Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
MB. .., residente em …, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
S. .., Lda., (doravante designada nesta decisão como S...) com sede em … Torres Vedras; e
A. .., Lda., (doravante designada nesta decisão como A...) com sede em … Lisboa.
Pediu a condenação das rés, solidariamente, a pagarem-lhe:
a) A quantia de €3.621,05, relativa à indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
b) A quantia de €573,00 relativa à retribuição de Novembro e Dezembro de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento;
c) A quantia de €1.334,70 relativa aos proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal relativos a 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento;
Alegou, em síntese, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré S..., como trabalhadora de limpeza, efectuando serviços de lavagem de viaturas nas instalações da B..., SA., sitas em Benavente, até 29 de Outubro de 2010.
No dia 2 de Novembro de 2010 apresentou-se ao serviço no mesmo local e hora, mas as instalações estavam encerradas, assim se tendo mantido nos dois dias seguintes.
No dia 4 de Novembro de 2010 as instalações encontravam-se abertas e a autora falou com o responsável da ré A..., o qual lhe disse que não precisava do seu trabalho.
Apresentou-se ao serviço todos os dias úteis entre 2 de Novembro e 7 de Dezembro de 2010, sem que qualquer das rés lhe tenha distribuído serviço.
Por não conseguir manter por mais tempo a situação, resolveu o contrato de trabalho, dirigindo a sua pretensão de resolução a ambas as rés por cartas enviadas em 7 de Dezembro de 2010.
Considera-se com direito a receber uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, retribuições e subsídios vencidos e proporcionais do trabalho prestado durante o ano de 2010.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.
As rés foram notificadas para apresentarem contestação e foi designada data para a audiência de julgamento.
Apresentou a ré A... contestação, pugnando pela improcedência total da acção.
Alegou, resumidamente que celebrou um contrato com a B..., SA. (doravante designada por B...) para lhe prestar serviços de limpeza nas instalações daquela empresa sitas em Coruche e em Salvaterra de Magos, a partir do dia 2 de Novembro de 2010, substituindo nessa prestação de serviços a ré S..., a qual, até àquela data, executava tal prestação de serviços.
A ré S... enviou-lhe uma relação de pessoal, onde incluía o pessoal que lhe prestava serviço nas instalações de Benavente da B.... A ré A... respondeu à ré S... que não aceitava a transferência de pessoal que se encontrasse a prestar serviço em instalações onde a ré A... não prestava serviço, como era o caso de Benavente.
Sustenta que, nos termos da Cláusula 17ª do CCT aplicável, sendo o local de trabalho da autora distinto das instalações cuja limpeza fora adjudicada à Ré A..., esta não tinha qualquer dever de aceitar tal transmissão contratual.
A ré S... também apresentou contestação, defendendo a integral improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos, alegando, em síntese, que a empreitada de prestação de serviços de limpeza que a ré tinha com a B..., SA. teve o seu termo em 31 de Outubro de 2010. A partir do momento em que tal empreitada foi adjudicada à ré A..., a ré deixou de ter qualquer relação contratual com a autora, pelo que nenhum efeito pode ter a carta de resolução do contrato que lhe foi remetida pela autora e os créditos que esta detenha devem ser reclamados da ré A
Em face da simplicidade da causa, foi dispensada a realização da Audiência Preliminar.
Procedeu-se ao saneamento do processo. Foi dispensada a selecção dos factos assentes, bem como a organização da base instrutória.
Foi fixado à acção o valor de € 5.528,75.
Realizada a Audiência Final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
“Pelos fundamentos de facto e de direito acima elencados, julgando parcialmente procedente a presente acção, decido:
a) Absolver a ré S..., Lda., de todos os pedidos contra si deduzidos;
b) Condenar a ré A..., Ldª, a pagar à autora MB... uma indemnização fundada na resolução do contrato com justa causa, no montante de três mil, trezentos e sessenta e cinco euros, doze cêntimos (€3.365,12), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal supletiva sobre aquela quantia, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
c) Condenar a ré A..., Ldª, a pagar à autora MB..., a título de retribuição base e subsídio de alimentação pertinente ao mês de Novembro de 2010, a quantia de quinhentos e quinze euros, setenta e dois cêntimos (€515,72), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal supletiva sobre aquela quantia, vencidos desde o último dia útil do mês de Novembro de 2010 e vincendos até integral pagamento;
d) Condenar a ré A...l, Ldª, a pagar à autora MB..., a título de retribuição base e subsídio de alimentação pertinente ao mês de Dezembro de 2010, a quantia de cem euros, noventa e seis cêntimos (€100,96), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal supletiva sobre aquela quantia, vencidos desde o último dia útil do mês de Dezembro de 2010 e vincendos até integral pagamento;
e) Condenar a ré A... a pagar à autora MB..., a quantia de mil, trezentos e trinta e quatro euros, setenta cêntimos (€1.334,70), a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal propocionais ao trabalho prestado durante o ano de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, vencidos desde 7 de dezembro de 2010 e vincendos até integral pagamento”.
Inconformada com a sentença proferida, veio a ré A... interpor recurso para esta Relação, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1. A prova produzida nestes autos, quer a prova testemunhal, quer a documental, não refletem a transmissão e adjudicação dos serviços de limpeza que o Tribunal a quo diz ter ocorrido e que justifica a condenação da Recorrente;
2. O Tribunal a quo errou ao dar como provada a matéria constante das alíneas aa), bb), ee), ff) a gg) da Sentença recorrida, havendo claro erro de julgamento;
3. As declarações supra citadas da testemunha DA..., ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, são claras ao esclarecer que as empreitadas de serviços de limpeza adjudicadas a ré A... foram tão só Coruche e Salvaterra de Magos;
4. Declaração que está conforme o contrata celebrado entre a Ré A... e a B... e que consta a fls dos autos;
5. Resulta claro da prova produzida, que por se ter verificado impossível, por facto imputável a B..., a ré A... não conseguiu proceder a limpeza dos autocarros em Salvaterra de Magos, conforme havia ficado acordado, tendo apenas por esse motivo superveniente, a Recorrente procedido à limpeza dos autocarros em Benavente,
6. Facto/realidade que não se pode confundir com a transmissão de local e sua adjudicação, nos termos da cláusula 17º da CCT.
7. Resulta das declarações de DA..., funcionário da empresa B..., bem como das declarações do representante legal da recorrente, que a ré A... limitou-se a anuir a uma solicitação da B..., para assim temporariamente e excecionalnnente resolverem o problema verificado, de não se conseguir limpar os autocarros em Salvaterra de Magos, enquanto o piso não estivesse todo asfaltado.
8. Resultando de toda a prova produzida e gravada que as instalações da B... sitas na Praça do Município, em Benavente foram encerram ao publico, matéria de facto que se impunha ao Tribunal quo ter dado como provado, o que não aconteceu e não se aceita.
9. Resultando do depoimento da testemunha DA..., que o local de trabalho da Autora, não foi adjudicado a ré A...,
10. Não havendo qualquer adjudicação ou transmissão das instalações de Benavente, quer por contrato escrito, quer por contrato verbal, como erradamente considerou o Tribunal a quo.
11. Atento o teor dos depoimentos de DA... e de RP..., gravados nestes autos, não pode ser retirada a conclusão de que foi celebrado um contrato verbal, referente a essas instalações, pois tal nunca aconteceu.
12. Errou o Tribunal a quo quando dá como provado os factos constantes da alínea ff) e gg) da Sentença.
13. Da prova testemunhal supra citada, resulta claro que as pessoas contratadas foram para Coruche e SaIvaterra de Magos, não tendo a ré contratado nenhum funcionário para Benavente.
14. Não tendo a ré A... afetado dois funcionários às instalações de Benavente, como erradamente deu como provado o Tribunal a quo.
15. Não resultando demonstrado tal factualidade.
16. Outrossim, das declarações supra citadas o que resulta demonstrado é que as funcionárias de Salvaterra de Magos, deslocavam-se nos autocarros da B..., e pedido desta, a Benavente para limpar os autocarros e regressavam ao seu local de trabalho que era e sempre foi em Salvaterra de Magos.
17. Tanto assim é verdade que, inclusive, as propostas apresentadas pela S... à B... para continuação dos serviços de limpeza, e que se encontram juntas aos autos, não incluem dois trabalhadores em Benavente.
18. Não tendo a B... contratado e ou adjudicado quaisquer serviços de limpeza para Benavente.
19. As testemunhas AS... e VL..., depoimentos gravados e supra citados, declaram relativamente à situação que o orçamento que a S... mandou para o novo período é o que se encontra junto aos autos, esclarecendo, ambas, que em termos de horas era bastante diferente do que até então faziam.
20. Esclarecendo aquelas testemunhas que a S... apresentou uma proposta de serviços de limpeza para Benavente, contudo, era apenas para uma trabalhadora de serviços de limpeza e para uma carga horária de uma hora por semana, ao contrário do que até aí acontecia (duas trabalhadoras! 40 horas por semana, cada);
21. Logo, é clara a prova no sentido contrário aos factos dados como provados nas alíneas ff) e gg) da Sentença.
22. Não existindo qualquer elemento probatório que permita dar como provado que foram afectos dois trabalhadores à limpeza de autocarros, nas instalações da B..., sitas em Benavente.
23. Não existindo, igualmente, qualquer prova que permita ao Tribunal dar como provado que as instalações de Salvaterra de Magos eram limpas durante uma hora, a cada final de dia,
24. Atenta a prova produzida e gravada impunha-se ao Tribunal a quo ter dado como provado que: A B... passado uma semana, solicitou à ré A..., após o início do contrato, para poder utilizar as instalações de Benavente para a limpeza dos autocarros, porque em Salvaterra ainda não tínhamos condições porque o parque não estava asfaltado; A B... não tinha noção que ia ser impraticável a limpeza de autocarros em Salvaterra, por não ter alcatroado e tudo o mais; A ideia da B... e que foi transmitida à ré A... foi que a partir de 18 de outubro ou de 1 de novembro a B... tudo passaria para Salvaterra, era essa a ideia e a motivação que levou a fazer o contrato, bem como foi pedido o orçamento; A B... solicitou a A... para provisoriamente e excecionalmente limpar os autocarros em Benavente, por um curto espaço de tempo; A A..., no primeiro dia e o segundo dia do contrato é que se apercebeu que ia ser impraticável a limpeza dos autocarros em Salvaterra de Magos; Na altura em que se verificou a impossibilidade de lavar os autocarros em Salvaterra de Magos a ré A... já tinha contratado os trabalhadores, para Salvaterra de Magos; A ré A... satisfez a solicitação da B..., porque tratou-se de uma impossibilidade que surgiu no início do contrato e estava convicta que rapidamente seria resolvida, As funcionárias da A... que limpavam os autocarros deslocavam-se segundo indicação da B..., que as transportava de Salvaterra de Magos até Benavente, para aí lavarem os autocarros, regressando tais funcionárias, de imediato e pelo mesmo meio, a Salvaterra de Magos; A S... apresentou uma proposta para prestação de serviços de limpeza, para as instalações de Benavente, que incluía apenas uma empregada de limpeza com uma carga horária semanal de urna hora; A autora encontrava-se ao serviço da ré S..., com um horário de trabalho a tempo inteiro de 40 horas semanais. As instalações da B... sitas na Praça do Municipio em Benavente foram encerradas ao publico a partir de 1 de Novembro de 2010s, tendo todos os serviços que até ai existentes sido transferidos para as novas instalações da B..., sitas em Salvaterra de Magos.
25. Matéria de facto que conjugada com toda a demais factualidade dada como provada impõe que se conclua que não ocorreu qualquer transmissão de contrato para a ré A
26. Pois, ficou provado foi que as instalações de Benavente foram encerradas, tendo todos os serviços que até ai existentes sido transferidos para as novas instalações da B..., sitas em Salvaterra de Magos.
27. Face à factualidade demonstrada verifica-se à luz dos arts. 224º, n° 1, 232º e 236° do Código Civil que a vontade negocial das partes, B... e A... foi tão só de celebrar um contrato de prestação de serviços de limpeza, para Coruche e Salvaterra de Magos,
28. Deste modo, não é de aplicar o disposto no art. 17º n.º 2 do CCT referido na Sentença recorrida, uma vez que sobre a ré A... não existia, nem pode existir a obrigação de assumir o vínculo laboral da Autora, a qual exercia as suas funções nas primitivas instalações da B...s, sitas em Benavente.
29. Instalações que nunca foram adjudicadas à ré A..., ora recorrente, pelo que a relação laboral da Autora manteve-se com a S..., o seu empregador.
30. A cláusula 17º da CCT impõe a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho, o que não é o caso.
31. A Autora continuou vinculada à entidade patronal a que se encontrava adstrita, a S..., pelo que qualquer despedimento e seus efeitos devem ser tão só imputados àquela empresa.
32. Nestes termos, impunha-se decisão contrária à que foi proferida pela Tribunal a quo, pois a Sentença recorrida ao decidir como decidiu não atendeu aos indícios existentes na prova testemunhal produzida, aos documentos não impugnados e juntos aos autos e à circunstancia especifica em que ocorreu a limpeza dos autocarros em Benavente, violando, assim, os art. 224º, n° 1, 227º, 232º, 236° e 239º, 349º do C.C., errando na interpretação e aplicação da cláusula 17º n.º 2 da CCT,
33. Por tudo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por nova decisão, absolvendo a Recorrente,
Como é imperativo do Direito e da Justiça! »
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como de apelação, com subida imediata nos próprios autos.
Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa apreciar e conhecer:
1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2ª saber se a sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico dos factos, designadamente quanto à questão da transmissão e adjudicação de serviços de limpeza, conforme invocado pelo apelante.
III. Matéria de Facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte:
a) As rés são empresas que se dedicam à actividade de prestação de serviços de limpezas;
b) A autora foi admitida ao serviço da ré S..., Lda em 02.11.05 mediante a celebração de contrato individual de trabalho a termo certo pelo período renovável de 12 meses;
c) Posteriormente, em 02.11.06, celebraram as partes um aditamento ao citado contrato de trabalho como forma de renovação do mesmo;
d) A autora sempre prestou serviço para a ré S..., efectuando serviços de lavagem de viaturas da empresa B..., SA., nas instalações desta, sitas em Benavente;
e) A autora possuía a categoria profissional de “trabalhadora de limpeza” e auferia da ré S..., Lda, ultimamente, a retribuição base mensal de €477,50 acrescida de 2,00/dia de subsídio de alimentação;
f) A autora efectuou o seu serviço como habitualmente e sem qualquer problema até ao dia 29.10.10;
g) No dia 02.11.10 (após fim de semana com feriado do dia 01.11.10) a autora apresentou-se ao serviço às 9 horas, nas instalações onde prestava serviço, pertença da empresa B..., em Benavente mas estas instalações encontravam-se encerradas e mantiveram-se assim nesse dia e no seguinte;
h) A autora manteve-se durante esses dois dias e durante o seu horário de trabalho (das 9h às 18h) junto às instalações aguardando que estas abrissem ou lhe fosse prestada alguma informação, mas sem êxito.
i) No dia 04.11.10 as instalações já se encontravam abertas e a autora falou com o Sr. RP..., responsável da ré A..., o qual disse que não havia lugar para si nem para a colega, porque não precisavam delas e que procurassem outro trabalho;
j) A autora manteve-se nas referidas instalações durante o seu horário de trabalho, ou seja das 9h às 18h, dos dias 02.11.10, 03.11.10, 04.11.10 e 05.11.10;
k) Mas durante todo esse tempo as rés não lhe atribuíram qualquer serviço;
l) Em 04.11.10 o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), do qual a autora é associada, efetuou uma participação à ACT sobre a situação, o que fez mediante o envio nessa data de um fax para a sua Delegação de Santarém;
m) E no dia seguinte – 05.11.10 – o referido Sindicato reforçou a citada comunicação com mais informações;
n) O STRUP enviou em 10.11.10 uma carta à ré A... a expor a situação dos trabalhadores pressionando no sentido de que lhe fosse atribuído trabalho;
o) A ré não deu qualquer resposta à citada carta;
p) A autora declarou às rés resolver o seu contrato de trabalho, com invocação de justa causa, o que fez mediante o envio em 07.12.10 de uma carta à ré S..., Lda e de outra à ré A..., Lda, por correio registado com aviso de recepção, sendo certo que a carta enviada à A... não foi reclamada por esta, com o seguinte conteúdo:
“Serve a presente para proceder à resolução do meu contrato de trabalho com justa causa, pelos seguintes motivos:
Sou trabalhadora efectiva da empresa S..., Ldª, tendo prestado o meu serviço habitual até 29 de Outubro de 2010.
No dia 2 de Novembro de 2010 (terça-feira) apresentei-me ao serviço, como habitualmente, mas encontrei as instalações da empresa encerradas, o que se verificou também no dia 3 de Novembro de 2010.
No dia 4 de Novembro de 2010 voltei ao meu local de trabalho nas citadas instalações e estas já se encontravam abertas, tendo falado com uma pessoa (sr. R…) da nova empresa A..., Ldª, que me disse que não precisava mais de mim e que não tinha nada a ver com a minha situação. Isto aconteceu quando eu me encontrava com outros colegas nas mesmas circunstâncias e que receberam essa informação.
Entretanto, tenho comparecido todos os dias no meu local de trabalho e permanecido aí das 9 às 18 horas, mas sem que alguém me atribua qualquer serviço desde o dia 2 de Novembro de 2010 e até hoje, tendo sido sistematicamente impedida de trabalhar.
Também ainda não recebi o meu salário de Novembro/2010.
Entretanto o meu sindicato já fez uma participação à A.C.T. que confirmou os factos.
Assim, porque não posso manter por mais tempo esta situação, procedo à resolução do meu contrato de trabalho pelos motivos acima indicados, o que constitui justa causa.
A presente resolução do contrato de trabalho é efectuada nos termos do art.º 394.º nº 1, 2, al. a), b) e e) do Código do Trabalho e clª 17ª do C.C.T., publicado no B.T.E., 1ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2004.
Aproveito para solicitar o envio, devidamente preenchida, para a minha residência e no prazo legal de 5 dias, do mod. 5044 (Declaração de Situação de Desemprego).(…)”
q) Como as rés se recusaram a emitir a “Declaração de Situação de Desemprego” a autora fez a respectiva participação à ACT, a qual lhe emitiu ela própria o mencionado documento anexando uma “Declaração”;
r) Nenhuma das rés pagou à autora as retribuições dos meses de Novembro e Dezembro de 2010, assim como os proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal de 2010;
s) A Empreitada da prestação de serviços de limpeza que a Ré S... tinha com a B..., S.A. teve o seu termo em 31 de Outubro de 2010;
t) A Ré S..., Lda deixou de comparecer nas instalações da B..., S.A. em Benavente e Coruche;
u) Com efeito, foi adjudicada à ré A... a limpeza das instalações da B..., SA. sitas em Coruche (…) e em Salvaterra de Magos (…), nos termos do contrato que consta como documento n.º 1 apresentado com a contestação;
v) Após a ré S... ter cessado a relação contratual com a empresa “B..., SA.”, remeteu à ré A... a relação do pessoal que consta como documento n.º 2 apresentado com a contestação, na qual figura o nome da Autora;
x) Em resposta, a ré A... enviou, por intermédio dos seus então mandatários, uma carta à ré S..., comunicando-lhe que não aceitava a transferência de todo o pessoal, em virtude de não se encontrar a prestar serviço em algumas instalações, designadamente em Benavente, local de trabalho da Autora.
z) Nunca a Autora prestou serviço em Coruche ou em Salvaterra de Magos;
aa) Alguns dias antes de 1 de Novembro de 2010, o representante da ré A... visitou os locais onde a B... pretendia fossem prestados os serviços de limpeza, quer dos autocarros, quer dos próprios estabelecimentos;
bb) Durante as negociações do contrato que foi outorgado entre a Ré A... e a B... S.A., esta comunicou àquela que a limpeza dos autocarros teria que continuar a ser feita nas instalações de Benavente, durante alguns meses, por para tal não haver condições nas instalações de Salvaterra de Magos;
cc) Até 18 de Outubro de 2010, a B..., SA. desenvolvia em Benavente, num estabelecimento sito na Praça do Município, as seguintes atividades:
Atendimento ao público e sala de espera;
Embarque e desembarque de passageiros;
Limpeza dos autocarros afectos à zona de tráfego de Benavente;
dd) A partir daquela data, a limpeza dos autocarros continuou a ser feita no estabelecimento sito na Praça do Município, tendo as demais atividades sido transferidas para a Loja sita na Praça D. João;
ee) A A... e a B... S.A. acordaram verbalmente que a limpeza dos autocarros continuaria a ser feita em Benavente até que houvesse condições para a sua execução em Salvaterra de Magos;
ff) A S... primeiro e, depois, a A..., afectaram dois trabalhadores à limpeza dos autocarros, nas instalações da B..., S.A., sitas na Praça do Município, em Benavente;
gg) As instalações de Salvaterra de Magos eram limpas durante uma hora, a cada final do dia.
IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, insurge-se o apelante contra a decisão sobre a matéria de facto constante nas alíneas aa), bb), ee), ff) e gg). Fundamenta tal discordância nas declarações do seu legal representante, RP..., bem como nos depoimentos das testemunhas DA..., AS… e VL... . Nas alegações de recurso, indica os concretos excertos das declarações e dos depoimentos que justificam a sua discordância, referindo os momentos da gravação correspondentes.
Nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)].
Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória-, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
Todavia, para que seja possível a reapreciação da matéria de facto, nos termos supra assinalados, mostra-se necessário que o recorrente dê cumprimento ao preceituado no artigo 685ºB, nºs 1 e 2, sob pena de rejeição do recurso.
No caso dos autos, a recorrente indicou, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Nada obsta, por isso, ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada.
Os factos constantes das alíneas aa), bb), ee), ff) e gg), foram factos emergentes da discussão dos autos, conforme se extrai da decisão da matéria de facto proferida.
A factualidade descrita da alínea aa), resultou provado, segundo a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo, das declarações prestadas pelo legal representante da ré A..., RP...; a descrita nas alíneas bb), ff) e gg), das declarações prestadas pela testemunha DA...; e a descrita na alínea ee), das declarações prestadas por DA... e RP
Na motivação da sua convicção, refere o Meritíssimo Juiz do tribunal de 1ª instância, o seguinte:
«Do teor das declarações das testemunhas, designadamente de DA..., e dos esclarecimentos prestados por RP..., gerente da ré A..., foi possível depreender que em sede de negociações do contrato que veio a ser plasmado por escrito a B..., S.A. foi alertada a A... para a impossibilidade de levar a cabo a limpeza dos autocarros em Salvaterra de Magos, ao menos, durante alguns meses, facto de que o próprio representante da A... não poderia ter deixado de se aperceber quando visitou os vários locais onde os serviços de limpeza deveriam ser prestados. Com efeito, segundo DA..., ao tempo dessas visitas, as instalações de Salvaterra que poderiam vir a ser afectadas, no futuro, à limpeza dos autocarros, não dispunha das condições mínimas para a respectiva realização.»
Ora, tendo este tribunal ouvido integralmente os depoimentos do legal representante da ré A..., RP... e das testemunhas DA..., AS… e VL... afigura-se-nos que a decisão proferida de considerar provados os factos supra mencionados, resultantes da discussão da causa, encontra cabal suporte na prova produzida.
Efectivamente, foi o legal representante da ré A... que, no depoimento prestado, admitiu que, antes da data do início do contrato de adjudicação do serviço de limpeza (ou seja, 1 de Novembro de 2010), foi visitar todos os locais onde a B... pretendia que os serviços fossem concretizados, nomeadamente as instalações de Benavente. Deste modo, a factualidade constante da alínea aa) foi pelo próprio representante da ré A... confessada, pelo que, a decisão de dar como provado o facto constante da alínea aa) está devidamente suportada neste meio de prova.
Quanto à factualidade constante das alíneas bb) e ee), a mesma decorre da conjugação dos depoimentos da testemunha DA... e das declarações prestadas pelo legal representante da recorrente. Aquele, no exercício das suas funções profissionais junto da B... interveio directamente nas negociações do contrato outorgado entre a A... e a sua empregadora, tendo afirmado, por diversas vezes que, durante tais negociações, esclareceu devidamente a A... que, durante alguns meses, a empreitada de limpeza que estava prevista para Salvaterra teria de ser feita em Benavente, pois as instalações de Salvaterra não estavam ainda em condições para que a limpeza ali se pudesse efectuar. Daí que, embora no contrato escrito tenha ficado mencionado que os serviços de limpeza seriam feitos em Coruche e Salvaterra, acordaram verbalmente que os serviços previstos para Salvaterra seriam feitos em Benavente até as instalações de Salvaterra estarem prontas, o que nem chegou a acontecer durante o ano de execução do contrato, como esclareceu a testemunha. Confrontada com o documento de fls. 26 (documento junto e da autoria da B... em 25/1/2012), nomeadamente com os pontos 3 e 4, (“3.O contrato não previa a limpeza dos autocarros aparcados nas instalações da B..., SA. sitas na Praça do Município, em Benavente; 4. A limpeza dos autocarros referidos no número anterior foi objecto de ajuste verbal com a A..., LDA..”), a testemunha DA... confirmou o acordo verbal entre as duas empresas para que a limpeza dos autocarros continuasse a ser feita nas instalações de Benavente até que houvesse condições para a execução da limpeza em Salvaterra. O legal representante da recorrente também confirmou que concordou em fazer a prestação de limpeza em Benavente, enquanto as instalações de Salvaterra não estivessem em condições.
Perante a prova produzida, afigura-se-nos que a decisão de dar como provados os factos constantes das alíneas bb) e ee), encontra absoluto suporte na prova produzida.
No que concerne à factualidade constante das alíneas ff) e gg), após audição do depoimento da testemunha DA..., logo se concluiu que não há qualquer erro de julgamento quanto a este contexto fáctico. A testemunha esclareceu que tanto a S... como a A..., afectaram dois trabalhadores à limpeza de autocarros em Benavente. Não houve qualquer diminuição das necessidades de serviço em Benavente, que, aliás, foram definidas pela B.... No que respeita ao orçamento da S... referido pelas testemunhas AS… e VL..., esclareceu a testemunha que tal orçamento que foi pedido à S... respeitava apenas à limpeza da loja e era relativa a uma hora por dia, nada tendo a ver com a limpeza dos autocarros que sempre foi de oito horas diárias de trabalho com o mesmo número de trabalhadores. A testemunha explicou ainda que a empresa queria passar tudo para Salvaterra (serviços administrativos e de limpeza). Quando transferiram os serviços administrativos, no final do dia e durante uma hora, a A... fazia a limpeza dessas instalações, com os trabalhadores que estavam em Benavente, tendo a testemunha presenciado tal situação.
Ora, perante tal depoimento, tão esclarecedor e revelador de um directo conhecimento da factualidade, entende-se que a decisão da 1ª instância em relação às alíneas ff) e gg), tem perfeito suporte na prova produzida, pelo que não há que alterar o decidido.
Em suma, improcedem as alegações e as conclusões de recurso, no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
V. Enquadramento jurídico
No âmbito do recurso interposto, veio a apelante insurgir-se contra a circunstância do tribunal de 1ª instância ter considerado que existiu uma prestação de serviços de limpeza nas instalações da B..., em Benavente, por parte da A..., que sucedeu à prestação de serviços de limpeza que anteriormente era executada pela S..., daí extraindo a conclusão que a recorrente teria passado a ser a empregadora da recorrida, por força da aplicação da cláusula 17ª da CCT aplicável ao sector.
Apreciemos a questão.
Resulta da factualidade assente que ambas as rés se dedicam à actividade de prestação de serviços de limpeza.
A autora foi admitida ao serviço da ré S..., Lda., em 2 de Novembro de 2005, mediante a celebração de contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período renovável de 12 meses, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de “trabalhadora de limpeza”. Até ao dia 29 de Outubro de 2010 (sexta-feira), a autora executou o seu trabalho, sem qualquer problema, efectuando serviços de lavagem de viaturas da empresa B..., SA., nas instalações desta, sitas em Benavente, no âmbito da execução de uma empreitada de prestação de serviços de limpeza que a S... tinha com a B... e que teve o seu termo em 31 de Outubro de 2010.
Com data de 2 de Novembro de 2010, a B..., SA., celebrou, por escrito, com a recorrente, um designado “contrato de prestação de serviços de limpeza das instalações da B..., sitas em Coruche (…) e em Salvaterra de Magos (…). Durante as negociações deste contrato, a B... comunicou à recorrente que a limpeza dos autocarros teria que continuar a ser feita nas instalações de Benavente, durante alguns meses, por para tal não haver condições nas instalações de Salvaterra de Magos. A... e B... acordaram então, verbalmente, que a limpeza dos autocarros continuaria a ser feita em Benavente, até que houvesse condições para a sua execução em Salvaterra de Magos. Para a prestação desses serviços de limpeza dos autocarros, foram afectados dois trabalhadores, número esse que era o mesmo que já havia sido afectado pela S... para a prestação de tais serviços, enquanto durou a sua empreitada.
Eis a cronologia e contextualização dos factos que importa apreciar, a fim de analisar se está verificada a previsão contida na cláusula 17ª da Convenção Colectiva de Trabalho para o Sector das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, publicada no BTE nº 12, de 29.03.2004, e tornada extensiva pela Portaria nº 478/2005, DR, 1ª série, de 13 de Maio.
Estabelece tal cláusula, o seguinte:
«1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e da Lei geral, já deveriam ter sido pagos.
4- Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) –Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) –Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada (…)».
Embora esta cláusula tenha alguma similitude com o regime estabelecido no artigo 285º do Código do Trabalho, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade aos vínculos laborais que sofram vicissitudes contratuais por actos estranhos aos trabalhadores, na realidade tem um campo de aplicação diverso.
No âmbito do artigo 285º do Código do Trabalho, o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda qualquer passagem do complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade, seja a que título for (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/09/1990, Acordãos Doutrinais, 349º, p.132). Já no que respeita à cláusula 17ª, mais especificamente o seu nº2, o que está em causa é a perda do local de trabalho em virtude de a entidade empregadora ter perdido a empreitada que ali desenvolvia (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/10/2008, P. 08S1900, in www.dgsi.pt.).
Daí que a transmissão contratual prevista no nº2 da cláusula 17ª, esteja dependente da verificação de três factores:
(i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontra vinculado;
(ii) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho;
(iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
Importa ter ainda presente que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado, competia à autora, de harmonia com o disposto no artigo 342º, nº1 do Código Civil.
Ora, no caso concreto, ficou provado que a S..., Lda, empregadora da autora desde 2 de Novembro de 2005, perdeu em 31 de Outubro de 2010, a empreitada de prestação de serviços de limpeza que mantinha com a empresa B..., em Benavente, no local onde a autora efectuava a limpeza dos autocarros, desde a sua admissão
Por local de trabalho, deve entender-se, com recurso à cláusula 14º do aludido CCT, “ o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador”.
Assim, perante a factualidade assente, afigura-se-nos que se mostram preenchidos os dois primeiros factores, supra enunciados, de que depende a transmissão prevista no nº2 da cláusula 17ª.
Analisemos, então de houve transmissão desse local de trabalho para outra empresa prestadora de serviços.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«E, de resto, os factos apurados remetem-nos para uma efectiva transmissão da empreitada de limpeza para a ré A..., a qual, por acordo verbal com a B..., continuou a empreender as actividades de limpeza de viaturas no mesmíssimo local onde a S... as prestava a benefício da B..., afectando inclusive o mesmo número de trabalhadores a tal serviço.
Ora, tendo à ré A... sido adjudicada a empreitada de prestação de serviços de limpeza (dado que nenhum preceito exige a forma escrita para a válida consumação deste tipo de contrato de prestação de serviços) que abrangia o posto de trabalho da autora, transmitiu-se para àquela ré a posição de empregadora da autora, por mor do disposto no n.º 2 da citada cláusula 17.ª do CCT em apreço.»
Adianta-se, desde já, que o entendimento assumido pelo tribunal de 1ª instância não nos merece censura.
Efectivamente, resulta da factualidade assente que a A..., acordou verbalmente com a B..., SA., que assumia a empreitada de serviços de limpeza dos autocarros, a executar, em Benavente, no mesmo local em que a S... anteriormente prestara a sua empreitada de serviços de limpeza (Praça do Município), afectando para tal dois trabalhadores (o mesmo número de trabalhadores que a S... afectara), enquanto fosse necessário, isto é, até que houvesse condições para que a limpeza dos autocarros pudesse ser feita em Salvaterra de Magos, o que era um facto futuro e incerto, e cuja verificação demoraria sempre “alguns meses”.
Deste modo, o local de trabalho da autora (tendo sempre presente a definição constante da cláusula 14º do CCT) foi transmitido, sem interrupções, para outra empresa prestadora de serviços.
Verificam-se, assim, no caso sub judice, os três factores ou requisitos cumulativos de que depende a transmissão da posição contratual do trabalhador prevista na referida cláusula 17º, nº2.
Logo, por força de tal cláusula, transmitiu-se para a recorrente a posição de empregadora da recorrida.
Bem andou pois o tribunal a quo no entendimento manifestado, acabando por imputar as consequências da resolução do contrato por justa causa, da iniciativa da trabalhadora, à demandada A..., Lda.
Concluindo, o recurso interposto mostra-se improcedente.
Custas pela recorrente (artigo 446º do Código de Processo Civil).
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 11 de Julho de 2013
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)