Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
AA propôs, no Tribunal do Trabalho da Guarda, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a BB- …, L.da, pedindo que se declarasse ilícito o despedimento de que foi alvo por parte da ré e que esta fosse condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo de ele poder vir a optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 20.905,49 (sendo € 10.000 a título de danos não patrimoniais e o restante a título de retribuições em dívida), bem como as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença e juros de mora.
Em resumo e com interesse para o recurso de revista, o autor alegou que foi ilicitamente despedido pela ré, resultando essa ilicitude da nulidade do processo disciplinar (“a nota de culpa não era dirigida ao Autor” e a decisão de despedimento não estava fundamentada) e da inexistência de justa causa.
Na contestação a ré defendeu a validade do processo disciplinar e a existência de justa causa, articulando os factos imputados ao autor, tendo alegado que, ao tomar conhecimento da invocação feita pelo autor relativamente à nota de culpa, decidiu, por mera precaução, reabrir o processo disciplinar, tendo remetido, de novo, a nota de culpa ao autor, antes de decorrido o prazo para contestar.
Na resposta à contestação, o autor defendeu a ilegalidade da reabertura do processo disciplinar e reafirmou a invalidade do processo disciplinar.
Findos os articulados, foi ordenada a apensação da acção à que tinha sido proposta contra a ré por CC.
No despacho saneador, o M.mo Juiz declarou que o tribunal era absolutamente competente, que não havia nulidades que invalidassem o processo, que as partes dispunham de personalidade e capacidade judiciárias e eram legítimas e que não existiam quaisquer outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito da causa de que cumprisse conhecer.
O autor AA interpôs recurso de agravo do despacho saneador, por entender que o processo disciplinar era nulo e que os autos continham já todos os elementos para que, no despacho saneador, o tribunal julgasse procedente a referida nulidade e, consequentemente, ilícito o despedimento.
O recurso foi admitido com subida deferida.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos que integravam a base instrutória, foi proferida sentença que, julgando válidos os processos disciplinares e lícitos os despedimentos dos dois autores, condenou a ré a pagar tão-somente, ao autor CC, a quantia global de € 146,95, acrescida de juros de mora, e, ao autor AA, a quantia global de € 10.240,63, também acrescida de juros de mora, uma e outra a título de retribuições em dívida.
Apenas o autor AA interpôs recurso da sentença, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão de mérito no que diz respeito à validade do processo disciplinar e à justa causa, e declarando ainda que mantinha interesse no recurso de agravo.
Conhecendo dos dois recursos, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação.
Continuando irresignado, o autor AA interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma:
Quanto ao Agravo:
I- O processo disciplinar é nulo por não ter sido emitida e enviada ao Autor nota de culpa, aquando da comunicação da Ré da intenção de despedimento do Autor e aquando da reabertura do processo disciplinar.
II- O processo contém todos os elementos para o tribunal conhecer da nulidade do despedimento por falta de Nota de Culpa.
III- O tribunal deveria ter julgado no saneador a invocada nulidade do processo disciplinar e consequentemente ter decretado o despedimento ilícito.
IV- O tribunal violou ou interpretou erradamente o disposto nos art°s. 508.º, 510.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.Civil, 61.º do C. P. Trabalho, 429.º, alínea a), 430.º, n.º 2, alínea a), 435.º, n.º 3 e 436.º, n.º 2,do Código do Trabalho, devendo as mesmas normas serem interpretadas no sentido acima exposto.
Quanto à Revista:
I- Não foi elaborada, emitida e enviada ao Autor AA nota de culpa.
II- O processo disciplinar é nulo e de nenhum efeito.
III- O despedimento é ilícito com todas as consequências previstas na Lei.
IV- O despacho que indefere a rectificação da Nota de Culpa emitida contra CC transitou em julgado.
V- A interpretação que a 1.ª instância faz da referida Nota de Culpa, dizendo [que] estar dirigida a CC é questão inócua, além de violar o caso julgado, é errada.
VI- Não é indiferente (inócua) a nota de culpa estar dirigida a Sérgio Fernandes e não ao Autor José Luís Pires.
VII- Mesmo que seja erro, este é gravíssimo, não aceitável, por não se tratar de erro formal, mas de erro substancial que prejudicou gravemente o Autor.
VIII- Foi efectivamente violado o caso julgado nos termos dos art°s. 671.º, 672.º e 673.º do C. P. Civil.
IX- Não fiou provado e ficou sem se saber a data ou o tempo e as circunstâncias em que o Autor AA tomou conhecimento dos factos provados em 4. a 15.
X- O tribunal de 1.ª instância e o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra deveriam dar relevância à resposta negativa ao ponto (quesito) 32 onde se questionava se o Autor AA escondeu o descrito em 3.º a 7.º e 10.º a 18.º à gerência da Ré.
XI- A 1.ª instância não deu relevância a tal facto, alegando erradamente que o ónus de provar tal quesito era do Autor.
XII- Não obstante a conclusão VII das alegações da apelação, o Venerando Tribunal da Relação não se pronunciou sobre tal conclusão o que constitui nulidade que se invoca.
XIII- O Autor não violou o dever de lealdade ou de confiança, como conclui o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra.
XIV- O despedimento do Autor é uma sanção injusta e desproporcionada.
XV- O Douto Acórdão viola ou interpreta erradamente o disposto nos art°s. 671.º, 672.º, 673.º do C. P. Civil, 342.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil e 396.º, n.º 3, alíneas d) e e), 411.º, n.º 1, 429.º, n.º 1, 121.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho e 53.º da Constituição da República Portuguesa, devendo as mesmas normas serem interpretadas como acima se expõe.
