tinha decidido o inverso: “Os requerimentos do ora réu, pelos quais requereu o prosseguimento do processo de expropriação litigiosa, para efeitos de apuramento do montante da indemnização devem ser entendidos como um reconhecimento do direito da autora à indemnização, o que nos termos do art. 325º, 1 do CC tem como efeito a interrupção da prescrição”.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.