Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, nacional da Sérvia, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP [AIMA, IP], Providência Cautelar Antecipatória, pedindo (além do mais) a condenação da entidade demandada - AIMA, IP - a, “adotar todos os atos materiais necessários ao reagendamento para recolha de dados biométricos do Requerente no prazo de 15 (quinze) dias;”
Por decisão datada de 22.04.2024, o TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
Por acórdão de 03.10.2024 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto daquela decisão pelo Recorrente/Requerente, mantendo a decisão de 1ª instância.
É deste acórdão que o Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Não foram fixados factos.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa no despacho liminar rejeitou a providência requerida por ter entendido que esta carecia de uma das características essenciais da tutela cautelar – a provisoriedade.
Isto porque o pedido formulado – de condenação da AIMA a adoptar todos os actos necessários ao reagendamento de uma data para a recolha dos dados biométricos do Requerente – determinaria que este visse assegurada de forma imediata e em termos definitivos através da providência cautelar, a sua pretensão, afastando a provisoriedade que constitui uma das características essenciais da tutela cautelar.
Em síntese, afirmou o despacho que, “(…), na situação ora em apreço, a eventual condenação da AIMA, I.P., a reagendar uma data para a recolha dos dados biométricos do Requerente implica antecipar e esgotar, através da tutela cautelar, a produção de todos os efeitos da ação principal dirigida a obter tal reagendamento.
Na realidade, se o reagendamento de uma data para a recolha dos dados biométricos for concedido conforme peticionado nos autos, terá o mesmo efeito de uma decisão sobre o mérito da causa na ação administrativa, colocando em crise a natureza provisória da providência cautelar e a utilidade do processo principal.”.
Deste despacho interpôs o Requerente recurso de apelação para o TCA Sul que, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão de 1ª instância.
Fazendo apelo às características de instrumentalidade e provisoriedade inerentes às providências cautelares, tal como previsto no art. 112º, nº 1 do CPTA, o acórdão considerou que a decisão cautelar não deve antecipar a decisão principal (que tem por objecto a decisão sobre o mérito), para não se correr o risco de esvaziar o conteúdo da decisão definitiva.
Entendeu, assim, que, “No caso dos autos a tutela cautelar transformaria a sentença final do processo principal inútil, o que poderia apenas ser compaginável com a necessidade de se obter com urgência, uma decisão sobre o mérito da questão colocada no processo principal.
Tal decisão já não pertenceria, porém ao domínio da tutela cautelar mas ao domínio da tutela final urgente.”. E que, nomeadamente, da norma do nº 3 do art. 120º do CPTA, não resulta que o Tribunal, perante uma providência cautelar desprovida do necessário atributo da provisoriedade, possa ou deva promover a sua substituição por outra, suprindo aquela falta.
O Recorrente pede revista invocando que o decidido esvazia completamente o princípio da legalidade a que está vinculada a AIMA (art. 3º do CPA), o princípio do dever de decisão (art. 13º do CPA), e da competência (art. 36º do CPA), violando gravemente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º, nº 4 da CRP e arts. 2º, nºs 1 e 2, al. i) e 116º, nº 2, al. d) (a contrario), ambos do CPTA. (entre outros). Mais defende que a providência cautelar em que se requeiram operações materiais que não se traduzam na prática do acto devido é o meio adequado para reagir à inércia da Administração por requerentes de autorização de residência para o investimento, nos termos do art. 90-A da Lei nº 23/2007, de 4/7, sem residência de facto em Portugal; devendo-se convolar o processo em intimação para protecção de direitos liberdades e garantias quando da pretensão deduzida se verifique que estão reunidos os pressupostos de facto e de direito para o deferimento da pretensão erigida.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cabe apreciar num juízo sumário e perfunctório se num caso em presença se justifica, ou não, admitir o recurso de revista.
No presente caso apenas está em causa, saber se o acórdão recorrido terá realizado uma correcta apreciação sobre a falta dos pressupostos da «instrumentalidade» e da «provisoriedade» de que os arts. 112º, nº 1 e 113º, nº 1 do CPTA fazem depender a admissibilidade do meio processual de providência cautelar (neste caso, antecipatória), o que, verdadeiramente, não é concretamente questionado no recurso.
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação correcta da não verificação de tais pressupostos, no caso dos autos, através de uma fundamentação consistente, congruente e plausível, confirmando a decisão de indeferimento liminar proferida em 1ª instância.
Aliás, o acórdão recorrido faz expressa menção de que, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 120º do CPTA, se o Tribunal verificar que uma providência cautelar está desprovida do necessário atributo da provisoriedade, não tem que promover a sua substituição por outra.
E, muito menos, tem/deve, convolar a providência cautelar requerida no meio urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA, como defende o Recorrente.
Com efeito, tal como se disse no despacho de rejeição liminar proferido pelo TAC o meio principal aqui cabível é a acção administrativa (na qual o Recorrente fazendo apelo aos preceitos do CPA e da CRP que invoca), pediria a condenação da Administração à prática do acto devido.
Aliás, foi decidido no recente acórdão deste STA de 11.07.2024, Proc. nº 03760/23.7BELSB, em situação semelhante à dos presentes autos, que o meio processual de intimação, previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA, não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental.
Assim, tudo indicando que a revista não é necessária para uma melhor aplicação do direito [sendo certo que o Recorrente nada alegou quanto à verificação dos requisitos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA, como lhe competia], não se justifica postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) - José Veloso - Fonseca da Paz.