O autor rematou as suas alegações pedindo que o despedimento seja declarado ilícito com as consequências legais e que a ré fosse condenada na quantia correspondente à indemnização por despedimento sem justa causa, uma vez que já lhe entregou, após decisão da 1.ª instância, a quantia nela fixada, sem prejuízo do que viesse a ser decidido em sede de recursos.
A ré não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a que as partes não reagiram, pronunciando-se pela improcedência das questões suscitadas pelo recorrente, excepto na que diz respeito à da justa causa, tendo neste particular entendido que os factos provados não assumiam gravidade suficiente para justificar o despedimento do autor, razão pela qual a revista devia ser concedida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos que foram dados como provados na 1.ª instância e que a Relação não alterou são os seguintes:
1. A ré BB- "…, Lda." é concessionária de veículos novos, reparador autorizado e distribuidor de peças "Peugeot", dedicando-se também à reparação de outros veículos.
2. O autor CC prestou a sua actividade de mecânico sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, na sua oficina de …, desde 1 de Novembro de 2001 até 2 de Julho de 2007.
3. A ré pagava ao autor CC a retribuição mensal ilíquida de, pelo menos, € 724,80, acrescida da quantia diária de € 5,93, a título de subsídio de refeição.
4. Em Agosto de 2006, o funcionário da ré DD trouxe à oficina desta a viatura do irmão (EE), de marca "Peugeot 807", para fazer a actualização do software do GPS.
5. Na ocasião referida no ponto anterior, o funcionário da ré DD foi falar com o autor CC na oficina da ré, por ser este quem fazia habitualmente essas actualizações.
6. O autor CC disse ao funcionário da ré DD que as actualizações do software não tinham nada a ver com a empresa, que eram dele, e que tinha de lhe dar € 50.
7. O autor CC efectuou, logo nesse momento, a actualização do software do GPS solicitada pelo DD.
8. Em contrapartida do referido no ponto anterior, o DD pagou ao autor CC a quantia de € 50.
9. No segundo semestre de 2006, num sábado à tarde, o autor CC, na oficina da ré, retirou um conta-quilómetros da secção de peças e instalou-o na sua própria viatura, um "Peugeot 406".
10. O autor CC não pagou à ré a peça referida no ponto anterior.
11. No último trimestre de 2006, o autor CC comunicou ao então funcionário da ré FF que existia uma actualização do software de GPS incluído na sua viatura, de marca "Peugeot 407".
12. O software aludido no quesito anterior integrava, para além das funções de GPS, um sistema de auxílio ao estacionamento.
13. Alguns dias após o referido no ponto 11., antes das 18 horas, o autor CC actualizou o software de GPS e o sistema de sensores de estacionamento da viatura do FF, na oficina da ré, de modo a que juntamente com o aviso sonoro passasse a aparecer no visor a imagem.
14. Para efectuar o descrito no ponto anterior, o autor CC utilizou a máquina de diagnósticos da "Peugeot" (já actualizada com a nova versão), e introduziu um DVD que era cópia do original no leitor de CD/DVD da viatura.
15. O FF pagou ao autor CC a quantia de € 25 pela aquisição do DVD referido no ponto anterior.
16. A ré não autoriza as actividades desenvolvidas por conta própria pelos seus funcionários, nem a utilização das suas instalações ou utensílios para actividades desenvolvidas pelos seus funcionários por conta própria, nem a utilização de software não original.
17. O autor CC tinha conhecimento do descrito no ponto anterior.
18. A ré instaurou ao autor CC um processo disciplinar, cuja cópia consta de fls. 32 a 40 destes autos, enviando-lhe a nota de culpa por carta registada com aviso de recepção recebida no dia 29-05-2007.
19. O autor CC apresentou resposta à nota de culpa no dia 11-06-2007.
20. No dia 29-06-2007, a ré remeteu ao autor CC a decisão final do processo disciplinar, em que declara que decidiu pelo seu despedimento com justa causa.
21. A ré pagou ao autor CC, a título de férias vencidas no dia 01-01-2007 e respectivo subsídio de férias, e fracções proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes à actividade prestada no ano de 2007, as quantias referenciadas no documento junto a fls. 31, no valor global de € 2.365,82.
22. O autor AA prestou a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, na sua oficina de …, desde 3 de Maio de 1999 até 2 de Julho de 2007.
23. A ré pagava ao autor AA a retribuição base mensal ilíquida de € 1.403,52, acrescida do valor mensal de € 118,60, a título de subsídio de refeição.
24. A ré havia distribuído ao autor uma viatura de serviço, com combustível, e um telemóvel com um crédito mensal de € 15.
25. A ré permitia ao autor AA a utilização da viatura referida no ponto anterior fora do horário de trabalho.
26. A ré pagava ao autor AA ainda a quantia mensal de € 461,15, a título de "gratificação sem carácter permanente".
27. Ao serviço da ré, o autor AA desempenhou a actividade de chefe de pós-vendas até, pelo menos, ao dia 25 de Setembro de 2006, sendo então superior hierárquico do autor CC.
28. Na altura referida nos pontos 4. a 8., o autor AA desempenhava a actividade de chefe de pós-vendas da ré, sendo superior hierárquico do autor CC, e o responsável máximo da oficina da ré.
29. A partir de 25 de Setembro de 2006, o autor AA passou a ser apenas responsável de garantias das marcas "Peugeot", "Opel", "Saab", "Suzuki", "Chevrolet" e "Isuzu".
