RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão
1. RELATÓRIO
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do preceituado, conjugadamente, nos artigos 25º nºs 2 a 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, as decisões proferidas em Tribunais Arbitrais, constituídos sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a 15 de Março de 2023, no processo nº 628/2022-T (decisão recorrida) e a 18 de Março de 2022, no processo nº 613/2021-T (decisão fundamento), ambas disponíveis para consulta integral em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ https://caad.org.pt/tributario/decisoes/
1.2. As alegações de recurso apresentadas, através das quais a Recorrente visa demonstrar a referida oposição, mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem interposto do acórdão arbitral de 15/03/2023, proferido nos autos supra referenciados, na parte em que o mesmo condenou a ora Recorrente, conforme segmento decisório que se transcreve:
a) Julgar procedente o pedido arbitral, e anular as liquidações de IMT respeitantes ao ano de 2022, no montante global de € 45.543,75, bem como a decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa contra eles deduzido;
b) Condenar a Requerida no reembolso do imposto indevidamente pago;
b) O segmento decisório objecto do presente recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com decisão arbitral, de 22/03/2022, prolatada no processo n° 613/2021-TCAAD
c) Verifica-se, pois, a identidade de situações de facto, porquanto, quer no acórdão fundamento quer no Acórdão arbitral recorrido estava em causa determinar se as operações de aquisição dos imoveis em causa, se encontram abrangidas pela isenção prevista no n.° 2 do artigo 270.° do CIRE e que, por conseguinte, se poderia ter sido liquidado IMT com referência às mesmas;
d) Cumpria, pois, determinar se as aquisições de imóveis que estão na origem das liquidações impugnadas, beneficiam da isenção de IMT prevista no n.° 2 do artigo 270.°do CIRE e se a tal não obsta o facto de, aquando da declaração de tais aquisições, a Requerente, ora recorrida, ter invocado a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7.° do CIMT (prédios para revenda), bem como se a isenção prevista no artigo 270.° n.° 2 do CIRE, ainda que sendo um beneficio de carácter automático, desonera o interessado de o invocar perante a administração.
e) Assim, verifica-se que quer no Acórdão fundamento quer na decisão arbitral recorrida, está subjacente o mesmo pressuposto de facto.
f) Verifica-se a identidade da questão de direito, porquanto em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, importou valorar tais factos e concluir sobre a aplicação do n.° 2 do artigo 270.° do CIRE.
g) O Acórdão fundamento e Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à referida questão de direito.
h) Assim é claro que, enquanto para a decisão arbitral recorrida o artigo 270.° n.° 2 do CIRE consagra uma isenção de carácter automático, incumbindo à Requerida apurar os seus pressupostos e aplicar o benefício à data da verificação dos mesmos. Já para o acórdão fundamento está em causa um ónus, a exigência legal que o interessado pratique determinada conduta, juridicamente relevante, sob pena de não alcançar um benefício, ou, eventualmente, suportar uma desvantagem. Neste caso, o ónus de declarar que as aquisições efectuadas preenchiam os pressupostos da isenção prevista no art° 270°, n° 2, do CIRE. Ónus que, por regra, deveria ser cumprido antes dos actos translativos dos imóveis, como dispõe a citada norma do CIMT.
i) Pelo que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 270° n.° 2 do CIRE foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à matéria de facto que importa apurar, para efeitos de decidir sobre a aplicação do benefício fiscal, em questão.
j) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 270.° n.° 2 do CIRE, aos factos.
k) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.
l) Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral na parte ora recorrida, com as devidas consequências legais.
1.3. “A..., Lda.”, notificada da interposição do recurso, contra-alegou, condensando as suas objecções ao provimento do recurso nas premissas que infra se reproduzem:
«A. Foi a Recorrida notificada do recurso por oposição de acórdãos nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT e regido pelo 152.º do CPTA.
B. Nos termos daquele dispositivo “[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
C. Ante o disposto no artigo 152.º do CPTA verifica-se uma efectiva oposição de acórdãos, passível de recurso, sempre que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) As situações de facto sejam substancialmente idênticas;
(b) Haja identidade na questão fundamental de direito;
(c) Se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e
(d) A oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
D. A Recorrente afirma, nas suas Alegações, que “quer no Acórdão fundamento quer na decisão arbitral recorrida, está subjacente o mesmo pressuposto de facto”⁴⁰.
