Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
M…, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra P…, ambos identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar à Autora o crédito que esta detém sobre o mesmo no valor de €30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros), a título de benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, valor ao qual acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação até integral e efectivo pagamento; mais pede que seja declarado que assiste à Autora o Direito de Retenção sobre o imóvel cuja entrega foi peticionada pelo Réu, em sede da acção executiva para entrega de coisa certa, pelo mesmo intentada, a saber, a Fracção autónoma destinada à habitação, designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, freguesia …,concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … da freguesia do … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …”, enquanto não for satisfeito o valor do seu crédito.
Para o efeito, e em súmula, alega ser titular de um direito de crédito (que quantifica) sobre o Réu, a título de benfeitorias realizadas no locado, e que face a tal direito, lhe assiste um outro direito, o de reter aquele locado, até o crédito estar pago. Citado, o Réu contestou, excepcionando o caso julgado, impugnando os factos e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé. Conclui pela improcedência da acção.
A Autora respondeu à alegada excepção dizendo que não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, falhando estas últimas, pois entende que na acção anterior a ré, ora Autora, defendeu-se por impugnação e por excepção, tendo nesta sede, arguido a existência de duas Excepções Peremptórias, a saber, a Excepção Peremptória do Abuso de Direito e a Excepção Peremptória do Direito de Retenção, e só subsidiariamente deduziu pedido reconvencional mas apenas relativo ao valor das benfeitorias necessárias pela mesma realizadas no imóvel onde habita há mais de 40 anos. Sendo que naquela acção se pede a condenação num valor pecuniário e nesta o reconhecimento de um crédito, sem que na anterior tenha pedido o reconhecimento do direito de retenção, pedido que formula nesta, pelo que pugna ainda pela inexistência de identidade de pedido e de causa de pedir, com a consequente improcedência da excepção.
Dispensada justificadamente a audiência prévia foi julgada procedente a excepção de caso julgado e absolvido o réu da instância, tendo ainda a Autora sido condenada em multa, por litigância da má fé.
Inconformada veio a Autora recorrer, pugnando pelo provimento do recurso e por via dele: a) Ser proferido douto Acórdão que declare o Saneador-Sentença proferido nulo e de nenhum efeito, por força do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil; Ou caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona,
b) Ser proferido douto Acórdão que revogue o Saneador-Sentença proferido e determine o prosseguimento dos autos;
Ou caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona,
c) Ser revogado parcialmente o Saneador-Sentença proferido, no que respeita à condenação da ora Recorrente, M…, por litigância de má-fé;
Ou caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona,
d) Ser reduzido o montante da multa aplicado à Recorrente, a título de litigância de má-fé, considerando a sua situação económica e as repercussões de tal condenação na sua esfera patrimonial.
Formulou para tanto, as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal «a quo» no âmbito da Acção Declarativa de Processo Comum, intentada pela Autora, ora Recorrente M… contra o Réu, ora Recorrido, P…, o qual julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado, em consequência, do que absolveu o Réu da instância,
II. Condenando ainda a Autora, por litigância de má-fé, na multa de 10 (dez) UC, nos termos dos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil e artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais.
III. Não se conforma a Recorrente M… com tal decisão, por considerar que na parte em que julgou o Tribunal “a quo” procedente a excepção de caso julgado, padece a decisão recorrida do Vicio de ambiguidade que a torna ininteligível,
IV. E que constitui causa de Nulidade da mesma.
V. Com efeito, e com base nos factos dados como provados, e após debruçar-se sobre o instituto do caso julgado material, na sua dupla vertente, a do caso julgado e a da autoridade do caso julgado, concluiu o Tribunal que no caso dos autos, e ao contrário do que sustenta a Recorrente, existe identidade de sujeitos, mas também identidade de pedido e de causas de pedir.
VI. Ou seja, que se verifica a tríplice de sujeitos, pedidos e causas de pedir, enunciada no art.º 581.º do Código Processo Civil.
VII. Mas apesar disso, não conclui a sentença recorrida, pela existência do instituto do caso julgado material, na perspectiva de caso julgado propriamente dito, e que seria o corolário lógico da fundamentação constante da decisão de que ora se recorre, considerando antes, que a situação dos autos configura uma excepção dilatória de autoridade de caso julgado.
VIII. O que torna a decisão ambígua, dado que estamos a falar de dois conceitos jurídicos diversos, assim como diversos e distintos são os seus fundamentos.
IX. Ambiguidade não se fica por aqui, já que quer na parte final da fundamentação da decisão recorrida, quer no decisório do Saneador-Sentença, o Juiz “a quo” limita-se a dizer que julga procedente a excepção dilatória de caso julgado”, sem mais nada especificar,
X. E sem fazer qualquer referência, à figura da autoridade de caso julgado.
XI. A dúvida acentua-se, portanto: o Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado “strictu sensu” ou julgou, antes, procedente, a excepção dilatória de caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado?
XII. A questão não é despicienda, nem destituída de relevância, nomeadamente, para a parte vencida, no caso, a Recorrente M…, porque tratando-se de figuras distintas e com pressupostos diversos, o seu direito de impugnar a decisão em causa, a qual deu por verificada a excepção de caso julgado, assentará naturalmente em fundamentação diversa, caso a decisão recorrida, o que não se alcança, tenha concluído pela existência de uma ou de ou de outra.
XIII. Ambiguidade que a lei sanciona com o vicio da nulidade, nos termos expressamente previstos, na segunda parte da alínea c), do n.º 1 do art.º 615.º CPC.
XIV. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se diga, que enferma ainda a decisão recorrida de erro de julgamento no que respeita à matéria de Direito, porquanto realizou o Tribunal “a quo” uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, face à previsão das normas constantes dos art.ºs 580.º e 581.º do CPC, ao considerar, como considerou, que existe entre o caso dos autos e acção supra identificada e já transitada em julgado, identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir,
XV. O que não sucede, e ao considerar que, se mostra ainda configurada a excepção dilatória de autoridade de caso julgado.
XVI. Desde logo, porque inexiste entre as duas acções identidade de pedidos e identidade de causas de pedir,
XVII. Do que também decorre, não ser possível afirmar-se que a situação dos autos, como o faz a decisão recorrida configura uma situação de autoridade de caso julgado.