30. A partir de 25 de Setembro de 2006, as funções de chefe de pós-vendas da ré e de superior hierárquico do autor CC passaram a ser desempenhadas pela Eng. GG.
31. O autor AA teve conhecimento do descrito nos pontos 4. a 15
32. O descrito nos pontos 11. a 15. foi denunciado ao autor AA pelo referido FF.
33. O autor AA nada fez para cessar a conduta do CC.
34. A ré instaurou ao autor AA um processo disciplinar, cuja cópia consta de fls. 50 a 67 dos autos apensos.
35. A atitude da ré, despedindo-o com alegação e justa causa, causou ao autor AA mágoa e desilusão.
36. A ré não pagou ao autor AA a "gratificação" aludida no ponto 26., nos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2007.
37. A ré não pagou ao autor AA o salário do mês de Julho de 2007, nem as férias vencidas no dia 01-01-2007 e respectivo subsídio de férias, nem as fracções proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes à actividade desempenhada no ano de 2007.
38. A ré comunicou ao autor AA que "deverá comparecer na sede da empresa para lhe serem pagas as quantias a que tem direito pela cessação do contrato ", na missiva em que o informou da sua decisão de o despedir com justa causa.
3. O direito
Como se constata das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso abarca as seguintes questões, segundo a ordem que entre elas intercede:
- saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia;
- saber se o M.mo Juiz devia ter conhecido, no despacho saneador, da nulidade do processo disciplinar;
- saber se o processo disciplinar é nulo;
- saber se houve justa causa para o despedimento.
A estas questões acrescerá uma outra, caso se venha a entender que o despedimento do recorrente foi ilícito, que diz respeito à indemnização pedida pelo autor a título de danos não patrimoniais sofridos com o despedimento, questão esta que não chegou a ser apreciada nas instâncias, por terem considerado lícito o despedimento.
3. 1 Da nulidade do acórdão recorrido
Na conclusão XII, referente à revista, em consonância com o que tinha alegado no n.º 3 do ponto IV do corpo das alegações, o autor diz que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão por ele suscitada na conclusão VII do recurso de apelação, cujo teor, acrescentamos nós era o seguinte: “Não ficou provado que o Autor tenha escondido da gerência da Ré factos praticados pelo CC. À Ré competia provar que o Autor escondeu tais factos.”
Sucede, porém, que a nulidade em questão não foi arguida no requerimento de interposição do recurso, conforme prescreve o art.º 77.º, n.º 1, do CPT, que, como este tribunal reiteradamente tem afirmado, também é aplicável aos arestos dos Tribunais da Relação. A invocação da mesma só surge nas alegações do recurso posteriormente apresentadas, sendo, por isso, intempestiva, o que obsta a que o Supremo dela conheça.
3. 2 Do despacho saneador
Como já foi referido, o recorrente agravou do despacho saneador, por entender que o processo disciplinar era nulo, por não ter sido emitida e enviada ao A, nota de culpa, quer aquando da comunicação da intenção de despedimento, quer aquando da reabertura ilegal do processo disciplinar e por entender que os autos continham já todos os elementos para que, no despacho saneador, o tribunal conhecesse da nulidade do processo disciplinar e decretasse a ilicitude do despedimento.
O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo, aduzindo, para tal, a seguinte fundamentação:
«Em síntese – e como se viu – o agravante pretende que no despacho saneador se deveria desde logo declarar a ilicitude do despedimento, pois que não lhe fora enviada a nota de culpa.
Ora bem.
Conforme p. inicial o que o A. alega é que a nota de culpa não lhe foi dirigida.
Esta expressão é ambígua e não implica necessariamente o desconhecimento do seu teor por parte do aqui recorrente.
Acresce que nunca o A. refere que a mesma não foi elaborada.
Somente – reafirma-se – que lhe não foi dirigida.
Todavia está dado como provado – e não foi objecto de impugnação este ponto – que a Ré elaborou o processo disciplinar que consta de fls. 50 a 67.
E aí consta efectivamente uma nota de culpa, ainda que referindo o trabalhador CC.
Mas como resulta evidente do seu teor há um manifesto lapso na indicação deste nome pois a conduta censurada não pode deixar de ser considerada atento o seu teor, como imputada ao aqui agravante.
É o que resulta da simples leitura do seu texto.
Também dúvidas não restam que houve reabertura do processo disciplinar face à informação do A. de que a nota de culpa lhe não tinha sido dirigida (mas curiosamente nunca disse que não a recebeu).
Ora e nos termos o artº 436º nº 2 do CT (de que serão todos os artºs a partir de agora indicados sem menção de origem) no caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar.
E foi-o em tempo já que este prazo terminava a 8/11/07 e o relatório final do procedimento data de 6/11/07.
Entende o agravante que a reabertura do processo neste caso era ilegal, pois que não tinha existido nenhuma “ nota de culpa”.
Contudo de forma alguma logrou provar este facto, nem sequer o alegou.
Apenas – uma vez mais se afirma – alega na sua p. inicial que a “ nota de culpa” não lhe foi dirigida, o que diferente.
E o que resulta efectivamente dos autos é que houve um lapso de escrita na indicação do nome do trabalhador, a quem se destinava.
Conclui-se assim e em termos de evidência das coisas que, não se está perante um caso de falta de elaboração de nota de culpa, mas sim de um erro cometido pela Ré.
E a ser assim foi perfeitamente legítima a reabertura do procedimento disciplinar.
Logo, nunca no despacho saneador se poderia conhecer das ilicitude do despedimento, com base na nulidade do processo disciplinar.
Improcede assim o agravo.»
