I. RELATÓRIO
J…., no seguimento do douto acórdão deste TCA de 12/07/2017, que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que declarou a inutilidade superveniente da lide com fundamento na prescrição das obrigações tributárias relativas às liquidações de IVA dos exercícios de 1994, 1996, 1997 e 2000 e anulou o acto tributário de liquidação oficiosa de IVA referenciado ao exercício de 2001, fez junção no tribunal recorrido, de “cópia da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada junto do Ilustre Representante da Fazenda Pública”.
O RFP apresentou reclamação da nota discriminativa e justificativa apresentada pelo impugnante.
Em seguimento, foi proferido pela Mmª juiz do TAF de Sintra o despacho de 25/05/2022, concluindo pela intempestividade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo impugnante.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso jurisdicional, cujas alegações terminam com as seguinte e doutas conclusões:
«
».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões da alegação, são estas as questões que importa apreciar: (i) nulidade da decisão recorrida por pronúncia sobre a caducidade do pedido, questão que não foi suscitada na reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo RFP, nem é de conhecimento oficioso; (ii) erro de julgamento, de facto e de direito, quanto à tempestividade do pedido de custas de parte.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Com interesse para a decisão a proferir, fixam-se os seguintes factos, provados como se indica:
1. Em 17/07/2017, foi o impugnante notificado do douto acórdão deste TCAS de 12/07/2017, que julgou improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Sintra que que declarou a inutilidade superveniente da lide com fundamento na prescrição das obrigações tributárias relativas às liquidações de IVA dos exercícios de 1994, 1996, 1997 e 2000 e anulou o acto tributário de liquidação oficiosa de IVA referenciado ao exercício de 2001 (acordo, fls. 298 dos autos);
2. Em 06/10/2010, o impugnante remeteu ao RFP e ao Tribunal recorrido, para onde os autos baixaram, nota justificativa e discriminativa de custas de parte (acordo, fls. 315 dos autos; págs.346 SITAF).
3. No seguimento de reclamação da nota e resposta do apresentante, foi proferido pela Mmª juiz do TAF de Sintra, em 25/05/2022, o seguinte despacho (consta a págs.384 do SITAF, fls.326 dos autos):
«
DESPACHO
Reclamação a fls. 348 do SITAF:
Veio a Representante da Fazenda Pública apresentar, reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo Impugnante.
Invoca que o montante de custas de parte requerido, de 4.947,00 euros, está incorreto, em face do valor da causa, devendo constar apenas os montantes de 2.292,00 euros a título de restituição das taxas de justiça pagas e de 1222,50 euros a título de compensação por despesas com honorários.
Invoca, ainda, que os montantes invocados a título de honorários de mandatário judicial não são suportados por documentos e que desconhece se a nota discriminativa e justificativa foi junta aos autos.
Mais defende, desconhecer se a NDJCP foi remetida ao Tribunal, como determina o artigo 25.º, n.º1 do RCP, nos termos seguintes:
"Por outro lado, desconhece a ora reclamante se o impugnante juntou aos autos a aludida nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos e prazos legalmente previstos, conforme determina o n.° 1 do art.25 do RCP, o que, a não ter acontecido, enferma o pedido de custas de parte apresentado."
Não juntou comprovativo do depósito do valor da nota, em face da decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189, de 30 de março de 2016 relativa à inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.
Notificado para o efeito, veio o Impugnante, pronunciar-se no sentido da improcedência da reclamação à nota de custas, reiterando os valores indicados na nota já remetida.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, em face do valor da causa.
Compulsados os autos, consta dos mesmos, a fls. 336 e seguintes do SITAF, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pelo Impugnante, a 6/10/2017, ali se afirmando:
"Em 17 de Julho de 2017, foi o Impugnante notificado do douto acórdão proferido em 12 de Julho do corrente ano pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual julgou improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, e impugnada/Recorrente."
A FP vem invocar, além do mais, a questão de saber se o previsto no artigo 25.º, n.º1 do RCP se encontra cumprido, quanto à NDJCP, e analisado o sobredito, quanto à data da notificação do acórdão ao impugnante, e a data de entrada da NDJCP no TCAS, é manifesto que aquela não respeitou o prazo de 5 dias que a lei previa no artigo 25.º, n.º1 do RCP.
Em suma, é intempestiva a NDJCP apresentada.
Custas pelo impugnante.
Notifique».
B. DE DIREITO
Acima delimitadas as questões a apreciar, constata-se que vem suscitada a nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia.
