Acórdão
I- Relatório
A. .............................. deduziu oposição à execução fiscal n.º ..............................., contra si instaurada para cobrança de dívida fiscal relativa a Imposto sobre as Sucessões e Doações, no montante de € 20 274,81, julgada improcedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 288 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 29 de Março de 2019. Desta o oponente interpôs recurso jurisdicional junto do TCAS. Nas alegações de fls. 316 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes:
I. O Tribunal a quo, na sua douta sentença, entendeu considerar improcedente a oposição apresentada pelo opoente, aqui recorrente, pelo facto de entender que o facto tributário gerador da dívida exequenda é o recebimento por parte do opoente da quantia referida no facto provado H) em 08-11-2007. A análise de qual é o facto tributário gerador do imposto e a data do mesmo constitui assim a questão basilar a analisar no presente recurso.
II. Resulta dos factos provados - facto provado A - que o autor da sucessão faleceu em 12-07-1999, sendo que como é sabido - e sem qualquer discussão doutrinal e jurisprudencial em sentido contrário - o imposto de sucessões e doações - em vigor à data da morte de M.............................. - era um imposto de obrigação única, cujo facto tributário ocorre com a morte do falecido e a transmissão do seu património para os herdeiros - cfr. artigo l.º CIMSISSD e artigo 2031.º do Código Civil que refere que a sucessão abre-se no momento da morte do falecido.
Assim sendo, dúvidas não temos de que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o facto tributário em discussão nos presentes autos é a transmissão por morte ocorrida em 12-07-1999 - facto provado A - e não a data em que que o IGFIJ, IP emitiu um cheque no valor de € 93.611,53, tanto mais que a transmissão do direito referido no facto provado R) e que deu origem ao recebimento constante do facto provado H) ocorreu em 12-07-1999 - facto provado A).
III. De igual forma, não se entende o raciocínio efetuado pelo Tribunal a quo porquanto se o facto gerador do imposto ocorreu já no final do ano de 2007, nessa mesma data já não estava em vigor o CIMSISSD (revogado em 31-12-2003), pelo que nunca poderia existir nessa data um facto tributário tributado por este imposto.
IV. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo quando, em violação do disposto nos artigos l.º, 3.º n.º 1, todos do CIMSISSD e artigo 2031.º do Código Civil, decidiu na sua douta sentença que o facto tributário e a data a ter em atenção para a análise da questão relativa à prescrição e à caducidade suscitadas pelo recorrente era a data em que foi emitido o cheque do IGFIJ, IP e não a data do falecimento - 12-07-1999.
V. Tal como resulta dos autos o processo executivo supra referido tem por base a liquidação do Imposto Sobre Sucessões e Doações relativamente ao óbito do Senhor, ocorrida em 12 de julho de 1999, conforme resulta do facto provado A, sendo que nos termos do disposto no artigo 180.º do CIMSISSD, com a redação em vigor ao dia 12 de julho de 1999, o Imposto Sobre Sucessões e Doações prescreve nos termos do disposto do artigo 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. Isto é, in casu, por força do disposto no seu artigo 48.º n.º 1 o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos a contar do facto tributário, dado tratar-se de um imposto de obrigação única, tendo o mesmo iniciado a sua contagem no dia 12 de julho de 1999 e terminado no dia 12 de julho de 2006, tendo este prazo corrido ininterruptamente até ao dia 22 de maio de 2009 - facto provado O - data em que o recorrente foi citado do processo executivo, pelo que não nos restam dúvidas que, há muito, prescreveu a dívida exequenda. Assim sendo, temos de concluir que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a obrigação tributária do recorrente, relativa a Imposto sobre Sucessões e Doações, está prescrita desde 12 de julho de 2007, pois passaram, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, mais de oito anos entre a data em que o facto tributário ocorreu e a data em que o recorrente foi citado do procedimento executivo, pelo que prescreveu toda a dívida exequenda.
VI. Como supra foi referido o facto tributário que deu origem à liquidação de imposto sucessório ocorreu no dia 12 de julho de 1999 - facto provado A.