No recurso de revista o recorrente continua a sustentar, tal como já sustentara no recurso de agravo que interpôs para o Tribunal da Relação, que, tendo invocado na petição inicial a nulidade e ineficácia do processo disciplinar por falta de nota de culpa e não podendo a ré sanar essa falta, como pretendeu fazer, através da reabertura do processo disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho, o M.mo Juiz deveria ter conhecido no despacho saneador da questão da nulidade do processo disciplinar, pelo que não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 61.º do Código de Processo do Trabalho, 508.º e 510.º do Código de Processo Civil, devendo – como sustenta no ponto II, n.º 10, do corpo das alegações – declarar--se nulo o despacho saneador e ordenar-se a sua substituição por outro que conheça da nulidade do processo disciplinar, declarando-se igualmente nulo todo o processado subsequente.
Entendemos, porém, que a pretensão do autor não merece provimento, pois, como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, mesmo que se entendesse que, no caso concreto, o processo já continha todos os elementos que permitiam conhecer, no despacho saneador, da questão da nulidade do processo disciplinar, e que a postura assumida na 1.ª instância poderia configurar uma nulidade da decisão, a verdade é que seria absolutamente inútil declarar, agora, nulo o despacho saneador, uma vez que a nulidade do processo disciplinar veio a ser apreciada na sentença final e, depois, no acórdão recorrido e vem agora suscitada no recurso de revista.
Neste circunstancialismo, seria um absurdo e uma inutilidade anular o despacho saneador, para que o M.mo Juiz proferisse outro em que conhecesse da nulidade do processo disciplinar e das suas eventuais implicações relativamente à licitude ou ilicitude do despedimento do autor, quando essa questão já se mostra apreciada nos autos e integra o objecto do recurso de revista.
Como se diz no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 16.3.2000, proferido no
processo n.º 151/00, da 7.ª Secção, “[v]ai contra a lógica do sistema, que procura fundamentar decisões justas com o mínimo de dispêndio processual e em tempo útil para os cidadãos que recorrem à justiça, a anulação pela Relação do processado, para que se conhecesse no tempo próprio (saneador) daquilo que se conheceu só na sentença”, pois “[c]hegando o processo à Relação com decisão de todas as questões postas, anular o processado em homenagem ao valor "tempo do acto" é absurdo: o tempo do acto não é no processo um valor “a se”, é um valor subordinado à boa administração da justiça”.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
3. 3 Da nulidade do processo disciplinar
Na petição inicial, o autor invocou a nulidade do processo disciplinar com base em dois fundamentos:
- por carta de 29 de Maio de 2007, a ré notificou-o de que “pretende proceder ao seu despedimento com justa causa com os fundamentos da nota de culpa que segue em anexo”, sucedendo, porém, que “a nota de culpa não foi dirigida ao Autor”;
- a decisão de despedimento não estava fundamentada, por não ser suficiente a remessa da fundamentação para um relatório que também não lhe era dirigido.
Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que a nulidade invocada não se verificava em qualquer uma das vertentes alegadas, com base na seguinte fundamentação:
«Ao contrário do autor CC, que não invocou a invalidade do processo disciplinar, o autor AA afirma a nulidade deste, alegando que a nota de culpa não lhe foi dirigida, e que a decisão de despedimento não está fundamentada, por remeter para um relatório final que não lhe é dirigido.
Porém, analisando o processo disciplinar junto aos autos apensos (fls. 50 a 67), constata-se que a nota de culpa, muito embora tenha a menção “trabalhador CC[…]…”, foi dirigida por carta ao autor AA, mencionando-se nesta que “serve a presente para o notificar de que pretendemos proceder ao seu despedimento com justa causa com os fundamentos da nota de culpa que segue em anexo” – fls. 50. Além disso, os factos descritos na nota de culpa de fls. 51 a 53 dirigem-se claramente ao autor AA, tendo este compreendido o seu alcance e teor, ficando plenamente ciente de que era o visado no processo disciplinar e o acusado da prática dos factos descritos. E tanto assim é que o autor AA respondeu a tal carta com a missiva de fls. 54, em que afirma que “(…) venho informar que desconheço os fundamentos para a BB-…, Lda. pretender proceder ao meu despedimento (…)”.
Desta forma, julgamos que o evidente e ostensivo lapso de escrita cometido pela ré na nota de culpa é inócuo, não prejudicando minimamente os direitos de defesa do autor AA. Em consequência, tal lapso de escrita não determina a irregularidade ou nulidade de qualquer acto do processo disciplinar, nem a inexistência da nota de culpa, como pretendia o autor AA.
Por outro lado, a decisão final do processo disciplinar instaurado ao autor AA, constante de fls. 55 a 60 do processo apenso, cumpre plenamente os ditames do art. 415º do Código do Trabalho.
Não se verifica, portanto, qualquer fundamento de invalidade do processo disciplinar, designadamente os invocados pelo autor AA.
Conclui-se, pois, estar preenchido o pressuposto adjectivo da licitude dos despedimentos. Necessário será, assim, indagar acerca da verificação do restante pressuposto (material) – a existência ou não de justa causa.»
No recurso de apelação, e no que toca à invalidade do processo disciplinar, o autor apenas questionou o que decidido foi relativamente à nota de culpa, alegando, em síntese, que a nota de culpa que lhe foi remetida não era dirigida à sua pessoa, mas sim ao CC, e que, no decurso da audiência de julgamento, a ré, alegando lapso de escrita, tinha requerido a rectificação da nota de culpa que lhe foi dirigida, no sentido de que onde constava a expressão “acusa-se o trabalhador CC” se passasse a ler “acusa-se o trabalhador AA”, rectificação essa que veio a ser indeferida, por despacho que transitou em julgado, o que impedia que o M.mo Juiz voltasse a pronunciar-se sobre aquela matéria, nos termos em que o fez na sentença, por tal se traduzir numa violação do caso julgado.
O Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, por ter entendido que não se estava perante um caso de falta de elaboração da nota de culpa, mas sim perante um caso de manifesto lapso cometido pela ré no que toca à identificação do nome do trabalhador contra quem a mesma era dirigida e por ter entendido que o indeferimento da rectificação do nome e o caso julgado formal que se formou relativamente ao respectivo não impediam que se conhecesse do mérito no que concerne aos factos que ao autor foram imputados, dado que uma coisa é a questão da não admissão da rectificação, outra diferente é a valoração do documento tal como se encontra, não podendo o recorrente “deixar de ter conhecimento da intenção da sua empregadora o despedir com base nos factos da nota de culpa, factos esses que o implicavam e que portanto relativamente a eles tinha todo o interesse em se defender, podendo fazê-lo (e teve todas as possibilidades disso como se vê do processo disciplinar) pese embora o tal erro de indicação do nome do trabalhador acusado”.
No recurso de revista, o recorrente insiste na nulidade do processo disciplinar que culminou com o seu despedimento, alegando que a nota de culpa que lhe foi enviada não foi emitida nem deduzida contra si, mas sim contra o trabalhador CC, não lhe tendo assim, sido dada oportunidade para responder à nota de culpa e apresentar a sua defesa, o que determina a ilicitude do seu despedimento.
E mais alega o recorrente que o Tribunal da Relação, não obstante ter admitido que o despacho proferido a fls. 252 pelo M.mo Juiz da 1.ª instância que indeferiu a rectificação do nome do trabalhador que constava da nota de culpa constituía caso julgado, acabou por aceitar que na sentença da 1.ª instância, o M.mo Juiz rectificasse oficiosamente a nota de culpa quando afirma que “o evidente lapso de escrita cometido pela Ré na nota de culpa é inócuo, não prejudicando minimamente os direitos da defesa do Autor AA”, afirmação esta que não corresponde à realidade, pois, o Recorrente, tendo dado conta que o arguido a que se reportava a nota de culpa que lhe foi enviada era o trabalhador CC, não teve oportunidade de responder à nota de culpa e de apresentar a sua defesa, sendo que o acórdão recorrido, ao considerar que o lapso de escrita cometido pela Ré na nota de culpa enviada ao Recorrente, não impedia que se conhecesse do mérito no que concerne aos factos imputados ao Recorrente, acabou por rectificar camufladamente o que já não podia rectificar-se, violando, assim, o caso julgado formulado pelo despacho proferido a fls. 252 pelo M.mo Juiz da 1.ª instância.
Vejamos se a argumentação do recorrente é de acolher.
E, antes de mais, começaremos por dizer que a questão referente à nota de culpa, tal como se apresenta no recurso de revista, já não se prende com a falta de envio da nota de culpa, ao recorrente.
Na verdade, ao contrário do que à primeira vista podia resultar do alegado pelo autor na petição inicial e na resposta à contestação (“a nota de culpa não foi dirigida ao Autor” – artigos 10.º e 20.º da p. i. –; “a nota de culpa não era dirigida ao Autor” – art.º 14.º da p.i –; “ao Autor não foi emitida nem dirigida nota de culpa” – art.os 1.º e 3.º da resposta à contestação) e embora tal não conste expressamente da matéria de facto dada como provada, as instâncias vieram a concluir, com base no processo disciplinar junto aos autos, que a nota de culpa neste contida tinha sido enviada ao recorrente.
Trata-se de uma ilação de natureza factual que o recorrente não impugnou e que, pelo contrário, expressamente reconheceu (vide ponto I, 10.4 das alegações, onde o autor afirma que “nunca o Autor entendeu que tal ‘nota de culpa’ lhe era a si destinada uma vez que dos dois documentos que lhe foram enviados se acusava o trabalhador CC e não o Autor” – sublinhado nosso).
Anote-se, aliás, que já no decurso do processo o autor, na sequência da notificação que lhe tinha sido ordenada para juntar aos autos o conteúdo integral das cartes por si recebidas da ré no âmbito do processo disciplinar (despacho de fls. 202), veio juntar não só as cartas de 20 de Maio de 2007 e de 17 de Outubro de 2007, mas também os documentos que as acompanhavam que mais não eram do que a nota de culpa junta ao processo disciplinar (vide fls. 221-229).
O que está em causa é, pois, a questão de saber se aquela nota de culpa deve ser considerada como tal, no que ao recorrente diz respeito, apesar do nome do recorrente não ser nela expressamente referido, mas sim o nome do trabalhador CC.
A nota de culpa começa, efectivamente, por dizer o seguinte:
“Acusa-se o trabalhador CC da prática das seguintes infracções, de que a gerência tomou conhecimento já em Abril de 2007:”
Mas, apesar disso, como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o recorrente não podia deixar de apreender que os factos nela descritos consubstanciavam infracções que lhe eram imputadas a si e não ao trabalhador CC.
Com efeito, diz aquela magistrada, nos artigos 1.º e 2.º da nota de culpa (cfr. documento de fls. 223/225) refere-se que “o arguido é funcionário da arguente nas suas instalações em …, onde exerce as funções de chefe de pós-venda e era em 2006, o responsável máximo da oficina" e que "era então, nomeadamente, superior hierárquico de CC (artigo 2)”. E no artigo 14.º afirma-se que “o arguido teve conhecimento de todos estes factos, que presenciou ou que lhe foram denunciados pelos referidos FF e DD, escondendo-os da gerência e nada fazendo para fazer cessar a actuação do CC. Chegou a dizer ao FF e ao DD (…) que o CC fazia muito bem em proceder assim, uma vez que "o software era dele”.
