Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A……, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do despacho do Senhor juiz do TAF de Coimbra, de 20.12.11, que indeferiu a reclamação da conta de custas, efectuada nos presentes autos de acção declarativa de condenação com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, que determinou o pagamento do montante de 57.239,68 Euros.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:
“a) Os artigos 13º, 18º e 41º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais (“CCJ”) são, na interpretação e aplicação que deles é feita pelo Tribunal o quo, i. é, uma interpretação que legitima a elaboração de uma conta de custas com valores que, no fundo, não são mais do que uma forma de sanção e de reprimir e limitar o acesso à justiça, inconstitucionais por violação do Direito de Acesso à Justiça, consagrado no artigo 20º, da CRP;
b) Em face de tal conclusão, será necessário proceder à desaplicação de tais normas, no caso concreto. Justificando-se, pelos motivos expostos, a aplicação aos presentes autos, por via do disposto no artigo 15º, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 19 de Fevereiro, o disposto nos artigos 121º. e 122º. da LPTA e o artigo 53º do Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959, que aprova a Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Por outro lado, o montante exigido é violador do Princípio da Equivalência, e resultando o mesmo da aplicação do disposto nos artigos 13º, 18º e 41º, n.º 2, do CCJ, torna-se evidente que estes preceitos, na interpretação e aplicação que deles foi feita pelo Tribunal a quo, são também inconstitucionais por violação do Princípio da Igualdade, do Princípio da Proporcionalidade e, em suma, do seu reflexo no âmbito das taxas, i.é, do Princípio da Equivalência, pelo que devem ser desaplicados no caso concreto;
d) Em consequência, pelos motivos expostos, aos presentes autos, por via do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 19 de Fevereiro, deve ser aplicado, em matéria de custas, o disposto nos artigos 121º e 122º da LPTA e o artigo 53º do Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959, que aprova a Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo;
e) Por último, a remissão que consta do artigo 117º, n.º 1, para o CCJ é também inconstitucional, pelos motivos expostos, na medida em que viola o Princípio da Igualdade e o Princípio da Justiça;
f) Consequentemente, aos presentes autos, por via do disposto no artigo 15º, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 19 de Fevereiro, deve ser aplicado, em matéria de custas, o disposto nos artigos 121º e 122º da LPTA e o artigo 53º do Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959, que aprova a Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo.
NESTES TERMOS,
E nos mais de direito que os Colendos Conselheiros, doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser o despacho que indeferiu a reclamação apresentada revogado, ordenando-se a reformulação da conta de custas ao abrigo das disposições legais invocadas, i. é, desaplicando-se os normativos originariamente aplicados, atenta a sua inconstitucionalidade e aplicando-se o regime de custas que resulta do disposto nos artigos 121º e 122º da LPTA e do artigo 53º do Decreto-Lei nº 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959, que aprova a Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo.”
O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1ª O Autor recorrente - aceita agora, no âmbito do presente recurso jurisdicional, em contrário do que defendeu em sede de reclamação da conta, que, quanto ao regime de custas, por se tratar de uma acção declarativa, sob a forma ordinária, para determinação de responsabilidade civil extracontratual, que deu entrada neste TAF em 4 de Outubro de 2001, lhe é aplicável o (anterior) regime do Código das Custas Judiciais, por imperativo da remissão operada pelo art. 117° da LPTA, tal como foi entendido no douto despacho recorrido.
2ª Ao ora recorrente não foi negado acesso à justiça, porquanto instaurou a respectiva acção, que tramitou até final, sem qualquer obstáculo, assumindo e pagando todas as despesas necessárias e exigidas legalmente, em particular as relativas a taxas de justiça e encargos.
3ª O montante das custas a pagar pelo recorrente é constitucionalmente justificado e, como tal, proporcional, equitativo, justo e razoável, em consequência derivada da sua concreta actuação e do seu comportamento processual, do valor do beneficio que pretendia obter para si, caso a sua pretensão tivesse obtido êxito, e deve ser considerado como factor de moralização e racionalização do recurso aos tribunais.
4ª Ou seja, o quantitativo das custas a pagar pelo Autor - recorrente - encontra justificação no princípio da cobertura dos custos, existindo uma relação de correspondência razoavelmente adequada com a complexidade da actividade jurisdicional desenvolvida e com o figurino da tramitação a que deu azo.
5ª O douto despacho recorrido não viola qualquer norma ou princípio de direito, pelo que deverá ser confirmado e mantido na ordem jurídica.
Nestes termos e nos mais de direito, não padecendo o douto despacho recorrido de qualquer vício, nem violando nenhum preceito legal, deve ser confirmado e mantido na ordem jurídica.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
1- Em 1 de Fevereiro de 2011, foi proferido acórdão que pôs termos à presente acção, não tendo o Autor obtido vencimento de causa.
2- Em 30 de Março de 2011 foi elaborada a conta de custas de fls. 1085, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, nos termos da qual foi liquidado o valor de 57.239,68 Euros, a pagar pelo Autor.