Nos termos do disposto no artigo 92.º do CIMSISSD, com a redação em vigor ao dia 12 de julho de 1999, só poderá ser liquidado imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão, isto é, até ao dia 12 de julho de 2007. Ora, resulta dos factos provados que o recorrente foi notificado da liquidação de imposto sobre sucessões relativo ao óbito do seu pai no dia 8 de novembro de 2008. Isto é, 2 anos, 3 meses e 20 dias após ter caducado o direito da Administração Tributária de liquidar esse mesmo imposto. Assim sendo, não nos restam dúvidas que na data em que o recorrente foi notificado da liquidação já havia, há muito, caducado o direito da Administração Tributária de liquidar o imposto sucessório que deu origem à dívida exequenda. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo quando, em violação do disposto nos artigos l.º, 3.º n.º 1, 92.º todos do CIMSISSD e artigo 48.º n.º 1 da LGT, decidiu na sua douta sentença que não caducou a liquidação do imposto que deu origem à dívida exequenda e não prescreveu. // Assim sendo, deverão V. Exas. revogar o decidido e decidirem que a liquidação foi efetuada para além do prazo de caducidade, pelo que a execução deverá ser declarada extinta.»
A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido de ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art. 280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) Em 10/09/1999, no então 13.º Bairro Fiscal de Lisboa, foi autuado o processo de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, sob o n.º 5040, relativamente a M.............................., falecido em 12/07/1999 – cfr. fls. 25 dos autos;
B) Nessa data, sucederam-lhe na herança os seus ascendentes, M.............................. e L.............................. – cfr. fls. 26 a 28 dos autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido;
C) O processo referido em A) teve por base a declaração do pai do autor da herança, M.............................. – cfr. fls. 26 a 28 dos autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido;
D) Em 10/09/1999, foi apresentada a relação de bens, da qual constava como ativo, bens móveis o saldo de duas contas bancárias (+1 188 271$82 e – 1 621$20) e passivo, de 841 148$00 (despesas de funeral e clinica) – cfr. fls. 30 a 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) Desta relação de bens, resultou como “valor total sujeito a imposto”, 420 139$00, ao qual foi aplicada a isenção prevista no artigo 12.º, n.º 3, do CIMSISSD – cfr. fls. 33 e 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 21/09/2001 o ora Oponente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 13, “a reabertura do processo n.º 5040 de imposto sucessório (…) – cfr. requerimento de fls. 37 dos autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido;
G) Em 08/11/2006 foi feita “liquidação retificativa”, na qual foi determinado “Isento nos termos do n.º 2 do art.º 12.º do Código” – cfr. fls. 38 a 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 08/11/2007 foi emitido pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I.P. (Ministério da Justiça) cheque a favor do ora Oponente, no montante de € 93 611,53, relativo ao processo 000094/1985.0 C (cv) Habilitação de Herdeiros 3.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho – Lisboa – cfr. fls. 43 dos autos;
I) Em 09/01/2008, o ora Oponente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 13, na qualidade de cabeça de casal, “liquidação adicional e corretiva” no processo de M.............................., respeitante aos seguintes bens: “Recebimento de 93 611,53 € respeitante a processo que seu pai tinha no Tribunal do Trabalho”. - cfr. fls. 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) Em 27/02/2008 foi feita “liquidação adicional” – cfr. fls. 44 a 46 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) Em 22/09/2008 foi feita “liquidação corretiva”, no montante de € 20 274,81 – cfr. fls. 48 a 50 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L) Através de ofício do Serviço de Finanças de Lisboa 13, datado de 09/10/2008, foi o ora Oponente notificado em 08/11/2008, da liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações, do qual era Autor da herança, M.............................., no montante de € 20 274,81 – cfr. fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M) Em 15/12/2008 foi instaurado o PEF ............................., com base na “certidão de relaxe” de fls. 2 do PEF apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso;
N) Através do Ofício n.º 12407 do Serviço de Finanças de Lisboa 13, datado de15/12/2008, sob o registo postal n.º RC …………..PT, em 17/12/2008, foi enviada ao ora Oponente, citação no PEF ............................. – fls. 5 e 6 do PEF apenso;
O) O Oponente foi citado pessoalmente em 22/05/2009 – cfr. fls. 28 do PEF apenso;
P) Em 22/06/2009, foi deduzida a presente Oposição – cfr. fls. 33 do PEF apenso;
Q) Em 26/10/2009 foi proferido despacho de suspensão do PEF ............................. – cfr. fls. 41 do PEF apenso;
R) Correu termos no 4.º Juízo da 1.ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, ação de processo comum com o n.º 4094/07.0 TTLSB do falecido M.............................. e réu T…………. S.A., na qual o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, transitou em julgado em 04/01/1995 – cfr. fls. 140 a 187 dos autos;
S) Da decisão referida em R) foi deduzida ação de “execução de sentença – quantia certa”, que correu termos sob o n.º 4094/07.0 TTLSB-C, a qual transitou em julgado em 05/06/2006 – cfr. fls. 201 a 235 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.2. Factos não provados.