XVIII. Desde logo, porque o objecto processual da acção anterior, supra identificada e já transitada em julgado, não constitui condição para apreciação do objecto processual posterior, ou seja, do “thema decidendum” dos presentes autos,
XIX. Assim, mal andou o Tribunal “a quo”, quando concluiu pela procedência da excepção dilatória de caso julgado,
XX. Tendo, ao assim decidir, efectuado uma errada subsunção e integração dos factos dados como provados, os quais integrou nos normativos legais citados, incorrendo, assim, em manifesto erro de julgamento.
XXI. E mal andou ainda o Tribunal “a quo” quando condenou a Autora, ora Recorrente M… numa multa de 10 UC, por ter concluído ter a mesma litigado nos presentes autos, de má-fé.
XXII. Com efeito não é verdade, que litigue a Recorrente nos presentes autos com má-fé, desde logo, porque a pretensão que deduziu nestes autos, não é a mesma que deduziu, em sede de reconvenção, na acção anterior já transitada em julgado,
XXIII. Pelo que não é pelo facto da decisão final aí proferida, e que julgou improcedente a reconvenção, ter transitado em julgado, que se impunha que desistisse da pretensão que formulou nos presentes autos.
XXIV. A fundamentação da decisão recorrida, nesta sede, parte de um pressuposto, que não se aceita e que expressamente se impugna: o de que o objecto dos presentes autos e o objecto da reconvenção deduzida e julgada improcedente na primeira acção, são idênticos.
XXV. Entendimento do qual não se sufraga, como se deixou aliás, supra exposto no Ponto II., B.
XXVI. Nos presentes autos, limitou-se, assim, a Recorrente ...a expor os factos em que assenta a sua pretensão, e a interpretar a lei em conformidade.
XXVII. Ou seja, a expor os factos, e a fazer o enquadramento legal dos mesmos, concluindo pela formulação dos pedidos correspondente, com base no Direito de Retenção que vem exercer, de forma legitima, por via da presente acção.
XXVIII. Pelo que também nesta parte, deverá o Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal de 1.ª instância ser revogado.
XXIX. Caso este Tribunal, assim não o entenda, deverá ser reduzido o montante da multa aplicada à Recorrente, e que se reputa de excessiva, considerando a sua idade avançada e que vive exclusivamente da sua pensão de reforma.
XXX. Com efeito, estabelece o n.º 4 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que no montante da multa deve ser ponderado pelo juiz, nomeadamente, “(…) a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.
XXXI. Pelo que, e concluindo, deverá ser prolatado Acórdão que revogue o Saneador-Sentença proferido, ou caso assim não se entenda, que revogue a condenação da Recorrente ...como litigante de má-fé, ou caso assim, não se entenda, que reduza o montante da multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância.».
Não foram juntas contra alegações.
O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade pugnando pelo seu indeferimento, tendo admitido o recurso no modo e efeito também confirmado neste Tribunal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber, no caso concreto:
- Se a decisão é nula por ambiguidade da mesma;
- Se se verificam os pressupostos do caso julgado;
- Se não estão preenchidos os requisitos que presidem à condenação como litigante de má fé, ou se a multa aplicada é excessiva e deve ser reduzida.
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. A 27.02.1976, entre a Autora M…, na qualidade de inquilina, A…, na qualidade de Senhorio, representado no acto pelo Sr. Solicitador P… e MC…, na qualidade de fiadora e principal pagadora foi celebrado um contrato de arrendamento para fins habitacionais,
2. O qual teve por objecto a fracção autónoma destinada à habitação, designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, freguesia do …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … da freguesia do … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …
3. Tal contrato foi celebrado por seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos e nas mesmas condições, nos termos do art.º 1095.º do Código Civil, tendo tido o seu início em 1 de Março de 1976.
4. Nos termos do referido contrato, convencionaram as partes que pagaria a Autora/inquilina ao Senhorio como contrapartida pela ocupação do locado uma renda mensal de 10.000$00 (dez mil escudos).
5. A Autora M… reside na sobredita fracção autónoma desde que a recebeu de arrendamento, ou seja, desde 01.03.1976, até aos dias de hoje, ou seja há mais de 40 anos.
6. Nela pernoitando,
7. E tomando as suas refeições,
8. Recebendo os seus amigos e familiares.
9. E aí tendo criado e educado os seus filhos.
10. Sucede que o Senhorio, o Sr. A… outorgou tal contrato de arrendamento com a Autora M…, na qualidade de usufrutuário do imóvel objecto do mesmo.
11. O que a Autora desconhecia, até há pouco tempo, porquanto foi o seu cônjuge de quem, à data, a mesma se encontrava separada de facto, quem negociou com o Senhor Solicitador P…, que interveio no negócio em representação do Senhorio, a outorga do referido contrato de arrendamento.
12. O Sr. A… faleceu em 27.04.2014.
13. A 5 de Dezembro de 2016, o ora Réu P… intentou Acção de Reivindicação contra a Autora M…, invocando a qualidade de proprietário do imóvel objecto do aludido contrato de arrendamento, e arguindo a caducidade do mesmo, em consequência do óbito de A…
14. Atenta a circunstância deste ter outorgado tal contrato de arrendamento na qualidade de usufrutuário do imóvel.
15. E formulando o ora Réu na referida acção os seguintes pedidos contra a Autora, e aí Ré, M…: “a) Ser a Ré condenada a reconhecer o A. como legítimo proprietário da fracção autónoma destinada à habitação, designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia do …, concelho de Lisboa e a entregá-la, livre de pessoas e bens; b) Ser a Ré condenada a pagar ao A., a título de indemnização, o valor correspondente às rendas que está impossibilitado de obter até efectiva entrega do locado e cujo valor locativo é de €1.000,00.”