3- O Autor, ora Recorrente, foi notificado em 31 de Março de 2011 para proceder ao pagamento daquela quantia.
4- Por requerimento datado de 14 de Abril de 2011, o Recorrente reclamou da conta nos seguintes termos:
“A……, tendo sido notificado da conta de custas nos Autos à margem referenciados, vem RECLAMAR da mesma no nos termos e com os seguintes fundamentos:
1° O presente processo iniciou-se em Outubro de 2001, ainda na vigência da LPTA, pelo que o mesmo se rege pelas disposições desta Lei, conforme dispõe o artigo 5º, n°1, da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro;
2° Assim, em matéria de custas judiciais, é aplicável o disposto no artigo 121°e 122°da ex LPTA;
3° Por conseguinte, por referência ao disposto no DL 42150, de 12 de Fevereiro de 1959- artigo 53°, há que aplicar a tabela III do Imposto de Justiça aí referido na conta de custas;
4° Com efeito, o DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou o Código das Custas Judiciais, dispôs no seu artigo 73° - A, nº l, que o processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo.
Porém, o artigo 15° do DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro, dispôs no seu artigo 15°, como norma transitória, que as disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas ... apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do CPTA, aprovado pela Lei n°15/2002, de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
5° O nosso STA, pelo seu Acórdão de 28/3/07, Processo n° 0287/07, decidiu que as normas sobre custas administrativas constantes do CCJ, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro, só se aplicam aos processos instaurados a partir da entrada em vigor do CPTA, nos termos da norma transitória contida no art. 15°, n°1, do citado DL, interpretado à luz do disposto nos nºs 2 e 9 do respectivo preâmbulo.
Assim, pese embora revogada a tabela de Custas do STA, pelo art. 4º, n°5, do citado DL 324/2003, a mesma continua a aplicar-se nos processo de contencioso administrativo pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma.
5° Assim sendo, porque aos presentes Autos, por via do artigo 15° do DL n° 324/2003, de 19 de Fevereiro, em matéria de custas é aplicável o disposto nos artigos 121° e 122° da ex LPTA e o artigo 53° do DL 42159 de 12 de Fevereiro de 1959, a presente Conta de Custas, porque ilegal, tem de ser refeita face à tabela constante da Tabela de Custas do STA, pelo que se solicite a V. Ex que determine a elaboração de nova conta de custas nos termos das disposições legais ora invocadas e não nos termos do C.C.J.”
5- Em 22 de Setembro de 2011, o Escrivão que elaborou a conta formulou a seguinte informação:
“Vem o reclamante A……, a fls. 1011/2, reclamar da conta de custas de fls. 1085 dos autos de Acção Ordinária, em resumo, defendendo que o diploma de custas que se aplica aos presentes autos é o Dec-Lei 42150, de 12.Fev. 159.
Face à “reclamação” ora suscitada cumpre informar o seguinte e passo a citar:
a) Os presentes autos de Acção Ordinária deram entrada em Juízo em 04.Out.2001;
b) O objecto em litígio dos presentes autos é a obtenção de indemnização por parte da ré, neste caso o Estado Português;
c) Pelo que se conclui que não estamos perante qualquer litígio resultante de acto administrativo praticado por qualquer organismo do Estado ou Autarquia;
d) É da competência dos Tribunais Administrativos de Circulo conhecer todos os actos descritos no art° 5 ° do Dec Lei 129/84 de 24.Abr. Das várias alíneas transcrevemos o seguinte:
“Ar:° 51º (Competências dos Tribunais)
I- Compete aos Tribunais Administrativos de Circulo conhecer:
h) Das Acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;”
e) Quanto à disposição de custas sobre as acções nos Tribunais Administrativos, diz o disposto do n° 1 do art° 117º do Dec. Lei n° 267/85, de 16/Jul (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), o seguinte:
“Artº 117º (Acções)
1- Às acções que corram termos nos Tribunais Administrativos e aos respectivos incidentes e recursos é aplicável, quanto a custas e preparos, o regime estabelecido no Código das Custas Judiciais.” o sublinhado é nosso;
Face ao exposto, pensamos que não existe qualquer dúvida no procedimento levado a efeito, que consiste na aplicação do CCJ em vigor à data da instauração da presente acção, que foi aquele com o qual se elaborou a conta de custas de fls. 1085.
Finalmente alerto para o facto de ainda não ter sido pago a peritagem de fls. 734/5 ao perito indicado “reclamante” a fls. 1095, pelo que sugiro de que os valores da mesma sejam incluídos na conta de custas, uma vez que o responsável pelo adiantamento dos preparos é o mesmo pelas custas ou se Vª Exª entender, poderá a peritagem ser paga, a adiantar, pelos cofres do Tribunal.
Assim sendo, salvo o devido respeito por Vª Exª, que é muito, mas ao reclamante não lhe assiste razão pelos motivos expostos, porém Vª Exª ordenará o que tiver por conveniente.”