Perante os factos assim relatados na nota de culpa que foi enviada ao recorrente, este não podia deixar de entender que era ele o visado no processo disciplinar e que era ele, e não o CC, o trabalhador acusado da prática dos factos descritos na nota de culpa.
Deste modo e a despeito do erro de identificação do trabalhador arguido constante da nota de culpa, torna-se evidente que o recorrente teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa.
Como já se referiu, o recorrente alega que o despacho de fls. 252 referente à pretendida rectificação da nota de culpa tinha transitado em julgado e que a Relação, ao decidir como decidiu, acabou por rectificar camufladamente o que já não podia rectificar.
Não tem, todavia, razão o recorrente nessa sua alegação, pois, como bem se diz no parecer do M.º P.º, “o despacho de fls. 252 apenas faz caso julgado quanto à questão da rectificação requerida pela Ré do lapso por ela cometido relativo à identificação do arguido na nota de culpa que enviou ao Recorrente, mas não constitui caso julgado quanto à existência ou inexistência desse lapso, nem quanto à questão de saber se o lapso impediu ou não o exercício do direito de defesa por parte do Recorrente.
Entendemos, por isso, que o acórdão recorrido, ao decidir que na nota de culpa remetida ao recorrente houve um lapso de escrita na indicação do nome do trabalhador a quem se destinava e que, por isso, não se verificava falta de elaboração de nota de culpa, mas sim de um lapso cometido pela ré, não violou o caso julgado formado pelo despacho de fls. 252, não se verificando, por isso, a invocada nulidade do processo disciplinar, o que tem como consequência a improcedência do recurso também nesta parte.
3. 4 Da justa causa
Nos termos do art.º 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – aqui aplicável, atenta a data em que os factos em apreço nos autos se passaram –, constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
A justa causa subjectiva de que trata aquele normativo pressupõe pois, e antes de mais, uma conduta por parte do trabalhador que, por acção ou omissão, se traduza numa violação culposa dos seus deveres contratuais, seja dos deveres principais, seja dos deveres secundários ou acessórios, devendo a culpa ser apreciada objectivamente e em concreto, segundo o critério de um bom pai de família, ou seja, segundo o critério de um empregador normal.
Tal conduta não é, todavia, suficiente, para preencher o conceito legal de justa causa. É indispensável, também, que a mesma, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pois, como bem salientam Bernardo Xavier(1) e Monteiro Fernandes(2), o que verdadeiramente caracteriza a justa causa subjectiva é essa imediata impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. É essa impossibilidade que constitui a verdadeira pedra de toque do sistema.
A dificuldade está em saber, perante determinada situação concreta, quando é que essa impossibilidade se verifica, uma vez que não se trata de uma impossibilidade de ordem material, mas de uma situação de mera inexigibilidade jurídica que há-de resultar de um juízo de prognose ou de probabilidade, a efectuar pelo julgador, sobre a viabilidade da relação laboral, levando em conta não só os interesses contrastantes em presença (a estabilidade do vínculo laboral, por um lado, e a emergência da desvinculação, por outro) e o grau de culpa do trabalhador, mas atendendo também, “no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, conforme prescreve, no seu n.º 2 do art.º 396.º.
Não se trata, porém, de um juízo fácil de fazer, uma vez que a referida inexigibilidade é manifestamente refractária a um juízo de mera subsunção. Pelo contrário, trata-se de um juízo complexo que tem de ser feito caso a caso e que implica, como diz Monteiro Fernandes - Ob. cit., p. 559., “não só uma selecção dos factos e circunstâncias a atender, mas também uma série de valorações assentes em critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários – e mesmo, não raro, relacionados com pressupostos de ordem sócio-cultural e até afectiva”, uma vez que a inexigibilidade, continua aquele autor, “surge apontada ao suporte psicológico do vínculo”.
E, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a salientar, a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral só se verifica quando, efectuada a análise diferencial dos interesses em jogo, seja de concluir que deixaram de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que, de modo geral, implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos, isto é, quando seja de concluir que não é razoável exigir do empregador a manutenção da relação contratual, nomeadamente por ter sido quebrada a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato celebrado intuitu personae. Por outras palavras, a justa causa só se verifica quando seja de concluir que a aplicação de qualquer uma das medidas disciplinares de carácter conservatório não é suficiente para sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador.
Acresce que, na formulação daquele juízo, só podem ser levados em conta os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento, desde que os mesmos tenham sido incluídos na nota de culpa ou na resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador (artigos 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3).
E acresce, ainda, que, nas acções de impugnação de despedimento, compete ao empregador alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, os factos por si invocados na decisão de despedimento, uma vez que, no contexto de tais acções, a justa causa constitui um facto impeditivo do direito à reintegração e demais prestações indemnizatórias peticionadas pelo trabalhador.
Revertendo, agora, ao caso dos autos, e tendo presente a nota de culpa e a decisão de despedimento, verificamos que o recorrente foi acusado e despedido por, sendo o responsável máximo da oficina da ré, ter tomado conhecimento, por as ter presenciado ou por lhe terem sido denunciados por outras pessoas, de várias infracções disciplinares praticadas pelo trabalhador CC e por as ter escondido da gerência da ré, nada fazendo para fazer cessar a actuação do referido CC, de quem era superior hierárquico.