16. Tal acção corre termos sob o n.º 29853/16.9T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 13, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
17. No âmbito dos autos (id em 16) foi proferida Sentença em sede de 1.ª instância, a qual julgou parcialmente procedente, por provada a acção, e improcedente, por não provada, a reconvenção, decidindo, em consequência, o seguinte: “a) Condena-se a Ré a reconhecer o A. como proprietário da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, freguesia do …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia do …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, e a entregá-lo, livre de pessoas e bens; b) Condena-se a Ré a pagar ao A. a quantia de €800,00/mensais até 1 de Abril de 2016; €900,00/mensais até Abril de 201 e €1.000,00/mensais a partir de Abril de 2017, até efectiva entrega do imóvel, livre e devoluto, quantia a que acrescerão juros contados à taxa legal de 4% desde a citação, conforme peticionado; c) Absolve-se o A. do pedido reconvencional”
18. A 12.07.2019, o ora Réu P… deu entrada no Tribunal, de uma Execução de Sentença, para entrega de coisa certa, sendo o título dado à execução nesses autos, a referida Sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, à data ainda não transitada em julgado.
19. Em sede de requerimento executivo peticionou o Exequente, ora Réu, a entrega pela executada, e ora Autora M... da referida fracção autónoma.
20. A Autora M... tem actualmente 84 anos de idade.
21. Reside na sobredita Fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, freguesia do …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … da freguesia do …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º … desde que a recebeu de arrendamento em 01.03.1976, até aos dias de hoje;
22. Ou seja, há mais de 40 anos.
Da certidão remetida aos autos e junta a fls. 212 a 227v resulta que:
23. A sentença proferida nos autos n.º 29853/16.9T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 13, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – após acórdão – transitou em julgado a 15.04.2021.
24. Resulta daqueles autos que a aqui Autora (naqueles Ré) em sede de contestação “Invoca o direito de retenção alegando que foi obrigada a fazer obras na fracção em face das infiltrações e face à recusa expressa do anterior senhorio fazer as obras, tendo despendido o valor de €29.250,00. Em reconvenção pede que o A. seja obrigado a pagar-lhe tal valor.”
25. Mais resultou o seguinte segmento: “A nossa lei privilegia a exigência de uma conexão material ou de facto: o direito de retenção existe em situações em que o crédito do retentor resulta de despesas feitas por causa da coisa retida ou de danos por ela causados. Ora, in casu, está provada a existência de danos resultantes da ocupação ilícita e culposa do imóvel deste A. pela Ré, porém, já nada a Ré logrou provar a respeito do direito de crédito que invoca sobre o A.. Tal basta para julgar improcedente o invocado direito de retenção. De igual modo, não se tendo provado a realização e pagamento das obras alegadas pela Ré, sendo certo que, o ónus da prova recaía sobre si, em conformidade com o disposto no art.º 342º do CCivil, terá de ser julgada improcedente a reconvenção.”
26. Os presentes autos entraram em juízo a 25.09.2019.
III. O Direito:
Face ao objecto do recurso nos termos supra delineados haverá que abordar em primeiro lugar se a sentença é nula por ininteligibilidade da decisão.
2.1. Da nulidade da sentença por ininteligibilidade da mesma decorrente da sua ambiguidade– artº 615º alínea c) 2ª parte do Código de Processo Civil
Nas suas I a XII conclusões propugna a recorrente pela nulidade da decisão recorrida, por entender que tal decisão é ambígua o que a torna ininteligível e, logo, nula.
Para tal sustenta que ao debruçar-se sobre o instituto do caso julgado material, na sua dupla vertente, a do caso julgado e a da autoridade do caso julgado, concluiu o Tribunal que a situação dos autos configura uma excepção dilatória de autoridade de caso julgado, mas fundamenta sim a situação que configuraria a excepção de caso julgado. Logo, entende que tal determina a ambiguidade da decisão, dado que estamos a falar de dois conceitos jurídicos diversos, assim como diversos e distintos são os seus fundamentos.
Mais refere que a ambiguidade ocorre ainda quando “no decisório do Saneador-Sentença, o Juiz “a quo” limita-se a dizer que julga procedente a excepção dilatória de caso julgado”, sem mais nada especificar, e sem fazer qualquer referência, à figura da autoridade de caso julgado”. Logo, entende que não resulta da decisão se foi julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado “strictu sensu” ou julgou, antes, procedente, a excepção dilatória de caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado.
Conclui assim, que tal diferenciação não é destituída de relevância para a recorrente, parte vencida, pois tratam-se de figuras distintas e com pressupostos diversos, quanto ao seu direito de impugnar a decisão em causa.
Apreciando.
Nos termos do disposto no artigo 659º nº 1 alínea a) CPC antigo (anterior ao atual CPC aprovado pela Lei nº 41/2013), na versão decorrente do DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, podia qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença “(…)o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”, não integrando, simultaneamente, a eventual obscuridade ou ambiguidade da sentença as causas de nulidade que então se encontravam elencadas no artigo 688º do CPC antigo.
Com o novo CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013) foi eliminada aquela disposição relativa ao pedido de aclaração da sentença com fundamento em alguma obscuridade ou ambiguidade, passando, simultaneamente, a integrar as causas de nulidade da sentença enunciadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo, sob a alínea c), a ocorrência de “(…) alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Esta modificação visou, aliás, como foi assumido na respetiva exposição de motivos eliminar o anterior incidente de aclaração ou esclarecimento “(…) de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada – apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efetivamente ininteligível”.
Invocando a nulidade em causa no local próprio e adequado, o recurso, o Tribunal recorrido pronunciou-se pelo seu indeferimento.
Ora, a respeito da obscuridade e ambiguidade da sentença, importa ter presente a análise doutrinária e jurisprudencial. Alberto dos Reis, ( in, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, pág. 151) entendia que a “sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, mencionando ser “evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “se a determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.
Já Antunes Varela, José Manuel Bezerra e Sampaio e Nora (in, “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, , págs. 693 e 694) diziam (a respeito da aclaração da sentença com fundamento em obscuridade ou ambiguidade) que ali claramente transparecia a ideia de que a aclaração podia ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos que também constituem parte integrante da sentença.
Remédio Marques a propósito de tal questão (in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667) alude que “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “ a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença” ( neste sentido ainda Acórdão da Relação de Évora, proc. nº1774/13.4TBLLE.E1, in www.dgsi.pt/jtre).
Manifestamente é obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível.