6- Em 20 de Dezembro de 2011 foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:
“Exactamente como refere o Senhor funcionário contador, nos termos do disposto no artº 117º da LPTA, às acções ordinárias, quanto a custas e preparos, aplica-se o regime do CCJ. Nesta conformidade, indefere-se a reclamação do Autor.
A conta deve, contudo, ser reformada com a inclusão dos encargos com o pagamento das despesas e honorários reclamados pelos senhores peritos, que a secretaria satisfará entretanto, mediante adiantamento pelos cofres.”
III Direito
1. Vejamos então. O autor, aqui recorrente, intentou a presente acção de indemnização no TAC de Coimbra em Outubro de 2001. A acção viria a ser julgada improcedente, decisão confirmada por acórdão deste STA. Na sequência de um recurso dele deduzido para o Tribunal Constitucional ali se decidiu, primeiro, por decisão sumária, e depois, no seguimento de reclamação, não admitir o recurso.
Regressado o processo ao agora TAF de Coimbra procedeu-se à elaboração da conta de fls. 1083/1085 elaborada, por força do preceituado no art. 117º, n.º 1, da LPTA, de acordo com o Código das Custas Judiciais na redacção em vigor à data da entrada da acção em juízo. Não se conformando com ela o recorrente apresentou a reclamação integralmente transcrita no ponto 4. dos factos provados onde se defende, apenas, que à acção dos autos é aplicável o art. 53º do DL 42150 de 12.2.1959 (Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas) por via do disposto nos art.s 121º e 122º da LPTA e não o Código das Custas Judicias. Esta reclamação mereceu a informação que consta do ponto 5. dos factos provados, que se limita a reiterar os princípios normativos que presidiram à elaboração da conta, que obteve a concordância do Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal. Sobre ela foi proferido o despacho recorrido: “Exactamente como refere o Senhor funcionário contador, nos termos do disposto no artº 117º da LPTA, às acções ordinárias, quanto a custas e preparos, aplica-se o regime do CCJ. Nesta conformidade, indefere-se a reclamação do Autor” (ponto 6.).
2. A única questão que o despacho impugnado apreciou, como se vê, consistiu em determinar qual o regime de custas aplicável à acção, o do Código das Custas Judicias, como decorria da elaboração da conta ou, o da Tabela de Custas nos Tribunais Administrativos, como reivindicava o recorrente. E foi assim pela simples razão de que o autor, na reclamação da conta que então apresentou, apenas colocou essa questão, não tendo na ocasião suscitado qualquer problema de constitucionalidade. Nenhuma destas ilegalidades (inconstitucionalidades) agora arguidas foi apreciada naquele despacho pela simples razão de nenhuma delas ter sido invocada pelo recorrente na reclamação que então deduziu. O recorrente não explica em que se consubstanciam tais inconstitucionalidades, que preceitos da Constituição saem violados (para além do art. 20º, que consagra até o direito ao apoio judiciário, nas suas diferentes modalidades, a que o interessado sempre poderia recorrer). Todavia, nenhuma das inconstitucionalidades agora arguidas procede. Com efeito, a remissão constante do art. 117º, n.º 1, da LPTA decorre, simplesmente, de ser idêntica, à dos tribunais judiciais, a natureza e estrutura das acções de condenação que corriam nos tribunais administrativos. E a relação valor dado à acção/custas assenta numa opção do legislador que não viola nenhum princípio constitucional, razoável face ao custo elevado do funcionamento da máquina judicial.
Persiste, no entanto, a questão, a única que foi apreciada no despacho recorrido, de saber qual dos regimes de custas é aplicável a estes autos. E sobre esse aspecto a literalidade do n.º 1 do art. 117º da LPTA (“Às acções que corram termos nos tribunais administrativos e aos respectivos incidentes e recursos é aplicável, quanto a custas e preparos, o regime estabelecido no Código das Custas Judicias”) não deixa margem para quaisquer dúvidas. Aos restantes processos que corram nos tribunais administrativos é aplicável a Tabela de Custas acima identificada (por força do art. 53º) com as alterações impostas pelos artigos subsequentes da LPTA (art. 116º e seguintes). Observe-se que às acções identificadas no n.º 1 do art. 117º estão subtraídas as acções “para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”, face ao n.º 2 do preceito, pelo simples facto de a sua estrutura essencial ser a de um recurso contencioso, sendo-lhes aplicável o mesmo regime de custas, o da Tabela de Custas. De resto, este STA pronunciou-se já sobre o assunto, como se pode ver no respectivo sumário, no sentido de que “Às acções de responsabilidade civil instauradas no âmbito da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, aplica-se, quanto a custas, e por força do seu artigo 117º, n.º 1, o regime estabelecido no Código das Custas Judiciais” (recurso 403/11, de 28.6.11). Tendo, também, concluído, num outro aresto (recurso 406/08, de 22.10.2008) que “As alterações ao Código das Custas Judiciais, introduzidas pelo DL 324/2003, de 27.12, não se aplicam aos processos do contencioso administrativo pendentes à data da entrada em vigor daquele DL (art.º 15, nº 1 e art.º 16, n.º 2 do citado DL)”.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.