E também foi acusado de ter tido conhecimento que a maior parte dos mecânicos da ré trabalha por conta própria fora do horário de trabalho, que os funcionários da ré emprestavam ferramentas específicas da Peugeot, da Opel, da Saab e da Toyota a oficinas concorrentes, para poderem fazer reparações que sem essas ferramentas não conseguiriam efectuar e que os mecânicos da ré, quando fazem trabalhos em casa por conta própria, também levam essas ferramentas, ao fim do dia, para as trazerem no dia seguinte, deixando os clientes por eles servidos de ter necessidade de ir às oficina das ré, sendo o recorrente cúmplice de procedimento que causou avultados prejuízos à ré e que ele devia ter impedido.
Mais concretamente no que toca às infracções cometidas pelo CC, o autor foi acusado de ter tomado conhecimento que aquele trabalhador tinha praticado os seguintes factos:
- em Agosto de 2006, efectuou, na oficina da ré, a actualização do software do GPS da carrinha Peugeot pertencente a EE, recebendo € 50,00 por essa actualização, sem ter dado qualquer recibo;
- em data que não se pode precisar, mas que terá sido no segundo semestre de 2006, retirou da secção de peças um conta-quilómetros que instalou na sua viatura, um Peugeot 406, com a ajuda do recorrente, sem ter pago à ré qualquer importância pela dita peça;
- no último trimestre de 2006, na oficina da ré, actualizado o software do GPS e o sistema de sensores de estacionamento do veículo (Peugeot 407) pertencente ao seu colega FF, utilizando a máquina de diagnósticos da Peugeot, recebendo do FF a quantia de € 25, da qual não deu qualquer recibo.
Com relevância para a justa causa, provaram-se os seguintes factos:
- o CC exercia as funções de mecânico (facto n.º 2);
- o recorrente desempenhou a actividade de chefe de pós-vendas até, pelo menos, ao dia 25 de Setembro de 2006, sendo então superior hierárquico do CC (facto n.º 27);
- em Agosto de 2006, o funcionário da ré DD trouxe à oficina desta a viatura do irmão (EE), de marca "Peugeot 807", para fazer a actualização do software do GPS (facto n.º 4);
- na ocasião referida, o funcionário da ré DD foi falar com o CC, na oficina da ré, por ser este quem fazia habitualmente essas actualizações (facto n.º 5);
- o CC disse ao DD que as actualizações do software não tinham nada a ver com a empresa, que eram dele, e que tinha de lhe dar € 50 (facto n.º 6);
- o CC efectuou, logo nesse momento, a actualização do software do GPS solicitada pelo DD (facto n.º 7);
- em contrapartida do referido no ponto anterior, o DD pagou ao autor CC a quantia de € 50 (facto n.º 8);
- no segundo semestre de 2006, num sábado à tarde, o CC, na oficina da ré, retirou um conta-quilómetros da secção de peças e instalou-o na sua própria viatura, um "Peugeot 406" (facto n.º 9);
- o CC não pagou à ré a peça referida (facto n.º 10);
- no último trimestre de 2006, o CC comunicou ao então funcionário da ré FF que existia uma actualização do software de GPS incluído na sua viatura, de marca "Peugeot 407" (facto 11);
- o software aludido, para além das funções de GPS, integrava um sistema de auxílio ao estacionamento (facto n.º 12);
- alguns dias após, antes das 18 horas, o CC actualizou o software de GPS e o sistema de sensores de estacionamento da viatura do FF, na oficina da ré, de modo a que juntamente com o aviso sonoro passasse a aparecer no visor a imagem (facto n.º 13);
- para efectuar o descrito no ponto anterior, o CC utilizou a máquina de diagnósticos da "Peugeot" (já actualizada com a nova versão), e introduziu um DVD que era cópia do original no leitor de CD/DVD da viatura (facto n.º 14);
- o FF pagou ao CC a quantia de € 25 pela aquisição do DVD referido (facto n.º 15);
- a ré não autoriza as actividades desenvolvidas por conta própria pelos seus funcionários, nem a utilização das suas instalações ou utensílios para actividades desenvolvidas pelos seus funcionários por conta própria, nem a utilização de software não original (facto n.º 16);
- o CC tinha conhecimento do descrito no ponto anterior (facto n.º 17);
- ao serviço da ré, o recorrente desempenhou a actividade de chefe de pós-vendas até, pelo menos, ao dia 25 de Setembro de 2006, sendo então superior hierárquico do autor CC (facto n.º 27);
- na altura referida nos factos n.os 4 a 8, o recorrente desempenhava a actividade de chefe de pós-vendas da ré, sendo superior hierárquico do CC, e o responsável máximo da oficina da ré (facto n.º 28);
- a partir de 25 de Setembro de 2006, as funções de chefe de pós-vendas da ré e de superior hierárquico do CC passaram a ser desempenhadas pela Eng. GG (facto n.º 30);
- o recorrente teve conhecimento dos factos vertidos nos n.os 4 a 15 (facto n.º 31);
- os factos descritos nos n.os 11 a 15 foram denunciados ao recorrente pelo referido FF (facto n.º 32);
- o recorrente nada fez para fazer cessar a conduta do CC (facto n.º 32).
Como resulta dos factos provados nem todos os factos elencados na nota de culpa foram dados como provados.
Assim, nada se provou no que toca ao empréstimo das ferramentas a oficinas concorrentes e também não se provou que os mecânicos da ré trabalhavam por conta própria fora do horário de trabalho e que levavam ferramentas da ré para casa, quando delas precisavam para executar esses trabalhos.