⁴⁰ Vide, página 7 das Alegações da AT.
E. Todavia, resulta evidente que inexiste (a alegada) identidade entre a situação de facto na Decisão Arbitral Fundamento e na Decisão Arbitral aqui recorrida.
F. Ora, na Decisão Arbitral Recorrida, na sequência da emissão dos actos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens (“IMT”) em juízo, a ora Recorrida apresentou um Pedido de Revisão Oficiosa, com vista à sua anulação, por entender que as aquisições de imóveis em causa deveriam ter beneficiado da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”), ao invés da isenção estabelecida no artigo 7.º do Código do IMT.
G. Porém, como também resulta dos factos provados da Decisão Arbitral Recorrida, tal Pedido de Revisão Oficiosa veio a presumir-se tacitamente indeferido, uma vez que a AT não emitiu uma decisão dentro do prazo de quatro meses previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT.
H. Importa salientar que à data da realização das operações em análise, defendia a AT – em sentido contrário à jurisprudência e à doutrina – que a isenção de IMT consagrada no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE tinha um âmbito de aplicação consideravelmente limitado, podendo a mesma ser aplicada única e exclusivamente nas situações em que estivesse em causa a aquisição da “universalidade dos bens”.
I. Este entendimento da AT – hoje definitivamente revogado, porque ilegal – gerou inúmeras correcções (ilegais) na esfera dos sujeitos passivos e, de resto, influenciou o enquadramento conferido a inúmeras operações de aquisição de imóveis então realizadas – como as operações em análise no processo subjacente à Decisão Arbitral Recorrida.
J. Pelo que, não podendo a ora Recorrida concordar com aquele entendimento da AT e logo com os actos tributários de liquidação de IMT, apresentou um Pedido de Revisão Oficiosa face àqueles actos, requerendo a sua anulação e o respectivo reembolso do imposto em causa, Pedido esse que, conforme referido, veio a presumir-se tacitamente indeferido.
K. Deste modo, contrariamente à situação fáctica da Decisão Arbitral Fundamento, em que a Requerente naquele processo não declarou à AT que as aquisições de imóveis em causa preenchiam os requisitos necessários à aplicação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, no processo subjacente à Decisão Arbitral Recorrida, a ora Recorrida declarou à AT, através do Pedido de Revisão Oficiosa apresentado, que as aquisições de imóveis em apreço estavam abrangidas pela isenção do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, tendo solicitado à ora Recorrente a aplicação dessa mesma isenção e a consequente anulação dos actos tributários de liquidação de IMT emitidos relativamente a essas mesmas aquisições.
L. Porém, a ora Recorrida nunca obteve qualquer resposta por parte da AT ao Pedido de Revisão Oficiosa por si apresentado, pelo que apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem à Decisão Arbitral Recorrida, solicitando a pronúncia sobre a ilegalidade da presunção de indeferimento tácito desse mesmo Pedido, bem como, consequentemente, a anulação dos actos tributários de liquidação de IMT que lhe estão subjacentes.
M. Assim, na Decisão Arbitral Recorrida, o objecto imediato consistia na declaração de ilegalidade da presunção de indeferimento tácito do Pedido de Revisão Oficiosa apresentado pela ora Recorrida, sendo a anulação dos actos tributários de liquidação de IMT o objecto mediato da mesma.
N. Por sua vez, na Decisão Arbitral Fundamento, o objecto constituiu única e exclusivamente a anulação dos actos tributários de liquidação de IMT contestados naqueles autos, concluindo- se apenas no sentido da sua legalidade.
O. Resulta, assim, evidente que a situação fáctica subjacente à Decisão Arbitral Fundamento é distinta daquela que foi apreciada na Decisão Arbitral Recorrida, na medida em que, nesta última, a ora Recorrida efectivamente declarou à AT que as aquisições de imóveis em causa reuniam os pressupostos para a aplicação da isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, pelo que os actos tributários de liquidação de IMT em juízo se encontram feridos de ilegalidade, contrariamente ao que se verifica na Decisão Arbitral Fundamento, em que a Requerente naquele processo não apresentou qualquer pedido à AT no sentido de demonstrar que às aquisições em apreço seria aplicável aquela isenção de IMT, tendo solicitado directamente ao Tribunal Arbitral que se pronunciasse sobre a legalidade dos actos tributários de liquidação de IMT emitidos relativamente às mesmas. Aliás, o próprio tribunal, apesar de decidir que as liquidações não padeciam de ilegalidade, reconheceu que a Requerente estaria em tempo (se assim o pretendesse) para, através de meio procedimental próprio, pedir a revisão das liquidações que impugnou.