A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista neste normativo se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas.
Situação em que os destinatários da sentença ficarão sem saber ao certo o que efetivamente foi decidido ou se quis decidir e com que fundamentos, e que em que porá em causa, simultaneamente, a delimitação do concreto caso julgado e respetiva autoridade ( neste sentido Acórdão do STA de 22/11/2018, Proc. nº 0153/13.8NEPRT 0879/17).
Assim, “na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC abarcam-se apenas as situações de ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível e de contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, mercê da existência dum vício insanável no chamado “silogismo judiciário” (cf. Acórdão do STA de 14/12/2016, Proc. nº 0579/16, in www.dgsi.pt).
Daqui decorre que a nulidade da decisão por infração do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC só ocorre, por um lado, quando se verifique ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível, o que não sucede quando a decisão, lida à luz dos respetivos fundamentos, é perfeitamente compreensível; ou, por outro lado, quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, a uma solução distinta daquela que foi adotada.
No caso concreto é certo que a decisão sob recurso aborda e discorre quer sobre a excepção de caso julgado, quer sobre a mesma na vertente de autoridade de caso julgado. Expondo-se que “Como é sabido, o instituto do caso julgado material tem ser analisado em duas perspectivas, a saber: a perspectiva de caso julgado e a perspectiva de autoridade de caso julgado.” (pág. 8 da sentença). Mas a análise que faz no caso concreto alude à triplice identidade exigida para a verificação de caso julgado, dizendo-se nomeadamente que “Revertendo ao caso em apreço, o fundamento da pretensão da Autora, baseia-se na existência de um contra-crédito - já sujeito a apreciação jurisdicional – o qual determinaria o direito de retenção do locado. Sem questão quanto à identidade dos sujeitos, desde logo se afere a existência de idêntica identidade quer do pedido quer da causa de pedir (….)” (pág. 9), prosseguindo-se na análise de cada um dos elementos em causa. A dúvida apenas pode ser suscitada quando na decisão se alude que “Estamos, pois, perante uma situação que configura uma exceção dilatória de autoridade de caso julgado” (pág. 11). Mas prosseguindo na sua fundamentação é certo que alude que: ”Repare-se ainda que, pese embora o Tribunal entender que há total identidade da tríplice, certo é que, a excepção dilatória de autoridade de caso julgado pode atuar independentemente dessa tríplice identidade exigida (de sujeitos, pedido e causa de pedir). O que ainda assim, sucederia, ou seja, a existência de caso julgado, mesmo se considerássemos que a diferença do valor dos danos obstaria ao reconhecimento deste.”
É assim, com tal segmento decisório e na argumentação seguida que alude à autoridade de caso julgado, mas só para rebater a eventual inexistência de identidade de pedidos, porém, na afirmação também de tal identidade na decisão argumenta-se que: “In casu dúvidas não existem sobre a procedência da exceção. Na verdade, a admitir-se outra construção, estaríamos perante o multiplicar de ações com base nos mesmos factos – as benfeitorias não provadas e o inexistente direito de retenção com base nestas - e certamente perante uma potenciação da possibilidade de contradição de julgados (exatamente o que a lei pretende evitar - artigo 580º, nº 2 do Código de Processo Civil).”
Mas se dúvidas existissem, ao contrário do defendido pela recorrente, é manifesto que o Tribunal recorrido conclui pela verificação da excepção de caso julgado, pois é inequívoco que concluiu que: “Deste modo, atentos os fundamentos expostos, impõe-se julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado, motivo de absolvição da instância – artigos 576º, 577º, al. i), 578º, 580º e 581º, todos do Código de Processo Civil.”.
Com efeito, seguindo de perto o exposto no Acórdão desta Relação e secção no proc. nº 25435/19.1T8LSB.L1-6, de 21/10/2021 (publicado in www.dgsi.pt): «(...) a lei não prevê a autoridade do caso julgado como excepção dilatória.
Como pode ler-se em Lebre de Freitas ( in Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág. 354) “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
Esta doutrina encontra eco em vária jurisprudência, do que é exemplo o que se refere no Acórdão da Relação do Porto de 11/10/2018, Proc. n.º 23201/17.8T8PRT.P1:“I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito, que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo” (ver ainda Acórdão da Relação do Porto de 8/10/2018, Proc. n.º 174/16.9T8VLG-B.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Como pode ler-se neste último, citando ainda diversa doutrina pertinente: “Importa, porém, sopesar que o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade. O objecto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCivil. A excepção do caso julgado não se confunde, pois, com a autoridade do caso julgado.
Como refere Teixeira de Sousa (In “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, pág. 171.) “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada”.
A jurisprudência tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença.
Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão da questão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda acção julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente. (Cfr. Silva Carvalho, in “O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade-limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado)”.)
As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável, e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e perante as mesmas partes, nela cabendo, entre outras as relações de prejudicialidade entre os objectos quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto numa acção posterior bem como nas relações sinalagmáticas entre prestações.
É claro que, nesta perspectiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da acção transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda acção.
Como referia Manuel de Andrade, (in “Lições Elementares de Processo Civil”) a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver em causa, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.
Como ensina ainda Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
Em resumo, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.”.
Assim, verificada a excepção de autoridade de caso julgado a consequência é a absolvição do réu do pedido, mas sempre que a excepção seja de caso julgado (na verificação da triplice identidade exigida) já a consequência será a absolvição da instância – cf. artigos 576º, 577º, al. i), 578º, 580º e 581º, todos do Código de Processo Civil.
A referência à autoridade de caso julgado, excepção não prevista especificamente como sendo dilatória, com a consequente absolvição da instância, advém da construção doutrinária e jurisprudencial nos termos sobreditos, cuja verificação determina, frise-se a absolvição do pedido.
É insofismável que no dispositivo da decisão em causa o réu é absolvido da instância, por verificação da excepção de caso julgado. A argumentação constante da decisão quanto à autoridade de caso julgado apenas ocorre no âmbito da assunção de posição contrária à expedida pela Autora na defesa da improcedência de tal excepção, mormente quanto à identidade de pedidos e de causa de pedir. Logo, ainda que exista alguma indicação menos clara na sentença, nomeadamente quando declara que estamos perante uma situação que configura uma exceção dilatória de autoridade de caso julgado, a decisão não é ininteligível, concluindo pela verificação da excepção de caso julgado, tendo por base a análise dos respectivos pressupostos, retirando ainda as consequências jurídicas adequadas à mesma – a absolvição do réu da instância.
