1. A factura constitui um documento demonstrativo das operações efectuadas entre o
comprador e o vendedor, tendo por finalidade a comprovação das transacções ou serviços prestados por
quem a emite.
2. A factura que não respeite o estatuído no art. 35º do CIVA é uma factura passada em forma não legal
e que, por isso, independentemente da efectiva realização da operação que titula, não confere direito à
dedução do IVA nela mencionado, por força do disposto no art. 19º nº 2 do CIVA .
3. Se a impugnante aceitou facturas emitidas por quem lhe não prestou qualquer serviço, essas facturas
titulam um serviço não prestado pelo emitente, pelo que não obedecem ao formalismo legal, atenta a sua
desconformidade com a realidade que deveriam comprovar, o que impede a dedução do respectivo
IVA.