Provou-se, é certo, que o CC realizou trabalhos na oficina da ré em proveito próprio e que retirou da secção de peças um conta-quilómetros que aplicou na sua viatura, sem ter efectuado o pagamento do mesmo.
E provou-se, também, que o recorrente tomou conhecimento desses factos e que, à data dos factos referidos nos n.os 4 a 8 (actualização do software do GPS no carro do EE), era o responsável máximo da oficina e superior hierárquico do CC.
E mais se provou que o recorrente nada fez para fazer cessar a conduta do CC.
Não se provou, porém, que o recorrente tivesse ocultado os ditos factos à gerência da ré (cfr. resposta negativa ao quesito 32) ou que tivesse presenciado ou participado nos factos levados a cabo pelo CC.
Apesar de nem todos os factos imputados ao autor terem sido dados como provados, as instâncias entenderam que aqueles que foram como tal assumiam gravidade suficiente para justificar o despedimento decretado pela ré.
E a Relação fê-lo com base na seguinte fundamentação:
“No caso concreto o que temos como assente e com relevo para esta temática é o seguinte:
O trabalhador CC (e em síntese) apropriou-se de uma peça pertencente à Ré, fazendo-a sua; prestava serviços a clientes em concorrência com a actividade da sua empregadora nas instalações e utilizando ferramentas desta, no seu horário de trabalho e empregava em tal actividade "software" não original, sabendo perfeitamente que não poderia ter tal conduta não só porque expressamente proibida pela Ré, como também porque uma delas configurava um furto.
Provou-se que o A. soube de tudo isto e nada fez para que tal comportamento cessasse.
É certo que se desconhece quando soube de tais factos.
E também que a partir de Setembro de 2006 deixou de ser superior hierárquico do aludido CC.
Porém foi-o no período em que ocorreram os factos elencados sob os n.ºs 6.4 a 6.8.
E de qualquer jeito, não só estamos perante uma pessoa de formação académica superior (engenheiro) como também alguém que ocupou cargos de relevo na empresa (responsável máximo da oficina da Ré - ponto 6.28 - e responsável de garantias de diversas marcas de automóveis - ponto 6.29-).
E que os cargos que exercia eram de no mínimo alguma importância traduz-se no facto de ter uma viatura da empresa ao seu serviço, ainda que fora do horário de trabalho (ponto 6.25) e da Ré lhe fornecer telemóvel com determinado crédito de chamadas.
Ora isto não se concede a qualquer funcionário.
Mas apenas àqueles que exercem funções já de determinado nível.
O que naturalmente os obriga a uma maior observância dos seus deveres resultantes do contrato de trabalho.
Assim, ao ter conhecimento dos factos (objectiva e subjectivamente graves praticados por alguém que foi seu subordinado) e nada fazendo para os evitar, optando pelo silêncio, nada portanto comunicando à patronal o A. recorrente violou de forma gravosa o aludido dever de lealdade, não sendo exigível (mormente atendendo à sua categoria funcional) à sua empregadora (ou a qualquer outra perante as mesmas circunstâncias) a manutenção do vínculo que os ligava.
A conduta do apelante conduz em termos de normalidade e razoabilidade à cessação da confiança em que se tem que basear o contrato de trabalho.
Daí que – e salvo o devido respeito por entendimento diverso e porventura mais esclarecido – se entende que a sanção aplicada se mostra adequada e proporcional à conduta ilícita do A.”
O recorrente discorda, sustentando, em síntese, que não se provou em que data e em que circunstâncias é que ele tomou conhecimento dos factos praticados pelo trabalhador CC, não podendo, por isso, afirmar-se que ainda era superior hierárquico daquele trabalhador quando tomou conhecimento dos factos em causa, e que também não se provou que ele não tivesse comunicado os ditos factos à gerência da Ré, não sendo possível, por isso, atribuir-lhe responsabilidades e imputar-lhe a violação do dever de lealdade em que o acórdão recorrido fundamentou a cessação da confiança e a licitude do despedimento.
E a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta é da mesma opinião.
Tudo ponderado, entendemos, porém, que a decisão recorrida é de manter, pelas razões nela aduzidas.
Na verdade, tendo-se provado que o CC praticou as três infracções disciplinares referidas na nota de culpa e que o recorrente de todas elas tomou conhecimento, impunha-se que o recorrente, face às funções de elevada responsabilidade que exercia e/ou tinha exercido na empresa, tivesse tomado alguma atitude, nomeadamente dando conhecimento dos factos à gerência da ré, para evitar que tais condutas se voltassem a repetir, mesmo que, aquando do conhecimento das mesmas, já não fosse superior hierárquico do CC. O dever de lealdade e a posição que ocupava na empresa impunham-lhe que o fizesse.
A passividade assumida pelo recorrente, depois de ter tido conhecimento das graves infracções cometidas pelo CC, não é compatível com o nível de confiança que é suposto existir numa relação laboral em que o trabalhador exerce cargos de especial confiança e responsabilidade, com o era o caso do recorrente, o que nos leva a concluir que a ré teve justa causa para despedir o recorrente.
Na conclusão XV, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou, além de outras normas, o disposto no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, no corpo das alegações nada alegou nesse sentido, sendo certo que nós também não vislumbramos que, in casu, o princípio da segurança no emprego contido naquele normativo constitucional tenha sido violado, uma vez que, como vimos, o despedimento do recorrente foi levado a cabo com justa causa.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo autor.
Supremo Tribunal de Justiça
Lisboa, 21 de Abril de 2010
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
(1) Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 491 e seguintes.
(2) Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 556.