Do exposto, improcede a alegada nulidade.
2.2. Da verificação dos pressupostos da excepção dilatória de caso julgado
Aqui chegados importa aferir se é de confirmar a decisão quando conclui pela verificação da excepção de caso julgado, pois a recorrente sustenta nas suas XIV a XX que inexiste entre as duas acções identidade de pedidos e identidade de causa de pedir.
No corpo da suas alegações a recorrente não põe em causa a identidade de sujeitos, dado que a Autora na presente acção, e ora Recorrente, ocupa a posição processual de Ré/reconvinte nos autos n.º 29853/16.9T8LSB, enquanto o ora Réu, e Recorrido, ocupa nessa acção a posição processual de Autor/reconvindo.
Com efeito, a identidade de sujeitos ocorre pela circunstância de a ora Autora ter na sua qualidade de ré naqueloutra acção ter deduzido pedido reconvencional. Pois, a reconvenção designada geralmente por contestação-reconvenção, dá-se quando o réu formula um pedido contra o autor, que não seja mera defesa. Ou seja, não podemos falar de pedido reconvencional se o que o réu pretende é apenas negar o que foi alegado pelo autor, pedindo a improcedência da acção. Quando, o que o réu deduz é uma pretensão autónoma contra o autor, passa a existir uma nova acção dentro do mesmo processo.
A reconvenção traduz-se, nas palavras de Alberto dos Reis, num «cruzamento de acções, com a acção proposta pelo autor contra o réu cruza-se outra acção proposta por este contra aquele.» (in Código de Processo Civil Anotado Vol. I, pág. 379). Como alude Anselmo de Castro «não estaremos, pois, perante um pedido reconvencional quando o pedido formulado pelo réu seja pura consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última. Por outras palavras: quem diz reconvenção diz pedido substancial deduzido pelo réu, e não pedido meramente formal» (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol I, pág. 171).
No caso concreto a ora A. não se limitou a deduzir defesa quanto às pretensões do ali Autor, formulou sim pedido reconvencional contra o mesmo, assumido neste a posição de ré/reconvinte, ou seja, também de autora, tal como ocorre nestes autos.
Donde, é indiscutível a identidade quanto aos sujeitos.
Mas que dizer quanto ao mais relativos à tríplice exigida no art.º 580º do Código de Processo Civil?
É relativamente ao pedido e causa de pedir que se insurge a recorrente quanto à identidade afirmada na decisão recorrida.
Argumentou que quanto ao peticionado, entende que na contestação que apresentou na acção que correu termos sob o n.º 29853/16.9T8LSB, no Juiz 13, do Juízo Central Cível de Lisboa, defendeu-se a aí Ré, por impugnação e por excepção, tendo nesta sede, arguido a existência de duas excepções peremptórias, a saber, a excepção peremptória de abuso de direito e a excepção peremptória de direito de retenção. Defende que nessa mesma acção “subsidiariamente, e para a eventualidade de tais excepções virem a ser julgadas improcedentes, deduziu a aí Ré, Reconvenção em sede da qual formulou os seguintes pedidos: “g) Se digne condenar o Autor a pagar à Ré a quantia pecuniária de 29.250,00 €, a título de benfeitorias necessárias; h) Se digne condenar o Autor a pagar à Ré, os juros de mora civis, legalmente devidos, desde a notificação da contestação com Reconvenção, até integral e efectivo pagamento”.
Em contrapartida, na presente acção, formulou a ora Recorrente os seguintes pedidos: “a) Ser o Réu condenado a pagar à Autora o crédito que esta detém sobre o mesmo no valor de €30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros), a título de benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, valor ao qual acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação até integral e efectivo pagamento; b) Ser declarado que assiste à Autora o Direito de Retenção sobre o imóvel cuja entrega foi peticionada pelo Réu, em sede da acção executiva para entrega de coisa certa, pelo mesmo intentada, a saber, a Fracção autónoma (…), enquanto não for satisfeito o valor do seu crédito”.
Desde logo pretende que se considere que inexiste identidade quanto ao pedido em a) nesta acção e o pedido reconvencional, dizendo que um é o “reconhecimento de um direito de crédito” e o outro é o “pagamento de uma quantia pecuniária”.
No mais, entende igualmente que não há identidade de pedido no que concerne ao reconhecimento do direito de retenção, sendo este formulado apenas nesta acção, não se prevendo a hipótese que uma identidade parcial para efeitos de caso julgado.
Apreciando então a identidade do(s) pedido(s).
Como sabemos a identidade objectiva quanto ao pedido encontra-se prevista no artigo 581º, nº 3 do Código de Processo Civil, existindo esta quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Na análise sobre esta questão entendemos subscrever a bem fundamentada sentença recorrida, ao expor que: «Revertendo ao caso em apreço, o fundamento da pretensão da Autora, baseia-se na existência de um contra-crédito - já sujeito a apreciação jurisdicional – o qual determinaria o direito de retenção do locado. Sem questão quanto à identidade dos sujeitos, desde logo se afere a existência de idêntica identidade quer do pedido quer da causa de pedir, considerando além do mais o seguinte: Nestes autos a Autora pede a condenação do Réu no pagamento à Autora do crédito que esta detém sobre o mesmo no valor de € 30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros), a título de benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. Para o efeito, nos presentes autos, a Autora alega a existência de despesas (para as quais importa considerar que findos os articulados nenhuma prova documental sobre as mesmas foi junta): - pavimento da cozinha e casas de banho e quarto de hospedes; - canalização da cozinha e das casas de banho; - trabalhos para a reconstrução das paredes e colocação de azulejos; - canalização embutida no quarto de hospedes - Contratação de pessoal qualificado; - loiças da casa de banho No total de 30.800,00€.