Dos factos alegados, com interesse para a decisão da causa, nenhum importa registar como não provado.
2.3. Fundamentação do julgamento
A decisão da matéria de facto provada resultou da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório. // Quanto à data da notificação da liquidação fixada em L), a mesma resulta do teor da informação do Serviço de Finanças a fls. 53 dos autos, uma vez que a data indicada pelo Oponente no artigo 15.º da PI, 09/10/2008, coincide com a data do ofício de notificação.»
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2.2. De Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida no que respeita à decisão de não julgar prescrita a dívida exequenda (i) e de não considerar caduco o imposto subjacente (ii).
2.2.2. Antes de procedermos à apreciação do objecto do recurso, importa considerar a excepção da incompetência absoluta deste TCAS para conhecer do mesmo suscitada no parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público.
Nos termos do artigo 280.º/1, do CPPT, «Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de dez dias a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo»(1). «O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. (…) // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso (2).
No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso, verifica-se que as mesmas incidem sobre o alegado erro de julgamento quanto ao cômputo do prazo de prescrição da dívida exequenda e quanto ao cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação. A aferição das questões em apreço implica a ponderação do direito aplicável, mas também da matéria de facto relevante para enquadrar de forma correcta as questões suscitadas.
Em face do exposto impõe-se concluir que «para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes torna[-se] necessário fazer juízos sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito»(3).
Donde resulta que o objecto do recurso jurisdicional em exame não versa exclusivamente sobre questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia, a este tribunal para dele conhecer.
Termos em que se julga improcedente a presente excepção dilatória da incompetência absoluta do TCAS para conhecer do objecto do recurso.
2.2.3. No que respeita à invocada prescrição da dívida exequenda, o dissídio entre as partes reside na determinação do momento em que tem início a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda. Para o recorrente, o termo a quo em apreço corresponde à data do decesso do de cujus (12.07.1999); para a sentença, o termo a quo referido corresponde à transferência real e efectiva do bem, no caso, a emissão do cheque pelo IGFIJ, IP, relativo à quantia a receber pelo oponente, no âmbito do processo 000094/1985.0 C (cv) Habilitação de Herdeiros 3.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho – Lisboa, ou seja, 08.11.2007.
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «O imposto sucessório é um imposto directo e de obrigação única. // O facto tributário “transmissão” ocorre com o momento da abertura da sucessão desde que ocorra aceitação da herança»(4).
ii) «Tendo o facto tributário em que se fundamentou a liquidação do imposto sucessório ocorrido em 30/11/98, o prazo de prescrição era, na altura, o de dez anos previsto no artigo 34.º do CPT, por força da redacção dada ao artigo 180.º do CIMSISSD pelo Decreto-Lei nº 119/94, de 7 de Maio. // Embora em 1 de Janeiro de 1999 tenha entrado em vigor a LGT, que encurtou o prazo geral de prescrição para oito anos (art.º 48.º), ela deixou ressalvados os prazos fixados em lei especial – como era o caso do imposto sobre sucessões e doações, em que o prazo de prescrição encontrava previsão expressa e específica no CIMISSD. // Todavia, com o Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro, que entrou em vigor no dia 13 de Novembro de 1999, também o prazo de prescrição deste imposto foi reduzido para oito anos. // É com referência à data da entrada em vigor deste diploma legal, em 13 de Novembro de 1999, e não à da entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, que terá de verificar-se, por aplicação da regra contida no n.º 1 do art. 297.º do C.Civil, qual o prazo de prescrição a aplicar»(5).
iii) «Quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão. // Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição na data do óbito do autor da herança, e não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição até à citação, conclui-se que, nesta data, o prazo de prescrição já havia decorrido totalmente»(6).