Ocorre esta nulidade quando o tribunal conheça de questão que as partes não colocaram à sua apreciação e não é de conhecimento oficioso (cf. artigos 608/2 e 615/1, al. d) do CPC e 125/1 do CPPT).
Pretende o recorrente que na reclamação apresentada pelo RFP não é suscitada a questão da tempestividade ou não da apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Ora, basta atentar no segmento da reclamação da nota, que a decisão recorrida transcreve – "Por outro lado, desconhece a ora reclamante se o impugnante juntou aos autos a aludida nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos e prazos legalmente previstos, conforme determina o n.° 1 do art.25 do RCP, o que, a não ter acontecido, enferma o pedido de custas de parte apresentado." – para se constatar que embora não identifique o vício que enferma o pedido de custas de parte, a verdade é que do texto se extrai que o que está em causa é a apresentação, ou não, do pedido de pagamento no prazo legal.
De todo o modo, como bem refere o Exmo. Senhor PGA no seu douto parecer, “…sempre o tribunal estaria funcionalmente habilitado a conhecer e resolver a questão de tempestividade da apresentação do pedido de pagamento de custas de parte na medida em que o prazo de 5 dias a que alude o art.º 25.º, n.º 1 do RCP, não configura um prazo de caducidade, nos termos defendidos pelo recorrente”.
Na verdade, como se refere no ac. do STA de 25/09/2019, tirado no proc.º 0547/16.7BELRA, que o douto parecer também cita, “…o prazo a que alude o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais tem natureza processual, porque regula o período de tempo que decorre ou pode decorrer entre dois atos do processo. No caso, o período de tempo que deve mediar entre a prolação da sentença e a apresentação no processo da nota justificativa das custas de parte”.
E noutro passo do referido ac. consigna-se: “O decurso do prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais preclude o direito à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte…”, nos termos do art.º 139/3, do CPC.
Improcede a invocada nulidade do despacho por excesso de pronúncia quanto à questão da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte fora do prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais.
Resta agora ver, se a decisão incorreu em erro de julgamento ao concluir pela intempestividade do pedido.
Dispunha o art.º 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior à do DL n.º 86/2018, de 29 de Outubro:
«Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.».
O dies a quo da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final, no caso, o douto ac. deste TCA que negou provimento ao recurso e foi notificado ao recorrente em 17/07/2017.
De acordo com o disposto no art.º 628.º do CPC, aplicável aos recursos proferidos pelos tribunais tributários por força do disposto no art.º 281.º do CPPT, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.
E de acordo com o disposto no art.º 627.º, n.º 2, do CPC, são recursos ordinários os de apelação e de revista, sendo que, relativamente ao primeiro, não era já admissível a interposição de recurso pela Fazenda Pública, que decaiu na acção, e, relativamente ao segundo, de carácter excepcional, não chegou a ser instaurado (art.º 280.º do CPPT, redacção anterior à da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro).
O recurso de revista, admitido de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelos Tribunais Centrais Administrativos, trata-se de recurso ordinário e o prazo para a sua interposição é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida – cf. artigos 144/1 e 150/1, do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos, redacção aplicável e art.º 138/1 e 3, do CPC.
De acordo com o referido n.º 2 do art.º 138.º do CPC, «Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte».
Os tribunais estiveram encerrados para férias judiciais entre 16/07/2017 e 31/08/2017, pelo que o prazo de 30 dias de interposição do recurso, esteve suspenso, iniciando-se a sua contagem em 01/09/2017 e completando-se em 30/09/2017 (um Sábado), transferindo-se o termo do prazo para 02/10/2017 (1.º dia útil seguinte).
Assim e, salvo o devido respeito por opinião diversa, é manifesto que o prazo de 5 dias previsto no art.º 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não foi excedido, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento ao concluir que a apresentação da nota em 06/10/2017, se mostra intempestiva e, consequentemente, precludido o direito à sua apresentação pela parte vencedora, aqui recorrente.
O recurso merece provimento por este fundamento.
Tendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte sido apresentada pelo impugnante, ora Recorrente, em tempo, o tribunal a quo deverá tomar conhecimento do mérito da reclamação da Fazenda Pública.
IV. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar tempestiva a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, com as devidas e legais consequências.
Condena-se o Recorrido em custas, que não são devidas neste recurso por não ter contra-alegado.
Lisboa, 13 de Setembro de 2023
Vital Lopes
Luísa Soares
Tânia Meireles da Cunha