P. A Recorrente alega que, em ambas as decisões, “[c]umpria, pois, determinar se as aquisições de imóveis que estão na origem das liquidações impugnadas, beneficiam da isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE e se a tal não obsta o facto de, aquando da declaração de tais aquisições, a Requerente, ora recorrida, ter invocado a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT (prédios para revenda), bem como se a isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, ainda que sendo um benefício de carácter automático, desonera o interessado de o invocar perante a administração”⁴¹.
⁴¹ Vide, página 7 das Alegações da AT.
Q. Todavia, resulta evidente que inexiste (a alegada) identidade entre a questão fundamental de direito na Decisão Arbitral Fundamento e na Decisão Arbitral aqui recorrida.
R. Ora, conforme acima demonstrado, na Decisão Arbitral Recorrida foram abordadas temáticas às quais não foi feita qualquer referência na Decisão Arbitral Fundamento: o âmbito de aplicação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, bem como a possibilidade de cumulação de benefícios fiscais distintos.
S. Com efeito, na Decisão Arbitral Recorrida, o Árbitro Singular, ao aferir da (i)legalidade do indeferimento tácito de um pedido de revisão oficiosa de liquidações de IMT, concluiu que a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE é aplicável, quer às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, quer às vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do activo da empresa), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticadas no âmbito da liquidação da massa insolvente.
T. Ademais, o Árbitro Singular concluiu também pela admissibilidade de cumulação de benefícios fiscais, tendo tal conclusão motivado a procedência do pedido de pronúncia arbitral subjacente à Decisão Arbitral Recorrida.
U. Todavia, na Decisão Arbitral Fundamento, o Colectivo de Árbitros não se pronuncia acerca do âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, nem sobre a possibilidade de cumulação de benefícios fiscais, concluindo apenas no sentido da legalidade dos actos tributários de liquidação de IMT, uma vez que a Requerente naquele processo não terá declarado à AT que as aquisições de imóveis em causa preenchiam os pressupostos de aplicação daquela isenção de IMT.
V. Contrariamente ao que sucede na Decisão Arbitral Recorrida, em que o Árbitro Singular conclui que a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE é aplicável às aquisições de imóveis em causa naqueles autos, na medida em que as mesmas foram efectuadas no âmbito de processos de insolvência, tal como consta dos factos provados daquela decisão, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos para a aplicação da mesma, bem como reconhece a possibilidade de cumulação de benefícios fiscais, admitindo, assim, que, na sequência da caducidade do artigo 7.º do Código do IMT, a isenção do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE será aplicável às aquisições de imóveis em apreço.
W. Neste contexto, o Árbitro Singular decidiu no sentido de que os actos tributários de liquidação de IMT controvertidos se afiguram ilegais, uma vez que não deveria ter sido liquidado IMT face às aquisições de imóveis em causa na Decisão Arbitral Recorrida.
X. Resulta, assim, evidente que a questão fundamental de direito em apreço na Decisão Arbitral Fundamento é distinta daquela que foi apreciada no Decisão Arbitral Recorrida, visto que na primeira não foi analisado o âmbito de aplicação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, nem a possibilidade de cumulação de benefícios fiscais distintos, tendo o Colectivo de Árbitros apenas concluído que os actos tributários de liquidação de IMT não são ilegais, em virtude de a Requerente naqueles autos não ter comunicado à AT que as aquisições de imóveis em causa naquele processo reuniam os pressupostos necessários à aplicação do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, contrariamente ao que se verifica na Decisão Arbitral Recorrida, em que o Árbitro Singular analisou as matérias de direito acima referidas, concluindo pela ilegalidade dos actos tributários de liquidação de IMT controvertidos.
Y. Ora, uma vez que, quer a situação de facto, quer a questão fundamental de direito que estiveram na génese da Decisão Arbitral aqui recorrida são distintas da situação de facto e da questão fundamental de direito em causa na Decisão Arbitral Fundamento, sempre se justificariam soluções jurídicas distintas, como as que estão aqui em análise.
Z. O que não significa que, como pretendeu demonstrar a Recorrente, as decisões judiciais aqui em causa estejam efectivamente em situação de “conflito” – tais decisões são (necessariamente) distintas porque assentam em situações fácticas e questões fundamentais de direito distintas, pelo que não são incompatíveis do ponto de vista sistemático.
AA. Assim, resultando demonstrado que não se verifica, quer a identidade de situações de facto, quer a identidade da questão fundamental de direito em causa nos dois processos, não estão verificados in casu os requisitos legais aplicáveis e, como tal, não pode o presente Recurso proceder, devendo ser mantida, na íntegra, a Decisão Arbitral recorrida.
1.4. O Ministério Público notificado para os efeitos e nos termos do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.
1.5. Cumprido o preceituado o artigo 92.º do CPTA, cumpre, agora, decidir, em conferência, no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Pretendem os Recorrentes com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão que, alegadamente terá sido julgada em sentido oposto nas decisões em confronto, que identificou como a de «determinar se as aquisições de imóveis que estão na origem das liquidações impugnadas, beneficiam da isenção de IMT prevista no n.° 2 do artigo 270.°do CIRE e se a tal não obsta o facto de, aquando da declaração de tais aquisições, a Requerente, ora recorrida, ter invocado a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7.° do CIMT (prédios para revenda), bem como se a isenção prevista no artigo 270.° n.° 2 do CIRE, ainda que sendo um beneficio de carácter automático, desonera o interessado de o invocar perante a administração.» [alínea c) e d) das conclusões de recurso].
2.2. Tendo em consideração a natureza do recurso que nos foi apresentado e os pressupostos de que está dependente, impõe-se, antes de mais, examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade formais e substanciais do Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Concluindo-se por essa verificação, conhecer o mérito do recurso, ou seja, decidir se a decisão arbitral recorrida errou de direito ao julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral que lhe foi submetido.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
- Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade:
A. A Requerente é uma sociedade cujo objecto social inclui a prestação de serviços de consultoria para a aquisição e gestão de carteiras de crédito ou quaisquer direitos reais, bem como a aquisição e gestão de carteiras de crédito, da titularidade de instituições de crédito.
B. A Requerente, dedica-se, ainda, “à compra e venda de imóveis, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis pertencentes à sociedade ou a terceiros, ao arrendamento e a outras formas de exploração de bens imóveis”, entre outras actividades.
C. No âmbito da sua actividade, a Requerente adquiriu, no âmbito de processos de insolvência de diversas entidades, agindo na qualidade de credor dos mesmos, os bens imóveis identificados em seguida:
Artigo MatricialData de aquisiçãoProcesso de Insolvência
...52-A A
29- 05-2014
Processo n.º 1413/12
...68-A
03- 12-2012
Processo n.° 633/09
...68-B
03- 12-2012
Processo n.° 633/09
...68-H
03- 12-2012
Processo n.° 633/09
...66-A
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
...66-B
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
...68-C
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
...68-E
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
...68-G
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
Artigo MatricialData de aquisiçãoProcesso de Insolvência
...52-A A
29- 05-2014
Processo n.º 1413/12
...68-A
03- 12-2012
Processo n.° 633/09
...68-B
03- 12-2012
Processo n.° 633/09
...68-H
03- 12-2012
Processo n.° 633/09
...66-A
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
...66-B
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
...68-C
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
...68-E
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
...68-G
08- 06-2012
Processo n.° 633/09
D. As operações de aquisição em causa beneficiaram, à data, da isenção de IMT prevista no artigo 7.° do Código do IMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda) e, bem assim, de Imposto do Selo.
E. Verificou-se, entretanto, a caducidade da isenção de IMT aplicada.
F. Nos dias 23 de Fevereiro de 2022, 25 de Fevereiro de 2022 e 2 de Março de 2022, foram emitidas, pela Requerida, as liquidações de IMT associadas às operações de aquisição de imóveis em causa, no montante total de € 45.543,75, as quais foram integral e atempadamente pagas pela Requerente.
G. Não se conformando, apresentou, no dia 16 de Maio de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.° da LGT, pedido de revisão oficiosa destes actos tributários, onde alega, em suma, que as operações de aquisição dos imóveis em causa deveriam ter beneficiado da isenção prevista no n.° 2 do artigo 270.° do CIRE, uma isenção definitiva - e não da isenção de IMT estabelecida no artigo 7.° do Código do IMT e, como tal, nunca estas operações deveriam ter gerado qualquer liquidação de IMT.
H. O pedido de revisão oficiosa veio a presumir-se tacitamente indeferido, por inércia da Requerida em emitir uma decisão dentro do prazo de 4 meses previsto no n.° 1 do artigo 57.° da LGT.
I. Por não se conformar com o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado, a Requerente suscitou a apreciação junto do Tribunal Arbitral da legalidade da decisão de indeferimento, tacitamente presumida, e dos próprios actos de liquidação, requerendo a respectiva anulação, e a correspondente restituição do imposto indevidamente pago, num montante de € 45.543,75.
- A decisão fundamento, por sua vez, deu como provados os seguintes factos:
a) A Requerente adquiriu, em 20-12-2012, a fracção autónoma ...63... do prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias ... e ..., ..., e, em 13-06-2013, o imóvel ...71, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ...,
b) Tais aquisições ocorreram no âmbito dos processos de insolvência n.º 98/12.... e n.º 791/11
c) Relativamente as ambas as aquisições, a Requerente declarou que os prédios se destinavam a revenda.
d) Tendo beneficiado, em ambos os casos, da isenção de IMT prevista no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT.
e) A Requerente não logrou vender os referidos imóveis no prazo de 3 anos fixado por lei.
f) Pelo que solicitou, em 09-08-2021, a liquidação dos respectivos IMT, o que deu origem aos actos tributários ora impugnados.
g) A Requerente procedeu ao pagamento dos impostos liquidados.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos formais.
Reanalisados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que o reconhecimento de legitimidade e de tempestividade então realizado deva ser alterado: a Recorrente ficou vencida na decisão arbitral recorrida e interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias contados da notificação dessa decisão.
3.2.2. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos substanciais.
Como é sabido, a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende, nuclearmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão (artigos 27.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 152.º do (CPTA).
Há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso se o Pleno ou a Secção, neste último caso por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos os Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciaram sobre a questão, julgando-a, reiteradamente, no mesmo sentido.
Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito (que nos é submetida para julgamento de uniformização) foi apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico. Ou seja, a existência de uma mesma questão de direito pressupõe que exista uma identidade substancial de situações fácticas e que os factos determinantes em ambos os julgamentos tenham sido subsumidos a um regime jurídico substancialmente idêntico. Se o regime aplicado numa e noutra das decisões não for substancialmente idêntico - o que ocorrerá sempre que à luz de eventuais alterações de regime possam ser suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução - então não pode afirmar-se que num e noutro dos arestos foi apreciada uma mesma questão fundamental de direito.
Sintetizando: a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só o aprecia e uniformiza jurisprudência se esses requisitos estiverem cumulativamente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas as decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas.
É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do CPPT, 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do CPTA e 688.º, n.º 2 do CPC.
Posto isto, e revertendo ao caso concreto, começamos por adiantar que em ambas as decisões os sujeitos passivos envolvidos são pessoas colectivas e sujeitos passivos de IMT, alegam ter já beneficiado de isenções de IMT e pretendem beneficiar da isenção constante do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE. Este quadro geral factual semelhante não é, todavia, bastante para que se conclua que há oposição. Quer porque, como deixámos já consignado, foram distintas as questões fundamentais de direito colocadas numa e noutra das decisões em confronto quer porque são efectivamente desiguais os quadros factuais que foram julgados relevantes para os respectivos julgamentos, sendo que, foi esta distinta factualidade que determinou que esses julgamentos tivessem culminado em sentidos opostos.
Senão, vejamos.
Na decisão arbitral recorrida está em causa apreciar a legalidade do indeferimento de um pedido de revisão oficiosa: a Requerente, que beneficiara da isenção consagrada no artigo 7.º n.º 1 do CIMT, inconformada com as liquidações oficiosamente emitidas pela Administração Tributária após caducidade do direito ao benefício ( por ter entretanto decorrido o período de 3 anos, consagrado no n.º 4 do referido preceito legal, sem que a revenda dos imóveis se tivesse concretizado), formulou pedido revisão oficiosa, que, por falta de decisão expressa, presumiu indeferido.
É neste contexto de facto e de direito que o pedido de pronúncia arbitral é apresentado, tendo a Recorrente, com vista à anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão e, subsequentemente, das liquidações, invocado perante o Tribunal Arbitral, por um lado, que as operações de aquisição dos imóveis em causa são subsumíveis no âmbito do benefício fiscal em IMT consagrado no artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), por integrarem um plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação, ou seja, por serem praticadas na fase de liquidação da massa insolvente, aqui se incluindo quer as vendas, permutas ou cessão da universalidade da empresa ou de estabelecimentos que a constituam, quer as alienações isoladas de bens imóveis pertencentes ao activo da empresa insolvente; por outro lado, que a legislação fiscal não obsta a que em relação a uma determinada situação de facto sejam aplicados diversos benefícios fiscais concorrentes entre si.
Mais alegou que, estando em causa um benefício que emerge automaticamente da lei, as operações de aquisição dos imóveis em causa se encontram abrangidas pela isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE e que, por conseguinte, não poderia ter sido liquidado IMT com referência às mesmas, pelo que os actos de liquidação de IMT em causa se encontram feridos de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, cabendo à Requerida, no âmbito do seu poder-dever de repor a legalidade.
Foram estes fundamentos que o Tribunal Arbitral apreciou na decisão recorrida, reconhecendo, em síntese nossa, que a circunstancia de a Requerente ter beneficiado da isenção de IMT ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 do CIMT não obstava a que cumulativamente (e sucessivamente), lhe fosse reconhecido o direito ao beneficio consagrado no artigo do artigo 270.º do CIRE, que sublinha ser de reconhecimento automático, verificados que estivessem como estavam, os seus pressupostos, tanto mais que este Supremo Tribunal Administrativo vinha já decidindo sistematicamente que esta isenção abrange quer a aquisição da universalidade de bens quer a aquisição de um ou parte dos elementos activos que integram a massa insolvente.
Donde, conclui, resultando evidente que, no caso vertente, se encontravam reunidos os requisitos para a aplicação da isenção de IMT consagrada no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, os actos de liquidação de IMT ora controvertidos se encontram feridos de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, determina este Tribunal Arbitral a anulação destes actos tributários e o consequente reembolso do imposto em causa, no valor total de € 45.543,75.
Ora, no processo arbitral onde foi proferida a decisão arbitral fundamento não foi esta a questão apreciada. Apreciando a legalidade de actos de liquidação emitidos pela Autoridade Tributária a pedido do sujeito passivo, sem que anteriormente tivesse havido qualquer procedimento gracioso, para o que ora releva, pedido de revisão oficiosa, o Tribunal Arbitral, sem questionar ou sequer apreciar a questão de saber se pode ou não haver cumulação de benefícios, no caso, cumulação da isenção prevista no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT e 270.º do CIRE, ou sequer apreciar qual o âmbito de aplicação deste último preceito legal, limitou-se a manter os actos impugnados na ordem jurídica por entender que o carácter automático do beneficio não desonerava o sujeito passivo de declarar perante a Administração Tributária que dele pretendia beneficiar e que os respectivos pressupostos se verificam, o que devia fazer até, o mais tardar, ao momento da liquidação, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do CIMT, pelo que, não padecia de ilegalidade a liquidação que não considerou factos que o aí Requerente tinha o ónus de declarar.
Mais adiantando, ainda que em «mero obter dictum», que a Requerente ainda estará em tempo para, através do meio judicial próprio, pedir a revisão das liquidações que ora impugna», revelando que se essa factualidade, que não tinha ficado apurada no julgamento que proferia (decisão arbitral fundamento), tivesse ficado demonstrada, o julgamento seria em sentido idêntico ao que veio a ser proferido na decisão arbitral recorrida.
Em suma, não só os factos apurados são distintos como a questão de direito efectivamente apreciada numa e noutra das decisões em confronto foi distinta, não existindo, por isso, fundamento, por falta de identidade da questão fundamental de direito apreciada em cada um dos julgamentos, para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência nos termos que supra deixámos identificados.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, não tomar conhecimento do mérito do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e, transitado, comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina de Almeida e Sousa.