(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 2/6/2016 que, concedendo provimento a recurso interposto por Sociedade Agrícola de A………., Lda, julgou procedente ação por esta proposta visando a impugnação do acto que lhe impôs o pagamento de €4.169,25, acrescido de juros, a título de reposição de prémios por perda de rendimentos recebidos nos anos de 1998 a 2002, bem como a condenação da entidade demandada a executar o contrato de atribuição da ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 2080/91 – Medidas Florestais na Agricultura.
A recorrente sustenta que o recurso deve ser admitido porque
“(…) nas circunstâncias do caso em presença, afigura-se que o Acórdão recorrido se mostra suscetível de poder ser impugnado através do recurso de revista em ordem a uma melhor aplicação de direito, com fundamento no facto de, nos presentes autos, estar em apenas saber se
• perante a constatação objectiva de insucesso de uma florestação de terras agrícolas, haverá alguma razão plausível que justifique o processamento e o pagamento ao agricultor, durante largos anos, do Prémio por Perda de Rendimento (PPR);
ou se, diversamente,
• perante a constatação objectiva de insucesso de uma florestação de terras agrícolas, nada justifica o processamento e o pagamento ao agricultor, durante esses largos anos, do Prémio por Perda de Rendimento (PPR) por, em tais circunstâncias, as terras agrícolas em causa puderem (e deverem) ser reafectadas à agricultura, de cuja actividade suscetível de gerar rendimentos e, nessa medida, nada haver a ser compensado através do referido PPR.”