(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 2/6/2016 que, concedendo provimento a recurso interposto por Sociedade Agrícola de A………., Lda, julgou procedente ação por esta proposta visando a impugnação do acto que lhe impôs o pagamento de €4.169,25, acrescido de juros, a título de reposição de prémios por perda de rendimentos recebidos nos anos de 1998 a 2002, bem como a condenação da entidade demandada a executar o contrato de atribuição da ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 2080/91 – Medidas Florestais na Agricultura.
A recorrente sustenta que o recurso deve ser admitido porque
“(…) nas circunstâncias do caso em presença, afigura-se que o Acórdão recorrido se mostra suscetível de poder ser impugnado através do recurso de revista em ordem a uma melhor aplicação de direito, com fundamento no facto de, nos presentes autos, estar em apenas saber se
• perante a constatação objectiva de insucesso de uma florestação de terras agrícolas, haverá alguma razão plausível que justifique o processamento e o pagamento ao agricultor, durante largos anos, do Prémio por Perda de Rendimento (PPR);
ou se, diversamente,
• perante a constatação objectiva de insucesso de uma florestação de terras agrícolas, nada justifica o processamento e o pagamento ao agricultor, durante esses largos anos, do Prémio por Perda de Rendimento (PPR) por, em tais circunstâncias, as terras agrícolas em causa puderem (e deverem) ser reafectadas à agricultura, de cuja actividade suscetível de gerar rendimentos e, nessa medida, nada haver a ser compensado através do referido PPR.”
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O acórdão recorrido apreciou as questões que lhe foram submetidas e que levaram à procedência da acção mediante um discurso que não enferma de erros lógicos ou jurídicos manifestos. As questões que o recorrente pretende ver apreciadas não apresentam interesse que transcenda o caso sujeito e a matéria não assume relevância comunitária, respeitando a um problema casuístico de cumprimento de um contrato de ajudas financeiras à agricultura, em que estão em discussão aspectos com reduzida expressão no que respeita ao montante envolvido e que não envolvem operações de determinação e interpretação do regime jurídico que suscitem dificuldades superiores ao comum. Por outro lado, não vem referido que no âmbito de aplicação do regime em causa subsistam litígios em que repetidamente se coloquem as mesmas questões, de molde a que deva encarar-se seriamente a possibilidade de expansão da controvérsia à decisão de casos semelhantes.
Deste modo, não se justifica a admissão da revista excepcional.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.