Nos autos em comparação, a Autora pede o pagamento a título de reconvenção: - canalização da cozinha e das casas de banho; - canalização embutida no quarto de hospedes - loiças da casa de banho - trabalhos para a reconstrução das paredes e colocação de azulejos; No total de 29.250,00€. Facilmente se conclui que pese embora ter contabilizado (quiçá como) de forma diferente o valor a peticionar, os danos são idênticos».
Prosseguindo-se ainda na mesma decisão que: «Quanto ao pedido é claro e cristalino que são absolutamente idênticos: contra-credito e direito de retenção sobre o mesmo objecto. Sendo subversivo ou alucinatório considerar a existência de pedidos alternativos ou subsidiários ou a existência de um único pedido. Não existe, assim, identidade de pedidos, mas não existe, também, identidade de causas de pedir, sendo diversos os factos concretos em que a Autora (e Ré) fez assentar os pedidos que formulou: na acção n.º 29853/16.9T8LSB, em via de reconvenção, e nos presentes autos, em via principal.
Na acção 29853/16.9T8LSB integram a causa de pedir do pedido reconvencional aí deduzido pela Ré M…, ora Recorrente, as obras pela mesma realizadas no imóvel onde viveu toda a sua vida, as quais o seu senhorio se recusou a efectuar, apesar de interpelado para tais efeitos, cujo valor total foi de €29.250,00 e as quais qualifica como benfeitorias necessárias.
Já na presente acção a causa de pedir é constituída pelo direito de crédito de que a ora Autora é titular sobre o Réu, no valor de €30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros) – direito de crédito a que já se fez referência supra, a propósito da falta de identidade dos pedidos entre as duas acções – e, por força do qual se constitui na sua esfera jurídica direito de retenção sobre o imóvel onde vem residindo há mais de 40 anos, Direito que vem exercer por via da presente acção, dado que, por força do mesmo lhe assiste o direito
de se recusar a entregar o imóvel onde reside ao Réu, ora Recorrido. Mantendo-se na sua posse, enquanto não for ressarcida pelo Réu e actual proprietário do imóvel, do valor do crédito de que dispõe sobre este, e que é de €30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros).
Tal crédito, cuja titularidade a Autora invoca, tem na sua génese obras realizadas pela mesma no imóvel, as quais se tornaram necessárias, em face do estado de deterioração do mesmo, E as quais o senhorio se recusou a realizar, e que por isso foram realizadas e custeadas pela Autora.
Por forma a evitar o avançar de tal estado de degradação, que poderia vir a pôr em causa a habitabilidade do locado. O facto do crédito que a ora Recorrente invoca deter sobre o Réu, e Recorrido, e que fez nascer na sua esfera jurídica o Direito de Retenção, radicar na realização de obras no imóvel, não é, no entanto, bastante, para se poder afirmar que estamos em presença da mesma causa de pedir nas duas acções.
Não só, porque não estão em causa a realização das mesmas obras, pelo menos na sua globalidade, bastando, para isso, atentar nos factos descritos nas duas acções, mas também porque na presente acção, ao contrário do que sucede na Reconvenção, deduzida na acção 29853/16.9T8LSB a causa de pedir é uma causa de pedir complexa, integrada, por um lado, pelos factos constitutivos do direito de crédito invocado pela Autora, e por outro lado, pelos factos que integram o Direito de Retenção.».
Com efeito, a identidade de pedido ocorre se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter. Pelo que há identidade de pedidos quando numa e noutra ação se pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, terá de ser o mesmo direito subjetivo cujo reconhecimento se pretende, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, o que significa não ser exigível uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.
Posto isto, existe manifesta identidade entre os pedidos de condenação no pagamento do valor das benfeitorias alegadamente efectuadas pela recorrente no imóvel em ambas as acções, sendo que em nada releva a circunstância de num dos pedidos se identificar “a quantia pecuniária” devida e no outro se aludir ao “Crédito no valor de ”, pois em nenhum dos casos está em causa uma obrigação dita pecuniária. Pois estas constituem-se quando a prestação principal devida pelo devedor é o pagamento da quantia em dinheiro estipulada, ou seja, quando no âmbito contratual a prestação principal, a cargo do devedor, consiste na obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro (ver quanto a esta definição Ac. desta Relação datado de 20/02/2020, proc. nº 127631/16.8YIPRT.L1-6, endereço da net a que se vem fazendo referência). Quanto ao direito de retenção o mesmo naqueloutra acção não subsistiria apenas como excepção peremptória, como parece defender a recorrente, desacompanhado do respectivo fundamento. Pois neste caso era pressuposto essencial da sua verificação a obrigação de pagamento pelo aí Autor do valor relativo a benfeitorias efectuadas no imóvel (cf. Artº 754º do CC), pelo que é o pedido reconvencional deduzido que permite a invocação do direito de retenção, independentemente de o mesmo não fazer parte do pedido reconvencional qua tale, mas já fará parte do escopo desse pedido, visando a paralisação do direito invocado pelo Autor naquela acção – a restituição do imóvel.
Destarte é evidente a identidade de pedidos.
Igual raciocínio deve ser feito quanto à causa de pedir, pois a recorrente a propósito desta vem, de novo, afirmar que não existe, também, identidade de causas de pedir.
Defende a recorrente que naquela outra acção o pedido (reconvencional) era relativo às obras pela mesma realizadas no imóvel, que qualifica como benfeitorias necessárias. Nesta, entende que ao invés, a causa de pedir é constituída pelo direito de crédito de que a ora Autora é titular sobre o Réu, por força do qual se constitui na sua esfera jurídica direito de retenção sobre o imóvel. Porém, admite que “tal crédito, cuja titularidade a Autora invoca, tem na sua génese obras realizadas pela mesma no imóvel, as quais se tornaram necessárias, em face do estado de deterioração do mesmo”. Conclui assim, que nesta acção, ao contrário do que sucedia na Reconvenção, deduzida na acção 29853/16.9T8LSB a causa de pedir é uma causa de pedir complexa, integrada, por um lado, pelos factos constitutivos do direito de crédito invocado pela Autora, e por outro lado, pelos factos que integram o Direito de Retenção.
Acompanhamos o Tribunal recorrido também na análise que faz, pois “no que diz respeito à identidade da causa de pedir impõe-se referir, ainda que de modo breve, que a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, i. é., o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos (artigo 581º, nº 4 do Código de Processo Civil). Ao autor não basta formular o pedido, devendo este ser fundamentado de facto e de direito (artigo 552º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil), sendo que há identidade entre a causa de pedir quando o pedido procede do mesmo facto jurídico.
A causa de pedir, são os factos a que se reconhecerá força jurídica suficiente para produzirem a consequência jurídica pretendida pelo autor: a todo o direito corresponde uma acção sendo que esta se sustenta com factos. Importa sublinhar - a este respeito - que o direito processual civil português adopta a “teoria da consubstanciação” (por oposição à “teoria da individualização”) sendo que, aquela, exige sempre a indicação do título - facto jurídico - em que se baseia o direito do autor.”. Logo, “é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.” (vide Antunes Varela in Manual do Processo Civil, 2ª Ed. Revista e Actualizada, 1985, Coimbra Editora, pág. 712). O autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, que constituem a causa de pedir que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 223). (…) Só haverá exceção de caso julgado quando na segunda acção não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira. Se, na segunda acção, se alegarem factos supervenientes instrumentais, a sua diferença não implica dualidade de causa de pedir.”.
Logo, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, mas segundo o critério misto não pode deixar de prescindir de uma perspectiva material dos limites das normas e dos seus nexos, por referência ao direito substantivo, nem dos limites dos factos, tal como são apresentados na sentença, sendo este critério o que melhor responde aos problemas de concurso aparente de normas (Mariana França Gouveia, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 2004, págs. 493 e 509”).
A identidade da causa de pedir há, assim, que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/10/89, in BMJ nº 390 - 379).
Convoca-se ainda, sobre a temática, o que, a esse propósito, se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/01/2017, proc. n.º 3844/15.5.T9PRT.S1, (in www.dgsi.pt.): “Muito embora se entenda que a causa de pedir é representada por factos concretos, não se trata de factos “brutos”, independentes de qualquer previsão normativa.”
Na esclarecedora lição de Teixeira de Sousa, “os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica” ( in “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Iuridica 2013, tomo LXII, n.º 332, pp. 395 e ss., pp. 401-402).
Em sentido próximo observa Lebre de Freitas que “embora a causa de pedir seja integrada por factos concretos, está hoje abandonada a ideia de que ela se possa delimitar segundo critérios meramente naturalísticos, o que a conduziria à impossibilidade de a circunscrever em termos jurídicos”. E sublinha também que “fora o caso de concurso de normas meramente aparente, dois complexos de factos, cada um dos quais integre a previsão duma norma jurídica constitutiva de direitos, só constituirão a mesma causa de pedir se o núcleo essencial das duas normas for o mesmo”), acrescentando o mesmo Autor que “o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais”(ob. cit., p. 402). O mesmo Autor observa (ob. cit., p. 395), que: “A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada pelo autor. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir”.
No caso dos autos, o pedido de pagamento formulado em ambas as acções é relativo e consubstancia-se no valor das obras efectuadas no imóvel que a recorrente nesta acção e ré/reconvinte naquela outra qualifica como benfeitorias necessárias. Os factos são reportados à mesma facti especie, inexistindo obras diferenciadas, nem releva a classificação que ora a recorrente pretende como sendo nesta acção um “direito de crédito”, pois este só se constitui provando-se as mesmas e a obrigação de pagar por parte do réu. Na acção que correu termos sob o nº 29853/16.9T8LSB, o pedido reconvencional assentava nos mesmos factos, ou seja, a realização de obras (com descrição idêntica à constante destes autos) pela ré no imóvel cuja restituição era peticionada pelo Autor. Acresce que também quanto ao alegado direito de retenção os factos são os mesmos – a realização de obras e a obrigação de pagamento das mesmas pelo réu com o subsequente nascimento de um direito de crédito a favor da recorrente. Pois, quanto a este último também segundamos a bem fundamentada decisão na invocação do enforme jurídico do mesmo: «O direito de retenção consagrado no artigo 754.º do Código Civil, constituindo um direito real de garantia, depende dos seguintes pressupostos: a) posse e obrigação de entrega duma coisa; b) existência, a favor do devedor, dum crédito, exigível, sobre o credor; c) e a existência de uma conexão causal entre o crédito do detentor e a coisa, devendo o crédito achar-se ligado à coisa detida, visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efectuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu - debitum cum re junctum. Logo, para haver direito de retenção da Autora era necessário para esta que fosse declarada a existência de crédito, exigível, sobre o credor. Como fazê-lo no âmbito de uma acção de condenação na posição de Réu? Através de um pedido reconvencional. Caso contrário estaria votado ao insucesso o pedido de exercício do direito de retenção. Não vinga, por conseguinte, a tese da Autora que apenas fez um pedido naqueles autos, quando, na realidade, deduziu duas excepções e um pedido reconvencional. O que aliás fico bem claro no relatório daquela sentença “Invoca [a Ré] o direito de retenção alegando que foi obrigada a fazer obras na fracção em face das infiltrações e face à recusa expressa do anterior senhorio fazer as obras, tendo despendido o valor de €29.250,00; Em reconvenção pede que o A. seja obrigado a pagar-lhe tal valor.” De tal forma, que nos presentes autos, o fez de uma só leva.».
A identidade de causa de pedir é assim evidente, verificando-se a tríplice identidade exigida para que se conclua pela excepção de caso julgado, confirmando-se o juízo efectuado pelo Tribunal recorrido. Pois «atenta a factualidade considerada como provada, resulta que, no âmbito dos autos n.º 29853/16.9T8LSB, transitou em julgado a 15.04.2021. tendo, por conseguinte, sido proferida decisão de mérito na qual foi decidido “Condena-se a Ré a reconhecer o A. como proprietário da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Actor António Silva, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 108 da freguesia do Lumiar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1070, e a entregá-lo, livre de pessoas e bens; Condena-se a Ré a pagar ao A. a quantia de €800,00/mensais até 1 de Abril de 2016; €900,00/mensais até Abril de 201 e €1.000,00/mensais a partir de Abril de 2017, até efectiva entrega do imóvel, livre e devoluto, quantia a que acrescerão juros contados à taxa legal de 4% desde a citação, conforme peticionado; Absolve-se o A. do pedido reconvencional”
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida. Tendo sido declarada o Autor absolvido do pedido reconvencional e julgado improcedente, como consequência directa e necessária a excepção peremptória do direito de retenção, por decisão transitada em julgado não pode a Autora vir fundar a sua pretensão nesse “contra crédito”, peticionando outra vez o pagamento do valor a título de benfeitorias e a condenação do Réu a reconhecer o direito de retenção.».
Improcede deste modo, a apelação nesta parte mantendo-se a absolvição do réu da instância por verificação da excepção dilatória de caso julgado – artigos 576º, 577º, al. i), 578º, 580º e 581º, todos do Código de Processo Civil.
2.3. Da litigância de má fé
A nível recursório a recorrente entende que não é de considerar a sua litigância de má fé, pugnando pela revogação da decisão, pois entende que se limitou “a expor os factos em que assenta a sua pretensão, e a interpretar a lei em conformidade”, “concluindo pela formulação dos pedidos correspondente, com base no Direito de Retenção que vem exercer, de forma legitima, por via da presente acção.”
Resulta da decisão que antecede que a pretensão da recorrente é evidentemente insustentável, sendo que com a sua actuação se visou obstar ou protelar a execução da decisão de restituição do imóvel decidida em anterior acção, objecto de recurso em todas as instâncias. Logo, também neste ponto nada nos permite alterar o decidido e a abordagem feita quanto à litigância de má fé, ou seja: «(…) a litigância de má-fé abarca quer a conduta dolosa quer a conduta negligente – negligência grosseira. Assim, dispõe o art.º 542º nº 1 do Código de Processo Civil que tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Por seu lado o nº 2 deste preceito diz ser litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Podemos, pois, concluir que há litigância de má-fé quando estão simultaneamente reunidos os pressupostos subjectivos e objectivos consagrados naquele preceito legal: - quanto aos primeiros, basta que o litigante actue com negligência grosseira, não sendo necessário a actuação com dolo. Na verdade, com a entrada em vigor do D.L. 329-A/95 de 12/12, alargaram-se os requisitos essenciais para se verificar má-fé: a lide onde se verifique a existência de negligência grosseira, ou seja, culpa grave já é bastante para justificar uma condenação de má-fé, quando na redacção anterior se impunha a responsabilidade subjectiva apenas em caso de dolo. - quanto aos segundos, há que distinguir a má fé substancial da má fé instrumental, verificando-se a primeira “quando o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e a segunda “se o litigante procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta.” (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2, págs. 263 e 264). Este regime processual em vigor, e ao invés do anterior, traduz uma ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o âmbito dos comportamentos que podem má fé processual, quer substancial, quer instrumental.
É, portanto, à luz destes princípios que deverá apreciar-se a conduta da Autora. Resulta claramente dos autos que a parte usou o processo para um fim (ou de uma forma) reprovável. Não está em causa um mero exagero na pretensão que foi deduzida, o qual não é, por si só, litigância de má fé, mas apenas falta de razão, tratada com a (im)procedência da acção, por falta de prova dos factos constitutivos do seu direito ou impeditivos do da doutra parte.” No caso em apreço a Autora havia decaído nos primeiros autos, onde aliás, exercendo um direito que lhe assiste recorreu e reclamou, sendo que propôs presente acção já após a notificação do acórdão que manteve aquela sentença, tendo protelado o transito com sucessivas reclamações. Desde o início destes autos, a Autora sabia e tinha a obrigação de saber quão temerária era a sua actividade processual, actuando paralelamente nos dois processos, não se descortinando sequer – atentas as regras processuais - como olvidou a defesa por excepção obvia e clara do Réu nestes autos. Repare-se que, tendo sido, o aqui Réu, absolvido do pedido reconvencional, nem se dignou a Autora a, nestes autos, juntar a prova documental que (aliás) protestou, pelo menos susceptível de vir demonstrar o cálculo e os danos. Foi claro o seu intento. Bem sabendo a Autora – deliberada e conscientemente – que estava a deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, sendo que, apesar do transito em julgado do acórdão proferido no processo n.º 29853/16.9T8LSB ocorrido em 15.04.2021, manteve a intenção e o propósito de prosseguir com a sua vontade nos presentes autos, fazendo deste um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça.».
Face a tal fundamentação à qual aderimos, decidiu-se pela “condenação da Ré em multa, por litigância de má fé, que se afigura razoável fixar em 10 (dez) UC, nos termos dos artigos 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a), e d) do Código de Processo Civil e 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais”.
A recorrente nas suas XXIX. A XXXI propugna, no caso de se manter a sua condenação como litigante de má fé, que deverá ser reduzido o montante da multa aplicada, argumentado que a mesma é excessiva, “considerando a sua idade avançada e que vive exclusivamente da sua pensão de reforma”.
O art.º 27º nº 3 do RCP dispõe que nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC, e no nº 4 do mesmo preceito estabelece-se que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
O único elemento pessoal e objectivo que resulta demonstrado nos autos é que a Autora tem actualmente 84 anos de idade, sendo que nada resulta sobre as condições económicas da mesma, nomeadamente valor da reforma ou se esta é ou não o único rendimento que possui. Não há que olvidar que não foi pela mesma requerido o benefício de apoio judiciário e que o valor dos seus rendimentos não foi obstaculizante nos recursos e reclamações que atravessou nos processos, com os manifestos encargos judicias e processuais, quer em taxas de justiça, quer com honorários a mandatário constituído. Logo, falhando tais elementos de aferição dos rendimentos e considerando a actuação da recorrente, com a qual se visou protelar a efectividade ou execução de uma sentença, quer os recursos intentados relativamente a esta, quer com a presente acção, não nos parece desajustada a multa fixada. Não há que olvidar que esta pode ser fixada entre 2 a 100 UC, pelo que a determinação da mesma se situa próxima do valor mínimo, pelo que ajustada. Daqui resulta a inalterabilidade da decisão também neste ponto, improcedendo na totalidade a apelação.
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes