Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 9/8/95, "A, Lda.", instaurou contra "B, S.A.", e "C, Ltd", acção com processo ordinário, pedindo que seja declarado nulo ou anulado e de nenhum efeito um contrato de arrendamento celebrado por escritura pública de 27 de Março de 1995 no Cartório Notarial de Penacova, exarada de fls. 32 a fls. 34 do Livro 13-D, respeitante a um prédio urbano que identifica, por ela autora comprado por meio de escritura pública de 31 de Março de 1995 no decurso de uma execução fiscal contra a primeira ré, então proprietária do mesmo prédio, nessa execução penhorado;
sucede que, adjudicado o imóvel, na sequência de negociação particular e em face das propostas apresentadas, pelo Chefe da Repartição de Finanças de Anadia, ao gerente da autora por despacho de 23 de Fevereiro de 1995, o administrador da primeira ré, nomeado depositário do dito imóvel, Dr. D, com abuso de direito e carência de poder declarou por escritura pública de 27 de Março de 1995 dá-lo de arrendamento à segunda ré, esta sediada numa suite em Gibraltar e representada no acto por meio de uma procuração que ela autora reputa de falsa porque nem o nome da firma signatária nem as assinaturas dos gerentes conferem com o nome da segunda ré, referindo-se na procuração que instrui a escritura o nome de uma firma, "E, Ltd", que não consta como interveniente;
veio entretanto a autora a saber que, através de uma apresentação efectuada logo no dia seguinte ao da celebração do arrendamento, em 28 de Março de 1995, precisamente três dias antes do registo da aquisição do imóvel a favor dela autora mas em data posterior à dita adjudicação e pagamento do preço, foi efectuado o registo provisório por dúvidas daquele arrendamento, que tem o prazo de vinte anos e se destina ao exercício da indústria e comércio de vinhos, licores, aguardentes e espumantes naturais;
ao celebrarem o dito contrato de arrendamento, as rés tiveram como único intuito dificultar a posição da autora e das autoridades fiscais e excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito de livre contratação;
e a executada (ora primeira ré), face à penhora que fora efectuada no aludido imóvel, não podia praticar, em relação a ele, actos que pusessem em causa os fins da execução fiscal;
acresce que, se se entender que o arrendamento constitui acto de fruição, o depositário não o podia celebrar, por ser pessoa jurídica distinta da primeira ré, e, se se considerar o mesmo como acto de disposição, ele é ineficaz em relação ao exequente e ao comprador judicial por ter sido celebrado depois da penhora, além do que tem carácter real e, na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem e dos demais direitos reais que não tenham registo anterior à penhora;
pede ainda que seja anulado e cancelado o registo do dito contrato de arrendamento sobre o prédio, nº. 1004/310590, freguesia de Arcos, da Conservatória do Registo Predial de Anadia (Ap. 06/280395).
Em contestação, as rés impugnaram, tendo ainda a primeira invocado ilegitimidade da autora.
Esta, replicando, rebateu a matéria de excepção.
Após realização de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade deduzida -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a elaboração de especificação e questionário, de que reclamaram as rés, tendo a sua reclamação, após resposta da autora, sido indeferida.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou nulo e de nenhum efeito o aludido contrato de arrendamento, ordenando em consequência o cancelamento do registo desse mesmo contrato sobre o prédio em causa, sentença essa de que apelou a primeira ré.