No caso, está em causa a invocada prescrição de imposto cuja herança foi aberta por morte do de cujus em 12.07.1999. São potencialmente aplicáveis dois prazos de prescrição, ao abrigo do artigo 180.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD)(7). Havendo sucessão de prazos, deve ser aplicado o prazo mais curto, nos termos do artigo 297.º/1, do CC (8). No cotejo entre o prazo de prescrição do CPT (dez anos) e o prazo de prescrição da LGT (oito anos), o prazo de prescrição mais curto é o da LGT, pelo que é este o prazo aplicável ao caso.
Dir-se-á que o imposto sucessório é um imposto de obrigação única, que incide sobre a transferência ou transmissão da propriedade do bem do de cujus (artigo 1.º do CIMSISD), a qual se efectiva com a aceitação da herança, a qual, por seu turno, se considera feita no momento da morte do autor da herança (artigos 2031.º e 2050.º do Código Civil). No caso, o decesso do de cujus ocorreu em 12.07.1999, tendo o oponente aceite a herança em 10.09.1999(9). Donde resulta que o prazo de prescrição em referência teria início na data da abertura da herança, ou seja, em 12.07.1999.
No entanto, uma vez que o prazo de prescrição de oito anos é aplicado ao caso, ao abrigo do disposto no artigo 297.º/1, do CC, in fine, tal significa que o termo a quo do mesmo coincide com a data da entrada em vigor da lei nova e já não com a data da ocorrência do facto tributário (12.07.1999). Por outras palavras, o prazo de prescrição em apreço tem início em 13.11.1999.
Dos elementos coligidos no probatório, verifica-se que o único facto interruptivo da prescrição corresponde à citação do oponente para os termos da oposição, a qual teve lugar em 22.05.2009 (alínea O), do probatório). Nesta data já tinha sido exaurido o prazo de prescrição de oito anos contados desde 13.11.1999. Pelo que a dívida em exame se encontrava prescrita antes da data da citação do oponente.
Mais se refere que não existem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a considerar. Não é o, certamente, a suspensão da execução, em 26/10/2009, dado que, nesta data, o prazo de oito anos contados desde 13.11.1999, já se havia exaurido. A ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição é matéria de reserva de lei da Assembleia da República (artigo 103.º/3, da CRP), não decorrendo do probatório qualquer outro facto operante nesses termos. A ocorrência de rectificações à liquidação inicial do imposto não prejudica que a constituição da dívida de imposto em análise ocorreu com a verificação do facto tributário; este consistiu na morte do de cujus e na subsequente aceitação da herança pelo seu herdeiro, o ora oponente. Pelo que tais rectificações não contendem com a contagem do prazo de prescrição, nos termos referidos.
Em face do exposto, impõe-se julgar procedente a oposição com base na prescrição da dívida exequenda. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a oposição, com fundamento na prescrição da dívida exequenda.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões fundamento da apelação.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar extinta a execução, com base na prescrição da dívida exequenda.
Custas pela recorrida, com dispensa de taxa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta – Lurdes Toscano)
(2ª. Adjunta – Maria Cardoso)
(1) Norma que se aplica ao caso em exame, dado que se trata de acção instaurada antes de 01.01.2012, em relação à qual foi interposto recurso de decisão proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro. V. Ricardo Pedro, “Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional”, in Comentários à legislação processual tributária, Carla Amada Gomes et aliud, 2019, pp. 349/372, máxime, p. 366.
(2) Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13.
(3) Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09.
(4) Acórdão do STA, 06.04.2016, P. 01611/15
(5) Acórdão do STA, de 14.03.2012, P. 01157/11
(6) Acórdão do TCAS, 31.10.2019, P. 190/11.7BESNT
(7) A redacção actual do preceito é a seguinte: «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária» [versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro].
A redacção anterior do preceito [conferida pelo DL 119/94, de 07.05] estabelecia que «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário» .
(8) «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mas curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem cm curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»
(9) Alíneas A), B) e C), do probatório.