A Relação proferiu acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela primeira ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª O douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 716º do mesmo diploma;
2ª A Relação não se pronunciou quanto à invocada nulidade pela recorrente nas suas alegações de recurso de nulidade da decisão da matéria de facto em virtude de a mesma enfermar de deficiência, obscuridade e contradição, nos termos dos arts. 653º e 712º do Cód. Proc. Civil;
3ª O acórdão recorrido não equacionou todas as questões constantes das alegações do recurso interposto pela recorrente;
4ª Sendo nulo nos termos do art. 668º, citado, aplicável por força do art. 716º do mesmo diploma, deve, nos termos do seu art. 731º, nº. 2, ser mandado remeter o processo à Relação para esta suprir a dita nulidade;
5ª A recorrente invocou nas suas alegações de recurso a violação do disposto no art. 653º, nº. 2, do Cód. Proc. Civil, em virtude de o Tribunal da 1ª instância não ter fundamentado devidamente a decisão sobre a matéria de facto e ter fundamentado em bloco os factos dados como provados;
6ª O acórdão recorrido julgou não se verificar a violação do disposto no art. 653º, nº. 2, do mesmo diploma;
7ª Na opinião da recorrente, a motivação das respostas impõe que a fundamentação se refira a cada facto isolado e autonomamente considerado e que tenha por objecto a indicação dos meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador;
8ª Na opinião da recorrente, a 1ª instância não fundamentou devidamente a decisão da matéria de facto, nos termos daquele nº. 2 do art. 653º, pelo que a Relação deveria ter ordenado que aquele Tribunal fundamentasse as respostas aos quesitos, nos termos do art. 712º, nº. 2, do Cód. Proc. Civil;
9ª Não o tendo feito, a Relação violou o disposto nos arts. 653º e 712º, citados;
10ª No entender da recorrente, o acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do art. 659º do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto nos arts. 713º, 726º e 729º do mesmo diploma;
11ª No acórdão recorrido não foram indicados os factos considerados provados;
12ª Tal não discriminação dos factos considerados provados, nos termos do disposto no art. 659º, referido, por força do preceituado naqueles arts. 713º e 729º, implica nulidade do acórdão nos termos do art. 668º, nº. 1, al. b), do mesmo Código;
13ª Nos termos dos arts. 731º e 718º do Cód. Proc. Civil, deve ser decretada a anulação do acórdão recorrido por não conter os fundamentos de facto, devendo ser ordenada a remessa do processo à Relação para que esta reforme a decisão;
14ª A entender este Supremo que não resulta do disposto no dito art. 659º, aplicável por força do disposto nos arts. 713º, nº. 2, 726º e 729º, todos do Cód. Proc. Civil, que na fundamentação da sentença deve o Juiz discriminar os factos que considera provados, sempre se dirá que tais normas são inconstitucionais por violação dos arts. 2º, 3º, 20º e 205º da C.R.P.;
15ª Ainda que este Supremo Tribunal perfilhasse daquele entendimento, não deveria tal norma ser aplicada, com fundamento na sua inconstitucionalidade;
16ª A ora recorrente, nas suas alegações de recurso, pediu fosse alterada a decisão respeitante aos factos considerados provados na sentença da 1ª instância;
17ª A Relação decretou "ser de manter toda a factualidade supra descrita", fundamentando tal decisão no facto de as transcrições dos excertos das gravações dos depoimentos juntos pela ora recorrente não terem "o condão de convencer do contrário daquilo que se provou em 1ª instância";
18ª Entende a recorrente ser lícito a este Supremo conhecer da matéria de facto, de acordo com o nº. 2 do art. 722º do C.P.C., quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que tenha produzido a prova que segundo a lei é indispensável para demonstrar a sua existência ou quando se tenha desrespeitado normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico;
19ª Conforme invocado nas suas alegações da apelação, a Relação devia ter julgado não provados os quesitos 2º, 3º, 4º e 5º;
20ª Quanto ao quesito 2º, porque dos documentos juntos aos autos não resultam os factos dele constantes;
21ª Quanto ao quesito 3º, porque dos depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrida não resultaram provados os factos dele constantes, pois elas se limitaram a afirmar "nunca ouviram falar, nunca ninguém foi falar comigo", como se pode verificar pela gravação junta e, especificamente, pela transcrição dactilografada dos depoimentos;
22ª Quanto ao quesito 4º, porque dos depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrida não resultaram provados os factos dele constantes, as quais se limitam a afirmar "eu penso que existiriam, provavelmente, pessoalmente penso, penso que sim, na minha opinião", como se pode verificar da gravação junta e, especificamente, pela transcrição dactilografada dos depoimentos;
23ª Quanto ao quesito 5º, porque dos depoimentos das testemunhas da recorrida não resultaram provados os factos dele constantes, as quais afirmam "eu penso que existiriam, provavelmente, pessoalmente penso, penso que sim, na minha opinião", como se pode ver pela gravação junta e, especificamente, pela transcrição dactilografada dos depoimentos;
24ª Devia a Relação considerar provado o quesito 6º, porque dos depoimentos das testemunhas da recorrida não resultaram não provados os factos dele constantes, as quais afirmam não conhecer a segunda ré, como se pode verificar pela gravação junta e, especificamente, pela transcrição dactilografada dos depoimentos, e do contrato de arrendamento junto com a petição inicial;
25ª A recorrente, nas alegações da apelação, pediu fosse decretada a nulidade da sentença por conhecer de questões de que não podia conhecer, nos termos do art. 668º, nº. 1, al. d), do C.P.C.;
26ª Discorda a recorrente da decisão da Relação que considerou inexistir excesso de pronúncia por a sentença só tratar de questões suscitadas pelas partes;
27ª A autora pediu a nulidade do contrato de arrendamento com base no excesso de poderes impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito de livre contratação, tendo o Sr. Juiz declarado nulo tal contrato com fundamento na falta de poderes do representante na celebração da escritura;
28ª Ao contrário do afirmado na sentença da 1ª instância, a autora não fundamentou o pedido no facto de a segunda ré não ter intervindo no negócio;
29ª A autora, na petição inicial, mais não faz do que insinuações graves mas destituídas de relevância quanto à procuração respeitante à segunda ré;
30ª Discorda a recorrente do entendimento da Relação ao considerar que "a nulidade do contrato de arrendamento por falta de poderes de representação de quem interveio em nome da arrendatária "C, Ltd", está patente na factualidade supra descrita";
31ª Conforme consta da procuração junta aos autos, através da procuração outorgada em 11 de Janeiro de 1995 a "C, Ltd" constitui seu procurador F, a quem conferiu poderes, entre eles tomar de arrendamento;
32ª A "C, Ltd" está sujeita no que respeita à sua constituição e funcionamento à legislação de Gibraltar, local da sua constituição e funcionamento e onde se encontra sediada;
33ª A "C, Ltd" obedeceu à legislação portuguesa aplicável às sociedades estrangeiras, tendo procedido à sua inscrição no R.N.P.C.;
34ª A "C, Ltd" é administrada e representada pela sociedade "E, Ltd", a qual interveio na outorga da procuração no uso de poderes que possui, através de direitos advenientes da sua qualidade de órgão da sociedade através do seu director e da sua secretária;
35ª Afigura-se à recorrente que, apesar de a "C, Ltd" não se encontrar sujeita à legislação nacional, há similitude entre a legislação aplicável à sociedade sediada em Gibraltar e a legislação portuguesa, no tocante à administração e representação de sociedades;
36ª A "C, Ltd" constitui seu procurador F, a quem conferiu plenos poderes para em nome e representação dela, fazer, executar todos e quaisquer dos actos e diligências discriminadas na procuração, tendo intervindo em sua representação o seu director e a secretária da "E, Ltd";
37ª A dita procuração é um documento passado em Gibraltar, em conformidade com a lei local;
38ª Foi exarada pelo notário G, no Cartório estrangeiro, fazendo prova como o faria um documento da mesma natureza exarado em Portugal (arts. 365º do Cód. Civil e 60º do C.S.C.);
39ª Não foi ilidida a presunção de autenticidade, não constando da sentença recorrida qualquer elemento que permita que o Tribunal oficiosamente exclua a autenticidade do documento;
40ª Mal andou a Relação ao decretar a falta de poderes de representação de quem interveio em nome da arrendatária "C, Ltd";
41ª Não resulta das razões invocadas qualquer fundamento para decretar ter o negócio sido realizado por quem não tinha poderes para o efeito;
42ª O interveniente no negócio, F, agiu em nome da representante (representada?) "C, Ltd";
43ª Resulta dos autos que o mesmo F tinha poderes de representação da "C, Ltd", resultantes do instrumento de procuração;
44ª O arrendamento não foi um negócio consigo mesmo, pois o representante da "C, Ltd" celebrou o contrato de arrendamento em nome da sua representada "C, Ltd";
45ª Não cabe o negócio em causa no conceito de negócio consigo mesmo (art. 261º do Cód. Civil);
46ª Não se mostram assentes factos consubstanciadores da existência de simulação, sendo que o Sr. Juiz da 1ª instância também não os invocou, limitando-se a referir serem nulos os negócios simulados, em virtude da indeterminabilidade do negócio;
47ª Não resultam dos autos quaisquer factos consubstanciadores da existência de erro na declaração;
48ª O negócio em causa não sofre de qualquer desses vícios, nem se encontra a vontade das partes respectivas viciada nos termos dos preceitos citados;
49ª Ao aceitar-se a falta de poderes do representante, sempre se dirá que, ao contrário do afirmado na sentença - não produzir o negócio qualquer efeito, sendo os seus efeitos idênticos aos da nulidade;
50ª O negócio é válido e eficaz em relação à recorrente e à representada "C, Ltd", em virtude de ter sido celebrado por instituto público no qual interveio mandatário munido de procuração com poderes para o acto;
51ª Dos factos considerados provados resulta ter a ora recorrente celebrado o contrato de arrendamento respeitando escrupulosamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que a este respeito lhe é conferido pela lei e pela sociedade;
52ª As prestações das partes no contrato são proporcionais e equitativas;
53ª A ora recorrente não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do acto;
54ª O contrato de arrendamento foi validamente celebrado, no uso de poderes que a lei e o contrato de sociedade atribuem ao conselho de administração da recorrente, não sendo ilegítimo o exercício do direito de dar de arrendamento o imóvel em causa, em virtude de o seu titular não exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito;
55ª A sentença recorrida violou entre outros o disposto nos arts. 668º, 716º, 653º, 712º, 659º, 722º e 661º do Cód. Proc. Civil, 365º, 258º, 262º, 240º e 334º do Cód. Civil, 390º, 391º e 406º do C.S.C., e 2º, 3º, 20º e 205º da C.R.P.
Termina pedindo sejam decretadas as nulidades invocadas, seja determinada a remessa dos autos à Relação para reforma da decisão, seja modificada a decisão da matéria de facto, seja tida em conta a invocada inconstitucionalidade, e seja revogado o acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir as questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente, pois são estas conclusões que delimitam o âmbito do recurso (arts. 660º, nº. 2, 684º, nº. 3, e 690º, nº. 4, do Cód. Proc. Civil), havendo logicamente que começar pelas nulidades.
Antes de mais, porém, há que indicar os factos, com interesse para a decisão, que as instâncias deram por assentes.
Provenientes da especificação:
1º Por escritura pública outorgada em 31 de Março de 1995, a autora comprou um prédio urbano composto de um complexo industrial denominado Caves Monte Crasto, destinado ao fabrico, armazenamento e comercialização de vinhos, sito no lugar de Monte Crasto, freguesia de Arcos, concelho de Anadia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o nº. 1004 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1274º;
2º A formalização dessa aquisição verificou-se na sequência de processo de execução fiscal promovido pela Fazenda Nacional com o nº. 0035-90/000697.1 e apensos da Repartição de Finanças de Anadia contra a ora recorrente por dívidas de quotizações ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro e por impostos;
3º Nesse processo foi registada a favor da Fazenda Nacional, em 19 de Novembro de 1992, penhora sobre o dito imóvel, do qual foi nomeado depositário o mencionado administrador da ora recorrente Dr. D;
4º Decidido nesse processo que se procedesse a venda por negociação particular e nomeada como negociadora encarregada da venda a "H, Lda.", foram por esta apresentadas as propostas que obtivera;
5º Perante tais propostas, o Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Anadia adjudicou o imóvel penhorado ao gerente da ora autora por despacho de 23 de Fevereiro de 1995, pelo preço de 37.500.000$00, que ela pagou acrescido dos respectivos impostos;
6º A aquisição do imóvel foi depois formalizada pela negociadora particular por meio da realização da dita escritura, tendo a autora registado a seu favor essa aquisição (inscrição G-2, apresentação 03/030495);
7º Veio a autora a saber que, através de uma apresentação efectuada em 28 de Março de 1995, foi efectuado o registo provisório por dúvidas de um arrendamento do mesmo imóvel a favor da ora segunda ré;
8º Através de escritura pública outorgada no dia 27 de Março de 1995, no Cartório Notarial de Penacova, o referido depositário, na qualidade de administrador e em representação da ora recorrente, declarara dar de arrendamento o dito prédio à ora segunda ré;
9º Esta, que era sediada numa suite em Gibraltar, foi declarada representada naquele acto, através de mandatário e por meio de pública forma de um instrumento de procuração passada em Gibraltar;
10º O administrador que em representação da ora recorrente outorgou na escritura de arrendamento é o mesmo a quem foi notificada, quer a penhora, quer a adjudicação dos bens à autora;
11º O dito arrendamento é pelo prazo de 20 anos pela renda, correspondente a esse período, de 36.000.000$00, a pagar em duodécimos mensais de 150.000$00;
12º O local arrendado destina-se ao exercício da indústria e comércio de vinhos, licores, aguardentes e espumantes naturais;
13º A segunda ré ficou ainda com o direito de sublocar o imóvel, no todo ou em parte, e com o de efectuar no mesmo imóvel todas as obras para melhoramento das instalações, sem prévia autorização da senhoria;
14º Podendo exigir indemnização por elas ou invocar direito de retenção aquando do fim do contrato;
15º No último parágrafo da procuração que instrui a escritura do arrendamento exarou-se "como testemunho do que foi conferido a dita "E, Ltd" exibiu o seu selo branco";
16º Esta firma não consta como interveniente na procuração;
17º O aludido registo do arrendamento foi provisório por dúvidas por a segunda ré não se encontrar inscrita no registo comercial;
Provenientes das respostas aos cinco primeiros quesitos do questionário:
18º A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio de vinhos;
19º A apresentação referida no nº. 7º foi efectuada em data posterior à efectiva adjudicação e pagamento do preço do imóvel referido no nº. 1º;
20º Nem o nome da firma signatária nem as assinaturas dos gerentes conferem com o nome da segunda ré na procuração que foi junta ao contrato de arrendamento;
21º A manter-se o arrendamento em causa resultarão para a autora prejuízos económicos;
22º Designadamente se a segunda ré ou alguém a quem a mesma subloque o imóvel tomar conta das instalações ou utilizar os bens móveis também penhorados e adquiridos pela autora.
A primeira nulidade invocada é a de omissão de pronúncia (art. 668º, nº. 1, al. d), primeira parte, do Cód. Proc. Civil) sobre a questão da nulidade da decisão da matéria de facto, deduzida nas alegações da apelação, por tal matéria enfermar de deficiência, obscuridade e contradição.
Nas conclusões das suas alegações da apelação, a ora recorrente invocara efectivamente tais contradição, obscuridade e deficiência, dizendo ser deficiente e obscura a resposta que considerou provado que a apresentação do registo provisório do arrendamento foi efectuada em data posterior à efectiva adjudicação, e estar a resposta ao quesito 2º em contradição com os factos considerados assentes nas als. A) e L) da especificação.
É certo que o acórdão recorrido não se referiu expressamente a essa questão. Mas decidiu-a pelo menos de forma implícita ao dizer expressamente que era de manter toda a factualidade que anteriormente transcrevera, o que significa que a considerou não só efectivamente provada mas também clara, completa e sem contradições.
Tal é suficiente para decidir pela inexistência dessa nulidade.
Acresce que a anulação da decisão da matéria de facto com base em deficiência, obscuridade ou contradição, só pode ser feita pela Relação com recurso ao disposto no art. 712º (na hipótese dos autos, ao disposto no nº. 2 deste artigo, uma vez que a petição inicial deu entrada em Juízo em 1995, antes da entrada em vigor, em 1/1/97, da revisão do processo civil), e não por este Supremo, que pode censurar o uso que a Relação faça dos poderes conferidos por esse dispositivo, verificando se a decisão anulatória da Relação se contém dentro dos limites legais, mas não pode censurar o não uso desses mesmos poderes, cuja utilização é permitida à Relação se reputar as respostas de deficientes, obscuras ou contraditórias, mas não lhe é imposta.
De todo o modo, sempre se dirá, por um lado, que, mesmo que porventura houvesse contradição entre a resposta a um quesito e os factos integrados em alíneas da especificação, tal não constituiria fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, pois a contradição necessária para o efeito é, nos termos daquele nº. 2 do art. 712º (versão anterior à revista), apenas a contradição entre respostas a quesitos. E, por outro lado, não se detecta a mínima deficiência ou obscuridade naquele facto indicado pela recorrente, que é bem claro e completo, havendo até que ter em conta que o mesmo tem de ser conjugado com os factos, com os quais está em perfeita harmonia, dados por assentes, segundo os quais a adjudicação teve lugar por despacho de 23 de Fevereiro de 1995, enquanto a apresentação do contrato de arrendamento ao registo teve lugar em 28 de Março de 1995. Portanto, em data posterior àquela.
A questão seguinte consiste em que a Relação, segundo a recorrente, devia ter remetido o processo à 1ª instância para esta fundamentar as respostas aos quesitos, o que não foi feito na forma devida, com indicação dos meios concretos de prova decisivos na formação da convicção do julgador, antes tendo sido feita em bloco, em violação do disposto no art. 653º, nº. 2, do Cód. Proc. Civil.
Nos termos deste dispositivo, o Tribunal devia, quanto aos factos que julgasse provados, especificar os fundamentos que tinham sido decisivos para a convicção do julgador.
A fundamentação das respostas aos quesitos provados, nos presentes autos, foi efectivamente feita de forma genérica, em dois blocos (quesitos 1º, 4º e 5º, e quesitos 2º e 3º). Mas nada impedia, na vigência do Cód. Proc. Civil anterior à revisão, a fundamentação em bloco, desde que os meios de prova fossem comuns a vários quesitos. Por outro lado, indicando, quanto a um grupo de quesitos, as testemunhas ouvidas, referindo que se mostraram isentas e conhecedoras dos factos, e, quanto a outro grupo de quesitos, os documentos incluídos nos autos, fica a conhecer-se a razão da formação da convicção do julgador, o que era suficiente para satisfação do disposto naquele nº. 2 do antigo art. 653º, justificando o entendimento da Relação de não haver motivo bastante para remessa do processo à 1ª instância para fins de mais pormenorizada fundamentação.
Também sobre esta questão, pois, não pode ser reconhecida razão à recorrente.
Nulidade seguinte á a de falta de discriminação, no acórdão recorrido, dos factos dados por provados.
Quanto a esta, mais evidente ainda é a falta de razão da recorrente.
Com efeito, o acórdão recorrido indica especificadamente os factos dados por provados na 1ª instância, o que, ao aplicar-lhes o direito, significaria, sem mais, também os aceitar como provados. Mas faz mais do que isso, pois que, como já se referiu, declara expressamente "ser de manter toda a factualidade supra transcrita".
Portanto, não há dúvida de que discriminou pormenorizadamente os factos que considerou provados, não contendo qualquer violação ao disposto no nº. 2 do art. 659º do Cód. Proc. Civil, pelo que não há motivo para remeter os autos à Relação para de novo especificar tais factos, e não assistindo, em consequência, razão à recorrente sobre esta questão.
A questão seguinte, - inconstitucionalidade dos arts. 659º, 713º, nº. 2, 726º e 729º, do C.P.C., se interpretados no sentido de não imporem a discriminação dos factos provados na sentença -, não faz, por isso, sentido: uma tal interpretação daquelas normas processuais, na redacção aplicável e que, repete-se, é a anterior à revisão, não foi feita, entendendo-se que aquela discriminação era legalmente exigida, mas que, ao contrário do que a recorrente entende, foi feita nos termos legais.
Daí que também no que respeita a esta questão não possa ser reconhecida razão à recorrente.
Pretende, depois, esta, a alteração da matéria de facto, sustentando que deviam ter sido dados por não provados os quesitos 2º a 5º e por provado o quesito 6º.
Como é sabido, este Supremo Tribunal é um Tribunal de revista, não lhe cabendo em princípio determinar qual a matéria de facto provada, apenas devendo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (art. 729º, nºs. 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, quer na versão revista quer na anterior), sem poder alterar a matéria de facto que lhe é apresentada já fixada, salvo nos casos excepcionais do art. 722º, nº. 2, do mesmo Código, também em qualquer das versões: haver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora, aqueles quesitos 2º a 5º foram efectivamente dados por provados, sendo os factos neles integrados os últimos quatro constantes da transcrição dos factos assentes; e, como se vê da fundamentação dessas respostas, as dadas aos quesitos 4º e 5º basearam-se apenas em depoimentos testemunhais, enquanto as dadas aos quesitos 2º e 3º se basearam apenas em documentos juntos; e no quesito 6º, que obteve a resposta de "não provado", perguntava-se se "a ré "C, Ltd" desconhecia toda a complexa situação do imóvel que declarou tomar de arrendamento".
Tanto basta para que não se possa reconhecer razão à recorrente também no respeitante a esta questão.
Na verdade, perguntava-se nos quesitos 4º e 5º, respectivamente, se, "a manter-se o arrendamento em causa, resultarão para a autora prejuízos económicos", e "designadamente se a segunda ré ou alguém a quem a mesma subloque o imóvel tomar conta das instalações ou utilizar os bens móveis descritos na al. D) da especificação".
Fácil é de ver que, quer no tocante a estes dois quesitos, quer no tocante àquele quesito 6º, não existia nem existe disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência dos factos neles constantes, ou que fixasse a força dos meios de prova sobre tais factos produzidos, pelo que não há qualquer possibilidade legal de alteração dessas respostas.
Quanto aos quesitos 2º e 3º, neles se perguntava respectivamente se "a apresentação referida em L) da especificação foi efectuada em data posterior à efectiva adjudicação e pagamento do preço do imóvel referido em A)", e se "nem o nome da firma signatária nem as assinaturas dos gerentes conferem com o nome da segunda ré - "C, Ltd" -, na procuração que foi junta ao contrato de arrendamento".
A tal respeito, há nos autos documentos que conduzem precisamente às respostas de "provado" dadas a esses quesitos, não se detectando sequer a mínima razão da divergência de opinião da recorrente quanto a essa questão.
Assim, penhorado o imóvel em 10/11/92 (fls. 84), foi adjudicado em 23/2/95 ao gerente da autora, conforme documento autêntico, não arguido de falso, junto aos autos de providência cautelar, por isso mesmo tendo tal facto sido incluído na especificação; e o registo provisório do arrendamento em causa foi, por sua vez, efectuado através de apresentação feita em 28/3/95, conforme foi especificado por tal facto não ter sido impugnado na contestação de nenhuma das rés. Portanto, é manifesto que a data da apresentação a registo é posterior à da adjudicação.
Quanto à procuração, basta lê-la para se constatar que dela resulta não haver coincidência entre o nome da respectiva firma signatária, que é "E, Ltd", e as assinaturas dela constantes, por um lado, e o nome da segunda ré, por outro.
Daí que igualmente quanto a esta questão não possa ser reconhecida razão à recorrente.
Segue-se a arguição de nulidade da sentença da 1ª instância por excesso de pronúncia, que o acórdão recorrido decidiu inexistir: segundo a recorrente, esse excesso existe porque a recorrida, autora, pedira a declaração de nulidade do contrato de arrendamento com base em abuso de direito por parte de quem interveio na escritura em nome da primeira ré, ao passo que a sentença da 1ª instância declarou a nulidade com fundamento na falta de poderes de representação da pessoa que se arrogava intervir na escritura em nome da segunda ré.
De novo, não se pode reconhecer razão à recorrente.
A questão suscitada na petição inicial pela autora foi, em resumo, a de saber se haveria nulidade do contrato de arrendamento, por um lado por abuso de direito e carência de poder do interveniente no contrato em nome da ora recorrente, e por outro lado por falta de poderes de representação de quem interveio no mesmo contrato em nome da segunda ré. E foi apenas essa questão que a sentença da 1ª instância decidiu. Declarou nulo o contrato de arrendamento, embora apenas com base naquele segundo fundamento, e declarou prejudicado o conhecimento do outro fundamento, ou seja, do abuso de direito.
Portanto, bem decidiu a Relação ao concluir pela inexistência de excesso de pronúncia.
A questão seguinte consiste em saber se o interveniente no contrato de arrendamento em nome da segunda ré dispunha ou não de poderes para representar esta.
Em nome desta no contrato de arrendamento em causa apresentou-se F, que é a pessoa que na procuração vem indicada como sendo aquela a quem é concedida a qualidade de procurador da "C, Ltd", para fins nela discriminados, que incluíam poderes para tomar de arrendamento.
Simplesmente, não se detecta em parte alguma da procuração a que título as pessoas que a preencheram se arrogavam poderes para atribuir aquela qualidade de procurador da "C, Ltd" ao aludido F. Nela se refere uma firma designada por "E, Ltd", que é indicada não se sabe porquê, tanto podendo ser como testemunha (ali se diz expressamente que "como testemunho do que aqui foi conferido a dita - mas dita onde? - "E, Ltd" exibiu o seu selo oficial para ser aqui afixado na presença do director e secretária") como ser como declarante; nela se refere também um "director ... Limited", e uma "secretaria ... Limited" que se ignora igualmente a que título são ali indicados, e com que base ou poderes, sobre tais designações, são apostas assinaturas ilegíveis. Isto sem sequer se pôr em causa a qualidade de notário do último assinante da procuração, mas que apenas serve de garantia de que perante ele foram prestadas as declarações indicadas, o que é insuficiente para permitir se conclua que os declarantes fossem legais representantes da "C, Ltd". Nem sequer se concebe a possibilidade de serem concedidos poderes de representação, por essa via, sem elementos mais concretos, pois dessa forma bem fácil seria que qualquer pessoa onerasse ou alienasse bens de terceiro que nem a conhecesse.
Nas suas alegações de recurso, a recorrente opina (diz apenas "na nossa modesta opinião") que a "C, Ltd" é administrada e representada pela "E, Ltd", sendo esta que interveio na outorga da procuração através do seu director e da sua secretária.
Tal esclarecimento, porém, - que nem sequer é uma afirmação segura mas mera opinião -, peca por tardio: nunca tal facto foi referido nos articulados, pelo que não só não foi sujeito a contraditório e a prova como também não pode agora ser considerado (art. 664º do Cód. Proc. Civil, quer na redacção actual, quer na redacção anterior à revista).
Por isso, também a este respeito não pode ser reconhecida razão à recorrente, tendo de se considerar que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado, por parte da segunda ré, por quem não dispunha de poderes para a representar. E nunca tal contrato foi ratificado pela "C, Ltd", ao contrário do que a recorrente entende, precisamente porque quem, nestes autos, se apresenta como representante daquela, mesmo para fins de lhe constituir mandatário forense, é o próprio F, sempre sem comprovar que dispunha de poderes de representação, por não juntar documento comprovativo dos poderes que porventura assistiriam à "E, Ltd".
A consequência da representação sem poderes, porém, como resulta do disposto no art. 268º, nº. 1, do Cód. Civil, é a de ineficácia em relação à pessoa em nome de quem o negócio é celebrado, a menos que por ela seja ratificado, e não a da nulidade, se bem que esta não deixe de ser uma forma de ineficácia do negócio jurídico, mas procedente de um vício de formação desse negócio, consistente na falta ou irregularidade de qualquer dos seus elementos internos ou essenciais: ali se estatui, com efeito, que o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem, é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sendo ainda de notar que não se trata de uma ineficácia meramente relativa por não só o pseudo representado mas também a própria parte que contrata com o representante sem poderes ter o direito de arguir a ineficácia, podendo esta parte (nº. 4 daquele art. 268º) revogar ou rejeitar o negócio com base nessa ineficácia enquanto a ratificação não tiver lugar, o que mostra claramente a evolução da intenção do legislador no sentido de permitir que a ineficácia resultante da representação sem poderes seja invocada por qualquer interessado, até para evitar possíveis conluios.
Quer isto dizer que um contrato celebrado com intervenção de um representante sem poderes integra uma situação equivalente à de um contrato celebrado sob condição suspensiva, sendo a condição, neste caso, a ratificação sem a qual o negócio não produzirá os efeitos a que tende. Assim, como não houve ratificação, e como a arguição da ineficácia por quem no reconhecimento desta demonstra manifesto e justificado interesse leva à conclusão de que a condição não se pode já verificar (art. 275º, nº. 1, do Cód. Civil, aplicável pelo menos por analogia), tem de se entender que o contrato de arrendamento em causa não produziu nem pode já produzir efeitos em relação à segunda ré, tendo esta consequentemente de ser considerada como não tendo proferido qualquer declaração contratual, nem por si própria nem por intermédio de terceiro, adquirindo direitos ou obrigando-se por força de contrato.
Quer dizer, esta segunda ré não pode ser considerada como arrendatária, por não se ter vinculado como tal; mas o dito F, como não actuou em nome próprio, mas dela, também não o é, visto não ter assumido pessoalmente por meio da sua declaração qualquer obrigação contratual como arrendatário da ora recorrente.
Para haver contrato de arrendamento é obviamente necessária a existência de duas partes, como resulta desde logo do disposto no art. 1º do R.A.U.: o senhorio e o arrendatário. Na hipótese dos autos, pelo que se expôs, não há arrendatário, pelo que, apesar da aparência de existência de um negócio jurídico, tem de se concluir que a arguição da ineficácia converteu esta em inexistência do contrato: o contrato de arrendamento impugnado tornou-se inexistente por falta de declaração de vontade de arrendatário.
À mesma conclusão, aliás, se chegaria ponderando o disposto no art. 1057º do Cód. Civil: é que a autora, compradora do dito imóvel e portanto adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento, sucede nos direitos e obrigações da locadora, ora recorrente, inclusive, em consequência, no mencionado direito de rejeitar o mesmo contrato enquanto este não for ratificado pela segunda ré, visto ficar colocada, quanto a ele, na mesma posição jurídica da dita locadora. Ora, a instauração da presente acção não tem senão o significado de a autora pretender rejeitar o dito contrato, numa altura em que nem sequer há dúvida alguma de que a ratificação não tivera lugar, nem mesmo por via da contestação se fosse de admitir ter esta o efeito de ratificar o contrato, que também por isso deixa de existir.
É certo que a autora pede a declaração de nulidade ou a anulação do contrato, e não a declaração de inexistência deste. Não está o Tribunal, porém, sujeito à classificação jurídica da situação feita pelas partes (art. 664º do Cód. Proc. Civil), pelo que, correspondendo manifestamente a declaração de inexistência do contrato ao efeito jurídico pretendido pela autora, não há obstáculo legal a essa alteração de classificação. Trata-se de uma hipótese idêntica à prevista no acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 3/2001, de 23/1/2001, publicado no Diário da República I-A, nº. 34, de 9/2/01, que, para a acção de impugnação pauliana em que o autor tenha pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, decidiu que, como se tratava de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que era a ineficácia do acto em relação ao autor, o Juiz devia corrigir oficiosamente tal erro e declarar a ineficácia.
Tanto basta para que, sem necessidade de mais considerações, tenha de se recusar razão à recorrente, concluindo-se pelo acerto da decisão recorrida, embora com a apontada alteração do efeito jurídico declarado, tendo de se considerar inexistente e de nenhum efeito o contrato de arrendamento em causa, surpreendentemente celebrado pelo depositário do imóvel penhorado à ora recorrente apesar de este saber da adjudicação já feita do mesmo imóvel à autora, e tão rapidamente registado: independentemente da prática do acto, este não existe como contrato.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido mas com a alteração de declaração de nulidade do contrato de arrendamento para a de inexistência do mesmo contrato.
Custas deste recurso pela recorrente.
Lisboa, 9 de Março de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia